TJ/RN: Paciente consegue liminar para que plano de saúde autorize e custeie tratamento de esclerose

Paciente portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) obteve liminar de urgência determinando ao seu plano de saúde autorizar e custear integralmente e imediatamente o tratamento médico de que necessita na modalidade de home care, enquanto perdurar a indicação médica. A decisão é da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

O tratamento médico inclui técnico de enfermagem 24 horas ao dia, sendo 30 dias por mês; visita semanal de profissional enfermeiro(a) – 1 vez/semana; sessões semanais de fisioterapia motora; sessões semanais de fisioterapia respiratória; sessões semanais de fonoaudiologia; visitas mensais de nutricionista (domiciliares); visitas mensais de psicólogo (domiciliares); visitas médicas domiciliares mensais (clínico); visita mensal de médico neurologista; além de insumos, aparelhos e medicamento descritos pela equipe (a cargo de cada profissional).

Na ação judicial, o paciente relatou ser portador de doença conhecida como Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), desde maio de 2022, encontrando-se em tratamento desde então. Afirmou que, recentemente, diante da piora do seu quadro clínico, a médica que lhe acompanha, solicitou sua internação em sistema de tratamento em domicílio.

Ele contou, contudo, que o plano de saúde não teria atendido à solicitação médica, tendo somente disponibilizado visitas periódicas de fisioterapeuta, algo diferente da prescrição médica. Disse que o tratamento disponibilizado tem sido deficitário e que os cuidados de home care, são necessários, em caráter de urgência, tendo em vista o risco de complicações infecciosas, úlceras de pressão, broncoaspiração e insuficiência respiratória.

Situação urgência

A juíza Uefla Fernandes viu presentes os requisitos para conceder a liminar de urgência requerida pelo paciente. Para o deferimento, foram considerados os documentos juntados aos autos contendo a justificativa para tratamento domiciliar, como a comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano de saúde.

A magistrada observou também que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação ficou demonstrado porque, conforme demonstrado pelo paciente, há indicativos da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente. Para ela, aguardar o julgamento final da demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave.

TJ/SC: Esposa induzida a crer na infidelidade do marido será indenizada pela falsa amante

Uma esposa que foi induzida a crer na infidelidade do marido – na verdade um ardil montado por outra mulher para preservar a identidade de seu verdadeiro amante – será agora indenizada em R$ 5 mil por danos morais decorrentes do abalo no relacionamento matrimonial. O caso, no mínimo curioso, ocorreu em município do planalto norte do Estado e se transformou em processo judicial que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/SC.

A autora da ação relatou ter recebido, inicialmente, mensagens em seu celular em que um homem alertava sobre a infidelidade do seu marido. Ele falava com conhecimento de causa, afirma, pois a amante era justamente sua então companheira. Conforme apurado posteriormente, ele também era manipulado pela própria mulher, que não escondia estar em um relacionamento extraconjugal mas mentia sobre a identidade do seu “affair”.

O casal escolhido para essa montagem era conhecido da ré. O marido da autora, além disso, tinha o mesmo apelido do verdadeiro amante. Outras mensagens chegaram até a vítima, com detalhes que mostravam tratar-se de alguém que conhecia sua rotina. Os transtornos que se abateram sobre a família perduraram por quase um mês, entre maio e junho de 2021, quando, arrependida, a ré resolveu assumir a armação perante o casal.

Na ocasião, explicou que nunca teve relacionamento com o marido da conhecida e que a traição “fake” havia sido criada com o intuito de ocultar a verdadeira identidade do homem com quem mantinha um relacionamento extraconjugal. Indignada com a descoberta, a esposa ingressou com ação indenizatória. Como prova, anexou ao processo as conversas mantidas com o ex-companheiro da ré e as mensagens trocadas entre a mulher com um homem de apelido igual ao de seu marido.

Consta nos autos, também, que a ré não só usou o apelido do marido da autora como também se valeu de informações sobre viagens do casal para criar conversas que indicassem, de fato, que havia um caso amoroso entre eles. O juiz Rafael Salvan Fernandes, em sua decisão, explica que o abalo moral alegado pela esposa não decorre de eventual ato de infidelidade, mas sim das mentiras contadas pela outra mulher que a fizeram acreditar que seu marido tinha uma relação fora do casamento.

“Isto posto, entendo que a ré praticou ato ilícito passível de indenização por dano moral, ao passo que ofendeu a integridade moral da autora, de forma completamente contrária às normas vigentes e à própria sensação de civilidade que deve permear as relações interpessoais”, destacou o magistrado. Além disso, acrescenta, tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e urbanidade, de modo que cabe ao Judiciário censurar de forma proporcional ao dano. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO reconhece nulidade de contrato de menor aprendiz, Trabalhadora exercia atividade insalubre

O Juízo da Vara do Trabalho em Ceres (GO) declarou o vínculo trabalhista de uma menor aprendiz com uma empresa de reciclagem após analisar a ação trabalhista proposta pela trabalhadora. Com a sentença, a empresa deverá quitar as verbas trabalhistas relativas a férias, 13º salário, FGTS e a multa de 40%, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a multa do artigo 477, da CLT. A decisão indeferiu o pedido de horas extras.

Na ação, a empregada pediu a nulidade do contrato de menor aprendiz, com o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e multa do art. 477, da CLT.

Por sua vez, a recicladora insistiu na validade do contrato de menor aprendiz e negou a realização das atividades em condições insalubres e horas extraordinárias.

O Juízo de primeiro grau considerou que as provas testemunhais apontavam para a jornada de 8 horas diárias, devido ao funcionamento do depósito, e a perícia técnica concluiu que a trabalhadora faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Aprendizagem
O magistrado explicou que a contratação de jovens aprendizes busca capacitar jovens entre 14 e 24 anos com a finalidade de inseri-los no mercado de trabalho. Cleber Sales destacou que a Lei da Aprendizagem permite a contratação dos jovens, com ou sem experiência anterior, para jornada de 6 horas diárias, podendo ser prorrogada para 8 horas desde que o aprendiz tenha o ensino fundamental completo.

O juiz considerou que o contrato de aprendizagem deve ser feito por escrito, com prazo determinado, assegurando ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por outro lado, o magistrado salientou a responsabilidade do aprendiz de executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, com o cômputo das horas destinadas à aprendizagem teórica. O magistrado destacou a proibição expressa de exposição do aprendiz a atividades insalubres.

Cleber Sales entendeu que a empresa utilizou o contrato de menor aprendiz para mascarar contrato típico de emprego com menor de idade e expôs a trabalhadora menor a condições insalubres. Assim, o magistrado declarou a nulidade do contrato de menor aprendiz e reconheceu o vínculo de emprego entre a empregada e a empresa, na função de auxiliar de serviços gerais.

Cabe recurso dessa sentença.

Processo: 0010504-45.2022.5.18.0171

TJ/RN: Família será indenizada após cancelamento de voo em viagem para a Disney

Uma família ganhou uma Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada contra uma companhia aérea contratada para levá-la para a cidade de Orlando, nos Estados Unidos, mas que teve o voo cancelado em virtude de o Aeroporto daquela cidade norte-americana estar inoperante, devido à passagem do furacão Dorian. A indenização será de R$ 5 mil para cada um dos dois jovens que foram representados em juízo pela mãe deles.

Na ação, eles alegaram que adquiriram passagens aéreas oferecidas pela empresa aérea com destino a Orlando, cujo itinerário referente à ida seria de Fortaleza para Guarulhos no dia 4 de setembro de 2019, com horário previsto para a decolagem às 04h40 e o horário previsto para a chegada no destino seria às 08h10. Já o trecho de Guarulhos para Orlando seria na mesma data, com o horário previsto para a decolagem às 10h30min e o horário previsto para a chegada às 18h20min.

Sustentam que no dia 3 de setembro daquele ano, quando já se encontravam em Fortaleza, foram informados pela empresa aérea que tanto o voo de Fortaleza para Guarulhos, como o de Guarulhos para Orlando foram cancelados, sem, no entanto, prestar maiores explicações.

Afirmaram que seus pais foram buscar esclarecimentos com a empresa, ocasião em que foram informados que a impossibilidade do embarque do trecho Fortaleza – Guarulhos ocorreu em virtude de o Aeroporto de Orlando estar inoperante, devido à passagem do furacão Dorian.

Diante disso, seus pais indagaram aos funcionários da empresa se não seria possível permitir que eles voassem de Fortaleza para Guarulhos para que lá aguardassem transferência para um novo voo para Orlando. No entanto, foram informados de que não era possível, e que aguardassem o posicionamento da companhia aérea.

Voo disponível somente três dias depois

Alegam que, no dia seguinte, ao contatar a empresa, foram informados que o único voo disponível para a família seria no dia 7 de setembro de 2019, mas que verificaram pela internet que o aeroporto de Orlando ficaria fechado somente até as 12 horas do dia 4 de setembro daquele ano, bem como que existiam passagens disponíveis para compra no site da companhia, saindo em direção ao seu destino final no dia 5 de setembro de 2019.

Ao narrar tal situação à empresa, afirmaram que os funcionários dela informaram que nada poderiam fazer “porque as passagens compradas pela família não eram cheias (haviam sido compradas por milhas), que eles tinham os lugares, mas não poderiam nos encaixar”. Disseram que depois de muita reivindicação, os menores e seus familiares conseguiram remarcar o voo por Miami/EUA, o qual sairia às 03h30min.

Destacaram ainda que o voo por Miami era bem mais longo que o contratado, o que tornou o trajeto consideravelmente cansativo, posto que, além do aéreo, haveria, ainda, um transporte terrestre, que custou o total de U$ 56,00, e chegaria ao seu destino final com 27 horas de atraso. Assim, buscaram, na Justiça, o pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados.

Decisão judicial

Ao analisar a demanda judicial, a juíza Valéria Lacerda, da 1ª Vara Cível de Natal considerou não ser possível, “diante das circunstâncias aferidas, transferir a responsabilidade pelo evento insurgido ao evento de força maior, o qual, registre-se, já havia cessado os impactos nas operações do aeroporto”.

Assim, a magistrada não entendeu como mero dissabor do dia a dia e nem dentro da normalidade o ocorrido, pois o que ela pôde observar foi que a empresa não forneceu o suporte e informações necessárias para que os passageiros conseguissem fazer a viagem. “Desse modo, não há como desconsiderar a existência de danos às partes, uma vez que estes sofreram a angústia e ansiedade da incerteza de conseguir realizar a viagem”, concluiu.

TJ/SP concede isenção de tarifa de ônibus para passageira com visão monocular

Decisão baseada em súmula sobre concursos públicos.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o direito de uma passageira com visão monocular à gratuidade no transporte de ônibus na cidade de São Paulo, utilizando como base a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou a enfermidade válida para efeito da reserva de vagas em concurso público.

Os autos do processo trazem que a autora é portadora de visão monocular e glaucoma e, devido ao seu quadro clínico, necessita do uso do transporte público para realizar tratamento de saúde. A solicitação para isenção de tarifa foi negada na via administrativa. O entendimento da municipalidade, assim como da primeira instância da Jusitça, foi de que a doença não faz parte do rol das enfermidades cobertas pela legislação local e que, portanto, autora não teria direito ao benefício.

O relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti, destacou em seu voto que apesar das doenças não estarem no rol que dá direito à isenção tarifária, a própria lei determina “que seja referida listagem atualizada conforme a Classificação Internacional de Doenças CID, de modo que não é taxativa”. O magistrado também lembrou que a visão monocular “é considerada como deficiência física para fins de reserva de vagas em concurso público a seus portadores (Súmula nº 377 do STJ), não sendo desarrazoado que esse status seja considerado para outras finalidades”, além de também invocar a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

Processo nº 1059893-47.2017.8.26.0053

STF: Associação genérica não pode propor ação coletiva sem autorização dos associados

Para a Segunda Turma, apenas entidades representantes de categorias profissionais podem atuar em nome de seus filiados sem autorização expressa.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (7), considerou que a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT) não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1339496.

No caso em análise, a associação recorria de decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF-2) que extinguira um mandado de segurança pedindo a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O TRF-2 considerou que a associação, por ser genérica, não poderia propor a ação sem autorização expressa de seus filiados.

Precedente
Em voto apresentado em sessão virtual, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, concordou com a argumentação da ABCT de que deveria ser aplicado ao caso o precedente do STF (ARE 1293130, Tema 1.119 da repercussão geral) de que as associações não necessitam de autorização expressa dos associados, da relação nominal ou da comprovação de filiação prévia para propor mandado de segurança coletivo.

Caráter genérico
Prevaleceu, contudo, o voto do ministro André Mendonça, que havia pedido vista do processo. Segundo ele, a tese firmada no Tema 1119 se fundamenta na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional. Portanto, não se aplica a este caso, pois a ABCT tem caráter genérico e poderia representar qualquer contribuinte brasileiro.

Banalização
Para Mendonça, o reconhecimento da legitimidade da ABCT para postular mandado de segurança coletivo seria um precedente indesejável, que permitiria a banalização de associações e das finalidades associativas, com eventual prejuízo aos beneficiários supostamente defendidos. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Processo relacionado: ARE 1339496

STJ: Reconhecimento de suspeição pelo juiz atinge todos os processos que envolvam o mesmo desafeto

“O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade com a parte ou com o advogado tem sua neutralidade e sua imparcialidade comprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam, ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses processos.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar decisão de primeiro grau que decretou a prisão civil de um advogado por falta de pagamento de pensão alimentícia. O colegiado considerou que a inimizade entre o magistrado e o alimentante, reconhecida em processo diverso, tornou inválida a ordem de prisão, ainda que estivessem presentes os requisitos para a medida, pois a quebra de neutralidade e de imparcialidade foi antecedente ao exame de mérito da questão.

Magistrado se declarou impedido para presidir a execução de alimentos
No caso dos autos, o juiz se declarou suspeito para julgar pedido de alvará judicial que tinha como advogado, atuando em causa própria, um desafeto seu – contra o qual já havia litigado em outros processos. Cerca de 30 dias após a declaração de suspeição, o mesmo juiz proferiu decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão civil do advogado, ao fundamento de que ele estaria inadimplente.

Quase dois meses depois dessa decisão, o juiz se declarou impedido para atuar em inventário no qual o advogado figurava como procurador. Finalmente, o magistrado afirmou seu impedimento para presidir a execução de alimentos na qual fora decretada a prisão do advogado.

Ao julgar habeas corpus contra a prisão civil, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido de liminar, por considerar que o impedimento do juiz seria posterior àquela decisão judicial.

Em outro habeas corpus, dirigido dessa vez ao STJ, o advogado alegou que o decreto de prisão seria nulo, pois já existiria em outro processo, em momento anterior, o reconhecimento de suspeição do juiz que conduzia a execução de alimentos.

Juiz não pode presidir processo que envolva parte ou advogado com quem litiga
A relatora do pedido, ministra Nancy Andrighi, observou que não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva parte ou advogado com quem litiga, pois se trata de impedimento absoluto, conforme o artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com a magistrada, “o reconhecimento do impedimento com base no artigo 144, inciso IX, e também da suspeição com base no artigo 145, inciso I, do CPC, uma vez lançado em algum dos processos que envolvem partes ou advogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do magistrado em quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada um dos processos individualmente”, concluiu Nancy Andrighi ao conceder a ordem de habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Comarca onde houve acidente de trânsito deve julgar ação indenizatória proposta por locadora de veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é do foro do local onde o fato ocorreu, quando a demanda for promovida por locadora de veículo.

A locadora que recorreu ao STJ havia ajuizado em seu domicílio, Mogi das Cruzes (SP), uma ação de indenização por danos materiais resultantes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Divinópolis (MG), domicílio dos réus e local do acidente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da locadora.

Ao STJ, a empresa sustentou que teria o direito de escolher o foro para ajuizar a demanda, podendo fazê-lo em seu domicílio ou no local do acidente.

Situação das locadoras tem particularidades
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, segundo o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a competência para julgar reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é do foro de domicílio do autor da ação ou do local do fato.

O magistrado acrescentou que tal norma deve ser conjugada com o artigo 46 do mesmo código, de modo que essa espécie de ação poderá ser promovida no domicílio do autor, no local do fato ou no domicílio do réu.

Contudo, para o relator, essa norma não se aplica às locadoras de veículos devido às particularidades que envolvem suas relações jurídicas – principalmente porque seus carros circulam por todo o território nacional.

