TRF4: Médica ex-perita do INSS acusada de improbidade pagará cerca de R$ 180 mil em acordo

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) homologou um acordo de não persecução cível entre o Ministério Público Federal e uma ex-perita do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), acusada de improbidade administrativa. Ela teria atuado, concomitantemente, como perita médica da autarquia e como empresária do ramo da medicina do trabalho. A sentença foi homologada pelo juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva em 24/1.

O MPF propôs a ação civil pública de improbidade administrativa em face da então perita,em desdobramento da chamada “Operação Alimenta”. Narrou que, entre 2007 e 2012, a médica teria desempenhado atividade profissional particular incompatível em uma empresa de medicina do trabalho, conflitante com a atividade pública de perito médico do INSS.

A ré, que era a chefe do Setor de Perícias na época dos fatos, teria repassado informações privilegiadas via telefone e/ou e-mail em relação a encaminhamentos de benefícios previdenciários relacionados a empresas privadas (que possuíam vínculo contratual com a empresa mencionada) e auxiliado na elaboração de recursos administrativos em desfavor do próprio INSS.

Além disso, ainda haveria a inserção de dados falsos, permitindo que a acusada, em co-autoria com outros cinco médicos peritos do INSS, atuassem em inúmeras atividades remuneradas, públicas e privadas, desenvolvendo essas atividades em horários e locais incompatíveis com as informações registradas no sistema e com a jornada laboral junto à autarquia previdenciária. Estes fatos ensejaram o ajuizamento de cinco ações penais nas quais a então chefe do setor de perícias figurou como co-autora.

O MPF afirmou que a ré teria adquirido, no exercício de seu cargo público, bens cujo valor era desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda da servidora pública, o que era mascarado através de sua atividade empresarial privada. O MPF pediu ….

O processo seguiu seu curso normal, com a citação e a instrução, até a apresentação de alegações finais; até que em 16/01/23, após tratativas, o MPF apresentou o ANPC (acordo de não persecução cível) finalizado, com a anuência da parte ré e do INSS.

No acordo, a ex-perita comprometeu-se a pagar, a título de multa, a quantia de 12 vezes seu salário à época da demissão, totalizando pouco menos de R$ 160 mil; e pouco mais de R$ 20 mil em ressarcimento parcial do dano ao erário (totalizando cerca de R$ 180 mil).

O juiz Rafael Tadeu Silva pontuou que as alterações trazidas pela lei em 2021, permitiram a celebração de acordo nos casos de improbidade administrativa, viabilizando a autocomposição nesta matéria. O Juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria homologou o acordo, dando fim à lide.

TRF4: Estado e União vão custear tratamento cirúrgico para doença do fígado de garota de 5 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ordem judicial para que o estado de Santa Catarina e a União custeiem e viabilizem a realização de tratamento cirúrgico para uma garota de 5 anos de idade, moradora do município de Presidente Getúlio (SC), que sofre de trombose da veia porta. Essa doença impede o fluxo adequado de sangue para o fígado, podendo causar hemorragias e morte. A decisão foi proferida pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no dia 19/1. O magistrado entendeu que, levando em consideração o quadro clínico da menina, a cirurgia é imprescindível.

A ação foi ajuizada pela mãe da criança em novembro do ano passado. Ela narrou que a filha foi diagnosticada com trombose de veia porta, uma alteração anatômica que impede o fluxo correto de sangue para o fígado. Assim, foi alegado que a menina “apresenta quadro de hipertensão portal com varizes esofágicas, com alto risco de sangramento e óbito por hemorragia digestiva”.

Segundo a autora, o tratamento indicado por médico gastropediatra foi a realização de um procedimento cirúrgico chamado de Shunt Meso-Rex, que restabelece o fluxo sanguíneo para o fígado, resolvendo a hipertensão portal e evitando as hemorragias digestivas. A cirurgia não é oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a mãe declarou não ter condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, orçado em R$ 202 mil.

A genitora requisitou a concessão de tutela de urgência. A 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) deferiu a liminar. Foi determinado que o estado de SC deveria viabilizar a realização do procedimento cirúrgico e a União ficaria responsável pelo ressarcimento financeiro ao estado.

O estado de SC recorreu ao TRF4 requerendo a suspensão da decisão. No entanto, o relator do caso na corte, desembargador Brum Vaz, negou o recurso.

O magistrado destacou que “a parte autora está em tratamento junto à Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, tendo o médico assistente lavrado consistente laudo apontando a necessidade e a urgência da intervenção cirúrgica. O procedimento torna-se, portanto, imprescindível”.

Em seu despacho, ele ainda ressaltou: “considerando que se trata de procedimento cirúrgico de alta complexidade, tenho por adequado – tal qual fixado na origem – que o cumprimento da ordem se dê pelo estado de Santa Catarina e pela União, solidariamente. A responsabilidade financeira é da União, sem prejuízo de eventual redirecionamento em caso de descumprimento”.

TRF3: Empresa tem direito à restituição de valores recolhidos cumulativamente

ICMS deve integrar custo de aquisição e não pode ser desconsiderado na apuração do crédito de PIS e Cofins,


O juiz federal Fernado Henrique Corrêa Custodio, da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, em Mandado de Segurança, garantiu o direito a uma indústria têxtil de incluir o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais de entrada em aquisição de bens na base de cálculo da apuração dos direitos creditórios do tributo Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Para o magistrado, o ICMS deve integrar o custo de aquisição do produto e não pode ser desconsiderado para apuração do crédito de PIS/Cofins, conforme a garantia constitucional da não cumulatividade.

A empresa é dedicada à industrialização, comércio, importação e exportação de produtos têxteis, embalagens plásticas, máquinas e ferramentas e havia ajuizado o mandado de segurança em função da Receita Federal ter adotado o entendimento de que o ICMS deveria ser excluído da base de apuração creditória. A autora argumentou que a medida impactaria diretamente no valor devido da contribuição recolhida mensalmente.

Em liminar, o magistrado já havia deferido o pedido e determinado à Receita Federal que não aplicasse restrições administrativas à empresa.

Ao analisar o mérito, o juiz acatou as alegações da autora. “A exclusão do valor do ICMS, apurado na operação anterior, e suportado de forma integral pelo contribuinte adquirente, importaria em restringir o seu direito de crédito, fazendo o PIS e Cofins incidir, de forma indevida, sobre o próprio imposto. Além disso, importa em ofensa flagrante ao regime da não cumulatividade”, afirmou.

Assim, o juiz federal concedeu o mandado de segurança e garantiu à empresa o direito à restituição de valores recolhidos pela exclusão do ICMS nas notas fiscais.

Mandado de Segurança Cível 5002276-23.2021.4.03.6123

TJ/DFT: Vigilância sanitária não pode impedir uso de máquina de bronzeamento com base em norma nula

A 3ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de proprietária de uma clínica de estética para determinar que o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Brasília (Divisa) e o Distrito Federal abstenham-se de impedir o uso de câmara de bronzeamento artificial pela empresária, com base na Resolução 56/2009 da Anvisa. A norma teve seus efeitos anulados até o julgamento final da ação civil coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100, movida pelo Sindicato dos Profissionais em Estéticas (SEEMPLES), na Justiça Federal de São Paulo.

A autora apresentou recurso para evitar que o órgão de vigilância e o DF impeçam a utilização da máquina em seu estabelecimento comercial. Explica que eventual ato administrativo seria amparado em mera resolução e não em lei, que proíbe o uso de tais equipamentos, norma que se basearia apenas em parecer da Internacional Agency for Research Cancer (Iarca), segundo a qual há evidências de que a exposição aos raios ultravioletas pode causar câncer. Justifica sua solicitação com base no fato de que, em outros municípios, foram realizados atos que proibiram o uso das máquinas. Dessa forma, requereu o acolhimento do recurso para garantir o uso do equipamento, bem como a emissão do respectivo alvará.

No entendimento da desembargadora relatora, os argumentos apresentados pela autora merecem ser acolhidos, haja vista que a Anvisa proibiu a importação, doação, comercialização e o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, por meio da RDC 56/2009, norma infralegal, de caráter técnico, sem amparo em lei. “Veja-se, para fins de proibir determinada ação do particular, necessário que a norma proibitiva tenha expressa autorização legal para fazê-lo”, esclareceu.

Na decisão, a julgadora registrou que a referida norma foi embasada em mera reavaliação da entidade International Agency for Research Cancer (Iarca), citada pela autora, sem, contudo, apresentar estudos recentes de natureza técnica e científica, capazes de atestar que os equipamentos possam causar danos à saúde. “Frisa-se, tal comercialização é permitida em território nacional”.

Além disso, o colegiado verificou que a norma da Anvisa foi declarada nula pela 24ª Vara Cível de São Paulo, com efeitos que abrangem toda categoria profissional. De modo que essa nulidade se estende à autora, que pertence à classe profissional e, portanto, o exercício de sua atividade empresarial não pode ser impedido com fundamento em tal resolução.

No entanto, a relatora ressaltou que “a suspensão da eficácia da Resolução RDC 56/09 não permite a utilização irrestrita do equipamento para bronzeamento artificial e devem ser observados os requisitos da Resolução RDC 308/02, igualmente editada pela Anvisa”, ressaltou a relatora.

Diante dos fatos expostos, a Turma determinou que a Divisa e o DF não impeçam a utilização de máquina de bronzeamento pela autora, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida no processo 0001067-62.2010.4.03.6100, “sem restringir eventuais proibições futuras se verificada falta de segurança ou qualquer questão ligada à saúde pública, previstas na RDC 308/02, do mesmo órgão de vigilância Nacional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709072-12.2021.8.07.0018

TJ/SC: Casal homoafetivo consegue registrar filho gerado por inseminação artificial caseira

Um casal homoafetivo que gerou uma criança por meio de inseminação artificial caseira obteve na Justiça o direito de registrá-la oficialmente como filho, com o nome de ambas as mães na certidão. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC., onde a ação tramitou em segredo de justiça. As mulheres recorreram a um amigo, que aceitou doar o sêmen sob a condição do anonimato. De posse do material genético, o experimento caseiro mostrou-se exitoso e o casal realizou seu sonho.

Consta na inicial que as mulheres vivem em união estável há 11 anos e realizaram a inseminação caseira – forma de engravidar sem o ato sexual nem a ajuda de médicos – como alternativa ao alto valor cobrado nas clínicas de reprodução assistida, inviável para a realidade financeira das autoras.

O amigo que auxiliou no processo da gravidez, além do anonimato, exigiu também isenção de responsabilidade em relação à criança. Após o nascimento do bebê, no momento de requerer o registro, o casal recebeu a informação da impossibilidade do ato devido à falta de legislação sobre inseminação caseira.

Desse modo, as partes ingressaram com um mandado de averbação da dupla maternidade da criança. Na sentença, o juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski ressaltou que o reconhecimento confere respeito e dignidade às envolvidas. “Essas mulheres já eram mães de fato e passaram a ser reconhecidas juridicamente. Conceder o registro é diminuir a discriminação em relação aos casais homoafetivos que não têm condições de arcar com o elevado custo de uma reprodução assistida, e resguardar os direitos fundamentais da criança”, finalizou.

TRT/GO: Nutricionista comprova vínculo de emprego com laboratório e obtém reconhecimento de estabilidade gestacional

A 17ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre uma nutricionista, que teve seu contrato de prestação de serviços rompido durante a gravidez, e um laboratório farmacêutico de Anápolis (GO). Para o Juízo de primeiro grau, as provas do processo demonstraram que a empregada permaneceu em uma relação de emprego mesmo atuando como pessoa jurídica, uma vez que suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da indústria, inclusive com prestação de contas das atividades desempenhadas.

A nutricionista afirmou que foi contratada de forma irregular, por meio de uma empresa constituída em seu nome, para o cargo de vendedora de nutrição parenteral em hospitais privados e públicos. A trabalhadora também atuava na oferta de suporte para treinamento e orientação aos clientes, prospecção de novos hospitais, cobrança, acompanhamento de faturamento e entrega de dietas, dentre outras funções. Exercia as atividades em Goiânia, Anápolis, Rio Verde e Catalão. Após o desligamento, a trabalhadora propôs a ação para requerer, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego.

