TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiros por extravio de bagagens em voo internacional

A 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou a Apelação Cível interposta por uma empresa de transportes aéreos e a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais para quatro passageiras após o extravio das bagagens delas em um voo internacional da Itália para Natal em 2019. As autoras da ação judicial são duas adultas e duas crianças menores de idade.

Na ação, as autoras alegaram que contrataram os serviços de transporte aéreo fornecidos pela empresa ré para uma viagem em família, saindo de Milão/Itália, às 11h55, do dia 28 de maio de 2019, com destino à Natal. Contaram que cada uma das adultas despachou uma mala e que, ao desembarcarem na cidade de Natal, foram surpreendidas com a ausência de três bagagens despachadas.

Afirmam ainda que, diante do ocorrido, se dirigiram aos Juizados Especiais situados no Aeroporto Internacional Aluízio Alves e, após orientação, registraram a perda de bagagem no balcão da empresa aérea. Disseram que as duas crianças só receberam os seus pertences três dias após o desembarque e que uma das adultas, até o momento do ajuizamento da ação, não tem notícias do paradeiro de sua bagagem.

Ao buscarem a Justiça, obtiveram sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Natal julgando parcialmente procedente o processo para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 1.113,80 por danos materiais para a mãe e a duas filhas e o valor de R$ 2.994,85 por danos materiais para a outra passageira adulta e indenização por danos morais na quantia de R$ 5 mil.

Na nova decisão do TJRN, a mãe e as duas crianças serão indenizadas por danos morais no valor de R$ 2 mil em favor de cada uma, totalizando R$ 6 mil. A outra passageira adulta teve aumentada quantia das indenizações por danos morais e materiais para, respectivamente, R$ 6 mil e R$ 6.393,20, todos os valores a serem corrigidos monetariamente.

No recurso, a empresa pediu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, considerando a excludente de responsabilidade com previsão no art. 19 da Convenção de Montreal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que tem por objeto a hipotética falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.

Já as autoras pediram a reformar em parte da decisão para que a empresa também pague indenização a título de dano moral. Para tanto, alegaram ser incontroversa a perda temporária de duas malas com bagagem, de propriedade das duas crianças menores, além do extravio permanente de uma mala, de propriedade de outra passageira adulta.

O relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo baseou seu voto no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 210 no ano de 2016, “no sentido de que aos conflitos acerca de extravios de bagagem e prazos prescricionais relativos à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser aplicadas as convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao CDC”.

Para o relator, o diploma internacional (Convenção de Montreal) fez referência apenas aos danos materiais, ficando a indenização por dano moral abarcada pelo princípio da efetiva reparação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “porquanto os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua própria natureza, não admitem tarifação”.

Segundo Virgílio Macedo, apesar de se tratar de norma posterior ao CDC e constitua uma lei especial tratando de contratos de transporte aéreo internacional, não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“Decerto, considerar extravio de bagagem como mero aborrecimento do dia a dia ou simples descumprimento contratual, é desconsiderar o caráter de abalo pessoal que deve revestir a reparação moral. Assim, no meu sentir, a parte apelante sofreu aborrecimentos, constrangimentos e se submeteu à situação frustrante em vista do extravio das malas, na qual havia diversos artigos de vestuário e de higiene pessoal”, decidiu.

 

TRT/RS: Família de trabalhador rural que morreu junto com esposa e neto, em razão de corte de energia elétrica feito pelo empregador, deve ser indenizada

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o proprietário de uma granja a indenizar os familiares de um trabalhador agropecuário que faleceu junto com a esposa e um neto vítima de descarga elétrica. O acidente aconteceu porque o empregador realizou um corte de fios elétricos na casa em que eles moravam. A decisão confirmou a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Cada um dos quatro filhos autores da ação receberá R$ 150 mil e o outro neto, irmão do menor falecido, R$ 100 mil.

Durante dois anos, o trabalhador rural prestou serviços à granja. Em fevereiro de 2021, foi despedido e recebeu aviso para deixar o imóvel em 30 dias. Ele, a esposa e o neto permaneceram no local até que em junho do mesmo ano sofreram a descarga elétrica que os vitimou. No momento do acidente, a família usava um gerador e extensões. Segundo o depoimento de um empregado à polícia, no dia do fato, ele viu o “patrão” cortando um cabo de energia elétrica. Um especialista em eletricidade que foi ouvido pela polícia e, posteriormente, como testemunha no processo, afirmou que houve o corte e não um rompimento natural, sendo retirado o fio neutro e permanecido o fio positivo.

O trabalhador que confirmou o corte no dia do acidente, mudou a versão no decorrer do inquérito, mas o juiz de primeiro grau considerou o primeiro depoimento e reconheceu a responsabilidade civil do empregador. “Entre a versão prestada espontaneamente, no dia do acidente, e aquela prestada algum tempo depois, após contato com o empregador e seu advogado, confiro especial valoração à primeira. Assim também procederam, aliás, a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual, que concluíram pelo indiciamento e pelo oferecimento de denúncia com base naquelas declarações originais”, afirmou o magistrado.