“Não se mostra razoável aplicar a mesma regra da pessoa natural, que indiscutivelmente enfrenta adversidades para promover ação em locais distantes de sua residência, às sociedades empresárias especializadas e estruturadas para prestação de serviço de locação de veículos, em que um dos riscos é exatamente a potencial ocorrência de acidentes automobilísticos, nas mais diversas localidades, já que, via de regra, a circulação de seus bens não está limitada a determinado espaço geográfico”, declarou.

Locadora poderia ser indevidamente privilegiada
O ministro destacou que dilatar demasiadamente a interpretação da exceção em detrimento da regra poderia, ao invés de favorecer o acesso à Justiça para o elo mais fraco da relação jurídica, privilegiar indevidamente a parte que tem mais condições jurídicas e econômicas de exercer seu direito de ação.

De acordo com Bellizze, entender de maneira diversa seria contrariar o escopo da norma, que é beneficiar a vítima com a redução das despesas e dos incômodos relacionados ao acidente automobilístico. Por isso, segundo ele, não é possível estender a prerrogativa processual do foro excepcional para as locadoras.

“O fato de o local do acidente ser, também, uma comarca na qual a locatária do veículo realiza suas operações vem confirmar a ausência de elementos capazes de justificar a incidência da exceção do artigo 53, inciso V, do CPC em detrimento da regra geral do artigo 46 do mesmo diploma processual”, concluiu o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1869053

TRF1: Mandado de segurança só é cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade e excepcionalmente contra ato judicial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 3ª Seção, decidiu que não deve ser acolhido o mandado de segurança da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) contra o ato do Juiz de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM que penhorou e alienou a uma pessoa bens de propriedade da autarquia federal.

A Suframa teve sua petição inicial do mandado de segurança indeferida pelo relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. O magistrado entendeu não ser cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial “em que a decisão possa causar dano grave e irreparável, seja manifestamente ilegal ou se afigure teratológica”. Com a negativa da petição inicial declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 10 da Lei 12.016/2009 (que trata do mandado de segurança) e o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

A autarquia interpôs então agravo interno (recurso contra decisões monocráticas proferidas pelo relator em tribunal, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil – CPC) argumentando que somente tomou conhecimento da decisão da penhora mais de um ano depois, quando já não podia mais interpor recurso como terceiro prejudicado (isto é, aquele que tem interesse jurídico e que poderia ter ingressado no processo).

Sustentou, também, que a impetração do mandado de segurança não está condicionada a interposição ou não de recurso naquela ação, conforme a jurisprudência firmada na Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No voto, o relator explicou que a aplicação da Súmula do STJ só se aplica quando o terceiro interessado não teve oportunidade de tomar ciência do ato judicial que o prejudicou, ficando impossibilitado de se defender com o recurso cabível. Como a impetrante alegou a irregularidade da penhora perante a ação que correu na justiça comum estadual, frisou Ribeiro, seria cabível a interposição de recurso e não mandado de segurança, conforme a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão agravada que extinguiu o processo nos termos do voto do relator.

Processo: 1003430-16.2016.4.01.0000

TRF1: Em caso de sentença condenatória é necessária a intimação do advogado e do réu mesmo que solto

No julgamento de habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública em favor de um réu, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o acusado, ainda que esteja solto, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, em seu desfavor, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.

A sentença determinou, ainda, a inclusão do condenado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para iniciar a execução da pena sem atender ao pedido da Defensoria Pública para proceder à intimação pessoal do réu, que estava solto.

Na análise do HC que chegou ao TRF1, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a quem coube a relatoria, explicou que embora o art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP) estabeleça a realização da intimação “ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído”, e que o dispositivo deve ser associado aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da garantia ao duplo grau de jurisdição.

Pessoalmente intimado – Nesse sentido, o TRF1 se posicionou no sentido favorável à intimação tanto do defensor quanto do réu, mesmo solto. Segundo explicou o desembargador, independentemente da representação (defensor dativo, constituído ou defensor público), o réu deve ser sempre pessoalmente intimado da sentença condenatória.

Portanto, concluiu o relator em seu voto que “se a intimação pessoal do réu não se realizou, não há coisa julgada, não havendo que falar, nesse momento, em execução de sentença” e registrou que caso o réu não seja encontrado, a intimação deve ser realizada por meio de edital.

O Colegiado, por maioria, acatou os termos do voto do relator.

Processo: 1006278-63.2022.4.01.0000


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