TRF1: Simples afirmação de insuficiência de recursos autoriza gratuidade da justiça

Um servidor público da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) conseguiu o benefício da justiça gratuita. Ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ou seja, sem analisar o que foi pedido) porque não havia recolhido as custas processuais. O servidor havia pedido gratuidade de justiça, mas o juiz da 1ª instância negou o pedido.

No recurso, o apelante sustentou que demonstrou sua situação financeira e mesmo assim teve negado o pedido de justiça gratuita. Ele argumentou que para a concessão do benefício basta formular o pedido de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, membro da 6ª Turma do TRF1 e relator do processo, verificou que, conforme o disposto no CPC, basta a afirmação de insuficiência de recursos por parte da pessoa física, por petição simples, para o deferimento do benefício.

“Ademais, o deferimento de tal pedido não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio”, prosseguiu Paes Ribeiro.

O Colegiado decidiu acompanhar o voto do relator no sentido de reconhecer o direito do autor, anular a sentença e determinar o retorno do processo para ser julgado na vara federal de origem.

Processo: 0041823-46.2015.4.01.3400

TRF1: Militar com esquizofrenia licenciado indevidamente deve ser reformado e indenizado por danos morais

Um militar temporário das Força Armadas que foi licenciado por se encontrar incapacitado para o serviço militar teve garantido seu direito à reintegração e à reforma com o recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento como também à indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com o laudo pericial, constante dos autos, o requerente sofre de esquizofrenia, o que o torna incapaz para o desempenho de suas atividades castrenses.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o caso, destacou que havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado total e permanentemente para as atividades militares, faz jus o requerente à reintegração e à reforma.

Além disso, segundo o magistrado, “tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0061876-53.2012.4.01.3400

TRF1: Prazo prescricional para trabalhador exposto a pesticida sem proteção começa a contar da data em que tomou conhecimento de possível contaminação

Um agente de saúde pública da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) teve reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito a indenização por dano moral, por ter trabalhado na manipulação de pesticida do tipo Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o fornecimento de equipamento de proteção individual e sem treinamento.

A sentença obtida anteriormente pelo autor da ação havia declarado a prescrição de seu direito em pedir indenização, ao fundamento de que o termo inicial para contagem do prazo é a data em que servidor foi redistribuído para o Ministério da Saúde (MS), tendo deixado de ter contato com o pesticida, sendo de 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Inconformado, o apelante argumentou que só soube da possível contaminação por intermédio dos meios de comunicação e, por isso, não se poderia considerar a data de redistribuição para o MS. Pediu também para que, após anulada a sentença que reconheceu a prescrição, o processo fosse julgado pelo tribunal, em vez de retornar para a primeira instância, conforme autoriza o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

O apelante também informou que manuseou os inseticidas sem EPI e treinamento, contrariando o Manual de Controle de Vetores, tendo como consequência vários problemas de saúde e incômodos físicos, e buscou indenização decorrente desta atividade.

Contato com o pesticida – Na relatoria do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro primeiramente verificou que a Funasa, no processo, informou que o servidor ocupava o cargo de Agente de Saúde Pública (Guardas de Endemias) na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), posteriormente incorporada pela fundação. No cargo, conforme o documento, ficou comprovado que ele trabalhava na aplicação de pesticidas.

Prosseguindo na análise do recurso, Paes Ribeiro destacou que “está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica”.

Embora o apelante não tenha comprovado o que alegou em relação a possíveis patologias adquiridas, a indenização por dano moral é devida pelo simples conhecimento de que teve contato com o pesticida, “sendo irrelevante que, aparentemente não tenha sido desenvolvida nenhuma doença relacionada ao manuseio da substância tóxica”, conforme a jurisprudência do TRF1, acrescentou o relator.

Concluindo, o magistrado votou no sentido de reconhecer o direito do autor de receber, da União e da Funasa, indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 por ano de contato com o pesticida, além de determinar aos entes públicos o pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais.

O colegiado, por unanimidade, reformou a sentença, nos termos do voto.

Processo: 0002380-58.2015.4.01.3313

TRF4 autoriza trabalho noturno para homem condenado a cumprir pena em regime aberto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu habeas corpus (HC) autorizando que um homem, residente em Rolândia (PR), que foi condenado por contrabando possa exercer trabalho noturno. A decisão foi proferida pelo desembargador Thompson Flores no dia 18/1. O réu havia sido condenado a cumprir pena em regime aberto e a obedecer a medidas cautelares de uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. O magistrado entendeu que o trabalho do apenado, desde que devidamente regulamentado, é um meio de inclusão social, devendo ser estimulado.

O homem foi preso em flagrante pela prática de contrabando em março de 2022. Já em novembro do ano passado, durante a tramitação da ação penal, o juízo responsável pelo caso, a 1ª Vara Federal de Guaíra (PR), concedeu liberdade provisória mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Também foi determinado que o réu deveria cumprir recolhimento noturno em sua residência, no período entre 22h às 6h.

Em dezembro, o juízo proferiu sentença condenando o homem, em regime inicial aberto, e mantendo as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de recolhimento noturno.

Segundo a defesa, o réu conseguiu ser contratado como empregado na empresa JBS com carteira assinada para trabalhar no período noturno. Foi requisitada a autorização para o trabalho durante o horário de recolhimento domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Dessa forma, os advogados dele impetraram o HC no TRF4. Eles sustentaram que “o trabalho do réu não prejudicará o bom andamento do processo, uma vez que já houve sentença condenatória no regime aberto, não havendo qualquer prova que o paciente poderá colocar em risco a ordem pública, pelo contrário, permanecerá na cidade, cuidando de seus familiares e trabalhando de forma honesta”.

O relator do HC, desembargador Thompson Flores, deferiu a autorização. “A pena, além de seu caráter punitivo, possui como função a ressocialização, de modo a buscar a reinserção do condenado no convívio comunitário, inclusive, pelo exercício de atividades laborativas”, ele considerou.

Em seu despacho, o magistrado ressaltou que “o trabalho do apenado, desde que devidamente regulamentado, é relevante meio de inclusão social, devendo ser estimulado” e reconheceu a urgência em conceder a autorização para evitar que o réu perca a vaga de trabalho.

TRF3: Justiça Federal concede liminar a empresas associadas do Ciesp para recolherem PIS e Cofins com alíquotas reduzidas

Decisão foi baseada no princípio da anterioridade nonagesimal da Constituição Federal.


A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, concedeu liminar, em mandado de segurança coletivo, ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) para que as associadas recolham o tributo do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, conforme previsto no Decreto 11.322/2022.

Para a magistrada, o Decreto 11.374/2023, que revogou a redução das alíquotas dos tributos, não considerou a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal da Constituição Federal (CF).

“O princípio também já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como garantia fundamental ao contribuinte”, afirmou.

O Decreto 11.322/2022, publicado em 30/12, havia reduzido as alíquotas do PIS, de 0,65% para 0,33%, e os percentuais da Cofins de 4% para 2%, com vigência imediata, a partir de 1º de janeiro de 2023. Contudo, no primeiro dia do ano, foi editado o Decreto 11.374/23, que revogava o anterior.

O Ciesp acionou o Judiciário sob o argumento de que a revogação não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, também chamado de noventena.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o restabelecimento da cobrança só poderia ser exigido após 90 dias da data da publicação da lei.

Assim, a juíza federal deferiu a liminar e determinou o recolhimento do PIS e da Confins, com alíquotas reduzidas até 2/4, conforme Decreto nº 11.322/22.

Mandado de Segurança Coletivo 5000834-23.2023.4.03.6100

TJ/MG: Erro de manipulação em farmácia causa dano a família

Lavrador que perdeu familiares deverá ser indenizado em R$ 200 mil.


O proprietário de uma farmácia de manipulação e duas farmacêuticas deverão pagar indenização de R$ 200 mil a um homem e à sua filha, que perderam dois familiares em decorrência de falha no preparo de um medicamento. A esposa, de 45 anos, e outra filha do lavrador, de 22 anos, morreram por intoxicação depois de tomar um remédio manipulado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Pai e filha ajuizaram a ação em abril de 2012. Eles contam que residiam em Novo Cruzeiro e que as familiares foram diagnosticadas com amebíase, sendo prescrito que tomassem Secnidazol. Como o remédio não estava disponível na cidade, o farmacêutico se dispôs a encomendá-lo em Teófilo Otoni.

As vítimas ingeriram o medicamento em 2/12/2011 e apresentaram fortes dores abdominais, queimação na garganta e vômito. Elas foram hospitalizadas em 9/12/2011. A mulher morreu no mesmo dia e a jovem, dois dias depois. Na época, ambas eram saudáveis.

O proprietário da empresa e os funcionários foram condenados pela juíza Bárbara Livio, da 2ª Vara Cível de Teófilo Otôni. Uma perícia comprovou que houve troca do princípio ativo de lotes de substâncias encontradas no laboratório da farmácia. Em lugar do Secnidazol 500mg foi encontrada a Anlodipina. A magistrada entendeu que a responsabilidade dos envolvidos, na condição de fornecedores, era objetiva, independentemente da culpa.

A decisão foi confirmada pelo relator, juiz convocado Marco Antônio de Melo. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o relator.

TJ/RN: Por inobservância a requisitos legais, justiça anula doação de imóvel para construção de igreja

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo Município de Venha-Ver/RN, cidade a 452 quilômetros a Oeste de Natal, contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel que anulou a doação de um imóvel público municipal, localizado na localidade, feita pelo prefeito local em setembro de 2017 para construção de uma igreja. O pedido de anulação da doação foi feito por um cidadão por meio de ação popular. A decisão ocorreu à unanimidade.

O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais. Assim, o prefeito e o beneficiário com a doação foram condenados a reintegrarem o bem ao patrimônio municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária.

Após a condenação na primeira instância de jurisdição, o Município de Venha-Ver recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que houve validade do ato de doação de terreno público para construção da Igreja, pois encontrou respaldo ulterior na lei municipal n. 317/18, ressaltando a desnecessidade de licitação, senão de autorização legislativa.

O ente público municipal apelou, ainda, para a existência da função social em consonância com os objetivos da cidade. Ao final, pediu pelo provimento do seu recurso.

Critérios não observados

Ao analisar a demanda, o relator, o juiz convocado Diego Cabral lembrou que a Lei Federal nº 4.717/65 (regula a ação popular) preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.

Para o magistrado, a doação feita pelo prefeito à época não observou os requisitos legais, como não ter sido editada a devida autorização legislativa em relação à doação do bem imóvel em discussão, que ocorreu em setembro de 2017 e que não houve avaliação prévia do bem.

Foi considerado também que não foi demonstrada justificativa para realização da dispensa de licitação e, ainda, que não foi comprovado que o donatário não possuía outro imóvel residencial e não dispunha de recursos suficientes para adquirir, por compra, o terreno.

Diego Cabral explicou que o procedimento adotado pelo ente municipal não observou as exigências previstas nas legislações específicas, já que o ato administrativo em discussão deve satisfazer todos os requisitos legais, sob pena de abrir margem a interpretações discricionárias por parte do administrador público.

Segundo ele, embora no decorrer da ação judicial o ente municipal tenha encaminhado à Câmara dos Vereadores Projeto de Lei autorizando a doação do bem imóvel em questão à organização religiosa citada nos autos, tal fato, por si só, não é suficiente a legitimar a doação anteriormente realizada pelo Município.

Processo nº 0100061-02.2018.8.20.0131

TJ/PB mantém indenização contra escola em danos morais e estéticos devido a acidente ocorrido com uma crianç

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Cível de Campina Grande sobre a condenação de uma escola por danos morais e estéticos, no valor de 12 mil, decorrente de um acidente com uma criança de oito anos nas dependências do estabelecimento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801140-54.2014.8.15.0001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta na ação, o acidente ocorreu no dia 24 de setembro de 2013. A criança se chocou com o corrimão existente na área de recreação e fraturou o osso da cabeça do rádio do braço direito, necessitando realizar procedimento cirúrgico para instalação e retirada de fio de kirschner (pino metálico).

Após a condenação, a parte autora recorreu questionando o valor fixado a título de danos morais e estéticos, sob o argumento de que resta indubitável o abalo psicológico experimentado pelo menor, que sofre sequelas físicas pelo ocorrido até os dias de hoje, sendo necessário, portanto, a majoração do quantum fixado na sentença.

No exame do caso, a relatora observou que de fato restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista os inconvenientes pelos quais o autor passou, notadamente a violação de sua integridade física. Contudo, ela entendeu que o valor indenizatório deve ser mantido, uma vez que a quantia se encaixa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Atendendo, na hipótese, a proporcionalidade e a razoabilidade, a indenização fixada em R$ 12.000,00 deve ser mantida, não havendo que se falar em majoração”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801140-54.2014.8.15.0001

TRT/GO: Empresa deverá retificar anotação da carteira de trabalho do camareiro de dupla sertaneja goiana

A anotação será relativa ao período de março de 2019 a janeiro de 2020. A empresa também deverá pagar as verbas contratuais e rescisórias do contrato, como 13º salário, férias, assiduidade de 5% sobre a diferença da remuneração, FGTS e multa e diferenças do seguro-desemprego, levando em consideração a efetiva remuneração do camareiro. A decisão é do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) após analisar a ação proposta pelo trabalhador para cobrar a retificação da data de admissão e as verbas remuneratórias.

O Juízo de primeiro grau analisou os documentos e provas testemunhais constantes na ação e constatou a existência do vínculo empregatício anterior ao anotado na carteira de trabalho.

Em relação ao pedido de horas extras, o Juízo da 3ª Vara observou a existência de horas trabalhadas de quinta-feira a domingo, das 14h às 20h e das 23h às 4h30min. Com base nessa jornada, a sentença determinou a apuração de horas extras prestadas além da 8ª diária com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, 13º salários e FGTS com a multa, assim como adicional noturno e a redução da hora noturna nas horas trabalhadas entre 22h e 5h, com os mesmos reflexos. O Juízo considerou ainda que o intervalo do camareiro era das 20h às 23h, e a empresa deve pagar uma hora pelo elastecimento do intervalo intrajornada de duas horas, com adicional de 50%, e reflexos.

Sobre o adicional de insalubridade, a decisão determinou o pagamento dessa verba, com reflexos, com fundamento no resultado da perícia técnica. O expert concluiu pela exposição do empregado a condições insalubres, capazes de gerar direito a adicional de insalubridade, tendo como agente nocivo “Ruído Contínuo”, em grau médio, sujeito a adicional de 20%. Ao final, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia atribuiu provisoriamente o valor de R$50 mil à condenação.

Ainda cabe recurso dessa sentença.

Processo: 0011319-95.2021.5.18.0003

TRT/RS: Empregado que trabalhava em altura sem equipamentos de proteção deve ser indenizado pela exposição ao risco, mesmo sem a ocorrência de acidente

Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão unânime da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Os desembargadores apenas reduziram o valor da indenização de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviços. De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor no desempenho de suas atividades eram inócuos e não impediam as consequências da queda em altura. Segundo o especialista, a gaiola utilizada para elevar pessoas com o uso de empilhadeira não é apropriada nem projetada para essa finalidade, e sim para o transporte de materiais, não atendendo, portanto, às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. “Como o operador permanece “pendurado” pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira”, apontou o expert.

O juiz de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o magistrado considerou também o depoimento do preposto da empregadora, que reconheceu que, além de o empregado trabalhar em altura de até 12 metros, sem uso de linha de vida, a área de atuação não possuía isolamento nem sinalização, e não havia plano de emergência para o caso de acidente. A sentença fundamentou que a conduta da empresa, ao permitir que o empregado permanecesse em locais de risco, é causadora de dano moral. “Isto porque é dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual”. Nessa linha, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, considerou que a empregadora descumpriu o seu dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma regulamentadora. A partir disso, concluiu que “encontra-se comprovada a exposição contínua a risco acentuado e o evidente dano moral, decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância”. No entendimento do desembargador, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho com o empregado, “não sendo admissível que a integridade física e mental do empregado permaneça condicionada à imprevisibilidade da sorte”, ressaltou. A Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado, inclusive em relação à jurisprudência do TRT-4.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes apresentaram acordo após a publicação do acórdão, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau.


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