TJ/RN concede direito para universitário transferir de faculdade para cuidar do pai com Doença de Parkinson

A desembargadora Lourdes Azevedo determinou, liminarmente, que uma universidade privada de Natal efetue a transferência da matrícula de um estudante para o Curso de Medicina, no período letivo 2023.1 e seguintes, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular, inclusive com relação as matérias que já foram pagas anteriormente. Caso não cumpra o determinado pela Justiça, foi estipulada o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão.

A decisão atende a recurso interposto pelo universitário contra decisão em primeiro grau que indeferiu a pretensão de urgência pleiteada pelo aluno. No recurso, ele esclareceu ser aluno do Curso de Medicina em uma faculdade particular de Mossoró, tendo ingressado através de vestibular, e estar cursando regularmente o segundo período. Alegou que tem vivido situação bastante delicada porque seu pai está acometido de quadro de Parkinsonismo cujo tratamento é realizado na cidade de Natal, onde reside e possui núcleo familiar constituído.

Ele alegou também que, cursando faculdade na cidade de Mossoró, encontra-se impossibilitado de acompanhar o tratamento do seu pai que, por sua vez, fica prejudicado sem a sua ajuda, único familiar com condições de prestar assistência, pois sua mãe é idosa. Disse ainda que seu pai segue com limitações para suas atividades da vida cotidiana, necessitando de auxílio em alguns momentos do dia e precisando fazer sessões de fisioterapia três vezes por semana.

Argumentou que embora exista legislação regulamentando as transferências entre as instituições de ensino, na situação dele deve prevalecer o direito constitucional à saúde e educação, como têm decidido as 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Defendeu ainda a impossibilidade de mudança de seu domicílio do núcleo familiar para a realização do tratamento do pai é direito fundamental à saúde e que não é determinada pela sua vontade, mas por circunstâncias externas, assim como pelos riscos advindos da interrupção ou mesmo modificação do tratamento.

Necessidade

Ao analisar a demanda, a relatora verificou que o universitário demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Ela teve por base em sua decisão documentos levados aos autos, como “Relatório Médico” firmado por Médico Neurocirurgião revela que o pai do estudante possui quadro de Parkinsonismo desde 2015 e “apesar do tratamento, segue com limitações para suas atividades da vida cotidiana”.

Lourdes Azevedo também considerou os laudos médicos assinados pelos médicos neurologistas que reforçam o que atestou o relatório, solicitação de fisioterapia motora três vezes por semana, além de documento dando conta que a mãe do autor possui 61 anos de idade.

“Nesse sentido, ante as particularidades do caso, reputo demonstrada a necessidade da permanência do recorrente nesta urbe, de modo que entendo que não se mostra hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis ao restabelecimento da saúde do genitor do agravante que, por sua vez, contará com o acompanhamento do recorrente cotidianamente”, concluiu.

TJ/AC: Banco Sicoob deve retirar nome de consumidor de cadastros de restrições ao crédito

Empresa tem o prazo de cinco dias para cumprir a ordem judicial, do contrário será penalizada com multa diária no valor de R$ 500,00.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que instituição financeira retire restrição feita ao nome de cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito. A empresa deve cumprir a decisão no prazo de cinco dias, caso contrário, será penalizada com muita diária de R$ 500.

O consumidor já tinha procurado a Justiça para que os valores das parcelas do empréstimo consignado fossem reduzidos, visto que tinha cumprido suas obrigações. Mas, a decisão foi descumprida e a última parcela foi descontada integralmente.

A decisão é de autoria do juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária. O magistrado considerou que o cliente pagou regularmente as parcelas e a negativação é indevida. “(…) o pagamento do empréstimo contratado estava sendo feito regularmente, ante o comando judicial que sustentava a diminuição das parcelas ajustadas”, registrou.

Além disso, o juiz discorreu sobre o risco de dano ao consumidor, que por ter sido negativado indevidamente. “O risco de dano causado existe por ser presumível o dano causado à imagem do indivíduo que tem seu nome restrito indevidamente no mercado de crédito”.

Processo n.°0714542-09.2022.8.01.0001

TJ/DFT: Um ano e três meses de prisão para homem que divulgou cena de nudez sem autorização da vítima

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará que condenou homem pelo crime de divulgação de cena de sexo ou pornografia em grupo de WhatsApp, sem consentimento da vítima. A pena estabelecida foi de um ano e três meses de prisão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Segundo a denúncia do MPDFT, em janeiro de 2021, após réu e vítima saírem de um bar no Núcleo Bandeirante, foram até o apartamento dele, onde mantiveram relações sexuais. Em determinado momento, sem que ela soubesse, o acusado tirou uma foto na qual a moça aparece nua e de costas e divulgou em um grupo de WhatsApp. Ela somente ficou sabendo do crime no dia seguinte, ao ser avisada por uma amiga do vazamento da imagem no grupo.

No interrogatório judicial, o homem afirmou que a vítima autorizou a tirar a foto, mas não autorizou a divulgação no grupo de WhatsApp. Relatou que postou a foto por engano, pois estaria muito bêbado, e que, ao tentar apagar a imagem, não conseguiu. Assim, no recurso, os advogados limitaram-se a pedir sua absolvição por suposta ausência de provas.

Na avaliação do colegiado, o crime foi comprovado pela ocorrência policial, pela Portaria de instauração do inquérito, pelo termo de declaração feito na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM 1), pela foto divulgada e pela certidão de oitiva realizada na mesma delegacia de Polícia. Tudo em sintonia com a prova oral produzida em juízo. Além disso, de acordo com os julgadores, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova.

“Quando provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas”, afirmou o Desembargador relator. O magistrado ressaltou, ainda, que “A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal”.

A Turma acrescentou que o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante na imagem publicada pelo réu não afasta a configuração do crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia, mesmo porque a vítima foi identificada pelos integrantes do grupo da rede social e comunicada de que a publicação envolvia sua imagem.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/ES condena empresa de transportes Viação Águia Branca a indenizar menor obrigada a descer de ônibus

A menina teria sido deixada, com seu tio, no meio do trajeto da viagem.


Uma menor, representada pela sua mãe, ingressou com uma ação indenizatória contra a empresa Viação Águia Branca, a qual teria obrigado a menina, que estava acompanhada de seu tio, a descer do ônibus no meio do trajeto da viagem, em um local desconhecido.

Segundo os autos, a requerida teria obrigado a passageira a se retirar do veículo sob a justificativa de que a documentação da autora estava irregular. No entanto, o juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha observou que as autorizações, bem como os documentos, deveriam ter sido verificados no embarque da requerente.

Por fim, o magistrado entendeu que a conduta da ré foi abusiva, acarretando abalo moral e frustrando a viagem da parte autoral, que foi submetida a momentos de insegurança e perigo. Diante do exposto, o juiz condenou a requerida a restituir a menor, no valor de R$ 30,00, referente ao bilhete adquirido, além de indenizá-la por danos morais, fixados em R$ 3 mil.

Processo nº 0024309-54.2018.8.08.0035

TJ/SC: Dono de veículo atingido por cancela de pedágio será indenizado por concessionária

O dono de um automóvel atingido pela cancela de um pedágio quando passava pelo local, com o uso de sistema de cobrança automática, será indenizado pela concessionária que administra o trecho em quase R$ 10 mil por danos materiais. A decisão partiu da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

Segundo o autor da ação, ele trafegava em uma praça de pedágio instalada na BR-101 e administrada pela ré quando, em razão de defeito no funcionamento do sistema de pagamento automático via tag instalado no automóvel, a cancela fechou antecipadamente no momento da passagem do veículo. Além disso, o carro teria sido atingido por objetos provenientes de obra realizada na pista sem a devida vigilância pela ré, o que causou avarias no veículo.

Em sua defesa, a empresa alegou como teses principais a culpa exclusiva do demandante, que não teria observado a velocidade adequada para passar na cancela e teria deixado de manter a distância correta do veículo que seguia à sua frente. No entanto, a empresa ré não acostou aos autos evidências do alegado, “a exemplo de depoimentos de testemunhas, filmagens do seu sistema de monitoramento de tráfego, etc., ônus que a si incumbia”, como destaca a decisão.

A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 9.741,89, a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5015598-68.2021.8.24.0020

TJ/MA: Desconto por empréstimo não comprovado gera dever do Banco Itaú BMG indenizar

Decisão da 1ª Câmara Cível manteve sentença de primeira instância que condenou banco por não comprovar que autor da ação contratou empréstimo.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declarou nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado e condenou o Banco Itaú BMG Consignado a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício previdenciário do autor de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica. A instituição financeira também foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários.

No entendimento do órgão colegiado, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora contratou o empréstimo em questão, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado entre as partes, bem como não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, disponibilizado. Ainda cabe recurso.

A decisão considerou evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes da omissão.

O banco, preliminarmente, alegou ilegitimidade para figurar na demanda e disse inexistir dano material a ser reparado, pois a contratação fora realizada com outra instituição financeira. Também sustentou que foi liberada quantia de R$ 117,14 em favor do autor da ação.

VOTO

A desembargadora Angela Salazar (relatora) rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do banco, por entender que a instituição financeira apelante e o Banco BMG pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, em que ambos fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços.

A relatora observou que a controvérsia dos autos foi dirimida em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), aplicando-se ao caso teses jurídicas.

Angela Salazar considerou evidente a falha na prestação do serviço pelo banco e disse que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual manteve em R$ 2 mil o valor da indenização.

Em relação aos danos materiais, também disse que são evidentes, já que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício.

Os desembargadores Kleber Carvalho e Raimundo Barros (convocado para compor quórum) acompanharam o voto da relatora e também negaram provimento ao pelo do banco.

Processo nº 0009063-51.2015.8.10.0040

TRT/GO: Construtora deverá retificar contrato de trabalho após trabalhador comprovar recebimento de salário pago por fora

O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) é de que a responsabilidade por comprovar o pagamento de salário extrafolha é do trabalhador. No caso do motorista de betoneira, a prova nos autos respalda, segundo a decisão da Turma, o pedido quanto ao pagamento de salário não contabilizado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito do operário.

O motorista foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, segundo afirma o trabalhador, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.

A empresa recorreu ao TRT-18 para excluir a condenação do pagamento de salário extrafolha e alegou que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. Para a construtora, o juízo de primeiro grau não deveria considerar como prova emprestada uma testemunha com interesse na causa e com troca de favores. Afirmou ainda que a testemunha ouvida também mantém processo na Justiça do Trabalho contra os mesmos empregadores.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que não ficou configurada a alegada troca de favores. A magistrada destacou que o fato de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o mesmo réu, não revela, por si só, falta de isenção de ânimo para depor, ou mesmo que teria interesse no processo.

Em que pese a reclamada negar o pagamento de salário por fora, a prova nos autos, segundo a relatora, caminhou em sentido diverso, pois as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo trabalhador. “Na petição inicial, o trabalhador afirmou que recebia a importância de R$2.300,00 apesar de em sua carteira de trabalho estar registrado a remuneração de apenas R$1.156,70”, destacou.

Com base no contexto probatório, a desembargadora ratificou o entendimento do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e reconheceu o pagamento extrafolha mensal, no valor de R $2.300,00, para integrá-lo à remuneração do trabalhador. A empresa deverá efetuar o pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, além das horas extras e os pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.

Processo 0011152-66.2020.5.18.0083

TJ/SP: Execução fiscal é via adequada de cobrança por parte de faculdade municipal

Autarquia pode inscrever débitos na dívida ativa.


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que uma faculdade de Direito, que é uma autarquia municipal, pode utilizar o processo de execução fiscal para a cobrança de valores devidos de mensalidades por seus alunos. Desta forma, o réu deverá pagar o montante de R$ 4.912,90.

Os autos mostram que a instituição de ensino, criada por meio de lei municipal, iniciou processo de execução fiscal contra o ex-aluno com o objetivo de cobrar valores referentes a onze mensalidades do curso de Direito. Em primeiro grau, a demanda foi extinta de ofício sob fundamento de que a relação entre as partes seria de natureza privada e, desta forma, não seria a via adequada para a cobrança dos débitos.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Chimenti, apontou em seu voto que o fato da instituição de ensino ser uma autarquia municipal, faz com que tenha legitimidade para inscrever seus créditos na dívida ativa, “ainda que os mesmos se refiram a crédito proveniente de contrato de natureza privada”. Citando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o magistrado destacou que “não há óbice para a respectiva cobrança em execução fiscal, cuja inscrição em dívida ativa é autorizada”.

O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Beatriz Braga e Marcelo L Theodósio. A decisão foi unânime.

Processo nº 0033935-18.2005.8.26.0564.

TJ/RN rejeita embargos por ausência de comprovação de pagamento indevido de juros

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido em um julgamento anterior do próprio órgão julgador, em demanda que envolve construtora e cliente, na qual se pleiteou a restituição dos juros de obra eventualmente pagos indevidamente em razão do atraso na entrega do imóvel pactuado. No recurso, um embargos de declaração, o comprador alegou existirem omissões no acórdão, decorrente de uma suposta ausência de análise, no julgamento, da planilha apresentada, que comprovaria o pagamento dos juros da obra.

Entendimento que não foi o mesmo na atual decisão. “Não havendo detalhamento na planilha, trazida aos autos, capaz de identificar que os valores questionados efetivamente referem-se aos pagamentos de juros de obra, não há como acolher a tese do recorrente, por ausência de comprovação efetiva do pagamento supramencionado”, esclarece o relator do embargo, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Segundo a decisão, a inversão do ônus probatório não conduz à necessária isenção do autor em produzir minimamente a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese vertente e as informações estão incluídas em documentos produzidos “unilateralmente pelo recorrido”, não contendo também assinatura do representante da construtora e do comprador do imóvel, tratando-se apenas de tela de sistema ou extrato da própria construtora.

“Se o recorrente não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no Acórdão embargado”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Embargos de Declaração em Apelação Nº 0826453-67.2021.8.20.5001

TJ/SC: Condenado por homicídio, homem também indenizará filhas e viúva da vítima em R$ 220 mil

O homem condenado pelo homicídio de um pai de família, em cidade localizada no Alto Vale do Itajaí, indenizará em mais de R$ 220 mil as filhas e a viúva da vítima, além de pagar pensão mensal. O crime ocorreu numa tarde de fevereiro de 2012, enquanto os familiares participavam de um evento esportivo em um bar local. A decisão desta semana (25/1) partiu do juiz Marcio Preis, em exercício na 1ª Vara da comarca de Ituporanga/SC em razão de férias do juiz titular.

Consta nos autos que a vítima foi morta, sem qualquer motivo aparente, com cinco disparos de uma pistola. Segundo a prova testemunhal, o homem estava próximo ao balcão do bar em conversa com a filha, à época com nove anos de idade, quando, de forma inesperada, foi alvejado pelo agressor com dois disparos na região da cabeça e mais três no peito, quando já estava caído. A arma foi descarregada por completo.

As autoras entraram com a ação após a perda repentina e trágica do pai, de quem, sobretudo, eram dependentes financeiras. Em sua defesa, o autor dos disparos pediu a improcedência dos pedidos formulados porque, segundo ele, tudo aconteceu por culpa da própria vítima, que há muito tempo tinha desavenças consigo, já o havia agredido e vinha proferindo-lhe ameaças.

De acordo com o magistrado, não há nos autos nenhum indício de que a vítima teria, de alguma forma, contribuído para a atitude do atirador no dia dos fatos, tampouco das supostas ameaças por ele proferidas. Aliás, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, com sentença confirmada em apelação criminal em 2º grau.

O homem foi condenado ao pagamento de R$ 11.290 por danos materiais. Cada uma das filhas receberá a quantia de R$ 80 mil, a título de compensação por danos morais, e a viúva o valor de R$ 50 mil, também por danos morais. Todos os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, as três receberão pensão mensal – as filhas até completar 25 anos de idade e a viúva até a data em que a vítima faria 70 anos de idade. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Processo n. 0001176-46.2012.8.24.0035


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