TJ/MG: Justiça condena laboratório por falha de vacina em cachorro

Pet foi imunizado contra cinomose, mas acabou contraindo a doença.


A Turma Recursal da Comarca de Araguari, no Triângulo Mineiro, modificou a decisão de 1ª Instância que condenou um laboratório farmacêutico a indenizar uma consumidora após o cachorro dela ter adquirido cinomose, apesar de ter recebido a vacina da empresa contra essa doença. A Turma Recursal manteve a indenização de R$ 1,6 mil por danos materiais e condenou o laboratório a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A proprietária do cão raça mini dachshund ajuizou ação contra a fabricante do imunizante pleiteando indenização por danos materiais e morais. A consumidora afirmou que sempre usou vacinas contra cinomose produzidas pela mesma empresa, desde que o animal era filhote.

Segundo a autora do processo, o cachorro recebeu a dose do imunizante em 8 de maio de 2021, com validade até 8 de maio de 2022. No entanto, em fevereiro de 2022, o cão contraiu a doença e precisou ser internado. A tutora disse que “o veterinário teria assegurado que a vacina aplicada tem garantia que cobre as despesas com o tratamento da cinomose caso o cão tenha sido vacinado e mesmo assim, contraído a doença”. Ela entrou em contato com o laboratório por meio do SAC, mas não obteve resposta.

A fabricante se defendeu afirmando que “a eficácia da vacina está ligada diretamente à resposta de cada organismo, não existindo na indústria farmacêutica, seja veterinária ou humana, qualquer vacina que tenha eficácia 100%”. A empresa disse ainda que o imunizante contra cinomose garante eficácia em 90% dos casos, “sendo um percentual muito maior do que a maioria das vacinas do mercado, todavia, mesmo assim, há variação na resposta imunológica de cada animal vacinado”.

Essa tese foi rejeitada pelo juiz Haroldo Pimenta, que não condenou a empresa a pagar danos morais, mas disse que, em relação aos danos materiais, “as vendas da vacina da marca são impulsionadas pelo benefício do seguro ofertado. Portanto, a fabricante deveria ser compelida a cumprir o que prometeu”. A indenização foi fixada em de R$ 1,6 mil.

Diante da negativa dos danos morais, a proprietária do pet recorreu à Turma Recursal de Araguari. Para a juíza Ana Régia Santos Chagas, o vício do produto acarretou no contágio do cachorro com a “doença séria que poderia levá-lo ao óbito”. A magistrada afirmou que a empresa “simplesmente negou a cobertura prometida” e impôs o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A juíza Ana Maria Marco Antonio acompanhou a divergência, ficando vencida a relatora, juíza Tainá Silveira Cruvinel.

TJ/PB: Dois anos de reclusão para acusado de desviar fio para não passar pelo medidor de energia

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de G. A. M. a uma pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto, como incurso no artigo 155, §3º, e §4º, I, do Código Penal, sendo posteriormente substituída por uma restritiva de direitos. Consta nos autos que no dia 4 de dezembro de 2018, um funcionário da Energisa, ao chegar na casa do acusado constatou o furto de energia elétrica, por meio de um fio que desviava a energia, para que não passasse pelo medidor. O caso é oriundo da 6ª Vara da Comarca de Patos.

Na Apelação Criminal nº 0003804-78.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, pois o referido imóvel tem 45 quartinhos e um medidor, não sendo possível informar quem cometeu o crime.

No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, pelo auto de prisão em flagrante; pelo termo de fiança; pelo exame de constatação de furto de energia; pelo exame pericial em local de desvio de energia elétrica; e por meio da prova oral produzida em todas as fases.

“Pelo que fora apurado, percebe-se, claramente, que a tentativa de atribuir o crime a terceiros restou isolada nos autos. De mais a mais, como bem pontuado pelo acusado, este era responsável direto pelo pagamento da conta de energia e qualquer ocorrência relativa ao consumo era de sua responsabilidade. Como visto, a dinâmica dos fatos, os laudos e relatórios apresentados, junto aos depoimentos dos policiais, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime de furto de energia elétrica, não havendo que se falar em anemia probatória”, frisou o relator mantendo integralmente a decisão do 1° grau.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0003804-78.2018.8.15.0251

TJ/ES: Motorista que teve o carro danificado devido a barreira que se soltou na pista deve ser indenizado

O juiz entendeu que ficou devidamente comprovado o dano ao veículo e a responsabilidade da concessionária.


Uma concessionária de rodovias deve indenizar um motorista que teve o veículo danificado por uma barreira plástica mal posicionada na pista. Segundo o autor do processo, o objeto se soltou e atingiu seu automóvel, após o veículo a sua frente passar pela barreira.

Já a requerida alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado a distância de segurança do veículo à sua frente, o que teria permitido que o motorista desviasse do objeto.

Porém, o juiz responsável pelo caso, após analisar as provas apresentadas, entendeu que ficou devidamente comprovado o dano ao veículo e a culpa da concessionária devido à má fixação da barreira plástica.

Assim, levando em consideração o dano material comprovado, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que a empresa pague ao dono do veículo o valor de R$ 4.706,92, a título de reparação dos danos materiais, e R$ 3 mil, referente aos danos morais.

Processo 5003458-20.2023.8.08.0006/ES

TJ/AC: Cliente deve ser indenizada por acidente em estabelecimento comercial

O acidente com um produto ocorreu durante as compras da consumidora em um atacadista de Rio Branco


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um atacadista a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais à uma cliente. De acordo com os autos, houve um acidente dentro das dependências do estabelecimento comercial: quando a funcionária ativou a esteira do caixa, uma garrafa caiu sobre o pé da cliente, causando um corte.

Em sua reclamação, a consumidora estava insatisfeita pelo fato da empresa ter tratado a situação como se fosse uma banalidade. Ela alegou que não foi prestada assistência e, além do corte, posteriormente houve inflamação, sendo necessário o uso de antibióticos para curar a lesão.

Por sua vez, a empresa não se desincumbiu do encargo de apresentar o ônus da prova, não demonstrando ter oferecido auxílio à requerente. Portanto, ao analisar o mérito, o juiz Matias Mamed compreendeu o transtorno causado à autora do processo neste episódio. Deste modo, a condenação atendeu ao critério punitivo e pedagógico, conforme fundamentado no Código de Defesa do Consumidor.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Empresa de colheita florestal deve indenizar companheira de trabalhador que faleceu atingido por uma árvore

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de colheita florestal mecanizada a indenizar a companheira de um auxiliar mecânico que faleceu após a queda de uma árvore sobre seu corpo. A indústria de celulose que se utilizava do serviço foi responsabilizada de forma subsidiária. A decisão, por maioria de votos, fixou a reparação por danos morais em R$ 50 mil e determinou o pagamento de pensão vitalícia à autora da ação, correspondente a 2/3 da última remuneração da vítima. Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

As provas indicaram que a vítima foi designada para operar um caminhão-oficina que ficava na frente de trabalho e que deveria prestar manutenção ao maquinário pesado usado na derrubada das árvores. As empresas não comprovaram a qualificação ou capacitação do auxiliar para a atividade. Ele não tinha sequer carteira de habilitação, embora manobrasse o caminhão-oficina. Além disso, o local do acidente não tinha sinalização, o que retardou a prestação de socorro, pois a equipe se perdeu e atolou a ambulância que levava o trabalhador ao hospital.

Para a juíza Bruna, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, em razão da própria exploração econômica, que constitui atividade de risco acentuado. Somada à responsabilidade indicada, quando não há a necessidade de comprovar culpa, a magistrada destacou que a empresa não adotou medidas preventivas para evitar o acidente. “A reclamada incorreu em culpa contra a legalidade, que se caracteriza pela violação das normas afetas à saúde e segurança do trabalho, pois expôs o demandante a condições de trabalho propícias a acidente grave do trabalho”, afirmou a juíza.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos, mas a decisão de primeiro grau foi mantida. As desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco confirmaram o dever de indenizar.

A desembargadora Vania ressaltou que foi provada a negligência da prestadora de serviço que submeteu o trabalhador não suficientemente qualificado e habilitado a atividades que o levaram a óbito. “Não há que se falar em culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, da vítima. A conduta culposa decorreu exclusivamente de ato da empresa, que ao não tomar as providências que lhe eram atribuídas a fim de prevenir possíveis acidentes de trabalho, foi omissa em seu dever de zelar pela integridade física e pela segurança dos seus empregados”, concluiu.

Em voto vencido, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, entendeu que foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima. A indústria de celulose apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF: Acesso de beneficiários de programas sociais a empréstimos consignados é constitucional

Para o colegiado, o aumento dos limites de crédito e de público-alvo não afrontam a Constituição Federal.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos legais que ampliaram a margem de crédito consignado e autorizaram a realização dessa modalidade de empréstimo para pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família (antigo Auxílio Brasil).

Na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (11), o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para julgar improcedente o pedido formulado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7223. Em outubro do ano passado, o relator havia indeferido liminar.

Superendividamento
O PDT questionava dispositivos da Lei 14.431/2022 que ampliaram a margem de crédito consignado para trabalhadores com carteira assinada, aposentados e pensionistas e estenderam essa modalidade de empréstimo aos beneficiários do BPC e de programas federais de transferência de renda. Segundo o partido, a medida, apesar de proporcionar alívio financeiro imediato, poderia resultar em superendividamento de pessoas vulneráveis, com a possibilidade de comprometimento de até 45% da renda familiar.

Bolsa Família
No voto, o ministro Nunes Marques explicou inicialmente que, embora o Auxílio Brasil tenha sido substituído pelo Bolsa Família, o modelo de contratação de empréstimo consignado por beneficiários de programas do governo federal e os limites aplicáveis na margem da renda não foram revogados e, portanto, a ação continua válida.

Expansão
O relator explicou que, nas últimas décadas, essa modalidade de empréstimo foi fundamental na expansão do crédito para consumo e na redução do custo do crédito pessoal. As alterações promovidas pela Lei 14.431/2022, a seu ver, estão inseridas num contexto de promoção de assistência às famílias mais duramente atingidas pela pandemia de covid-19. As normas atualmente vigentes reduziram as taxas de juros para 2,5% ao mês, e os bancos não podem cobrar a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) nem outras taxas administrativas.

Planejamento próprio
Na avaliação de Nunes Marques, a alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio, já que o valor existencial de sua dignidade lhes dá liberdade e responsabilidade pelas próprias escolhas.

Ainda segundo o ministro, não há ofensa à dignidade humana ou social quando uma pessoa com menos recursos financeiros tem a oportunidade de crédito que somente as de escalões socioeconômicos mais elevados costumavam receber. “Os novos limites da margem consignável não se mostram incompatíveis com os preceitos constitucionais apontados pelo autor da ação”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 7223

STJ: Plano não pode negar custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo que prescrição seja ‘off-label’

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

Uso off-label não constitui impedimento para cobertura
A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Cobertura fora do rol da ANS deve ser analisada caso a caso
Pouco depois daquele julgamento, segundo o ministro, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.

“Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso”, concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1964268

STJ discute em repetitivo se constrição de bens dos réus em ação de improbidade deve ser total ou proporcional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.213 na base de dados do STJ, é a seguinte: “A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento”.

Para o julgamento do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tramitem na segunda instância ou no STJ e que contenham idêntica questão de direito.

Tema 1.199/STF não tratou especificamente da indisponibilidade
O ministro Herman Benjamin ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou a existência de 18 acórdãos e 725 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma com a mesma controvérsia.

O relator destacou que a Lei 14.230/2021 promoveu alterações na Lei 8.429/1992, inclusive em dispositivos que cuidam da temática afetada. Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou a nova lei no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, que trata da possibilidade, ou não, de sua aplicação retroativa.

“Entretanto, a matéria do caso em questão é de natureza processual, e as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 possuem aplicabilidade imediata. Ademais, o referido Tema 1.199/STF não tratou especificamente da questão da indisponibilidade “, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.955.957
Processos: REsp 1955957; REsp1955116

TST: Empresa prova que dispensa de gerente com câncer não foi discriminatória

Ficou demonstrado que o empregador não sabia da doença no momento da rescisão.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente de vendas da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., que pretendia o reconhecimento de sua dispensa como discriminatória, por ser portador de câncer no rim. Conforme a jurisprudência do TST, no caso de doença grave, cabe ao empregador afastar a presunção de que o motivo da dispensa tenha sido discriminação. No caso, a IBM conseguiu provar que só soube do diagnóstico após a demissão.

Prova em contrário
O ex-gerente havia obtido, na 84ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o pagamento em dobro da remuneração do período entre a data da dispensa e a da publicação da sentença. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao analisar recurso da empresa, considerou legítima a dispensa com base em provas apresentadas no processo.

Entre outros aspectos, a IBM demonstrou que só soube do quadro clínico do trabalhador quando fez a comunicação da primeira rescisão contratual, motivada por desempenho inadequado. Também foi evidenciado que a empresa, ao ter conhecimento da doença, voltou atrás da decisão de dispensá-lo e só o demitiu após a alta previdenciária.

Fatos e provas
O ministro Sergio Pinto Martins, relator do agravo pelo qual o gerente pretendia que o caso fosse examinado pelo TST, assinalou que os fatos registrados pelo TRT não podem ser revistos pelo TST (Súmula 126 do TST). A partir do que foi registrado na decisão, ele verificou que a IBM conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória.

Demissão legítima
Segundo o relator, a discriminação se caracteriza por qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em critério injustamente desqualificante, que destrói ou altera a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão. Mas, com base nessa definição, ele constatou que a dispensa do gerente não se deveu ao fato de ele ter câncer. “A doença não influiu no exercício do poder diretivo patronal, realizado dentro dos limites do ordenamento jurídico”, concluiu.

Por maioria, a Oitava Turma acompanhou o voto do relator, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000366-89.2017.5.02.0084

TST: Advogado terá honorários penhorados para pagamento de dívida trabalhista

Ação diz respeito a uma empresa da qual o advogado era o único sócio.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de honorários advocatícios de um advogado para o pagamento de dívida trabalhista reconhecida em favor de uma secretária de uma empresa de sua propriedade. Para o colegiado, a medida está de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

Inadimplência
A secretária ajuizou a ação contra o advogado e a Multicred – Recuperadora de Crédito, de Jaraguá do Sul (SC), da qual ele é o único proprietário. Segundo ela, a empresa seria “um escritório de advocacia travestido de empresa”.

Advogado em 6.449 processos
Com decisão favorável, não conseguiu que o ex-empregador pagasse o valor devido por meio de bloqueio de contas bancárias ou pelo Serasa. Ela então requereu a penhora de honorários advocatícios nos processos em que o advogado atua – que, segundo ela, são 6.449 apenas na Justiça Federal de Santa Catarina.

Verbas remuneratórias
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido. Para o TRT, os honorários que o advogado irá receber nos processos em que atua são verbas de natureza salarial ou remuneratória e, portanto, impenhoráveis.

Nova previsão legal
Conforme o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, o pedido de penhora ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A nova disciplina legal afasta a impenhorabilidade de vencimentos quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O ministro observou ainda que o Pleno do TST, com o objetivo de evitar possível contradição, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) para limitar a impenhorabilidade aos atos praticados na vigência do CPC de 1973.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao juízo de execução para que decida o percentual dos ganhos do advogado a serem penhorados.

Veja o acórdão.
Processo: RR-165-09.2018.5.12.0050


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