TRF1 mantém sentença que concedeu redução de juros de saldo devedor em contrato de financiamento estudantil

A 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a redução de juros incidentes sobre o saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). O juízo de 1ª instância determinou a redução dos juros cobrados para 3,5% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a partir de 14/01/2010, e para 3,4% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. Determinou, ainda, a exclusão da capitalização mensal de juros prevista em todo o período contratual referente ao Contrato de Abertura de Crédito Estudantil (Fies).

Porém, a Caixa recorreu ao TRF1 sustentando que as taxas de juros aplicadas são aquelas determinadas legalmente e defendeu a legitimidade da capitalização mensal de juros.

Ao examinar a apelação no TRF1, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que o emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, possui expressa previsão contratual (cláusula décima quinta) e fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 2.647/1999 e que a redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.

Segundo o magistrado, “o patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução CMN n. 3.842, de 10 de março de 2010”.

De acordo com o desembargador, existe também entendimento jurídico que sustenta que tal taxa não deve incidir desde a assinatura do contrato, mas, sim, sobre o saldo devedor, mostrando-se correta a sentença que determinou a redução concedida.

Com relação à capitalização de juros mensais em todo o período contratual, o magistrado alegou que o contrato foi firmado em data anterior à edição de medida provisória, convertida na Lei nº 12.431/2011, que passou a autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente.

Assim, acompanhando o voto do relator, decidiu o Colegiado manter a sentença, não acatando os argumentos defendidos no recurso da CEF.

Processo: 0007391-63.2009.4.01.3803

TRF1: Exigência de laudo individualizado não é razoável pela condição de hipossuficiência das famílias atendidas em modalidade do Minha Casa Minha Vida

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao recurso da autora de um processo que envolve o Programa Minha Casa Minha Vida. Conforme a decisão, os autos do processo retornarão à primeira instância para regular processamento referente a vícios na construção do imóvel.

A requerente teve seu processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o pedido era muito genérico na ação de indenização por dano material e moral por vício construtivo de seu imóvel e, com isso, a petição inicial foi considerada inepta (inapta para produzir quaisquer resultados ou soluções legais). Diante da sentença, a autora recorreu ao TRF1.

Na apelação, pediu para que a petição fosse aceita por ter sido realizado laudo técnico indicando a má execução do serviço e requereu também a realização de prova pericial.

Laudo técnico por amostragem – O relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma do TRF1, observou que, conforme as regras de experiência (baseadas pela observação do que acontece na maioria dos casos) previstas no art. 375 do Código de Processo Civil (CPC), “nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida a utilização de materiais e técnicas inadequadas na construção geram, normalmente, vícios construtivos que se repetem em diversas unidades de um mesmo conjunto habitacional, não sendo o caso de indeferir a petição inicial pela utilização, por diferentes moradores, do mesmo laudo técnico, realizado por amostragem”.

No caso concreto, a modalidade Faixa 1 – Recursos FAR (Programa Fundo de Arrendamento Residencial) do Programa Minha Casa Minha Vida é altamente subvencionada (isto é, recebe muitos incentivos governamentais) e é destinada às famílias hipossuficientes que se encontram em situação de vulnerabilidade social, “mostrando-se desarrazoada, no caso concreto, a exigência de produção pré-processual de um laudo técnico individualizado para cada unidade habitacional”, prosseguiu.

Assim, os laudos, inclusive com registros fotográficos de cada unidade, e a narrativa dos vícios construtivos servem como início de prova, conforme a jurisprudência do TRF1. Brandão completou que a realização da perícia é imprescindível.

Nesses termos, o relator votou no sentido de atender aos pedidos da apelante para que o processo retorne à primeira instância para prosseguir regularmente com a produção da prova pericial.

Processo: 1007615-45.2021.4.01.3000

TRF4: Fabricante não é responsável por uso indevido de dados em smartphone desbloqueado

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e da empresa Apple Computer Brasil a indenizarem uma pessoa que teve um smartphone furtado e seus dados bancários utilizados indevidamente, causando prejuízo de cerca de R$ 14,6 mil. O juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), considerou que o banco e a fabricante não podem ser responsabilizados, porque, no momento do furto, o aparelho estava desbloqueado e as precauções de segurança não haviam sido tomadas.

“O autor não comprovou que buscou proteger seus dados conforme as orientações fornecidas pela própria Apple para as situações de furto de aparelho celular, tais como marcar o dispositivo como perdido para ser efetuado o seu bloqueio remoto, além de ser desativada a ferramenta Apple Pay, ou mesmo apagar o dispositivo remotamente”, afirmou o juiz, em sentença proferida ontem (9/3). “Igualmente não restou comprovado que o autor tenha solicitado o bloqueio de IMEI (International Mobile Equipment Identity) à operadora telefônica para impedir o dispositivo de se conectar às redes móveis”, observou Barg.

Com relação à CEF, o juiz entendeu que “não se pode imputar ao banco a responsabilidade pelas operações realizadas, uma vez que não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré”.

O autor da ação alegou que estava na rua, ouvindo um áudio do WhatsApp, quando o aparelho foi furtado por um ciclista. Duas horas depois, movimentações como Pix e pagamento de boletos foram efetuadas em sua conta, no valor total de R$ 14.599,98. Ele pediu indenização de R$ 29.199,96, referentes ao prejuízo e aos alegados danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TRF4: INSS deve restabelecer benefício de técnica de enfermagem que sofre com desmaios

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício por incapacidade temporária de uma técnica de enfermagem de 36 anos, residente em Viamão (RS), que sofre com desmaios recorrentes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 28/2.

Ela ajuizou ação após ter o benefício suspenso pela autarquia depois de perícia médica atestar capacidade laboral. A 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e ela recorreu ao tribunal.

A enfermeira anexou atestados médicos sustentando que tem problemas neurológicos e cardíacos, com desmaios frequentes, tratando-se há mais de oito anos sem resultados significativos.

A 11ª Turma julgou o recurso procedente por unanimidade. Segundo a relatora, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, “nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora”.

“Comprovada pelo conjunto probatório a persistência da incapacidade da parte autora para o trabalho, mesmo após a cessação do benefício no âmbito administrativo, ainda que em contrariedade à conclusão pericial, é devido o benefício por incapacidade temporária”, concluiu Blasi.

TRF5: Diploma de graduação pode substituir certificado de conclusão de ensino médio

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) efetue imediatamente a matrícula de um estudante no curso de Letras – Língua Brasileira de Sinais (Libras): Licenciatura. A instituição havia recusado a documentação comprobatória de conclusão do Ensino Médio do estudante, embora ele tivesse um diploma de Ensino Superior concedido pela própria UFAL. A decisão da Turma confirma o que já havia decidido a 3ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, em antecipação de tutela.

No recurso, a UFAL alegou não ser possível efetuar a matrícula sem a apresentação do certificado de conclusão de curso e histórico escolar do Ensino Médio – condição indispensável para cursar o ensino superior. Disse, ainda, que a Constituição concedeu às universidades a autonomia para regular suas atividades, não se podendo admitir a interferência judicial na esfera administrativa da instituição de ensino.

O desembargador federal Leonardo Coutinho, relator do processo, votou contra a exigência, apontando que o estudante havia apresentado não apenas a declaração do colégio onde cursou o supletivo do Ensino Médio, acompanhado do respectivo certificado de conclusão, como também o diploma de graduação em Pedagogia emitido pela própria UFAL, onde o autor da ação já havia estudado.

Em seu voto, Coutinho reiterou as ponderações feitas na decisão de primeiro grau, ressaltando que não é razoável que a mesma universidade que já havia recebido e aceito o certificado de conclusão de Ensino Médio do estudante – tanto que ele concluiu o curso de Pedagogia na UFAL – agora indefira sua matrícula no curso de Letras, por entender que a documentação apresentada não é suficiente.

“Ainda que houvesse alguma irregularidade na documentação apresentada em relação à conclusão do Ensino Médio, esta estaria absolutamente suprida pela apresentação de diploma de nível superior, pois o autor efetivamente demonstrou ter nível de escolaridade superior ao exigido pelo artigo 44, II da Lei nº 9.394/96, para ingresso no Ensino Superior”, diz a decisão.

