TJ/RN: ‘Menoridade relativa’ é tema em decisão e altera dosimetria em pena

O Pleno do TJRN concedeu pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, a qual argumentou, dentre os pontos principais, pela aplicação da atenuante da menoridade prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, ao destacar que, na dosimetria da pena em relação aos crimes de Tráfico e Associação para o Tráfico, o magistrado sentenciante deixou de aplicá-la, apesar do réu, na data dos fatos, contar com 19 anos de idade. Desta forma, o colegiado modificou a sentença inicial e reduziu a reprimenda, total e definitiva, de 16 para 12 anos de reclusão e 1.700 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Conforme os autos, entre 13 de novembro de 2013 e 16 de dezembro de 2013, os denunciados, se associaram com o fim de praticar, reiteradamente, delito de tráfico de substância entorpecente, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e que o denunciado – alvo do recurso – comandaria o tráfico na cidade de Tangará, em sociedade com outros envolvidos.

Contudo, conforme o julgamento, a dosimetria na pena deve ser aplicada. “É violação ao texto expresso de lei (artigo 625, inciso I, do CPP). Sendo, assim, necessário o redimensionamento da sanção imposta”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

De acordo com a decisão, a aplicação da pena por meio de revisão criminal é viável quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder e que, ao se constatar que o apelante possuí menos de 21 anos de idade ao tempo do crime, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa).

TJ/PE Indenização de R$ 50 mil a paciente que teve tratamento experimental negado pelo plano de saúde Sul América

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação da Sul América Companhia De Seguro De Saúde negou a cobertura de procedimento hospitalar (colocação percutânea de stent vascular) para o tratamento saúde a uma paciente com insuficiência renal. No acórdão publicado nesta terça-feira (28/02) no Diário de Justiça Eletrônico, o órgão colegiado negou provimento à apelação do plano de saúde e confirmou o pagamento de indenização de R$ 50 mil à paciente definido na sentença prolatada no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife.

A cobertura foi negada pela seguradora de saúde sob alegação de que tal procedimento era experimental e não estava incluído na lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS). O valor total a ser pago à usuária do plano abrange a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais e o pagamento de R$ 40 mil pelas despesas do procedimento médico realizado em hospital particular.

O relator da apelação 0005578-45.2014.8.17.0990 é o desembargador João José Rocha Targino, que está substituindo no órgão o desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, atual 2º Vice-Presidente do TJPE. “É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde (Súmula 54, TJPE). A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral” (Súmula 35, TJPE), escreveu o desembargador João José Rocha Targino em seu voto.

A sentença confirmada integralmente no 2º Grau foi prolatada pela juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife. “A recusa da demandada no tratamento indicado na inicial ocorreu sob alegação de ser experimental o tratamento proposto pelo médico assistente, cf. fl. 19. Contudo, a seguradora não pode imiscuir-se na competência médica e determinar o que deve ou não ser utilizado no procedimento. Ademais, a simples alegação de não haver previsão contratual para o tratamento pleiteado ou de que o procedimento prescrito pelo médico assistente não está incluído no rol da ANS, por si só, não justifica a negativa de cobertura. É imperioso esclarecer que as tabelas da ANS, agência reguladora, não têm natureza taxativa, mas apenas estabelecem a cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, escreveu a magistrada na decisão.

O caso da paciente também admitia o conceito do “danos in re ipsa”, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Nesse caso, a situação vivida pela autora foi além do mero dissabor. Diante disso, é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico. Saliente-se ainda que, nesse caso, o tipo de dano prescinde de prova, pois decorre da própria situação, do próprio fato, o qual é chamado de in re ipsa, independendo, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos. Presentes os pressupostos do dever de indenizar”, explicou a juíza Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima.

O plano de saúde poderá recorrer da decisão da 1ª Câmara Cível do TJPE.

Processo 0005578-45.2014.8.17.0990

TJ/SP: Ausência de dolo específico afasta condenação por improbidade administrativa

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, em julgamento realizado ontem (27), absolveu réus em caso de improbidade administrativa relativa a procedimento licitatório de tratamento de esgoto no município. O entendimento é de que não houve comprovação de dolo específico no caso concreto. Cabe recurso da decisão.

O processo de improbidade administrativa, movido pelo Ministério Público de São Paulo, foi aberto para a investigação de supostas irregularidades na licitação e na execução de contrato por parte de uma empresa privada referente a serviços que levariam ao tratamento de 80% do esgoto da cidade até o final de 2017. Em seus pedidos, o MPSP postulava a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com ressarcimento integral dos danos causados ao erário, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, com o pagamento de dano moral coletivo.

Para o juiz do caso, Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, o ponto principal na questão analisada girava em torno do dolo específico da conduta dos réus e sua tipificação. “Para tanto, o parquet apenas reiterou os termos da peça inaugural, sem se ater ao novo julgado, o que se mostra deficitário”, apontou o magistrado lembrando que a recente alteração trouxe mudanças substanciais à Lei da Improbidade Administrativa, sendo que “a nova tipologia dos atos de improbidade administrativa é cristalina ao afirmar que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.

Diante da ausência da comprovação de dolo específico, o julgador decidiu pela absolvição dos réus.

Processo nº 1041125-40.2020.8.26.0224

TJ/SC: Universidade é condenada por induzir alunos na busca por diploma de curso já encerrado

O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski,, da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC, condenou uma universidade com atuação na região a indenizar, por danos morais e materiais, sete alunos orientados pela própria instituição a buscar matrículas em matérias de outra graduação para garantir suas formaturas no curso original – manobra que se mostrou insuficiente para alcançar esse objetivo.

Segundo a inicial, os autores eram acadêmicos de engenharia de produção e não concluíram o curso, encerrado em 2019 de forma regular, porque tinham matérias pendentes. Por esse motivo, foram orientados por uma funcionária da universidade a realizar rematrícula para o segundo semestre de 2020 nas matérias faltantes, mas no curso de engenharia elétrica. Todavia, no meio do semestre letivo, em setembro, tiveram suas matrículas canceladas sob a justificativa de que o curso de engenharia de produção não era mais ofertado.

Citada, a ré apresentou defesa e afirmou que o curso se encerrou pela baixa procura, com a formação dos aprovados na 10ª fase, e que os autores tinham ciência do fato e, por iniciativa própria, matricularam-se em matérias do curso de engenharia elétrica.

Em audiência de instrução e julgamento, a funcionária da universidade confirmou que os autores foram orientados a se matricular em outro curso para cumprir as matérias faltantes.

Na sentença, foi reconhecido o direito de a instituição de ensino encerrar um curso por baixa procura. Contudo, ao gerar a expectativa de conclusão do curso encerrado, com cobrança das mensalidades, a universidade cometeu ato ilícito.

“Portanto, ainda que a parte ré tenha legalmente encerrado a oferta do curso de graduação iniciado pelos autores, induziu os consumidores a se matricular em curso diverso para obter o certificado de conclusão e, de forma irregular, encerrou as respectivas matrículas durante o semestre, após o início das aulas. Assim, presente a conduta ilícita da parte ré”, sentenciou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5001185-65.2021.8.24.0015/SC

TJ/SC: Clube de futebol indenizará árbitro e assistente hostilizados durante jogo em seu estádio

A 2ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou a condenação de um clube de futebol sediado em Brusque – e que atualmente disputa a Série B do campeonato catarinense – ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um árbitro e seu assistente, por conta de incidentes ocorridos em uma partida disputada em seu estádio no ano de 2021. Juiz e bandeirinha, pela decisão, receberão R$ 5 mil cada um.

Os dois integrantes da equipe de arbitragem sofreram xingamentos e ameaças por parte da torcida, de dirigentes e de membros da comissão técnica do time mandante. Além da tentativa de invasão ao vestiário da comissão de arbitragem e da agressão contra um dos assistentes da partida, segundo afirmaram, o veículo de um dos autores da ação foi danificado, com indicativo de negligência por parte dos seguranças do clube.

Em primeira instância, árbitro e assistente tiveram o dano moral fixado em R$ 30 mil – R$ 15 mil cada – e ainda R$ 1.460 por danos materiais decorrentes da depredação do carro estacionado no interior do estádio. O clube recorreu da decisão.

Em seu relatório, o juiz Marco Aurélio Ghisi Machado decidiu afastar a condenação por danos materiais, uma vez que a alegação de que o veículo foi danificado no dia do jogo e na sede do réu carece de provas.

O relator também estipulou um valor indenizatório menor, ao destacar que a agressão não chegou a ser física e entender que “não há prova de prejuízo ou consequências mais graves aos autores que justifiquem a quantia arbitrada”. A decisão foi unânime.

Processo n. 5015551-75.2021.8.24.0091

TJ/PB não vê relação de consumo e rejeita recurso contra a companhia de água

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de um homem que buscava indenização por danos morais contra a Cagepa, em razão de ter sido agredido por dois funcionários da empresa, fato ocorrido no prédio da Prefeitura de Pilar. Conforme o relator do processo nº 0800091-40.2016.815.0281, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, “as provas produzidas nos autos não permitem fazer uma conexão entre as agressões e a atuação da empresa, indicando ser uma questão de cunho pessoal entre o autor e os ofensores”.

No recurso, a parte autora sustenta que os fatos narrados se deram à luz do dia e os agressores estavam fardados com roupa da Cagepa, dessa forma “estavam na qualidade de agentes do seu empregador, devendo, portanto, o recorrido ser responsabilizado pelos atos ilícitos praticados pelos seus funcionários naquela ocasião”. Requereu o provimento do apelo a fim de que a empresa fosse condenada pelos danos morais sofridos na importância de R$ 50 mil, além de custas e honorários advocatícios.

A Cagepa, por sua vez, sustenta que os atos supostamente praticados pelos seus funcionários não tiveram nenhuma relação com a empresa, pois não estavam no exercício da profissão, não tendo nenhuma relação de consumo ou nexo de causalidade entre os atos individuais dos agressores e a empresa.

O relator do processo destacou, em seu voto, que, conforme a regra estabelecida pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. “Desse modo, não fora juntado aos autos prova mínima do direito alegado, o que afasta qualquer pretensão indenizatória”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800091-40.2016.815.0281

TRT/MG: Auxiliar de biblioteca agredida com golpes na cabeça por faxineira em unidade de ensino será indenizada

A auxiliar de biblioteca que foi agredida com vários golpes na cabeça pela faxineira de uma unidade educacional da região de Alfenas, no Sul de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas/MG. Segundo o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, o vídeo juntado ao processo mostra o momento exato da discussão, “com o desferimento de aproximados 15 golpes contra a profissional, a maioria na região do rosto e cabeça, com indisfarçável fúria e perceptível intenção de lesionar”.

A empregadora foi condenada a pagar também R$ 180,00, por danos materiais, referentes ao exame médico da região craniana realizado na Santa Casa de Alfenas. Foi decretada ainda judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante da agressão sofrida.

O caso ocorreu por volta das 8 horas do dia 4/11/2019. Conforme contou a auxiliar de biblioteca, ela estava voltando ao local de trabalho, quando se deparou novamente com a faxineira. Porém, ao ver que ela apresentava comportamento agressivo, a auxiliar de biblioteca disse que não tinha nada para conversar naquele momento. “Foi quando a empregada da limpeza me agarrou pelas costas, batendo com socos no rosto e no corpo, puxando o cabelo e dando unhadas”, disse a empregada.

Segundo a profissional, ela foi surpreendida com a agressão repentina e não esboçou reação, apenas tentou se defender, gritando por socorro. “Como eu comecei a gritar, ela me soltou e eu saí do local, procurando imediatamente ajuda médica”, contou. A equipe de atendimento médico constatou que a trabalhadora apresentou escoriações no olho direito, sangramento nasal em virtude de lesão por corte na narina esquerda, hematomas no rosto e nos braços.

A defesa da unidade educacional não negou o fato de a auxiliar de biblioteca ter sido agredida pela colega de trabalho durante o expediente e dentro do estabelecimento. Porém, imputou à auxiliar de biblioteca a responsabilidade pelo fato, atribuindo-lhe “a extrapolação das atribuições ao reclamar da sujeira dos corredores”.

Alegou ainda que jamais foi informada ou comunicada de forma tácita ou expressa quanto à existência de sujeira nos corredores da escola. Enfatizou, por último, que a advertência aplicada foi a maneira justa e legal para corrigir a indisciplina das empregadas e, assim, manter o contrato de trabalho das envolvidas.

Porém, na visão do desembargador relator, ficou demonstrado que a trabalhadora foi agredida fisicamente pela colega, o que atrai a incidência do inciso III, do artigo 932, do Código Civil, devendo a empregadora ser responsabilizada, ainda que não haja culpa de sua parte.

“A gravidade do dano é evidenciada pelo filme analisado e pelas fotografias trazidas pela profissional. A atitude da empresa de aplicar apenas uma advertência à agressora, quando sua conduta clamava por punição mais severa, aplicando-a indistintamente também à vítima, equivale a uma convalidação tácita da empregadora, como se, de certa forma, estivesse compactuando com a agressão”, ressaltou o julgador.

Assim, levando em consideração a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima, o escopo pedagógico da indenização, o magistrado entendeu como razoável o valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 20 mil, “não havendo que se falar em redução”.

O julgador manteve também a decisão quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do ajuizamento da ação. Ele concluiu que “provada a agressão física e a leniência da empregadora na aplicação de penalidade branda à trabalhadora que agrediu, o fato é grave o bastante para inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício e nenhum reparo merece na sentença recorrida”. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Justiça determina que idosa seja abrigada em instituição de longa permanência

Mulher estava em situação de vulnerabilidade social.


O juiz Christyano Lucas Generoso, da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente um pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais MPMG) e determinou a aplicação de medida protetiva de abrigo para em Instituição de Longa Permanência para uma idosa.

Em 2020, a Promotoria de Justiça de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e idosos propôs a aplicação de medida protetiva em favor da idosa.

Naquela ocasião, a promotoria justificou que que a mulher, com mais de 80 anos e sem filhos, residia sozinha e apresentava um histórico de transtorno mental com demência, além de ser resistente às intervenções de familiares. Também seu parente mais próximo, um irmão de 79 anos, afirmou que já cuidava da esposa com sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), não tendo condições de amparar a irmã.

Relatório de órgãos de acompanhamento da idosa informaram que o imóvel em que ela residia não possuía condições mínimas de habitabilidade em razão da insalubridade, com acúmulo de objetos e restos de alimentos, além da ausência de higienização.

Também foi apresentado o relatório médico do Programa Mais Vida em Casa do Hospital das Clínicas, atestando que a paciente é “idosa frágil, pois apresenta declínio funcional, com dependência completa para atividades da vida diária instrumentais e semi-dependência para as atividades da vida diária básicas”.

Além disso, um serviço especializado de atendimento mantido pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, avaliou que a intervenção mais adequada para resguardar os direitos da idosa seria encaminhá-la para uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, a fim de receber assistência em tempo integral.

Em junho daquele ano, a juíza Lílian Bastos de Paula concedeu a antecipação de tutela determinando o encaminhamento da idosa para uma instituição, “a fim de resguardá-la de sofrimento e riscos iminentes, assegurando-lhe tratamento e acompanhamento dignos”.

Ao tornar definitiva a medida de abrigo na instituição em que a idosa foi acolhida, no último dia 14 de fevereiro o juiz Christyano Generoso observou que a mulher chegou à instituição magra e desidratada, mas que, posteriormente, outro estudo constatou que ela está bem adaptada à instituição, tendo melhorado sua situação física e psiquiátrica.

Diante disso, concluiu que a medida protetiva de abrigo em Instituição de Longa Permanência para Idosos tem surtido os efeitos esperados, sendo suficiente para proteção dos direitos da idosa contra ameaças de violação.

TJ/ES nega indenização a menor que teria sofrido corte enquanto patinava em pista de gelo

O menor estava com os equipamentos de segurança e teria sido advertido por conta do excesso de velocidade.


O juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari julgou improcedente os pedidos presentes em uma ação ajuizada por um menor, representado pelos pais, contra um shopping e uma empresa de recreação e lazer. Nos autos, o requerente alegou que teria entrado na pista de gelo sem receber as orientações da monitora e feriu-se.

Ainda segundo o autor, ao entrar na área de patinação, teve dificuldades ao fazer o exercício, o que fez com que se apoiasse em um boneco de neve, o qual caiu, derrubando o menor e causando um corte em sua coxa.

De acordo com o processo, a equipe de monitoria teria advertido o menor por conta do excesso de velocidade. Além disso, consta que foram fornecidos os equipamentos de proteção necessários, bem como o corpo de bombeiros prestou socorro à criança.

Diante dos fatos, o magistrado entendeu que ainda que haja equipamentos de segurança, barras laterais e carrinhos de apoio, estes por si só, não excluem totalmente o risco de queda, uma vez que já é algo esperado nesse tipo de atividade. Dessa forma, o juiz negou os pedidos autorais.

Processo nº 0002365-04.2019.8.08.0021

TRT/SP: Montadora de veículos Scania é condenada a indenizar trabalhador em R$ 368 mil por doença ocupacional

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Scania Latin America a indenizar em R$ 368 mil um auxiliar de pintura que desenvolveu doença ocupacional em serviço. O valor abrange danos materiais e morais.

De acordo com os autos, o homem foi acometido por problema na coluna e nos ombros. A sentença havia determinado à empresa a pagar pensão mensal de 6,25% do salário do trabalhador, que ficaria suspensa até eventual extinção do contrato de trabalho, já que o homem seguia atuando na firma.

Ao julgar recurso, a desembargadora-relatora Susete Mendes Barbosa Azevedo entendeu que não havia por que condicionar o pagamento de pensão à futura extinção do contrato, “uma vez que a reparação é devida pela perda física, que implica redução da capacidade laborativa e exige maior esforço na realização do trabalho”.

Além disso, a magistrada alterou o formato de pagamento de pensão mensal para parcela única, levando em consideração a remuneração integral do profissional, afastando, portanto, a consideração de apenas um percentual do salário. Os valores ficaram definidos em R$ 350 mil relativos a danos materiais e R$ 18 mil pelos danos morais. O pagamento em parcela única atende a disposição expressa do art. 940, parágrafo único, do Código Civil.

O processo está pendente de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1000394-33.2021.5.02.0467


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