TRF1: Em procedimentos com previsão de defesa preliminar não se mostra necessária a abertura de novo prazo para resposta à acusação

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de habeas corpus (HC) a um denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal – CP) e dos crimes contra licitação (Lei 8.666/1993). Ele impetrou o HC argumentando que, depois da denúncia oferecida no TRF1, encerrou-se o mandato eletivo de um dos réus que tinha foro por prerrogativa de função.

O juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), para onde o processo foi remetido, não reabriu o prazo para apresentação da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal – CPP) antes de receber a denúncia. Inconformado, o réu buscou a concessão da ordem de HC para reabertura do prazo.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o réu já tinha apresentado sua defesa preliminar, e frisou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária abertura de novo prazo após o recebimento da denúncia para apresentar a resposta à acusação nos casos em que foi apresentada a defesa preliminar na forma da Lei 8.038/1990.

A defesa preliminar é uma resposta do investigado que é analisada pelo juiz após o oferecimento da acusação pelo Ministério Público e o recebimento dessa acusação, e é prevista para alguns procedimentos especiais.

Jatahy transcreveu em seu voto o entendimento do STJ, de que “exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei 8.038/1990 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1032943-19.2022.4.01.0000

TRF1: União deve fornecer medições prescritas a paciente com câncer na mama e no pulmão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com câncer na mama e no pulmão a receber, de forma gratuita, os medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe.

De acordo com a perícia, ficou comprovada a doença da autora, sendo atestado pelo perito que as duas medicações solicitadas são indicadas para o caso da recorrida – câncer de mama metastático – e ambos foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento da doença.

O especialista destacou, ainda, que os estudos realizados com o Trastuzumabe e o Pertuzumabe apontam para o aumento de sobrevida dos pacientes submetidos às medicações em 86%.

Quanto aos medicamentos existentes no Sistema Único de Saúde (SUS) que seriam eficazes para o tratamento da doença, o perito explicou que há outros que fazem parte da farmácia básica do SUS de alto custo, mas que não possuem ação seletiva sobre as células tumorais metastáticas de mama e em que, como no caso concreto, não há resposta à quimioterapia, radioterapia e terapia hormonal. Os medicamentos indicados são os pleiteados no presente processo. Sendo assim, a perícia concluiu que não há substituição de medicação eficaz pelo SUS para o caso da autora.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que diante “da imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000606-32.2017.4.01.3304

TRF1: Suspensão de benefício previdenciário por suspeita de fraude deve ser precedida de processo administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou o fim da suspensão do pagamento de aposentadoria de uma segurada até que, em regular processo administrativo, sejam assegurados à impetrante os princípios do contraditório e da ampla defesa e fique decidida a ilegalidade do seu recebimento.

Consta dos autos que a requerente teve seu benefício suspenso por suspeita de irregularidade na comprovação dos requisitos necessários à sua concessão.

Em sua apelação, o INSS alegou que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados e que o recurso administrativo foi apresentado. No entanto, esse recurso “não possui efeito suspensivo, conforme requer a parte impetrante, devendo, portanto, ser cancelado o benefício, independentemente de exaurimento da via recursal administrativa”.

Recurso administrativo – Ao analisar o recurso no TRF1, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, disse que as alegações do INSS não procedem em relação à necessidade de exaurimento da via administrativa “ao argumento de que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, nos termos da legislação de regência”.

Isso porque a jurisprudência do TRF1 entende que “a supressão do benefício previdenciário deve aguardar o exaurimento da via administrativa, em que, observado o contraditório, com o julgamento do recurso administrativo, seja apurada a irregularidade apontada, até porque, uma vez concedido o benefício, a prova de irregularidade compete ao INSS, e essa prova deve ser produzida no respectivo processo, com observância à ampla defesa”.

Nesse contexto, o Colegiado manteve a sentença que deferiu o pedido de restabelecimento do benefício “até o exaurimento do processo administrativo em que se apuram possíveis irregularidades no procedimento de concessão da ‘benesse’, momento a partir de quando poderá ser cancelado na hipótese de se confirmarem as irregularidades”.

Processo: 0039746-45.2007.4.01.3400

TRF4: Caixa deve indenizar moradora de imóvel do Minha Casa Minha Vida com falhas de construção

O Tribunal Regional Federal (TRF4) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais a uma moradora de um imóvel no Conjunto Habitacional Sumatra II, localizado na cidade de Apucarana (PR), adquirido com recursos do programa Minha Casa Minha Vida. Os defeitos na casa decorreram da não observância de requisitos técnicos mínimos no projeto a ser fiscalizado pela instituição. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 1° de fevereiro.

A mulher narrou que o imóvel, logo após sua compra, começou a apresentar infiltrações, rachaduras e bolor com danos nos encanamentos e instalações elétricas. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Apucarana alegando risco de acidentes, abalos à estrutura e desgaste emocional causado pela existência de vícios construtivos.

