STM: Tenente do Exército condenada por corrupção é indigna para o oficialato

O Superior Tribunal Militar (STM) declarou indigna para o oficialato uma tenente do Exército condenada por corrupção. A ex-militar foi condenada à pena de dois anos e seis meses de reclusão pela prática do delito de corrupção passiva, previsto no art. 308 do Código Penal Militar, por quatro vezes, confirmada em recurso de apelação na Corte.

Como a pena em definitivo foi acima de dois anos de reclusão, o Ministério Público Militar (MPM) representou contra a ex-oficial, em um processo chamado de Representação para Declaração de Indignidade e Incompatibilidade para com o Oficialato.

Em seu arrazoado, o MPM argumentou que a mulher exerceu a função de chefe do almoxarifado em uma Organização Militar de Saúde e o seu marido, um civil, prestava serviços de funilaria, refrigeração e mecânica ao quartel, sendo que ambos envolveram-se em um esquema criminoso de recebimento de propina, tendo sido beneficiados com valores pagos pela empresa de serviço quimioterápico, de propriedade de outro civil, empresário.

A empresa credenciada que prestou serviço quimioterápico a pacientes encaminhados pelo FUSEx foi beneficiada, no período investigado, com ganhos, à época, da ordem de mais de R$ 3,7 milhões pagos pela Administração Militar. Essa situação, disse o MPM, não ocorreu ao acaso, sendo fruto das propinas pagas aos integrantes do esquema criminoso instituído na Organização Militar.

No total, a representada e seu marido teriam recebido o montante de R$ 34.876,21 por intermédio de depósitos em conta de cheques emitidos pelo empresário, entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, sendo o valor correspondente a 10% das ordens bancárias que o Hospital emitia em favor da empresa.

Ao apreciar o pedido de julgamento ético, o ministro Carlos Vuyk de Aquino acolheu a representação e determinou a perda de seu posto e de sua patente, na forma do artigo 142 da Constituição Federal.

“Vale dizer que esta Corte Castrense funciona no presente feito como autêntico Tribunal de Honra, sendo inadmissível a análise da prática delituosa perpetrada pela Representada sob o ponto de vista da comprovação dos elementos do fato típico, quais sejam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. O objeto da presente Representação circunscreve-se, unicamente, aos aspectos morais da conduta da Representada e seus reflexos em relação aos preceitos de ética que possam macular a carreira de Oficial do Exército, tudo em conformidade com o Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880/80”, fundamentou o ministro.

Para o ministro, o delito de corrupção passiva foi plenamente comprovado, de sorte que o recebimento de vantagem indevida, em forma de propina, denota no Oficial das Forças Armadas uma conduta lesiva aos preceitos morais e éticos descritos no Estatuto dos Militares, revelando um comportamento atentatório ao citado diploma bem como à própria imagem das Forças Armadas, pois do oficial, ainda mais o de maior patente, é exigida uma rígida conduta moral e profissional.

“Destaco que os militares das Forças Armadas, além de se depararem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também se sujeitam a lidar com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular. Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. Em consequência, o delito cometido pelo Representado atingiu, com gravidade, o conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares”.

Por unanimidade, os demais ministros concordaram com o voto do relator e acolheram a Representação formulada pelo Procurador-Geral de Justiça Militar e declararam a primeiro-tenente da reserva não remunerada indigna para o oficialato.

Processo nº 7000487-86.2022.7.00.0000

TJ/AC: Nubank é obrigado a devolver valor para vítima de golpe do pix, também terá que pagará danos morais

Consumidor havia vendido carro e depositado o valor em conta no banco demandado, mas foi surpreendido ao ver pix de R$ 53 mil saindo de sua conta em favor de pessoa desconhecida.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma fintech ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 56 mil, por falha na prestação de serviço.

A decisão, do juiz de Direito Gustavo Sirena, considerou que o autor comprovou suas alegações, ao passo que a empresa não comprovou a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo de direitos.

