TJ/RS: Motorista que dirigia embriagado é condenado 6 anos e 4 meses por homicídio ao volante

Em julgamento realizado pela 1ª Vara do Júri de Porto Alegre, nessa segunda-feira (6/2), um homem foi condenado pela morte de uma jovem e pelos ferimentos causados em outras três pessoas a quem dava carona. O automóvel que o réu dirigia colidiu em um poste, em via da capital.

Conforme a denúncia, o acusado estava embriagado e conduzia em alta velocidade pela Av. Cavalhada, na madrugada de 28/9/14, quando perdeu o controle do veículo, um GM/Corsa. A vítima fatal estava no banco traseiro e foi arremessada para fora do automóvel com a colisão.

Júri

A decisão dos sete jurados reconheceu o dolo eventual pelo homicídio consumado, mas desclassificou para lesões corporais os crimes de homicídio tentado (3x), aos quais o réu respondia incialmente.

Em conformidade com o veredito, o Juiz de Direito Thomas Vinícius Schons aplicou pena de 6 anos e 4 meses de prisão, mais o cumprimento de prestação de serviços em entidades públicas relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito, pelo prazo de três meses. O réu poderá recorrer em liberdade.

TRT/SP: Trabalhador tem vínculo reconhecido com aplicativo de entregas iFood

Em sentença proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Leonardo Grizagoridis da Silva condenou uma operadora logística (OL) do iFood a quitar todas as verbas devidas a trabalhador intermitente que fazia entregas por meio de bicicleta. O magistrado também reconheceu a responsabilidade subsidiária do iFood, que poderá ser acionado caso a operadora não pague o devido.

No processo, o homem pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa para a qual trabalhou durante um ano, tendo como principal atividade a entrega de encomendas de clientes do iFood. A OL, porém, alega que o serviço foi prestado de modo eventual e autônomo.

Ao julgar favoravelmente ao reclamante, o juiz afirma que a relação com a operadora segue o que a reforma trabalhista estabeleceu para o trabalho intermitente (artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT). Diferente da maioria das pessoas que são remuneradas enquanto permanecem à disposição do empregador, o intermitente só recebe se aceitar a convocação para o serviço. No caso, ficou comprovado que houve a prestação de atividades e que o entregador era convocado para trabalhar por meio do aplicativo, o que descarta a tese da defesa de profissional autônomo.

Para atribuir responsabilidade subsidiária ao iFood, o julgador afirma haver uma clara terceirização das atividades dessa empresa para a OL. Nesse sentido, explica que a operadora fornece e paga a mão de obra, enquanto o iFood é proprietário do aplicativo que interliga os pedidos dos clientes aos restaurantes e que remunera à OL após reter taxas devidas.

“Assim, percebe-se que, na realidade, o contrato de intermediação de negócios (serviços de entregas) por meio de aplicativo digital firmado entre as reclamadas constituiu efetivamente terceirização de serviços, sendo patente que o serviço prestado por uma empresa é essencial para a outra…”

Entre os direitos que o profissional receberá estão verbas rescisórias; FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras, adicional noturno e reflexos.

Cabe recurso.

Processo nº. 1000132-17.2022.5.02.0704

TRT/MG: Motorista de caminhão-pipa que atuava no combate a incêndios em lavouras receberá adicional de periculosidade

Motorista de caminhão-pipa que trabalhou por cerca de cinco anos para empresa produtora de alimentos teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade. Ficou constatado que ele atuava diretamente e de forma habitual no combate a incêndios nas lavouras e no controle de queimadas. Na conclusão da sentença da lavra da juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG), o motorista executava atividade equiparada à do bombeiro civil.

Perícia realizada por determinação do juízo concluiu que o trabalhador não se expunha a condições de risco no trabalho e que, dessa forma, não tinha direito ao adicional de periculosidade. Mas, pelas respostas do trabalhador às perguntas do perito, constatou-se que o ex-empregado lidava diretamente com fogo, na prevenção e combate a incêndios nos canaviais, de fácil combustão, e no controle de queimadas. Ainda segundo o apurado, o trabalhador prestava auxílio, por meio de caminhão-pipa, ao corpo de bombeiros ou à própria brigada de incêndio da empresa.

Na avaliação da juíza, o ex-empregado exercia função de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º, da Lei 11.901/2009, segundo o qual: “Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”.

Segundo o pontuado na sentença, tendo em vista o veto do artigo 3º da lei mencionada, não há exigência de habilitação ou registro prévio profissional para o enquadramento da atividade do trabalhador como bombeiro civil. “Considerando ainda que o profissional que exerce função de bombeiro civil tem direito à periculosidade, nos termos do artigo 6º, inciso III, da mesma lei, é razoável que o profissional que exerça função similar também receba o adicional, mesmo porque se submete ao potencial risco de vida” concluiu a magistrada.

Assim, foi julgado procedente o pleito do motorista para condenar a empresa a lhe pagar o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidente sobre o salário-base, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, horas extras, RSR e FGTS. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011697-65.2021.5.03.0101 (ROT)

TJ/SC mantém 5 anos de prisão para homem que roubou celular de criança

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de homem que se apossou, em maio de 2022, do celular de uma criança de 11 anos. O crime ocorreu no oeste do Estado.

Conforme os autos, a vítima estava na calçada, à espera da mãe, que iria levá-la ao dentista. O réu anunciou o assalto, disse para não gritar e para entregar o celular. A menina recusou, o homem tomou o aparelho telefônico de suas mãos de forma abrupta e fugiu. O juiz de 1º grau sentenciou o réu a cinco anos, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime fechado.

Inconformado, ele recorreu ao TJ sob o argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça, portanto o crime não seria de roubo, mas furto. Pleiteou, ainda, o afastamento da circunstância agravante descrita no Estatuto Repressivo, pois não restou comprovada nos autos a idade da ofendida.

De acordo com o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da apelação, “mesmo que não tenha sido proferida nenhuma ameaça, tampouco usado qualquer instrumento vulnerante ou violência física extremada, o fato é que o agente, ao abordar a vítima e puxar com força a sua mão e, em seguida, o telefone celular, ofendeu sua integridade física”.

O desembargador lembrou o entendimento daquele órgão fracionário de que nos crimes contra o patrimônio, em geral cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, justamente para assegurar a impunidade e o sucesso da empreitada, as declarações da vítima têm especial relevância probatória. Frisou ainda que a violência não tem graus ou espécies, basta que esteja presente para transformar o crime patrimonial do art. 155 do Código Penal para o previsto no art. 157.

Schweitzer concluiu o voto ao assinalar que o boletim de ocorrência, confeccionado na fase inquisitorial, indica a idade da ofendida, sendo certo que tal documento foi devidamente firmado pela autoridade competente. Assim, “mostra-se correta a manutenção da circunstância agravante”. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5014412-79.2022.8.24.0018/SC

TJ/ES Nega indenização a paciente que teria adquirido nódulos após realizar procedimento estético

A autora teria feito três cirurgias de mamas alegando ter obtido mau resultado proveniente de suposto erro médico.


A juíza da 3ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização por danos morais a uma paciente que, ao realizar uma bioplastia nas mamas, afirmou ter sofrido com erro médico no procedimento, o que teria ocasionado o surgimento de nódulos em seus seios e de cicatrizes na região, as quais alegou terem afetado seu psicológico.

Conforme os autos, a mulher passou por três procedimentos cirúrgicos. Inicialmente, realizou a bioplastia, contudo, segundo a mesma, as mamas não apresentaram boa aparência, o que fez com fosse realizada nova cirurgia. No entanto, após um ano, a autora, sentindo dores, inchaço e com nódulos nos seios, foi recomendada a substituir as próteses mamárias por novas.

Segundo exposto pela requerente, depois da substituição das próteses, a paciente procurou o médico em razão de má cicatrização, ocasião em que foi levada à presença de outro médico, cirurgião plástico, que fez uma avaliação e indicou que a paciente retirasse o silicone em razão de uma infecção.

Na defesa, os requeridos contestaram que, no caso de cirurgia plástica, a obrigação é de meio, ou seja, quando o profissional se compromete em exercer uma boa conduta em sua atividade porém não se responsabiliza pelo resultado final.

Nesse sentido, o laudo pericial apontou que houve mau resultado do procedimento. Entretanto a perícia não encontrou provas que indicassem que o médico agiu de forma contrária ao previsto no Código de Ética Médica.

Diante disso, a magistrada, entendendo que, apesar de a situação ter gerado aflições para a requerente, não houve elementos que comprovaram a responsabilidade do profissional pela evolução do quadro infeccioso da paciente, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 0018351-24.2013.8.08.0048

TJ/SP: Operadora de saúde indenizará pais impedidos de enterrar feto após autópsia não autorizada

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma operadora de saúde Notre Dame Intermédica Saúde S/A por danos morais contra os pais de um feto natimorto que foram impedidos de enterrar o filho após autópsia não autorizada. A indenização foi estipulada em R$ 50 mil, confirmando decisão proferida pela juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco.

Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital para exame pré-natal, ocasião em que foi informada da morte do feto. Após parto induzido, o natimorto foi encaminhado para autópsia e, posteriormente, descartado, mas não houve consentimento dos pais, que não puderam realizar o sepultamento do filho. Também foi negado aos familiares o fornecimento do atestado de óbito.

Para a turma julgadora, não há dúvidas quanto à falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento de saúde, uma vez que a paciente e seus familiares não foram devidamente orientados sobre o procedimento, realizado sem autorização. “Indubitável a conduta ilícita praticada pelo hospital apelante através de seus funcionários e médicos, como não se pode vergastar a ocorrência dos danos morais, em razão dessas condutas”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fernando Marcondes.

Além disso, o não fornecimento de atestado de óbito contrariou a Lei de Registros Públicos e determinação do Conselho Federal de Medicina, bem como o descarte do feto não respeitou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “É direito da família receber restos fetais para sepultamento e assim pode requisitá-los. Não se ignora a faculdade da família em não querer receber o feto e sepultá-lo, porém essa faculdade é da família e não do hospital. No caso, a genitora manifestou e requisitou feto para sepultamento, o que foi negado pelo hospital apelante”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Passos e José Joaquim dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000634-93.2021.8.26.0405

TJ/MA: Compradores de imóvel na planta devem quitar parcelas em atraso

10ª Vara Cível da Capital atendeu pedido de construtora em ação de cobrança.


A Justiça atendeu pedido formulado por uma construtora imobiliária de São Luís, para que um homem e uma mulher paguem R$ 14 mil relativos às 32 mensalidades em atraso de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, celebrado entre as partes. O julgamento, proferido pela magistrada Rosângela Prazeres, titular da 10ª Vara Cível da Capital, determina que o valor seja acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da data da citação dos devedores, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor integral da condenação.

Na Ação de Cobrança, a Canopus Construções, autora do pedido, sustenta que firmou “instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de imóvel na planta para entrega futura” junto aos requeridos, cujo objeto é um apartamento no bloco 05, do empreendimento denominado Village Del’Este I, em São Luís, no valor de R$ 103 mil reais. “Contudo, os réus teriam deixado de adimplir com suas obrigações, uma vez que não teriam pago as parcelas mensais e semestrais acordadas desde setembro de 2015, o que totalizaria uma dívida no valor de R$ 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos)”, afirma a Canopus.

Os requeridos apresentaram defesa fora do prazo, fato que levou a magistrada a analisar o caso a partir de entendimento dado pelo artigo 355, I e II do Novo Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do processo, com resolução do mérito “quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia”.

JULGAMENTO ANTECIPADO

“Na ação em questão, todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e periciais, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra”, pontua a magistrada.

Na sentença, a julgadora também destaca a apresentação da defesa após prazo estipulado pela legislação, que resultou na decretação de revelia nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (CPC). “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

A titular da 10ª Vara Cível de São Luís alerta, no entanto, que apesar do disposto no CPC, a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova nos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido.

A controvérsia, segundo o julgamento, diz respeito ao não pagamento de mensalidades pertinentes a contrato de compra e venda celebrado entre as partes. A construtora juntou contrato de compra e venda realizado junto aos réus, no qual consta a assinatura dos requeridos, e, portanto, possui manifestação de vontade no sentido de firmar o referido negócio. “Assim, não havendo nenhum indício de vício, entendo que o contrato em questão existe, é válido e vincula as partes. No mais, observa-se que a demandante também juntou demonstrativo de pagamentos, no qual é possível perceber que o requerido não procedeu com o pagamento de 32 mensalidades do contrato, que, até o ajuizamento da presente ação, totalizavam o montante de R$ 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) em dívida, configurando, portanto, o inadimplemento contratual”, pontua a magistrada.

TJ/ES: Justiça condena a Unimed por falha em gerenciamento de contrato

A sentença foi proferida pela Vara única de Fundão.


Uma moradora de Fundão entrou com ação de indenização por danos morais contra uma operadora de saúde e uma empresa administradora de benefícios, depois de ter consulta médica negada por erro de contrato. Segundo os autos, a mesma aderiu o contrato de plano de saúde coletivo por Adesão, por intermédio da 2° requerida.

A parte autora teria assinado de forma eletrônica o termo de adesão que previa a “Isenção de carência para Consultas e Exames Simples”, fato já acordado entre a mesma e o representante. Entretanto, após agendar uma consulta para seu filho recém-nascido, foi informada que a mesma não poderia ocorrer, pois o contrato possuía carência a ser cumprida, quando, na verdade, deveria constar “isento”.

De acordo com o processo, o primeiro requerido reconhece a isenção de carência do plano e o erro ocorrido, assim como, o fato da autora ter sido induzida a acreditar na isenção pela propaganda e pela conduta do preposto da 2° requerida.

Depois de analisar os fatos, o juiz da Vara única de Fundão/ES entendeu que houve violação do direito da parte requerente, visto que de acordo com os autos, a contratação ocorreu durante a pandemia do Covid-19, tratava-se de um recém-nascido e uma mulher em estado puerpério, não havendo resolução do problema administrativamente. Sendo assim, o magistrado condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Processo nº 0000167-06.2021.8.08.0059

TJ/DFT condena servidores por perda de bens doados pelo TJDFT ao DF

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou dois servidores do Distrito Federal a indenizar o erário por falhas no dever de guarda e vigilância, que gerou a perda de 112 bens móveis doados pelo TJDFT à extinta Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa Solidária (Sempes), em novembro de 2011. Os réus deverão ressarcir o ente público a quantia de R$ 6.358,73, solidariamente.

O DF moveu ação contra os ex-servidores Geraldo Magela Álvares da Silva, Chefe da Unidade de Administração Geral, Hamilton Caetano de Brito, Subsecretário de Administração Geral, e Diosomar Ferreira Chaves, Chefe da Pasta, todos à época do fato, na qual afirma que desapareceram ou foram extraviadas 112 bens patrimoniais doados à Sempes. Com a extinção da referida secretaria, em outubro de 2014, suas competências e atribuições foram remanejadas para a Secretaria da Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do DF.

De acordo com o processo, o Tribunal doou 577 bens permanentes, avaliados em R$ 223.427,08, e a incorporação desses bens ocorreu três anos após a doação, em fevereiro de 2014. Na ocasião, os bens foram classificados como “bons” pela Coordenação Geral de Patrimônio (Coopat). No entanto, desse total, a Subsecretaria de Administração Geral solicitou a desincorporação de 112 bens considerados como inservíveis e em estado precário, que teriam perecido pela ação do tempo, em grande parte quebrados e inutilizáveis. Além disso, os bens que estariam no depósito não foram localizados e, assim, uma Comissão de Investigação recomendou a instauração de tomada de contas especial para apurar o fato e o prejuízo causado. A notícia do desaparecimento dos bens foi em 18 de novembro de 2014, quando foi inventariado o patrimônio da Sempes para transferência à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do DF.

Segundo a sentença de 1º grau, a Subcontroladoria de Correição Administrativa entendeu pela não responsabilização de Diosomar Ferreira, chefe da Sempes no período. Por sua vez, o réu Geraldo Magela assumiu o prejuízo e concordou em ressarcir o erário distrital, mediante o parcelamento do valor em 20 vezes, mas não cumpriu o acordo. Já Hamilton Caetano alega que a reparação de danos é fundada no extravio de bens cuja falta foi detectada anos após sua exoneração.

Na análise do Desembargador relator, o relatório elaborado pela Comissão de Investigação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico DF concluiu pela responsabilização dos réus, que à época ocupavam cargos de Agentes Setoriais de patrimônio. Do mesmo modo, a Subcontroladoria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do DF também verificou o dano ao erário, visto que os servidores tinham a competência de identificar as características exatas e o valor dos bens doados antes de fazer a incorporação e não o fizeram. “A doação ocorrera em 23/11/2011, tendo sido o apelante [Hamilton] nomeado para o cargo no dia 5/1/2012, pouco mais de 1 mês depois. […] Está claro que a omissão do recorrente em adotar de pronto as medidas que lhe cabiam com vista à preservação dos bens doados pelo TJDFT, previstas explicitamente no Decreto 16.019/1994, contribuíram para a ocorrência do dano”, afirmou o julgador.

Assim, o colegiado ressaltou que a ausência de adequado acondicionamento, administração e controle de bens doados pelo TJDFT à Sempes, aliada à sua intempestiva incorporação ao patrimônio do DF, leva a concluir pela condenação dos servidores, aos quais incumbia a adoção das providências necessárias para impedir que se danificassem.

Processo: 0706137-33.2020.8.07.0018

TJ/RN: Insalubridade – adicional exige cumprimento integral de requisitos

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da ação ordinária, não deu provimento ao pedido de adicional de insalubridade, apresentado por uma servidora municipal de Patu, lotada na Secretaria de Educação e que trabalha com serviços gerais.

Na peça inicial, alegou, dentre vários pontos, que não são fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e que o benefício tem amparo legal no artigo 77, inciso I, da Lei Municipal Nº 111/2002. Contudo, o colegiado entendeu de modo diverso.

“No laudo técnico pericial apresentado se comprova que a autora não desempenha as suas atividades sob condições insalubres, conforme resposta ao item 8, e conclusão pela ausência de prova da necessidade de adicional de insalubridade”, ressalta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O voto ainda destacou que o laudo pericial, no qual se baseou o magistrado para decidir a causa, não possui qualquer irregularidade em sua produção ou metodologia adotada, tendo o perito judicial realizado a perícia ‘in loco’ e respondido a todos os quesitos formulados, assim como foi oportunizada às partes a manifestação acerca do resultado, tendo apenas a parte ré se pronunciado.

“Assim, sendo a prova pericial juntada aos autos foi suficiente para formar o convencimento do julgador, inclusive o que é de praxe em ações como esta, não ficando obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais, especialmente quando não requeridas pelas partes”, esclarece.


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