A 1ª Vara Federal deferiu o pedido da autora, condenando a instituição financeira e a construtora responsável ao ressarcimento por danos materiais e morais, além da realização de perícia técnica do imóvel, e a Caixa recorreu ao tribunal.
A instituição financeira sustentou a impossibilidade de aplicação de normas no Programa Minha Casa Minha Vida. Pediu a anulação da sentença, alegando a inexistência de dano moral passível de indenização por vícios construtivos.

Para a desembargadora federal Gisele Lemke, a prova pericial demonstrou os defeitos decorridos da construção do imóvel. “A CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto”. Conforme a relatora, não restou comprovado abalo psicológico para justificar indenização por dano moral.

“O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade extrema estão fora do âmbito do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são tão impactantes a ponto de causar desequilíbrio psicológico na personalidade humana”, finalizou Lemke.

TRF4: Criança com Síndrome de Down receberá benefício assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que restabeleça o Benefício Assistencial a pessoa com deficiência a uma menor com Síndrome de Down, moradora de Triunfo (RS). A decisão foi proferida pela 6ª Turma no último mês (31/1).

A autora, representada pela sua mãe, ajuizou o processo contra o INSS em dezembro de 2020. A família recebeu o benefício durante onze anos, porém foi surpreendida quando, em 2017, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício e exigiu o reembolso dos valores recebidos durante os onze anos, aproximadamente R$ 56 mil.

A 2ª Unidade Avançada de Atendimento de São Jerônimo (RS) negou o restabelecimento do benefício, mas isentou a autora do pagamento. A mãe então apelou ao TRF4 pedindo o benefício. Após o julgamento da apelação, a 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ficou demonstrada a deficiência e comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, devendo o INSS pagar um salário mínimo mensal, bem como ressarcir a autora dos valores atrasados a contar da suspensão do pagamento, ocorrida em outubro de 2017.

TJ/SC: Autorizações de viagem ao exterior já são expedidas por meio digital em cartórios de SC

As autorizações de viagem para menores de idade já podem ser feitas de forma digital. Fruto de uma parceria com a Polícia Federal, a novidade entrou em vigor nos cartórios catarinenses nesta terça-feira (7/2). Para obter a permissão, os responsáveis pelo menor devem realizar o reconhecimento notarial por videoconferência na plataforma online e-Notariado.

“A inovação permite celeridade no procedimento, sem falar que pode ser realizado de qualquer lugar, bastando a existência de um aparelho celular conectado à internet e dotado do aplicativo e-Notariado”, elogia o corregedor-geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, desembargador Rubens Schulz. O desembargador ressalta que o procedimento goza da mesma segurança jurídica outorgada pelo meio físico, com o reconhecimento da assinatura em cartório.

O juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos, do Núcleo IV (Extrajudicial) da CGJ, segue na mesma linha de avaliação. “A ferramenta vem ao encontro da necessidade dos usuários, acompanha a evolução da tecnologia e evita deslocamentos desnecessários, o enfrentamento de filas e outras burocracias, permitindo acesso célere e seguro.”

O documento é destinado aos pais de crianças ou adolescentes menores de 18 anos que viajem para o exterior de avião, sozinhos ou acompanhados de apenas um dos pais ou responsável, em atenção ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim como na Resolução CNJ n. 131/2011.

Para o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina, Guilherme Gaya, este é mais um grande passo dos notários brasileiros. “A presença nos ambientes virtuais se tornou uma essencialidade para os setores que buscam crescer, e é para isto que concentramos os nossos esforços”, afirma. Ele lembra que a opção pelo modelo físico da autorização para viagens ao exterior continua disponível, feita mediante reconhecimento de firma presencial dos responsáveis pelo menor em cartório.

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre atendente e casa de bingo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a nulidade do contrato de trabalho firmado entre uma trabalhadora e uma casa de bingo. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalho foi prestado entre novembro de 2018 e março de 2019. A atendente buscava o reconhecimento do vínculo de emprego, a fixação do salário em R$ 4,5 mil e o pagamento de horas extras e intervalos, além de verbas rescisórias.

Além dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, previstos na CLT, a relação de emprego deve obedecer aos elementos essenciais do contrato. De acordo com o art. 10 do Código Civil de 2002, a validade é condicionada à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita ou não vedada em lei. “Diante da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, não há meio de se conferir a validade pleiteada, o que conduz à improcedência do pedido de vínculo empregatício”, afirmou a juíza Luísa Steinbruch na sentença. A exploração do ramo dos bingos e caça-níqueis é considerada ilícita desde a edição da Lei nº 9.981/2000 e da Medida Provisória nº 168/2004, com enquadramento como contravenção penal, segundo o art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41.

A atendente interpôs recurso para reformar a sentença, mas não obteve êxito. Relator do acórdão, o desembargador Manuel Cid Jardon destacou a súmula 199 da Seção de Dissídios Individuais do TST que prevê a nulidade de contratos de trabalho para casos análogos, como os de bancas de jogo de bicho, com o objeto igualmente ilícito. “Tendo em vista o objeto ilícito da relação contratual, o contrato é nulo por ausência do requisito legal. Com a participação ativa do empregado na ilicitude, não há que se falar em reconhecimento de vínculo ou mesmo percepção de verbas trabalhistas de qualquer natureza”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento as desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Flávia Lorena Pacheco. Não houve recurso da decisão.

TRT/MG: Lojas Americanas são condenadas por revista constrangedora de trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou uma loja de departamento, com filial na região de Muriaé, na Zona da Mata mineira, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela realização de revistas em um ex-empregado. O profissional alegou que, durante todo o período do contrato, “foi submetido a revista pessoal humilhante e vexatória”.

Para a relatora, a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, a empregadora extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável. “Notoriamente a revista era feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnerando a dignidade e a honra do ser humano”.

Testemunha contou que tinha a mochila e os pertences pessoais revistados diuturnamente. “(…) a empresa promovia revistas diárias na frente da loja, diante de clientes e empregados; os empregados mostravam o interior da bolsa aos revistadores, e havia, eventualmente, necessidade de remover os objetos da bolsa; os objetos retirados da bolsa eram colocados em cima do balcão”.

Outra testemunha também confirmou essa versão. Disse que “havia formação de fila para aguardar a revista”. Informou também que a revista era realizada sempre no mesmo local e com fila.

Já a empregadora negou as práticas alegadas. Segundo a empresa, a revista era unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados.

Decisão
Para a relatora, na realização de revista pelo empregador, deve haver um equilíbrio entre dois direitos: o direito de propriedade e o direito à intimidade, “ambos constitucionalmente garantidos nos incisos X e XII, do artigo 5º, da CR/88”.

Segundo a julgadora, embora a adoção de medidas hábeis a proteger o patrimônio se insira no poder diretivo do empregador, o ordenamento jurídico pátrio protege o indivíduo do exercício abusivo desse direito. “Isso se configura quando os procedimentos de segurança utilizados acabam por ferir a intimidade do trabalhador, causando-lhe constrangimento e humilhação”.

A magistrada ressaltou que o vínculo sobre o qual repousa o contrato de emprego é a fidúcia. Na visão da julgadora, a confiança, base de apoio da relação de emprego, é incompatível com o procedimento cotidiano da empregadora nesse caso.

“A prova realizada autoriza a ilação de que a revista pessoal praticada extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável, direcionando-se no rumo da abusividade do procedimento. Feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnera a dignidade e honra do ser humano”, frisou.

No entendimento da magistrada, detectado o dano, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos advindos. No que se refere ao valor da indenização, a julgadora ressaltou que deve ser arbitrado pelo juiz de maneira equitativa.

“Registre-se que, além do caráter punitivo, cumprindo o propósito pedagógico, a indenização deve ainda atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica dele, sem, contudo, transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa”, pontuou.

Assim, considerando ainda a extensão do dano, a intensidade, a condição econômica da ré e o grau de culpa, a julgadora entendeu que a indenização fixada em R$ 8 mil pelo juízo de primeiro grau não se revela razoável. A magistrada reduziu, então, o montante para R$ 5 mil. “O valor minorado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010457-09.2022.5.03.0068 (RORSum)

TRT/SP: Trabalhador que assina previamente registro de intervalo deve provar que não usufruiu de pausa para descanso

Se houver assinatura prévia dos cartões de ponto para registro do período de intervalo intrajornada (pausa para descanso ou refeição), cabe ao empregado provar a impossibilidade de usufruir do período anotado. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região reformou parcialmente sentença de 1º grau e afastou a condenação da Pepsico do Brasil ao pagamento de horas extras a trabalhador que alegou tê-las realizado durante o intervalo intrajornada.

As provas apresentadas pelo empregado não foram suficientes para sustentar a alegação de que, apesar da pré-anotação, havia a impossibilidade de usufruir da pausa integralmente. Entre elas o depoimento de testemunha a qual afirmou que “no máximo uma vez por semana almoçavam juntos; que logo depois do almoço o profissional voltava para trabalhar enquanto o depoente fazia uma hora”.

A afirmação da testemunha, segundo a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, não foi convincente para comprovar a efetiva impossibilidade de aproveitamento do intervalo pelo homem. “Ela acompanhava o almoço do autor, no máximo, apenas uma vez por semana e gozava habitualmente de intervalo intrajornada de uma hora”, constatou.

Os magistrados mantiveram a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao profissional, por exposição a inflamáveis.

Processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311

 

TJ/ES: Companhia elétrica deve indenizar morador que teve eletrodomésticos danificados devido a apagão

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz.


Um morador de Aracruz ingressou com uma ação indenizatória contra uma companhia que fornece energia elétrica, em virtude de um apagão que gerou danos para os aparelhos eletrônicos de sua casa. Nos autos, o requerente alegou que precisou desembolsar valores para o conserto de um ar-condicionado e das televisões.

Em contestação, a empresa declarou que não houve comprovações de que os defeitos foram um resultado do apagão, defendendo que existem inconsistências nos documentos comprobatórios apresentados pelo autor.

Com base no exposto, a juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz entendeu que os equipamentos foram queimados por sobrecarga elétrica. Desse modo, levando em consideração que a companhia não se encaixa nas hipóteses de exclusão de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, condenou a ré a reparar os danos materiais, avaliados em R$ 3.541,00.

Processo nº 0007276-07.2019.8.08.0006


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