TJ/ES: Shopping é condenado a indenizar clientes após assalto em estacionamento

De acordo com o processo uma das vítimas teria sofrido um sequestro relâmpago.


Uma mulher representando uma menor, entrou com ação de danos morais contra um shopping, após as duas serem vítimas de um assalto. Segundo as autoras, ao entrarem no estacionamento do estabelecimento, foram abordadas por um homem armado que obrigou a genitora a dirigir-se até um caixa eletrônico a fim de sacar uma quantia em dinheiro.

Ainda de acordo com as autoras, o requerido tinha a responsabilidade de zelar pela segurança de seus clientes, que viveram situação de sufoco, agonia e angústia. Em contestação a empresa informou que os funcionários não poderiam agir, pois o criminoso portava uma arma de fogo, e, ainda, que tais fatos são imprevisíveis e alheios às atividades do estabelecimento, sendo assim, não houve falha na segurança interna.

Porém, o juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha entendeu que houve falha na prestação de serviço da requerida, assim como, negligência quanto à segurança das mulheres, que culminou na situação de sequestro relâmpago dentro das dependências do shopping. Portanto, condenou a empresa a pagar R$10 mil a título de danos morais em face da requerente.

Processo n° 0022842-06.2019.8.08.0035

TJ/MA: Operadora de cartão de crédito ITAÚ/UNIBANCO é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

A juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou e condenou a operadora de cartão ITAÚ/UNIBANCO a indenizar uma mulher que sentiu-se lesada por cobranças impróprias e recorrentes em seu cartão de crédito. A instituição deverá pagar R$ 2 mil de danos morais e arcar com ressarcimento do dobro do valor cobrado indevidamente, referente a um seguro não contratado.

A consumidora alegou no processo, que a requerida lançou em faturas do seu cartão de crédito, a cobrança de um seguro que não fora contratado. De outro lado, a empresa ITAÚ UNIBANCO, operadora do cartão de crédito da autora, apresentou defesa, alegando não ter cometido qualquer ato ilícito, visto que o seguro vinculado ao cartão de crédito foi pago durante meses sem qualquer contestação por parte da reclamante.

Para a magistrada, o caso fere o Código de Defesa do Consumidor, como destaca o seguinte trecho da sentença. “Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao patrimônio da autora”, discorre o julgamento.

Diante do transtorno, a juíza condenou a empresa requerida a reembolsar a autora com o dobro do valor cobrado indevidamente, no total de R$ 297,70, acrescidos de juros de 1% ao mês com correção monetária do INPC, a partir do arbitramento da sentença. Além disso, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais.

CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE

No processo, a autora também fez outro pedido, de estorno e indenização por débitos oriundos de compras indevidas lançadas em seu cartão de crédito, fatos contestados pelo requerido, que afirma ter estornado todos os valores antes mesmo do ajuizamento da ação.

Segundo o processo, a reclamante passou a receber cobranças por compras que não havia efetuado e relatou que, após entrar em contato com a agência para solucionar a questão, recebeu reembolso de algumas compras, em sua maioria parceladas. Entretanto, a autora do processo conta que a quantia continuou a ser cobrada nas faturas seguintes do cartão de crédito e que, devido à continuidade das cobranças, precisou aderir ao parcelamento para evitar a negociação de seus dados.

A empresa ITAÚ/UNIBANCO apresentou defesa, alegando ter efetuado o estorno dos valores cobrados antes mesmo do ajuizamento da ação.

Na análise do pedido, a juíza descreveu a dificuldade de aferir, com precisão, se o montante estornado pelo banco equivale à soma dos valores das compras e dos juros questionados pela parte autora – levando-se em consideração o tempo de resposta da instituição financeira à reclamação formalizada administrativamente. “Mostra-se necessária a realização de perícia contábil, pois a solução da questão posta em Juízo exige conhecimento técnico específico, afastando, via de consequência, a competência deste Juizado”, ressalta.

A julgadora finaliza explicando que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processar e julgar casos de menor complexidade, nos termos do art. 3°, da Lei n°. 9.099/95, excluindo, portanto, matérias em que a prova pericial seja indispensável para melhor apuração dos fatos, uma vez incompatíveis com os princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processuais.

STF valida incidência de ISS em cessão de espaços para sepultamentos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de dispositivo de lei que sujeita a cessão de direito de uso de espaços para sepultamento à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS). Por unanimidade, o Plenário concluiu que a atividade é mista, pois, além de fornecimento de mercadoria (o espaço em si), a atividade envolve, também, a prestação do serviço de guarda e conservação de restos mortais.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5869, apresentada pela Associação de Cemitérios e Crematórios do Brasil (Acembra). O objeto de questionamento era a inclusão da atividade na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 (subitem 25.05). Para a associação, a cessão de uso de espaço em cemitério não poderia estar sujeita à incidência do ISS, pois não envolveria obrigação de fazer, mas somente de disponibilizar o espaço cedido.

