TJ/PB: Estado deve indenizar pais de policial que foi morto em serviço

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, aos pais de um policial militar que foi alvejado com um tiro no pescoço durante o atendimento de uma ocorrência policial em um edifício residencial na orla do Cabo Branco.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0119102-19.2012.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“A questão cinge-se em saber se há responsabilidade do Estado da Paraíba na morte do filho dos primeiros apelantes”, afirmou a relatora em seu voto, para quem há diversas provas do fato como o depoimento dos soldados que estavam com a vítima no dia do ocorrido, notícias jornalísticas, bem como cópia de partes do processo criminal.

“No presente caso, o incidente que vitimou o filho dos autores foi causado pelo disparo de arma de fogo de um criminoso, contra o policial militar que estava em serviço”, destacou.

A relatora entendeu que o valor fixado em primeiro grau a título de dano moral, no patamar de R$ 50 mil, não atende ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de reparação, motivo pelo qual decidiu majorar o valor para R$ 150 mil para cada um dos pais.

Da decisão cabe recurso.

Paternidade reconhecida – TJ/AC nega pedido de desistência do registro de filiação

Embora não existam vínculos biológicos, o pai não pode mudar de ideia tempos depois e rejeitar a adoção.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar o pedido de anulação de registro civil apresentado por um homem que queria retirar a filiação de pai dos documentos de uma criança que não era seu filho biológico.

O apelante está no registro civil da criança desde o seu primeiro dia de vida, configurando assim a “adoção à brasileira”, ou seja, o padrasto registrou a criança como se pai fosse, no entanto ele quis desistir da decisão depois do fracasso do relacionamento conjugal.

Conforme o relatório social, houve a exteriorização do vínculo socioafetivo, mas um por um breve período, porque em 2010 ocorreu o afastamento definitivo, quando o autor do processo se mudou para outra cidade do Acre.

A desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, explicou que segundo o Código Civil o registro voluntário da filiação consiste em ato irretratável e irrevogável. Deste modo, só poderia ocorrer a anulação ou revogação se tivesse prova substancial de erro, dolo, coação ou fraude no ato registral, o que não é o caso dos autos, por isso foi confirmado o desprovimento do recurso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SC: Empresa que comercializou lasanha com caco de vidro paga dano moral para consumidores

Dois consumidores foram indenizados após o consumo de uma lasanha verde à bolonhesa que continha um caco de vidro, no Litoral Norte. Pelo abalo anímico, a fabricante do produto foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada pessoa que consumiu parcialmente o alimento.

Após recurso da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de 1º grau.

Em sua defesa, a empresa sustentou possuir rígidos padrões de segurança em seu processo produtivo, de modo que era improvável a presença de qualquer vício no alimento. Todavia, os julgadores entenderam que restou evidente que o alimento produzido pela ré estava totalmente impróprio para consumo, de forma que não há como afastar sua responsabilidade objetiva.

Após intimação, a empresa efetuou em fevereiro deste ano o pagamento do valor da indenização, acrescido de correção monetária e juros legais. Nesta semana (9/3), após cumprimento da decisão, o processo foi extinto.

Processo n. 5014601-33.2021.8.24.0005

STF declara inconstitucional norma que permitia remoção ou permuta de magistrados de diferentes estados

Para o STF, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, interferiu na forma de atuação, nas competências e na organização do TCE-PI.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Piauí que concedia descontos de 50% a 80% em multas administrativas impostas pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-PI). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 17/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6846, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em maio de 2021, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia deferido liminar para suspender os efeitos da Lei estadual 7.398/2020. Agora, no julgamento de mérito, votou pela procedência do pedido.

Barroso afirmou que a lei piauiense, por ser de iniciativa parlamentar, é incompatível com a ordem constitucional, pois interfere na forma de atuação, nas competências e na organização do TCE-PI. Essas matérias são reservadas à iniciativa privativa da corte de contas, a fim de protegê-la da interferência indevida dos demais poderes e garantir liberdade plena para fiscalizar, orientar e punir os gestores públicos.

O relator destacou, ainda, que as sanções impostas pelo Tribunal de Contas devem ser suficientes para recompor o dano ao erário e desestimular novas condutas lesivas à gestão pública. Assim, a seu ver, a lei tem impactos diretos sobre a atividade de fiscalização, pois os descontos concedidos, em alguns casos, são quase equivalentes ao valor total da penalidade. “A redução legislativa de até 80% do valor das multas afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6846

STF: Teste de aptidão física é necessário para recebimento de gratificação no MPU

Segundo o ministro Luiz Fux, os critérios adotados na regulamentação do teste estão dentro da margem de discricionariedade da administração pública.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS 38764) contra a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no Ministério Público da União (MPU).

Flexões e corrida
O MS foi apresentado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União (SindMPU) contestando a Portaria 104/2022 do MPU. De acordo com a norma, os servidores que exerçam funções de segurança em unidade de segurança institucional do MPU têm de se submeter ao TAF, no mínimo, a cada semestre, com pena de suspensão da GAS ao servidor reprovado na avaliação. O teste prevê, entre outras modalidades, flexão de braço, flexão abdominal e corrida de 12 minutos.

Parâmetros elevados
De acordo com o sindicato, as exigências de repetições e distâncias do TAF destoam das atividades exercidas pelos agentes de segurança institucional do MPU, que envolvem a garantia da ordem nas dependências do MPU, a realização de diligências externas, a condução de veículos oficiais, a preservação da segurança de membros e servidores e o manejo de equipamentos de segurança da informação e comunicação, entre outras. Outro argumento era o de que os parâmetros são muito superiores aos exigidos para as carreiras de forças de segurança listadas no artigo 144 da Constituição, como policiais civis, federais e militares.

Qualificação técnica
O relator, contudo, não verificou violação a direito líquido e certo do sindicato. Ele destacou a capacidade institucional e a habilitação técnica do MPU para escolher os critérios para o recebimento da gratificação, cabendo ao Judiciário respeitar as decisões dos órgãos especializados.

Fux apontou que as regulamentações definidas para o teste são frutos de estudos técnicos especializados e que a GAS é um acréscimo remuneratório vinculado à realização de atribuições especializadas, que exigem qualificação técnica e preparação física.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 38764

STJ: Pedido autônomo em jurisdição voluntária não dá margem a condenação em honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido do autor, mas formula pedido autônomo, não sendo este admitido como reconvenção, não serão devidos honorários de sucumbência.

Segundo o colegiado, o pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, de modo que não forma litígio na ação principal e não enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Na origem, dois homens ajuizaram ação requerendo a extinção dos condomínios sobre os imóveis que mantêm com suas duas irmãs e a alienação judicial dos bens. Os autores ainda pediram, em caso de resistência ao pedido, que a parte que se opusesse à extinção condominial fosse condenada a pagar custas e honorários sucumbenciais.

Instâncias ordinárias condenaram irmãs ao pagamento de honorários
Após a citação, as irmãs protocolaram petição na qual concordaram com a alienação judicial dos imóveis, mas pediram que o juízo determinasse a prestação de contas da administração desses bens.

O juízo de primeiro grau condenou as irmãs a arcarem com as custas e demais despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios do procurador dos autores. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o fundamento de que elas tentaram introduzir contenciosidade incompatível com o rito da jurisdição voluntária.

Honorários sucumbenciais pressupõem a existência de litigiosidade
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Segundo a ministra, o vetor que orienta a imposição do pagamento da verba honorária sucumbencial, portanto, é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade.

A magistrada destacou que, não havendo litigiosidade no procedimento de jurisdição voluntária, por consequência, não haverá vencido nem vencedor a ensejar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Contudo, de acordo com a relatora, é possível o surgimento de contenciosidade no decorrer do procedimento iniciado como sendo de jurisdição voluntária.

“Ocorre que não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial”, afirmou Nancy Andrighi.

Pedido autônomo permitiria honorários se admitido como reconvenção
A ministra ressaltou que o pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta, que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor. “Assim, não forma litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja a condenação de pagar honorários sucumbenciais”, declarou.

A magistrada apontou que o pedido autônomo poderia levar à condenação em honorários apenas se ele fosse admitido como reconvenção e nesta fosse instaurado o litígio, o que não ocorreu no caso sob análise, no qual a sentença se limitou a julgar a pretensão do autor.

“Quanto à pretensão autoral em si, verifica-se que não houve qualquer resistência por parte das recorrentes; pelo contrário, concordaram expressamente com o pedido de alienação dos imóveis, único pedido efetivamente julgado pela sentença”, concluiu a relatora ao dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação das irmãs a pagar honorários de sucumbência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028685

TST: Balconista deve pagar honorários no mesmo percentual da empresa

Para a 7ª Turma, a fixação de percentuais diferenciados com base na capacidade econômica do empregador não tem respaldo na lei.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 15% o percentual dos honorários a serem pagos por um balconista aos advogados da Pague Menos S.A., rede de supermercados de Vitória (ES). Segundo o colegiado, a fixação da parcela em percentuais diferenciados para o empregado e a empresa não tem respaldo legal.

Honorários
O caso teve início na reclamação trabalhista ajuizada pelo balconista, julgada procedente apenas em parte. Com isso, tanto ele quanto a empresa foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora da ação à parte ganhadora).

Condições financeiras
Na definição dos honorários, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou o trabalhador a pagar 5% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes e fixou em 15% a parcela devida pela empresa. Segundo o TRT, a rede de supermercados “tem maiores condições financeiras para tanto”. O empregado, ao contrário, além de beneficiário da justiça gratuita, teria de utilizar parte das verbas deferidas na ação, de natureza alimentar, para pagar os honorários.

No recurso de revista, o supermercado sustentou que a legislação vigente não prevê métodos diferentes para a fixação dos honorários devidos pelas partes.

Critérios da lei
O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, na definição dos honorários, o juiz deve avaliar os critérios previstos na CLT (791-A, parágrafo 2º) e no Código de Processo Civil (CPC, artigo 85, parágrafo 2º). Entre eles estão o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

“Os honorários não são fixados com base na capacidade econômica da parte, mas em decorrência da atuação do advogado no processo”, assinalou. E, em relação a isso, o TRT concluiu que não havia diferença significativa na atuação dos advogados do balconista e do supermercado. “O simples fato de a empresa ter mais condições financeiras não permite a majoração”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-815-56.2018.5.17.0005

TRF1: Progressão funcional não pode incluir tempo exercido anteriormente em outra carreira do serviço público

Uma procuradora federal reconduzida ao cago após pedido de vacância não pode, para fins de progressão funcional, computar o tempo em que exerceu o cargo anterior de advogada da União. Com essa decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da procuradora. Ela havia recorrido ao Tribunal inconformada com a sentença que negou seu pedido para reposicionamento funcional na carreira de procurador federal, cargo a que foi reconduzida após ter solicitado vacância para exercer o cargo de advogado da União.

De acordo com os autos, a apelante sustentou que os cargos de procurador federal e de advogado da União, apesar de distintos, têm a função de representação judicial e extrajudicial da União e de seus entes da administração direta e indireta. No caso, prosseguiu, o pedido de vacância não significa que foi rompido o vínculo com o cargo anterior, já que ambos estão submetidos ao regime jurídico da Lei 8.112/1990, o que lhe garantiria todos os direitos do cargo para o qual retornou.

Ao final, pediu “reposicionamento funcional nos mesmos termos em que se encontravam os demais procuradores em exercício contínuo na mesma função em situação idêntica de tempo de serviço e, ainda, o respectivo pagamento das diferenças decorrentes, com acréscimos legais”.

A relatora do processo na 1ª Turma do TRF1, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a progressão funcional deve ser concedida considerando o efetivo tempo de exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, aquele decorrente do exercício de cargos integrantes de outras carreiras”.

Portanto, concluiu a magistrada, o período a que se refere a apelante foi exercido em carreira diversa e, dessa forma, não deve ser contado o tempo de serviço exercido como advogado da União para o reposicionamento na carreira de procurador federal.

Processo: 0008091-39.2009.4.01.3900

TRF1: Ilegal a exigência de pagamento de multas para emissão do Termo de Autorização para Serviços Regulares (ANTT) a empresa de transporte rodoviário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma empresa de transporte rodoviário que receba o Termo de Autorização para Serviços Regulares (TAR) sem a exigência do pagamento de multas. O documento expedido pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) é necessário para a operação de serviços de transporte de passageiros.

Em seu recurso ao Tribunal a ANTT sustentou que não exige a quitação de todas as multas lavradas em desfavor de uma empresa, mas apenas daquelas que já tiveram todas as vias administrativas esgotadas, “sendo válida e eficaz a exigência prevista no art. 11 da Resolução n° 4.770/2015”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que “a comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da ANTT nos termos do voto do relator.

Processo: 0047047-28.2016.4.01.3400

TRF4: Preceitos islâmicos não excluem culpa por sonegação fiscal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um empresário de 53 anos, nascido na Jordânia e residente na cidade de Chuí (RS), por ter sonegado mais de R$ 5 milhões em tributos na condição de sócio administrador de uma empresa de confecção. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (28/2). O réu alegou não ter culpa pelo crime, já que estava seguindo ordens do pai, sócio majoritário da empresa, e que, de acordo com as tradições islâmicas, não poderia desobedecer a determinações paternas. O colegiado negou o recurso com entendimento de que “não se admite a invocação de preceitos religiosos como escusa para o cometimento de delito”.

O Ministério Público Federal (MPF) realizou a denúncia em agosto de 2020. O acusado, que era sócio administrador e representante legal da empresa, teria sonegado tributos (IRPJ, Contribuição Social, COFINS, PIS) no valor de R$ 5.384.006,20, entre os anos de 2012 a 2014. Segundo a fiscalização da Receita Federal, o denunciado omitiu a totalidade das receitas da empresa que deveriam ter sido levadas à tributação.

Em julho de 2021, a 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o empresário. Ele recorreu ao TRF4 afirmando que seu pai detinha 97% do capital social da empresa e determinava todas as operações financeiras referentes ao negócio, sustentando que como possuía “percentual ínfimo do capital social, não pode ser condenado por cumprir ordens de quem detinha quase a totalidade das cotas da empresa”.

A defesa argumentou que, em razão de crenças islâmicas e de costumes árabes de obediência dos filhos às ordens paternas, “cabia ao réu somente acatar as determinações de seu genitor, de modo que deve ser reconhecida a excludente de culpabilidade no caso”.

A 7ª Turma indeferiu a apelação. O relator, juiz convocado no TRF4 Danilo Pereira Júnior, destacou que “embora todas as religiões, entre elas o Islamismo, mereçam respeito coletivo e gozem de especial proteção do Estado Brasileiro, não se admite a invocação de preceitos religiosos – escritos no Alcorão, na Bíblia, na Torá ou em qualquer outro livro sagradocomo escusa para o cometimento de qualquer delito”.

Em seu voto, ele concluiu que “a alegação de que o réu não poderia descumprir as ordens do pai porque o descumprimento de ordens paternas é inadmissível nos costumes islâmicos, embora seja compreensível do ponto de vista da cultura moral e religiosa de réu jordaniano, não serve de justificativa para a realização impune de sonegação fiscal no Brasil. A propósito, cabe esclarecer que o dever de obediência dos filhos às ordens paternas jamais pode servir de escudo para a prática de crimes”.

O colegiado fixou a pena em três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e pagamento de prestação pecuniária na quantia de cinco salários mínimos.


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