STJ: Guarda compartilhada não impede mudança da criança para o exterior

Na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o suporte da tecnologia.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. No mesmo ato, o juiz fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.

A sentença havia sido reformada em segunda instância. O tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar do menor na Holanda. A corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna, e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.

Para a relatora, filho sob guarda compartilhada deve ter uma residência principal
Relatora do recurso especial da mãe, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.

“Na guarda alternada, por sua vez, há a fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos”, completou a ministra.

Segundo a relatora, a guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Essas definições, apontou, são extremamente flexíveis nesse regime, e são ponderadas pelo juiz a partir de cada caso concreto, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Na Holanda, criança terá acesso a oportunidades de cultura, educação e lazer
No caso dos autos, Nancy Andrighi reconheceu que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas.

Entretanto, a ministra enfatizou os potenciais benefícios que a criança terá ao morar na Holanda – país que ocupa o 10º lugar no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas –, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.

“Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ prorroga por um ano afastamento de quatro desembargadores acusados de corrupção

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, prorrogou a medida cautelar de afastamento do cargo, pelo prazo de um ano, em relação a Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior, Fernando Antonio Zorzenon da Silva e Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).

Em fevereiro de 2022, a Corte Especial recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os desembargadores, por entender estarem presentes provas da materialidade e indícios de autoria dos crimes de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo as investigações, os desembargadores teriam recebido vantagens indevidas para incluir empresas no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho.

A denúncia do MPF incluía outros investigados, inclusive o então governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, e o ex-secretário estadual de Saúde, Edmar Santos. Contudo, após determinação do desmembramento do processo pela relatora, ministra Nancy Andrighi, apenas as investigações contra os quatro desembargadores, detentores de foro por prerrogativa de função, continuaram no STJ.

Na ocasião do recebimento da denúncia, a Corte Especial manteve as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT1 e de utilização dos serviços postos à disposição dos acusados em razão do cargo público. Foi também determinado o afastamento cautelar do exercício das funções, por um ano. Em dezembro do ano passado, ao julgar o HC 218.498, o Supremo Tribunal Federal (STF) revogou a proibição de ingresso no TRT1 e de uso dos serviços em relação a Marcos Pinto da Cruz, decisão que foi estendida aos demais acusados.

Persistem os motivos para a suspensão do exercício do cargo
Considerando a proximidade do fim do prazo de afastamento cautelar e a permanência dos motivos que embasaram essa medida, a ministra Nancy Andrighi propôs a sua prorrogação por mais um ano.

A magistrada destacou que o processo vem tramitando de forma regular e que a fase de instrução está perto do fim, não sendo recomendável, a esta altura, permitir que os acusados reassumam os cargos, dos quais foram afastados ainda durante o inquérito.

“Os acusados estão sendo processados pela suposta prática de delitos contra a administração pública, de lavagem de capitais e de organização criminosa, infrações penais cometidas, em tese, no exercício de cargos públicos, razão pela qual eventual retorno às funções judicantes neste momento pode causar embaraço ao bom andamento processual e obstaculizar que a instrução probatória se dê de forma isenta, sem interferências externas”, explicou a relatora.

Processo: APn 989

STJ: Exclusão de litisconsorte passivo pode gerar honorários abaixo do mínimo legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, em caso de exclusão de litisconsorte passivo ainda no início do trâmite processual, sem oposição do autor, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte excluída podem ser fixados abaixo do mínimo legal previsto na regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso dos autos, um homem ajuizou ação de adjudicação compulsória contra duas pessoas, com o objetivo de suprir suposta falta de outorga de escritura de três imóveis. Uma das rés requereu a extinção da ação em relação a si por ilegitimidade passiva, fato que não teve oposição do autor da ação.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e extinguiu o feito em relação a essa ré, condenando o autor a pagar honorários de sucumbência arbitrados por equidade em R$ 2 mil, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

A ré interpôs agravo de instrumento na tentativa de aumentar o valor, alegando que o juiz deveria ter aplicado a regra do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Ela sustentou que as situações elencadas no parágrafo 8º não se aplicariam ao caso, pois o valor dado à causa, cerca de R$ 2 milhões, não é baixo, nem irrisório ou inestimável.

