STM: Major do Exército é condenado a dois anos de prisão por desobediência, após “atividade político-partidária”

Um major do Exército foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Fortaleza (CE), a mais de dois anos de prisão, por desobediência, crime do Código Penal Militar.

Ele foi preso em maio do ano passado por desobedecer recomendação do Exército que proíbe manifestações político-partidárias. O oficial foi preso preventivamente naquele mês, por ignorar alertas dos superiores e continuar a usar os perfis no Facebook, Instagram e Twitter como plataformas eleitorais. Ele se apresentava como pré-candidato a deputado federal.

O militar foi condenado em duas ações penais militares que tramitaram na Auditoria Militar de Fortaleza (10ª CJM) pelo crime de recusa de obediência. Os dois julgamentos ocorreram no último dia 9 de março e resultaram em uma pena total de 2 anos de prisão.

No primeiro processo, o réu foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça, formado por um juiz federal e quatro militares, por se recusar a obedecer a determinação de parar de publicar, bem como para retirar o conteúdo postado em mídias sociais na forma de mensagens e vídeos com conteúdo de natureza político-partidária, nas quais se lançava como pré-candidato a deputado Federal, além de apoiar pré-candidatos à Presidência da República e ao Governo do Estado do Piauí.

Essas publicações foram feitas mesmo após ter sido proibido por seu superior hierárquico de realizar manifestações desta natureza. À época, a proibição do Comandante da 10ª Região Militar originou-se após Recomendação nº 2/2022 da Procuradoria de Justiça Militar, no Ceará, em 21.03.2022, a qual versava sobre atividade político-partidária, elegibilidade, dentre outras, com a finalidade de orientar os militares da ativa, por ocasião do ano eleitoral de 2022. O militar, mesmo devidamente cientificado da proibição, não acatou a ordem e continuou fazendo inúmeras outras publicações de caráter político-partidário.

O segundo processo criminal também envolveu a recusa de obediência do réu. Desta vez, o major foi condenado em razão de ter se recusado a cumprir a determinação de outro comandante, já que o militar havia sido transferido para outra organização militar.

Ao fundamentar a sentença, o juiz federal da Justiça Militar, Rodolfo Rosa Telles Menezes, disse que houve uma ordem, amplamente divulgada, emanada pelo Comandante da 10ª Região Militar, que deveria ser cumprida por todos os militares subordinados ao Grande Comando.

Segundo o magistrado, ficou cristalino que o major do Exército recebeu uma ordem direta do seu superior hierárquico no sentido de se abster de realizar atividades político-partidárias, relacionadas portanto ao serviço, tendo em vista ser terminantemente vedado, de acordo com os artigos 57 e 59 do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército.

“Convém evidenciar a definição de atividade político-partidária, segundo o glossário eleitoral do TSE, o qual especifica que é um conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como, por exemplo, participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário. Depreende-se, também, o artigo 142, inciso V, da Constituição Federal, que veda a filiação de militar a partidos políticos, enquanto estiver em serviço ativo. Portanto, conclui-se que é vedada a manifestação pública sobre matéria de ordem político-partidária, por parte dos militares que estão na ativa, e o seu descumprimento pode caracterizar grave transgressão disciplinar ou mesmo crime militar”, fundamentou o magistrado.

Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar.

AÇÃO PENAL MILITAR – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 7000042-59.2022.7.10.0010/ CE

TJ/SP: Lei que obriga uso de energia solar fotovoltaica em edifícios públicos é inconstitucional

Norma institui subordinação indevida para o Poder Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 4.590/22, da Comarca de Mirassol, que obriga o uso de energia fotovoltaica em todas as edificações públicas. A votação foi unânime e ocorreu em sessão realizada no dia 8 de março.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura de Mirassol. Segundo os autos, o dispositivo impugnado determina que os prédios pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, devem ser equipados com coletores ou painéis solares para produção de energia elétrica fotovoltaica, no prazo máximo dez anos, a partir da publicação da lei.

No entendimento do colegiado, embora não haja vício de iniciativa por parte do Câmara Municipal, tampouco violação à separação de poderes, o dispositivo interfere em critérios de conveniência e oportunidade ao impor ao Executivo a forma de execução de uma política pública. “Em outras palavras, a lei impugnada supera o caráter autorizativo para instituir indevida subordinação do alcaide, o que, por si só, permite concluir pela sua inconstitucionalidade”, registrou o relator do acórdão, desembargador Tasso Duarte de Melo.

Adin nº 2177990-75.2022.8.26.0000

TJ/SP: Rescisão de aluguel não pode ser condicionada a reparos no imóvel

Recusa de recebimento de chaves não tem amparo legal.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Daniela Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba, determinando que a existência de eventuais pendências em imóvel alugado não impede a rescisão contratual e também não justifica a recusa dos proprietários em recebimento das chaves.

Trata-se de ação para a declaração de rescisão de contrato de aluguel e consignação das chaves do imóvel movida pelos inquilinos contra os proprietários que se recusaram a encerrar o contrato pela suposta necessidade de realização de reformas no local, sendo que o prazo locatício estava na fase de tempo indeterminado, com os autores realizando a notificação prévia de 30 dias. Os requerentes também cobravam o ressarcimento de despesas extraordinárias de obras realizadas no condomínio.

O relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, apontou em seu voto que os autores comprovaram todos os requisitos previstos na lei e que foi “descabida a recusa dos Requeridos ao recebimento das chaves, pois inexiste previsão legal de manutenção da relação contratual após o pedido de rescisão por parte do locatário”, fazendo com que o pedido de consignação das chaves seja legitimo. O julgador também destacou que “a eventual necessidade de realização de reparos no imóvel não altera o deslinde do feito, pois não é lícito ao locador exigir a permanência do vínculo locatício até a realização dos reparos no imóvel”. O magistrado considerou a data de encerramento do contrato o dia da consignação das chaves, sendo que não é cabível qualquer cobrança após o feito, além de considerar válida a restituição de valores cobrados a título do fundo de obras.

Também participaram da decisão os desembargadores Mourão Neto e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.

Processo nº 1018506-17.2020.8.26.0451

TRT/RN: Justa causa para trabalhador que deu resposta agressiva a chefe em grupo de Whatsapp

A Primeira Turma do Tribunal da 21ª Região (TRT-RN) manteve demissão por justa causa de motorista de ônibus da Kandango Transportes e Turismo LTDA. que foi agressivo e desrespeitoso com o chefe em mensagem de Whatsapp.

No caso, ele reagiu agressivamente a uma mensagem postada pelo gerente no grupo dos motoristas com reclamação de ciclista.

O gerente colocou um áudio do ciclista reclamando que motoristas da empresa não estavam respeitando a distância mínima determinada pelas leis de trânsito. O superior hierárquico recomendou que os motoristas observassem o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que trata dessa distância mínima.

O motorista demitido, no caso, respondeu no grupo que o gerente não precisava “tá postando código de trânsito no grupo q agente conhece, aqui não tem nenhum idiota não (sic)”. Escreveu, ainda, que “se o senhor q fazer alguma coisa vá organizar as suas agências q a maioria é desinformado e não sabe trabalhar como devia (sic)”.

Quando o superior citou a necessidade de ouvir as reclamações, como forma de otimizar os serviços, o motorista replicou: “com certeza, mas a reclamação veio de um ciclista não de um cliente (sic). Aí vc pega o áudio e posta no grupo sem saber nem se é verdade (sic)”.

No recurso ao TRT-RN, contra a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que manteve a justa causa, o motorista alegou que o Juízo de Primeiro Grau não levou em consideração todo o contexto do processo, onde ele tentou reverter a demissão.

O ex-empregado destacou principalmente o que seria a ausência de provas quanto aos atos de indisciplina. Afirmou, ainda, que nunca sofreu outra punição, sendo desligado sem prévia advertência ou reprimenda e devido a um ato isolado.

“As intervenções desrespeitosas do autor (do processo) foram dirigidas ao representante patronal ou superior, na presença dos demais empregados constantes do grupo no WhatsApp, configurando ato de indisciplina”, destacou, no entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN.

O desembargador afirmou, ainda, que as respostas do motorista resultam em desmoralização e constrangimento para com o gerente, “dado o seu tom agressivo, desairoso e destoante da urbanidade que deve nortear tais relações profissionais”.

Ele destacou ainda que a recomendação quanto aos ciclistas feita pelo superior foi dirigida indiscriminadamente a todos do grupo, não sendo endereçada somente ao ex-empregado, “a título de cobrança ou ordem desmedida, tornando ainda mais desproporcional e grave a reação do empregado”.

Para o desembargador, a justa causa, no caso, se configura “como proporcional à indisciplina cometida pelo autor, que admoestou com desrespeito superior da empresa, não sendo a hipótese de se aplicar a gradação punitiva”.

“A agressão verbal a colega de trabalho ou a superior hierárquico já é motivo suficiente para a dispensa por justa causa do empregado, com amparo no art. 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 8ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000582-97.2022.5.21.0008

TRT/AM-RR: Vendedora tratada com rigor excessivo obtém rescisão indireta e indenização

A Terceira Turma do TRT-11 confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Manaus.


Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora do comércio varejista de calçados em Manaus (AM) e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era tratada aos gritos pelo gerente, que agia reiteradamente de forma agressiva na frente dos funcionários e dos clientes.

Conforme a decisão que não pode mais ser modificada, foram comprovados o rigor excessivo do superior hierárquico e o descumprimento das obrigações contratuais da empregadora. O colegiado rejeitou o recurso das empresas que compõem um grupo econômico, as quais buscavam ser absolvidas da condenação de 1º grau.

As recorrentes alegaram inexistência de ilegalidade a justificar o reconhecimento da rescisão indireta. Argumentaram, ainda, que não tinham ciência do comportamento de seu gerente, destacando que a própria reclamante havia admitido que o rigor era dispensado a todos seus colegas, não sendo exclusivo a ela. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, além dos depoimentos das testemunhas, o alegado “desconhecimento dos fatos pela parte ré apenas corrobora para a rescisão indireta do contrato”, por não fiscalizar o ambiente de trabalho e descumprir com suas obrigações contratuais.

Dano moral

Ao analisar o cabimento do dano moral, a relatora lembrou que tal responsabilidade tem fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, emergindo da violação a direitos gerais de personalidade. “Vale lembrar que o dano moral é qualquer sofrimento humano, abrangendo todo atentado à intimidade, à segurança, à tranquilidade, à integridade, dentre outros, que não estejam enquadrados na definição de dano material”, explicou.

Com base na prova testemunhal, que confirmou as alegações da empregada, a desembargadora salientou que a atitude do superior hierárquico violou direitos da personalidade da empregada que estava sob sua liderança, dentre eles, o direito à integridade, intimidade e autoestima. Presente o dano moral, foi mantido o dever de indenizar.

Justa causa do empregador

Por meio da ação trabalhista ajuizada em abril de 2022, a trabalhadora postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”. Na data em que deu entrada na ação, ela contava com seis meses de serviço. O pedido de extinção unilateral do contrato foi fundamentado no artigo 483, alínea “b”, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

A sentença foi proferida pelo juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Gerfran Moreira Carneiro. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, ele declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou a baixa da carteira de trabalho. De forma solidária, condenou as empresas que compõem o grupo econômico ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual e de indenização por danos morais (R$ 2.510,00).

Processo n. 0000321-26.2022.5.11.0004

TRT/RJ: Inobservância do dever de informação sobre mudança no plano de saúde gera indenização por dano moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou uma sentença, condenando a empresa Sapore S.A a pagar indenização por danos morais por não informar à trabalhadora que a operadora do seu plano de saúde (Notre Dame) deixaria de atendê-la. O colegiado entendeu, por unanimidade, que o descumprimento do dever de informação levou a beneficiária a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável por ter ficado desprovida do tratamento médico, ensejando a indenização. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues.

A trabalhadora narrou que foi contratada como auxiliar de cozinha pela empresa Sapore S. A. e que, após ter sido aposentada por invalidez, passou a ser beneficiária do plano de saúde mantido pela empregadora e operado pela empresa Notre Dame. Relatou que, ao tentar marcar uma consulta oftalmológica, foi surpreendida com a informação de que o referido plano havia sido cancelado. Assim, a trabalhadora requereu o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que foi lesada por ficar sem assistência médica.

Em sua defesa, a empregadora alegou que houve apenas a alteração da entidade gestora do plano de saúde, sem a suspensão do benefício e que esse fato foi amplamente divulgado por meio de telegramas enviados à residência da trabalhadora. A empresa Notre Dame, por sua vez, ressaltou que houve a rescisão do antigo contrato com empresa Sapore S. A e que a trabalhadora foi migrada para o plano de saúde Amil.

O juízo de 1º grau negou o pedido de danos morais. Entendeu que a empregadora apenas trocou a operadora do benefício, sem promover o cancelamento do plano de saúde da usuária, e, por isso, não houve lesão aos seus direitos da personalidade.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão. Argumentou que a comunicação de alteração do plano de saúde foi encaminhada para um endereço onde jamais residiu. Assim, alegou que não foi comunicada que a empresa Notre Dame deixaria de operar seu plano de saúde, o que levou à negativa de atendimento médico ao tentar utilizar o convênio.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues. Inicialmente, a magistrada observou que, apesar de não ter havido o cancelamento do plano, a empresa não deu ciência à beneficiária acerca da alteração da entidade gestora, uma vez que as correspondências foram enviadas para o endereço errado.

“O desconhecimento do cancelamento pela primeira ré do contrato com a segunda ré levou a autora a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável, pois, na prática, ficou desprovida do tratamento médico garantido pelo benefício assistencial de saúde por um período de aproximadamente seis meses, somente tomando ciência de que houve migração da operadora do plano de saúde após a primeira ré noticiar o fato neste processo judicial, quando notificada da decisão que concedeu a antecipação de tutela”, observou a magistrada.

A relatora pontuou que o dever de informação é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes durante todas as fases do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil. A não observância do mesmo, gera o inadimplemento positivo do contrato, nos termos o Enunciado nº 24 do Conselho da Justiça Federal.

Acrescentou, ainda, que a necessidade de a obreira ter que ingressar com demanda no Poder Judiciário para ter restabelecida a utilização do seu plano de saúde, demonstra que houve perda de tempo significativo para a resolução do problema, o que gera a indenização por danos morais.

Por fim, a relatora entendeu que apenas a empregadora deveria arcar com o pagamento indenizatório por ser a responsável pela manutenção do plano de saúde decorrente do contrato de trabalho e por ter agido com culpa ao encaminhar o telegrama para o endereço errado. Assim, observando os documentos juntados aos autos, a desembargadora reputou justo e razoável o pagamento do valor de R$ 5 mil a título de indenização por dano moral.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/AC: Plano de saúde tem 15 dias para marcar consultas para pessoa com transtorno alimentar e de linguagem

Decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco fixou o prazo de 15 dias para a reclamada cumprir a ordem de agendar a realização de todas as terapias e tratamentos prescritos para o autor.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determina que operadora de plano de saúde realize agendamento de consultas para pessoa que tem transtorno da alimentação, da fala e da linguagem, sendo possível consequência do transtorno do espectro autista.

A reclamada deve cumprir a ordem judicial no prazo máximo de 15 dias, conforme estabeleceu a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária e responsável pela decisão. Do contrário, a empresa será penalizada com multa de R$ 300,00.

O caso iniciou quando a responsável pela pessoa com os transtornos procurou a Justiça. A autora relatou que houve prescrição médica para realização de psicoterapia Aba/Denver, terapia ocupacional, psicomotricidade e fonoaudiologia, além de consultas. Mas, conforme informou nos autos, o plano de saúde não tinha respondido.

Quando avaliou o pedido de urgência, a magistrada observou que existe o perigo da demora, caso o tratamento não seja iniciado, colocando em risco o desenvolvimento da pessoa. “No tocante ao ‘periculum in mora’, resta comprovado, uma vez que a falta do tratamento pode afetar o quadro clínico do autor, colocando em risco seu desenvolvimento”.

Processo n.° 0702434-11.2023.8.01.0001

TJ/ES: Banco indenizará cliente por empréstimo não contratado

O magistrado levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor.


O juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares determinou que uma moradora do Município receba indenização de um banco e duas empresas intermediárias, que realizaram empréstimo que a mulher afirma não ter contratado. O magistrado também decidiu que a autora deve ter restituído os valores indevidamente cobrados.

Na sentença, o julgador levou em consideração o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual mesmo não tendo a requerente supostamente firmado o contrato, ela é vítima de um defeito ligado a ele.

“O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor bystander, sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação”, diz a decisão.

Assim, em análise do caso, o juiz entendeu que é clara a ilicitude do negócio jurídico, visto que as assinaturas contidas no documento parecem diversas das apresentadas nos documentos de identificação da requerente. As requeridas também não pediram a prova pericial, apenas a própria autora.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado entendeu que houve defeito na prestação do serviço, em que foi vítima a moradora de Linhares. Isto porque, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Por tais motivos, o julgador declarou a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente cobrados da autora, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

Processo nº 0010158-64.2019.8.08.0030

TJ/DFT nega isenção de IPVA a contribuinte com visão monocular por ausência de previsão legal

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que negou isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motorista que alega ser deficiente físico, pois tem visão monocular e deslocamento de retina desde os 10 anos de idade. De acordo com o colegiado, o homem não preenche os requisitos legais para concessão do benefício.

O autor solicitou isenção do imposto em dezembro de 2021. Para tanto, apresentou laudos médicos que atestariam a referida deficiência visual. No entanto, o pedido foi indeferido em abril de 2022. Em suas razões, afirma que é considerado deficiente físico com base na Lei 13.146/2015, alterada pela Lei 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, motivo pelo qual faz jus à isenção. No recurso, defende que “a política de inclusão social vigente no DF visa justamente reduzir o distanciamento entre os portadores de deficiência e as pessoas não atingidas por qualquer restrição anatômica ou psicológica”.

Por sua vez, o DF afirmou que o pedido administrativo foi indeferido por dois motivos: o relatório médico atesta que o autor tem “visão monocular”, deficiência não elencada no rol das deficiências que dão direito ao benefício, conforme Lei 6.466/2019; e o laudo apresentado foi emitido por clínica que não integra o Serviço Único de Saúde (SUS) e assinado por apenas um médico. A legislação exige laudo com assinatura do médico e do responsável pela unidade emissora do documento.

O Distrito Federal informou, ainda, que é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após correção, ou campo visual inferior a 20 graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. No caso do contribuinte, o laudo emitido pela clínica particular informa que consta visão normal no olho esquerdo (20/20). Por fim, o ente público destacou que a isenção tem interpretação restritiva e, portanto, não há ilegalidade no indeferimento.

Na decisão, a Desembargadora relatora informou que, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial e ainda que a anterior (Lei 4.317/2009) já tivesse previsto a possibilidade de isenção do recolhimento do IPVA, para fins de concessão do benefício fiscal, a pessoa com deficiência visual deverá preencher os requisitos específicos constantes da Lei 6.466/2019, citados pelo DF em sua manifestação. Isso porque, segundo a magistrada, a lei mais nova (Lei 14.126/2021) nada dispôs sobre a isenção tributária, não se podendo falar em revogação ou ampliação dos critérios antes estabelecidos pela distrital.

“Havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, a norma deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de ampliar os beneficiários além do espectro descrito em lei, eis que vedada a aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas”, explicou a julgadora.

Processo: 0706305-64.2022.8.07.0018

TJ/RN determina que plano de saúde realize cirurgia de crânio em bebê

O desembargador Virgílio Macêdo Jr. indeferiu pedido feito por um plano de saúde para suspender decisão da 7ª Vara Cível de Natal que acatou pleito de urgência e determinou que a empresa autorize e arque com a realização dos procedimentos requisitados pelo médico de uma criança para a realização de procedimentos como reconstrução craniana, tratamento cirúrgico da cranioestenose, reconstrução com retalho de gálea e ressecção de osso temporal.

O caso discutido em juízo é de uma criança com três meses de vida que apresenta crânio com aspecto sugestivo de trignocefalia e grande estreitamento do osso frontal e das órbitas, com TC do crânio confirmando cranioestenose da sutura metópica (CID 75.1). Por isso, para o tratamento de tais comorbidades, o profissional que a acompanha solicitou tratamento consistente em reconstrução craniana, tratamento cirúrgico acima mencionado.

A importância do tratamento se justifica por se tratar de procedimento cirúrgico de urgência que necessita de intervenção entre os seis e oito meses de vida para evitar sequelas irreversíveis e definitivas, como o comprometimento do desenvolvimento cérebro e sequelas na visão. Por isso, ao buscar providências do Poder Judiciário, este atendeu ao pedido da família da criança, deferindo a medida liminar, o que fez com que o plano de saúde recorresse ao Tribunal de Justiça.

No recurso, a operadora de plano de saúde afirmou que o procedimento cirúrgico solicitado pelo paciente foi realizado com 83 dias de plano, sendo necessário o cumprimento do período de carência. Argumentou sobre a licitude da prática de um direito regularmente conhecido quanto à observância de períodos de carência, razão pela qual afastar tal previsão representa clara afronta à previsão legal.

Por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão e indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Análise e decisão

No entendimento do desembargador Virgílio Macedo, o plano de saúde não tem razão em seu pleito uma vez que a legislação limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de 24 horas, deve ser mantida a decisão que observou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da empresa quanto ao custeio de procedimento cirúrgico em criança, diante da alegação de que se encontrava em período de carência contratual.

“Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde”, pontuou, ressaltando que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.


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