TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a pessoa com nanismo

Para magistrado do TRF3, municípios, estados, Distrito Federal e União são responsáveis solidários pelo funcionamento do SUS.


O desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que determinou à União e ao Estado de São Paulo o fornecimento gratuito do medicamento Voxzogo (princípio ativo Vosoritida). O remédio é utilizado para tratamento de Acondroplasia, doença que afeta o crescimento, comumente conhecida por nanismo.

Segundo o magistrado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do fármaco e ineficácia dos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para custeio e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Após a Justiça Federal ter atendido à solicitação do autor, o Estado de São Paulo recorreu ao TRF3. O ente estatal argumentou que cabe à União o cumprimento da obrigação.

Para o magistrado, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre a União, estados, distrito federal e municípios. “Qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos, restando forçoso reconhecer não assistir razão a agravante acerca de sua alegada ilegitimidade.”

Assim, o desembargador federal manteve a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento da medicação.

TRT/SP mantém justa causa de trabalhador por pichar no prédio em que prestava serviços

Em sentença proferida na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Luana Madureira dos Anjos manteve a justa causa de empregado que cometeu atos de vandalismo. Na ocasião, o profissional fez pichações no prédio em que prestava serviços e no estabelecimento comercial em frente a um dos postos onde trabalhava.

Na decisão, a magistrada esclareceu que, ao afirmar que a dispensa foi em razão de comportamento desidioso, a empresa é responsável por comprovar o fato, “bem como a imediatidade na aplicação da penalidade e a ausência de duplicidade de punição do mesmo ato faltoso”. Acrescentou ainda que são necessários requisitos como proporcionalidade entre a falta e a punição e a observância da gradação das penas. De acordo com o documento, a entidade cumpriu com a atribuição.

Nos autos, o próprio trabalhador assume que pichou o estabelecimento comercial por causa de desentendimento que teve com o proprietário do local. Para a julgadora, o fato em si, por configurar ato de vandalismo, já é suficiente para manter a penalidade aplicada.

Mas, além disso, ele foi acusado de cometer ato idêntico na unidade onde trabalhava. Embora o homem tenha negado, provas juntadas ao processo, como gravação de vídeo e imagens que mostram semelhanças das grafias, revelam que o profissional foi responsável pelos ataques aos patrimônios.

No julgamento, foi pontuado ainda que houve a gradação da pena. Pois, anteriormente, o empregado havia sido punido com suspensão em razão de desídia e mau procedimento por desacatar e proferir palavras de baixo calão para superior hierárquico e colegas de trabalho.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar cirurgia em menino diagnosticado com câncer ósseo

Plano de saúde contratado por uma consumidora deve autorizar a realização de cirurgia de urgência em seu filho, que tem doze anos de idade e que foi diagnosticado com câncer ósseo. O procedimento cirúrgico é para ressecção tumoral e reconstrução com endoprótese na perna direita do paciente, a ser realizado com todos os materiais requisitados pelo cirurgião.

Na decisão da 3ª Vara Cível de Natal, foi determinado que a cirurgia conte com anestesista, bem como sessões de fisioterapia, quantas forem necessárias após a realização do procedimento, assim como qualquer outra substância, procedimento e acessório necessário ao tratamento da patologia que acomete a criança.

Natural de João Pessoa, a família mora atualmente em um bairro da zona sul de Natal e o diagnóstico aconteceu na cidade de origem da criança quando, em atendimento hospitalar, ela foi transferida para o Hospital Napoleão Laureano, na capital paraibana, onde realizou o 1º ciclo de quimioterapia pelo protocolo GBTO, conforme mostram as guias de evolução médica, anexadas ao processo.

O procedimento deverá ser realizado por médico credenciado ao plano de saúde ou por este escolhido. Entretanto, a Justiça determinou que, caso o paciente opte por realizar a cirurgia com médico de sua escolha, não credenciado ao plano, fica fixado o reembolso da operadora com os custos de sua tabela, cabendo ao autor arcar com os valores que porventura ultrapassem.

No pedido de liminar de urgência, a mãe do paciente, que o representou em Juízo, alegou que foi diagnosticado com osteossarcoma metástico (CID – C40), razão pela qual necessita ser submetido a procedimento cirúrgico de urgência, já agendado para janeiro de 2023, na Liga Contra o Câncer. Todavia, a operadora tem obstado algumas solicitações, especialmente com relação aos honorários do médico que o assiste, já que não é credenciado.

Risco de agravamento da doença

Ao analisar o caso, a juíza Daniella Guedes verificou a presença dos requisitos essenciais à concessão da liminar de urgência, porque, para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o autor, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.

Para ela, a probabilidade do direito encontra-se amparada na vasta documentação anexada aos autos. Disse que o perigo de dano é evidente, diante da doença apresentada pelo paciente, correndo risco de agravar sua situação caso não seja realizado o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, com os respectivos materiais e terapias que porventura se fizerem necessários.

TJ/MA: Plano de saúde dos empregados dos Correios é condenado por negar atendimento a dependente de beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada por negar um procedimento cirúrgico a um dependente de uma beneficiária. Na ação, que tramitou na 2ª Vara Cível de Imperatriz e que teve como parte demandada a Postal Saúde (Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios), uma mulher objetivou o ressarcimento de despesas médicas, bem como pleiteou danos morais em função da situação vivida. Alegou a autora que é funcionária dos Correios e aderiu ao plano de saúde ofertado pela ré, destacando, inclusive, que o referido plano admite a inclusão de familiares, motivo pelo qual a autora incluiu o seu genitor. Seguiu narrando que, em agosto de 2018, seu pai foi diagnosticado com problemas no coração, necessitando de um procedimento cirúrgico no qual foi recomendada a implantação de um marca-passo.

Conforme a autora, a não realização de tal procedimento acarretaria sérios riscos à vida de seu pai. A cirurgia não foi autorizada pelo plano de saúde requerido, sob argumento de que não realizava esse tipo de cirurgia, sendo negado os três pedidos realizados pela mulher. Relatou que, em função da gravidade da situação, teve que arcar com os custos para a realização dos procedimentos, desembolsando cerca de 12 mil reais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, afirmando que o ressarcimento do valor custeado pela autora já havia sido realizado administrativamente. Alegou que não houve negativa de autorização ao procedimento solicitado. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, mormente diante do fato de que as partes não postularam a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra (…) A questão relativa ao dano material, isto é, o pedido de ressarcimento das despesas médicas realizadas pela autora para a realização do procedimento cirúrgico de seu genitor, se encontra superada, uma vez que houve o pagamento do valor na via administrativa”, pontuou a Justiça na sentença, frisando que a questão do ressarcimento perdeu o objeto, restando apenas a análise do pedido de compensação por danos morais.

Para o Judiciário, no caso em questão, a parte demandada violou direitos da parte autora, de modo a ensejar a condenação por danos morais, pois a negativa de realização do procedimento cirúrgico, por três vezes, sem qualquer motivação plausível, bem como o fato de a autora ter que adimplir as despesas médicas de forma particular, mesmo dispondo de plano de saúde, é causa suficiente para acolhimento do pedido.

“A alegação da ré de ausência de negativa do procedimento não se sustenta, pois os documentos anexados ao processo atestam o contrário (…) Ademais, é fato incontroverso que o procedimento solicitado possuía cobertura pelo plano, pois não houve contestação quanto a esse ponto, bem como foi realizado o ressarcimento do valor pago pela demandante (…) Fato demonstrado, os documentos médicos solicitando a cirurgia indicavam que tal procedimento deveria ser realizado em caráter de urgência em razão do quadro de saúde apresentado pelo genitor da autora”, destacou.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a ré ao pagamento de compensação à autora no valor de 5 mil reais, a título de danos morais”.

Processo nº 0816266-89.2019.8.10.0040

TJ/RJ: Recurso do BTG contra decisão que impede bloqueio de bens da Americanas é rejeitado

O desembargador de plantão Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho negou agravo de instrumento interposto pelo Banco BTG Pactual contra o Grupo Americanas.

O banco pedia a suspensão da liminar de sexta-feira (13/1), que concedeu o pedido da Americanas S/A para que qualquer bloqueio ou arresto de bens e o pagamento de dívidas não fossem aplicados até que o plano de recuperação judicial fosse apresentado. A empresa divulgou um rombo de R$ 20 bilhões em seu balanço.

Na decisão, o desembargador ressalta que o magistrado de plantão deve analisar e decidir questões urgentes e excepcionais, sem invadir a competência do juiz natural do caso. A ação corre na 4ª Vara Empresarial da Capital.

“No caso, a decisão agravada, concessiva da tutela cautelar […] e a própria data constante do decisum, sem que as partes e interessados tenham ciência formal de seu teor, dando-se o BANCO BTG PACTUAL S.A. como intimado ao manejar este recurso, sequer havendo nos autos a mera prática de ato ordinatório pela serventia de primeira instância, por se tratar de um final de semana, em que sabidamente inexiste expediente forense regular”.

Ao analisar a competência do Plantão Judiciário para julgar a petição, o desembargador Luiz Roldão destaca que não há medidas urgentes a serem concedidas.

“Todavia, a medida aqui pleiteada pode ser perfeitamente realizada no horário normal de expediente forense, já que, ao menos no âmbito deste plantão judiciário, inexiste situação de demora que possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação ao recorrente”, avaliou.

Processo nº: 0006035-65.2023.8.19.0001

TJ/AC: Idosa com câncer tem garantido pela Justiça direito a receber tratamento

Médico prescreveu 30 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, e cada sessão custa R$360,00. Mas, como está registrado na decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública, a autora tem como fonte de renda auxílio-doença no valor de um salário mínimo.


Ente Público deve fornecer tratamento para idosa que tem câncer de colo de útero. A decisão é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco e réu tem o prazo de 15 dias para cumprir a ordem judicial. Caso desobedeça, será feito o sequestro do valor nas contas para poder pagar o tratamento.

A idosa tem 61 anos de idade e está com câncer de colo de útero (neoplasia maligna de colo de útero). Por isso, precisa de 30 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, mas não tem condições de pagar os custos desse tratamento. Nos autos é explicado que cada sessão custa R$ 360,00.

Ao analisar o pedido urgente a juíza de Direito Isabelle Sacramento verificou a condição econômica da autora. Segundo está registrado na decisão da magistrada, a idosa tem como fonte de renda o auxílio doença no valor de um salário mínimo.

Isabelle Sacramento também discorreu sobre a necessidade do tratamento para evitar a piora no quadro clínico da mulher e esclareceu que a Justiça deve auxiliar para garantir o direito à vida e a saúde.

“Assim, em se tratando de pessoa enferma, e considerando a gravidade e o estágio da patologia que lhe acomete a qual não pode ficar sem utilizar o procedimento prescrito, para conter o sangramento que pode levar ao agravamento de saúde, deve o Poder Público assegurar-lhe a tratamento no tempo determinado pelos médicos da parte autora, ante a necessidade de dar efetividade à tutela do direito à vida e à saúde constitucionalmente assegurados”, registrou a magistrada.

Processo n.°0708051-70.2022.8.01.0070

TJ/SC: Passageira com transtorno mental é autorizada a viajar com seu cão de apoio emocional

A Justiça da Capital confirmou autorização concedida em caráter liminar para que uma passageira diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo possa viajar de avião com sua cadela de apoio emocional. A sentença, publicada na última quinta-feira (12/1), é do 1º Juizado Especial Cível da Capital.

O caso foi levado à Justiça depois que a passageira teve o acompanhamento do animal, uma cadela da raça Golden Retriever, negado pela companhia aérea. Conforme demonstrado no processo, a companhia do animal é considerada essencial para a continuidade do tratamento e manutenção do equilíbrio psicológico da autora.

Também foram juntados aos autos documentos que comprovam o treinamento recebido pelo cão e sua vacinação em dia. Ao julgar o caso, o juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, embora o regulamento da companhia não permita o embarque de cães acima de sete quilos na cabine, diante da necessidade da passageira deve ser reconhecida a exceção e o enquadramento do cão como “animal de assistência”. Assim, prossegue o magistrado, deve ser permitido o seu transporte junto aos demais passageiros, especialmente porque apto a viajar, mas de modo que não obstrua o corredor.

“Dessa forma, merece acolhimento a pretensão da autora para que possa transportar a cadela consigo no chão da cabine da aeronave ou em local adjacente ao seu, fazendo o uso de arreio/coleira”, decidiu o juiz.

Na sentença, o magistrado destaca que a decisão aplica-se ao trajeto específico reivindicado pela autora no processo. Em caso de nova necessidade, observou, caberá a ela ajuizar ação competente para que seja permitido o transporte do animal na cabine. A sentença aponta que cada situação deve ser analisada separadamente, a partir do preenchimento de uma série de requisitos por parte do animal. “Isso faz com que a restrição genérica imposta pela companhia não seja indevida, mas, sim, pode ser flexibilizada”, anotou.

A indenização por danos morais pleiteada pela autora, contudo, foi negada sob o entendimento de que não houve prova de submissão da demandante a situação vexatória ou humilhante. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS mantém justa causa de zelador que se envolveu em briga física com um condômino

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa do zelador de um condomínio que se envolveu em uma briga verbal e física com um condômino. Os efeitos da despedida, de acordo com os desembargadores, devem iniciar após a alta do auxílio-doença concedido ao empregado em decorrência dos ferimentos causados pelo embate. A decisão da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Rafael Moreira de Abreu, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme fundamentou o magistrado de primeiro grau, as provas produzidas no processo, consistentes em gravações de câmeras do local do incidente e depoimentos testemunhais, deixam claro que o zelador proferiu, inicialmente, agressões verbais e, em seguida, tentou agredir fisicamente o condômino, quando este o chamou para brigar na calçada em frente ao condomínio. O empregado acabou sendo atacado e necessitou de hospitalização. Posteriormente, ficou afastado em auxílio-doença por cerca de dois meses. Segundo o magistrado, trata-se de comportamento inaceitável no ambiente de trabalho, justificando a despedida por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento e por ofensas físicas praticadas no serviço (artigo 482, alíneas “b” e “j”, da CLT).

“O fato do reclamante ter sido hospitalizado após essa briga não afasta o caráter ilegal da sua conduta anterior. Não estou aqui, obviamente, julgando o comportamento da pessoa que espancou o trabalhador – o que seria apenas cabível em ação indenizatória ou ação penal ajuizada em face dele –, mas reafirmando que, embora tenha sofrido as mais graves consequências em razão do incidente, o reclamante teve conduta que justifica sua despedida pelo empregador”, concluiu o juiz, ao confirmar a justa causa.

Entretanto, o julgador considerou que a despedida realizada pela empresa no dia posterior à briga não poderia ter ocorrido, pois o contrato estava suspenso diante do deferimento do auxílio-doença. O magistrado apontou precedentes do TRT-4, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por força de benefício previdenciário impede a rescisão contratual, ainda que por justa causa decorrente de fatos anteriores ao afastamento. Por tal razão, a justa causa foi reputada válida, mas com efeitos a partir da cessação do benefício previdenciário.

As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, manteve a sentença, fundamentando que “não há como reverter a justa causa imputada ao reclamante, tendo em vista que restou amplamente demonstrado o ato faltoso por ele praticado, suficientemente grave para enquadrá-lo na alínea ‘j’ do artigo 482 da CLT, justificando, assim, a denúncia cheia do contrato de trabalho”. No mesmo sentido da decisão de primeiro grau, a Turma fixou os efeitos da despedida para após a cessação do afastamento previdenciário.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

TJ/SP mantém multa de R$ 2,4 milhões à Telefônica Brasil SA por ligações indesejadas a consumidores

Sanção aplicada pelo Procon é de R$ 2,4 milhões.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP a uma empresa que efetuou ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing.

Segundo os autos, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de trinta dias, prazo estipulado pela Lei Estadual nº 13226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.

No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei nº 13226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens. “Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados”, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.

A apelante também postulou a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do porte econômico da empresa. “O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes”, complementou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000421-96.2021.8.26.0014

TRF1: Justiça Federal é competente para processar e julgar processo sobre irregularidades em verbas para o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a Justiça Federal é competente para julgar um processo proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) que trata de irregularidades na fiscalização da aplicação da verba para execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – (PETI), do Governo Federal, na prefeitura municipal de Palmas/TO.

Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o MPF não poderia ter proposto a ação, uma vez que os aportes financeiros para o financiamento do PETI não são exclusivos do Governo Federal, sendo, na verdade, financiado com a participação das três esferas de governo – União, estados e municípios.

Ao analisar o recurso do MPF contra a decisão de 1º Grau, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o entendimento do Tribunal sobre a questão é de que “a fiscalização da aplicação da verba do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI está a cargo do Tribunal de Contas da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Entende-se, também, que, por se tratar de verba destinada a programa que se insere na competência comum dos entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios —, a União, nela se inclui o Ministério Público Federal, tem interesse e legitimidade para propor ação que busque resguardar a correta aplicação dos recursos”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora que determinou o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento.

Processo: 0002280-23.2013.4.01.4300


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