TRF4: CEF não é responsável por PIX voluntário realizado por vítima de estelionato

A Justiça Federal negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização a uma pessoa que foi vítima de golpe e fez transferências via Pix para conta da instituição financeira, no valor total de cerca de R$ 9,7 mil. A vítima acreditava que estava pagando taxas necessárias à liberação de um empréstimo de R$ 35 mil, que teria sido oferecido por meio de anúncio na TV.

A alegação da vítima, que era correntista de um banco privado, foi que o golpe não teria sido possível se a CEF não houvesse aberto uma conta em nome do autor do estelionato. O juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), entendeu que a parte autora “voluntariamente realizou as transferências” e a indenização “deve ser buscada contra as pessoas que simularem a contratação”.

“A manifestação de vontade é elemento essencial à validade do negócio jurídico, e sua idêntica correlação ao querer do agente se revela imprescindível para que o ato possa ser considerado eficaz. Somente nos casos em que comprovadamente a vontade não corresponda ao desejo do agente o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação, o que não ocorreu no caso em tela”, observou Giacomini.

A vítima relatou que viu na TV um anúncio de empréstimo em condições vantajosas e ligou para o número informado. Após vários contatos com uma suposta atendente, que aconteceram em fevereiro e março deste ano, ela acabou fazendo cinco transferências, no valor total de R$ 9.698,97, para pagamento de diversas taxas de liberação do crédito, entre outras justificativas para conclusão do negócio.

“Ao transferir os valores via Pix, atendendo à solicitação da autora, a parte ré [a CEF] prestou o serviço na forma prevista em lei, sem cometer nenhuma irregularidade, inexistindo conduta abusiva capaz de ensejar indenização por responsabilização civil”, concluiu Giacomini. A sentença foi proferida ontem (21/2) e ainda cabe recurso.

TRT/RS nega vínculo de emprego de secretária com a empresa do ex-companheiro, pleiteado após dissolução da união estável

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por uma mulher como secretária da serraria do ex-convivente, após a dissolução da união estável. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da Vara do Trabalho de Arroio Grande.

A autora da ação requereu o reconhecimento do vínculo entre março de 2009 e fevereiro de 2020, mesmo período do relacionamento. Além do registro em carteira, ela cobrava o pagamento de salários atrasados, horas extras, FGTS e outras verbas salariais e rescisórias.

Da análise das provas processuais, o juiz de primeiro grau afirmou que não havia relação de subordinação. A prova oral evidenciou, conforme o magistrado, que a autora tinha poder de decisão no empreendimento. “Transparece que o trabalho da reclamante se dá no esforço familiar comum de fazer prosperar determinada atividade econômica que lhe dá o suporte material e não na perspectiva de emprego nos termos do art. 3º da CLT”, afirmou o juiz Luís Carlos Gastal, na sentença. Para ele, o ato de se envolver na atividade econômica de âmbito familiar, sem qualquer contraprestação remuneratória, revela o interesse na prosperidade familiar e não os desígnios específicos de uma empresa.

A mulher apresentou recurso ao Tribunal, mas o apelo não foi provido. O relator do acórdão, desembargador George Achutti, ressaltou que a colaboração fica evidente diante da dissolução formal da união estável dos litigantes, com divisão de bens adquiridos durante o período em que foi pretendido o reconhecimento de existência de vínculo empregatício. “Na hipótese em que o trabalho realizado decorria de cooperação típica de membros que convivem no mesmo núcleo familiar, em prol do bem-estar de toda a família e do empreendimento econômico praticado, não há falar em reconhecimento de existência de relação de emprego, quando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, destacou o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Não houve recurso da decisão.

TJ/MG: Justiça determina que Estado contrate professor de apoio exclusivo

Profissional vai acompanhar rotina escolar de aluno com transtorno do espectro autista.


A Justiça determinou que o Estado de Minas Gerais disponibilize, em favor de um estudante com transtorno do espectro autista, um professor de apoio permanente e exclusivo, em sala de aula, no prazo de 20 dias, sob pena de multa. A decisão foi proferida em 1ª Instância pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Governador Valadares, e confirmada pelos magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada foi de R$ 200, limitada à quantia de R$ 20 mil, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A disponibilização de um professor para acompanhamento individual do estudante já havia sido determinada, anteriormente, por uma decisão provisória. Porém, o julgamento do caso nas duas instâncias do Judiciário tornou a medida definitiva.

O estudante, representado por sua mãe, ingressou na Justiça contra o Estado, requerendo o fornecimento de um professor individual para apoiar suas atividades pedagógicas na escola estadual onde está matriculado. O relatório médico apresentado no processo indicou que, sem acompanhamento exclusivo, o desenvolvimento acadêmico do estudante tem ficado deficiente.

Estímulos

Uma avaliação pedagógica da escola também apontou que o estudante não dá conta de acompanhar as tarefas propostas. Segundo o relatório, o aluno precisa de apoio para se orientar em relação ao tempo e aos conteúdos ministrados a cada dia. Por isso, “necessita de professor de apoio pedagógico exclusivo para apoiá-lo, visto que tem necessidade constante de estímulos e de intervenção pedagógica para acompanhar a turma”. O documento aponta que, quando sozinho, o estudante fica desorientado, o que dificulta o trabalho do professor diante da turma.

No processo, ajuizado pela Defensoria Pública, consta a informação de que a família não tem condições financeiras para arcar com as despesas de contratação de um professor orientador exclusivo.

O Estado, em suas alegações, afirmou que a administração pública atende a coletividade e não o interesse individual, respeitando a supremacia do interesse público sobre o privado. Por isso, requereu que o pedido da família fosse negado. Pediu ainda que fosse cancelada a aplicação de multa. Argumentou também que não compete ao Judiciário interferir na área administrativa, desconsiderando as políticas públicas e as limitações orçamentárias. “A contratação de professor de apoio sem prévia previsão orçamentária causa impactos na Lei de Responsabilidade Fiscal”, citou em sua defesa.

Em 1ª Instância, a juíza Andreya Alcântara Ferreira Chaves citou resolução do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Básica, que instituiu Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica. O normativo prevê o atendimento de alunos com transtornos globais no desenvolvimento, com quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais e na comunicação, bem como estereotipias motoras.

Inclusão

A magistrada citou ainda, entre outras legislações, a Lei Federal 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O documento assegura o acompanhamento especializado de acordo com as necessidades do portador, visando facilitar seu acesso à educação. “Há respaldo constitucional e legal apto a compelir o ente estatal a adotar medidas que visem a educação, inclusão, proteção da saúde intelectual e bem-estar dos estudantes. Além disso, a prova documental demonstra que o profissional de apoio deve atuar em benefício do estudante de forma exclusiva, vez que o compartilhamento do professor com outros alunos não atende às suas necessidades”, afirmou a juíza.

Na 2ª Instância, o relator do caso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, destacou que a educação é um dos mais importantes direitos sociais, por ser essencial ao exercício de outros direitos fundamentais. “Trata-se de dever do Estado assegurar o amplo acesso aos níveis de ensino, de forma gratuita e isonômica, oportunizando meios para que os portadores de necessidades especiais possam usufruí-lo em igualdade de condições com os demais”, citou.

O magistrado citou a Lei 7.853/1989, que dispõe, entre outros pontos, sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social; o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê expressamente a figura do profissional de apoio; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que tem um capítulo acerca da educação especial.

Multa

“Tenho que ficou demonstrada a necessidade do adolescente, amparada em declarações dos profissionais que o acompanham na rede pública, de receber atendimento especializado e individualizado, por meio de um profissional de apoio que atenda exclusivamente às suas necessidades, de forma a garantir sua integração nas classes comuns”, entendeu o relator.

O magistrado também concluiu que a imposição da multa para o caso de descumprimento da decisão é medida necessária para que o ente público cumpra, com urgência, a determinação. Entendeu ainda não ser adequado ampliar o prazo para o cumprimento do que foi estabelecido, visto que a decisão provisória sobre o caso data de maio de 2018.

A desembargadora Sandra Fonseca, que integrou a turma julgadora, acompanhou o entendimento do relator. Contudo, citou Resolução da Secretaria de Estado da Educação (SEE), de 2020, que autoriza o professor contratado pela administração pública a atender, além do adolescente, outros dois estudantes, “desde que não comprometa o aprendizado, a educação do menor e a sua rotina escolar previamente estabelecida”.

O juiz convocado para atuar na 6ª Câmara Cível, Renan Chaves Carreira Machado, acompanhou integralmente o voto do relator. Ele observou o texto legal contido na Resolução da SEE, mas lembrou que o laudo médico foi específico ao descrever a necessidade de um professor de apoio permanente para atendimento individualizado do adolescente.

Processo nº 1.0105.18.020995-6/002

TJ/MG: Site de vendas é condenado a indenizar consumidor por vazamento de dados

Comprador teve compra de pneus cancelada e dados utilizados por terceiros.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Timóteo e condenou um site de vendas a indenizar um comprador em R$ 2.179,90 por danos materiais e morais. Uma transação frustrada no site permitiu a utilização indevida dos dados pessoais dele, por terceiros, em outras negociações. A decisão é definitiva.

O consumidor alegou que, em 28 de junho de 2021, acessou a plataforma para adquirir quatro pneus por R$ 599,99 acrescida do frete de R$ 179,90. Segundo ele, de modo inesperado, a compra foi cancelada em 1º de julho. O montante pago pelos pneus foi devidamente estornado.

No entanto, foi informado ao cliente que não seria possível devolver o frete. Para isso, ele deveria entrar em contato diretamente com o vendedor da mercadoria. Contudo, os pedidos dele foram ignorados. Além disso, no final do mês de julho, ao acessar sua conta do site de vendas, o operador constatou que estavam utilizando o seu CPF em anúncios de vendas.

O usuário da plataforma sustentou que dados pessoais dele foram expostos a terceiros e estavam sendo utilizados de forma indevida. Diante disso, solicitou a devolução do valor do frete e indenização por danos morais.

A empresa alegou que, se houve furto de informações pessoais e captura de credenciais, a questão deveria ser examinada pela justiça criminal. O site argumentou, ainda, que não é responsável pela negociação, pois faz apenas a intermediação, e defendeu que houve culpa exclusiva do usuário, que não teve cuidado com os próprios dados.

Segundo a plataforma de vendas, o frete era responsabilidade do vendedor do produto, portanto não houve falha nos serviços prestados. Para o site, tampouco havia provas de que transações foram concretizadas, indevidamente, em nome do consumidor.

Em 1ª Instância, o pedido do consumidor foi, em parte, atendido. O juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, entendeu que o comprador deixou de observar os mecanismos de segurança da plataforma. Isso possibilitou que um terceiro se apossasse dos dados, abrisse uma conta e ofertasse produtos se passando por ele. Assim, ele determinou apenas que o réu removesse os anúncios que empregassem o CPF do usuário.

O consumidor apelou da sentença. A relatora do recurso, juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua, modificou a decisão e concedeu indenização por danos morais de R$ 2 mil. Segundo a magistrada, o consumidor foi orientado a passar seus dados, via aplicativo de mensagens, para o vendedor, com intuito de resolver o problema do frete. Porém, estes dados foram utilizados por terceiros, de forma indevida.

Para ela, o consumidor, pautado na boa-fé, confiou na idoneidade do vendedor com quem estava negociando e nas informações e orientações fornecidas. “Inegável é o vício da qualidade do serviço prestado pelo site, o qual controla o cadastro de seus anunciantes e as políticas de utilização de seus serviços, e a quem caberia tornar os cadastros mais criteriosos, com o fito de evitar problemas entre compradores e vendedores”, concluiu.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com a relatora.

TJ/SP: Banco do Brasil indenizará vítima de fraude em cartão de crédito no exterior

Houve falha na prestação de serviço pela instituição bancária.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que condenou o Banco do Brasil SA. a indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de fraude em cartão de crédito. A reparação por danos morais foi elevada para R$ 10 mil, terminando a reparação total fixada em pouco mais de R$ 27 mil.

Segundo os autos, o requerente foi surpreendido, em fevereiro de 2022, com um débito em sua conta relativo a compra que não realizou, efetuada em euro em estabelecimento estrangeiro, o que também gerou cobrança de IOF e comprometeu o limite de cheque especial do autor.

No entendimento da turma julgadora, o banco deveria ter constatado a fraude, uma vez que os valores impugnados não condizem com o padrão de consumo do requerente. “Evidente a falha na prestação de serviços pelo réu ao deixar de identificar a transação suspeita e posteriormente contestada, violando o dever de segurança e de cuidado, a atrair responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor”, pontuou o relator do recurso, desembargador Fábio Podestá.

Ainda segundo o acórdão, além do reestabelecimento dos valores debitados, a indenização por dano moral se faz necessária. “Os fatos extrapolaram consideravelmente a esfera do mero aborrecimento, porquanto o requerente suportou lançamento indevido em seu cartão de crédito e, posteriormente, restrição de valor em sua conta bancária, uma vez que a fatura se encontrava em pagamento via débito automático”, complementou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ademir Benedito. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002473-40.2022.8.26.0011

TJ/MG: Fabricante de cosmético terá de indenizar consumidora por queimadura

Frasco de desodorante vazou e queimou mulher em Teófilo Otoni.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Teófilo Otôni que condenou uma fabricante de cosméticos a indenizar uma funcionária pública aposentada em R$ 8 mil por danos morais causados pelo vazamento do conteúdo de um frasco de desodorante.

A consumidora adquiriu quatro unidades do produto e as guardou no armário. No mesmo dia, ao abrir as portas do móvel onde os desodorantes estavam, um dos frascos começou a borrifar jatos que atingiram o rosto, os braços e parte do abdômen dela, causando várias queimaduras.

Depois de rodar expelindo jatos, o frasco bateu em diversos objetos até cair no chão, e continuou a pulverizar o líquido, produzindo ruídos explosivos até o esvaziamento total de seu conteúdo.

A servidora aposentada afirma que seus olhos não foram atingidos pelo fato de ela estar com óculos de grau. Contudo, o contato direto da substância poderia ter ocasionado cegueira, conforme um oftalmologista.

A fabricante se defendeu sob a alegação de que, antes da comercialização, realiza testes dermatológicos para garantir a qualidade e a segurança do desodorante. A empresa afirmou, ainda, que consumidora não usou o produto adequadamente, como consta na embalagem.

A juíza Bárbara Livio, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni, considerou demonstrado o abalo moral experimentado pela aposentada. Ela fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença. Segundo o magistrado, havia um furo no recipiente do desodorante, que permitiu que o conteúdo vazasse, atingindo a integridade física da mulher. Para o relator, a fabricante tinha responsabilidade objetiva, pois as lesões decorreram do defeito de fabricação do produto.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro votaram de acordo com o relator.

TRT/GO determina remessa de processo de servidora pública municipal para justiça comum

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu pela competência da justiça comum para apreciar as causas instauradas entre o poder público e seus servidores, incluindo conflitos sobre o exercício de cargo comissionado. Com o julgamento, a ação trabalhista proposta por uma diretora de colégio municipal em andamento na Vara do Trabalho de Posse (GO) será encaminhada para a justiça estadual após o trânsito em julgado, quando não couber mais recurso.

Uma diretora escolar do município de Buritinópolis (GO) acionou a Justiça do Trabalho goiana para pedir o pagamento de créditos trabalhistas rescisórios e a indenização acidentária substitutiva.O município respondeu a ação, afirmando que a servidora ocupou cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, razão pela qual a Justiça do Trabalho não seria competente para analisar o processo. O Juízo da Vara do Trabalho de Posse julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Com a sentença, o município recorreu ao TRT-18. Reafirmou a alegação de que o regime jurídico ao qual a trabalhadora estava submetida é estatutário, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para a análise do caso. Citou a decisão do STF na medida cautelar da ADI 3395.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o processo. O desembargador citou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (CF), que delimita a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Eugênio Cesário trouxe a interpretação do Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395/DF, no sentido de que é competência material da Justiça Comum a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou de contrato temporário de excepcional interesse público.

O relator explicou, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução 156/2009, cancelou a OJ 205 da SBDI-1 e, com isso, restringiu o alcance do inciso I do artigo 114 da CF aos processos em que o poder público e o agente estejam vinculados por relação jurídica regida pela CLT.

Processo: 0010133-32.2021.5.18.0231

TJ/MG: Universidade terá de indenizar aluna por não validar disciplinas cursadas

Instituição se negou a autorizar aproveitamento de matérias.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé que condenou uma universidade a indenizar uma aluna em R$ 5 mil pelo fato de não validar quatro matérias que ela já havia concluído na mesma instituição e pelo desvio de tempo produtivo para resolver a questão. A decisão é definitiva.

A estudante, farmacêutica de profissão, iniciou seus estudos em 2020, vindo a cursar duas graduações tecnológicas de educação a distância (EAD), Ciências Contábeis e Negócios Imobiliários. Em fevereiro de 2021, ela passou por uma transferência interna, mudando do curso de Ciências Contábeis para o de Processos Gerenciais.

Em julho do mesmo ano, ela solicitou o aproveitamento, em sua nova graduação, de quatro disciplinas já concluídas com aprovação: Estatística e probabilidade; Gerenciamentos de Projetos, Gestão de Processos e Gestão de Serviços. Contudo, o pedido foi negado pela instituição de ensino.

A mulher pleiteou indenização em decorrência do desgaste significativo e do tempo gasto na tentativa de conseguir uma solução, inicialmente extrajudicial e depois judicial. Já a universidade argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que a estudante sofreu apenas dissabores corriqueiros.

O juiz Maurício José Machado Pirozi condenou a universidade a pagar R$ 5 mil à estudante, por danos morais. Ele considerou que houve falha na prestação do serviço, pois os diversos requerimentos administrativos não surtiram efeito, obrigando a aluna a ajuizar ação para conseguir o aproveitamento das disciplinas.

A instituição de ensino recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado, Narciso Alvarenga Monteiro, manteve a decisão, por entender que a estudante fazia jus ao aproveitamento das matérias. O magistrado afirmou que a demora, a desorganização e a ilegítima recusa da universidade em atualizar os documentos e a grade estudantil da aluna ficaram comprovadas.

O relator acrescentou que o incidente, de alto desgaste emocional, gerou grande perda de tempo na tentativa de solucionar “uma demanda curricular relativamente simples”. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln acompanharam esse posicionamento.

TJ/SC: Erro médico – Por erro em cirurgia, mulher que ficou sem ovários será indenizada pelo médico e hospital

Um médico e um hospital do Meio-Oeste que erraram ao retirar o ovário saudável de uma mulher terão de indenizá-la em R$ 15 mil, a título de danos morais. Por conta do engano, a autora da ação teve de fazer nova cirurgia e ficou sem os dois ovários. A decisão é da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo.

Conforme os documentos apresentados pela autora, havia cistos nos dois ovários. Durante o procedimento cirúrgico, o profissional removeu o direito, que tinha cisto simples e não precisava ser retirado. O complexo estava localizado no outro órgão, o esquerdo.

Conforme perícia judicial, a conduta dos réus não foi acertada. O perito afirma nos autos que não havia nenhuma doença que indicasse a remoção do ovário direito. O problema físico se encontrava no ovário esquerdo. Este foi retirado depois por outro profissional. Com isso, surgiram sintomas e demais problemas relacionados à menopausa precoce.

“Inquestionável o abalo moral experimentado pela parte autora, uma vez que procurou tratamento para dores e se submeteu a nova intervenção cirúrgica com o propósito de retirar o outro ovário e, assim, se viu na sequência sem ambos os ovários”, pontua o juiz Felipe Nóbrega da Silva na decisão, que é passível de recurso.

TST: Concubina de trabalhador que morreu em canteiro de obras será indenizada

Impossibilidade de reconhecer união estável, por ele ser casado com outra, não tira legitimidade da mulher para pedir indenização.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame do recurso de revista da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à concubina de um empregado morto em acidente de trabalho.

Laje
O trabalhador foi contratado, em novembro de 2011, pela GS Empreiteira de Mão de Obra Ltda., para atuar como encarregado de obras na construção de um edifício da Cury em Suzano (SP). Em 13/12/2011, uma laje pré-moldada de concreto, que estava sendo içada por uma grua, se soltou e o atingiu, matando-o com o impacto.

Relacionamento paralelo
Ao apresentar a ação, a concubina afirmou que, apesar de ser casado, o encarregado mantinha um relacionamento com ela há cerca de 15 anos e, juntos, tiveram três filhos. Também alegou que dependia economicamente dele. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que houve imprudência da empresa porque, uma semana antes do acidente, a grua já havia apresentado falhas.

As empresas, por sua vez, negaram ter culpa no acidente e sustentaram que somente a viúva e os filhos do trabalhador teriam legitimidade para pedir a reparação.

Impedimento legal
Na sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano negou o pedido, por entender que havia impedimento legal ao reconhecimento da união estável e à condição de companheira, já que o falecido era casado e tivera, nesse matrimônio, cinco filhos. Também considerou que um acordo homologado na Justiça do Trabalho já havia contemplado o pagamento de indenização a todos os dependentes – a viúva e os oito filhos (cinco do casamento e três do concubinato).

Legitimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. Segundo o TRT, ficou provado que os dois mantinham um relacionamento e que a concubina dependia economicamente do trabalhador, tendo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.

O TRT também reconheceu a responsabilidade solidária pelo acidente entre seis empresas que atuavam na obra: a empreiteira, a construtora, a responsável pela grua, a que forneceu a laje pré-moldada, a que emitia anotação de responsabilidade técnica dos equipamentos, a que fornecia assessoria de planejamento e logística à construtora e a que contratara a grua.

Recurso
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Cury voltou a questionar a legitimidade da concubina e sustentou que não fora provada a existência do relacionamento entre os dois na época do óbito. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, o exame do pedido exigiria a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.


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