Operações mistas
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a previsão de incidência do ISS sobre a cessão de uso de espaços em cemitérios, conforme prevista na lei, não pode ser reduzida a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico pura e simples. “A atividade abarca também a custódia e a conservação dos restos mortais, que indubitavelmente se enquadram no conceito tradicional de serviços”, explicou.

Trata-se, portanto, de uma operação mista, uma vez que engloba a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria. E, nesse caso, compete primordialmente à lei complementar federal estipular quais atividades se sujeitam ao ISS.

A ADI 5869 foi julgada na sessão virtual encerrada em 17/2.

Processo relacionado: ADI 5869

STJ: Filmar mulheres com câmera escondida pode dar demissão por conduta escandalosa

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor público que usa câmera escondida para filmar servidoras, funcionárias terceirizadas ou alunas em situações íntimas pode ser demitido pela prática de conduta escandalosa na repartição, como previsto no artigo 132, inciso V, da Lei 8.112/1990.

A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um professor do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas, vinculado à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), que buscava anular sua demissão. Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD) que fundamentou a decisão, o servidor teria produzido e armazenado – de forma dolosa e sem consentimento – vídeos de alunas, servidoras e empregadas terceirizadas da instituição, em horário e local de trabalho.

O pedido do autor foi considerado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A corte reforçou que o PAD garantiu o direito de defesa do recorrente e que ele admitiu a produção e a armazenagem dos vídeos sem autorização, além de se reconhecer nas cenas em que ele próprio aparecia nas filmagens.

Para servidor, atos praticados sem exposição pública não justificariam demissão
O servidor demitido recorreu ao STJ para reiterar, entre outros argumentos, que o processo administrativo – responsável por apurar, inicialmente, possível prática de assédio sexual – foi levado às autoridades policiais e arquivado por atipicidade da conduta. Para ele, esse resultado na área criminal afastaria possível punição administrativa.

O recorrente apontou ainda que os fatos apurados se restringiram à esfera privada, sem exposição pública ou comportamento que chamasse a atenção dos colegas de trabalho. Com isso, ele alegou que a pena de demissão não seria razoável nem proporcional.

Instância administrativa é independente das esferas penal e civil
De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, a existência de uma sentença penal absolutória por ausência de provas não repercute em exame residual no âmbito do PAD, pois as instâncias civil, penal e administrativa são independentes.

O ministro destacou que é irrelevante o fato de o processo administrativo ter sido originalmente instaurado para apurar possível prática de assédio sexual, pois sua conclusão constatou a prática de infrações previstas na Lei 8.112/1990 (“incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição”).

Kukina observou que a conduta escandalosa não exige ampla exposição. Ele explicou que o comportamento, o qual ofende a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou em ambiente reservado.

“Não há como se afastar da conclusão, firmada tanto pela comissão processante quanto pelo tribunal de origem, de que a conduta praticada pelo ora recorrente – que ‘filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas’, fato, aliás, admitido pelo servidor no âmbito do PAD, conforme consignado no acórdão recorrido – realmente caracteriza a infração prevista no artigo 132, V, parte final, da Lei 8.112/1990”, afirmou o ministro.

Não é possível aplicar sanção menos severa do que aquela prevista em lei
Segundo Kukina, a verificação de que o servidor de fato praticou a conduta indicada pela administração da universidade afasta a alegação de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena de demissão. Nos termos do relator, o raciocínio do recorrente contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual esses princípios não podem ser invocados para substituir a pena de demissão legalmente prevista por outra menos grave.

“Tipificada a conduta ilícita nas hipóteses para as quais a lei prevê a penalidade de demissão como resposta indissociável, não pode a autoridade julgadora aplicar sanção diversa ou menos severa, ainda que em reverência ao princípio da proporcionalidade”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2006738

STJ: Faculdade descredenciada pelo MEC deve restituir mensalidades se não viabilizar obtenção do diploma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que uma instituição privada de ensino superior que foi descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC) durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais deve restituir a uma aluna os valores das mensalidades pagas. Segundo o colegiado, a instituição não viabilizou a obtenção do diploma pela estudante, o que caracteriza o descumprimento total do contrato.

A estudante entrou na Justiça requerendo a restituição dos valores pagos a uma universidade, além de indenização por danos morais, pois a instituição foi descredenciada e isso a impediu de prosseguir no curso e obter o diploma.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo quanto aos danos morais e negou a devolução das mensalidades, entendendo que a aluna efetivamente frequentou as aulas pagas e que poderia ter concluído o curso em outra instituição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença apenas para reconhecer os danos morais.

Lei impõe obrigação de transferir alunos prejudicados para outra instituição
A relatora do recurso da estudante no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a jurisprudência da corte considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável à relação entre instituições privadas de ensino e seus alunos. Dessa forma, segundo a magistrada, as escolas privadas respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na prestação dos serviços (artigos 14 e 20 do CDC).

A ministra explicou que esse tipo de contrato é de trato sucessivo, pois sua execução se estende no tempo e a obrigação é cumprida em parcelas. Segundo ela, em tais casos, o descumprimento de uma parcela da obrigação resulta em inadimplemento parcial e não elimina o que já foi cumprido até ali, de modo que a rescisão do contrato, em regra, gera apenas efeitos futuros, e não retroativos. Para saber se o cumprimento da obrigação ajustada foi realmente parcial, “impende verificar se o credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor”.

Para a magistrada, o objetivo final do aluno de curso superior é a obtenção do diploma; logo, se a instituição não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o inadimplemento total do contrato.

“Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma. Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais”, afirmou a ministra.

Obrigação contratual cumprida pela universidade foi inútil para a estudante
Nancy Andrighi apontou que, de acordo com as provas do processo, a universidade não providenciou a transferência da estudante para outra instituição, nem comprovou que ela obteve efetivo aproveitamento das matérias cursadas.

“A mera expedição do histórico de disciplinas cursadas é insuficiente para atingir a finalidade contratual da aluna, que diz respeito à obtenção do diploma. Ou seja, a parcela da obrigação contratual adimplida pela recorrida revelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento total, e não parcial da avença. Ante a inutilidade da prestação, a recorrida deve restituir à recorrente os valores por ela pagos”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
DProcesso: REsp 2008038

TST: Dispensa de engenheira com depressão não relacionada ao trabalho é válida

Também não ficou comprovado que ela estaria incapacitada para o trabalho ao ser dispensada.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Depressão
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhara para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012. Segundo ela, desde a admissão, sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho, e, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.

Laudo
O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.

Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico. Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.

Tratamento
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave.

O relator do recurso de revista da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087

TST: Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco

Assistente comercial contratada pela seguradora vendia título de capitalização do banco.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco. As empresas sustentavam que o Supremo Tribunal Federal já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF.

Vínculo com banco
Na ação, a assistente comercial, contratada pela Icatu, alegou que prestava serviços exclusivamente para o Citibank, vendendo seus títulos em agências de Campinas e Jundiaí (SP). Ao manter a sentença que reconhecera o vínculo direto com o banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) destacou que o serviço da profissional era coordenado pelo gerente-geral da agência do Citibank, que cobrava metas de venda, fiscalizava os horários e recebia relatórios diários de resultados. Por outro lado, não havia supervisores ou coordenadores da seguradora na agência.

O TRT concluiu, então, que a trabalhadora desenvolvia funções tipicamente bancárias, com subordinação jurídica a seus prepostos.

Caso concreto
A Icatu e o Citibank tentaram rediscutir o caso no TST, com base no precedente do STF que considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (RE 958252). Mas, segundo o relator do agravo, ministro Evandro Valadão, essa decisão não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e, consequentemente, a formação de vínculo com a empresa tomadora.

Autonomia
O ministro explicou que a Lei 4.594/1964, que regula a profissão de corretor, visa manter a autonomia desses profissionais, que devem poder selecionar, dentre todas as seguradoras, a que melhor atenda aos interesses dos clientes. Segundo ele, o princípio de lealdade deve pautar a relação jurídica entre o corretor e seu cliente, e o dever de obediência a apenas uma seguradora compromete esse princípio.

No caso, esse instituto foi distorcido, porque a assistente comercial, admitida pela seguradora, prestava serviços nas dependências do banco, em benefício deste. Assim, para o relator, a decisão vinculante do STF não se aplica a ela em razão de sua condição específica de empregada. Além disso, ficou demonstrada no processo a sua subordinação jurídica aos gerentes do banco.

Distorção
Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Icatu não pode estar dentro de um banco comercial vendendo seguros. “Há uma distorção de mercado quando um banco incorpora uma seguradora dentro de suas agências para prestação de serviços”.

Essas premissas, na visão do ministro, demonstram que as empresas visaram apenas descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-12082-31.2014.5.15.0131

TRF1: Último salário de contribuição muito acima do limite previsto na lei desautoriza a concessão do auxílio-reclusão

Por ultrapassar, em muito, o limite do salário de contribuição para concessão do auxílio-reclusão a autora de um processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido na Justiça Federal. Inconformada, a requerente apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que preenche os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). O recurso foi julgado pela 2ª Turma do TRF1 sob relatoria do desembargador federal Rafael Paulo.

O benefício de auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão quando presentes os requisitos legais e visa suprir-lhes a subsistência.

No apelo, a autora declarou que a diferença entre o último salário de contribuição ao INSS do segurado preso e o limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS 15/2013, vigente na data da prisão, é muito pequeno, possibilitando que o teto fosse flexibilizado, acrescida da situação de desemprego do segurado.

