TRF1: Perícia judicial que confirma autodeclaração de candidata negra aprovada em cota racial deve prevalecer sobre decisão da banca examinadora

Uma candidata a vaga de concurso público realizado pela Assessoria em Organização de Concursos Públicos (AOCP) para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ganhou na justiça o direito de participar das demais fases para o cargo de Assistente Administrativo, do quadro de pessoal do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG), após ter reconhecida sua condição de pessoa preta/parda. O pedido havia sido negado em recurso administrativo.

A AOCP e a EBSERH apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma.

No recurso, a EBSERH alegou que não teria legitimidade passiva para figurar como ré porque o indeferimento do processo foi praticado pela AOCP, mas esse argumento foi afastado pelo relator. O magistrado verificou que a EBSERH, por ter autonomia para rever os atos referentes ao concurso, além de homologar o resultado final, pode figurar como ré no processo.

Já a AOCP afirmou que o Poder Judiciário não pode substituir a decisão da banca examinadora do concurso e que o método de heteroidentificação que não enquadrou a candidata como pessoa preta ou parda está de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) e com a legislação.

Analisando a questão principal do processo, Brandão explicou que as políticas afirmativas têm por objetivo realinhar meios de acesso e de competitividade para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer seus direitos.

Segundo o desembargador, conforme jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, no controle da legalidade dos atos, não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões e critérios de correção utilizados, mas no que tange à verificação da legalidade dos atos, os certames não estão imunes à apreciação do Judiciário. A Suprema Corte decidiu também que é “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa”, argumentou o relator.

Laudo bem elaborado e fundamentado – No caso concreto, prosseguiu, o laudo pericial concluiu que “a examinada tem características raciais de miscigenação negra – parda – com notada ascendência negra por parte de sua avó paterna”, confirmando a autodeclaração da candidata como pessoa parda nos termos da Lei 12.990/2014.

“As conclusões da perícia judicial, pelo fato de serem proferidas por terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem ser acatadas quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado”, afirmou Brandão.

Além disso, o magistrado verificou que a candidata já havia sido aprovada na cota de bolsas destinadas a negros do Programa Universidade para Todos (PROUNI) com bolsa de estudos de 100% para seus estudos de graduação em curso superior.

Portanto, deve ser observado o princípio da segurança jurídica porque “a aferição carregada de subjetivismo prejudica a necessária previsibilidade dos certames públicos”, concluiu.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de manter a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 0003417-10.2016.4.01.3500

TRF1: Ex-militar que toma posse em cargo público tem direito à contagem de tempo anterior para vinculação ao regime previdenciário da União

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a um servidor público civil a vinculação ao regime de previdência próprio da União contabilizando o período em que ele trabalhou no serviço militar.

O autor ingressou na Força Aérea Brasileira em fevereiro de 1993, cessando o vínculo em maio de 2013, mesma data em que tomou posse no cargo efetivo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculando-se à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).

Inconformadas, a União e a Funpresp-Exe, em apelações, argumentaram que os militares não constituem espécie de servidor público, logo, não se poderia considerar a data de ingresso na força respectiva como data de ingresso no serviço público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou a jurisprudência que defende o direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência.

O magistrado citou entendimento da 2ª Turma do TRF1 segundo o qual “no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no § 16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos”.

Assim, a 1ª Turma negou provimento às apelações, mantendo a sentença obtida pelo ex-militar.

Processo: 1009600-23.2015.4.01.3400

TRF4 ratifica decisão de comissão que suspendeu matrícula de estudante sem fenótipo de pardo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que suspendeu a matrícula de estudante que se autodeclarou pardo, mas não tinha características fenotípicas. A decisão foi proferida pela 3ª Turma, por maioria, na última semana (8/2).

O estudante ajuizou o processo ao ter sua matrícula rejeitada pela universidade. O jovem alegava ter o pai e o avô negros, mas a UFRGS sustenta que o critério da universidade é o fenótipo e não a ancestralidade. A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, garantindo que a matrícula fosse efetivada, o que levou a UFRGS a recorrer ao TRF4.

Conforme o relator, juiz federal convocado Marcos Roberto Araujo dos Santos, embora seja possível o uso de outros critérios que subsidiem a heteroidentificação, as fotografias do estudante acostadas aos autos demonstram ser correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o recurso.

“Muito embora não se desconheça o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) dando conta da “zona cinzenta” que paira sobre o tema, ensejando cautela na análise casuística, à vista das fotografias acostadas aos autos, correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o recurso”, pontuou o magistrado.

TJ/MA: Farmácia não é obrigada a cobrir oferta de concorrente após compra efetuada

Uma drogaria não é obrigada a estornar o valor de um medicamento somente porque o cliente encontrou o produto mais barato em outro estabelecimento, ainda mais se a compra foi efetuada dias antes. Tal entendimento está na sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, movida por uma mulher em face da Drogaria Ultra Popular, na qual a autora alegou que, em 24 de abril de 2020, dirigiu-se até empresa ré a fim de adquirir o medicamento esomeprazol magnésico tri-hidratado, afirmando ainda que, nos meses anteriores, pagou o valor de R$ 93,00.

Relatou que, na data mencionada, o referido medicamento foi vendido por R$ 239,49 e com desconto foi comercializado por R$ 197,94. Reclamou, mas disse ter ouvido do vendedor que se encontrasse valor menor, a oferta seria coberta. Informou, também, que foi a uma farmácia próxima, e lá adquiriu o mesmo medicamento por R$ 92,99. Voltou ao estabelecimento Ultra Popular, requerendo o estorno de sua compra, o que foi negado. Então, resolveu entrar na Justiça, pleiteando o valor pago no medicamento, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a farmácia ré afirmou que não tinha como fazer a devolução de valores, pois a compra foi regular, bem como não foi possível garantir a segurança do medicamento, após tanto tempo, em razão de acondicionamento. Pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Ao analisar o processo, verifica-se não assistir razão aos pedidos da autora (…) O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, garante ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação ou publicidade, em relação aos produtos ou serviços ofertados (…) A propaganda deve ser cumprida nos exatos moldes de sua publicação”, observou a Justiça na sentença.

PROVAS INCONSISTENTES

Entretanto, explicou que a exigência do cumprimento deve ser prévia, não valendo para momento posterior à compra ou contratação do produto ou serviço. “E o caso concreto exemplifica bem isso (…) A reclamante, além de não comprovar por qualquer documento a informação de que a ré cobriria qualquer oferta da concorrência, somente utilizou-se de tal prerrogativa após ter adquirido o produto (…) Também não comprovou a autora que adquiriu na concorrente exatamente o mesmo medicamento, pois sabe-se que existe variação de preços entre medicamentos da marca, genéricos e similares”, observou.

E prosseguiu: “Pois bem. Depois de comprado o medicamento, a sua devolução ou estorno de valores somente é possível para a hipótese de comprovado vício no produto (…) Ao consumidor é garantido o direito de escolha, podendo e devendo buscar o melhor serviço ou produto pelo melhor preço (…) Porém, após adquirir o produto, não pode a autora buscar o cancelamento do negócio e devolução de valores quando eventualmente encontrar preço melhor no concorrente”.

O Judiciário frisou que o direito à manutenção de oferta (no caso, cobrir o melhor preço), deve ser exercido sempre antes de adquirir o produto ou serviço, conforme o CDC, e não posteriormente, pois para esse caso, não há nenhuma previsão legal. “De tal modo, não procede o pedido material de estorno e ressarcimento de valores (…) Sobre o pedido de indenização por danos morais, não há nada no processo que demonstre que a conduta da farmácia ré tenha maculado a honra, moral ou imagem da autora, de modo a deferir indenização pecuniária (…) Até mesmo porque, conforme explanado, o direito ao cumprimento de oferta deve ser sempre exercido antes da compra do produto, e não posteriormente”, finalizou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

TJ/RN: Condições favoráveis de acusado não impedem manutenção de custódia

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram decisão da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, que decretou a prisão preventiva de um homem, acusado pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, com o fim de garantir a instrução criminal e aplicação da lei penal. O delito foi praticado no dia 9 de dezembro de 2021, quando subtraiu uma moto e outros pertences de um motoboy, mediante grave ameaça e violência, se utilizando de um simulacro de arma de fogo. A defesa alegou ausência de pressupostos para a decretação da custódia. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

Conforme o relator, o fato do acusado possuir eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade de sua custódia preventiva, quando presentes os seus pressupostos autorizadores, como no caso em apreciação.

“Nota-se que a prisão preventiva foi decretada em razão de ser necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, como o rompimento da tornozeleira eletrônica que anteriormente lhe foi imposta”, destaca o relator, ao citar trechos da sentença inicial.

Segundo o julgamento, é necessário que tais elementos sejam analisados de forma conjunta e contextualizada, levando em consideração também a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias que o fato ocorreu, as consequências geradas, bem como o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.

“Consequentemente, também, em uma análise sumária, havendo a presença dos requisitos autorizadores da prisão provisória e a necessidade do encarceramento, inviabilizada, encontra-se a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil, principalmente se estas são insuficientes e inadequadas à prevenção do delito em tela”, ressalta o relator do HC, juiz convocado Ricardo Tinoco.

TJ/MG: Empresa de ônibus terá de indenizar cadeirante por queda em equipamento

Acidente aconteceu quando usuária descia do coletivo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização que uma empresa de transporte coletivo terá que pagar a uma usuária cadeirante, por um acidente ocorrido enquanto ela descia do ônibus. A decisão, que modifica sentença da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, é definitiva.

Em 26 de dezembro de 2016, ao desembarcar na Avenida Amazonas, no centro de Belo Horizonte, a operadora de elevador do coletivo posicionou a auxiliar administrativa no equipamento. Porém, em pleno funcionamento, o dispositivo baixou irregularmente, fazendo com que a cadeirante caísse e fraturasse a mão direita.

A empresa de transporte sustentou que nem o motorista nem a agente de bordo agiram com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo e no exercício de suas atribuições. Para a viação, a falha do elevador foi provocada por fatos alheios à sua vontade. A concessionária defendeu que não existia qualquer dever de indenizar a passageira.

Em 1ª Instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto considerou haver provas suficientes da queda, causada pela inclinação do elevador para frente, em decorrência de possível falha mecânica. O magistrado afirmou que cabia à viação provar a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior para afastar a sua responsabilidade em indenizar, mas isso não ocorreu.

Diante do trauma sofrido pela auxiliar administrativa, ele condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

A mulher recorreu, pedindo o aumento da quantia. O relator, desembargador Marcos Lincoln, modificou o valor da indenização. Segundo o magistrado, deve-se levar em conta a situação concreta, pois, para uma usuária cadeirante, as mãos têm importância fundamental na rotina. Assim, cresce o grau de gravidade do acidente, e a majoração do montante se faz necessária.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirlei Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TRT/SP: Provas presentes nos autos de processo prevalecem sobre confissão ficta

A declaração da confissão ficta não implica necessariamente deferimento dos pedidos da parte contrária, pois as provas constantes nos autos devem prevalecer para a decisão judicial. Baseada nesse entendimento, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que negou pedido de pagamento de horas extras, férias e outras verbas para superintendente do Banco Fibra.

O autor da ação pediu revisão da sentença em grau de recurso, alegando que houve confissão ficta, já que a empregadora não compareceu à audiência. A confissão se dá, entre outros casos, quando a parte está ausente na audiência e sua culpa torna-se presumida. No entanto, de acordo com o juiz-relator do acórdão, Flávio Laet, há que se levar em conta prioritariamente as provas contidas nos autos.

A empregadora juntou defesa escrita e documentos que foram recebidos pelo juízo de 1º grau. “Neste tema, a prova documental dos autos não deixa dúvidas quanto ao relevante poder de mando, gestão ou representação do autor, assim como recebimento de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo, ocasionando o recebimento de uma remuneração bem diferenciada”, explica o magistrado.

Segundo o artigo 62 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), não se aplica aos cargos de confiança o controle de jornada, portanto o empregador não é obrigado a pagar horas extras para o colaborador nessa posição. Ele tem ainda remuneração diferenciada e amplos poderes de mando.

Processo nº 1001468-54.2016.5.02.0029

TJ/RN: Construtora que não fez entrega de imóveis a estrangeiros deverá indenizá-los

O segundo grau da Justiça estadual potiguar reformou sentença de primeira instância para determinar a rescisão do contrato realizado entre uma construtora e consumidores estrangeiros, em razão da não entrega de imóveis, e estabeleceu para a empresa a obrigação de indenizá-los, pelos danos causados, no valor de R$ 80 mil. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN). A apelação foi interposta por clientes de Cingapura, na Ásia. Eles contrataram, com a firma sediada em Natal, investimento na construção de casas populares para posterior revenda.

Conforme consta no processo, os consumidores demandantes receberam oferta de uma empresa brasileira para construção de casas populares com subsídios do governo brasileiro, através do programa “Minha casa, Minha vida”. As unidades, uma vez concluídas, seriam vendidas e os investidores receberiam “um ganho de capital equivalente a 20% ao ano” e em caso de não ocorrerem os negócios, “as casas serviriam de garantia com a obrigação de transferência das casas aos autores”.

Após 20 meses da formalização dos contratos e investimentos feitos no valor de R$ 46 mil, a empresa demandada passou a utilizar “a maior parte do capital aportado em negócios paralelos e em aquisição de bens pessoais, dentro e fora do Brasil, incorrendo em diversas situações irresponsáveis”.

Na sentença de primeiro grau, foi apontado que não haveria a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso, “nem de inversão do ônus da prova, porque os autores são investidores” e, ainda que se trate de contrato com cláusulas padrão, “a inversão somente é utilizada quando à outra parte for imputada maior facilidade na produção probatória”.

Julgamento

Já no segundo grau, o desembargador Virgílio Macedo, relator do acórdão, ressaltou não ser cabível, no decorrer da fase recursal, “invocar a inversão do ônus da prova”, pois tal benefício deveria ter sido solicitado pelos autores na etapa de saneamento processual, em primeira instância. Entretanto, apesar disso, o magistrado reconheceu a relação de consumo, e a consequente aplicação do CDC no negócio estabelecido entre as partes e avaliou que “por meio dos elementos probatórios existentes nos autos, foi possível comprovar a conduta dos apelados, enquanto vendedores de um empreendimento que não foi entregue, levando os apelantes ao prejuízo”.

O desembargador frisou também que os demandantes foram surpreendidos com o fechamento do escritório da empresa no Brasil e no exterior e “que sequer os réus apelados foram encontrados para apresentar suas defesas no processo, de modo que a citação ocorreu por edital”.

Por fim, ao analisar a obrigação de reparar o dano causado, o magistrado especificou as quantias investidas por cada um dos apelantes no empreendimento, totalizando prejuízo material a ser reparado. Em seguida, ele explicou que “igualmente cumpre indenizar os apelantes pelos danos de ordem moral” em valor proporcional “aos desgostos suportados que transcenderam a normalidade e ofenderam os direitos de personalidade das partes”.

TJ/ES: Município terá que indenizar criança que caiu em bueiro danificado e sem sinalização

A sentença foi proferida pelo Juiz da 2° Vara da Fazenda Municipal de Vila Velha.


Uma mulher por si, e representando sua filha menor de idade, teriam entrado com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o Município de Vila Velha, após a criança ter se acidentado em um bueiro.

Segundo as autoras, mãe e filha transitavam próximo ao Terminal do Ibes, quando a menor se acidentou ao cair em um bueiro danificado e sem qualquer tipo de interdição ou sinalização.

Afirmam ainda que, em decorrência de tais fatos, a menina sofreu profundo corte na perna, e foi encaminhada ao Hospital Infantil onde recebeu os primeiros socorros, entretanto, devido aos ferimentos a mesma precisou se ausentar das atividades escolares demandando assim atenção da mãe e comprometendo o exercício de seu ofício.

Conforme consta do processo, o requerido não teria produzido nenhuma prova de que a vítima teria culpa exclusiva. Já as autoras, apresentaram o laudo emitido pelo departamento médico legal da Polícia Civil e as fotografias da tampa do bueiro efetivamente danificada.

Sendo assim, o Juiz da 2° Vara da Fazenda Municipal entendeu que, o Município tem o dever e a responsabilidade de zelar pela conservação e a manutenção das ruas e calçadas que são consideradas bens públicos de uso comum, portanto, se a administração pública se omite ou presta maus serviços permitindo irregularidades, há de se reconhecer a conduta omissiva do requerido e a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para a menor devido o evento danoso, já em relação a genitora não houve comprovação dos abalos sofridos pela mesma.

Processo nº 0030384-75.2019.8.08.0035

TRT/MG afasta discriminação em dispensa de empregada que sofria de diabetes e depressão

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG descartaram a existência de dispensa discriminatória no caso de uma ex-empregada acometida de diabetes e depressão. Não houve prova de que as doenças tenham sido as causas do rompimento contratual.

A trabalhadora insistia na alegação de que foi vítima de dispensa discriminatória, em razão de ter sido acometida de doenças no curso do contrato de trabalho, logo após o retorno de licença médica. Mas foi acolhido o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora, para manter sentença oriunda do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, que já havia negado os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração no emprego, pagamento em dobro das parcelas eventualmente devidas e ainda de indenização por danos morais.

Conforme registrou o desembargador, nos termos da Súmula 443 do TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Entretanto, pontuou que as doenças informadas, diabetes e depressão, não são consideradas capazes de suscitar estigma ou preconceito, de forma a fazer presumir o caráter discriminatório da dispensa.

Segundo o apurado, apesar de a trabalhadora ter sido dispensada logo após retornar de afastamento médico, ela não chegou a ser afastada pelo órgão previdenciário e, dessa forma, não era detentora de estabilidade no emprego. Para o relator, as circunstâncias constatadas autorizam concluir que a dispensa não foi nula, ou mesmo discriminatória, razão pela qual também não é devida a reintegração ao emprego pretendida pela trabalhadora. Além disso, o fato de a empregada ter sido considerada apta ao trabalho no exame médico demissional contribuiu para o reconhecimento da legalidade da dispensa.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o desembargador concluiu pela inexistência de prova do caráter discriminatório da dispensa, ou seja, de que a doença teria sido a causa da rescisão contratual, o que afasta os prejuízos morais e, consequentemente, o direito perseguido. A ex-empregada chegou a afirmar que a empregadora lhe impedia de fazer pausas no serviço para fazer o tratamento diário, conforme prescrição médica. Mas, na visão do relator, essas alegações também não foram comprovadas. Após a homologação de um acordo entre a trabalhadora e a empresa, o processo foi arquivado definitivamente.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat