STJ homologa decisão estrangeira que condenou o Flamengo a pagar custas de arbitragem

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves homologou decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), sediado em Portugal, que condenou o Clube de Regatas do Flamengo a pagar custas e demais encargos decorrentes de procedimento arbitral ajuizado pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ). A decisão do ministro foi publicada nesta sexta-feira (24).

A homologação do STJ é necessária para que uma decisão estrangeira tenha efeitos e possa ser executada no Brasil. O tribunal arbitral, eleito pelas partes para solucionar possíveis conflitos no âmbito do campeonato estadual do Rio de Janeiro de 2017, foi acionado pela FERJ para resolver uma divergência com o Flamengo sobre a exploração de espaços de publicidade nos jogos. Tendo a federação vencido a disputa arbitral, o clube foi condenado a pagar as custas do processo.

Ao contestar o pedido do TAD perante o STJ, o Flamengo alegou falta de requisitos para a homologação da decisão arbitral estrangeira, com base nos princípios da soberania nacional, da ordem pública e da jurisdição. O Ministério Público Federal, entretanto, ofereceu parecer favorável ao deferimento do pedido homologatório.

Para o ministro, sentença arbitral foi proferida nos limites da convenção
De acordo com o ministro, a análise do pedido de homologação de sentença estrangeira exige apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo ao STJ analisar o mérito ou revisar o posicionamento do órgão que prolatou a decisão.

O ministro observou que o pedido foi instruído com a convenção de arbitragem e com a sentença arbitral estrangeira em língua portuguesa, sendo incontroverso que o clube foi citado de forma regular.

“Nota-se, de igual modo, que as partes eram capazes ao tempo dos fatos, a convenção de arbitragem é válida, não há manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há evidência de que a sentença arbitral tenha sido proferida fora dos limites da convenção, há compromisso arbitral e a sentença homologada foi validada por decisão judicial estrangeira”, concluiu o relator ao deferir o pedido de homologação.

Veja a decisão.
Processo: HDE 6347

STJ determina citação de Robinho no processo que discute cumprimento no Brasil da pena por estupro na Itália

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou, nesta quinta-feira (23), a citação do jogador Robinho no processo de homologação da sentença italiana em que ele foi condenado a nove anos de reclusão pelo crime de estupro coletivo.

Na decisão, a ministra intimou a Procuradoria-Geral da República (PGR) para que, “em consulta aos bancos de dados à sua disposição”, indique um endereço válido para a citação do jogador.

Por intermédio do Ministério da Justiça, a Itália entrou no STJ com o pedido de homologação da decisão que condenou o jogador, para que ela seja cumprida no Brasil.

A citação é a primeira fase do processo de homologação. Ao dar prosseguimento à demanda, a presidente do STJ destacou que, em exame preliminar, o pedido atende aos requisitos legais para homologação, nos termos do artigo 216-D do Regimento Interno do tribunal.

Extradição inviável e pedido de cumprimento de pena no Brasil

O pedido veio acompanhado de uma nota técnica em que o Ministério da Justiça informa que a Itália buscou a extradição do jogador, mas não obteve sucesso diante do impedimento da Constituição Federal, segundo a qual nenhum brasileiro nato pode ser extraditado.

Para o Ministério da Justiça, diante desse obstáculo, a solução é a transferência da execução da pena, que teria amparo no artigo 100 da Lei 13.445/2017 e no artigo 6º do Tratado Bilateral de Extradição entre Brasil e Itália.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou a complexidade da demanda, apesar do cumprimento dos requisitos formais para a homologação.

“O STJ ainda não se pronunciou, por meio de sua Corte Especial, acerca da possibilidade de homologação de sentença penal condenatória para o fim de transferência da execução da pena para o Brasil, notadamente nos casos que envolvem brasileiro nato, cuja extradição é expressamente vedada pela Constituição brasileira”, ressaltou a ministra.

Após a citação do jogador, se a defesa apresentar contestação, o processo será distribuído a um relator integrante da Corte Especial. Quando não há contestação, a atribuição de homologar sentença estrangeira é da presidência do tribunal.

Veja a decisão.
Processo: HDE 7986

STJ reforma decisão que afastou Lei Maria da Penha em agressão de filho contra mãe idosa

Por entender que a vulnerabilidade da mulher é presumida, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o caso de um homem acusado de agredir verbal e fisicamente a mãe de 71 anos.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que entendeu não haver motivação de gênero no caso e, por isso, reconheceu a competência do juízo comum. Para a corte local, a vulnerabilidade da vítima não seria decorrência da sua condição de mulher, mas da idade avançada.

Na origem do processo, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia perante o juizado especializado pela prática de violência doméstica e ameaça, delitos previstos no Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No entanto, o órgão não reconheceu sua competência, o que motivou a interposição de recurso no TJGO, o qual ratificou a decisão e determinou a remessa dos autos ao juízo criminal comum.

Para o TJGO, não havia indícios de violência de gênero
A corte local considerou não haver indícios de que as agressões relatadas fossem motivadas por relação de submissão nem de que a vulnerabilidade da vítima no caso se devesse ao fato de ser mulher. Segundo o tribunal, a condição de idosa que dependia de ajuda financeira do filho seria o fator determinante de sua vulnerabilidade na relação, e, não havendo motivação de gênero nas supostas agressões, a Lei Maria da Penha seria inaplicável.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público apontou que a vulnerabilidade da mulher, nas condições relatadas, seria presumida, e por isso, nos termos da Lei 11.340/2006, seriam cabíveis medidas especiais de proteção e punição sempre que a violência se verificasse dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em decorrência de algum vínculo familiar.

Motivação financeira não afasta configuração de violência doméstica contra a mulher
De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o STJ já possui entendimento firmado de que são presumidas pela Lei Maria da Penha a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

“Ainda que as instâncias de origem tenham afirmado que a prática do delito tenha ocorrido em razão da qualidade de idosa da vítima e de recebedora de ajuda financeira do recorrido, tem-se que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra mãe”, observou o ministro.

Saldanha ainda destacou o parecer no qual o Ministério Público Federal reiterou que a motivação advinda da ajuda financeira concedida pelo filho à mãe idosa configura violência de gênero, pois estaria relacionada à condição de ser mulher numa ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.

“A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.

O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.

No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.

CPC não criou condição de admissibilidade do recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

“Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse”, observou a ministra.

Legislação assegura posição mais favorável ao devedor

Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.

Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.

No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2023890

TST: Fornecimento de sanduíche libera Burger King de pagar vale-refeição

Segundo a 5ª Turma, a norma coletiva não especifica o tipo de alimentação a ser concedido.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (rede Burger King) de pagar vale-refeição a um supervisor de operações. A empresa havia sido condenada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano, por entender que o alimento oferecido não tinha qualidade nutricional. Contudo, segundo o colegiado, a norma coletiva não menciona o tipo de alimentação a ser concedida pelo empregador.

Convenção coletiva
De acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2017/2019 da categoria, as empresas forneceriam refeições nos locais de trabalho, e a concessão do vale-refeição era facultativa.

Na ação trabalhista, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo (SP) sustentou que a empresa havia descumprido essa cláusula. Segundo ele, os lanches fornecidos não poderiam ser considerados como alimentação saudável, e, por essa razão, teria direito a uma indenização equivalente ao vale-refeição.

Baixo valor nutricional
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a norma coletiva, ao prever o fornecimento de refeições, busca a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, e somente uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atingiria esse objetivo. No caso, a empresa fornecia apenas os produtos do cardápio de suas lojas, primordialmente sanduíches e saladas “pouco ou nada variadas, com alto teor calórico e de gorduras e baixo valor nutricional”.

Prato comercial
No recurso ao TST, a rede de lanchonetes argumentou que a alimentação fornecida é similar ao “prato comercial” e que, na convenção coletiva, não há nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimento a ser fornecido.

Sem parâmetro
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, o TRT impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, segundo a qual a concessão do vale-refeição, em substituição ao fornecimento da comida, era “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Ainda de acordo com o relator, a norma não menciona critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006

TRF1: Banco não deve reter 11% de contribuição previdenciária em contrato com empresa de transporte de valores sem cessão de mão de obra

Para a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), uma vez que empresa contratada para transporte de valores não colocou seus empregados à disposição do banco que a contratou para a realização de serviços contínuos, não cabe a retenção, por parte do banco, de 11% da contribuição previdenciária.