Caso tem precedente na jurisprudência do STJ
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concordou com o arbitramento por equidade, pois entendeu que, do contrário, o advogado receberia honorários excessivos, levando-se em consideração o valor da ação, e desproporcionais ao trabalho desenvolvido, configurando enriquecimento sem causa.

No STJ, o relator do recurso da ré excluída, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou o julgamento do REsp 1.760.538, no qual a Terceira Turma concluiu que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar em seu benefício honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.

Segundo o ministro, naquele julgado ficou estabelecido que o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ao definir honorários mínimos de 10%, teve em vista decisões judiciais que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.

Na ocasião, a turma julgadora decidiu que os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, quando se tratar de julgamento parcial da lide.

Hipótese dos autos é semelhante à que ocorre na substituição do réu
Mesmo reconhecendo a possibilidade de fixação dos honorários abaixo do mínimo legal previsto no parágrafo 2º do artigo 85, Sanseverino entendeu que, no caso sob análise, a verba deveria ser aumentada.

O relator destacou que a hipótese dos autos é muito semelhante à de substituição do réu, situação na qual o parágrafo único do artigo 338 do CPC determina que o autor pague honorários de 3% a 5% sobre o valor da causa ao procurador do réu excluído.

“Levando-se em consideração a parca complexidade da demanda, o tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e o trabalho desempenhado até aquele incipiente momento, entendo adequado a majoração da verba honorária para 3% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da extinção da ação sem resolução de mérito”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1935852

TRF1: Revisão das condições de financiamento em contrato de gaveta exige concordância da instituição financeira

É necessária a aceitação da instituição financeira para que o cessionário, em procedimento de cessão de direitos de imóvel entre particulares, possa requerer revisão das condições do financiamento. Dessa maneira, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e negou apelação em processo que visava revisão de um contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A requerente teve o processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de não ter legitimidade ativa, ou seja, não pode ingressar como autora de ação que visava revisão de contrato.

Em sua apelação ao TRF1, a autora afirmou que a promessa de compra e venda (conhecida como “contrato de gaveta”) estabelecida entre ela (cessionária) e a mutuária (cedente), que firmou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (Caixa), tem a legitimidade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mesmo sem anuência da instituição financeira e da Empresa Gestora de Ativos (Emgea).

Argumentou que a Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional (Conder) comunicou e requereu na instituição financeira a transferência do contrato para o nome da apelante.

Segundo a página oficial da internet, a Conder é “empresa vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano, responsável pela implementação de políticas públicas do Governo do Estado com a execução de projetos e obras nas áreas de mobilidade urbana, habitação, qualificação urbanística e edificações de prédios públicos”.

Concordância é indispensável – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do TRF1, registrou que a Lei 10.150/2000 autorizou a regularização dos “contratos de gaveta”, no âmbito do SFH, realizados até 25 de outubro de 1996 sem a necessária intervenção da instituição financeira no caso em que o contrato tenha sido celebrado com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), uma espécie de seguro para cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato.

No caso concreto, a cessão de direitos ocorreu após a data-limite prevista pela lei, prosseguiu Brandão. Portanto, é indispensável a concordância da instituição financeira no sentido da jurisprudência firmada pelo TRF1.

Quanto à suposta comunicação do Conder sobre a transação, não há no processo a prova de que foi recebida pela Caixa e nem da anuência dessa à cessão de direitos e, portanto, “não estando dentro das situações previstas em lei e jurisprudência, não há como obrigar a CEF a consentir na transferência do contrato para o nome da autora/cessionária, pois além de se basear no princípio da autonomia de vontade, nos contratos de financiamento de imóvel são consideradas também as condições pessoais do devedor”, concluiu o magistrado.

O Colegiado manteve a sentença nos termos da fundamentação do voto do relator.

Processo: 0000342-85.2010.4.01.3301

TRF1: Empresário é condenado por por deixar de repassar contribuições à Previdência Social

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou um empresário a três anos, dez meses e dez dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa em razão do acusado deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos colaboradores de sua empresa de engenharia e por omitir o tributo na guia de recolhimento. O órgão pediu o aumento da pena imposta e a condenação do denunciado pelo crime de falsificação de documento público.

De acordo com os autos, o réu, um dos sócios e gestor, falsificou documento público ao omitir em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIP), entre janeiro 2007 e março de 2007 e de março de 2009 a novembro 2009, as remunerações pagas a segurados empregados, além de descontar do salário de seus empregados as contribuições devidas à Seguridade Social, deixando, no entanto, de repassá-las ao erário.

Omissão de informação – Segundo explicou o relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, o empresário foi condenado porque “reduziu a base de cálculo da cota patronal de contribuição previdenciária e, ainda, descontou do salário de seus empregados as contribuições devidas à Seguridade Social, sem repassá-las”.

Para o magistrado, isso já constitui crime pelo simples fato de “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional”.

Além disso, Saulo Casali destacou que “não há que se falar em condenação pelo crime do art. 297, § 4º, do Código Penal (falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), pois, como bem entendeu o juízo, na hipótese dos autos, ‘a ausência da relação da remuneração dos segurados nas GFIPs possuía como único fim ludibriar o agente arrecadador’”.

Com o entendimento de que a prática do crime de omissão de informação em documento previdenciário tinha como único objetivo eximir-se das arrecadações previdenciárias, a Quarta Turma manteve a sentença considerando que a pena estabelecida era razoável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Processo: 0001222-88.2017.4.01.3800

TRF1 nega o pedido de anulação de questão de concurso público do TRE da Bahia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que julgou improcedente o pedido de anulação de uma questão da prova para o cargo de Técnico Administrativo, Área Administrativa, em concurso promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).

Em seu recurso, o autor alegou que o juiz da SJBA não apreciou as provas produzidas e que a questão de número 22 da prova, conforme comprovado por especialistas, era ambígua.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, asseverou que segundo jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a questões relativas a concurso público, cabe ao Poder Judiciário “tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital”.

Sendo assim, apenas em situações excepcionais o Judiciário poderia anular questões de concurso público, “mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital”.

Amparo legal – No caso dos autos, a questão 22: “Do processo administrativo em que seja interessado, o administrado tem direito a: ciência da tramitação; vista dos autos e obtenção de cópias de documentos, ainda que se trate de processo classificado como sigiloso” foi considerada como alternativa correta pela banca examinadora do concurso.

Contudo, o apelante argumentou que “os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem”, com isso não sendo possível a obtenção de documentos sigilosos.

Por sua vez, a banca examinadora ao responder ao recurso administrativo movido pelo candidato destacou que ele alegou a possibilidade de uma interpretação diferente, mas não a falta de amparo legal.

Nesse sentido, a banca afirmou que “o art. 46 da Lei 9.784/99 estabelece que ‘os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem’, não sendo possível a obtenção de documentos sigilosos”.

O relator concluiu que na questão em análise o administrado terá o direito às cópias dos autos, mas não terá o direito a obter acesso a todos os documentos, “não apenas pelo fato de conterem dados de terceiros (pessoais ou sensíveis) como também pode sofrer outro tipo de restrição de acesso, hoje, estipulado pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Diante de todo o exposto, não há razões para fundamentar a anulação do item, mantendo-se o gabarito correto”.

O magistrado entendeu que o recurso do candidato não merece prosperar na medida em que a elaboração e a correção das provas estão na competência administrativa da União, delegada à banca examinadora, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para anular a questão, uma vez que o conteúdo estava previsto em edital e o gabarito foi devidamente fundamentado pela Administração.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1011460-29.2019.4.01.3300

TRF1 assegura o direito de matrícula em universidade a aluno que apresentou documentação equivocada no ato da inscrição

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito de um estudante matricular-se no curso Ciências Econômicas da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para o qual o impetrante foi aprovado em processo seletivo. A matrícula havia sido negada pela instituição de ensino sob a alegação de que o requerente não teria entregue a documentação exigida no edital do certame.

De acordo com os autos, o aluno apresentou, no ato da matrícula, por equívoco, o certificado e histórico escolar do ensino fundamental ao invés dos documentos referentes ao ensino médio. Na tentativa de resolver a situação, o impetrante propôs a troca dos documentos, mas o pedido foi negado pela UFU.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o estudante comprovou ter concluído o ensino médio e estar de posse dos documentos necessários à efetivação da matrícula. No entanto, o requerente cometeu um engano e apresentou documentação errada.

Para o magistrado, a falha cometida não é razão para indeferir definitivamente a matrícula do impetrante no curso superior. “Ainda, restou provado nos autos que o candidato atendeu a todas as exigências do Edital, e a irregularidade por ele causada poderia ser sanada a qualquer momento”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1002136-58.2019.4.01.3803

TRT/SP: Trabalhadora que sofria com assédio sexual frequente deve ser indenizada em R$ 50 mil

A 8ª Vara de Trabalho de Guarulhos-SP condenou uma empresa a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma operadora de máquinas que sofria com importunação sexual por parte do superior hierárquico. A trabalhadora apresentou vídeos das ocorrências e comprovou o desinteresse da organização em punir os frequentes casos de assédio.

Segundo a profissional, o ofensor fazia investidas verbais e físicas, chegando até mesmo a tocar nos seios e partes íntimas dela. Alegou, também, que a companhia não oferecia canais de denúncia, apenas uma “caixinha” de sugestões, vigiada por uma câmera. Disse, ainda, que tentou falar com a encarregada do setor, que desdenhou dela.

Tentando contradizer a versão da mulher, as testemunhas patronais disseram que não receberam qualquer denúncia e que nunca souberam do comportamento inadequado do homem. Afirmaram também que a organização mantém um manual de conduta, o qual inclui o tema assédio sexual, material não apresentado em juízo. Além disso, a empresa alegou que havia uma relação amorosa entre a trabalhadora e o superior.

Segundo o juiz do trabalho Eduardo Santoro Stocco, os vídeos juntados ao processo, por si só, comprovam algumas das situações vivenciadas pela empregada e faz com que se presumam verdadeiras todas as alegações. “A autora narrou os fatos detalhada e consistentemente, citando inclusive datas e horários, palavras proferidas, meios de aproximação, promessas de vida fácil em troca de retribuição sexual e ameaças”.

O magistrado ressalta que, mesmo se os vídeos não existissem, a palavra da vítima deveria ser valorada levando-se em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Segundo o documento, é necessário levar em consideração o contexto, a dificuldade de se obter provas, as desigualdades estruturais e o medo de eventuais testemunhas de sofrer retaliações dos superiores hierárquicos.

De acordo com o julgador, “a reclamada age de forma contraditória, pois ao mesmo tempo em que nega ter conhecimento de qualquer dos fatos articulados, afirma, por meio de sua preposta, que o ofensor tinha um relacionamento com a reclamante”.

O processo corre em segredo de justiça.

TRT/SC: Varejista deve pagar R$ 50 mil a empregada vítima de ofensas com cunho racial

Segundo a sentença, responsabilidade da empresa foi agravada porque agressor ficou impune mesmo após denúncia para área de RH.


A 1ª Vara do Trabalho de São José, município da Grande Florianópolis, condenou uma empresa do ramo varejista a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a uma empregada ofendida com palavras de cunho racial.

O juiz responsável pelo caso, Fábio Augusto Dadalt, considerou que os fatos narrados pela autora demonstraram não apenas a conduta ilícita de seu superior hierárquico, mas também conivência por parte da ré.

A autora, que exercia a função de operadora de caixa, alegou sofrer preconceito e perseguição pelo fato de ser negra. Entre o que foi dito a ela, estariam frases como “melhora essa cara para não levar chibatadas” e “para não ir para o tronco”.

Em determinada ocasião, o superior teria exibido, em meio a colegas, a foto de uma antiga escravizada negra, sugerindo que fosse parente da autora. Uma testemunha que trabalhou para a varejista ainda afirmou que o homem era habitualmente mais ríspido com a ex-colega do que com outros funcionários.

Ao longo do contrato de trabalho, os episódios sofridos pela autora foram relatados a colegas, além de terem sido denunciados à área de Recursos Humanos. Apesar de ter conhecimento, a empresa nunca puniu ou trocou de setor o responsável pelas ofensas.

Dano moral

Dadalt concedeu danos morais, destacando a seriedade do assunto tratado. “Tudo isso não é frescura. Não é ‘mimimi’. Não é brincadeira. Não é engraçado. Não é legal. Não deve ser aceito” , afirmou.

“Por tudo o que foi dito, tenho que a reclamante teve, sim, a moral ofendida por atos praticados pelo seu então chefe, que, com base na cor de pele dela, negra, ofendeu sua dignidade, sua honra, sua condição de ser humano; causou-lhe um inegável dano moral”, concluiu o magistrado.

Conivência

O juiz ainda complementou que, à luz do Código Civil (CC), o empregador responde pelos atos praticados contra a reclamante. De acordo com o magistrado, a responsabilidade seria agravada pelo fato de, mesmo após denúncia feita à área de recursos humanos, o superior não ter sido punido.

“A reclamada, pois, foi conivente. (…) Nem precisaria sê-lo, pois o Inciso III do artigo 932 do CC a responsabilizaria mesmo sem conivência, mas é importante registrar a conivência, inclusive, para fins de critério de fixação do valor da indenização”, concluiu.

A decisão está em prazo de recurso para o TRT-12.

TJ/RS nega liminar para isenção de pedágio

O Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão/RS, Eduardo Pereira Lima Zanini, indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública, ajuizada pelo Município de Portão, para isentar moradores da cidade da cobrança de pedágio no Km 13 da ERS-240. A decisão é do dia 04/02.

Entre as razões do indeferimento, o magistrado destacou que há uma via alternativa à passagem pela praça de pedágio, o que não violaria o direito de ir e vir da população da região, além disso a cobrança é provisória, sendo iniciada em 1º de fevereiro deste ano com término em 12 meses. O Juiz pontua ainda que, até então, a isenção não havia sido questionada judicialmente pelo Município por meio de impugnações ao projeto de pedágio que data de 2020, o que descaracterizaria a urgência do tema.

“Faço o registro de que a urgência invocada esmaece quando se verifica que a presente concessão representa a concretização de um projeto nascido em 2020, com instrumentos que garantiram a participação popular, não havendo notícia nos autos de que o Município tenha se utilizado da via judicial para impugnar a modelagem do programa, os estudos técnicos ou, talvez o principal deles do ponto de vista da certeza de que as isenções não seriam contempladas, o edital de licitação (que em anexo trouxe a minuta do contrato)”, destacou o magistrado.

Na decisão, Eduardo Zanini afirma que a tarifa foi estimada com base nos investimentos que a empresa se obrigou a fazer e nas receitas previstas durante a vigência da concessão.

“Determinar isenção de grupo que foi considerado quando da elaboração da concessão, implicaria flagrante desequilíbrio econômico-financeiro, o que, consequentemente, colocaria em risco a execução do contrato, nos estritos moldes em que concebido”, diz o magistrando, ressaltando que o desequilíbrio poderia fazer aumentar a tarifa dos demais usuários, exclusão de investimentos e prorrogação do contrato de concessão entre a concessionária Caminhos da Serra Gaúcha e o Estado do Rio Grande do Sul.

O Juiz faz referência também a um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) similar ao caso, ainda não concluído, em que o Ministro Relator Alexandre de Moraes apresenta tese para fins de repercussão geral destacando que a cobrança de pedágio em trecho de rodovia em área urbana é compatível com a Constituição Federal.

O mérito da ação civil pública ainda deverá ser julgado.

Processo nº 5000307-24.2023.8.21.0155/RS


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