TJ/SC: Pet shop que permitiu fuga e morte de cão sob sua guarda indenizará tutores do animal

Um pet shop do oeste catarinense foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais em favor da tutora de um cão que, deixado aos cuidados do estabelecimento, fugiu de suas dependências para sofrer um atropelamento fatal nas ruas daquela cidade. O animal, da raça Shih-tzu, batizado “Buddy”, fora adquirido pela família por R$ 800 e com ela já convivia fazia cinco anos. O juízo da comarca de Campo Erê, onde tramitou a ação, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 6,8 mil para cobrir danos materiais e morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da morte do animal de estimação.

Os autos apontam que a dona do cachorro deixou o animal no pet shop em 15 de março deste ano, pois teria que realizar uma viagem. Ocorre que quatro dias depois recebeu mensagem da responsável pelo estabelecimento com a informação de que precisara sair e havia deixado “Buddy” com seus próprios cães. Inadvertidamente, prosseguiu a comerciante, “alguém” abriu o portão que servia de contenção e permitiu que os cães ganhassem o espaço público. O shih-tzu atravessou a rua e acabou colhido por um automóvel. Com os ferimentos registrados, o cachorro morreu no local.

A autora da ação relatou que o animal tinha grande estima de toda a família e figurou inclusive como um dos personagens do álbum de fotografias do aniversário de sua filha. A criança, quando soube do fatídico acidente, passou mal, teve febre alta e viveu em estado de luto por diversos dias. O pet shop, em contestação, não impugnou os fatos em si, que passam a ser admitidos como verdadeiros, mas ponderou sobre a razoabilidade da condenação por danos morais. Disse que admitia pagar R$ 800 para ressarcir o custo do animal e afirma que propôs posteriormente, de forma extrajudicial, pagar R$ 3 mil pelo episódio, ainda que de forma parcelada. O pleito foi rechaçado pela família de Buddy.

“É evidente o abalo anímico sofrido, uma vez que, sendo animal de estimação, há como regra uma natural relação de afeto, o que, com a perda, ocasiona abalos psicológicos semelhantes à perda, em analogia, de um membro da família”, discorreu o sentenciante. Ele lembrou, ainda, que embora o Código Civil eleve os animais à condição de bens semoventes e a ciência os considere sencientes, fato é que o afeto deve ser considerado, havendo inclusive evolução doutrinária e jurisprudencial a ponto de regular a própria guarda dos animais. Dessa forma, concluiu, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, é dever do estabelecimento compensar a família de Buddy. Cabe recurso da sentença.

Processo n° 50005762020238240013

TRT/MG: Empregado com câncer dispensado poucos dias após término de licença será indenizado em R$ 30 mil

O Novembro Azul é um movimento mundial que busca estimular a conscientização da sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata. Para chamar a atenção sobre o tema, trazemos uma matéria na qual a Justiça do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador acometido da doença. Acompanhe:

O caso foi decidido pela juíza Marisa Felisberto Pereira, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Cataguases. Ela condenou um grupo econômico do ramo de tecnologia e segurança automotiva a indenizar o trabalhador com câncer dispensado poucos dias após o término de licença médica. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

O executivo de vendas alegou que a dispensa foi discriminatória, pois, apesar de a empregadora ter ciência do diagnóstico de câncer, rescindiu o contrato de trabalho seis dias após a cessação do benefício previdenciário. O homem contou que havia ficado afastado do trabalho por cerca de seis meses.

A empresa negou a discriminação como fator ensejador da dispensa, sustentando que apenas exerceu “o direito potestativo” de dispensar o empregado.

Entretanto, ao analisar as provas, a magistrada deu razão ao trabalhador. Atestado médico confirmou que ele estava em acompanhamento médico regular relativo ao câncer de próstata, não havendo contraindicação para o retorno ao trabalho.

Na sentença, a julgadora explicou que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Mas o fato de o Direito pátrio vedar a dispensa discriminatória não significa que, no plano fático, toda e qualquer dispensa de um trabalhador acometido de alguma doença seja discriminatória. A questão é tratada na Súmula nº 443 do TST:

“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

No caso, a julgadora chamou a atenção para o fato de o trabalhador não pretender a invalidade da dispensa e reintegração, mas, sim, uma indenização pelo dano moral sofrido. A partir dos dados contidos no processo, a juíza presumiu discriminatória a dispensa do trabalhador logo após o término de afastamento médico. “A reclamada não produziu nenhuma prova a respeito do tema, apenas tendo comprovado a aptidão do autor na data da dispensa”, observou.

Para a magistrada, não há dúvida de que a dispensa do empregado quando a doença ainda estava em acompanhamento acarretou muito mais do que meros dissabores. “A atitude patronal foi ilícita e retirou do reclamante a normalidade da vida, a tranquilidade esperada da contratualidade, a satisfação de exercer novamente suas atividades laborativas, trazendo-lhe atribulações que não precisaria suportar se respeitado o dever-ser pelo empregador”, registrou.

Diante desse contexto, a sentença condenou o grupo econômico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. “Presentes os requisitos legais, a reparação do sofrimento psíquico e da dignidade da pessoa humana é medida necessária para restabelecimento do direito subjetivo vulnerado”, constou dos fundamentos.

Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Ao final, foi celebrado um acordo entre as pessoas envolvidas.

 

TRT/GO reconhece vínculo de emprego entre artista e técnico de LED

Um técnico de LED conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com uma produtora de shows e um cantor sertanejo ao ter seu recurso ordinário julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Com a decisão do colegiado, o processo deve retornar para a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia para o julgamento dos pedidos decorrentes do vínculo, como férias e 13º. O relator, desembargador Welington Peixoto, entendeu que o cantor e a empresa não conseguiram descaracterizar a existência da subordinação, um dos requisitos para a configuração do contrato de emprego.

O trabalhador, ao recorrer para o tribunal, disse que as provas testemunhais nos autos demonstraram a impossibilidade de prestação de serviços do técnico para outras bandas, seja pela quantidade de shows semanais, seja pelo fato de que a banda foi a mesma desde 2016, além da subordinação da equipe ao produtor, ao cantor e aos empresários.

Peixoto observou que a demonstração da existência ou não do vínculo empregatício é matéria eminentemente fática, dependente da primazia da realidade contratual, avaliada de acordo com as provas produzidas nos autos específicos. Para o relator, a produtora e o cantor não demonstraram a falta de subordinação do técnico.

O desembargador explicou que a diferença entre empregado e prestador autônomo de serviços está na existência ou não de controle, fiscalização, interferência e direção do trabalho pelo contratante, ou se o prestador de serviços tem certo grau de liberdade para executá-lo segundo seus próprios critérios de organização. Em seguida, o relator analisou as provas testemunhais para concluir que no quesito subordinação a prova oral restou dividida, recaindo em desfavor de quem detinha o ônus da prova, o cantor e a produtora.

“Neste contexto, não há como prevalecer a tese patronal no sentido de que a relação entre as partes restringia-se à prestação de serviços autônomos, sem subordinação”, afirmou ao reconhecer o vínculo de emprego entre o técnico, o cantor e a empresa entre dezembro de 2017 a dezembro de 2020. Em seguida, o magistrado determinou o retorno dos autos para a 14ª Vara do Trabalho para a análise de mérito dos demais pedidos decorrentes do emprego.

A desembargadora Iara Rios divergiu do relator. Para ela, na prestação de serviços especializados para a realização de shows artísticos, que envolve uma complexidade de atividades, é preciso uma integração coordenada dos prestadores de serviço com diferentes atribuições que, inclusive por razões de segurança, devem se apresentar nos horários combinados e fazer uso de uniforme para a devida identificação.

Rios disse que não é porque o trabalhador tem autonomia na condução dos seus trabalhos que ele não deva se submeter a algumas normas de organização do contratante, como chegar no horário para a preparação dos shows. “Ainda que trabalhe por conta própria, ele fica sujeito a um certo comando da empresa”, afirmou ao afastar a subordinação do contrato de trabalho.

Processo: 0010785-21.2021.5.18.0014

TRT/RS: Empresa que levou 40 caminhões para o Chile na pandemia deve indenizar motorista que ficou isolado por mais de um mês no país

Um motorista internacional contratado para levar um caminhão zero quilômetro da fábrica em São Bernardo do Campo (SP) até a cidade peruana de Tacna, durante a pandemia de Covid-19, deverá receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença do juízo de São Borja.

Conforme o processo, a viagem com previsão inicial de 12 dias acabou se estendendo por mais de um mês. O comboio de 40 motoristas sequer conseguiu concluir o trajeto, pois foi detido no Chile. Caminhoneiros que prestaram depoimento como testemunhas relataram que permaneceram 11 dias em isolamento sanitário custeado pelo governo chileno e o restante do período em uma pensão com precárias condições de higiene e de comodidade (muitas pessoas em um mesmo cômodo e poucos banheiros).

Em primeiro grau, a magistrada entendeu que a permanência forçada no país vizinho não foi causada pela empregadora, mas pelas medidas restritivas impostas pelos governos do Chile e da Argentina. Tampouco a juíza considerou que houve abandono por parte da empresa ou configuração de culpa. O motorista recorreu ao TRT-4 e o apelo foi parcialmente provido, sendo determinado o pagamento da indenização por danos morais.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, a situação que resultou no enfrentamento de toda a sorte de dificuldades, inclusive com o adoecimento de dois dos motoristas e imposição da quarentena a todo o grupo, implicou na responsabilidade objetiva da transportadora. No caso, a própria natureza da atividade atraiu a regra do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. A magistrada afirmou que a culpa da transportadora e da montadora, de forma subsidiária, não se aplicava a todos os desconfortos e aflições pelos quais passaram os caminhoneiros, mas ao fato de as empresas terem optado por fazer a entrega dos caminhões em solo estrangeiro mesmo diante da situação enfrentada à época.

A desembargadora considerou que a viagem se enquadrou no conceito de alto risco. “Para que seja possível aquilatar o risco envolvido naquela operação de transporte, em plena pandemia, convém que se recupere o fato de que a população, à época, ainda não havia sido vacinada e que o número de mortes decorrentes da Covid-19 no Brasil, à época, era alarmante”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Falha em conserto de computador gera indenização para estudante universitário

A 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN condenou um prestador de serviços que não realizou reparo no computador de um de seus clientes. Na sentença, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, e a restituição do valor de R$ 140,00, que havia sido disponibilizado para o conserto do equipamento. Conforme consta no processo, em junho de 2022, o consumidor realizou um pix para o profissional, após o início dos serviços de conserto, entretanto, o prestador de serviços “parou de responder os recados, as mensagens e os telefonemas do seu cliente”.

Dessa forma, ele não completou o conserto, nem restituiu o equipamento a seu dono, sendo buscada a via judicial para resolver a situação. Em seguida, o advogado do consumidor informou que o profissional técnico entrou em contato e devolveu o computador em fevereiro de 2023.

Ao analisar o processo, a juíza Tatiana Lobo considerou inicialmente que o caso em análise “caracteriza-se como uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedor o acionado, sendo incontroversa a relação jurídica estabelecida”. Em seguida, a magistrada ponderou que no tocante “à obrigação de devolução do bem, a pretensão perdeu o objeto”, em que razão da sua devolução, “conforme alegação do próprio autor, por seu advogado, em audiência”.

A magistrada avaliou, entretanto, que foi mantida a tese de que “houve falha na prestação do serviço em razão da injustificada demora ao devolver, consertado ou não, o computador avariado”. E destacou que as “reiteradas conversas por aplicativo de celular, aliadas à revelia da ré, corroboram tais fatos”.

Além disso, a magistrada frisou que “o computador não entregue é o instrumento de estudo do acionante, estudante universitário”, e tendo em vista que o aluno ficou privado de usar seu equipamento por mais de seis meses, torna-se perceptível que “a situação afetou significativamente os seus estudos e outras atividades diárias em que o uso se fazia indispensável”, ultrapassando o mero dissabor, sendo, portanto justa a indenização por danos morais instaurada.

 

TJ/SC: Banco responde e cobrirá prejuízo de cliente vítima do golpe do motoboy

Uma moradora do oeste do Estado, vítima do golpe do motoboy, será indenizada pelo banco do qual é cliente em R$ 27.982 por danos materiais e em R$ 7.500 por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com os autos, o golpe ocorreu em março de 2021. A vítima recebeu ligação de uma suposta funcionária do banco que, munida de seus dados pessoais, avisou que o cartão tinha sido clonado, mas o problema seria resolvido, sem motivo para preocupação. Bastava, para isso, que ela entregasse o cartão para o motoboy da instituição. Foi o que ela fez.

Na sequência, os golpistas fizeram a limpa na conta da vítima. Em um único dia, “esvaziaram” suas aplicações de mais de R$ 27 mil. Só então ela percebeu que o cartão não havia sido clonado e que o motoboy não era funcionário do banco. Ela ingressou na Justiça contra o banco sob diversos argumentos: o sistema de segurança não detectou as movimentações de natureza atípica; a pessoa que entrou em contato já possuía a senha de seu cartão, indicando possível vazamento de dados. Disse ainda que nunca utilizou caixa eletrônico ou aplicativo para movimentar valores e que os golpistas criaram conta no aplicativo do banco, o que exigiria identificação facial.

Por sua vez, o banco assinalou a inexistência da prática de ato ilícito e de nexo de causalidade. Aduziu, ainda, a ocorrência de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro. Em 1º grau, o pleito da mulher não foi aceito e ela, inconformada, recorreu ao TJ.

O desembargador relator da apelação, em seu voto, pontuou que a jurisprudência sobre o tema tem evoluído. Segundo ele, com golpes cada vez mais engenhosos e frequentes, “os riscos que permeiam a atividade dos bancos passaram a ser mais previsíveis, o que também agora os torna – ou ao menos deveriam tornar – evitáveis”.

Neste sentido, ainda conforme o relator, se por um lado o consumidor deve adotar cautelas com relação à guarda de suas senhas e do cartão magnético, de outro “a instituição financeira tem o dever de aprimorar seus protocolos de segurança, a fim de permitir a identificação de transações fraudulentas realizadas por terceiros criminosos na posse desses dados”.

Ao aplicar esses preceitos ao caso concreto, o relator concluiu estar efetivamente configurada a falha cometida pela casa bancária e sua filial local na prestação dos serviços. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.

Processo n° 5001555-84.2021.8.24.0034/SC.

TRT/BA encerra litígio de 11 anos que envolvia leilão de 51 mil garrafas de refrigerante

Um acordo na 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA garantiu que um empresário que adquiriu 51 mil garrafas pet de 2 litros de Coca-Cola pertencentes à Norsa Refrigerantes Ltda., num leilão, em 2012, obtenha o ressarcimento do valor investido. Na época do leilão, o arrematante depositou R$ 42.871,92 para a aquisição dos refrigerantes, e agora terá de volta o montante corrigido, num total de R$ 310 mil.

A história começa em 2005, com a abertura de um processo trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Itabuna. A VT acabou condenando a Norsa e pediu à 2ª Vara de Ilhéus que citasse a empresa e, em caso de não pagamento, penhorasse bens para garantir a execução no valor de R$142,903.74. Essa foi a razão da penhora dos vasilhames pet, em novembro de 2007, e do leilão dos mesmos, com arrematação, em setembro de 2012.

Enquanto transcorria este processo de alienação em Ilhéus, a Norsa acabou pagando a dívida trabalhista em Itabuna, mas não comunicou antes da realização do leilão, deixando os bens serem arrematados. Neste período, o processo físico estava nos escritórios dos seus advogados.

A Justiça do Trabalho entendeu que, apesar de quitado o débito pela empresa, a arrematação ocorreu de forma perfeita e acabada, e determinou a entrega dos bens ao arrematante. A Norsa tentou uma Ação Anulatória e depois impetrou dois mandados de segurança, mas estas demandas foram julgadas improcedentes. Houve recursos a outras instâncias, inclusive ao Tribunal Superior do Trabalho, que novamente resultaram sem êxito.

Vendo que não havia alternativa recursal, a empresa peticionou à 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus requerendo audiência para tentativa de conciliação ou a possibilidade de planejamento da entrega dos bens, considerando a falta da quantidade do produto.

O resultado foi a obtenção de um acordo com a coordenação do juiz substituto Guilherme Vieira Nora, que atua nas Varas do Trabalho de Ilhéus. Conforme conciliado, a 2ª VT de Ilhéus já solicitou à 3ª Vara de Itabuna a transferência do montante investido pelo arrematante, com a devida correção, para liberação a este.

Processos n° 0159900-52.2005.5.05.0463 e 0116300-20.2007.5.05.0492.

TRT/RN afasta prescrição em caso de trabalho doméstico em condição análoga à escravidão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma família de São Paulo (SP) que, por mais de 20 anos, manteve uma empregada doméstica em condições consideradas análogas à escravidão. Além de indenizações de R$ 350 mil por danos morais individuais e R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo, os patrões deverão pagar todos os direitos trabalhistas devidos desde 1998. Ao afastar a prescrição trabalhista, que restringe os pedidos aos cinco anos anteriores ao término do contrato, o colegiado ressaltou a imprescritibilidade do direito absoluto à não escravização.

A ação, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU), teve origem em denúncia repassada em junho de 2020 pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que, no endereço da família, uma trabalhadora idosa fora vítima de violência, maus tratos, tortura psíquica e exploração e estaria trancada no local, ferida.

Resgate e prisão

O juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a realização de diligência na casa e, na inspeção, o MPT e a equipe envolvida encontraram a trabalhadora “assustada e sozinha”. Foi apurado que ela vivia no local há três anos, sem receber salário regularmente. Os patrões haviam se mudado recentemente, e ela permanecera num cômodo sem banheiro nos fundos da casa, sem as chaves do prédio principal. “Vizinhos aplaudiam a chegada do grupo e fizeram fila na porta para voluntariamente prestarem depoimento, diante da indignação que sentiam com a situação”, registrou o MPT.

A dona da casa foi presa em flagrante por abandono de incapaz e omissão de socorro e indiciada pelo crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal).

De acordo com os depoimentos colhidos, inclusive o da vítima, ela havia começado a trabalhar para a mãe da atual patroa em 1998, sem registro na carteira de trabalho. A partir de 2011, passou a morar com a família e a receber irregularmente, chegando a ficar meses sem salário. Em 2015, a família se mudou para a casa onde ela foi resgatada. Segundo seu relato, ela não recebia refeições e seu último salário fora de R$ 300 reais.

Desde o início da pandemia, ela havia sido proibida de entrar na casa, onde ficava o banheiro. Uma testemunha contou que, na única vez em que ela saiu de casa para passear com os cães nesse período, foi agredida pelo patrão. Os vizinhos também relataram que, recentemente, ela havia sofrido uma queda e passara a noite gritando, pedindo ajuda aos patrões, que não a socorreram.

Após ser resgatada, a idosa se recusou a ir para um abrigo estadual, por medo da covid-19 e porque não queria abandonar o cachorro da casa – “sua única referência afetiva e emocional”. Um vizinho então aceitou abrigá-la e ao animal em sua casa. Segundo o MPT, ela não tinha nenhuma condição de subsistência, contando apenas com a caridade dos vizinhos.

Em sua defesa, os patrões sustentaram que, entre 1998 e 2011, a trabalhadora havia prestado serviços como diarista em várias residências e, em 2011, perdeu sua casa numa enchente. Por isso, eles teriam oferecido um lugar para ela morar, sem prestar nenhum serviço. Segundo eles, o cômodo que a idosa ocupava nos fundos da casa não era uma residência, mas um “local temporário” para ela guardar seus pertences até ter onde morar.

Trabalho escravo

Com base em diversos depoimentos e nas provas colhidas pelo MPT, o juízo de primeiro grau reconheceu que os patrões haviam submetido a trabalhadora a condições análogas ao trabalho escravo, além de abusos psicológicos, desrespeito moral e abandono. Assim, condenou-os a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A sentença também reconheceu o vínculo de emprego desde 1998 e condenou os patrões ao pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes, como férias e 13º vencidos, observando-se a prescrição trabalhista, ou seja, o deferimento se limitou aos cinco anos anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação e majorou as indenizações para R$ 350 mil e R$ 300 mil. Segundo o TRT, ficou claro que a trabalhadora, “pessoa humilde, tinha medo dos empregadores” e, nesse contexto, “criou-se uma espiral em que ela não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação”.

No recurso ao TST, os empregadores pretendiam reverter a condenação, e o MPT e a DPU questionavam a prescrição aplicada pelo TRT.

“Família”

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente. Segundo ela, na hipótese excepcional de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, a restrição da liberdade moral e até mesmo física não lhe permite buscar a reparação de seus direitos. “A situação se agrava ainda mais quando ocorre em ambiente doméstico, em que a trabalhadora é mantida em situação de dependência e exploração, e, não raro, ludibriada pela justificativa falaciosa de que seria ‘como se fosse da família’”, ressaltou.

De acordo com a relatora, a questão é tão relevante que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que esse crime seja imprescritível. “Embora as esferas penal e trabalhista não se confundam, o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo, pois isso resultaria num salvo conduto ao explorador”, afirmou.

Com esse fundamento, a Turma declarou imprescritível a pretensão, e a trabalhadora deverá receber todos os direitos trabalhistas desde 1998, conforme parâmetros estabelecidos na decisão.

Quanto à caracterização do trabalho em condição análoga à de escravidão, a ministra observou que sua classificação penal abarca não apenas o trabalho forçado com privação da liberdade, mas também a sujeição a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. “O ilícito penal parte do conceito de trabalho escravo contemporâneo, definido como aquele em que o labor é executado em flagrante transgressão à dignidade humana”, assinalou.

No caso, a relatora ressaltou que o TRT, após exaustiva apreciação das provas, concluiu que este era o caso da trabalhadora, privada de salários e das mínimas condições de higiene, saúde e alimentação não somente depois de 2017, como alegavam os patrões. Os fatos e as provas que levaram a essa conclusão não podem ser reexaminados pelo TST (Súmula 126).

Dano Coletivo

Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, a ministra explicou que ela tem caráter meramente punitivo-pedagógico, porque a violação de direitos fundamentais pelo trabalho escravo é irreparável monetariamente. Assim, deve-se levar em conta a capacidade econômica dos ofensores – que, no caso, obtiveram o benefício da justiça gratuita. Por isso, a condenação, apenas nesse ponto, foi reduzida de R$ 300 mil para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

Veja também:

TRT/SP: Casal terá que pagar R$ 800 mil por manter empregada doméstica em situação análoga à escravidão por mais de 30 anos

TRT/SP: Quitação geral decorrente de PDV deve estar prevista em norma coletiva e em documentos de encerramento do contrato

Por unanimidade de votos, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que não reconheceu quitação ampla e irrestrita após empregado aderir a plano de demissão voluntária (PDV) lançado pela Gol Linhas Aéreas S/A. A desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, pontuou que não havia “previsão nos documentos relativos à implementação do PDV de que o trabalhador, ao aderir ao plano de demissão voluntária, daria plena, total e irrevogável quitação ao contrato de trabalho”.

O acórdão está fundamentado em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou tese vinculante sobre o tema. Para a magistrada, da leitura do entendimento da corte, “extrai-se a exigência de que haja expressa menção acerca da condição de quitação geral dada pela adesão ao plano de dispensa incentivada (PDI), tanto no próprio Acordo Coletivo que estipula o PDI, como nos demais instrumentos celebrados diretamente com o empregado, que seria o caso, por exemplo, do termo particular de adesão firmado pelo trabalhador quando da dispensa”.

A decisão analisa que, na situação, não se encontram preenchidos os pressupostos fáticos listados pelo STF. Considera também que, no momento da adesão ao plano de demissão, o profissional não estava assistido por sindicato da categoria. Para a relatora, como não foram atendidas as exigências previstas no precedente da corte constitucional, a quitação ocorre apenas em relação às parcelas e valores constantes no recibo passado ao empregado no PDV, conforme posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.

“Se não está prevista no ACT a quitação ampla e irrestrita do pacto laboral, é porque tal previsão não foi aprovada por ambas as partes durante as negociações e, consequentemente, não pode ser aceita”, concluiu a julgadora.

Processo nº 1001178-36.2020.5.02.0017.

TJ/SC: Homem que adquiriu de boa-fé terreno doado por município não devolverá imóvel

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que negou devolução de imóvel ao patrimônio de município do litoral norte catarinense, após o Executivo local demonstrar que os termos do contrato de doação não foram cumpridos em sua totalidade pela empresa beneficiada com a área, que no total perfaz 26 mil metros quadrados.

Embora tenha entendido como incontroversa a revogação da doação por descumprimento de obrigações, a câmara apontou que o município não promoveu a necessária averbação do terreno na respectiva matrícula imobiliária, o que permitiu na prática a aquisição da área por terceiros de boa-fé, fato que inviabiliza a reversão do terreno ao patrimônio da municipalidade.

“Comprovado que (nome de particular) adquiriu o imóvel de boa-fé, não é legítimo, lícito e lógico que o município obtenha a reintegração na posse do imóvel”, registrou o desembargador relator. O magistrado lembrou ainda que já tramita na Justiça ação civil pública que apura possíveis irregularidades no processo de doação de terras promovido pelo município.

Processo n° 0000949-91.2005.8.24.0135.


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