O autor da ação alegou que vendeu um veículo e depositou o dinheiro em uma conta na fintech demandada, tendo experimentado, desde então, diversas lesões aos seus direitos, como bloqueio indevido, atendimento ineficiente e tardio, recebimento de informações erradas, além do envio de um pix, a partir de sua conta bloqueada, no valor de R$ 53 mil, a um terceiro desconhecido.

Dessa forma, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da chamada inversão do ônus da prova, mecanismo pelo qual fica a parte demandada encarregada de provar que as alegações da parte autora não são verdadeiras.

O banco réu sustentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado legalmente, uma vez que todas as transações necessitam de senhas pessoais, que são de inteira responsabilidade dos clientes. “Em razão da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira comprovar a existência de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor”, registrou o magistrado.

O titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco registrou que, por meio dos documentos juntados aos autos, a parte autora comprovou que após ter notado que o valor havia sido transferido da sua conta para conta de terceiro, “tentou por diversas vezes contato com a parte ré, inclusive tentou contato por telefone, mas as respostas eram sempre as mesmas, que a situação estava sendo encaminhada ao time responsável e que o contato era exclusivamente por e-mail”.

“Não obstante a negativa da falha de prestação de serviço, o réu não trouxe aos autos documentos hábeis que comprovem a versão alegada (de ocorrência de culpa exclusiva do autor). Deste modo, tenho que realmente a parte autora foi vítima de fraude por parte de terceiro”, anotou o juiz de Direito sentenciante.

A fintech demandada deverá pagar ao autor R$ 53 mil como reparação pelos danos materiais, bem como R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais. Ainda cabe recurso contra a sentença.

Autos do processo: 0715440-56.2021.8.01.0001

TRT/SP: Aplicativo de entrega iFood indenizará família de motoboy que morreu em serviço

Sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e o iFood e determinou o pagamento de indenização à família do homem, morto em acidente de trânsito enquanto fazia entregas. Na decisão, a juíza Yara Campos Souto determina que a empresa pague, além de pensão mensal a título de danos materiais, indenização por danos morais de R$ 375 mil, sendo R$ 75 mil a cada familiar (a viúva e quatro menores, de 3, 9, 14 e 16 anos).

De acordo com o entendimento da magistrada, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, não havendo que se provar culpa da empresa. Nesse sentido, considerou incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho que tirou a vida do profissional quando ele exercia atividades em favor da empresa.

A julgadora pontuou na sentença depoimento de testemunha a qual confirma que o celular da vítima estava logado na plataforma da reclamada no momento da fatalidade. Destacou, também, relatório de entregas juntado pela defesa que exibe duas corridas canceladas em horários próximos à ocorrência, “sendo possível presumir que não só o de cujus ainda estava em serviço como, provavelmente, teve entregas canceladas em razão da demora ocasionada pelo acidente”.

Na decisão, a juíza determina ainda que a entidade pague à mulher pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador desde o falecimento (19/9/2021) até a data em que completaria 75 anos. Para os filhos, a pensão é devida até que completem 24 anos. O montante deve ser descontado do valor de R$ 100 mil que a família já recebeu como seguro-acidente (serviço oferecido a todos os entregadores pelo iFood).

(Processo: 1000577-23.2022.5.02.0708

TJ/RN nega pedido para suspender decisão que garante oferecimento de disciplina em Curso de Medicina

A desembargadora Zeneide Bezerra indeferiu recurso interposto por uma instituição de ensino superior que tinha por objetivo suspender decisão liminar da 10ª Vara Cível da Natal que determinou a esta oferecer, de forma imediata, a uma estudante, a disciplina Prática Médica III, permitindo sua matrícula no prazo de cinco dias, sob pena de multa de mil reais.

No recurso, a universidade sustentou que o não preenchimento dos requisitos curriculares da aluna para ingressar na residência médica se deu por culpa dela, acrescendo ter disponibilizado as disciplinas necessárias para o avanço no curso desde o primeiro semestre de 2022 em turmas regulares e ofertas especiais.

