TRF1: Reconhecida a prescrição por transcurso do prazo em ação de cobrança da Caixa que errou endereço do devedor

Está correta a sentença que reconheceu a prescrição de crédito em uma ação de cobrança, visto que a Caixa Econômica Federal não forneceu o correto endereço do devedor para a citação (convocação para fazer parte do processo). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, em ação de cobrança baseada em um contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito, a Caixa recorreu da sentença que extinguiu o processo com fundamento na prescrição. O juízo entendeu que a citação ocorreu após o prazo quinquenal por erro da autora na indicação do endereço do devedor.

No recurso, a instituição financeira alegou que propôs a ação dentro do prazo legal, mas “o lapso temporal entre despachos, expedição de mandados de citação, requerimentos diversos da Caixa solicitando que fossem oficiados aos órgãos governamentais detentores de cadastro dos cidadãos, permitiu que o devedor mudasse de endereço antes mesmo de ser expedido mandado”.

Portanto, pediu a anulação da sentença e o afastamento da prescrição decretada alegando que, conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento de prescrição ou de decadência.

Motivos inerentes ao do Judiciário – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, verificou que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas o réu somente foi citado após oito anos do ajuizamento. “Percebe-se ainda, no caso, que a demora na citação não pode ser atribuída a motivos inerentes aos mecanismos do Judiciário, sobretudo quando se leva em conta os despachos determinando a manifestação da parte, acerca das certidões referentes às diligências citatórias que não lograram êxito em citar a parte devedora”, destacou.

Brandão ressaltou que o endereço em que foi citado o réu já constava no processo por ser de conhecimento da Caixa, conforme documentos que instruíram a petição inicial, ou seja, foram juntados no ajuizamento da ação.

Portanto, ainda que se comprovem as tentativas da Caixa para promover a citação, o fato é que a medida não foi efetivada por motivos alheios ao funcionamento da Justiça. Não se pode invocar a Súmula 106 do STJ, no caso concreto, porque a demora na citação não se deu exclusivamente por motivos inerentes ao Judiciário, frisou o magistrado.

Assim, sendo, concluiu, correta a sentença que reconheceu a prescrição do crédito pelo fato de que já se passaram mais de cinco anos da data da citação do réu por culpa da própria Caixa, esta que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo: 0043613-46.2007.4.01.3400

TRF1: Médica cubana que preenche requisitos de edital pode ser reincorporada a chamamento público do Mais Médicos mesmo sem estar em lista da OPAS

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma médica cubana pode participar do chamamento público para reincorporação ao Programa Mais Médicos apesar de seu nome não constar na relação dos profissionais fornecida pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas).

Consta dos autos que a médica participou em 2018 do programa, foi desligada com a finalização do acordo entre Brasil, Cuba e Opas e permaneceu no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890 (que instituiu o Programa Médicos pelo Brasil), de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizada, residente ou com pedido de refúgio.

A União apelou requerendo o indeferimento dos pedidos da autora com fundamento na alocação de vagas e na legitimidade dos critérios adotados para a ocupação dos cargos, mas o relator da apelação, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, percebeu que o recurso não poderia sequer ser analisado, já que o assunto não foi debatido no processo.

Conforme o princípio da “congruência recursal” e de acordo com a jurisprudência do TRF1, o magistrado explicou que “não se conhece do recurso quando as razões são dissociadas dos fundamentos da sentença”.

Porém, afirmou o desembargador que quanto ao mérito (a questão central), o processo sim deveria ser analisado em razão da remessa necessária, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Sentença mantida – Sob essa ótica, o magistrado entendeu que a médica cubana preenche os requisitos estabelecidos no edital de chamamento, quais sejam: estava no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil; foi desligada do Projeto em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Opas e permaneceu no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890 (que instituiu o Programa Médicos pelo Brasil), de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizada, residente ou com pedido de refúgio.

Sendo assim, concluiu o relator, conforme a lei e a jurisprudência da 5ª Turma, “afigura-se desarrazoado impedir a participação do médico no chamamento público de reincorporação ao Programa apenas por seu nome não constar na lista da OPAS”, e a sentença deve ser mantida.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1047888-64.2020.4.01.3400

TRF4: Caixa não é responsável por envio de PIX indevido, após cliente passar dados por ligação telefônica

A Justiça Federal negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao ressarcimento de mais de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a uma correntista que sofreu golpe e fez transferências via PIX. A decisão é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão.

A autora da ação alega que em outubro de 2022, recebeu uma ligação em seu celular, onde a pessoa do outro lado da linha identificava-se como funcionário da instituição financeira, indagando-a se havia feito um PIX informando-a que não lhe pediria nenhum dos seus dados; apenas que confirmasse se havia feito o PIX ou não.

Durante a ligação (golpe), a autora alegou que foi induzida a entrar em seu PIX e digitasse o que a suposta atendente lhe orientava para cancelar a suposta transação. O resultado foi a retirada de R$49.855,06 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) de sua conta.

A Caixa contestou os fatos, alegando que as operações impugnadas ocorreram por meio de internet banking em dispositivo eletrônico habilitado em outro dispositivo previamente registrado, com utilização de senha pessoal. Para tanto, anexou as telas sistêmicas de suas alegações.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a instituição financeira somente possui responsabilidade por saques ou outras movimentações financeiras ocorridas em internet banking devidamente habilitado após a comunicação do cliente.

“Antes da referida comunicação, o uso e guarda do dispositivo eletrônico (computador, tablet, smartphone etc.) habilitado para internet banking e da respectiva senha pessoal de acesso (inclusive para eventual habilitação de outros dispositivos) são de responsabilidade exclusiva do correntista”. “Não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços ou de fortuito interno pela instituição financeira, mas de culpa exclusiva da vítima, a qual possui integral responsabilidade de bem guardar sua senha pessoal e seu dispositivo eletrônico”, complementou o magistrado.

José Carlos Fabri reitera que a situação ocorreu no contexto fático específico entre a parte requerente e o suposto estelionatário, sem qualquer relação com a atuação da instituição financeira. “Não se trata de quadro fático referente a falha na segurança que se espera das operações bancárias, o que afasta, desse modo, a caracterização de fortuito interno. Portanto, os fatos se deram direta e exclusivamente entre a parte autora e os supostos golpistas, sem atuação direta ou reflexa da parte requerida”.

“O que a parte autora almeja, por via reflexa, é que a instituição financeira se torne uma seguradora universal em relação a qualquer tipo de prejuízo que venha a sofrer em razão de atuação indevida dela própria e de terceiros, o que não comporta guarida. Por consequência, resta desconstituído o liame causal, seja por culpa exclusivamente da vítima, seja por fato de terceiro. Assim, ao inexistir qualquer fato imputável à ré, ou responsabilidade jurídica desta, a demanda é improcedente”, finalizou o juiz federal.

TRF4: Empresa de toldos e stands não é obrigada a ter registro no CREA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a extinção de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR contra uma empresa de montagem e locação de stands, tendas de lona, toldos e móveis. A 12ª Turma negou recurso do conselho sob o entendimento de que a finalidade da empresa não guarda relação com o exercício profissional da engenharia.

A empresa de Maringá (PR) ajuizou ação após ser autuada pelo CREA/PR por não ter registro nem engenheiro contratado. A montadora sustentou que sua atividade não está vinculada à engenharia. A 5ª Vara Federal do município julgou a ação procedente e o conselho apelou ao tribunal.

Segundo o CREA/PR, a atividade deve ser considerada típica de engenheiro porque as estruturas montadas podem colocar em risco a integridade física das pessoas.

A relatora do caso, desembargadora Gisele Lemke, reproduziu parte da sentença que elencou as atribuições de engenheiro e concluiu que a autora não desenvolve atividades que determinem sua vinculação ao CREA.

“Empresa que não exerce atividade básica relacionada à engenharia e agronomia não se sujeita à exigência de registro no referido conselho de fiscalização, nem de anotação de responsabilidade técnica”, concluiu Lemke.

TRF4: Ex-gerente que se apropriou de dinheiro de agência dos Correios perde cargo público e vai pagar multa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por improbidade administrativa de um homem paranaense de 55 anos que se apropriou de mais de R$ 66 mil quando ocupava o cargo de gerente da agência dos Correios da cidade de Mangueirinha (PR) em 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma na última semana (8/3). Além de ter perdido o cargo público, o réu vai pagar multa no valor de R$ 66.427,25 correspondente ao prejuízo sofrido pelos Correios.

A ação de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em julho de 2017. Segundo a denúncia, o acusado, na condição de gerente da agência, teria se apropriado indevidamente dos R$ 66.427,25 pertencentes à empresa pública em abril de 2015. O MPF narrou que o acusado confessou o ato ilícito em depoimento policial, admitindo que subtraiu o valor do cofre da agência para pagar dívidas pessoais.

Em maio de 2019, a 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) condenou o réu, aplicando as seguintes penalidades: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e pagamento de multa civil de R$ 134.107,90.

O réu recorreu ao TRF4. Ele pediu o afastamento da cobrança de multa, alegando não possuir condições financeiras de arcar com a quantia. O homem argumentou que devia ser levado em consideração que efetuou a devolução de parte do valor subtraído e que ofertou o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar a dívida junto aos Correios.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento ao recurso somente para reduzir a multa. O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que “o recorrente promoveu a devolução espontânea de R$ 20.119,57 – que corresponde a praticamente 1\3 do valor total subtraído”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a multa aplicada “deve ser reduzida para uma vez o valor do prejuízo (R$ 66.427,25), em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e considerando a situação fática descrita nos autos e o fato de lhe ter sido aplicada também a perda do cargo público”.

Processo nº 5001840-28.2017.4.04.7012/TRF

TRF5: Vitiligo não impede participação em concurso da aeronáutica

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que o Comando da Aeronáutica volte a incluir uma candidata com vitiligo no processo seletivo 2022/2023, para o Serviço Militar Voluntário de profissionais de nível superior, na especialidade de Administração, na área do Recife (PE). A decisão, unânime, negou provimento ao recurso da União contra a antecipação da tutela concedida, em favor da concorrente, pela 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

A candidata se inscreveu no processo seletivo em julho de 2022, e foi aprovada nas etapas iniciais, na primeira colocação geral. Na fase seguinte, correspondente à inspeção de saúde, foi considerada inapta por ter sido diagnosticada com vitiligo – uma doença que se caracteriza pela perda de pigmentação da pele.

A Quinta Turma destacou que nem o Edital do processo seletivo nem as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica (ICA 160) trazem dispositivos que mencionem o vitiligo como causa de incapacidade para ingresso na instituição. Mesmo havendo uma previsão genérica na ICA 160 em que a doença poderia ser enquadrada (discromias cutâneas), a exclusão da candidata pode ser considerada discriminatória, pois não foi especificada de que forma sua situação clínica poderia comprometer o exercício das funções relacionadas à carreira.

Em seu voto, o desembargador federal Francisco Alves, relator do processo, ressaltou que a patologia em questão não resulta em incapacidade, mas apenas em lesão estética, conforme atestado em laudo médico apresentado pela candidata. “Vitiligo, como é público e notório, não é transmissível, tampouco gera incapacidade para o exercício de qualquer atividade, pública ou privada”, disse.

Processo: 0812372-97.2022.4.05.0000

TRT/GO: Motoristas profissionais devem ter jornada de trabalho controlada, independente da quantidade de empregados

A Terceira Turma do TRT-18 foi unânime ao admitir que todo motorista profissional tem o direito de ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna ao realizado no dia a dia. Segundo o Colegiado, conforme determina a Lei 13.103/2015, a anotação pode ser feita em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou ainda por meio de sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos para essa finalidade. A Turma destacou que o cumprimento dessa norma independe do número de empregados no estabelecimento a que o motorista esteja vinculado.

A decisão se deu em análise do recurso de um frigorífico da região de Anápolis (GO) que pretendia reformar sentença que determinou o pagamento de horas extras a um de seus motoristas. Segundo a análise do juízo de primeiro grau, houve horas extraordinárias em razão da diminuição parcial do intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho do empregado.

Inconformada com a condenação, a empresa alegou que o ônus da prova em razão da obrigação do controle de jornada, para todos os dias, é equivocado. O frigorífico pediu a redução do horário do término da jornada do motorista, apontando os dias da semana em que ele realizava as atividades apenas pela manhã. Afirmou que o funcionário enquadrava-se como “motorista rodoviário de cargas” apenas quando realizava viagens de Anápolis à Anicuns e, nos demais dias, as entregas eram feitas dentro da cidade. Ainda afirmou não ter a obrigação de manter o controle da jornada de trabalho por ter menos de 20 empregados, pois estaria dentro da exceção prevista no artigo 74, §2º, da CLT.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou de início que o motorista foi contratado pela empresa para desempenhar a função de motorista de caminhão, conforme anotação da carteira de trabalho e outros documentos apresentados no processo. Para ela, não há dúvidas de que a relação de trabalho do motorista e do frigorífico segue as disposições da Lei nº 13.103/2015, que versa sobre o exercício da profissão de motorista.

Reis ainda apontou que não se aplica ao caso a exceção legal. Para ela, independente do número de empregados da empresa, o controle de ponto deve ser efetuado, sendo dever do empregador manter o registro e controle da jornada. A desembargadora esclareceu ainda que discos de tacógrafo não substituem os documentos mencionados pela lei (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo), uma vez que registram apenas os horários de funcionamento do motor, a velocidade e a quantidade de deslocamento do veículo. Para ela, os discos não revelam os horários de início e término da jornada, tempos de descanso, tempo de espera e nem o tempo de reserva.

A relatora entendeu que o juízo de primeiro grau apreciou de forma minuciosa as provas e manteve o entendimento da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, por isso adotou seus fundamentos. O juízo de origem, afirmou que a empresa, mesmo tendo o ônus da prova, não apresentou controles de jornada e tampouco produziu outros elementos probatórios. Para o juiz de primeiro grau, seguindo a incidência da súmula 338, I, do C. TST, ao analisar a prova oral, constatou-se o direito do motorista às horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 44ª semanal. A sentença também reconheceu que o reclamante desfrutava de apenas duas folgas por mês, em desacordo com previsão contida no art. 67 da CLT e deferiu o pagamento dobrado dos dias de descanso suprimidos.

Processo 0010081-54.2022.5.18.0052

TRT/SP: Banco do Brasil é multado em quase R$ 8 milhões por não agir efetivamente para barrar prática de assédio moral

O Banco do Brasil foi condenado pela 69ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP a pagar R$ 7,8 milhões em multa por não ter cumprido integralmente com obrigações determinadas pela mesma vara em 2019. Além disso, deve R$ 272,4 mil por danos morais, após atualização de indenização prevista na primeira condenação.

Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da primeira ação, a empresa agia de forma contrária à lei ao praticar discriminação, fiscalização ostensiva e metas abusivas no ambiente de trabalho. Após observar que a instituição não estava seguindo as ordens judiciais relativas ao processo, o órgão ingressou com uma segunda ação.

O banco alegou, em defesa, que os fatos foram isolados e que adotou uma série de treinamentos e procedimentos para evitar o assédio moral. No entanto, segundo a juíza Patrícia Almeida Ramos, não houve comprovação do combate efetivo.

A magistrada se baseou, entre outros elementos, em relatórios levados aos autos pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, nos quais constatou que as situações quanto ao assédio de trabalhadores persistem.

Cabe recurso.

Processo nº 1000021-08.2022.5.02.0001

TJ/SP: Inconstitucional lei municipal que trata da internação involuntária de dependentes químicos

Município não possui competência para legislar sobre assunto.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.534/21, da Comarca de Rio Claro, que dispõe sobre a criação de um programa de internação involuntária de dependentes químicos na cidade.

Relator da ação direta de inconstitucionalidade, o desembargador Moacir Peres ressaltou que a lei municipal viola o pacto federativo ao tratar de matéria cuja competência legislativa é da União, dos estados e do Distrito Federal. “O Município apenas poderia legislar sobre o assunto caso demonstrasse o interesse local, isso é, peculiaridades circunscritas ao território municipal que demandassem a edição de regras particulares, aplicáveis apenas em âmbito local”, pontuou o magistrado.

Além disso, o texto impugnado contraria dispositivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído pela Lei Federal nº 11.343/06, em assuntos como a natureza das pessoas que poderiam ser internadas, a preferência pela realização do pedido de internação por familiar ou responsável legal e outros tópicos. “Ora, inexistindo a demonstração do interesse local, não poderia o Município ter regulado a matéria – quanto mais de forma contrária ao que dispõe a União. Evidente que o legislador municipal não respeitou os limites de sua competência legislativa, pois a lei municipal trata de matéria de interesse geral, que exige disciplina uniforme para toda a Federação”, concluiu o relator.

A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 2125090-18.2022.8.26.0000

TJ/PB: Estado deve indenizar pais de policial que foi morto em serviço

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, aos pais de um policial militar que foi alvejado com um tiro no pescoço durante o atendimento de uma ocorrência policial em um edifício residencial na orla do Cabo Branco.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0119102-19.2012.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“A questão cinge-se em saber se há responsabilidade do Estado da Paraíba na morte do filho dos primeiros apelantes”, afirmou a relatora em seu voto, para quem há diversas provas do fato como o depoimento dos soldados que estavam com a vítima no dia do ocorrido, notícias jornalísticas, bem como cópia de partes do processo criminal.

“No presente caso, o incidente que vitimou o filho dos autores foi causado pelo disparo de arma de fogo de um criminoso, contra o policial militar que estava em serviço”, destacou.

A relatora entendeu que o valor fixado em primeiro grau a título de dano moral, no patamar de R$ 50 mil, não atende ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de reparação, motivo pelo qual decidiu majorar o valor para R$ 150 mil para cada um dos pais.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat