TJ/MT: Lei que isenta templos religiosos do pagamento da conta de água é inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional uma lei do município de Jangada, que dispunha sobre a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e tarifa de água aos templos religiosos de qualquer culto que sejam apenas locatários do bem imóvel. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade o Órgão Especial do TJMT reconheceu que a lei incorreu em vício formal de iniciativa, ao tratar da isenção da tarifa de água.

A Lei é formalmente inconstitucional, pois dispõe sobre matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo no que tange aos serviços públicos, em especial, à matéria tarifária e não tributária, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal (vício de inciativa para deflagrar o processo legislativo) em afronta à autonomia e à separação dos poderes (artigos 9ª e 190 da Constituição Estadual).

Ao propor o projeto de lei, o vereador do município justificou “a necessidade de reconhecer o bem social que as entidades religiosas têm proporcionado naquela cidade, de forma que, para demonstrar o apoio e respeito, é necessário isentá-las do IPTU. Nada diz sobre a tarifa de água”.

Houve a tramitação legislativa, com a emissão de pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamentos. Após, a lei foi aprovada pelos parlamentares e, por não ter sido vetada, tampouco sancionada pelo Prefeito do Município de Jangada, o Presidente da Câmara Municipal, nos moldes do artigo 44, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, a promulgou.

Ao analisar o caso, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Paulo da Cunha, fundamentou que a aludida lei é formalmente inconstitucional, pois dispõe sobre matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo no que tange aos serviços públicos, em especial, à matéria tarifária e não tributária, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal (vício de inciativa para deflagrar o processo legislativo) em afronta à autonomia e à separação dos poderes (artigos 9ª e 190 da Constituição Estadual).

Ao final do julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente, pelos desembargadores que compõe o Órgão Especial, para declarar a inconstitucionalidade da expressa “e da tarifa de água”, inserida pelo artigo 1º da lei n. 762/2021, do município de Jangada.

Processo: 123877-03.2022.8.11.0000

TJ/RN: Plano de saúde deve garantir fornecimento de tratamento para doença ocular grave

A 2ª Câmara Cível do TJ potiguar, por unanimidade, negou apelação movida por um plano de saúde de Natal contra sentença da 13ª Vara Cível da capital, que determinou que a operadora forneça a medicação Rituximab – MABTHERA, nos moldes prescritos pelo médico que acompanha uma paciente, cliente da empresa, portadora de uma doença autoimune, rara e grave, conforme laudos médicos e exames anexados aos autos do processo.

Na ação, a autora disse que é beneficiária do plano de saúde réu e tem diagnóstico fechado de Neurolielite Óptica recorrente inflamatória (NMO), também conhecida como Doença de Devic, uma variante clínica da doença desmielinizante, no caso, a esclerose múltipla, com vários surtos de neurite óptica (perda de visão), sendo o último surto de mielite (inflamação na medula).

Contou que ao fechar o diagnóstico, fez tratamentos com vários tipos de medicações (azatioprina, imuram, prednisona, prednisolona, ciclofosfamide) e não obteve êxito no seu tratamento. Disse ainda que vem sofrendo de vários episódios de manifestação da doença. Narrou situações gravíssimas de debilidade física causada pela fadiga, perda de visão, que é conhecida por neurite óptica, bem como, podendo culminar com irreparáveis problemas à sua saúde e a sua vida, como cegueira, ficar paraplégica ou tetraplégica.

No recurso, o plano de saúde alegou que o fornecimento do medicamento solicitado não está presente no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) nem no contrato, e por isso, que a negativa de autorização representa o exercício regular do direito.

Ao negar o recurso, a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, explicou que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.

Frustração da prestação de serviço

Segundo ela, ao negar o tratamento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora frustra a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.

A relatora ressaltou em seu voto que já foram tentadas outras formas de tratamento mal sucedidas, e que, conforme a ANVISA, o medicamento prescrito encontra-se em situação regular e válida, bem como possuindo sustentação científica da sua eficácia para pacientes portadores de doenças relacionadas à esclerose múltipla, conforme ressalta a Revista Brasileira de Reumatologia.

Desta forma, destacou que o medicamento está em conformidade com as hipóteses de taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabendo, assim, sua negativa por parte do plano. “Portanto, não pode a empresa se negar a custear o tratamento indicado, sob a justificativa de não inclusão no rol da ANS”, decidiu.

TJ/SP: Shopping deve indenizar lojista por alteração unilateral em projeto

Condenação envolve reparação de danos e multa contratual.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pela juíza Adriana Porto Mendes, para condenar um shopping a pagar indenização no valor de R$ 53 mil por danos materiais e multa contratual de R$ 9,7mil para um lojista. De acordo com a decisão, houve diminuição de área locada e previamente aprovada.

O lojista assinou contrato de franquia e realizou investimentos em mobiliário para a montagem de quiosque no centro de compras, com projeto aprovado pela administração do shopping. Dois dias antes da inauguração, recebeu comunicado informando a necessidade de alteração do projeto, com redução da metragem. O autor não concordou com a restrição, rescindiu o contrato e ingressou com ação judicial para ressarcimento dos prejuízos.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, destacou em seu voto que a decisão de primeiro grau “solucionou de vez a questão relativa ao descumprimento do contrato por parte da apelante”, uma vez que o acordo trazia claramente o total da área que o quiosque ocuparia, com o autor celebrando contrato de franquia no valor de R$ 15 mil e investimento em móveis de R$ 38 mil. O magistrado salientou, ainda, que a alteração do projeto foi unilateral, “o que realmente representa em prejuízo para o autor por não corresponder ao projeto inicial”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 1008295-50.2022.8.26.0224

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de recursos estaduais e municipais para realização de cirurgia em idoso

A juíza Ilná Rosado Motta, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN., determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais e Municipais no valor de R$ 14.615,00, para que seja realizado o procedimento de Resseccão Endoscópica de Próstata em benefício de um idoso que está acometido com o aumento da glândula masculina, conforme prescrição médica.

O bloqueio atende ao que foi pedido na ação judicial com pedido de urgência ajuizada pelo idoso contra o Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte afirmando que está atualmente com 77 anos de idade e é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS). Informou que, recentemente, precisou realizar cirurgia de hernioplastia inguinal esquerda, o que se deu somente após decisão judicial, uma vez que, administrativamente, não obteve qualquer previsão para seu agendamento.

Acrescentou que cerca de três meses após realizado o procedimento, começou a apresentar quadro de retenção urinária. A partir daí, seguindo recomendação de médico especialista, precisou passar a fazer uso permanente de sonda, pois, sem esta, não consegue fazer suas necessidades fisiológicas, normalmente.

A Justiça considerou Laudo Médico Circunstanciado, datado em 15 de dezembro de 2022 e subscrito por médico urologista, juntado aos autos, atestando que o paciente apresenta Hiperplasia Prostática Benigna de CID N.40, motivo pelo qual precisa ser submetido a procedimento de Ressecção Endoscópica de Próstata, o mais rápido possível, pois a continuidade do uso de sonda poderá comprometer o canal da uretra e causar infecções urinárias complicadas, além de acentuar a dificuldade e os riscos da cirurgia a ser realizada.

Foi considerado ainda que a Justiça proferiu decisão em 19 de janeiro de 2023 concedendo medida liminar para determinar que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte promovam ou custeiem a realização do procedimento requerido em benefício do idoso, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias.

Órgãos públicos inertes

Ilná Rosado ressaltou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação do idoso, tendo lhes sido concedido prazo para isso, os entes públicos mantiveram-se inertes, demonstrando, no seu entendimento, total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta o idoso. “Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao procedimento que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 19 de janeiro de 2023”, comentou.

E complementou: “Verifica-se, assim, que o estado de saúde do idoso pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão”. Para a juíza, o paciente tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.

Ao final, a magistrada determinou que, com a prestação do serviço, o paciente junte, aos autos, em até 30 dias, nota fiscal que comprove a utilização da verba levantada e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houverem. Após juntar a prestação de contas, deve elaborar planilha de cálculos e, em seguida, o Estado e Município serão intimados para, no prazo de 30 dias, se manifestarem acerca das contas apresentadas.

TJ/SP: Advogados acusados de associação criminosa são condenados

Penas variam entre três e nove anos de reclusão.


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos condenou cinco pessoas pelos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e estelionato, praticados entre abril e setembro de 2018. As penas fixadas variam entre três e nove anos de reclusão, além do pagamento de multa.

De acordo com os autos, os criminosos fraudavam contratos de cartões de crédito consignado de idosos e, posteriormente, os procuravam oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias. Um dos réus se aproveitava de sua atuação como agente bancário para acessar informações de idosos ou induzia a vítima a fornecer dados pessoais e assinatura, a partir dos quais eram celebrados os contratos. Posteriormente, os advogados integrantes da organização procuravam as pessoas e ofereciam seus serviços. Com o acúmulo de ações semelhantes, o juízo da 3ª Vara Cível de Barretos requisitou instauração de inquérito policial em desfavor dos acusados.

Em sua decisão, a juíza Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez destacou a culpabilidade intensa e reprovabilidade da conduta dos acusados advogados, que praticaram os delitos no exercício da profissão e para propositura de ação judicial. “A Constituição Federal de 1988 consagrou ao exercício da advocacia caráter essencial na dinâmica judiciária, pois representa elo primordial entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça. Entretanto, nos presentes autos, os acusados desenvolveram e operavam associação criminosa, na qual através de verdadeira advocacia predatória, utilizavam da condição de advogados para a prática reiterada de uma infinidade de crimes, por longo período e com o intuito de locupletarem-se ilicitamente”, destacou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Mecânico que foi atropelado durante conserto de trator será indenizado

O servidor que sofreu graves lesões do lado direito do corpo após ser atropelado enquanto consertava um trator, propriedade do Município, será indenizado por danos morais no Alto Vale do Itajaí. A decisão é do juiz Marcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga.

Consta nos autos que o homem, no exercício de suas funções laborativas de mecânico efetivo do Município réu, quando consertava um trator de propriedade do requerido, nos fundos da Secretaria Municipal de Obras, foi atropelado após a alavanca de marchas do maquinário ser acionada. O acidente de trabalho lhe causou graves lesões, uma vez que o lado direito de seu corpo foi completamente atingido pelo pneu traseiro do veículo.

“Cumpre ressaltar dois fatos controvertidos relevantes ao deslinde do feito. Primeiro, a prova oral corroborou a tese do autor, no sentido de que o maquinário era antigo, necessitando de peças para reparos/manutenção, inclusive contava com defeito no freio de mão, e, segundo, que a municipalidade ré não disponibiliza equipamentos seguros para o desempenho das funções do autor, dentre os quais, relacionados à presente demanda, um elevador de carro para oficina mecânica”, observa o magistrado.

Em sua decisão, o juiz sentenciaste também cita que não restou comprovado que o autor recebeu treinamento e equipamentos de proteção necessários ao desempenho de suas funções, a demonstrar que a municipalidade agiu de modo negligente com o servidor. O Município e a seguradora, responsável pelo seguro do veículo, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros mora. A decisão, prolatada em 22 de março, é passível de recursos.

Processo n. 5006851-21.2020.8.24.0035/SC

TJ/PB mantém indenização contra empresa de energia por negativação indevida

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização, por danos morais, no valor de R$ 6.500,00, em face da Energisa Paraíba, em um caso de negativação indevida de um consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801012-79.2021.8.15.0521, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoinha. A relatoria do processo foi do desembargador Leandro dos Santos.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a parte autora não realizou o pagamento do débito e, com isso, ocorreu a negativação de seu nome por exercício regular de um direito.

Mas para o relator do processo, restou incontroversa a negativação indevida referente a cobrança de dívida inexistente. “Vale registrar que a Promovida não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus processual”, pontuou.

No que se refere ao valor da indenização, o relator entendeu que deve ser mantido o montante de R$ 6.500,00, “pois reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pelo Autor”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801012-79.2021.8.15.0521

TJ/SC: Erro médico – Mulher é indenizada por negligência médica que resultou na gestação de bebê natimorto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de uma gestante que concebeu seu bebê já sem vida por não ter tido diagnóstico de descolamento prematuro da placenta no tempo necessário. Ela será indenizada em R$ 50 mil reais pela fundação hospitalar que administra o estabelecimento e pelo município.

A mulher, grávida de 40 semanas, foi ao hospital da cidade de Campos Novos três vezes com relatos de dores abdominais, sangramentos e perda de líquidos mas, em todas as vezes, acabou liberada sem ter realizado qualquer exame. Os médicos plantonistas que a atenderam alegaram que ela ainda não estava em trabalho de parto, daí sua constante liberação.

Na quarta oportunidade em que se dirigiu ao hospital, com as mesmas queixas, um exame de toque notou a urgência de uma cesariana. Contudo, ao auscultar o bebê, constataram que a frequência cardíaca estava muito abaixo da média para a 40ª semana de gravidez e que já quase não se ouvia os batimentos do feto. Realizada a cesárea foi constatado o descolamento de placenta e registrado a condição de natimorto do bebê.

Em 1º grau, a ação havia sido julgada improcedente. A mulher então recorreu e obteve êxito na apelação. “Cuida-se de óbito intrauterino de feto, em decorrência da ausência de diagnóstico em tempo hábil de descolamento prematuro de placenta, bem como de injustificada espera para realização de cesárea, mesmo não sendo mais possível aferir os sinais vitais do bebê”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, ao posicionar-se sobre a matéria, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador .

Processo n. 5004536-83.2020.8.24.0014

TRT/SP: Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Uma companhia do setor de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a um trabalhador que usava banheiros e chuveiros sem privacidade e condições dignas de higiene. A decisão é da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Segundo o empregado, os banheiros eram “imundos” e sem portas, de forma que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias. Os autos confirmam que nem todas as cabines sanitárias e para chuveiros possuíam portas e revelam, ainda, que os empregados ficavam sem roupa, enfileirados, esperando pela vez de tomar banho. Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos em um vestiário limpo apenas uma vez ao dia.

A defesa, por sua vez, negou ter praticado ato ilícito e afirmou sempre ter tomado todas as medidas cabíveis para fornecer ambiente adequado aos empregados. Também alegou que o reclamante não possui qualquer prova das condições degradantes, embora o homem tenha levado prova testemunhal cuja versão foi acatada pelo juízo.

Segundo o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe a questão”, a empresa não comprovou que fornecia condições adequadas e com higiene suficiente para que o profissional pudesse usar o banheiro ou tomar banho com privacidade, de forma a manter sua privacidade. Assim, conclui-se que “foi submetido a condição degradante, restando clara a configuração de dano moral perpetrado pela empresa reclamada”.

Processo nº 1000435-20.2022.5.02.0255

TRT/GO: Multinacional tem responsabilidade subsidiária por créditos devidos a abatedor de aves

O tomador de serviços que não cumpre o dever de fiscalizar a regularidade da relação de trabalho entre a prestadora contratada e seu empregado assume a responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes de condenação referentes ao período da prestação laboral. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido de uma empresa transnacional do ramo alimentício que pretendia reformar a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) que reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas devidos a um abatedor de aves.

O funcionário acionou a Justiça do Trabalho para requerer a responsabilização subsidiária da multinacional e também o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo. O empregado afirmou ter sido contratado para trabalhar na função de abatedor de aves em um dos frigoríficos da indústria e alegou ter exercido suas atividades em ambientes considerados insalubres. Disse que a temperatura no local de trabalho era “alta”, não havia refrigeração, e o ambiente de trabalho continha ruídos excessivos. Afirmou ainda ter contato com agentes biológicos.

O colaborador alegou que, no abatimento de aves, o contato com o sangue dos animais era frequente e os equipamentos de proteção individuais (EPIs) não eram suficientes para amenizar os riscos. Nesse contexto, o funcionário afirmou que a atividade mereceria o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) com reflexos legais nas férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS+40% e descanso semanal remunerado.

A empresa terceirizada recorreu ao TRT para reformar a sentença afirmando que o profissional não esteve exposto a riscos de agentes nocivos à sua saúde de natureza grave. Afirmou que ele não trabalhava com animais portadores de doenças infectocontagiosas nem deteriorados. Sustentou que por não ser devido o adicional de insalubridade, as horas extras deveriam ser afastadas e a sentença reformada na sua totalidade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Rios, deu razão à empresa no que diz respeito à natureza grave da insalubridade. A magistrada afirmou que a matéria já foi debatida pela Turma, sob o entendimento de que empregados de empresas frigoríficas que mantêm contato com carne, vísceras, sangue, pelos e ossos de animais mortos não fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo Rios, a presunção da higiene sanitária ocorre pelo fato de tais animais serem destinados ao consumo humano e rigorosamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF).

A desembargadora, entretanto, apontou que o entendimento da Turma em processos semelhantes é que o trabalhador tem contato com agente biológico resíduos de aves, mas que a insalubridade devida, nesses casos, é em grau médio (20%). Segundo a relatora, não haveria risco de que tais resíduos fossem de animais portadores de doenças infectocontagiosas, já que eles seriam rastreados desde o criadouro até o abate.

“Pelo contracheque do autor constato que ele não recebeu o adicional de insalubridade. Reformo a sentença para reduzir o adicional de insalubridade em 20%, com reflexos. De acordo com a Súmula 139, o adicional de insalubridade integra o salário para todos os efeitos legais. Desta forma, também deve ser considerado no cálculo de horas extras”, concluiu a desembargadora.

No tocante ao recurso da multinacional, Rios apontou decisões anteriores da Turma para responsabilizar a tomadora de serviços que se omitiu quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar a regularidade da relação laboral entre a prestadora e o seu empregado. Segundo a desembargadora, a responsabilidade da transnacional decorre de lei, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

A relatora reduziu para R$20 mil o valor arbitrado provisoriamente à condenação.

Processo nº 0010293-41.2022.5.18.0128


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