A instituição argumentou, ainda, a impossibilidade de cumprir a ordem de fornecer as aulas no tempo exíguo de cinco dias, sobretudo diante do recesso acadêmico, pelo que requereu a suspensão do que foi decidido e o final provimento do recurso para indeferimento da tutela pretendida.

Falha na prestação do serviço

Ao avaliar alegação da universidade de inviabilidade técnica e prática do oferecimento das aulas, a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra entendeu ausente de prova lastreadora suficiente nesse instante processual. Para ela, a mera alegação da falta de organização das aulas e as férias dos professores não parecem ser barreiras intransponíveis para o atendimento do comando judicial.

A relatora considerou que, como a própria instituição informou no processo, a disciplina foi recentemente ministrada na IES justamente em turma especial, “indicando a aptidão para o pronto oferecimento do serviço de educação ventilado com a reunião dos recursos humanos e estruturais imprescindíveis para o perfeito atendimento da tutela”.

Acerca da possibilidade de ordenar o ensino da matéria pela IES, ela entende que a autonomia dada às universidades não autoriza a falha na prestação do serviço, especialmente se evidenciada situação manifestamente arbitrária, em ofensa aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

“A meu ver, as provas, até então reunidas, denotam que a não participação da autora na matéria em objeto decorreu de decisões da gestão da Entidade recorrente que, alterando a cultura anterior, passou a não mais ofertar turmas especiais, surpreendendo a legítima expectativa da estudante de forma manifestamente arbitrária, impedindo sua razoável evolução da graduação”, comentou.

 

TRT/DF-TO: Entenda como a LGPD vai funcionar na administração pública

O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público vai ser realizado com foco no atendimento da finalidade pública, buscando sempre o interesse público. O objetivo da aplicação da LGPD na administração pública – em órgãos como a Décima – é, sobretudo, executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

A lei de proteção de dados pessoais destinou um capítulo específico à esfera pública, que vai dos artigos 23 a 30, para orientar a execução do resguardo os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo nessa relação entre administração pública e cidadão.

Segundo o coordenador do Comitê Técnico do Tribunal, Saulo de Tarso, a LGPD tem aplicação semelhante na administração pública e na iniciativa privada. O intuito é sempre a segurança jurídica e a padronização das normas e práticas. “Na maioria das vezes, o tratamento de dados feito pelo Poder Público decorre do cumprimento de seus deveres constitucionais e legais, o que não depende, em alguns casos, de autorização do titular para uso dos dados pessoais”, pontua.

A Décima, explica o servidor, tem se preparado para colocar a legislação em prática. “Foi elaborado um plano de ação, onde constam as etapas a serem seguidas na implantação. O que envolve a designação dos responsáveis diretos e indiretos pelo tratamento dos dados, levantamento dos bancos de dados utilizados no órgão, controle e segurança dos mesmos, elaboração e aprovação de política de privacidade e segurança de dados, etc.”, lembrou Saulo.

Cada etapa desse plano está prevista na própria LGPD. Além do texto da Lei 13.709/2018 e da Constituição Federal, outros normativos são aliados do regional e orientam a aplicação da proteção de dados pessoais na Décima, como a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, o Decreto 8.771/2016, e a Lei 12.527/2011, intitulada Lei de Acesso à Informação.

No âmbito do Judiciário, o CNJ publicou normas como a Recomendação 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na LGPD. Além dela, as Resoluções 363/2021, 121/2010 e 215/2015 também contém orientações a serem seguidas por órgãos judiciais como a Décima.

Já no segmento trabalhista, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução 309/2021 estabelecendo diretrizes e orientações para a formulação de políticas de privacidade e proteção de dados pessoais nos regionais do Trabalho. O colegiado também publicou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 46/2020, atribuindo o exercício das funções de controlador e encarregado do tratamento de dados pessoais, e o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 4/2021, instituindo a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TST e do CSJT.

Regulamentação interna

A Portaria da Presidência 48/2022, publicada em 20 de maio, detalha os meios de implementação, o modo de elaboração e reanálise das práticas de transparência e de proteção de dados, estabelece os responsáveis pela gestão e resolução das demandas dos detentores de dados tratados pelo Tribunal e os responsáveis pelas atribuições de controlador e de encarregado, bem como trata da composição e competência dos comitês de gestão e de apoio técnico.

O ato normativo da Décima prevê que normas legais e regulamentares pertinentes ao acesso e tratamento de dados pessoais sejam observadas pelas unidades judiciárias e administrativas, inclusive no uso e operação de sistemas próprios ou de terceiros.

A Ouvidoria Judiciária do regional é a unidade responsável pelo recebimento e instrução das demandas relacionadas à LGPD. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais assume o processo de implementação da norma. O Comitê Técnico auxilia o encarregado – que será o ouvidor regional – nos aspectos jurídicos e de transparência, tecnologia e segurança da informação.

Ainda de acordo com a Portaria, o controlador é o presidente do Tribunal e, nas suas ausências e impedimentos legais, o vice-presidente. Os operadores, na definição da norma, são pessoas que realizem operações de tratamento de dados pessoais em nome do controlador, ao qual compete, dentre outras atribuições, a de baixar instruções e orientações, definir metodologia para coleta de dados, providenciar relatórios de impacto à proteção de dados, inclusive, de dados sensíveis, referentes às operações de tratamento de dados, quando assim exigido pela autoridade nacional responsável.

Ouvidoria

Para receber as demandas relacionadas à LGPD, o encarregado, ou seja, o ouvidor da Décima, deverá – conforme dispõe o normativo interno – aprovar o formulário eletrônico ou sistema para atendimento das requisições e/ou reclamações apresentadas por parte dos titulares dos dados pessoais e o fluxo para atendimento aos direitos dos titulares, requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até a resposta.

TJ/SC determina religação de energia elétrica para moradores

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso apresentado por cinco moradores de servidão localizada no bairro da Serrinha, em Florianópolis, a fim de determinar a religação de energia elétrica em suas residências.

Os autores interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, negou o pedido de urgência para religamento da energia elétrica em suas unidades residenciais, sob a justificativa de que tal ato é indevido em razão das residências se encontrarem em área de preservação ambiental – o Parque Natural Municipal do Morro da Cruz – e também porque as instalações seriam clandestinas e irregulares.

No agravo, os cinco moradores argumentam que as demais casas da servidão têm acesso à energia, de sorte que a negativa do fornecimento do serviço em seu favor configura ofensa ao princípio da isonomia e também fere o princípio da dignidade.

Em seu voto, o desembargador Andre Luiz Dacol, relator da matéria, destaca que a permanência dos moradores na localidade está albergada pelo próprio poder público, que transformou a área em “Zona de Ocupação Temporária” (ZOT), com permissão para que os residentes se mantenham na região até eventual regularização da situação mediante exclusão da comunidade dos limites do Morro da Cruz ou reassentamento dos moradores.

Para o relator, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e se relaciona diretamente com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, com possibilidade de prevalecer sobre as normas de proteção ambiental quando o imóvel estiver localizado em área urbana consolidada.

“No caso, o conjunto probatório coligido denota que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, cercado de outros imóveis que dispõem de energia elétrica, além de que já contava com ligação regular do serviço anteriormente, não havendo fundamento para a negativa administrativa de religação da energia elétrica”, conclui o magistrado.

TRT/MG: Trabalhadora que ficou sem acerto rescisório após a dispensa será indenizada por danos morais

Por unanimidade, julgadores da Segunda Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso de uma trabalhadora para condenar a ex-empregadora, uma empresa de teleatendimento, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.

Ao examinar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, como relatora, constatou que a mulher havia sido dispensada há mais de nove meses e ainda não havia recebido as verbas rescisórias. Para ela, a situação acarreta a presunção de dano extrapatrimonial, chamado de dano moral in re ipsa (dano moral presumido), principalmente tendo em vista que a mulher recebeu como última remuneração o valor de R$ 1.081,67.

Em seu voto, a julgadora explicou que a indenização por danos morais é devida quando houver prejuízo de ordem interna consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais como o direito à imagem, à honra e à dignidade do empregado, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador (artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição).

De acordo com a relatora, geralmente, o atraso no pagamento de salário e do acerto rescisório constitui dano meramente patrimonial, não gerando, só por isso, dano de ordem moral. Entretanto, o caso do processo deve ser considerado exceção à regra, tendo em vista que a trabalhadora havia sido dispensada há meses e não tinha recebido as verbas rescisórias. Além disso, recebia remuneração reduzida, em torno de mil reais.

“O salário é o meio pelo qual o empregado honra seus compromissos financeiros e garante a sua subsistência e de sua família. Por essa razão, o dano à honra e à dignidade do trabalhador é presumido nos casos em que a ausência do pagamento das verbas rescisórias se dá por tempo prolongado”, pontuou no voto.

Com esses fundamentos, o colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso e reformou a decisão de primeiro grau, para deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O sócio da empresa foi condenado de forma subsidiária.

O processo está em fase de execução e foi suspenso temporariamente para aguardar a tramitação de outra execução em estágio mais avançado em relação aos reclamados. A juíza de 1º grau determinou a reserva de uma parte dos recursos financeiros resultantes da condenação no outro processo, na quantia necessária para o pagamento dos créditos da trabalhadora.

Processo PJe: 0010024-76.2022.5.03.0012

TJ/AM: Justiça condena concessionária de energia a indenizar consumidores afetados por falhas na prestação do serviço

Mesmo com avisos, interrupções foram consideradas abusivas, por trazerem prejuízos aos moradores.


Decisões do Juizado Especial Cível da Comarca de Humaitá julgaram procedentes pedidos de moradores do Município, determinando a indenização por dano moral pela concessionária de energia por falhas no fornecimento de energia elétrica durante o ano passado.

As sentenças foram proferidas pelo juiz Bruno Rafael Orsi e 20 delas disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (01/03), condenando a requerida ao pagamento de R$ 4 mil (a serem corrigidos) por danos morais a cada autor de ação.

Conforme os processos, trata-se de situação comum de interrupção do serviço no Município, especialmente a partir do mês de maio de 2022, durante vários sábados seguidos.

E somente neste ano de 2023, a unidade judicial recebeu cerca de 600 processos referentes ao racionamento de energia elétrica do ano passado, conforme estimado pelo Juízo.

Segundo o magistrado, tais interrupções revelam-se abusivas, pois sua reiteração (todos os sábados pela manhã) traz prejuízos de ordem econômica, moral, psicológica a um número indeterminado de munícipes.

O juiz observa que, “se por um lado, a Lei de Concessões (Lei Federal 8.997) estabelece que o aviso prévio não caracteriza a descontinuidade do serviço, o exercício abusivo de um direito também configura ato ilícito, conforme o princípio do direito positivado no art. 87 do Código Civil”.

Ao decidir, o magistrado rejeitou preliminar suscitada pela Amazonas Distribuidora de Energia, que tratava da incompetência do Juizado Especial para analisar os pedidos, considerando que os documentos apresentados pelos autores foram suficientes e que a realização de perícia era desnecessária, caracterizando-se apenas como prova protelatória em causa sem complexidade.

“Trata-se de responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, nos termos do art. 37, § 6o da Constituição Federal, pouco importando o motivo da pane em seus geradores. A concessionária deveria ter na cidade de Humaitá, com mais de 50 mil habitantes, geradores sobressalentes para hipóteses como as de setembro de 2019”, destacou o juiz na sentença.

Os fatos ocorridos em 2019 foram alvo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas. Em 2022, a concessionária divulgou avisos sobre “alívio de carga” com previsão nas escalas para o total de seis dias, mas que teriam sido mais, em diversos meses, segundo os requerentes, que pela falta de energia ficaram sem abastecimento de água, sinal de celular, internet ou uso de outros equipamentos em época de calor com temperaturas que ultrapassaram 30ºC.

