TRF4: Aluna da universidade de medicina da Bolívia, que não fez Enem, não obtém transferência para UFSC

A Justiça Federal negou a uma estudante de Medicina de uma universidade da Bolívia o pedido para que pudesse participar do processo seletivo de transferência para a UFSC, cujo edital exige que o candidato tenha prestado o Enem de 2019, 2020 ou 2021. Ela alegou que, por estudar em universidade estrangeira, nunca prestou o exame, mas o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que o edital não contém ilegalidade e deve prevalecer como regra do processo.

De acordo com o juiz, o edital “não ofende o princípio da legalidade, ao dispor sobre a necessidade do candidato ter realizado o exame Enem como condição para a participação no processo seletivo de transferência entre as instituições”. Para Teixeira, “não cabe ao Poder Judiciário intervir em matéria afeta à discricionariedade de instituições de ensino superior, sob pena de afronta à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades”. A decisão foi proferida segunda-feira (23/1).

A candidata argumentou que concluiu dez períodos do curso de Medicina da Universidad Privada Abierta Latioamericana e que precisaria conseguir a transferência por questões familiares. Ela teve a inscrição negada pela UFSC e recorreu ao Judiciário, afirmando que a exigência do Enem seria contrária ao princípio da igualdade. A Justiça entendeu que as universidades têm autonomia para definir os critérios de ingresso. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/RJ: Passivo do Grupo Americanas sujeito à recuperação judicial totaliza R$ 41,2 bi devidos a 7.720 credores

O Grupo Americanas ajuizou petição na 4ª Vara Empresarial da Capital informando que seu passivo total sujeito à recuperação judicial alcança o valor de R$ 41.231.076.111,35 (quarenta e um bilhões duzentos e trinta e um milhões setenta e seis mil cento e onze reais e trinta e cinco centavos), devidos a 7.720 credores.

Desse total, R$ 64.842.121,99 se referem à classe trabalhista; R$ 41.056.749.122,82, à classe quirografários; e R$ 109.484.866,54 à classe de microempresas e empresas de pequeno porte. Na petição, o Grupo Americanas também apresentou a relação nominal de todos os seus credores.

A relação dos credores pode ser consultada no site do administrador judicial www.psvar.com.br

Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/MG: Banco terá de indenizar idosa que foi vítima de golpe dentro de agência

Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais e empréstimos serão cancelados.


Um banco foi condenado a indenizar uma idosa em R$ 10 mil por danos morais, pelo fato de ela ter sido vítima de um golpe dentro da instituição financeira. Foi condenado ainda a restituir à mulher valores sacados e transferidos da conta bancária dela e a cancelar dois empréstimos feitos em seu nome. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou sentença da Comarca do Serro.

A idosa narrou nos autos que foi vítima de estelionato ao sacar o seu benefício previdenciário no interior de agência bancária. Explicou que se encontrava na fila do caixa automático, quando solicitou assistência a um terceiro. Realizado o saque, ela recebeu de volta o cartão e os valores sacados. Tempos depois, ela constatou que o cartão havia sido trocado e que empréstimos tinham sido contratados em seu nome.

Na Justiça, a cliente argumentou que é dever do banco manter sistema de segurança apto a evitar esse tipo de situação, uma vez que ele está obrigado a zelar pelo local onde são realizadas as transações bancárias. Entre outros pontos, sustentou que é presumível que aquele que se presta a auxiliar o cliente seja preposto da instituição financeira, estando então comprovada a falha na prestação do serviço. Pediu, assim, que a empresa fosse condenada a indenizá-la pelos danos materiais e moral sofridos.

Em 1ª Instância, os pedidos foram negados e a idosa recorreu. No recurso, ela reiterou suas alegações. O réu, por sua vez, defendeu-se alegando que tinha havido culpa exclusiva da vítima, que não teria zelado pela inviolabilidade de seus dados bancários.

Dever de zelar pela segurança

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes era de consumo, precisando o caso, portanto, ser analisado à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observou que houve falha na prestação do serviço porque a vítima, idosa analfabeta, teria entregue seu cartão magnético a uma pessoa que estava no interior da agência auxiliando vários clientes a efetuar transações bancárias, como se fosse funcionário do banco.

“A par de todos os mecanismos de segurança desenvolvidos pelas instituições financeiras, a fim de evitar a prática de ações fraudulentas, inclusive, proporcionando maior comodidade para os consumidores, não pode ser aceita a omissão do requerido no interior de sua agência, deixando os seus clientes expostos à ação de pessoa estranha aos seus quadros, que transitava livremente e atuava com dissimulado propósito altruísta, visando obter vantagem indevida mediante a prática de infração penal”, destacou o desembargador Amorim Siqueira.

O relator conclui, assim, que a instituição financeira tinha responsabilidade pelo ocorrido. Modificou então a sentença, para declarar inexistentes dois contratos de empréstimos feitos com o cartão da idosa e para determinar a restituição dos valores descontados da conta dela, por meio de saques e transferências, devidamente corrigidos, no período em que a fraude vigorou.

No que se refere ao dano moral, o relator ponderou que o golpe de que a idosa foi vítima provocou situação de extrema preocupação para ela, “principalmente em razão da dívida que lhe fora imposta e da privação de recursos financeiros, de natureza alimentar.” Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, condenou a instituição a indenizar a aposentada em R$ 10 mil, por danos morais.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva acompanharam o voto do relator.

TRT/RS mantém justa causa aplicada a metalúrgico que liberou peças para automóveis sem o controle de qualidade definido pela empregadora

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um metalúrgico que liberou peças fora do padrão de qualidade a clientes de indústrias automotivas. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo as provas processuais, mesmo tendo o treinamento adequado e estando habilitado para a função que desempenhava, o controlador de fornos aprovou peças que não atendiam a exigências térmicas e termo-químicas necessárias aos automóveis. Houve, inclusive, a necessidade de que colegas do autor fossem a três montadoras para recolher peças, inspecionar equipamentos já instalados e consertar defeitos causados pela não-observância do procedimento-padrão.

A juíza Carolina ressaltou que o autor era o responsável pela análise da carga conforme as especificações exigidas. “Ao não observar as normas, o trabalhador deu causa a inúmeros transtornos e prejuízos, o que também restou comprovado nos autos. Nesse quadro, o procedimento do autor abalou a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego, tendo a ré se utilizado da pena máxima de forma correta”, afirmou a magistrada.

O trabalhador recorreu ao Tribunal na tentativa de reverter a justa causa, mas os desembargadores mantiveram a decisão no aspecto. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que a justa causa é válida porque a prova anexada nos autos demonstrou que o reclamante agiu com desídia e que a empresa atuou de forma imediata, logo após a constatação da falta grave. “No caso, não há que se falar em ausência de gradação de penalidades ou em ausência de proporcionalidade entre a falta cometida e a punição, pois a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para caracterizar a quebra de fidúcia indispensável para a continuidade da relação de emprego, tendo a reclamada se utilizado da pena máxima de forma correta”, concluiu o desembargador.

As desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Flávia Lorena Pacheco também participaram do julgamento. O trabalhador recorreu da decisão, mas o apelo não foi provido.

TRT/MG: Vale indenizará pai adotivo que não formalizou adoção de vítima fatal do rompimento da barragem

A tragédia que chocou o mundo completa quatro anos nesta quarta-feira (25/1). Passado esse tempo após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), o Brasil ainda sente os efeitos da insegurança. Referida tragédia foi um dos maiores acidentes coletivos de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas. E o mundo ficou de luto pela morte de 272 pessoas, incluindo três desaparecidas e dois bebês que ainda estavam na barriga das gestantes, segundo os números oficiais divulgados.

Quatro anos após o desastre de Brumadinho, ainda há um grande número de ações em trâmite na Justiça do Trabalho com objeto nas reparações individuais e em relação ao núcleo familiar básico das vítimas fatais. Recentemente, a JT de Minas decidiu um caso sobre esse tema. Acompanhe:

No caso julgado na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a tragédia de Brumadinho matou o jovem empregado de uma empresa de equipamentos de segurança que prestava serviços terceirizados à Vale. Os parentes mais próximos receberam uma indenização por danos morais pela perda precoce do trabalhador. Entretanto, as empresas contestaram o pedido de indenização do padrasto, alegando que ele não pertencia ao núcleo familiar da vítima. Mas o juiz substituto Osmar Rodrigues Brandão e os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas entenderam que o pai adotivo/padrasto conseguiu provar a existência de laços afetivos entre ele e o falecido filho adotivo/enteado.

No caso, o autor da ação é pai biológico de três filhos, fruto do relacionamento com a mãe biológica da vítima, um jovem que foi criado pelo reclamante desde os seis meses de idade até seu último dia de vida, quando faleceu em razão do rompimento da barragem, na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), de responsabilidade da mineradora Vale. O pai biológico do jovem falecido nunca o procurou quando ele era vivo. Portanto, como foi criado pelo padrasto desde os seis meses de idade, não teve outra referência paterna.

As empresas questionaram esse fato da relação socioafetiva. Elas alegaram que o falecido era registrado em nome do pai biológico. Argumentaram que a legitimidade da autoria para exigir indenização por danos morais em decorrência do evento morte é dos herdeiros, que serão os substitutos processuais do falecido. Logo, para o reclamante, que afirma ter sido padrasto da vítima, antes de propor a ação para a indenização por danos morais, seria necessário que demonstrasse que é herdeiro do falecido, ou seja, que o empregado falecido não tinha pai biológico, nem filhos, herdeiros necessários e na ascendência de primeiro grau.

Acrescentaram que não se tinha conhecimento de que o jovem tivesse outro pai, tampouco que este fosse o reclamante. Sustentaram que o autor, além de fotos, não juntou qualquer documento que comprovasse sua alegação de paternidade socioafetiva. As empresas argumentaram ainda que o reclamante teve muitos anos para requerer a suposta paternidade socioafetiva judicialmente. Por fim, alegaram que a esposa e a filha do falecido, que integram o núcleo familiar básico, já foram indenizadas, como demonstra o acordo extrajudicial juntado ao processo.

Na ação civil pública nº 0010261-67.2019.5.03.0028, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e outros em face de Vale S.A., em audiência ocorrida no dia 15 de julho de 2019, perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi homologado acordo, no qual ficou definido que a empresa Vale pagará a familiares de empregados próprios e terceirizados, falecidos ou desaparecidos na tragédia de Brumadinho, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 500 mil, para cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente. Foi nesses termos que a esposa, a filha, a mãe e as irmãs da vítima por parte de mãe firmaram o acordo extrajudicial homologado, no qual o padrasto foi excluído.

O juiz sentenciante julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 2 milhões, a cargo da Vale, sendo que, destes, a empresa terceirizada responderá solidariamente até o limite de R$ 200 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, em decisão unânime, deram provimento ao recurso da Vale para reduzir o valor da indenização para R$ 500 mil, permanecendo a responsabilidade solidária da empresa terceirizada em relação ao limite de R$ 200 mil, já que não foi objeto de divergência entre as partes.

O juiz de primeiro grau analisou algumas fotos juntadas ao processo e constatou que elas provam as alegações e demonstram a cronologia da convivência entre padrasto e vítima. Nas fotos, o magistrado observou a família da vítima reunida, com a mãe, os irmãos e o padrasto. “É cediço que muitas vezes um pai biológico se faz num momento, mas há um pai que é um ser da eternidade: aquele cujo coração caminha por caminhos fora do seu corpo”, ponderou o julgador.

Na visão do juiz, os depoimentos de duas informantes também foram fundamentais para provar a convivência familiar. Confirmando a alegação inicial, a mãe do falecido afirmou que foi companheira do autor por 18 anos e que ele foi pai adotivo de fato do seu filho desde os seis meses de idade. Uma senhora que foi vizinha do autor entre 2001 e 2007 afirmou que “ficou surpresa ao ser chamada para depor sobre a relação do autor com a vítima, pois sempre achou que o autor era o pai biológico dele”.

“Essa ideia da não necessidade de vínculo sanguíneo para ser pai é o que move a paternidade socioafetiva. A relação, nesse caso, é estabelecida em virtude do reconhecimento social e afetivo, entre um homem e uma criança, como se fossem pai e filho”, salientou o magistrado. Ele explicou que esse tipo de caso tem crescido no país e passou a ser reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O parentesco socioafetivo tem, durante a vida, os mesmos efeitos do vínculo consanguíneo e da adoção. Assim, o Código Civil estabeleceu que a filiação poderá ser reconhecida caso haja a chamada ‘posse do estado de filho’, ou seja, ainda que ausente o tradicional vínculo biológico, poderá haver filiação caso o filho tenha criado com a outra pessoa relações de afeto próprias de tal parentesco. A lei abraça a necessidade da valorização das relações estáveis, públicas e sinceras, ainda que não se tenha a formalização do registro em certidão de nascimento, pois pai é quem cria e não quem faz”, completou.