Todavia, conforme observou o magistrado, a informação não corresponde à realidade trazida no processo. Ele verificou que, “no presente caso, o último salário de contribuição integral do segurado recluso fora de R$ 1.842,10 (mil e oitocentos e quarenta e dois reais e dez centavos), valor esse acima do limite estabelecido pela legislação vigente ao momento do encarceramento, qual seja, R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), perfazendo a diferença de R$ 870,32 (oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos)”.

Assim, está impossibilitada a flexibilização do teto para concessão do benefício, concluiu o relator e votou no sentido da manutenção da sentença.

O Colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Processo: 0008501-93.2018.4.01.9199

TRF1: Contratação temporária no serviço público para suprir emergência não configura preterição de aprovado em cadastro reserva para cargo permanente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao concluir que contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda convocação para nomeação e posse. A Turma, dessa maneira, atendeu ao recurso da União.

De acordo com os autos, uma candidata aprovada para cadastro reserva no cargo de assistente social do Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes (HUPAA/UFAL) impetrou mandado de segurança contra ato que convocou profissionais por meio de processos seletivos simplificados para atuação temporária em caráter de emergência. A sentença havia determinado que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) não convocasse nenhum assistente social sem que oferecesse vaga, ainda que temporária, para os candidatos aprovados no concurso público em que a impetrante fora aprovada.

A União (EBSERH) recorreu da decisão judicial sustentando que o Processo Seletivo Emergencial Nacional (PSE) “teve por finalidade a formação de cadastro de profissionais para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de coronavírus (Covid-19) mediante contratação temporária” e que os candidatos do concurso não estavam impedidos de participar.

A EBSERH defendeu não ter agido de forma arbitrária e imotivada ao não promover a convocação e salientou que não existe correlação entre as vagas temporárias do PSE e as definitivas.

Força de trabalho extra no combate à pandemia – Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1, observou ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”.

O magistrado verificou que o edital do concurso em que a impetrante foi aprovada, além de objetivar a seleção de candidatos para vagas efetivas e cadastro reserva, também previu a possibilidade de contratação temporária “para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH”. Já as convocações decorrentes do PSE tinham finalidade diversa, que seria a complementação de força de trabalho para atender à população no combate à pandemia da Covid-19.

Assim, destacou o relator, não surgiram vagas na seleção para o cargo efetivo e cadastro reserva e, por isso, não houve preterição da impetrante e consequente direito subjetivo à nomeação, uma vez que a vaga temporária para a qual poderia ser convocada seria decorrente de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH, e não decorrente do PSE.

Concluiu o magistrado que a posição do TRF1 é a de que “a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse”.

O Colegiado, por unanimidade, reformou a sentença, atendendo ao pedido recursal da União.

Processo: 1039907-47.2021.4.01.3400

TJ/AC reforma sentença reduzindo valor indenizatório a ser pago a transexual proibida de usar banheiro feminino

No entendimento da juíza-relatora, Rogéria Epaminondas a parte autora foi ofendida, em razão de sua condição de transexual, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado Acre decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Rio Branco, reformando a sentença inicial para adequação do valor indenizatório estipulado a uma transexual proibida de usar o banheiro feminino da sede da Prefeitura de Rio Branco.

De acordo com os autos, a transexual e a irmã ao entrarem no banheiro feminino foram abordadas por um funcionário do órgão municipal que disse a elas que a presença da transexual causaria constrangimento às usuárias do local, e que se precisasse utilizar o banheiro, que fosse ao banheiro de acessibilidade.

A sentença inicial condenou o Município de Rio Branco a pagar a quantia de R$ 20 mil às vítimas, sendo R$ 15 mil para a transexual e R$ 5 mil a irmã dela. Com o recurso do ente municipal requerendo a reforma da sentença, os membros do colegiado votaram pelo parcial provimento ao recurso estabelecendo a redução dos R$ 15 mil à transexual para o montante de R$ 6 mil mantendo o valor indenizatório destinado a irmã dela.

Ao arbitrarem pela redução, os membros entenderam que a conduta do funcionário municipal, ao proibir a utilização do banheiro feminino por pessoa do sexo masculino que se afirma mulher trans e está vestida à caráter(como mulher), é evidentemente preconceituosa, violando a honra subjetiva dela.

No entendimento da juíza-relatora, Rogéria Epaminondas a parte autora foi ofendida, em razão de sua condição de transexual, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.

“Sem sombra de dúvidas os transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público, sendo que a violação desse direito importa em lesão direta a direito da personalidade, caracterizador de lesão extrapatrimonial”, diz trecho do voto da relatora que foi seguido pelos demais membros do colegiado, juíza Olívia Ribeiro e juiz Anastácio Menezes.

Processo nº 0707099-28.2021.8.01.0070


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat