TJ/MA: Homem que teve salário debitado indevidamente em caixa eletrônico deve ser indenizado

Um homem que tentou retirar o salário em um caixa eletrônico mas não conseguiu e, ainda assim, o dinheiro foi debitado da sua conta, deverá ser indenizado. Trata-se de ação movida por um homem, em face da Crednosso e do Grupo Mateus S/A. A sentença é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, sob assinatura da juíza titular Maria José França Ribeiro. Relatou o autor que, em 7 de outubro do ano passado, por volta das 12h37min, tentou realizar saque de seu salário perante um caixa eletrônico, sendo que não houve a liberação das cédulas, embora o valor tenha constado como debitado.

Acrescentou ter tentado resolver a referida questão na seara administrativa, solicitando abertura de um registro de reclamação perante os réus, no qual requereu apenas o ressarcimento do dano material, no caso, o seu salário. Porém, sem qualquer razão, foi negado. Ato contínuo, ele tentou receber de volta a quantia retida ilegalmente pelos réus, porém sem qualquer resultado positivo, tendo em vista a negativa das prestadoras de serviços. Seguiu alegando que não teve acesso à sua única fonte de renda, a qual seria utilizada para realizar o pagamento de suas contas mensais, resultando, sem dúvida, em atrasos, cobranças e até mesmo protestos pelo não pagamento. Diante disso, pretende a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais.

Em contestação. As requeridas sustentaram que o autor só resolveu abrir reclamação administrativa após o ajuizamento da ação na Justiça. Assevera que na verdade, efetivou, imediatamente, o deferimento da contestação administrativa de saque, uma vez que atendeu o pedido do autor no mesmo dia da abertura de reclamação administrativa dele. Assim, não haveria que se falar em dano algum. “Antes de analisar o mérito da demanda, foi verificado que as demandadas admitiram que houve falha quanto ao saque, nascendo daí o interesse processual (…) Além disso, a reclamação administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição”, observou a juíza na ação, frisando que a questão deve ser resolvida no campo do direito consumerista.

E prosseguiu: “Após análise detida do processo, entende-se perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré (…) Primeiramente, não há dúvidas quanto à existência da vício de serviço quanto ao saque, o que foi admitido pelas reclamadas (…) Por outro lado, as requeridas comprovam que dois dias após a contestação administrativa do débito, o valor em questão foi efetivamente entregue ao reclamante (…) Dessa forma, não há que se falar em danos materiais (…) Ainda assim, entende-se que por culpa exclusiva da ré, o autor passou tempo sem poder se utilizar de seu provento, o que enseja reparação por danos morais”.

EXISTÊNCIA DE CULPA

A Justiça entendeu que a reclamação administrativa não se comprova com depoimento testemunhal, mas sim de forma documental. “Além disso, não houve rejeição dos documentos juntados pela requerida em contestação (…) Voltando à responsabilidade das requeridas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas”, esclareceu.

Ante todo o exposto, decidiu a juíza: “Com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de 3 mil reais, pelos danos morais causados ao autor”.

TJ/PB mantém condenação da empresa aérea Azul por cancelamento de voo

O cancelamento unilateral de voo pela companhia aérea, sem aviso prévio, caracteriza falha do serviço, que aliado aos transtornos, gera a indenização por danos morais e materiais. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao rejeitar recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Na Comarca de Araruna, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 422,62, relativo as despesas com alimentação, Uber e hotel, bem como em danos morais, na ordem de R$ 5.000,00.

Em seu apelo, a companhia aérea afirma ter inexistido dano moral decorrente do cancelamento do voo, bem como estar amparado pela lei tanto na cobrança de tarifa quanto pelo referido cancelamento. Mas para o relator do processo nº 0801641-75.2021.8.15.0061, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, a empresa não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, segundo estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 373.

“Ocorre que, não consta nos autos nenhuma prova de que a demandada prestou assistência à autora em razão do cancelamento sem aviso prévio, configurando, dessa forma, ato ilícito, não se desincumbindo de sua obrigação de comprovar, de acordo com o artigo 373, II do CPC. Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo”, pontuou o relator ao negar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Município é condenado por não pagar direitos autorais de show ao vivo

O magistrado levou em consideração o Regulamento de Arrecadação do ECAD e a Lei dos Direitos Autorais.


O Município de Anchieta/ES foi condenado a pagar taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em razão da execução de músicas em show ao vivo sem o devido recolhimento de retribuição autoral.

O juiz da 1ª Vara da Comarca levou em consideração o Regulamento de Arrecadação do ECAD, que estabelece para eventos e espetáculos realizados em ambientes abertos sem venda de ingresso o valor da licença em 15% do custo musical; bem como, a Lei dos Direitos Autorais, segundo a qual deve ser entregue à entidade a relação completa das obras musicais utilizadas, acompanhado dos valores pagos.

Contudo, não houve comprovação da entrega deste documento pelo Município, assim como apresentação de provas de que os músicos contratados tenham interpretado apenas obras autorais.

Assim, diante dessas informações, o magistrado condenou o Município ao pagamento de perdas e danos ao ECAD no valor equivalente a 1/3 da apuração mecânica, conforme o artigo 27 do Regulamento de Arrecadação do ECAD, acrescido de juros e correção monetária desde a notificação extrajudicial do requerido.

Processo nº 0001227-19.2020.8.08.0004

TJ/SC: Casa de shows que perturbou moradores com som excessivo é condenada em Joinville

O proprietário de uma casa de shows e eventos de Joinville, que com barulho excessivo e constante causava incômodo na vizinhança, foi condenado por crime ambiental. A decisão é do juiz Fernando Rodrigo Busarello, da 1ª Vara Criminal da comarca local.

Antes do processo ingressar na Justiça, os moradores da região tentaram resolver a questão diretamente com o empresário, mas os esforços foram em vão. De acordo com testemunhas arroladas, notificações extrajudiciais foram encaminhadas ao proprietário do estabelecimento para a adequação do barulho aos limites permitidos; um abaixo-assinado foi organizado com pedido de providências; a polícia militar foi acionada, assim como a Secretaria de Meio Ambiente e outros órgãos da administração municipal. Por fim, restou apenas acionar o Judiciário.

Segundo relato dos vizinhos da casa, o pico do barulho se concentrava às 2h da manhã e girava em torno de 70 dB, conforme medições feitas pela PM. Nos autos também consta a declaração de uma delegada que narra ao menos duas interdições do local por perturbação do sossego, além do registro da ausência de vários documentos necessários para o funcionamento do espaço. A polícia constatou ainda que o isolamento acústico não era adequado e não atendia aos parâmetros exigidos. Porém, o negócio se mantinha em funcionamento em dois endereços distintos.

Em sua defesa, o réu alegou ter em posse laudo e certificado acústico do local que, segundo ele, garantiam que tudo estava dentro dos parâmetros permitidos. Em análise dos fatos apresentados, o magistrado entendeu evidente a prática do crime de poluição sonora, uma vez que a prova testemunhal corroborou os elementos materiais colhidos por ocasião do inquérito policial.

“Desse modo, presentes a materialidade e a autoria do crime e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação dos réus é medida de rigor. A pessoa jurídica arrolada no processo será condenada ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente à época. A pessoa física, à pena de um ano e dois meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época, pena esta que resta substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária de um salário mínimo em favor de entidade pública com destinação social”, anotou em sua sentença. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0901083-05.2019.8.24.0038/SC

TRT/MG: Trabalhador receberá indenização de R$ 5 mil após lesionar a mão com queda de cilindros de gás em caminhão

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao profissional que teve a mão lesionada durante contrato de trabalho. O acidente ocorreu em novembro de 2021 durante uma troca de cilindros.

O profissional alegou que os cilindros tombaram em cima dele por estarem presos irregularmente na gaiola do caminhão. Informou que teve a mão lesionada. Ficou sete dias afastado, por atestado médico, e, durante cerca de um mês, realizou serviços administrativos na empresa em razão da dor.

Contou que ainda sente dores e que a empresa não comunicou o acidente à Previdência Social. Por isso, requereu judicialmente a reparação por danos morais.

Para o juiz em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Araguari/MG, Arlindo Cavalaro Neto, a ocorrência do acidente foi demonstrada pelo atestado médico e pela testemunha ouvida. De acordo com o depoimento, foi confirmado que o trabalhador sofreu um acidente ao tentar segurar o cilindro de gás. A testemunha explicou que não presenciou o acidente, “mas o motorista informou que o trabalhador havia se machucado no caminhão”.

“Em que pese não ter sido provada a alegada redução da capacidade laboral pelo trabalhador, a ocorrência do acidente foi devidamente comprovada. Vislumbro, pois, o dano sofrido e observo, igualmente, a culpa patronal”, concluiu o julgador.

Segundo o magistrado, é dever da empresa manter um ambiente de trabalho seguro. Ele destaca que a empresa foi negligente ao não adotar as medidas necessárias para assegurar que os cilindros fossem armazenados para não tombarem.

O magistrado determinou, então, o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ele considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista o efeito pedagógico da indenização, o repúdio ao enriquecimento sem causa, o grau de culpa da empregadora, a situação econômica das partes e a incapacidade resultante.

Negou, porém, o pedido de reparação por danos em relação à ausência de emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho) pela empresa. Segundo o julgador, a comunicação à Previdência não constitui obrigação personalíssima da empregadora. “Na falta de comunicação por parte do empregador, o próprio acidentado ou seus dependentes, a entidade sindical, o médico que prestou o primeiro atendimento ou qualquer autoridade pública podem proceder à comunicação, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”, concluiu.

Não houve recurso. Já foi liberado o depósito para o pagamento da dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010253-28.2022.5.03.0047 (ATOrd)

TJ/RN obriga Estado a bancar cirurgia de joelho em idoso com artrose

A 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que reconheceu a obrigação do ente público em fornecer os insumos necessários para a realização de uma cirurgia, conforme prescrição médica, em um paciente idoso que sofre com Artrose Intensa e Acentuada Deformidade em Varo no Joelho.

No recurso, o Estado defendeu a reforma da sentença, alegando que não ficou comprovado da hipossuficiência econômica do paciente, que é aposentado, não sendo possível verificar se ele ou sua família poderiam custear a aquisição dos materiais para a realização do procedimento cirúrgico, bem como inexistência de comprovação de sua resistência, capaz de motivar a imprescindibilidade da atuação do Estado-juiz.

Ressaltou a inexistência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, uma vez que os laudos médicos deixaram de estar em conformidade com a cartilha de Direito Fundamental a Saúde formulada pelo TJRN, e que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o laudo médico deve ser suficientemente hábil em demonstrar a imprescindibilidade dos medicamentos, a existência de registro dos medicamentos na ANVISA e a ausência de tratamento alternativo eficaz.

Análise e decisão

Para o relator da ação no TJ, desembargador Cláudio Santos, ficou demonstrado pelo paciente sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais, haja vista ser aposentado, percebendo um salário-mínimo de benefício previdenciário, fazendo jus à justiça gratuita.

Quanto ao argumento do Estado de inexistência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, uma vez que os laudos médicos deixaram de estar em conformidade com a cartilha de Direito Fundamental a Saúde formulada pelo TJRN, o relator entendeu que este argumento não merece prosperar.

Ele considerou a informação constante do laudo médico anexado ao processo, subscrito pelo médico ortopedista que acompanha o idoso, de que ele é portador desta deformidade em varo no joelho (CID – M171), com diagnóstico em 20 de outubro de 2020, enfermidade pode agravar a dor do paciente e aumentar a deformidade de varo do joelho.

Foi considerado ainda que o mesmo laudo informa que os materiais necessários a realização da cirurgia do idoso não se encontravam disponíveis nos hospitais conveniados com a REDE SUS do Rio Grande do Norte para o tratamento em questão. Além do mais, também foram juntados estudo radiográfico dos joelhos e panorâmico dos membros inferiores, de forma a comprovar o problema de saúde do aposentado.

“Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar à parte autora os materiais cirúrgicos necessários a realização de cirurgia no joelho essencial à sua sobrevivência”, conclui.

TJ/ES: Operadora de saúde deve indenizar pais e criança que teve cobertura de tratamento negado

A criança teria nascido com hipotonia muscular e dificuldades respiratórias.


Uma criança recém-nascida, diagnosticada com hipotonia – diminuição no tônus muscular – e que apresentou dificuldades respiratórias, teria recebido negativa de operadora de saúde SAMP – Espirito Santo Assistência Médica Ltda. na cobertura de seu tratamento. A justiça determinou que o bebê e seus pais sejam indenizados pelo ocorrido.

Conforme os autos, a genitora havia engravidado após a contratação do plano de saúde e teria sido informada que o parto não receberia cobertura, porém seria ofertado todo atendimento à criança pelo prazo de 30 dias.

No entanto, ao nascer, devido as complicações, o recém-nascido precisou ser encaminhado para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) , mas teve autorização de internação negada pela requerida, fazendo com que a mãe da criança desembolsasse o valor para a efetivação da remoção, além dos exames e dos cuidados necessários.

Segundo a operadora, a situação não gerou danos ao bebê e os valores desembolsados teriam sido ressarcidos posteriormente. Contudo, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra/ES entendeu que houve falha na prestação de serviços e que, por ser indevida a negativa apresentada pela ré, o quadro psicológico vivenciado pelos requerentes foi agravado.

Portanto, a magistrada condenou a operadora de saúde a pagar indenização por danos morais a cada um dos autores, fixada em R$ 9 mil, que segunda a juíza, serve como fator desestimulante para a prática de atos em desarmonia com a legislação vigente.

Processo nº 0000516-42.2021.8.08.0048

TJ/MG: Empresa de mídia social terá de pagar reparação a usuária que teve conta hackeada

Justiça argumentou que empresa não agiu para restabelecer perfil.


A usuária de uma mídia social que comprovou ter tido a conta invadida e apagada por um criminoso deverá ser indenizada em R$ 1.000 por danos morais. O entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi que a empresa não agiu para sanar o problema, a despeito das solicitações da internauta. A decisão é definitiva.

A autônoma afirma que em 6 de janeiro de 2022 teve hackeada sua conta em uma rede social. Segundo ela, não foi possível recuperar o acesso ao perfil, apesar de várias notificações à plataforma – e os hackers passaram a oferecer móveis e aparelhos eletrônicos no perfil dela.

Para evitar que seu círculo de relacionamento fosse enganado por estelionatários, ela informou a comunidade, usando a conta de amigos, que não realizava transações e que havia criado outra conta. Os conhecidos também denunciaram a invasão, mas foi necessário o ajuizamento de uma ação, com pedido liminar, para que ela conseguisse suspender o perfil.

Em 9 de janeiro, o juiz Roberto Troster Rodrigues Alves, da Comarca de Monte Sião, concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão do perfil. A empresa sustentou que só foi notificada em 7 de fevereiro, mas não pôde cumprir a ordem, pois o hacker deletou a conta invadida. A companhia afirmou que não participou do golpe perpetrado contra a usuária, sendo dela a responsabilidade pelo ataque.

Em maio de 2022, o magistrado condenou a empresa por entender que ela não envidou esforços para retirar do ar oportunamente a conta da consumidora, obrigando-a a inibir os atos do golpista por conta própria. Para o juiz Roberto Alves, isso demonstrava a falha na prestação dos serviços e os danos morais sofridos.

A empresa de mídia social recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença, no que foi acompanhada pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva. A magistrada considerou que a consumidora tinha direito de resgatar sua conta e ser indenizada pelos transtornos sofridos, pois demonstrou a veracidade de suas alegações.

Segundo a relatora, embora o ataque tenha sido feito por invasores, a empresa não conseguiu demonstrar não ter sido notificada. “A utilização da conta da autora, por si só, traz angústia e sofrimento, não se podendo falar em mero aborrecimento. Foi necessário movimentar o Poder Judiciário para solução do problema, a demonstrar a dificuldade imposta ao consumidor”, disse.

TJ/DFT define que ITBI deve ser calculado com base em valor de transação

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o DF deve restituir a empresa SRTVN Empreendimento Imobiliário valor pago a mais a título de Imposto de Transmissão inter vivos sobre Bens Imóveis (ITBI). De acordo com o colegiado, a legislação em vigor prevê que o imposto deve ser calculado sobre o valor de venda do bem e o ente público não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

No processo, a empresa autora conta que comprou imóvel localizado no Setor de Rádio e TV Norte pelo valor de R$ 21 milhões e o réu exigiu o pagamento do imposto sobre a quantia de R$ 34.665.785,28, fixada pelo Distrito Federal de forma unilateral. A soma gerou tributo de R$346.657,85. Afirma que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a base de cálculo do ITBI é o valor da transação, constante na escritura de compra e venda, que só pode ser desconsiderado mediante comprovação, em procedimento administrativo, instaurado pelo próprio ente público, de que o valor declarado não merece fé. Alega que a ausência de recurso contra decisão que rejeitou o pedido administrativo de adequação da base de cálculo não impede a discussão judicial. Por fim, ressalta que caberia ao DF demonstrar a incorreção do valor declarado. Dessa forma, pede a reconsideração da sentença para que a administração pública seja condenada a ressarcir o valor pago em excesso.

Ao julgar, o Desembargador relator explicou que, com base em Recurso Especial, o STJ fixou que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção essa que só pode ser afastada pelo fisco mediante instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN)). Ainda, segundo a Corte Superior, o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

“O fato de a apelante (empresa autora) não ter impugnado a decisão do Fisco que indeferiu pedido administrativo de revisão da base de cálculo do imposto é irrelevante, eis que cabe ao Fisco demostrar, mediante instauração de procedimento administrativo, que o valor da transação é incompatível com o valor de mercado de bem”, esclareceu o magistrado.

O colegiado identificou que o DF não instaurou o referido processo administrativo e ainda defendeu que caberia ao contribuinte impugnar o valor lançado pela Administração Tributária, o que vai de encontro às teses estabelecidas pelo STJ. Por sua vez, a empresa autora formulou pedido administrativo de revisão da base de cálculo do imposto, citando o CTN e decisões do STJ.

Assim, os desembargadores concluíram que o réu deve adotar como base de cálculo do ITBI o valor da transação (R$ 21 milhões) e restituir o valor pago em excesso pelo imposto de transmissão, sem prejuízo de o Fisco instaurar o competente procedimento administrativo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712164-61.2022.8.07.0018

TRT/RS não reconhece despedida discriminatória em caso de empregada de frigorífico que sofre de síndrome do manguito rotador

A 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não reconheceu a despedida discriminatória de uma operadora de produção de frigorífico que sofre de síndrome do manguito rotador, degeneração que causa perda de força e mobilidade no ombro. Os desembargadores mantiveram a decisão do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O contrato de trabalho esteve vigente entre março de 2016 e abril de 2022. A última função ocupada foi no setor de desossa de frangos. A atividade, de acordo com o narrado pela operadora, exigia a desossa de aproximadamente 15 sobrecoxas por minuto, o que demandava cerca de 100 movimentos repetitivos nesse tempo.

Durante o vínculo, foram comprovadas doenças ocupacionais em uma ação judicial anterior: a doença do ombro e a síndrome do túnel do carpo no punho direito. O retorno ao trabalho, com redução da capacidade laboral em 16%, foi condicionado à readaptação, com mudança para um setor no qual ela não realizasse movimentos repetitivos.

Segundo a trabalhadora, não houve readaptação e isso agravou o quadro, tendo havido a indicação para procedimento cirúrgico. Conforme ela alegou, a despedida aconteceu quando a empresa teve ciência do retorno dos problemas de saúde. Ao receber o aviso prévio, o plano de saúde também foi encerrado. A trabalhadora sustentou que a despedida foi discriminatória e buscou a reintegração ao trabalho ou, sucessivamente, o reconhecimento de estabilidade provisória em razão da doença.

Para o juiz Evandro, não sendo a autora portadora de doença estigmatizante, era seu ônus comprovar que a dispensa se deu em decorrência de alguma discriminação por parte do empregador, uma vez que a empregadora a dispensou sem justa causa. “Não foi comprovada qualquer discriminação por parte da reclamada. O ato da reclamada em despedir e contratar sem qualquer motivo está dentro do seu poder diretivo e a forma de dispensa do empregado sequer necessita justificativa”, afirmou o magistrado.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. Não foi comprovada a discriminação e, tampouco, o caso se enquadra nas hipóteses de estabilidade provisória por doença ocupacional. Não houve recebimento de auxílio-doença acidentário ou afastamento do trabalho superior a 15 dias, não sendo atendidos os requisitos da Lei 8.213/91.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que não se tratando de doença que, por si só, cause discriminação e estigma, a situação não se enquadra na previsão da Súmula 443 do TST (presunção discriminatória com inversão do ônus da prova). “Cai sob a autora, então, o ônus de comprovar a efetiva discriminação. Ao contrário do que ela sustenta, resta comprovado nos autos, que a reclamada não a despediu sumariamente, ao saber que estava doente. A despedida se deu em abril de 2022, enquanto a reclamada tomou conhecimento da situação em fevereiro de 2020, mais de dois anos antes”, ressaltou o juiz.

A Lei nº 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade ou outros.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A autora da ação apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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