O proprietário da fazenda recorreu ao Tribunal para afastar a condenação, mas os desembargadores mantiveram o dever de indenizar, com fundamento no artigo 927 do Código Civil. “Observo que no Inquérito Policial há relatos dos policiais civis, que realizaram as entrevistas no local do fato, que um dos empregados relatou ‘que viu o seu patrão cortando os fios do poste que ia energia elétrica para casa da vítima’. Comprovados os elementos ensejadores do dever da reparação civil – o dano/lesão, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora – é devida a indenização por dano moral”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

 

TJ/DFT: Médico e hospital devem indenizar paciente por queimaduras durante cirurgia

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou médico cirurgião e o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Ceilândia a indenizar paciente que sofreu queimaduras de 3º grau durante cirurgia para retirada do útero. Os réus terão de indenizar, solidariamente, a mulher em R$ 60 mil, por danos morais, e R$ 50 mil, por danos estéticos.

O caso ocorreu em novembro de 2019. De acordo com o processo, logo no início do procedimento, quando o médico utilizou o bisturi elétrico, a autora sofreu queimaduras na área a ser operada e nas coxas. Por conta disso, a cirurgia não foi realizada. No dia seguinte, a paciente foi levada para o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), para tratamento das queimaduras, inclusive com enxertos, onde ficou internada por 29 dias.

O hospital informa que não houve falha na prestação de serviço médico-hospitalar e alega inexistência de erro médico. No recurso, afirma que as queimaduras na autora são passíveis de ocorrer em cirurgias, tratando-se de evento adverso, não intencional. Argumenta que o uso dos materiais – fibra têxtil inflamável e solução de base alcoólica como antisséptico – não caracterizam falha de procedimento, porque são cadastrados na Anvisa e disponíveis em centros cirúrgicos de todo o país. Alega, também, que independentemente do material utilizado, há risco de intercorrências e que os benefícios do uso do bisturi elétrico, da solução alcoólica para assepsia e do material têxtil superam os riscos, ainda que presumidos.

Por fim, afirma que o médico realizou os primeiros socorros de forma adequada e adotou todos os procedimentos possíveis para amenizar o incidente. Contesta a solidariedade entre os réus, pois não teria qualquer relação empregatícia com o médico que prestou os serviços, mediante aluguel do espaço físico. Por fim, pede a diminuição dos valores fixados para a indenização.

Por sua vez, o médico afirma que houve pronto socorro à paciente, quando da combustão do antisséptico. Realça tratar-se de evento adverso que não caracteriza culpa a ensejar responsabilização. Alega que não ficou caracterizada a sua imperícia, negligência ou imprudência. Considera os valores das indenizações acima da razoabilidade e, em caso de condenação definitiva, pede sua diminuição.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora registrou que “Da perícia judicial, evidencia-se que o hospital e o médico cirurgião agiram com imperícia, ao utilizar produto antisséptico de base alcoólica com bisturi elétrico, causando a combustão do campo cirúrgico e as consequentes queimaduras de terceiro grau na paciente”. Segundo a julgadora, “há prova suficiente para identificação da participação ativa do Hospital no resultado nefasto. […] Os auxiliares que são disponibilizados bem como os produtos e instrumentos são de responsabilidade do Hospital, cabendo também ao médico cirurgião a aprovação”. Além disso, laudo pericial apontou que houve falha no cumprimento integral do protocolo de checagem de segurança pelo hospital.

Sendo assim, o colegiado concluiu que ficou configurada a falha na prestação dos serviços e, portanto, o hospital e o médico respondem solidariamente pelos danos morais e estéticos causados à autora. Tendo em vista as modificações físicas e estéticas geradas à vítima, bastante extensas em razão das queimaduras, os magistrados mantiveram os valores das indenizações fixados na primeira instância.

Processo n° 0708282-10.2020.8.07.0003.

TRT/GO exclui restrição de circulação de veículos de viação e inclui proibição de transferência de veículos

A determinação judicial que restringe a circulação de veículos destinados à execução da atividade fim de uma empresa de viação é abusiva. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu um mandado de segurança para retirar a restrição de circulação dos veículos e incluir a proibição de transferência para garantir e viabilizar o pagamento de dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Uma viação impetrou mandado de segurança no TRT-18 para questionar decisão da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que restringiu a circulação de veículos da empresa. Na ação, a empresa alegou que a determinação impede o exercício da atividade empresarial e pediu o levantamento de restrição nos veículos ou, alternativamente, a manutenção apenas da vedação de transferência. Explicou que, após a homologação dos cálculos trabalhistas e notificação para pagamento da dívida, ofereceu como garantia 1.300 litros de óleo diesel, no valor de R$ 5,421 o litro, no total de R$ 7 mil. Entretanto, o credor recusou a garantia e pediu o prosseguimento da execução.