O julgador ressaltou que, conforme tese fixada pelo STF em setembro de 2015, ficou estabelecido que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Portanto, a partir do exame detalhado dos fatos e provas anexados ao processo, o julgador não teve dúvida em reconhecer e afirmar a relação socioafetiva entre o reclamante e seu filho/enteado. Igualmente, ele entendeu que ficou comprovada a existência da dor pela perda desse filho, em razão dos fatos, públicos e notórios, envolvendo o rompimento da barragem. O processo foi remetido ao TST para exame e julgamento de recursos de revista.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo: PJe: 0011163-23.2019.5.03.0027 (AIRR)

TJ/AC: Produtora rural consegue na Justiça o acesso à aposentadoria

É finalidade da previdência social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis para a manutenção da dignidade da pessoa humana.


Uma produtora rural pleiteou no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a aposentadoria por idade, mas a solicitação foi negada administrativamente pela falta de preenchimento dos requisitos legais. O direito ao benefício foi reconhecido pela Justiça e a decisão foi publicada na edição n° 7.225 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 95), desta terça-feira, 17.

Segundo dispõe a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício depende da comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício que pretende.

Então, a idosa apresentou o cartão de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrárias (Incra) e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ou seja, autorização de financiamento para a produção. Ambos os documentos constam no rol do artigo 106, como comprovantes do exercício da atividade rural.

Além disso, foi anexada a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Manoel Urbano e houve o depoimento de duas testemunhas. A primeira afirmou que conhece a autora do processo há 40 anos, que já conheceu na colônia dela, onde ela nasceu e se criou. Confirmou que ela trabalha na agricultura, plantando banana, feijão, milho, mandioca, entre outros, produzindo para o sustento da família e vendendo parte da pequena produção. “Ela e o esposo vivem da agricultura e da pesca”, disse.

De igual modo, a segunda testemunha afirmou conhecer a requerente desde 1972. Em suas palavras, afirmou que ela “sempre foi colonheira a vida toda”, nascendo na zona rural, extraindo seringa e se sustentando da agricultura. Atualmente, ajuda o marido na pesca.

Portanto, a juíza Ana Saboya verificou que as provas demonstram de forma clara o exercício da atividade rural no período relativo à carência do benefício. Em seu entendimento, “as provas testemunhais colhidas em juízo corroboram o início de prova documental apresentado pela autora”.

A decisão judicial é proveniente da Vara Única de Manoel Urbano, onde foi confirmado o direito previdenciário da autora do processo. Desta maneira, o INSS deve estabelecer o benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, no valor correspondente a um salário-mínimo, no prazo de 60 dias.

Processo n° 0700136-18.2020.8.01.0012/AC

TJ/ES nega pedido de indenização a mulher que teria sido atropelada por ônibus em terminal

A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Serra.


Uma mulher, que afirmou ter sido atropelada por um ônibus que trafegava em alta velocidade na entrada de acesso ao terminal, teve o pedido de indenização por danos materiais, morais e de pagamento de pensão civil negado pela juíza da 3ª Vara Cível da Serra.

Conforme os autos, segundo a autora, o motorista do ônibus trafegava em alta velocidade, o que fez com que a mesma, ao ser atingida, fosse imprensada contra o carro no qual havia pego carona para ir ao terminal. A requerente narrou que o impacto causou inúmeras lesões, fazendo com que ela tivesse redução da sua capacidade laborativa.

A empresa requerida, por sua vez, alegou que estava a 10 km/h, de acordo com o tacógrafo, e que se estivesse em alta velocidade, como a vítima expôs, teria esmagado a autora, tendo em vista o tamanho e o peso do veículo. Além disso, foi contestado, ainda, que a mesma tentou atravessar a via de rolamento para entrar no terminal sem a devida cautela.

Embora o acidente tenha sido comprovado, a magistrada, entendendo, a partir de provas, que a requerente teve uma conduta irregular ao acessar o terminal, sem se atentar à sinalização de segurança do local, atribuiu exclusividade de culpa à autora, rejeitando os pedidos iniciais.

Processo nº 0010810-32.2016.8.08.0048

TJ/PB: Município deve indenizar pedestre por queda em buraco na rua

Em Sessão Virtual realizada pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o município de Sousa foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como de R$ 1.578,93, de danos materiais, a uma pedestre que sofreu acidente em via pública, em decorrência de um buraco profundo que culminou em fratura do tornozelo esquerdo, fato ocorrido no dia 12 de julho 2020, por volta das 18h30, quando caminhava na rua que ladeia a sua residência. O processo nº 0805504-16.2020.8.15.0371 teve como relator o Desembargador João Alves da Silva.

Em sua defesa, o município alegou que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente (queda em buraco na rua) com conduta comissiva ou omissiva por sua parte. Disse que a suposta falta do serviço publica (ausência de iluminação suficiente na rua) não dispensa o requisito da causalidade, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Tal argumento, segundo o relator do processo, não prospera, uma vez que se trata de uma via pública, a qual deve ser de uso dos pedestres, sendo de responsabilidade do município sua manutenção e guarda. “No caso, restou cabalmente demonstrado por meio das fotografias juntadas aos presentes autos, que tal rua não possui calçamento e que se encontrava muito acidentada, com buracos profundos de pneus dos veículos, e que não existia no local sinalização alguma advertindo acerca dos buracos, bem como, iluminação da via pública, fatores que contribuíram com o acidente, que ocorreu, como já relatado, no período da noite”.

O desembargador João Alves ainda destacou que em casos semelhantes as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos. “Desse modo, no caso em tela, entendo que o município poderia ter evitado o acidente com o devido reparo, simples, sem muitos custos para, pelo menos, nivelar o terreno, sinalizá-lo e iluminá-lo, o que não fez”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0805504-16.2020.8.15.0371

TRT/RN: Empresa é condenada por instalação de câmera em banheiro masculino

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma empresa a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um auxiliar de logística pela instalação de câmera no banheiro masculino.

O autor do processo começou a trabalhar para a empresa em outubro de 2020. No dia 19 de fevereiro de 2022, os funcionários encontraram uma câmera instalada no canto do teto do banheiro masculino, com vista para os vasos sanitários.

O que, para o empregado, seria um monitoramento injustificado, que violou e invadiu a sua privacidade, expondo-o ao constrangimento.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o auxiliar de logística não está lotado no mesmo local do banheiro onde foi instalado a câmera. Alegou, ainda, que não a instalou e que tem procurado identificar o autor desse ato.

Por fim, acrescentou que a câmera não estava conectada a cabo energia ou de rede.

No entanto, para o juiz Joanilson de Paula Rêgo Júnior, embora a empresa tenha afirmado que não foi a responsável pela instalação da câmera, “é do empregador o dever de tutelar o ambiente de trabalho, devendo garantir a preservação da intimidade de seus empregados e evitar a prática de ilícitos em suas dependências (artigo 932, inciso III, Código Civil, artigo 8º da CLT)”.

Para ele, também “não é relevante o fato de ter havido ou não a instalação completa do equipamento, já que, não sendo esta circunstância de conhecimento dos empregados, a sua existência no local, por si só, tem o condão de causar-lhes constrangimento”.

Quanto ao uso do banheiro pelo autor do processo, o juiz destacou também que, apesar de não trabalhar no estoque (local do banheiro que teve instalada a câmera), o auxiliar de logística era constantemente indicado para esse setor.

“Demonstrou o empregado a prática de conduta da empresa que fere a sua imagem, ultrapassando o poder potestativo do empregador, o que lhe causou indignação e constrangimento e o consequente direito à reparação pelo dano moral sofrido”, concluiu o juiz.

TJ/SP: Plataforma de streaming indenizará músico por violar direitos autorais

Reprodução não autorizada e sem menção ao autor.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma plataforma de streaming a indenizar músico por violação de direitos autorais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Segundo os autos, a empresa reproduziu 16 músicas do requerente sem autorização ou qualquer menção à autoria, o que afronta a Lei nº 9.610/1998. A sentença de primeiro grau determinou que a plataforma vinculasse o nome do autor às obras. Todavia, no entendimento da 6ª Câmara, a conduta também é passível de indenização por danos morais. “O ato ilícito praticado pela apelada, consistente na disponibilização e utilização comercial das obras do apelante sem a devida indicação de seu nome, causaram-lhe danos extrapatrimoniais, sendo cabível a fixação de indenização para fins de reparação dos aludidos danos”, salientou o relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge.

O magistrado ressaltou, ainda, o caráter protetivo da legislação vigente quanto a esse tipo de veiculação não autorizada. “Entende-se que as práticas violadoras de direito autoral, dentre elas a reprodução desautorizada de obras musicais e a ausência de menção da respectiva autoria, são legalmente protegidas por corresponder à afronta a criações de espírito, oriundas da genuína criatividade do autor que as desenvolveu”, concluiu.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria Do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Processo nº 1067123-94.2020.8.26.0002


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