TJ/DFT indefere pedido de isenção de taxa de inscrição para concurso de Juiz Substituto

O Conselho Especial do TJDFT, por ato da Desembargadora relatora, indeferiu o pedido liminar de candidatos que impetraram Mandado de Segurança com o objetivo de suspender a aplicação do subitem 6.4.3.2 do Edital de abertura do XLIV Concurso Público para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal.

A intenção dos candidatos era o reconhecimento da isenção da taxa de inscrição preliminar com base no simples cadastramento no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). Já a previsão do edital condiciona o benefício previsto na Lei nº 13.656/18 à apresentação de laudo médico atestando a efetiva doação de medula óssea. Os impetrantes sustentam que a exigência é desproporcional e impeditiva de fruição do benefício legal.

O entendimento exposto nas decisões é no sentido de manter a exigência do edital, pois, segundo a relatora, não é descabida, sendo certo que o reconhecimento da condição de doador não pode ser equiparado ao simples cadastramento. “A interpretação conferida à lei tem por escopo afastar situações de fraude ou má-fé, em que o cadastrado, convocado a doar, não manifeste mais o interesse, mesmo tendo invocado o benefício legal ao seu favor quando da inscrição em concursos públicos”, afirmou a julgadora.

Nesse sentido, a relatora cita precedente jurisprudencial de Turma Cível do TJDFT que reitera o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS. CONCURSO PÚBLICO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. CADASTRADO NO REDOME. INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 2. A exigência de efetiva doação não se mostra descabida, porquanto a própria lei que estabeleceu a isenção não indicou o simples cadastro, mas mencionou os “doadores reconhecidos em entidades”. Com efeito, o reconhecimento de doador não pode ser comparado ao simples cadastramento. (Acórdão 1433947, 07006004220228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 20/7/2022.

TJ/ES nega indenização a mãe de bebê que teria sofrido com suposta negligência médica durante o parto

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra uma fundação, após alegar que, por conta de negligência médica durante o parto, o bebê teria nascido com má formação que acarretou deficiência intelectual. No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares negou o pedido.

De acordo com a defesa, a genitora teria realizado tratamento para sífilis no decorrer da gravidez, o que gera risco para o feto, podendo desenvolver complicações para a saúde da criança, dentre elas problemas neurológicos.

A perícia concluiu que não houve erro médico, uma vez que a mãe foi devidamente assistida e os médicos mostraram boa prática médica, atuando em um parto rápido e sem nenhuma intercorrência.

Diante do exposto, o magistrado entendeu que a deficiência da criança não é consequência de ações negligentes do corpo médico, julgando, assim, como improcedentes os pedidos iniciais.

TJ/SC rede social tem que retirar propagandas de emagrecedores ‘naturais’

O desembargador Roberto Lepper negou efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por plataforma de rede social contra sentença que determinou à empresa remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, de seis marcas de produtos emagrecedores pretensamente “naturais”, em até 24 horas após ser cientificada expressamente das URLs dos anúncios.

Laudos periciais, segundo o Ministério Público, comprovaram a existência de substâncias químicas perigosas à saúde física e psíquica dos consumidores na composição dos produtos ditos “naturais”, como a presença de sibutramina, clobenzorex, diazepam, fluoxetina e bupropiona, medicamentos comercializados somente mediante receita controlada e prescrição médica – os três primeiros, aliás, considerados psicotrópicos.

Os produtos supostamente “naturais” foram encontrados expostos à venda em sites de comércio eletrônico, plataformas de busca e redes sociais, em anúncios que omitem informações acerca da natureza, características, propriedades e origem das pílulas, assim como induzem o consumidor a se comportar de forma prejudicial e perigosa à sua saúde.

A decisão mantém dispositivo de sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público e julgada procedente em parte na comarca da Capital. Em seu recurso, a empresa alegou que o veredicto lhe impôs obrigação contrária ao disposto no Marco Civil da Internet, uma vez que não tem acesso ao conteúdo dos produtos veiculados na plataforma e, desta forma, não pode verificar se a URL indicada realmente promove os produtos questionados.

Para o desembargador Lepper, após debruçar-se sobre o apelo, não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado nem o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, situações que justificariam a procedência da tutela de urgência – neste caso para suspender o comando de 1º grau. “Cotejando os argumentos expostos pelo requerente e as nuanças do processo que hospeda a discussão (…), vejo que não há motivo relevante para a concessão do almejado efeito suspensivo”, completou.

Inicialmente, acrescentou, houve na tramitação do processo análise judicial específica que concluiu pela impossibilidade de comercialização de tais produtos. Esta circunstância, somada a prévia ordem judicial que indique as URLs dos anúncios a serem removidos, segundo a legislação vigente, justifica a manutenção da sentença. Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de qualquer forma, exige a necessidade de indicação clara e específica da URL do conteúdo infringente para validar sua remoção, ônus que compete ao requerente.

“Não compete ao agravante verificar se a URL indicada realmente promove os produtos ilícitos. Resta-lhe apenas cumprir o comando judicial de remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, de tais produtos de todas as plataformas digitais por si administradas, em até 24 horas após cientificada expressamente da URL do anúncio”, simplificou Lepper.

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 506503820228240000

TJ/SC: Paciente em maca que ficou preso em elevador de hospital será indenizado

Um paciente encaminhado ao hospital para a realização de cirurgia após sofrer diversas fraturas decorrentes de um acidente, que ficou pendurado depois de entrar com a maca no elevador da unidade de saúde, será indenizado por danos morais. A decisão prolatada nesta semana (18/1) é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Segundo os autos, o homem estava acompanhado da equipe médica e de sua esposa quando o equipamento começou a subir com as portas abertas, pressionando a maca onde ele estava. De acordo com o casal, além de passar pelo infortúnio, eles ainda se sentiram expostos com a divulgação da filmagem do acidente na internet.

Na análise do juiz Augusto César Allet Aguiar, a situação vivenciada pelos autores no momento em que o elevador apresentou defeito mecânico supera o mero dissabor, daí que possível o arbitramento de indenização por danos morais. Ele observa ainda que, de fato, houve repercussão do caso na mídia e internet, até mesmo devido à gravidade da situação que envolveu os autores, mas não há evidências da alegada “chacota”.

“Importante destacar que o autor já apresentava fraturas decorrentes de acidente anterior e, por esse motivo, estava sendo encaminhado ao centro cirúrgico. Se não fossem as barras laterais da maca, as pernas do autor teriam sido esmagadas pela pressão do elevador, o que demonstra a gravidade da situação e a necessidade de manutenção rigorosa e constante no equipamento em operação no hospital réu”, cita o magistrado em sua decisão.

O hospital e a empresa de elevadores que fazia manutenção preventiva do equipamento no dia do acidente foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais – R$ 15 mil ao paciente e R$ 10 mil à esposa. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária a contar da data dos fatos. A decisão é passível de recurso ao TJSC.

Processo n. 0302707-27.2017.8.24.0033/SC

TJ/MA: Mulher que não recebeu chaves de imóvel não é obrigada a pagar taxas de condomínio

Uma mulher, dona de um apartamento, mas que nunca tomou posse ou recebeu as chaves do imóvel, não tem obrigação de pagar as taxas condominiais. Este foi o entendimento explanado em sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema. A ação foi movida pelo Condomínio Veneza Residence, em face de uma proprietária de uma unidade, na qual a demandante cobrava junto à reclamada as taxas de condomínio. Narrou a parte autora que a requerida é condômina e proprietária de unidade no Condomínio Veneza Residence.

Entretanto, aduz que a demandada não cumpre com suas obrigações quanto ao pagamento das despesas condominiais. Daí, entrou na Justiça requerendo o pagamento dos valores devidos ao condomínio. Em audiência, a ré refutou a narrativa da administradora do condomínio, afirmando não ter recebido as chaves do apartamento e tampouco ter assinado termo de entrega de chaves, de modo a não ser neste momento a responsável por todas as despesas condominiais relativas ao imóvel. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo.

“Passando a análise do mérito, inicialmente, observa-se alegação da parte demandada de que ainda não recebeu da construtora as chaves do imóvel objeto dos débitos em análise no presente feito e, corroborando tal afirmação, verifica-se no processo a existência da certidão, juntada por oficial de Justiça, atestando não residir a demandada no referido imóvel, como também que sequer há fornecimento de energia elétrica no local, nem morador no local”, pontuou.

NÃO RECEBEU AS CHAVES

A Justiça constatou que, conforme a documentação apresentada pelo requerente, não há nenhuma prova de entrega das mencionadas chaves à demandada, como por exemplo, a juntada do termo de recebimento de chaves, nem de que existe efetivamente a posse do imóvel em análise por parte da requerida.

“Deste modo, considerando a ausência de prova mínima de entrega das chaves do imóvel à requerida, como também de sua efetiva posse do bem, o entendimento pacífico, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é de que não cumpridos esses requisitos ainda não existe para o condômino, então réu, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio, sendo, portanto, ilegais e abusivas essas cobranças”, esclareceu o Judiciário, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

Daí, finalizou: “Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com base em artigo do Código de Processo Civil, há de se julgar improcedente o pedido autoral, constante na presente ação.

Processo nº  0800223-45.2020.810.0007

STF define validade menor para porte de arma de policiais aposentados do PR

Plenário do STF entendeu que a norma não invade competência da União para legislar sobre material bélico. 


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma do Paraná que concede porte de arma de fogo a policiais civis aposentados com prazo de validade inferior ao previsto na legislação federal. Por unanimidade de votos, o Plenário entendeu que não houve invasão da competência da União para legislar sobre material bélico e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7024.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), autora da ação, alegava que o Decreto estadual 8.135/2017, que regulamenta as identificações funcionais dos policiais civis, teria invadido a competência legislativa da União para dispor sobre porte de armas e criado condições e impedimentos não previstos no Decreto Federal 9.847/2019, como a redução à metade do prazo de validade do porte.

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, avaliou que a legislação sobre porte de armas está mais relacionada com segurança pública do que com Direito Penal ou material bélico. Por isso, entendeu que há competência concorrente da União e dos estados e, portanto, autonomia para que estes entes legislem sobre a matéria, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição e pelas normas gerais previstas na lei federal.

Norma mais protetiva

No caso dos autos, o decreto estadual define o prazo de cinco anos para a renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte pelos policiais civis aposentados. Para Barroso, essa previsão é mais protetiva do que a do Decreto federal 9.847/2019, que estabelece o prazo de 10 anos.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.

Processo relacionado: ADI 7024

STJ: Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.

Com isso, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que decidiu que o nome “Rose & Bleu” não goza de distintividade suficiente para fins de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O relator, ministro Raul Araújo, explicou que, nos termos do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca.

Proteção integral da marca “Rose & Bleu”

Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao INPI o registro da marca mista “Rose & Bleu”, para garantir o seu uso exclusivo no território nacional. O INPI concedeu o registro, com o apostilamento “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”.

Diante disso, a empresa ajuizou contra o INPI ação ordinária visando à anulação do ato administrativo, com a concessão dos registros sem qualquer ressalva.

Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias, a empresa recorreu ao STJ pleiteando a proteção integral da marca “Rose & Bleu”, para seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Impossibilidade de uso exclusivo de nome corriqueiro
Segundo Raul Araújo, não é possível o uso exclusivo da expressão “Rose & Bleu” pela empresa porque os signos “rosa” e “azul” guardam associação íntima com o segmento de roupas infantis, femininas e masculinas.

O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis. Da maneira como disposta e combinada, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.

“As cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem ‘laço conotativo entre a marca e a atividade designada'”, observou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que a marca “Rose & Bleu”, por ser dotada de baixo poder distintivo e ser formada por elementos de uso comum e sugestivos, “deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1339817

TST: Controladora de acesso dispensada por indisciplina perde direito a férias e 13º salário

O direito é incompatível com a demissão por justa causa.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Park Brazil Serviços Administrativos Ltda., microempresa de Esteio (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais requeridos por uma controladora de acesso demitida por justa causa. Segundo o colegiado, não há previsão legal para a concessão dessas parcelas quando o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo.

Histórico de indisciplina

Na reclamação trabalhista, a empregada pretendia reverter a justa causa com o argumento de que o motivo seria um suposto “histórico de indisciplina” que não corresponde à realidade dos fatos.

A empresa, em sua defesa, disse que ela fora demitida por ter praticado diversos atos de indisciplina, como faltas injustificadas, deixar de realizar o monitoramento, deixar o trabalho sem comunicar o superior hierárquico e usar Facebook durante o trabalho. Segundo a empresa, em aproximadamente sete meses de serviço ela já havia recebido sete advertências e voltara a faltar injustificadamente dois dias no mês da dispensa.

Direito fundamental

A juíza da Vara do Trabalho de Esteio reconheceu que a empregada cometera falta grave ao agir com desídia (negligência ou desinteresse), considerando as reiteradas faltas injustificadas ao serviço. Contudo, condenou a empresa a pagar diferenças salariais, inclusive férias e 13º salário proporcionais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento no artigo 7º, inciso, VIII, da Constituição Federal, que confere ao 13º salário status de direito fundamental, e na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1998, que trata do direito às férias anuais remuneradas.

Direito incompatível com justa causa

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Park Brasil Serviços, observou que a Súmula 171 do TST estabelece, expressamente, que as férias proporcionais não são devidas nas situações em que há dispensa por justa causa. Também lembrou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, restringe o pagamento da parcela aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20755-49.2017.5.04.0281

TRF1: Indenização de Fronteira não é devida durante férias dos servidores

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas (SINPRF/AL) e outros autores, em ação coletiva, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que indeferiu o pagamento de indenização por trabalho em localidade estratégica durante as férias dos servidores substituídos.

Em seu recurso, os apelantes alegaram que a Lei 12.855/2013, ao instituir a indenização pelo exercício de atividade em localidades estratégicas, não excluiu o pagamento da verba no período de gozo de férias; que a norma tornou exceção o pagamento da indenização, mediante rol taxativo, apenas nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, nas hipóteses previstas, excluindo o afastamento em virtude de férias; e conferiu à Administração Pública apenas a competência para, em ato do Poder Executivo, definir as unidades (Municípios), que justificam o pagamento da indenização e não para criar restrições não previstas.

Pagamento por dia efetivo de trabalho – Segundo explicou a relatora do processo, desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, “a Lei 12.855/2013, instituiu indenização a ser paga ao ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargo que especifica (art. 1º, § 1º), em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, que deve ser paga por dia de efetivo trabalho”.

Essa indenização será devida “por dia efetivo de trabalho”, “enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor em localidades estratégicas, vedado o pagamento nos dias em que “não houver prestação de trabalho pelo servidor”, afirmou a magistrada.

Ainda segundo a relatora do caso, “a norma elegeu a efetiva prestação de trabalho em localidade estratégica como condição para o pagamento da indenização, o que excluiu, a toda evidência, o afastamento por motivo de gozo de férias, em que não há efetiva prestação de trabalho”.

A Turma, portanto, negou por unanimidade o recurso de apelação, diante do entendimento de que a “Indenização de Fronteira” não é devida durante as férias do servidor.

Processo: 1023157-72.2018.4.01.3400

 

TRF1: Bens destinados à atividade profissional devidamente comprovados não podem ser penhorados

No Pará, um homem buscou a Justiça Federal para tentar recuperar bens que foram penhorados em razão de uma dívida decorrente da falta de pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), pendente no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP).

O órgão ajuizou execução fiscal pedindo que os bens fossem apreendidos. Na ocasião, o arresto recaiu sobre os dois veículos do homem – um caminhão e uma caminhonete que, após avaliação, constatou-se que liquidaria a dívida.

Por esse motivo, o embargante apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pedindo que a decisão fosse revista, argumentando que, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 833, V, “são impenhoráveis livros, máquinas, ferramentas, utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Conforme consta na apelação, ambos os veículos eram utilizados para aluguel e geravam renda, provendo o sustento da família.

No entendimento da relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, para reconhecimento da impenhorabilidade, seria necessário demonstrar que o bem tem utilidade profissional. Para comprovar, o homem apresentou o documento do caminhão, que de fato constava a informação de que o veículo era utilizado para aluguel. Já a caminhonete não tinha qualquer comprovação.

Sendo assim, a 7ª Turma, por unanimidade, manteve o penhor relativo à caminhonete e determinou impenhorabilidade apenas ao caminhão.

Processo: 0002446-33.2014.4.01.3908


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