TST: Testemunha que passou mal na audiência poderá ser substituída

A substituição garante o direito de defesa da parte.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo de um assistente administrativo de João Pessoa (PB) para que ele possa apresentar nova testemunha, em substituição à que passou mal antes de ser ouvida na audiência de instrução. O colegiado concluiu que o indeferimento do pedido de substituição pelo juiz havia cerceado o direito de defesa da parte.

Cipa
Na ação, um assistente administrativo dos Institutos Paraibanos de Educação – IPÊ questionava sua dispensa, ocorrida no período em que teria direito à estabilidade provisória por fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Pretendia, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispensa
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa considerou que a única testemunha ouvida em favor do empregado não fora capaz de comprovar a sua versão nem foram apresentadas outras provas para demonstrar o dano moral sofrido. Assim, negou os pedidos.

Na sentença, o juiz ressaltou que uma das testemunhas indicadas pelo assistente teve de ser atendida pelo médico do fórum porque havia passado mal antes de ser ouvida. No atendimento, ela teria dito ao médico que não queria participar da audiência por questão de foro íntimo, e foi dispensada.

Autonomia
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa (PB), o empregado disse que solicitara a substituição da testemunha. Mas, para o TRT, não houve cerceamento do direito de defesa, porque o juiz tem autonomia para indeferir diligências que considerar inúteis à solução da controvérsia (artigo 139 do Código de Processo Civil) e deve zelar pela celeridade processual.

Nulidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em regra, as testemunhas listadas não podem mesmo ser substituídas. Entretanto, o artigo 452 do Código de Processo Civil admite a substituição da testemunha que, por motivo de doença, não estiver em condições de depor, como no caso. Portanto, a testemunha que não tinha condições de prestar depoimento por questões de saúde deveria ter sido substituída, para assegurar o direito de defesa.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade do processo, desde a fase de instrução, e a ação retornará à Vara do Trabalho para que o trabalhador possa indicar nova testemunha.

Processo: RR-130514-65.2015.5.13.0022

TRF1: Processo que depende de perícia de alta complexidade não deve ser julgado por vara de Juizado Especial Federal

Por entender que um processo dependeria de perícia de alta complexidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que a ação deve ser processada e julgada pela 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA). No caso, trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio emergencial destinado aos pescadores profissionais artesanais afetados por um desastre ambiental que ocasionou manchas de óleo em praias do Nordeste. O processo teve início e foi julgado na 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA),

Os autos foram remetidos à 10ª Vara da SJBA após a análise do recurso pela 2ª Turma Recursal da SJBA declarar a incompetência do Juizado da 9ª Vara/BA e anular a sentença por entender que o desfecho do processo demandaria perícia de alta complexidade.

Ao suscitar o conflito negativo de competência, o Juízo Federal da 10ª Vara sustentou que o processo deveria tramitar na 9ª Vara em razão do valor da causa que, no caso, é inferior a sessenta salários mínimos.

Instrução complexa x JEF – Ao examinar o processo no TRF1, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a 3ª Seção tem fixado o entendimento de que “as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para aferir se o município em que reside o autor, sendo ele pescador profissional artesanal, foi afetado pelas manchas de óleo em agosto/2019, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e art. 2º da Lei n. 9.099/95”.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, declarou o Juízo Federal da 10ª Vara da SJBA competente para processar a ação.

Processo: 1017268-16.2022.4.01.0000

TRF1: Aluno consegue o direito de prosseguir na faculdade de Medicina onde estuda após perder prazo para efetuar a rematrícula

Um aluno do curso de Medicina procurou a Justiça Federal de Rondônia após a faculdade onde estuda ter declarado que ele havia abandonado o curso. Isso porque ao efetuar sua rematrícula para o 10º semestre foi informado de que o prazo havia se encerrado.

Inconformado, o aluno impetrou mandado de segurança e obteve sentença favorável. O juiz entendeu que “o impetrante queria pagar o valor correspondente apenas uma semana depois do final da data anteriormente determinada”, não sendo razoável supor que ele tenha abandonado o curso faltando apenas três semestres para a formatura.

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Razoabilidade e proporcionalidade – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Constituição Federal (CF/88) em seu art. 207, concede às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Todavia, prosseguiu, ainda que seja legítima a adoção do calendário para formalizar a matrícula, deve-se manter certa flexibilidade em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que cessada a situação de inadimplência, a matrícula do aluno deve ser realizada, não se podendo opor o fato de que está fora da data prevista no calendário escolar por poucos dias apenas.

O desembargador ainda observou que a negativa se mostra desproporcional e prejudicial à continuidade do curso, podendo ocasionar “graves prejuízos profissionais ao impetrante, que é aluno concluinte e teria a conclusão de seu curso atrasada, bem como o ingresso no mercado de trabalho postergado para outro período”.

Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1011951-90.2021.4.01.4100

TRF4: Estado deve custear cirurgia intrauterina

O desembargador Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou a realização de cirurgia de oclusão traqueal fetal endoscópica em gestante de Blumenau (SC). Em sua decisão, proferida ontem (16/2), modificou a liminar expedida em primeiro grau apenas quanto à responsabilidade pelo custeio, que direcionou para o estado de Santa Catarina, dando parcial provimento ao pedido da União.

Embora a Advocacia-Geral da União (AGU) tenha requerido a suspensão da cirurgia até a realização da perícia, o magistrado entendeu que foi apresentado um criterioso relatório médico, expedido por especialista em medicina fetal avalizando a necessidade de intervenção emergencial.

O feto está com 27 semanas e foi diagnosticado com hérnia diafragmática congênita grave, enfermidade causada por ausência ou orifício no diafragma, levando ao movimento dos órgãos abdominais para a área do peito. Conforme o laudo médico, para ter benefício à criança, o procedimento deve ser realizado antes de 29ª semana.

A 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) deferiu o pedido, determinando à União o custeio da cirurgia, levando a AGU a recorrer ao tribunal.

Segundo Kipper, “no que toca à responsabilidade material, isto é, pela execução da cirurgia, é o estado de Santa Catarina quem possui melhores condições para desempenhar tal obrigação”.

O estado tem 15 dias para liberar a verba via Sistema Único de Saúde (SUS) ou haverá bloqueio da conta pública do valor estipulado, que é de R$ 126 mil.

TRT/SP: Justiça nega vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte

A 12ª Turma do TRT-2 rejeitou recurso de motorista de aplicativo que pleiteava reconhecer vínculo de emprego com a 99 Tecnologia Ltda. Com a decisão, a turma manteve integralmente sentença de 1º grau que julgou improcedente esse e todos os demais pedidos do trabalhador.

De acordo com o desembargador-relator Paulo Kim Barbosa, da análise do processo, “verifica-se que a relação principal se dá entre motorista e passageiro, sendo a ora reclamada uma intermediária entre ambos, por deter a tecnologia necessária, restando claro que não há o objetivo de integrar o motorista na sua organização empresarial”.

Nesse sentido, entende que o elemento subordinação do profissional à empresa só existiria se o homem exercesse função inafastável da atividade-fim da firma, o que não se configura.

Para o magistrado, a situação é de relação comercial, sem exigência de exclusividade, em que o condutor trabalhava para si, sem sujeição a quaisquer determinações de chefia. Nesse aspecto, foi considerado também depoimento pessoal do homem em que afirma ter “plena liberdade” para logar e deslogar da ferramenta bem como para realizar suas metas pessoais.

Processo nº 1000419-29.2022.5.02.0332

TRT/GO nega vínculo empregatício de motorista com Uber

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Prevaleceu o entendimento no sentido de que estando ausentes os requisitos relativos à pessoalidade e à subordinação jurídica na prestação de serviços de motorista credenciado à plataforma digital da Uber, improcede o reconhecimento de vínculo de emprego.

Entenda o caso

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de motorista de aplicativo em benefício da empresa Uber, sem o registro na carteira de trabalho.

Na sentença, o juiz de primeiro grau, para não criar falsa expectativa e em respeito à segurança jurídica, ressalvou entendimento pessoal e adotou os fundamentos jurisprudenciais de recentes decisões do TRT-18, razão pela qual não reconheceu o vínculo de emprego alegado na inicial e indeferiu o pedido de anotação da carteira de trabalho do motorista de aplicativo.

O funcionário interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que o trabalho dos motoristas cadastrados na Uber é prestado de forma subordinada e, não, autônoma.

O relator, juiz convocado César Silveira, negou provimento ao recurso do motorista de aplicativo para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do vínculo empregatício alegado na petição inicial.

César Silveira iniciou a fundamentação do voto condutor afirmando ser necessária para a formação da relação de emprego a associação concomitante dos cinco pressupostos fático-jurídicos descritos no art. 3º da CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e com onerosidade. O relator destacou, também, que, por outro lado, o trabalho autônomo caracteriza-se pela prestação de serviços por conta própria, de forma que o profissional contratado é quem assume os riscos do negócio.

Passando à análise da prova dos autos, o juiz convocado concluiu ter a prova oral confirmado a ausência de subordinação na prestação de serviços do motorista de aplicativo em benefício da Uber do Brasil Ltda. “A prova testemunhal confirmou que não havia subordinação, evidenciando que o motorista podia se desconectar do aplicativo e tinha liberdade para recusar viagens, sem punição. A autonomia do reclamante também se revela no fato de que ele e o cliente podiam decidir sobre o itinerário, sem dar satisfações à reclamada, além de definir o horário em que iria laborar e de usar seu próprio equipamento de trabalho, providenciando o veículo e arcando com multas, combustível, impostos e demais despesas, sendo responsável pelos custos da prestação de serviços”, afirmou.

No que se refere à ausência do requisito referente à subordinação, o relator acrescentou que a prova oral comprovou que não havia imposição ou controle de horário, nem de zona de trabalho, tampouco metas a cumprir, tendo o motorista liberdade para, quando o pagamento fosse feito em dinheiro, negociar com o passageiro descontos no preço da corrida.

Além disso, César Silveira salientou que a prova oral também demonstrou a ausência do requisito relativo à pessoalidade na prestação de serviços, uma vez que o motorista de aplicativo poderia ter outro motorista vinculado à sua conta na plataforma digital.

O relator concluiu, assim, ter ficado evidenciada a ausência dos requisitos referentes à subordinação jurídica e à pessoalidade, imprescindíveis à caracterização do vínculo de emprego. César Silveira complementou que “as partes entabularam entre si um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a reclamada disponibilizava o acesso à sua plataforma digital, enquanto o reclamante participava atendendo os clientes captados pela empresa, ficando com parte do valor cobrado dos usuários, laborando com autonomia e liberdade e arcando com os custos da prestação de serviços”.

Silveira, no decorrer da fundamentação da sua decisão, também fez uma breve exposição sobre o modo de operação da Uber e esclareceu que o fato de o motorista ser avaliado pelos usuários do serviço e poder ser descredenciado quando não atinge uma avaliação satisfatória constitui apenas uma cláusula contratual que não desnatura a autonomia na prestação dos serviços, pois não indica que a plataforma digital dirige o trabalho do motorista, mas apenas exige o cumprimento de requisitos mínimos para mantê-lo credenciado.

O relator acrescentou, também, que não passa despercebido ao Poder Judiciário o surgimento de novas modalidades de contratos de trabalho e os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores, em tempos de economia globalizada, para obter uma colocação no mercado de trabalho formal. Entretanto, o tipo de atividade desempenhada pela Uber e a forma de atuação dos motoristas credenciados a essa empresa não se amoldam às normas celetistas, não se encaixando ambos nas figuras de empregador e empregado, tal como descritas nos arts. 2º e 3º da CLT.

César Silveira afirmou, ainda, que o Colendo TST tem se posicionado no sentido de que inexiste vínculo empregatício entre motoristas e plataformas tecnológicas ou aplicativos captadores de clientes na hipótese de prestação de serviços em condições similares à ora analisada, em que não se identifica a subordinação jurídica, conforme julgados transcritos no corpo do voto.

O juiz convocado concluiu, assim, que a Uber provou que não houve relação de emprego com o motorista de aplicativo, motivo pelo qual a sentença foi mantida na sua integralidade.

Esta matéria refere-se a acórdão disponível na 166ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18, disponibilizado no dia 13/02/2023. Tal periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Processo nº 0010480-42.2022.5.18.0001

TJ/MG: Justiça determina que pai mantenha pensão para filho universitário de 25 anos

Jovem, segundo laudos médicos, tem deficiência auditiva e intelectual.


Um aposentado deverá continuar pagando pensão alimentícia ao filho de 25 anos, universitário, pelo fato de o jovem apresentar deficiência auditiva e intelectual. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especializada em Direito de Família, manteve sentença da Comarca de Divino, na Zona da Mata Mineira.

O pai, que tinha 60 anos à época do ajuizamento da ação, em setembro de 2021, alegava que o filho já ultrapassou a maioridade e possui emprego informal e capacidade de trabalhar, não tendo comprovado sua dependência econômica. Segundo o idoso, sua renda é de apenas um salário mínimo. Ele solicitou que a Justiça o liberasse da obrigação de sustentar o rapaz.

O filho argumentou que cursa jornalismo em universidade pública em cidade a mais de 200 km de distância da sede da comarca, o que implica em vários gastos. Ele afirmou, ainda, que é acompanhado pelo Núcleo de Educação Inclusiva da instituição de ensino, pois tem deficiência auditiva e intelectual, além de apresentar transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.

O juiz Maurílio Cardoso Naves, da Vara Única da Comarca de Divino, destacou que, uma vez que o pai não demonstrou que o jovem tem condições de se manter de forma autônoma, a pensão deveria ser mantida.

O aposentado recorreu, alegando que o filho não tem custos com os estudos, pois é aluno de universidade pública. De acordo com o pai, ele se matriculou reiteradas vezes em cursos técnicos e superiores, sem concluí-los, com o intento de continuar recebendo pensão.

O juiz convocado Paulo de Tarso Tamburini Souza examinou o recurso e deu ganho de causa ao jovem. O relator afirmou que a ampla assistência aos filhos é dever dos pais, conforme a Constituição Federal. Ele acrescentou que consta dos autos atestado de matrícula e relatório pedagógico da universidade federal, confirmando que o rapaz cursa o ensino superior e apresenta deficiência auditiva e intelectual.

Diante disso e da ausência de prova de que a renda do pai é insuficiente para arcar com a obrigação, ele manteve a sentença. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago acompanharam o voto.

TJ/SC: ‘Dança da Gambiarra’ – Multinacional Tigre SA Tubos e Conexões é condenada por tripudiar sobre concorrência com a propaganda

Uma multinacional com sede no norte do Estado foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma empresa mineira do mesmo ramo, por ter veiculado propaganda publicitária que prejudicou a imagem da concorrente. A sentença é da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville. Consta na inicial que a parte ré, com o objetivo de divulgar seus novos quadros de distribuição de eletricidade, inseriu nos meios de comunicação – televisão e internet – campanha publicitária denominada “Dança da Gambiarra”.

A propaganda mostrava um quadro diferente daqueles fabricados pela ré, apresentado como desastroso, capaz de pegar fogo, causar choque elétrico e oferecer risco de danos aos consumidores. Ocorre que o produto usado no comercial como sinônimo de má qualidade apresentava o mesmo padrão visual dos quadros então comercializados pela demandante, razão pela qual vários representantes comerciais teriam questionado a ridicularização do produto.

A empresa prejudicada ajuizou então uma ação cautelar na comarca de Juiz de Fora (MG), em que obteve liminar que ordenou a pronta suspensão da veiculação da campanha publicitária. A Justiça mineira entendeu que a lei não permite que uma propaganda prejudique a imagem e a reputação de empresa concorrente ao atribuir má qualidade e risco na utilização de seus produtos.

Em sua defesa, a ré garantiu que cumpriu a ordem liminar para interromper a propaganda e argumentou que o sentido das suas campanhas publicitárias não é comparar seus produtos aos dos concorrentes ou prejudicar outras empresas, mas sim alertar consumidores para a necessidade de contratar bons profissionais em suas obras. A multinacional ainda ofertou exceção de incompetência, a qual foi acolhida para determinar a remessa dos autos para a comarca de Joinville, sede da pessoa jurídica demandada.

Na Justiça catarinense, a argumentação defensiva não convenceu, pois a empresa local poderia ter se utilizado da imagem de seus próprios produtos na propaganda veiculada, sem a necessidade de recorrer à identidade visual dos produtos fabricados pela concorrente. “Evidentemente, o intuito da campanha era vender os produtos da ré, por meio da geração, nos consumidores, de estados mentais de medo e desconfiança para com os produtos da concorrência, notadamente aqueles cuja identidade visual fora apresentada no comercial. Claro está que a publicidade veiculada pela ré, ao atacar a imagem do produto da concorrente autora, ultrapassou a esfera da razoabilidade e tornou-se abusiva”, destacou o juízo na sentença.

De todo modo, como a perícia técnica não apurou prejuízo material na contabilidade da empresa demandante em decorrência da campanha publicitária em questão, foi julgado procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenação cujo valor, acrescido dos juros moratórios, ultrapassa R$ 50 mil. Cabe recurso da sentença.

Processo n. 00425041520108240038

TJ/DFT: Beto Carrero World deverá indenizar cliente que se machucou no kartódromo

O Juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o Beto Carrero World, nome fantasia da J.B. World Entretenimentos S/A, a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma advogada que sofreu acidente no kartódromo do parque temático, em julho de 2020. As indenizações chegam a aproximadamente R$ 42 mil.

No processo, a autora conta que, enquanto pilotava o veículo, ao passar por uma das curvas, o kart à frente derrapou e ela optou por colidir com os pneus ao invés de bater no outro. Os pneus estavam soltos e ela colidiu numa mureta de concreto, o que lhe causou fratura exposta da tíbia, fíbula e do pilão tibial. Afirma que os funcionários do local não informaram sobre uso do Kart, segurança da pista, sinalização etc. Após o acidente, foi levada a um hospital público e, em seguida, a uma unidade particular onde foi submetida à primeira cirurgia para colocar fixador externos até que as partes atingidas estivessem em melhores condições para colocação de placas e parafusos internos.

Fez nova cirurgia 10 dias após acidente e uma terceira, meses depois, para enxertar pele da virilha no tornozelo, para cobrir uma ferida aberta, devido a complicações da primeira intervenção cirúrgica. Aponta gastos com passagens, transporte, hospedagem e alimentação, bem como medicamentos, aquisição e aluguel de equipamento ortopédico, material para curativo, consultas médicas, fisioterápica e reabilitação. Informa que o réu não prestou qualquer amparo financeiro e emocional e somente disponibilizou a ambulância e equipe que prestou os primeiros socorros.

Ainda segundo a autora, não pode encostar o pé esquerdo no chão por dois meses e teve fazer uso de andador, cadeira de rodas e muletas. Diz que era pessoa ativa, praticante de esportes e voltou a morar na casa da mãe, pois precisa de cuidados especiais e não pode mais pagar aluguel devido aos gastos do acidente. Por fim, alega que não consegue andar normalmente e que “pode ficar eternamente com o tornozelo inchado”, o que justifica a reparação pelo dano estético.

O réu pediu que a empresa JJI Kartódromo, locatária do espaço, fosse denunciada, pois seria a eventual responsável pelo acidente. Afirma que os danos ocorreram em local diverso do seu empreendimento, com pagamento de ingresso à empresa que explora o serviço. Coloca que o acesso ao kart é desvinculado do acesso ao parque, que fecha às 19h, e o acidente ocorreu após as 20h. No entanto, informa que, em curvas, os pneus são afixados um no outro fazendo-se uma redoma em mureta de concreto para que, na colisão, o veículo não invada a pista do lado contrário. Além disso, os visitantes são devidamente instruídos sobre o uso do kart, portanto, o piloto é responsável pela condução do veículo. Reforça que a autora estava com todos os equipamentos de segurança e, assim, considera que não houve falha na prestação dos serviços, mas culpa exclusiva da cliente.

Ao decidir, o magistrado observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem a finalidade de proteger a parte mais fraca da relação consumerista e que o réu não conseguiu demonstrar que o serviço não foi defeituoso ou que a culpa foi exclusiva da autora ou de terceiros, como alega. “A requerente estava em momento de diversão no renomado Parque Beto Carreiro Word. […] é certo que réu atrela seu renomado nome ao Kartódromo onde ocorreu o acidente, percebendo lucros e direcionando seus clientes para o locatário. [Assim] As atividades desenvolvidas pelo parque e pelo kartódromo guardam nítida vinculação”. Além disso, de acordo com o Juiz, em momento nenhum a empresa comprovou que os consumidores são esclarecidos que o kartódromo se refere a outro empreendimento, sem qualquer relação com o réu.

O julgador destacou, ainda, que a disposição dos locais e o nome por eles adotados “Beto Carreiro Word” e “Beto Carreiro Kartódromo Internacional” induzem à vinculação das atividades, sendo certo que os clientes procuram o Kartódromo por conta do Parque – e não o contrário. A decisão informa, também, que nem a perícia nem as testemunhas foram capazes de demonstrar a culpa da autora ou de terceiros e, apesar de toda alegação de que o local cumpre os requisitos de segurança, na análise do magistrado, ficou evidente que, no dia do acidente, os serviços não foram prestados de forma a garantir à consumidora a segurança necessária. “Os relatos das testemunhas informam que somente após alguns competidores pararem para auxiliar a autora é que os funcionários do Kartódromo compareceram para prestar socorro, sendo que um deles quase ocasionou outro acidente contra a requerente”.

Diante do exposto, “inequívoca a responsabilidade do réu pelos danos experimentados pela consumidora nas dependências do seu espaço locado ao Kartódromo”, concluiu. A empresa terá que pagar R$ 11.281,47, a título de danos materiais, referente aos gastos que teve com o hospital, sua alimentação e da irmã que a acompanhava, bem como medicamentos para dor e profissional contratado para sua reabilitação e todos os gastos comprovadamente relacionados ao acidente e arcados no curso do processo. Foi arbitrado, ainda, R$ 20 mil em danos morais e R$ 10 mil em dano estético, uma vez que a autora ficou com cicatrizes no tornozelo e sequela definitiva de perda óssea, com indicação de artrose do membro inferior.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715051-06.2021.8.07.0001

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa

A Justiça do Trabalho mineira descartou o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora com as filhas de uma idosa para quem ela prestou serviços como cuidadora. Para o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, titular da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as filhas não devem ser responsabilizadas, uma vez que não foram as destinatárias dos serviços.

Um dos argumentos apresentados pela mulher foi o de que os serviços teriam sido prestados não apenas para a idosa, mas também em prol da família. Entretanto, as filhas negaram que o trabalho tenha se destinado aos cuidados da residência. Segundo alegaram, a trabalhadora foi contratada diretamente pela mãe idosa, única responsável pelo pagamento à profissional.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão às filhas da contratante. Testemunha indicada pelas filhas disse que cobria as folgas da profissional e que ambas trabalhavam como cuidadoras, não auxiliando nos serviços da residência. Esclareceu, inclusive, que era uma das filhas quem cozinhava.

De acordo com o magistrado, o relato coincidiu com o depoimento de uma das filhas e com a tese da defesa. Nesse sentido, a filha declarou que a trabalhadora foi contratada pela mãe para fazer companhia a ela e não executava atividades relacionadas ao cuidado da casa. Essa função era desempenhada pelos demais moradores da residência. Ela afirmou que a própria mãe era quem pagava a cuidadora.

Com relação aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela empregada, o juiz os considerou frágeis, tendo em vista que elas não trabalharam na casa e, assim, não poderiam saber quais as atividades eram de fato desenvolvidas pela cuidadora.

Por tudo isso, o julgador concluiu que, ao contrário do sustentado pela profissional, não houve prestação de serviços em benefício do núcleo familiar. A conclusão foi reforçada por contrato anexado ao processo pela própria cuidadora e recibos juntados pelas filhas.

“Não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com as filhas da idosa, já que estas não foram destinatárias dos serviços prestados”, destacou na sentença.

Nesse contexto, a decisão rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e demais pedidos formulados pela cuidadora. Não houve recurso. O processo foi arquivado provisoriamente, no prazo de até dois anos.

Processo PJe: 0010793-39.2020.5.03.0179 (ATOrd)


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