TJ/MA: ITBI deve ser condizente com valor de venda do imóvel

Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível concedeu liminar à agravante.


Com base em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu liminar em recurso a uma agravante insatisfeita com decisão de primeira instância, que indeferiu pedido de tutela de urgência em questão relacionada ao valor do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis).

A 7ª Câmara Cível deferiu a liminar e determinou a expedição de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) referente ao imóvel, no valor de R$ 11 mil, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias de descumprimento. O entendimento do órgão foi de que o valor definido pelo município, quando da cobrança do ITBI, foi fixado em patamar superior ao que seria devido.

Segundo a tese do STJ, o valor da transação declarada pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. Eventual afastamento dessa presunção depende da instauração de processo administrativo próprio, garantindo-se o direito ao contraditório.

O entendimento unânime no julgamento do recurso foi dos desembargadores Josemar Lopes (relator), Tyrone Silva e Raimundo Barros (convocado para compor quórum).

O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi contra decisão de primeira instância que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que não havia relevância nos motivos que ensejaram o pedido liminar, pois considerou que a documentação juntada aos autos não eram então suficientes para formar juízo de cognição sumária para o deferimento do pedido liminar.

Ao Tribunal, a agravante alegou que demonstrou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. O pedido foi para que, quanto ao recolhimento do imposto de transmissão do imóvel, o ITBI seja calculado com base no valor do negócio jurídico de compra e venda.

VOTO

De início, o relator, desembargador Josemar Lopes, destacou que, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem restar demonstrados os pressupostos de relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida.

O relator entendeu que a agravante demonstrou a adequação do caso ao precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo nº 1113), segundo o qual, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.

O precedente também explica que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). E que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

O relator observou que o valor definido pelo município quando da cobrança do ITBI fora arbitrado em patamar superior ao que seria devido, se fixado com base no valor de transmissão do imóvel, impedindo a agravante de realizar a escritura de compra e venda.

Desse modo, entendeu desnecessária a prorrogação de prazo de provas para averiguar se o município fixou corretamente a base de cálculo do imposto, posto que a agravante não pretende discutir a fixação do valor venal de seu imóvel, mas busca o reconhecimento do direito de recolher o ITBI pelo valor da operação, aplicando-se o precedente do STJ.

O desembargador citou precedente em julgamento de caso semelhante e votou pelo deferimento da liminar, possibilitando à agravante o recolhimento do ITBI pelo valor da transação.

Os desembargadores Tyrone Silva e Raimundo Barros acompanharam o voto do relator, que deu provimento ao recurso da agravante.

TJ/GO manda empresas de tecnologia JusBrasil retirar o nome de uma adolescente e postagens que a relacionam ao fato criminoso pelo qual cumpre medida socioeducativa

As empresas de tecnologia Goshme Soluções para Internet Ltda. (JusBrasil) e Google Brasil Internet Ltda. têm prazo de cinco dias, a partir da notificação, para que procedam à remoção das postagens atualmente acessíveis que expõem o nome e a imagem de uma adolescente em cumprimento de medida socioeducativa. Na decisão, a titular do Juizado da Infância e da Juventude das Causas Infracionais da comarca de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, determinou, ainda, que a Google promova, no mesmo prazo, a exclusão do nome da requerente dos resultados de buscas realizados em sua página (www.google.com.br) .

Conforme os autos, em meados de julho de 2022, a mãe da menina verificou, através de simples consulta no Google, que a sentença condenatória da adolescente foi disponibilizada na íntegra no site da JusBrasil, tendo sido informado o seu nome completo, sem cortes, e que a referida decisão aparece como primeiro resultado da pesquisa na página do Google. Os autos relatam também que encontra-se disponível na plataforma digital YouTube a íntegra da audiência realizada em processo que tramita perante à 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da capital, no qual a adolescente foi ouvida na qualidade de informante. A mãe da menor sustentou, ainda, que as publicações alcançaram grande repercussão, e têm gerado sério impacto psicológico à sua filha e à família.

Estatuto da Criança

Ao deferir a liminar, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva ressaltou que a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conferem proteção especial à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, dentre outros direitos fundamentais, o direito à dignidade, ao respeito e à preservação da imagem.

A magistrada destacou que relativamente a crianças e adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional, o ECA cuidou de proibir expressamente a divulgação de qualquer elemento, textual visual, que permita sua identificação: “Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais de nome e sobrenome”.

“Assim, constatada a explícita e ilegal exposição do nome e da imagem da adolescente autora de ato infracional, tenho por relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final que justificam a concessão da liminar pleiteada, notadamente diante do crescente número de visualizações e consequente exposição ilegal da adolescente”, finalizou a titular do Juizado da Infância e da Juventude das Causas Infracionais da comarca de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva.

TJ/SP: Empresa dona de aplicativo de mensagens indenizará vítima de golpe, decide Justiça

Descumprimento de ordens judiciais beneficiou fraudadores.


Após vítima de golpe via aplicativo de mensagens procurar a Justiça, a 2ª Vara da Comarca de Bariri/SP condenou a empresa mantenedora do app e a titular da conta banca bancária utilizada no esquema a restituírem, solidariamente, os R$ 9,9 mil que foram perdidos pelo autor da ação. A empresa também foi condenada a pagar à vítima R$ 10 mil por perdas e danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento dos registros de acesso e outros dados do responsável pela conta falsa. Cabe recurso da decisão.

Consta dos autos que, depois de receber mensagem de número desconhecido, mas com a foto de seu filho, solicitando ajuda para realizar um pagamento, a vítima transferiu a quantia de R$ 9,9 mil para uma conta em nome de outra pessoa. A fraude foi constatada somente depois de enviado o comprovante da operação para o número correto do filho.

Para o juiz Mauricio Martines Chiado, restou comprovada a fraude, assim como o prejuízo suportado pela vítima. O magistrado não acatou a defesa da titular da conta utilizada no golpe, que alegou que os valores foram transferidos exclusivamente por culpa da vítima e que sequer tinha acesso à conta.

O juiz lembrou que, em geral, o ordenamento jurídico não permite a responsabilização dos provedores de aplicação em casos de golpes desse tipo. No caso em questão, entretanto, ao não cumprir com a obrigação judicial de fornecer os endereços de IP, a empresa “retirou dos autores a possibilidade de identificação dos fraudadores, de sorte que assim agindo acabou contribuindo com a perpetuação do ilícito e atraiu a sua responsabilidade objetiva e solidária em relação à reparação dos danos causados à vítimas da fraude”.

“Trata-se, evidentemente, da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por meio da qual determinada pessoa acaba sendo responsável pelo ilícito praticado por um terceiro justamente por ter descumprido seus deveres legais/contratuais que acabaram retirando qualquer possibilidade de o prejudicado responsabilizar o verdadeiro causador do dano”, complementou o magistrado.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/DFT mantém decisão condenatória de doação irregular de EPIs ao município de Corrente (PI)

A Juíza da 6º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal negou os recursos de Embargos de Declaração do ex-Secretário de Saúde do DF, Oney Okumoto, do município de Corrente (PI) e do Prefeito do município, Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro. A magistrada manteve a sentença que condenou, além dos três réus, o Governador do DF, Ibaneis Rocha, e o ex-Secretário de Saúde do DF, Francisco Araújo Filho, ao pagamento de R$ 106.201,44, como ressarcimento aos cofres do DF, pelos produtos e materiais de proteção individual (EPI), doados indevidamente para o município de Corrente, sem observância dos procedimentos legais.

Na decisão, a julgadora afirmou que não há cabimento no recurso e não existem no julgado as contradições e omissões apontadas.

A decisão originária e recorrida decorre de ação popular, proposta para apurar irregularidades em doações de EPI (luvas, máscaras e álcool líquido), feitas pela Secretaria de Saúde do DF ao município de Corrente (PI). Os réus apresentaram defesa e argumentaram pela legalidade das doações, pois afirmam que o caso se, enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação, diante da situação de emergência decorrente da pandemia de Covid-19, além de configurar ato de auxílio humanitário.

Contudo, a magistrada entendeu que o ato de doação não observou os procedimentos necessários, que não poderiam ter sido afastados pela justificativa de pandemia. ”O quadro pandêmico não pode justificar por si só a não observância dos requisitos mínimos de legalidade sob o manto da compaixão ou interesse particular do gestor, com olhar direcionado apenas à situação de quem pede, menos ainda quanto isso implica em atrair situações de dificuldades maiores de quem doa, no caso o Distrito Federal, com oneração do erário público distrital que, tal qual noticiado, também está a ser parte clamante da ajuda federal para subsidiar o bom atendimento e funcionamento do SUS local”.

Assim, os réus foram condenados a devolver ao DF o valor equivalente aos materiais doados, acrescido de juros e correção monetária.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0706052-47.2020.8.07.0018

TRT/MG mantém demissão de motorista que não comprovou ter assinado pedido sob coação

Um motorista buscou a Justiça do Trabalho para anular o pedido de demissão por ele assinado. Alegou que foi coagido a formular o pedido pela ex-empregadora, uma empresa rodoviária. Pretendia, assim, a conversão do ato demissional para dispensa sem justa causa, de forma a receber parcelas rescisórias mais vantajosas. Entretanto, a pretensão não foi acatada, por ausência de prova de vício na manifestação da vontade. Vale dizer, não ficou demonstrado no processo que o trabalhador tenha sido obrigado a assinar o pedido de demissão, que, desse modo, foi considerado válido.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, confirmaram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Em seu voto, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, explicou que o pedido de demissão é uma faculdade do empregado e, quando exercida, somente deve ser invalidada se presente um vício de vontade. Na avaliação do relator, esse não é o caso do processo, uma vez que o trabalhador não produziu qualquer prova que pudesse autorizar a revogação do ato.

“Não tendo o trabalhador demonstrado a presença de qualquer vício em sua manifestação volitiva em deixar o posto de trabalho, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818 da CLT e artigo 373, I, CPC/2015), forçoso reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado, na esteira do entendimento de primeiro grau”, destacou. A decisão conferiu validade ao pedido de demissão formulado de próprio punho e assinado pelo motorista, que foi anexado ao processo. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

STJ: Na reparação fluida, MP não precisa comprovar prejuízos individuais

O Ministério Público (MP) não precisa comprovar detalhadamente os prejuízos de cada pessoa beneficiada por sentença coletiva proferida em ação civil pública, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em demanda que envolvia a operadora de celular Tim, o colegiado aplicou o instituto da reparação fluida (fluid recovery), ao entender que seria inviável definir o número exato de consumidores lesados e o valor de cada cobrança indevida, devendo-se considerar o prejuízo global para estipular o valor da indenização.

Na mesma decisão, a turma reverteu posicionamento das instâncias ordinárias ao afirmar que os efeitos da sentença não se restringem aos limites geográficos do estado do Rio de Janeiro, onde ela foi proferida.

Na origem do processo, o MP pediu que fosse considerada abusiva a cobrança de multa por rescisão contratual, no período de fidelidade, em caso de furto ou roubo do aparelho telefônico. O juízo de primeiro grau determinou que o MP comprovasse o dano de cada consumidor beneficiado pela sentença coletiva. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) avaliou que a proposta de indenização de quase R$ 7,5 milhões não era razoável e reiterou a necessidade de comprovação dos prejuízos individuais.

Efeitos jurídicos da ação civil pública não se restringem ao território da decisão
Após o trânsito em julgado, sem liquidações individuais, o MP seguiu na execução coletiva da sentença, mas uma decisão interlocutória limitou os seus efeitos ao território do estado do Rio de Janeiro e exigiu a prova de danos individuais. Negado o recurso pelo TJRJ, o MP recorreu ao STJ.

De acordo com a relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento consolidado de que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem ao espaço geográfico, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

Ela lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela inconstitucionalidade desse limite previsto no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. “Dessa forma, o acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento desta corte e do STF a respeito do tema”, afirmou.

Objetivo é evitar enriquecimento sem causa de quem praticou ato ilícito
Segundo a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) definiu o MP como um dos legitimados para liquidar e executar indenizações não reclamadas por meio da denominada reparação fluida, instituto que tem o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa de quem praticou ato ilícito e cuja natureza jurídica pode variar em cada caso.

Se for viável definir os beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente – explicou Nancy Andrighi –, a fluid recovery terá caráter residual. “De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito”, detalhou.

No processo envolvendo a operadora de celular, a ministra explicou que a indenização poderá ser fixada por estimativa, devendo o juiz valer-se do princípio da cooperação e determinar que o executado forneça elementos para o arbitramento de valor adequado e proporcional.

“Não se pode permitir que o executado – autor do ato ilícito – se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos termos no artigo 100 do CDC, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a reparação fluida tornar-se inócua”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso do MP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1927098

STJ mantém decisão que desclassificou a conduta no ato de recebimento da denúncia

Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da defesa para restabelecer decisão de primeiro grau que, no próprio ato de recebimento da denúncia, promoveu a desclassificação da conduta imputada a nove policiais civis.

O colegiado levou em conta a jurisprudência segundo a qual o juízo, nesse momento processual, pode emendar a acusação (emendatio libelli) caso isso represente algum benefício para o réu. Com a desclassificação da conduta dos acusados, de tortura para abuso de autoridade, foi reconhecida a prescrição do crime.

Segundo o processo, durante revista no interior de uma cadeia, os policiais apreenderam celulares, carregadores, estiletes e porções de drogas. As presas se amotinaram e renderam um carcereiro, fazendo-o refém. Na tentativa de conter a rebelião, os policiais teriam agredido e ferido várias detentas, com chutes, golpes de cabo de vassoura e tiros de borracha.

Para TJSP, juízo violou o disposto no CPP sobre o momento da desclassificação do crime
Os nove agentes foram acusados de tortura pelo Ministério Público (MP). No ato de recebimento da denúncia, porém, o juízo modificou a tipificação penal da peça acusatória, por entender que ficou caracterizado o crime de abuso de autoridade, mas não o de tortura, uma vez que os policiais deixaram de usar os meios moderadamente necessários para conter a rebelião.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso do MP sob o fundamento de que, nessa fase, seria vedado ao magistrado ajustar as condutas descritas na denúncia ao tipo penal que entende mais adequado. Para o TJSP, com tal conduta, o juiz estaria usurpando a função constitucional do MP e violando o disposto no Código de Processo Penal (CPP) sobre o momento em que lhe é possível promover a desclassificação.

No STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial dos policiais, por considerar que os fatos retratados na denúncia não permitem afastar a ocorrência do crime de tortura.

No crime de tortura-pena, o agente deve ter o objetivo de aplicar castigo pessoal
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, sob a alegação de que a emenda à acusação pelo magistrado se mostrava possível, pois implicaria a mudança de rito processual e um tratamento mais benéfico aos denunciados.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o tipo penal definido pela doutrina como tortura-pena, ou tortura-castigo, requer intenso sofrimento físico ou mental, além do objetivo de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Ele destacou que a narrativa da acusação não descreve, de modo expresso, o intenso sofrimento físico das vítimas e o objetivo de aplicar castigo pessoal a elas. “Como o Ministério Público foi expresso ao afirmar que os agentes extrapolaram os meios moderadamente necessários, entendo correta a conclusão do juízo singular, de que a conduta descrita poderia, quando muito, se adequar aos tipos penais dos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/1965, vigente à data dos fatos”, declarou o ministro.

Desclassificação em primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios
Schietti ressaltou que a desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia só é admitida pela jurisprudência do STJ em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do juízo ou na obtenção de algum benefício previsto em lei.

“Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo magistrado de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de dez dias a seis meses)”, concluiu o ministro ao dar provimento ao agravo regimental.

Processo: REsp 1201963

STJ: Juízo da recuperação deve decidir sobre levantamento de depósito judicial milionário da Oi

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da Oi, competente para decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina. Depositados como garantia do juízo no âmbito de ação tributária, os recursos – estimados em mais de R$ 100 milhões – foram, posteriormente, objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Na decisão, o colegiado citou jurisprudência do STJ no sentido de que o juízo da recuperação é competente para examinar a reforma ou a manutenção de atos de constrição que incidam sobre o patrimônio da sociedade recuperanda, inclusive em relação aos depósitos judiciais que tenham sido feitos como garantia judicial antes do início da recuperação.

De acordo com o processo, em 1998, a Oi ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para anular débito tributário, questionando a incidência do ICMS sobre determinados serviços prestados por ela aos seus clientes. Ao mesmo tempo, em ação cautelar, para suspender a exigibilidade dos tributos, a empresa depositou integralmente os valores discutidos na ação principal.

A ação anulatória foi julgada procedente e, na sequência, a Oi requereu o levantamento do depósito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, negou o pedido, porque a empresa havia sido condenada, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a restituir aos consumidores os valores depositados judicialmente a título de ICMS (o recurso especial neste caso está pendente de julgamento).

Juízo da recuperação tem melhores condições de analisar impactos do bloqueio judicial
Relator do conflito de competência suscitado pela Oi, o ministro Marco Buzzi observou, inicialmente, que a conclusão da recuperação judicial da empresa, em dezembro do ano passado, não impede o julgamento do caso, pois a sentença ainda não transitou em julgado.

Segundo ele, o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade da empresa com dificuldades financeiras. Por essa razão, apontou, é ele que tem melhores condições de definir se eventuais medidas judiciais proferidas em outros juízos e incidentes sobre o patrimônio da empresa podem ou não comprometer a efetividade do plano de recuperação.

Para o ministro, ficou evidenciada a usurpação da competência exclusiva do juízo recuperacional, o qual, inclusive, já se manifestou sobre a importância de tais recursos para o processo de soerguimento da empresa. A manutenção do bloqueio dos valores sem o crivo do juízo da recuperação – acrescentou o relator – poderia trazer prejuízo a todos os credores e demais interessados na manutenção da empresa.

Ao reconhecer a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Marco Buzzi ainda lembrou que esses depósitos, cujo objetivo era suspender a exigibilidade dos tributos, foram feitos pela Oi entre 1998 e 2006, bem antes do deferimento da recuperação, em 2016 – e, portanto, integram o acervo patrimonial da empresa, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.

Veja o acórdão.
Processo: CC 175655

STJ afasta condenação de José Dirceu por lavagem de dinheiro, mas confirma pena por corrupção passiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por maioria de votos, afastou, nesta terça-feira (14), a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro que havia sido imposta ao ex-ministro José Dirceu no âmbito da Operação Lava Jato.

Para a Quinta Turma, as condutas descritas pelo TRF4 para condenar Dirceu pela lavagem de capitais, na verdade, representaram mero desdobramento do delito de corrupção passiva, na modalidade de recebimento de vantagem ilícita (artigo 317 do Código Penal).

Assim, em vez da pena total de oito anos e dez meses fixada pelo tribunal regional para ambos os crimes, em regime inicial fechado, os ministros confirmaram apenas a condenação pelo delito de corrupção passiva – mantendo, nesse caso, a pena estabelecida pelo TRF4 em quatro anos e sete meses de reclusão, porém em regime semiaberto.

Pelos mesmos fundamentos, o colegiado fixou para Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro, a pena de quatro anos e oito meses de reclusão por corrupção passiva.

De acordo com os autos, Dirceu e seu irmão teriam recebido propina em esquema de corrupção que envolvia a assinatura de contratos milionários com a Petrobras. Em contrapartida, o grupo do ex-ministro atuaria politicamente para assegurar que as empresas previamente escolhidas pelo esquema celebrassem os contratos com a estatal.

Segundo o Ministério Público Federal, os valores indevidos teriam sido repassados por meio de contratos fictícios e com a utilização de aeronaves.

STF entendeu que recebimento de propina marca consumação do crime de corrupção
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro João Otávio de Noronha citou decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, na qual a corte definiu que o recebimento de propina constitui o marco de consumação do delito de corrupção passiva, na forma “receber”, sendo indiferente que o crime tenha sido praticado com táticas de dissimulação.

Segundo o ministro, as diversas transações financeiras e a ocultação de valores apontadas no processo – e que levaram o TRF4 a entender configurado o delito autônomo de lavagem de dinheiro – podem ser consideradas como o método adotado pelos réus para a efetivação do crime de corrupção.

Noronha reconheceu que a possibilidade de concurso material entre os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro ainda são debatidos pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo nos casos em que os atos de ocultação e dissimulação da origem ilícita do produto do crime são simultâneos ou posteriores à solicitação de vantagem indevida.

“A dupla valoração da conduta de um agente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro mostra-se notavelmente controvertida, mas penso que, no caso concreto, a conduta de ocultação ou dissimulação dos valores recebidos a título de vantagem indevida deve integrar o próprio tipo penal da corrupção passiva”, enfatizou.

Recebimento de propina, habitualmente, envolve ocultação ou dissimulação
Noronha ressaltou que a propina, normalmente, é recebida de forma clandestina, sendo “inclusive esperado” que, nesses crimes, ocorra dissimulação ou ocultação dos valores.

“As condutas do acusado José Dirceu caracterizam a prática de um único crime antecedente, que gerou valores ilícitos que estavam à disposição dele. Para receber esses valores, ele optou por um método intrincado, exatamente com a finalidade de ocultar ou dissimular a origem, com a participação de diversas pessoas jurídicas e a pulverização do proveito criminoso em inúmeras operações”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1856938

TST: Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade

A academia é de grande porte, com grande circulação de pessoas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo
Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Adicional
Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068


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