A Turma reformou a sentença que havia negado o pedido da empresa de transportes de inexigibilidade desse percentual (11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).

Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que o objeto do contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) é o transporte de valores para prestação de serviços em máquinas de “Automatic Teller Machine” (ATM), conhecidas como caixas eletrônicos.

Segundo o magistrado, embora o contrato estabeleça que a autora realizaria as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante, não estava prevista a cessão de mão de obra no regime de trabalhos contínuos ou temporários, “relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”, conforme previsto na lei nem subordinação de empregados da empresa contratada ao banco.

Vilanova acrescentou que a empresa contratada deve se responsabilizar pelos atos praticados e por eventuais danos, bem como pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços contratados.

O magistrado destacou que estão ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo “irrelevante que o serviço de ‘transporte de valores’ executado pela autora esteja enquadrado como ‘vigilância e segurança’, de que trata o art. 31, § 4º, da Lei 8.213/1991”, concluiu em seu voto.

Dessa maneira, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido para que os valores objeto do contrato citado fiquem excluídos da retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo: 0033218-14.2015.4.01.340

TRF1: Município tem direito a repasse de verbas federais e celebração de convênio independentemente de comprovação de regularidade previdenciária

O município de Alexânia/GO teve reconhecido na justiça o direito de formalizar convênios e repasses de verbas públicas federais por sentença que ainda determinou a suspensão de sua inscrição nos cadastros negativos. A União, porém, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) argumentando que o Poder Judiciário não deve privilegiar entes públicos descumpridores de normas legais.

No recurso, a União sustentou que a Comprovação de Regularidade Previdenciária (CRP), prevista pela Lei 9.717/98 (que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos) é o documento que atesta o cumprimento das exigências legais. Argumentou, ainda, que agiu dentro de sua competência, nos termos do art. 24, XIII da Constituição Federal. O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do TRF1.

É possível receber subvenções em geral – Brandão observou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foram afastadas as sanções impostas por descumprimento da Lei 9.717/98 ao fundamento de que “a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária”. A jurisprudência do TRF1 se pronunciou no mesmo sentido, constatou o relator, citando vários precedentes.

Assim, concluiu, “não há mais a obrigatoriedade de regularidade dos municípios com a Previdência e Assistência Social, reconhecendo-se aos entes federativos, como no caso do autor, o direito à prática dos atos previstos no art. 7º da Lei n. 9.717/98″, ou seja, à transferência voluntária de recursos, celebração de acordos e convênios e a receber subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, bem como empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

O voto do relator pela manutenção da sentença que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do munícipio nos cadastros de negativação foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 0002036-24.2017.4.01.3502

TRF1: Preservação da segurança pública se sobrepõe a direito de transferência de preso para cumprir pena próximo à família

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um detento a realização de rodízio nas penitenciárias do Sistema Penitenciário Federal (SPF). O interno sustentou que o ordenamento jurídico garante seu direito de ser transferido para local próximo aos familiares e que ele está há mais de seis anos na mesma unidade prisional. Segundo o presidiário, esse prazo contraria a recomendação de rodízio periódico para outra unidade do SPF após dois anos.

Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, verificou que a decisão está devidamente fundamentada, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/2008 (sobre transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima) e os arts. 3º e 12 do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a lei.

O detento foi condenado por tráfico de entorpecentes e homicídios, entre outros crimes cometidos com grave ameaça, além de ser apontado como um dos suspeitos de planejar ataque a um micro-ônibus da polícia militar no Rio de Janeiro, ação criminosa que provocou a morte de três policiais e deixou dez feridos, frisou o magistrado.

“Ora, se a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal se opôs à transferência e, instado a se manifestar, o Juízo Corregedor da Penitenciária de Catanduvas/PR – Presídio Federal de destino – entendeu pela improcedência do pedido dados o interesse da Administração e o princípio da segurança pública em relação aos interesses do custodiado, não há como invocar ilegalidade no indeferimento do pedido”, destacou o magistrado.

Portanto, o desembargador, citando termos da sentença, destacou que “entende-se que a escolha da unidade penal federal onde cada preso deverá ser custodiado se dá de acordo com o interesse da Administração, sendo adotados ainda critérios estratégicos e de inteligência penitenciária de modo que o cumprimento da pena se desenvolva em região diferente e distante da origem com a finalidade de isolá-lo dos demais membros da organização criminosa da qual possa fazer parte”. Concluiu o magistrado, ainda, que o direto de cumprir a pena em local próximo aos familiares, para facilitar a ressocialização, é mitigado pelo interesse de preservação da segurança pública.

O Colegiado decidiu manter a sentença por unanimidade nos termos do voto do relator.

Processo: 1001285-93.2022.4.01.4100

TRF4: Justiça Federal do RS suspende aplicação do reajuste do piso salarial para professores

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) suspendeu os efeitos da portaria do Ministério da Educação (MEC) que reajustava o piso salarial do magistério da educação básica no município gaúcho de Sinimbu, fixado em 14,95% para este ano. A decisão, do juiz Adriano Copetti, fundamenta-se na necessidade de edição de lei para amparar a medida e foi publicada ontem (23/2).

O Município ingressou com ação contra a União argumentando justamente sobre a ausência de lei para regulamentar a majoração do piso. Sustentou que portaria do MEC teria se limitado a homologar o parecer da consultoria jurídica do próprio ministério e que a Constituição Federal exige lei específica para o aumento.

Em sua defesa, a União defendeu a legalidade do reajuste. Afirmou ser possível utilizar para 2023, como foi utilizado no ano passado, de forma extensiva, o tratamento dado até então pela Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativa que a substitua.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que “a partir do advento da EC (Emenda Constitucional) nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em Lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério”. Ele completou dizendo que o MEC, através de portaria, homologou parecer jurídico que opinava pela atualização do piso nacional.

“A União, ao defender a legalidade da medida, afirma que os critérios originalmente previstos na Lei nº 11.494/2007 foram mantidos, porém reformulados na Lei nº 14.113/2020. Tal argumentação não lhe socorre, todavia. Isso porque o poder constituído derivado reformador foi expresso ao exigir “lei específica” para regulamentação do piso nacional. Até se poderia falar na integração da norma, pela correção de lacunas, se fosse o caso de normas anteriores à EC nº 108/2020. Este, porém, não é o caso. O legislador, ao editar a Lei nº 14.113/2020, de maneira deliberada e consciente, deixou de atribuir critérios para a correção anual do piso, sendo que dispunha de todo o aparato necessário para fazê-lo”.

Copetti deferiu a liminar suspendendo os efeitos da portaria em relação ao Município de Sinimbu. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Processo nº 5000789-63.2023.4.04.7111/RS

TJ/SP: Reiteradas tentativas de aprovar lei já considerada inconstitucional leva a condenação por improbidade administrativa

Legislação apresentada por vereador criava cargos sem concurso.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, que condenou o então presidente da Câmara Municipal por improbidade administrativa devido a reiteradas tentativas de aprovar lei para contratação de servidores públicos sem a realização de concursos. O parlamentar foi condenado ao pagamento de multa de dez vezes o valor da remuneração na época, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período.

Os autos do processo de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo trazem que o réu, quando comandava a Casa Legislativa do município, propôs e aprovou lei recriando cargos públicos, sem a necessidade de concursos, que já haviam sido considerados inconstitucionais por duas oportunidades. A tentativa do réu, apontou o MP, era a manutenção irregular de servidores em suas funções.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Nery, destacou que as leis foram declaradas inconstitucionais porque os cargos criados por elas não tinham as atribuições de assessoramento, chefia e direção. Completou afirmando que “quando o réu atua propondo e aprovando uma terceira lei com a mesma intenção de criar os mesmos cargos, novamente livres de concurso, o faz com intenção dolosa de burlar a norma e, ainda mais, de burlar ordens judiciais anteriores”. O magistrado completou dizendo que é possível “concluir que o réu agiu com dolo de gastar erário público de maneira ilegal e inconstitucional”.

A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1035057-45.2018.8.26.0224


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