Se a interrupção de serviços causar um dano ao consumidor, a demandada tem a obrigação legal de ressarci-lo, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacou o magistrado.

TJ/RN: Julga improcedente pedido de anulação de desapropriação para construção de novas vias de acesso a município

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da Vara Única da Comarca de Acari, que julgou improcedente pedido para anulação do ato administrativo de desapropriação, movida pelo município de Carnaúba dos Dantas, voltada a um projeto de urbanização para prolongamento das principais vias da cidade. Segundo o recurso, movido pelas partes da demanda, não houve o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao conduzir o procedimento, além de vícios no procedimento administrativo, em razão da ausência de prévia notificação da desapropriação e de desvio de finalidade.

Contudo, o órgão entendeu de modo diverso. “Não existe fundamento para a alegação de que a autoridade que presidiu o procedimento sequer determinou a notificação dos proprietários, para tomarem ciência acerca da desapropriação, violando o disposto no artigo 10-A do Decreto Lei nº 3.365/41, uma vez que foi comprovado nos autos que a apelante foi notificada por Carta com Aviso de Recebimento, devidamente assinada”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o julgamento, foi constatado que a parte apelante já havia sido notificada de forma verbal, na ocasião em que os representantes do Município se dirigiram pessoalmente à residência da autora para explicar o interesse do ente público em realizar a expropriação de sua propriedade com a intenção de construção e de desenvolvimento de uma nova via de acesso ao Município de Carnaúba dos Dantas.

“De outro lado, também não há que se falar em desvio de finalidade, posto que, apesar da parte apelante afirmar que o apelado precisaria que cinco outras propriedades fossem desapropriadas, não comprovou tal fato”, reforça.

Dessa forma, conforme a decisão é evidente que o ato administrativo visa o interesse coletivo, devendo esse prevalecer sobre a necessidade e interesse individual, não restando dúvidas acerca da legalidade do procedimento administrativo e do ato que determinou a desapropriação do imóvel.

Apelação Cível N° 0800248-65.2021.8.20.5109

TJ/PB mantém condenação de empresa aérea Azul em danos morais e materiais por atraso no voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 550,00, de acordo com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. “O atraso para embarque em voo, não demonstrada qualquer exculpante, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa, cujo valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não autoriza qualquer revisão”, destacou o relator do processo nº 0843481-65.2021.8.15.2001, desembargador Marcos William de Oliveira.

De acordo com os autos, na data e hora para o embarque a parte autora (uma criança), seus pais e familiares foram informados que não havia assentos no avião, o chamado overbooking, sendo então informados que deveriam aguardar até que a empresa recolocasse a sua família em outro voo. Consta ainda que apenas seis horas depois do horário inicial contratado, embarcaram, não sendo prestado pela empresa nenhuma assistência em favor da criança, nenhuma alimentação ou conforto, enquanto aguardavam o desfecho do overbooking.

A empresa aponta no recurso a ocorrência de caso fortuito e de força maior, todavia, teria prestado toda a assistência aos passageiros, não restando provados os abalos emocionais passiveis de indenização por danos morais, porquanto cumpriu com todas as obrigações legalmente prevista.

“Em que pese o argumento da apelante, dos autos não se verifica a prova da ocorrência de excepcionalidade que possa caracterizar fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo”, afirmou o relator do processo, para quem restou comprovada a má prestação do serviço.

Quanto ao valor do dano moral, o relator entendeu que o quantum fixado, no importe de R$ 3 mil para a autora, revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos causados. “Por fim, no tocante aos danos materiais, referente ao pagamento do transfer, de R$ 550,00, comprovou-se que já haviam pago anteriormente e devido ao atraso da chegada, devido ao oveerbooking, pagaram novamente na chegada em Porto Alegre, conforme comprovantes, com o agendamento e o pagamento extra, pelo atraso do voo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat