TRT/SP: Utilização de sistema de busca patrimonial Simba requer indícios de fraude por parte do devedor

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou a trabalhador direito a consulta de patrimônio de empregador no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba). Para o juízo, o uso do recurso depende de indícios de fraude, com comprovação da necessidade de quebra de sigilo, o que não ocorreu no caso. Com isso, manteve a decisão de 1º grau.

No recurso, o empregado alega que outras buscas realizadas não encontraram bens de propriedade do devedor. Os magistrados de 2º grau salientam, entretanto, que a ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa perante o Simba. Nesse sentido, citam jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“A utilização da supramencionada ferramenta deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não se tratando, pois, de mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado”, afirma a juíza convocada relatora do acórdão Karen Cristine Nomura.

Segundo ela, “o exequente sequer indicou a prática de eventual ato ilícito por parte da executada capaz de autorizar a quebra de seu sigilo bancário”. Ressalta, por fim, que é opcional aos magistrados usar a ferramenta eletrônica, não competindo ao juízo de 2º grau obrigar o juízo de origem a utilizá-la.

Processo nº 0029500-85.2004.5.02.0036

TJ/SP: Torcedor não é parte legítima para acionar o Judiciário em nome de clube

Autor pretendia permanência na elite do Campeonato Paulista.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça da São Paulo manteve decisão da 44ª Vara Cível Central da Capital reafirmando a tese de que um torcedor não é parte legítima para acionar o Judiciário em demandas que envolvam clubes de futebol.

Consta nos autos que o torcedor de uma equipe de futebol da região metropolitana de São Paulo alega que teve seus direitos, conforme o Estatuto do Torcedor, desrespeitados pela federação que organizou o Campeonato Paulista de 2020 pela alteração no regulamento no que diz respeito a acesso e descenso de equipes entre uma e outra série. Buscava o reconhecimento de que a equipe da qual é adepto teria direito de permanecer na primeira divisão da competição.

O relator do recurso, desembargador J. L. Mônaco da Silva, em seu voto apontou que o autor “não possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a suspensão/alteração do Campeonato Paulista 2020 (Séries A1 e A2)”. A avaliação do magistrado foi que, caso a prática fosse válida, inviabilizaria a realização de boa parte doas competições esportivas pelo país e que o diploma legal, Estatuto do Torcedor, existe para a proteção de direitos individuais ligados a temas como venda de ingresso e segurança dentro dos estádios.

A decisão foi unânime e a turma de julgamento composta pelos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Processo nº 1127371-57.2019.8.26.0100

TRT/MT: Estado de MT é condenado por dano moral coletivo pelas más condições do IML de Sinop

A condenação determina 16 obrigações que incluem cobertura contra chuvas na recepção dos corpos para necropsia, climatização do prédio e sabonete e papel para higiene dos servidores.


Uma série de irregularidades no prédio do Instituto de Medicina Legal (IML) em Sinop levou a Justiça do Trabalho a condenar o Estado de Mato Grosso a cumprir 16 determinações para reduzir os riscos à saúde e segurança dos servidores da Polícia Técnica, que atuam na identificação pessoal e exame de necropsia.

A condenação, dada na 1ª Vara do Trabalho de Sinop e mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), determina ainda o pagamento de indenização de 500 mil reais por dano moral coletivo causado pelo descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação teve como base duas inspeções realizadas pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST). Tanto na primeira fiscalização quanto na segunda, ocorrida quase seis meses depois, foi constatado o descumprimento de diversos pontos da legislação que trata da saúde e segurança no ambiente de trabalho.

O juiz ressaltou na sentença que os relatórios, incluindo fotografias das condições encontradas no local, evidenciam “as péssimas condições de trabalho a que estão sujeitos os trabalhadores da unidade local do IML, sejam elas ergonômicas, de segurança biológica, contato com material infectocontagioso, conforto térmico e instalações sanitárias”.

O Estado recorreu ao Tribunal contra as imposições da sentença, entretanto, o pedido foi negado pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma. Os magistrados aproveitaram para registrar que é “dever do Poder Público como um todo, disponibilizar, defender e preservar para toda a coletividade meio ambiente equilibrado, especialmente o do trabalho”.