Na sentença, o Juízo destacou que as provas testemunhais demonstraram a subordinação da vendedora a uma superiora hierárquica, a quem reportava os planejamentos e execuções de visitas por meio de relatórios. Além disso, a nutricionista não poderia se fazer substituir sem prévia autorização e não tinha autonomia para dar descontos na venda de produtos. Ao analisar os documentos, o Juízo de primeiro grau destacou que a última nota fiscal apresentada confirma o pagamento de verbas tipicamente empregatícias, tais como aviso prévio, abono proporcional e saldo de salário.

Ao final, o Juízo reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e determinou a anotação da CTPS da trabalhadora, com o pagamento de aviso prévio,13º salário, férias, FGTS e multa fundiária.

Estabilidade gestacional
A trabalhadora também pediu o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento das verbas substitutivas. Afirmou que a dispensa ocorreu quando estava com 30 semanas de gestação.

O Juízo da 17ª Vara do Trabalho reconheceu a garantia de emprego e, por não ser mais possível a reintegração tanto pelo fim do período estabilitário como pelo encerramento das atividades empresariais, converteu o período em indenização correspondente, devendo a empresa arcar com o pagamento dos salários, recolhimento do FGTS + 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, desde a data da despedida sem justa causa até 5 meses após o parto.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18).

Processo: 0011756-65.2019.5.18.0017

TRT/SP: Intervalo para descanso não sujeito a fiscalização ou controle isenta empregador de pagamento de horas extras

A 12ª Turma do TRT-2 afastou a condenação ao pagamento de horas extras a empregado que exercia funções fora das dependências da empresa e usufruía de tempo menor de intervalo intrajornada do que o regulamentar. Para o juízo de 2º grau, o período não sujeito a fiscalização nem controle pela companhia a desobriga de arcar com o ônus de eventual descumprimento por parte do empregado.

No processo, um técnico de manutenção e instalação da Icomon Tecnologia Ltda., prestadora de serviços para a Telefônica Brasil S/A, alega que utilizava apenas 30 minutos para alimentação e descanso diariamente e que esse tempo era fiscalizado pelo supervisor e por outra funcionária. Representante e testemunha da empresa, no entanto, afirmam que o empregador não fiscalizava os horários de intervalo, apenas orientava que fosse feita uma hora. Testemunha do trabalhador informa que não fazia refeição com ele, mas que o tempo geralmente é de 30 minutos para quem trabalha na rua.

O acórdão, de relatoria do desembargador Benedito Valentini, destaca que o conjunto probatório demonstra inexistência de qualquer fiscalização sobre o período relativo a almoço, até porque o empregado trabalhava externamente. Ademais, o fato de a testemunha do profissional afirmar que não fazia esse intervalo com ele fragilizou o valor da prova.

Já o depoimento da testemunha patronal de que a empresa não fiscaliza o horário do almoço, apenas orienta que seja feita uma hora, indicou ao juízo que o homem tinha autonomia para usufruir desse tempo como melhor entendesse. “Se assim não procedia, é porque desprezava tal benefício, não sendo razoável imputar às reclamadas eventual responsabilidade pelo descumprimento do intervalo”, declara o magistrado.

Processo nº 1000832-40.2022.5.02.0462

TJ/SP afasta a responsabilidade de antigos proprietários por débitos em sociedade vendida a ex-funcionários



A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação declaratória de responsabilidade por débitos administrativos e judiciais movida contra os ex-proprietários de uma sociedade do ramo de aviação vendida a ex-funcionários, na Comarca de Mirassol.

Consta nos autos que os compradores, que adquiriram cotas da sociedade em 2013, contestaram na Justiça a suposta ocultação de tais dívidas, consistentes em 88 autos de infração da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), três ações cíveis e uma ação trabalhista – encargos não incluídos em contrato de compra e venda.

A turma julgadora entendeu que não é o caso de anulação do negócio, ainda que os débitos tenham sido omitidos em contrato, uma vez que os compradores eram colaboradores da empresa e deveriam ter conhecimento dos encargos. “Dívidas da sociedade, salvo expressa disposição contratual diversa, não podem ser imputadas aos cedentes, sob pena de violação da separação de personalidades jurídicas”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini.

“As partes, empresárias, mormente em negócio de elevada monta como o de que cuidam estes autos, presumem-se cientes da existência das ações e dos autos de infração de que se cuida. Deve-se concluir que optaram por não realocar o risco natural de eventuais prejuízos delas decorrentes”, salientou o magistrado.

“Quanto aos autos de infração, anteriores ao negócio, dizem respeito à pilotagem de aeronave com habilitação vencida. Ora, sendo os autores pilotos que trabalhavam, há muito tempo para as sociedades que adquiririam, evidente que sabiam do que se passava. Além do que, um dos autores figura como infrator em autos de infração. Sabiam, portanto, da situação das sociedades perante a ANAC”, acrescentou o magistrado. “Quanto às ações cíveis, são todas anteriores à celebração do negócio. (…) Bastava uma simples certidão de distribuição de ações cíveis, que, neste Tribunal de Justiça, é gratuita e pode ser obtida pela internet, para que os autores tomassem ciência das demandas”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000967-02.2015.8.26.0358

TJ/ES: Overbooking – Passageiros impossibilitados de embarcar devem ser indenizados por companhia aérea

Os requerentes teriam sofrido também com suas bagagens extraviadas.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma companhia aérea indenize sete passageiros que alegaram terem enfrentado overbooking – situação em que a companhia aérea vende mais bilhetes do que a capacidade de lugares do voo –, bem como tiveram suas bagagens extraviadas, as quais só foram recuperadas uma semana após o fim da viagem.

A companhia aérea, por sua vez, alegou que não ocorreu overbooking, afirmando ter se tratado de uma falha sistêmica. Além disso, destacou que os passageiros não teriam ficado desamparados, recebendo todo o suporte necessário.

Em sua análise, no entanto, o magistrado constatou a procedência das provas apresentadas pela parte autoral. Desse modo, entendendo que a falha na prestação acarretou dano moral aos autores, condenou a companhia a pagar R$ 3 mil a cada passageiro e passageira, concernente aos danos morais.

Processo nº 0013897-30.2019.8.08.0035

TJ/ES: Operadora de saúde é condenada a pagar indenização a paciente após não autorizar tratamento

O menor estava com fortes dores e foi diagnosticado com escoliose na coluna.


Um menor, representado por seu genitor, ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde SMS Saúde Assistência Medica Ltda., após ter seu tratamento recusado. Segundo os autos, o paciente apresentou quadro de escoliose na coluna, o que demandaria 10 sessões de reeducação postural global (RPG).

De acordo com o narrado, o menino estava com fortes dores na coluna, o que fez com que a mãe o levasse ao hospital da requerida. Inicialmente foi pedido um raio x e a pediatra entendeu que se tratavam de gases. Contudo, ao verificar o resultado do exame, o pai do menor notou que a coluna do requerente estava torta, retornando ao hospital, onde o autor foi diagnosticado com escoliose na coluna.

Ao diagnosticar o menor, o ortopedista solicitou 10 sessões de RPG, as quais foram negadas pela operadora, sob a justificativa de que o plano não cobria o procedimento e que este se tratava de tratamento estético. Diante disso, o requerente precisou pagar por sessões particulares.

Em defesa, a ré afirmou que houve uma tentativa de proposta para restituir o valor que havia sido desembolsado nas sessões particulares. Além disso, a requerida contestou que o procedimento não é coberto pelo contrato firmado entre as partes.

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha, levando em consideração que o contrato de âmbito particular que presta serviços médicos e de saúde deve ser submetido às normas constitucionais e infraconstitucionais, identificou a urgência do tratamento solicitado.

Dessa forma, julgando que a operadora foi abusiva fazendo uma negativa indevida, condenou a ré a ressarcir ao requerente o valor de R$900,00, desembolsado pela parte autora no tratamento particular, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 8 mil.

Processo nº 0008307-77.2016.8.08.0035


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