TRF1 concede habeas corpus a morador em situação de rua que descumpriu medida cautelar de comprovação de residência

A determinação do imediato recolhimento de mandado de prisão expedido contra um morador de rua que descumpriu cautelar de comprovação de residência foi determinada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU).

O réu respondia a processo por suposta tentativa de furto de dois equipamentos de ar-condicionado e de um motor de condensador pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), e estava em liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas, que incluíam a obrigação de fornecer comprovante atualizado de endereço no qual pudesse ser contatado.

Segundo consta no voto do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, antes do mandado de prisão preventiva contra o suspeito ele havia sido intimado para o cumprimento das cautelares impostas, mas não respondeu à intimação e não foi encontrado no endereço que havia informado na Justiça Federal e que correspondia à casa de sua avó. Por esse motivo, o juiz em primeira instância revogou a liberdade provisória ao morador de rua, preso em flagrante sob a suspeita de tentativa de furto, mas liberado porque não havia provas para mantê-lo sobre custódia.

O relator do caso afirmou ainda em seu voto que não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva como último expediente adotado para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal quando constatado o descumprimento injustificado de cautelares anteriormente adotadas. “Todavia, as razões que amparam essa compreensão devem ser sopesadas quando se trata de morador em situação de rua e a medida descumprida diz respeito à sua localização no endereço que indicou por conta das formalidades legais e das cautelares impostas para a liberdade provisória concedida após sua prisão em flagrante”, ponderou o magistrado.

Cautelar inviável – Embora a condição de morador de rua não dispense a obrigação do investigado de fornecer aos órgãos da persecução penal os dados mínimos e necessários à sua localização para responder aos atos do processo, obrigar alguém nessa condição de conferir residência fixa ou endereço certo constitui cautelar inviável de cumprimento para quem vive nas ruas. Por esse motivo, o juiz federal convocado entendeu que não seria justificável a decretação da prisão preventiva por força do descumprimento dessa medida.

Além de conceder a ordem de habeas corpus, a 4ª Turma do TRF1 determinou ainda que o juízo responsável pelo caso adotasse outras cautelares que não a segregação preventiva por decorrência de endereço.

Processo 1037412-11.2022.4.01.0000

TRF4: Idosa vai receber medicamento para tratar doença com risco de insuficiência respiratória aguda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. A doença da idosa é progressiva e causa risco de insuficiência respiratória aguda e morte. A decisão foi proferida em liminar pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última semana (12/1). A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.

Ao ajuizar ação requerendo a concessão gratuita do fármaco, a mulher apresentou atestado de médico pneumologista indicando o uso do nintedanibe para o tratamento da pneumonia fibrosante progressiva.

A autora, moradora de Porto Alegre, alegou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. De acordo com a indicação médica, a idosa necessita mensalmente de uma caixa com 60 cápsulas, que tem um valor médio de R$ 21.338,00.

O juízo da 10ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido de antecipação de tutela e autora recorreu ao TRF4.

No recurso, a defesa dela sustentou que “existem evidências científicas suficientes a respeito da eficácia do medicamento requisitado, havendo atestado médico indicando que o remédio é a melhor solução terapêutica para a saúde da paciente”.

Analisados os autos, a relatora, desembargadora Ferraz, considerou a possibilidade de agravamento da doença. Ela frisou que “o medicamento, embora não seja eficaz para cura da doença, é eficaz para retardar a sua progressão e melhorar os índices da saúde pulmonar, o que significa reduzir o desconforto gerado pela falta de ar. A paciente possui dispneia, tosse seca e capacidade vital reduzida, com capacidade pulmonar em 64%, com sinais de progressão da doença”.

Em seu despacho, a magistrada destacou que “há elementos indicando que o remédio se faz necessário e que terá eficácia para o tratamento de saúde”. Ferraz ainda acrescentou que “é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de tratamento ainda não disponível na rede pública de saúde”.

TJ/PB mantém condenação da Energisa por falta de energia elétrica por seis dias consecutivos

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, decorrente da falta de energia elétrica por seis dias consecutivos na propriedade de uma consumidora, situada no Sítio Bom Jesus I, zona rural, Barra de São Miguel. A sentença, do Juízo da Vara Única de Boqueirão, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0801011-50.2020.8.15.0741.

“No caso concreto, observa-se que a autora é criadora de aves, ficando sem energia em sua residência por seis dias consecutivos, razão pela qual a fixação da indenização está justificada, haja vista ser presumido o abalo decorrente da ausência do serviço essencial por tão longo tempo”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto. Segundo ele, por se tratar de caso em que envolve responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a interrupção significativa de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora.

No que tange à verba indenizatória por danos morais, o relator destacou que o valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa. “Nestas circunstâncias, considerando o fato concreto, a repercussão do dano suportado pela vítima, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não há que se falar em redução do importe de R$ 4 mil reais, estabelecido na sentença atacada”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Banco digital Picpay deve restituir valores de compras realizadas em cartão roubado de vítima, diz TJSP

Ausência de detecção da fraude e bloqueio imediato.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz, Raphael Garcia Pinto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que condenou uma instituição financeira a devolver valores de transações financeiras realizadas por terceiros fraudadores após roubo de cartões da vítima, confirmando também o afastamento de danos morais no caso concreto. O montante a ser restituído é de R$ 2.738,20.

Os autos do processo mostram que a vítima sofreu roubo à mão armada em frente de sua residência, quando os criminosos levaram seus aparelhos celulares e a carteira com documentos e cartões bancários. Após o fato, a autora da ação efetuou o bloqueio dos cartões, que possuíam tecnologia de pagamento por aproximação. A requerida não atendeu à solicitação e foram realizadas 19 transações em sequência em quatro máquinas diferentes, totalizando R$ 2.738,10, e ainda emitiu fatura do cartão, que foi pago pela requerente.

O relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva, destacou em seu voto que a sentença de primeiro grau acertou ao destacar a responsabilidade objetiva da ré diante dos “indícios de falha na prestação do serviço pela falta de mecanismos de bloqueio de operações que fogem ao padrão de gastos do consumidor”, devendo assim restituir os valores indevidamente cobrados. O magistrado também concordou com a tese de que não houve “afronta à espera subjetiva apta a efetivamente ofender os direitos da personalidade” e, por consequência, não sendo caso de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime e o julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Apelação nº 1004445-37.2021.8.26.0704

TJ/SC: Mulher que caiu em buraco não sinalizado em condomínio será indenizada em R$ 16 mil

Um condomínio de Joinville e uma provedora de internet foram condenados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por uma moradora do residencial que ficou com sequelas permanentes após cair em um buraco não sinalizado na área comum, onde a empresa realizava serviços. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível.

Relata a autora na inicial que em março de 2021, ao caminhar pela calçada do estacionamento do condomínio, caiu em um buraco aberto pela corré. Em razão da queda, sofreu lesões que resultaram em deformidade permanente no membro inferior esquerdo – cicatriz decorrente de cirurgia -, o que lhe causa desgosto e constrangimento, além de abalo moral.

Citado, o condomínio sustentou que a autora não provou que o acidente ocorreu na área comum, tampouco que o local estava sem sinalização, daí sua culpa exclusiva pelo infortúnio. A provedora de internet atribuiu a responsabilidade do fato a terceiro subcontratado para executar o serviço, além da própria autora.

Porém, em depoimento, o morador que socorreu a demandante confirma a versão de que não havia sinalização nas proximidades da caixa aberta. Apenas depois do acidente foi colocada faixa zebrada.

“Diante da gravidade da omissão – afinal as tampas retiradas eram de grande dimensão e as caixas estavam justamente na calçada por onde circulam os moradores do condomínio –, não há como se atribuir a responsabilidade à autora, sequer concorrentemente”, destaca o juiz na decisão.

Em análise dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização de cerca de R$ 16.400 por dano material, moral e estético. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5010393-67.2022.8.24.0038

TJ/MA: Plano de saúde Amil deve custear tratamento multidisciplinar de criança autista

Uma decisão proferida na 1ª Vara Cível de São Luís determinou que uma operadora de plano de saúde proceda ao custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A ação, de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, foi movida pela mãe da criança, e teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional. Alegou a parte autora que a criança foi diagnosticada com Autismo, necessitando de tratamento terapêutico multidisciplinar, dentre as quais, Terapia Ocupacional, Integração Sensorial, Psicomotricidade, e Musicoterapia.

Entretanto, narrou que o plano requerido não vem ofertando todos os procedimentos indicados de maneira adequada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte demandada seja obrigada a custear todas as despesas decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista. “Conforme os termos de artigo do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, observou a Justiça ao decidir sobre o pedido da autora.

E prosseguiu: “Visando à proteção dos direitos da parte autora, especificados nos pedidos, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão (…) Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça”.

INDICAÇÃO MÉDICA

A Justiça entendeu que, ao verificar o processo, as provas anexadas demonstraram existir uma relação jurídica entre autor e ré, bem como o estado de saúde do requerente, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. “Ainda, o autor demonstrou a indicação médica para a realização de tratamento multidisciplinar (…) Dessa maneira, verifica-se que há verossimilhança nas alegações autorais (…) Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente”, ressaltou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

“Portanto, visando à proteção dos direitos da parte autora, principalmente no que se refere à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão”, decidiu a Justiça, deferindo o pedido e determinando que a ré, no prazo de 5 dias a contar do recebimento da decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar nos moldes do laudo médico.

Processo nº 0869401-31.2022.8.10.0001

TJ/SC: Homem é condenado por manter seis cachorros em ambiente insalubr

O juízo da comarca de Lebon Régis, no meio-oeste catarinense, condenou um homem pela prática do crime de maus-tratos contra animais domésticos. Consta dos autos que o réu mantinha seis cachorros em ambiente insalubre, sem água, comida e desprotegidos contra o sol, chuva ou frio. Além disso, um dos animais foi encontrado preso em uma corrente curta, circunstância que lhe impedia a devida movimentação.

O caso foi denunciado anonimamente e tratava-se de situação precária, já que os animais viviam em local sujo, com pouco espaço para circular e sem os cuidados necessários. “A situação de magreza constatada nos cachorros aponta a ausência de alimentação adequada por longo período, indo muito além, portanto, do específico momento em que foram localizados pelos agentes da polícia”, ressaltou o juiz André Romanelli Tibúrcio Alves em sua sentença.

O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa, bem como proibição da guarda de animais. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida preferencialmente em entidades ou projetos de cunho ambiental pelo período de dois anos, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

O juízo determinou, por fim, que os animais até então sob a guarda do réu sejam encaminhados a projetos sociais destinados a abrigo e consequente adoção. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/ES nega pedido de indenização a motorista de aplicativo por suposta difamação em grupo de mensagens

Segundo o juiz, não ficou comprovado que os réus tiveram a intenção de difamar ou ofender o requerente.


Um motorista ingressou com uma ação contra representantes de uma empresa de transporte executivo após suposta difamação sofrida em grupo de aplicativo de mensagens. O homem contou que um cliente solicitou dois motoristas para a mesma corrida, e que ele ofereceu um valor menor para a viagem, pois a solicitação havia sido feita em seu número particular, razão pela qual foi suspenso do serviço do grupo por cerca de 90 dias.

Assim, devido ao ocorrido, o autor pediu o seu desligamento, quando um comunicado foi enviado aos demais integrantes pela diretoria do grupo, declarando que ele havia sido desonesto e teria atuado com o intuito de prejudicar os outros motoristas. Os representantes da empresa, por sua vez, negaram ter difamado o requerente e disseram que apenas relataram que a atitude não estava de acordo com as regras acordadas.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o motorista que ingressou com a ação não apresentou provas suficientes do fato alegado e negou o pedido de indenização feito pelo autor.

Segundo o magistrado, embora as mensagens tenham sido enviadas em grupos de rede social, não ficou comprovado que os réus tiveram a intenção de difamar ou ofender o requerente. Além disso, de acordo com a sentença, é possível verificar, nos áudios apresentados, ofensas recíprocas, inclusive, por parte do autor.

Processo nº 5003493-14.2022.8.08.0006

TJ/RN: Município tem que cumprir paridade remuneratória entre aposentados e ativos

O Município de Mossoró terá de aplicar regras de paridade e integralidade aos proventos de aposentadoria de uma servidora, os quais devem ser calculados de forma equiparada aos vencimentos de funcionário ativo ocupante de cargo equivalente ao que exercia (professora), respeitando-se os cinco anos que precederam a propositura da ação. A decisão se relaciona a um recurso, movido pelo ente público, contrário ao julgamento anterior, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 139, na sistemática da repercussão geral.

Segundo o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41 /2003, mas que se aposentaram após a a entrada em vigor da emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47 /2005.

No recurso, o ente argumentou que há inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso extraordinário, afirmando a dissonância entre o acórdão da Corte e a jurisprudência do STF. O que foi entendido de modo diverso pelo plenário do TJRN.

“Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, qualquer argumento suficiente a infirmar a decisão que aplicou o previsto no artigo 1030, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso extraordinário”, enfatiza a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

De acordo com os autos, a servidora, ao se aposentar, passou a receber proventos mensais inferiores à remuneração de quando ainda estava em atividade no seu cargo público, razão pela qual argumenta ter direito à complementação da sua aposentadoria, pelo Município de Mossoró, fundado no disposto no artigo 40, parágrafos 3º e 8º da Constituição Federal.

TRT/SC: Hospital vai pagar adicional de insalubridade a copeira que servia pacientes

Colegiado entendeu que o contato da funcionária com internos, ainda que não portadores de doenças infecto-contagiosas, era suficiente para obter direito.


Um hospital do município de Joinville terá que pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário) para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internos seria suficiente para a obtenção do direito.

Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira realizava atividades como montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência. Após o horário das refeições, a demandante ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.

O pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.

Na sentença, a magistrada ainda destacou que o “contato habitual e permanente, manuseando utensílios utilizados por pacientes em hospital”, enquadra-se com o previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo grau

Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da reclamada de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.

“Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada”, afirmou a magistrada.

Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito à percepção do adicional, conforme prevê a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já em relação à outra alegação da reclamada, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.

Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o “direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais”.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000991-35.2021.5.12.0016


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