Lista de melhorias

A condenação determina que o Estado cumpra 16 obrigações para atender às normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores do IML de Sinop. Entre as melhorias estão a de garantir proteção contra a chuva no local, especialmente no local de recepção dos corpos para necropsia, e manter as instalações elétricas em condições seguras com a elaboração de projeto elétrico com proteção de circuitos e aterramento.

A lista estabelece ainda que o prédio seja mantido em estado de higiene compatível com o gênero de atividade e que seja fornecida vestimenta de trabalho adequada a todos os trabalhadores expostos a agentes biológicos.

O Estado também terá de manter lavatório exclusivo para higiene das mãos com sabonete líquido, toalha descartável e lixeira em todo local onde exista possibilidade de exposição a agente biológico, incluindo a antessala da sala de exame de corpo de delito. Outra obrigação imposta é a adequação dos banheiros e disponibilização de armários aos servidores expostos ou que manuseiem material infectante e outras substâncias tóxicas.

A determinação estabelece ainda a obrigação de adequar o transporte de cargas para não sobrecarregar os trabalhadores com peso acima do permitido, além de determinar que sejam feitos exames médicos periódicos e os demais exigidos na legislação.

Prazo para melhorias

As adequações e melhorias deverão ser implementadas em 30 dias, a contar da decisão do Tribunal. O prazo foi fixado pela 2ª Turma, ao julgar recurso do MPT. Anteriormente, a determinação dada na sentença era de 90 dias após o trânsito em julgado da ação.

A decisão da 2ª Turma levou em consideração a precariedade das condições de trabalho e a reiterada conduta irregular, já que foram constatadas em duas vistorias distintas. Aliado a isso, a postura do Estado em se negar a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que possibilitaria que a situação fosse resolvida administrativamente.

Ainda devido ao descumprimento contumaz das normas de proteção do trabalho, a Turma determinou que a multa fixada em sentença no valor de 50 mil reais passará a ser cobrada não só “para cada obrigação descumprida”, como determinado inicialmente, mas, também incidirá individualmente para cada obrigação descumprida e todas as vezes em que reiterar no descumprimento.

Processo PJe 0000766-80.2020.5.23.0036

TJ/SP mantém aplicação de ISS a empresa que prestou serviço para companhias sediadas no exterior

Requerente não comprovou hipótese de isenção tributária.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou hipótese de isenção do imposto, confirmando sentença do juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital. Além do tributo devido, a autora pagará multa por descumprimento da obrigação.

Segundo os autos, a empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município de São Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar nº 116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.

Porém, no entendimento da turma julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior – um dos requisitos para a dispensa do recolhimento. “Destaco que, na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal em comento, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN)”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Adriana Carvalho.

“Observo que a própria autora sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. (…) Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte que o invoca”, complementou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1010553-32.2020.8.26.0053

TRT/MG descarta estabilidade a gestante admitida por contrato de trabalho temporário

O juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre-MG, afastou o direito à estabilidade no emprego pretendido por uma gestante admitida por contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/1974.

Não houve dúvida de que a empregada estava grávida quando foi dispensada. Entretanto, de acordo com o julgador, diante da ausência de previsão legal, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Na sentença, foi pontuado que a data da concepção, se antes ou depois da contratação, é irrelevante para o reconhecimento da estabilidade da gestante, nos termos dos artigos 373-A, IV, da CLT, e 2º, I, da Lei 9.029/1995, importando apenas o fato de que, quando dispensada, a autora estava grávida. Sendo assim, a análise da questão se resumiu à verificação se, tendo firmado contrato de trabalho temporário, a empregada teria ou não direito à estabilidade prevista para a gestante. E, para o juiz, a resposta para essa pergunta é negativa.

Contrato de trabalho temporário X Contrato de trabalho por prazo determinado
A autora invocou a Súmula 244, III, do TST, que reconhece a estabilidade da gestante às empregadas admitidas por contrato por prazo determinado. Mas o juiz afastou a aplicação da Súmula, por se tratar de contrato temporário, regido por legislação específica, no caso, pela Lei 6.019/1974, e não de contrato por prazo determinado, muito menos de contrato por experiência.

Ao expor os fundamentos de sua decisão, o julgador explicou que, no contrato de experiência, e mesmo nas demais modalidades de contrato por prazo determinado, existe a legítima expectativa de sua prorrogação e transformação em contrato por prazo indeterminado. Já no contrato de trabalho temporário, não há essa expectativa, porque ele é feito justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória, nos termos do artigo 2º da Lei 6.019/1974.

O magistrado ainda ressaltou que o artigo 10, II, “b”, do ADCT veda “a dispensa arbitrária ou sem justa causa (…) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, o que pressupõe a iniciativa do empregador em romper o contrato. Registrou que o mesmo não ocorre no contrato de trabalho temporário, uma vez que o fim do contrato, nesta modalidade, se dará pelo fim da “necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente” ou ao “acréscimo extraordinário de serviços”, conforme previsto na legislação específica. Tratam-se, segundo o juiz, de requisitos previstos em lei e necessários à própria existência da relação contratual entre a empresa fornecedora da mão de obra temporária e a tomadora de serviços, não havendo, portanto, “arbitrariedade” na dispensa.

Conforme constou da decisão, não se pode dizer que o contrato temporário se equivaleria ao contrato por prazo determinado regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. Nessa modalidade contratual, há proteção legal inclusive contra a rescisão antecipada, mediante pagamento de indenização pelo empregador (artigo 479) ou pelo empregado (artigo 480). Essa consequência fundada na CLT é inaplicável ao contrato temporário, o qual constitui modalidade especial, celebrada para atender situação específica, regida por estatuto próprio.

Segundo o pontuado na sentença, a própria Lei 6.019/1974, com as alterações promovidas pela Lei 13.429/2017, em seu artigo 10, parágrafo 5º, estabelece que o trabalhador temporário que prestar serviços pelo prazo máximo legal, contadas as prorrogações permitidas na própria lei, somente pode ser colocado à disposição do mesmo tomador dos serviços depois de 90 dias do encerramento do contrato anterior. Essa restrição não existe nas modalidades de contrato por prazo determinado, o que evidencia, uma vez mais, a incompatibilidade do sistema de trabalho temporário com qualquer hipótese de prorrogação do contrato para além dos prazos fixados em lei.

O julgador ainda ressaltou não haver lei que obrigue a empresa de trabalho temporário a celebrar outro contrato com eventual tomador de serviços, com o fim de “albergar a empregada pretensamente estável”. Concluiu que, se não há essa obrigação, também por essa razão, não se pode entender pela presença do instituto da estabilidade.

Além disso, na visão do magistrado, a impossibilidade de prorrogar indefinidamente o contrato temporário constitui medida legal que objetiva a proteção do próprio trabalhador, na medida em que impede a utilização abusiva do regime pela empresa, em detrimento da contratação por prazo indeterminado. “Também não custa lembrar que a própria Lei nº 6.019/1974 elencou os direitos usufruídos pelos trabalhadores temporários, em seu artigo 12, inexistindo previsão legal da estabilidade à gestante”, destacou.

O juiz ainda ponderou que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0005639-31.2013.512.0051, o próprio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou a respeito da matéria em questão, uma vez que, nos precedentes julgados pela Suprema Corte, não houve exame sobre a aplicabilidade da garantia à gestante ao trabalhador contratado no regime da Lei 6.019/1974, mas às contratações precárias da Administração Pública, a exemplo das ocupantes de cargos em comissão ou das contratações administrativas em regime emergencial temporário. “Logo, também por tal fundamento, fica afastada a incidência do entendimento constante do item III da Súmula 244 do TST”, destacou.

Conforme esclareceu o magistrado, a ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. “A proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (cf. art. 11, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade, na forma do art. 30, II, do Decreto nº 3.048/1999”, destacou. Frisou que, entretanto, não cabe ao empregador arcar com uma obrigação que está prevista em lei, do contrário, haveria grave ofensa ao princípio da legalidade, estabelecido como cláusula pétrea no artigo 5º da Constituição da República.

“Com base em tais fundamentos, a conclusão lógica é a de que, diante da ausência de previsão legal, o instituto da estabilidade provisória da empregada gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT) não se aplica ao contrato regido pela Lei 6.019/1974, pelo que rejeito os pedidos, inclusive de condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o julgador. A trabalhadora interpôs recurso, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010924-98.2021.5.03.0075

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta invadida

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a indenizar uma mulher que teve a sua conta do Instagram invadida. A empresa ré deverá pagar 3 mil à autora pelos danos morais causados. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema. A sentença foi resultado de uma ação de obrigação de fazer com danos morais, ajuizada por uma mulher. Em resumo, a autora narrou que em 8 de novembro de 2022 ela teve sua conta no serviço Instagram invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la com escopo de aplicar golpes em terceiros. Realizaram, ainda, transferências bancárias em seu nome. Em função disso, registrou um Boletim de Ocorrência.

Ela entrou na Justiça requerendo, liminarmente, a exclusão ou restabelecimento da conta invadida. No decorrer do processo foi concedida liminar para determinar que a requerida suspendesse, no prazo de 48 horas, a conta de perfil de titularidade da autora. Houve uma audiência de conciliação mas as partes não chegaram a um acordo. A requerida, por sua vez, afirmou que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada, daí, pediu pela improcedência dos pedidos.

“A controvérsia residiu em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela requerente, ressaltando que, no caso em tela, cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, limitou-se a fazer meras afirmações sem nada provar (…) A autora fez prova de que invadiram a sua conta, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado na central de segurança, denunciado a invasão eletrônica’, discorreu a Justiça na sentença.

E continuou: “Outrossim, ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré permaneceu inerte, permitindo a perpetuação dos danos ocasionados aos usuários dos seus serviços”.

“Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, há de se julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a empresa ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais”, finalizou o Judiciário na sentença, confirmando a liminar concedida.

TRT/RS: Gerente que esqueceu de pagar IPTU da empresa não deve ter valores descontados

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a devolução de valores descontados de um trabalhador. Os desembargadores observaram que não houve acordo em contrato sobre a possibilidade de desconto e a empresa tampouco comprovou a intenção do empregado em causar o dano, como exige a CLT. A decisão confirmou a sentença da juíza Amanda Stefania Fisch, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O desconto foi de R$ 1,8 mil e ocorreu porque o gerente esqueceu de determinar a um subordinado que fosse pago o IPTU de uma filial da empresa, havendo a incidência de juros. Ele confirmou o esquecimento, por e-mail, após saber que o valor seria descontado de uma assistente administrativa, com salário de R$ 2 mil.

Para a magistrada, o desconto ilícito representa a transferência do risco do negócio ao empregado. “Ainda que o reclamante tenha avocado para si a responsabilidade pelos valores, observe-se que só o fez a fim de evitar que outra empregada arcasse com tal pagamento, o que pretendia a ré, embora a trabalhadora, igualmente, não tivesse culpa ou responsabilidade pelo débito”, ressaltou a juíza.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Alegou que houve negligência e que o próprio empregado admitiu a dívida. Com base na prova processual, os desembargadores negaram o recurso por unanimidade. “No caso, o contrato de trabalho não prevê a possibilidade de descontos. Por outro lado, a reclamada não logrou comprovar que o desconto decorreu de conduta dolosa do reclamante, ônus que lhe pertencia”, enfatizou o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais por atraso na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do atraso na entrega de um imóvel. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0829814-22.2015.8.15.2001, oriunda da 17ª Vara Cível da Capital.

Pelo contrato firmado entre as partes, o prazo final para a entrega da obra era janeiro de 2008, com a tolerância de atraso de 180 dias úteis após esse prazo, bem como de eventual prorrogação, em caso de força maior ou caso fortuito. Contudo, até a data da propositura da ação, em 05 de novembro de 2015, o imóvel não havia sido entregue.

“É fato incontroverso nos autos que o prazo referido não foi cumprido, até a data da propositura da demanda, e que não houve qualquer reajuste de uma nova data de entrega do imóvel, mesmo após os Apelados haverem quitado todas as obrigações que lhes incumbiam, em 21 de janeiro de 2013”, afirmou o relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Segundo o relator, os danos morais restam caracterizados, notadamente quando se observa a não entrega do empreendimento, mesmo após o decurso de tanto tempo, e o fato de os compradores não poderem dispor do bem.

Ele acrescentou que o valor da indenização, arbitrado na Sentença, em R$ 5 mil, revela-se suficiente para compensar o dano suportado e desempenhar as funções preventiva e pedagógica, “notadamente quando não se observa maiores desdobramentos ou abalos na esfera psicológica dos Apelados”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Condomínio pode limitar horário para utilização de área ‘fitness’

Um condomínio do Vale do Itajaí precisará demonstrar ao juízo de origem ter concluído as obras de isolamento acústico em sua área fitness, para então liberar seu uso aos moradores do residencial sem restrições de horário. Até lá, segue vigente liminar concedida ainda em 1º grau que limitou o uso do espaço no período compreendido entre 7 e 22 horas, diariamente. A controvérsia se instalou no edifício a partir da reclamação de morador que possui unidade imediatamente abaixo da academia de ginástica. A fim de fazer valer seu direito, ele ingressou com ação na comarca local e obteve medida judicial para amparar seu reclame.

O condomínio, contudo, interpôs agravo de instrumento ao TJ para tentar reverter as restrições impostas pela Justiça. Aventou de início a falta de interesse de agir do autor da reclamação, uma vez que o problema já foi superado com a conclusão de tratamento sonoro no ambiente, agora já completamente servido de piso acústico emborrachado.

Levantou também a tese de ilegitimidade da parte, uma vez que o morador não demonstrou nos autos ser o proprietário do apartamento que ocupa naquele condomínio. Disse ainda que há perigo de dano, visto que a limitação de uso pode gerar problemas com os demais condôminos interessados em usar o espaço fora do horário determinado judicialmente.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, entendeu prudente manter a limitação do uso – fixada em 13 de dezembro do ano passado – até que as informações agora repassadas pelo condomínio sejam apresentadas ao juízo de origem e possibilitem a revisão pleiteada ou até mesmo o julgamento do mérito da ação. O Tribunal, afirmou Medeiros, não pode valorar o acerto ou desacerto da decisão agravada com base em fatos e documentos que não foram submetidos ao juiz da causa.

“A superveniência desse dado e a aferição de sua veracidade ou mesmo adequação é questão que deve ser submetida ao juízo de origem e não apreciada diretamente por esta instância recursal”, pontuou. Além do mais, concluiu, o simples temor subjetivo de problemas com outros moradores desgostosos com a restrição de horário de uso da academia, desacompanhado de mínimos indícios que corroborem essa assertiva, “não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal”

Agravo de Instrumento n. 50039083420238240000

TJ/MG: Consumidores que ingeriram bebida como soda cáustica serão indenizados

Laudo elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais constatou a presença de soda cáustica.


Uma fabricante de refrigerante foi condenada a indenizar dois consumidores num total de R$ 8 mil por danos morais, pelo fato de eles terem ingerido um produto contaminado com hidróxido de sódio (soda cáustica). A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a sentença da Comarca de Divinópolis.

De acordo com o processo, um casal entrou em uma padaria de Divinópolis para lanchar e adquiriu um refrigerante de 200 ml. A mulher tomou o líquido primeiro e sentiu queimação e falta de ar. O namorado dela também provou da bebida, em menor quantidade, e sentiu queimação. A Polícia Militar foi acionada e apreendeu a garrafa com o líquido.

A mulher foi levada para o Pronto Socorro Regional de Divinópolis com queixas de dor na boca e na garganta, náuseas e mal estar. Ela permaneceu internada durante algumas horas e depois recebeu alta.

Um laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais constatou a presença de soda cáustica no líquido enviado para exame. Segundo o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, ficou “comprovado nos autos que o produto fabricado pela apelante foi colocado no mercado de consumo sem qualidade de segurança à saúde, pois continha substância com potencialidade corrosiva de tecidos humanos”.

A empresa foi condenada a indenizar em R$ 5 mil a mulher e em R$ 3 mil o homem por danos morais. Os desembargadores Joemilson Lopes, Saldanha da Fonseca, Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.


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