Processo nº 0813087-42.2022.4.05.0000

 

TJ/RN: Servidora que pôs pessoa para trabalhar em seu lugar tem recurso rejeitado

Mantida na segunda instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, decisão da Vara Única da Comarca de São José de Campestre que nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MPRN, julgou procedente pedido para condenar uma servidora à perda do cargo público efetivo e ao ressarcimento do valor de R$ 19.530,72, referente ao período que recebeu sem trabalhar. A decisão em segundo grau é da 3ª Câmara Cível do TJRN. Os valores têm correção monetária pelo IPCA-e desde a data dos respectivos pagamentos.

Conforme o voto da relatoria do processo, o ato em questão considerado improbo consistiu na colocação, pela apelante, na qualidade de servidora pública, de uma terceira pessoa para trabalhar em seu lugar na recepção do Hospital Municipal Maria Vicência de Souza, mediante pagamento de parte de seu salário.

O órgão julgador não acatou os argumentos da denunciada, de que o ato, dito como ímprobo, não foi praticado com dolo e sequer causou dano ao erário, bem como que não tinha vontade efetiva de praticar o referido ato, tampouco o fez de má-fé. Os desembargadores ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis ao acusado não retroagem, salvo no que toca à norma que extinguiu a improbidade culposa, que retroage somente para atingir os processos em curso e os fatos ainda não processados.

O entendimento é referente à aplicação da nova Lei nº 14.230/2021 (que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992), a qual as inovações por ela trazidas somente são aplicáveis retroativamente aos atos culposos sem condenação transitada em julgado (julgamento finalizado).

“Devendo, nestes casos, o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Bem como, quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei”, esclarece o relator do recurso, desembargador João Batista Rebouças.

“Esse ato de improbidade administrativa atenta contra os princípios da administração pública, tipificado no artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, portanto doloso”, de maneira que não há de se falar em aplicação retroativa da “nova lei de licitações”, define o relator.

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre motorista e empresa de transporte por aplicativo

Os julgadores da 5ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, mantiveram a sentença que afastou a configuração de vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte de passageiros por aplicativo. Para o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que atuou como relator do caso e cujo entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma, o serviço era executado sem a presença da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador autônomo e aquele que presta serviços com vínculo de emprego.

“Como se sabe, para que se caracterize a relação de emprego, torna-se necessária a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Os três primeiros são elementos fático-jurídicos comumente presentes, tanto na relação de trabalho do empregado, como na relação autônoma. Dessa forma, o elemento qualificador do vínculo empregatício, por excelência, é a subordinação jurídica, que se consubstancia na submissão do empregado ao poder diretivo do empregador”, destacou o desembargador, ao negar provimento ao recurso do motorista, para manter sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa negou o vínculo de emprego. Sustentou ser uma empresa de tecnologia, “atuante no setor de ‘mobilidade urbana’, operando transporte público e privado individuais, ambos operados pelo aplicativo de celular”. Afirmou não explorar serviço de transporte, mas sim disponibilizar uma plataforma eletrônica que visa facilitar a interação entre os motoristas e seus clientes e que a sua relação com o motorista é apenas civil, e não trabalhista. De acordo com o relator, as provas produzidas no processo confirmaram a tese da empresa.

Depoimentos
A decisão se baseou no depoimento do próprio profissional e de uma testemunha, que também atuava como motorista de aplicativo. Segundo o relator, a dinâmica da prestação de serviços, narrada por ambos, comprovou a ausência da subordinação jurídica, essencial ao vínculo de emprego, revelando a condição de profissional autônomo do motorista.

O trabalhador declarou que era ele quem definia os horários de início e término de sua jornada, que a rota a ser cumprida era definida pelo passageiro “juntamente com o aplicativo”, que a empresa não estipulava número mínimo de corridas por dia e que ele poderia se cadastrar em outras plataformas de aplicativos semelhantes à da ré. Disse ainda que não dispunha de folgas semanais “por escolha própria”. Nas palavras do relator, o depoimento do motorista “já fragiliza nitidamente o requisito da subordinação jurídica”.

Para o desembargador, as circunstâncias apuradas de ambos os depoimentos deixaram clara a autonomia do trabalhador no exercício da atividade. Ficou demonstrado que ele tinha ampla liberdade, tanto para escolher os dias e horários para a prestação de serviços, quanto para ligar e desligar o aplicativo quando bem quisesse. Além disso, não houve relato de penalidade, caso ficasse por alguns dias com o aplicativo desligado. Também foi constatado que era ele, o motorista, o único responsável por arcar com as despesas relativas ao veículo, fato que, como explicou o relator, destoa do princípio da alteridade, intrínseco à relação empregatícia e segundo o qual cabe ao empregador responder pelos custos da prestação de serviços.

Ainda segundo observou o julgador, o motorista podia determinar os locais de prestação de serviço, bem como a quantidade diária de atendimentos, sendo livre, inclusive, para utilizar, ao mesmo tempo, aplicativos de empresas concorrentes. Essas circunstâncias reforçaram o entendimento sobre a inexistência da subordinação jurídica, essencial à configuração do vínculo de emprego.

Na decisão, o relator ressaltou que eventual cancelamento do motorista em virtude de reiteradas recusas de corridas ou de repetidas avaliações ruins dos passageiros não é suficiente para configurar, no caso, o requisito da subordinação jurídica. “A relação jurídica em questão, correspondente à utilização da tecnologia da plataforma pelo motorista, por ser sinalagmática e onerosa, implica obrigações e direitos para ambas as partes”, destacou. Ponderou ainda que cabe à empresa de aplicativo, por ser detentora da marca, proteger e garantir a qualidade da tecnologia disponibilizada no mercado, “sem que isso importe em subordinação jurídica”. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010171-14.2021.5.03.0182 (ROT)

TRT/RS condena banco a indenizar técnico que era chamado de “burro” e “idiota” por gerente

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como doença ocupacional a depressão sofrida por um técnico bancário. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O trabalhador deverá receber indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, enquanto durar a incapacidade, e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O empregado foi contratado em setembro de 2011 como escriturário e atualmente ocupa o cargo de técnico de processamento de operações de câmbio. Está afastado desde setembro de 2015 para tratamento de saúde. As doenças — transtorno depressivo recorrente, reações ao stress e transtorno de adaptação — foram reconhecidas, por mais de uma ocasião, pelos peritos do INSS, em ação previdenciária e pelos próprios médicos do banco. O empregado recebe benefício previdenciário acidentário.

O perito judicial atestou que o técnico apresenta perda de 25% da capacidade para o trabalho. Identificou rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Afirmou, ainda, que há alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse e diminuição de concentração, associadas à importante fadiga. Por fim, verificou problemas do sono e diminuição do apetite.

O depoimento de uma testemunha confirmou que houve acúmulo de trabalho e tratamento ríspido e pejorativo por parte do gerente. Foram narradas situações em que o superior hierárquico chamou o autor de “burro” e “idiota” na frente dos demais funcionários. Havia, também, comentários sobre o local onde o empregado reside: “tu mora numa rua de chão?, não chegou asfalto na tua cidade?, tu vem a cavalo?, como é que tu vem?”. A testemunha mencionou o caso de outro empregado que, igualmente, sofria assédio por parte do mesmo gerente

Para o juiz Rui Ferreira dos Santos, o trabalho foi uma das causas para o quadro depressivo do autor e a existência do dano moral é clara. “O demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometido por patologia de origem ocupacional que decorreu e/ou se agravou com o trabalho por ele desenvolvido em prol do banco reclamado”, observou o magistrado. A sentença concluiu que, mesmo que as atividades tenham apenas contribuído como uma das causas para o desenvolvimento da patologia, houve culpa do banco.

O banco recorreu ao Tribunal para reformar o julgado. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a decisão de primeiro grau quanto às indenizações, modificando apenas o critério de atualização da reparação por danos morais.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Correa da Cruz, afirmou que o quadro de depressão do autor é caracterizado como doença ocupacional e configura ato ilícito, conforme o Código Civil vigente (arts. 186 e 187), havendo o dever de indenizar (art. 927). “Dadas as peculiaridades do caso concreto, pode-se efetivamente concluir que o autor sofria tratamento ofensivo no trabalho, sendo desrespeitado por seu superior hierárquico. A forma de agir do superior, ao praticar tratamento desrespeito em relação ao autor, excede os limites do poder diretivo do empregado”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Carlos Alberto May participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Empresa não comprova extinção do estabelecimento devido à pandemia e pagará verbas trabalhistas a empregado

Por falta de provas sobre o motivo de força maior que teria afetado a empresa durante a pandemia da covid-19, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação da empresa a pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e a validade do pedido de demissão do trabalhador que teria alegado vício no pedido. Essa foi a decisão do colegiado ao analisar recursos ordinários de uma empresa de eletricidade e de um eletricista em face de uma sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

O eletricista recorreu para conseguir a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa. Pediu, ainda, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de trabalho. Ele justificou o pedido alegando ter sido induzido a erro, ao acreditar que estava fazendo um acordo com a empresa.

O relator, juiz convocado César Silveira, concluiu não haver indício ou mesmo sequer alegação de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao pedir desligamento do emprego. “O pedido de demissão foi lavrado de próprio punho pelo empregado”, considerou. Entretanto, o magistrado ressaltou que a falta de pagamento das verbas rescisórias não tornaria nulo o pedido de demissão. César Silveira negou o pedido de declaração de nulidade de demissão e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa.

Em relação à condenação da empresa ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, o magistrado considerou as alegações de falta de pagamento da concessionária para a qual a empresa presta serviços, que teria ocasionado o motivo de força maior para a ausência de quitação das verbas rescisórias no momento da ruptura contratual. Além disso, Silveira também ponderou sobre as alegações de crise financeira decorrente da pandemia da covid 19, o que atrairia a incidência da força maior prevista no artigo 501 da CLT.

O relator explicou que o estado de calamidade pública provocado pela pandemia constou da Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março de 2020 a julho de 2020, como hipótese de força maior prevista no artigo 501 da CLT. Todavia, Silveira destacou que a saída do trabalhador ocorreu em abril de 2021, quando a norma não mais tinha validade e não houve provas da extinção do estabelecimento de trabalho devido à crise econômica. “Mostrando-se inaplicável o motivo de força maior constante nos artigos 501 e 502 da CLT”, afirmou.

O magistrado entendeu ter havido o descumprimento legal pela ausência da quitação das verbas rescisórias e manteve a condenação da empresa ao pagamento das multas. Quanto à base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT, o relator reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre os depósitos mensais de FGTS.

Processo: 0010926-33.2021.5.18.0081

TRT/RN bloqueia parte do bolsa família de sócia de empresa devedora

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou o bloqueio de 30% do Auxílio Brasil (atual Bolsa Família) de sócia da empresa L H da Silva Lira para o pagamento de dívida trabalhista.

A decisão foi em agravo de petição, que é uma medida judicial de natureza recursal, interposto pela referida sócia no TRT-RN com o objetivo de derrubar o bloqueio do benefício, determinado pela 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

A dívida trabalhista, no caso, é de uma empresa com sócios familiares que foram cobradas após a Vara do Trabalho não conseguir executar diretamente a instituição privada (desconsideração da personalidade jurídica).

No agravo, a sócia alegou que o Bolsa Família não pode ser penhorado, com base no artigo 5º da Resolução nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Inicialmente, a Vara do Trabalho entendeu que a sócia demonstrava condição financeira incompatível ao declarado por ela no processo. Isso com base em fotos de redes sociais em que ela se encontra ostentando viagens e um estilo de vida alto para os padrões de um beneficiário do auxílio governamental.

No entanto, para a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do agravo de petição, “as fotos são insuficientes para provar que houve recebimento indevido do referido auxílio”.

Quanto à impossibilidade de penhora de salários, vencimentos e benefícios, a desembargadora destacou que a legislação atual permite o bloqueio de benefícios como o Bolsa Família.

“Com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (salários, proventos, pensões, etc..) ao seu artigo 833”, esclareceu ela.

Isso porque o parágrafo segundo do artigo estabelece que o impedimento da penhora não se aplica para “o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.

Mesmo assim, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues afirmou que a penhora deve ser limitada ao patamar de 30% do valor do benefício, tal como ocorre com o bloqueio dos salários e proventos.

Para a magistrada, o limite de 30% “está em sintonia com a jurisprudência desta Corte e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório da executada (sócia), permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência”.

“Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento parcial do débito trabalhista em favor do exequente (ex-empregado), que possui, igualmente, inconteste natureza alimentícia”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo 0000925-50.2018.5.21.0003.


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