TJ/MG: Escola deverá indenizar adolescente por atrasar atendimento médico

Menina ingeriu moeda mas estabelecimento se negou a liberar a estudante.


Uma adolescente deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais de uma instituição de ensino localizada em Uberlândia. A menina engoliu uma moeda e pediu para chamarem sua mãe, mas precisou esperar até o fim da aula e ainda teria sofrido bullying por parte de funcionários. A decisão, da Comarca de Uberlândia, foi mantida pela A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A mãe da menina, que tinha 12 anos à época dos fatos, ajuizou ação em nome dela pedindo a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A alegação é que a estudante teria começado a sofrer perseguições e bullying, foi expulsa da aula de reforço e retirada de sala de forma brusca por um funcionário. Por fim, a mãe foi informada de que a filha não poderia mais frequentar as aulas. Segundo a mulher, tudo foi desencadeado porque a escola negou-se a socorrer a aluna após ela ter engolido a moeda.

Mesmo avisando a diretora da escola de que estava passando muito mal e pedindo que contatasse a mãe para buscá-la, a estudante foi orientada apenas a beber água e teve que aguardar até o final da aula para ir embora.

A juíza Claudiana Silva de Freitas, da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, reconheceu o dano moral à família, caracterizado na falha em preservar a segurança dos alunos e na negligência diante do pedido da menina para que seus pais fossem chamados. O centro de ensino recorreu, sustentando que a pré-adolescente pretendia imputar à escola a responsabilidade de sua conduta negligente e rebelde ao ingerir a moeda, embora tivesse plena condição de assumir e discernir suas condutas.

O juiz convocado Marco Antônio de Melo, relator, deu ganho de causa à mãe. Ele salientou que a instituição de ensino faltou com o dever de guarda e cuidado para com seus estudantes e foi omissa quando a menina pediu ajuda quando da ingestão da moeda. O magistrado também considerou que a escola fracassou na tentativa de demonstrar que tinha feito o que estava ao seu alcance para solucionar a contento a situação, quadro que foi agravado pela conduta de funcionários, que expuseram a aluna a vexame diante dos colegas.

O relator avaliou que a indenização fixada era adequada, e que o prejuízo material não havia sido comprovado. Assim, ele manteve a sentença, sendo seguido pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJ/SC: Casal que agrediu aeromoça e causou pânico em voo para Paris pagará por danos morais

Uma comissária de voo será indenizada em ação de danos morais depois de ser agredida verbalmente por um casal de passageiros durante voo em rota internacional. A decisão é do juiz Uziel Nunes de Oliveira, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que os réus viajavam com destino a Paris/França. Quando constataram, no momento do embarque, que não seriam acomodados lado a lado, junto com o berço do bebê, teve início a confusão. A aeromoça se dispôs a solucionar o problema, mas logo constatou que os passageiros não haviam adquirido passagens numeradas sequencialmente e que os assentos pretendidos já estavam ocupados por quem de direito.

Por meio de consulta a lista, verificou-se que o assento do réu era em outra fileira. Com essa informação, a mulher revelou que não queria ficar sozinha com o bebê. Como as portas já estavam fechadas, foi solicitado aos passageiros que sentassem, pois após a decolagem tentariam uma troca, porém o réu passou a intimidar os comissários e cobrar uma solução imediata.

Conforme o relato de um dos comissários, o réu bloqueou o corredor e começou a gritar que queria descer da aeronave. Mesmo com o pedido para que diminuísse o tom da voz, ele continuou a reclamar e gerar pânico aos outros passageiros e à tripulação. O comissário ressalta ainda que o réu passou a agredir verbalmente a autora com palavras de baixo calão e chegou ao extremo de pegá-la pelo braço e apertá-lo com força. A situação foi contornada quando outro casal aceitou fazer a troca.

Citados, os réus alegaram que, apesar do desentendimento ocorrido entre as partes, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável, nem mesmo dano material decorrente disso. Narram que foram acomodados em poltronas separadas, o que causou imenso descontentamento, pelo que interpelou com veemência os tripulantes do voo, ansiando que a situação se resolvesse. A família, ao final, foi acomodada junta. Em momento algum faltaram com o respeito e o decoro, garantiram.

Porém, está anexado ao processo o Termo de Desembarque Compulsório de Passageiro, do qual se extrai o relato do comandante sobre a forma perturbadora e extremamente ameaçadora com que os réus agiram contra a equipe de comissários.

Após análise da prova documental e das oitivas, o juiz julgou procedente o pedido de indenização. “À luz desses parâmetros, no presente caso, julgo parcialmente procedente a ação para condenar cada um dos réus ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais à autora”, definiu. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0310095-34.2015.8.24.0038

TJ/RJ determina arresto e bloqueio de valores do Grupo Americanas retidos pelos bancos Votorantim e Safra

O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 4ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu pedido do Grupo Americanas e determinou o arresto e bloqueio dos valores do Grupo Americanas retidos pelo Banco Votorantim e pelo Banco Safra. Os dois bancos descumpriram a determinação 4ª Vara Empresarial que, no dia 19 de janeiro, suspendeu todas as execuções financeiras contra o Grupo Americanas, quando foi deferido o processamento de Recuperação Judicial do grupo.

“Em razão do exposto, considerando a possibilidade de este juízo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela concedida, na forma dos arts. 297 e 301, ambos do CPC, DEFIRO o arresto/sequestro dos valores requeridos, cujo bloqueio ora realizo através do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, os quais deverão permanecer depositados judicialmente até decisão final sobre o montante apropriado pelos credores Banco Votorantim e Banco Safra, esgotadas as vias recursais.”

O magistrado entendeu que os valores retidos pelos dois bancos poderiam colocar em risco o processo de recuperação do Grupo Americanas.

“Há de se destacar que o comportamento das referidas instituições financeiras prejudica a formação e manutenção do capital de giro do grupo econômico em processo de recuperação, colocando em risco o soerguimento pretendido, sem olvidarmos que pode colocar em situação de privilégio credor que deve estar na mesma posição dos demais, tendo como fundamento o comando do art. 49 da Lei n.º 11.101/05.”

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/MG: Aposentada vai receber indenização por empréstimo consignado não autorizado

Instituição financeira descontava valores mensais de seu benefício do INSS.


Uma aposentada de Montes Claros/MG., ganhou direito a devolução de valores descontados de sua conta corrente em um banco em que recebe o benefício do INSS e uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A instituição financeira também será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios em 17% do valor atualizado da condenação.

O empréstimo consignado foi feito em meados de 2018 com descontos mensais em folha de pagamento. A mulher venceu na 1ª instância do processo na comarca de Montes Claros e o banco entrou com uma apelação em 2ª instância, alegando que um contrato foi assinado e o montante do empréstimo foi retirado pela aposentada.

Durante o julgamento na 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ficou provado que o empréstimo consignado não foi solicitado pela correntista, assim como a assinatura do contrato não era dela, e que os valores descontados deveriam ser devolvidos. O relator foi o desembargador José Américo Martins da Costa, com concordância dos votos dos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

TRT/GO: Ausência de subordinação impede reconhecimento de vínculo entre corretor life planner e franqueadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma seguradora por entender que, a partir das provas nos autos, estava ausente a subordinação jurídica. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, disse que cada recurso é analisado dentro dos contornos fático-jurídicos e, embora existam precedentes do TRT-18 que amparem a tese do corretor, o vínculo trabalhista é constatado a partir da prova colhida nos autos. Para o colegiado, o contrato celebrado entre as partes gerou algumas obrigações como qualquer relação empresarial, mas não se confunde com a relação trabalhista.

Com o julgamento, ficou mantida a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que negou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. No recurso, o trabalhador afirmou que foi contratado como life planner, por meio de um contrato de franquia supostamente fraudulento, com o fim de mascarar a relação de emprego.

A relatora analisou os aspectos formais do contrato de franquia e considerou que o documento não era fraudulento, pois exibia agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. “A controvérsia é se houve desvirtuamento do contrato de franquia celebrado entre as partes”, pontuou Rosa Nair.

A desembargadora salientou que as funções exercidas pelo corretor eram habituais, remuneradas e realizadas pessoalmente. Entretanto, em relação à subordinação jurídica, a magistrada considerou as provas testemunhais no sentido de que o próprio trabalhador arcava com as despesas de combustível e celular, bem como captava os clientes e organizava a agenda de visitas, com autonomia e liberdade na gestão de tempo. “Conclui-se que não estão presentes todos os elementos configuradores do vínculo empregatício, pois, ausente a prova da subordinação jurídica”, afirmou ao manter a sentença.

Processo: 0010461-40.2021.5.18.0011

TJ/PB mantém condenação de banco BMG por descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve irregularidades nos descontos realizados pelo Banco BMG sobre o benefício previdenciário de uma aposentada, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0801015-56.2021.8.15.0061, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo, a aposentada alega não ter firmado qualquer transação comercial com o banco, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício. Para a relatora do processo, o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a promovente, uma vez que não anexou o contrato supostamente firmado pela autora, a fim de demonstrar que a apelante contratou o empréstimo cuja cobrança vem sendo descontada na sua aposentadoria.

“Assim, conclui-se que o apelante não se desincumbiu da carga que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, visto que junta cópia de contratos diversos dos discutidos nos autos. Por tal razão, não há como comprovar a contratação do empréstimo em debate”, pontuou a relatora.

A desembargadora Maria das Graças manteve a decisão que condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Ela deu provimento parcial ao recurso do banco, “tão somente, para determinar a devolução simples dos descontos indevidamente realizados, desde que comprovados os pagamentos, mantendo-se os demais termos da sentença”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Atraso na conclusão de obras de infraestrutura de loteamento gera indenização

Um atraso superior a cinco anos para entrega das obras de pavimentação asfáltica e meio-fio no loteamento Residencial Antônio Carlos Pires justifica indenização por danos morais a um morador, que comprou o terreno ainda na planta. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Anderson de Holanda. O autor da ação vai receber da incorporadora a quantia de R$ 5 mil, além de multa contratual pelo descumprimento do estabelecido.

Para deferir o pleito indenizatório do consumidor, o magistrado relator ponderou que havia no contrato de compra e venda a previsão de entrega das obras de infraestrutura. Para impor obrigação de fazer à empresa, contudo, o desembargador elucidou que é necessário uma ação coletiva, envolvendo demais proprietárias e proprietários dos terrenos.

Sobre esse último aspecto, Anderson Máximo de Holanda elucidou que “a despeito da ilegitimidade ativa do consumidor para pleitear interesse coletivo, conforme reconhecido no tópico retro, importa perquirir a eventual ocorrência de inadimplemento contratual pelo loteador, uma vez que, em caso positivo, há reflexos jurídicos na esfera individual do consumidor, notadamente, o direito a postular o pagamento de multa contratual”.

Contrato

Consta dos autos que o autor da ação comprou o lote no Residencial Antônio Carlos Pires, localizado na região norte da capital, vendido pela SPE Orla LTDA, em 2012, com previsão de entrega de pavimentação asfáltica e meio-fio para abril daquele ano. Contudo, em 2017, conforme fotografias anexadas ao processo, as obras ainda não haviam sido concluídas. O consumidor também alegou ausência de fornecimento de serviço de esgoto – contudo, o desembargador observou que tal sistema não era previsto no contrato de compra e venda.

Em primeiro grau, o pleito foi deferido a favor do morador, na 1ª Vara Cível de Goiânia. Houve duas apelações: indeferida em relação à empresa e provida para o consumidor, para considerar a multa contratual no caso de descumprimento do acordado – uma vez que a entrega dos serviços ultrapassou o tempo de tolerância.

Veja decisão.
Processo nº 5161962-69.2017.8.09.0051

TJ/RN mantém responsabilidade de plano de saúde no fornecimento de medicação

A Segunda Câmara Cível do TJRN indeferiu recurso de agravo de instrumento proposto para suspender a execução de sentença estabelecendo a responsabilidade do plano de saúde demandado em fornecer a medicação para uma paciente com câncer.

Conforme consta no processo, a paciente demandante é portadora de um câncer identificado por meio de uma doença grave no colo do útero e, por isso, foi “submetida a outros tipos de medicamentos, contudo, a doença continuou a avançar”. Assim, foi feita a prescrição médica de um fármaco de alto custo, chamado Avastim, levando a paciente a fazer o pedido judicial por não ter condições financeiras de suportar tais gastos.

O plano de saúde demandado alegou que a negativa do fornecimento decorreu da “ausência de preenchimento do prazo de cobertura contratual para tratamento de doença preexistente, de modo que seria necessário observar a carência temporária de 24 meses” para disponibilizar o remédio.

Entretanto, na sentença de primeiro grau, originária da Segunda Vara Cível da comarca de Mossoró, apontou que as declarações médicas presentes nos autos demonstraram “a emergência no fornecimento da medicação em prol da postulante, sendo indispensável ao tratamento da grave moléstia”. E nesse sentido, deve ser afastado “o prazo de carência temporária de 24 meses, ante a prevalência do direito à saúde e à vida”. Dessa forma foi considerada abusiva a negativa a conduta da operadora ré, com base na lei 11935/2009.

Perigo de dano inverso

Ao avaliar o recurso em segundo grau, a desembargadora Maria Zeneide, relatora do acórdão, destacou que a decisão originária assegurou as medidas necessárias para a satisfatória execução da sentença, estando em harmonia com julgados do TJRN em situações similares.

Além disso, a magistrada de segundo grau ressaltou que a modificação da decisão recorrida causaria “perigo de dano inverso, caso a demandante, hipossuficiente financeiramente, perdesse o acesso ao medicamento”. E enfatizou que o remédio “é necessário ao tratamento da doença e manutenção de sua vida” de acordo com a prescrição médica apresentada.

TJ/ES: Empresa de móveis deve indenizar cliente após espelho de guarda-roupas estilhaçar

O juiz observou que o consumidor aguardou vários meses pela resolução do problema.


Um morador de Aracruz ingressou com uma ação contra uma empresa de móveis após o espelho fixado na porta do guarda-roupas que havia adquirido estilhaçar depois da montagem. O requerente contou que outras peças do armário foram danificadas com o ocorrido e que a empresa informou de que tais itens seriam substituídos.

Contudo, como o combinado não foi cumprido, o autor disse que solicitou o cancelamento da compra. Já a empresa alegou que enviou as peças solicitadas à cliente, entretanto, elas foram extraviadas e a própria autora negou que fossem enviadas novamente.

Porém, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa, pois o autor efetuou a compra do produto e, em contrapartida, após vícios, não recebeu os itens para reparo no prazo acordado, conforme as provas apresentadas.

Neste sentido, diz a sentença: “Ocorre que, transcorrido o prazo de entrega, os itens não foram entregues, e, após contato realizado pelo autor, foi dada nova previsão de entrega, a qual também não restou cumprida, fazendo o autor novos contatos objetivando a entrega dos produtos adquiridos, contudo, sem êxito. Ainda, após vários meses de espera, solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, sendo informado que o pedido seria analisado pela empresa ré, contudo, não obteve êxito”.

Assim sendo, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos feito pelo requerente para condenar a empresa e devolver ao consumidor o valor de R$ 1243,91 pago pelo móvel, além de indenizá-lo em R$ 1 mil a título de danos morais.

Processo nº 5002791-68.2022.8.08.0006

TJ/MA determina refaturamento de contas de luz de consumidora

Consumo acima do usual levou a 2ª Câmara Cível a concordar com pedido de indenização e de refaturamento de mais contas da moradora de São José de Ribamar.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão determinou que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia proceda ao refaturamento das contas relativas aos meses de março, agosto e setembro de 2017, com base na média de faturamento dos três meses imediatamente anteriores a janeiro de 2017, nas faturas de uma consumidora que reside no município de São José de Ribamar. Também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A decisão unânime, favorável ao apelo da consumidora, ampliou a quantidade de meses a ser refaturada, já que a sentença de primeira instância havia julgado procedente em parte os pedidos da autora, determinando o refaturamento das contas de competência dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, devendo ser reduzidas aos valores correspondentes ao consumo médio da unidade consumidora, também com base nos três meses anteriores a janeiro de 2017. Ainda cabe recurso.

VOTO

Em seu voto, o relator da apelação cível, desembargador Guerreiro Júnior, aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e disse que o juízo de base observou que “o caso foi levado à perícia técnica, a fim de que fossem averiguadas, inclusive, as instalações elétricas da parte autora e estimativa média do consumo total da residência, oportunidade em que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a irregularidade da aferição do consumo, vez que o medidor foi reprovado nos testes a que foi submetido”.

O relator entendeu como caracterizado o vício na prestação do serviço, pela irregularidade da medição e consequente erro na cobrança efetuada, e ratificou a sentença que determinou o refaturamento das contas de janeiro e fevereiro de 2017.

Entretanto, verificou que a apelante tinha razão em pedir o refaturamento de mais três meses, pois demonstrou que as contas dos meses de março, agosto e setembro de 2017 também tiveram consumo acima do usual.

No mesmo sentido, o desembargador entendeu como comprovado o ato lesivo, o dano e o nexo causal, e condenou a concessionária de energia elétrica a indenizar a consumidora pelos danos morais experimentados, valor fixado em R$ 2 mil.


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