O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, confirmou a liminar deferida pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ele explicou que, após a concessão da cautelar pela desembargadora, não ocorreu nenhum fato capaz de alterar o teor da liminar. Por isso, manteve a decisão e a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução, liberando a circulação dos veículos.

O desembargador explicou que o ato judicial que determinou a restrição de circulação de veículos de propriedade da empresa é abusivo pois eles são destinados à consecução de serviços de exploração do ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas intermunicipal, interestadual e internacional. “A constrição judicial compromete o desempenho da atividade empresarial”, afirmou.

O relator observou, ainda, que o sistema Renajud possibilita ordens de proibição de transferência, de licenciamento e de circulação. No caso, ressaltou Eugênio Cesário, para alcançar a satisfação da execução trabalhista bastaria aplicar a restrição de transferência dos referidos veículos, determinando a consequente penhora. Por fim, o relator concedeu a segurança para manter a retirada das restrições de circulação impostas sobre os veículos, o que não impede a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução.

Processo n° 0011857-17.2023.5.18.0000.

TJ/AM: Mulher é condenada por difamação no Facebook

Na sentença, magistrado confirma liminar que determinou retirada de conteúdo e abstenção de novas publicações ofensivas.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Alvarães/AM. proferiu sentença julgando procedente pedido de parte autora para condenar ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais, corrigidos, por difamação em rede social.

Na decisão, o juiz Igor Caminha Jorge confirma liminar em que determinou a retirada das publicações da internet e que a ré se abstivesse de fazer novas publicações com conteúdo ofensivo, depreciativo ou desabonador, mesmo que de forma indireta, contra a parte autora.

Na petição inicial, a requerente relatou que a requerida tinha a intenção de humilhá-la e expô-la ao ridículo na rede social (Facebook), fazendo com que fosse difamada e passasse a ser alvo de comentários na pequena cidade.

Mesmo intimada sobre a liminar e para participar de audiência de conciliação, a ré não se manifestou e foi condenada à revelia. O magistrado destacou que não houve negativa por parte da ré sobre a autoria das postagens, pois esta não compareceu à audiência e não apresentou contestação.

Diante disso, considerou que os fatos apontados na inicial deveriam ser considerados verdadeiros, pois a parte autora comprovou, minimamente, a veiculação de diversas publicações em rede social, com cunho difamatório e com comentários de terceiros.

Pelos documentos apresentados, o magistrado concluiu que as postagens tinham cunho pejorativo contra a pessoa da autora, e observou que a veiculação de ofensas pessoais em rede social consubstancia afronta ao direito da personalidade (honra subjetiva), suficiente para ensejar o dever de indenizar.

Na sentença, o magistrado salientou que “a liberdade de expressão não é um direito absoluto, portanto todos são livres para falar o que bem entenderem, entretanto, isso não significa que a parte que falou ficará isenta de responsabilidade pelos danos que suas afirmações causarem”.

TJ/RN: ‘Corpo estranho’ em molho de tomate gera condenação contra empresa fabricante

Ao observarem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento à apelação, movida por uma empresa de alimentos, que, em um dos produtos vendidos em supermercado, teve a notificação de um corpo estranho em recipiente de molho de tomate. A decisão mantém a sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú, que acolheu o pleito do cliente e determinou o pagamento de indenização por danos morais, mas o estabelecimento alegou que os métodos de fabricação são “eficientes e seguros”, fato impeditivo do direito da consumidora. Entendimento diverso do órgão julgador.

Segundo a decisão, é preciso registrar que, no caso em apreciação, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, considerando o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa.

Embora a empresa também alegue ser impossível que durante o processo fabril ocorresse qualquer tipo de contaminação de seus produtos, seja natural ou físico, mas os desembargadores destacaram que o CDC, em seu artigo 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.

“Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O julgamento ainda enfatizou que, diante das fotografias e vídeo juntados ao caderno processual, percebe-se a existência de defeito no produto e, por outro lado, a empresa recorrente não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que o molho de tomate fabricado pela ré continha corpo estranho visível a olho nu. “Sendo assim, a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes a fim de corroborar suas argumentações”, conclui.

TJ/GO mantém anulação de ato que cancelou o habite-se de um condomínio sem o devido processo legal

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seguiu voto do desembargador Anderson Máximo de Holanda e manteve sentença do juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da comarca de Caldas Novas, que anulou ato administrativo materializado no cancelamento do “habite-se” sem a observância do devido processo legal, determinando, de consequência, a observância do contraditório e da ampla defesa. O voto unânime foi tomado em Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Conforme os autos, que tem como impetrada a Secretaria Municipal de Obras do Município de Caldas Novas e impetrante Unidas Empreendimentos Imobiliários Ltda., a incorporadora é responsável pela construção do Condomínio Residencial Florença, no perímetro urbano do Município de Caldas Novas, tendo conseguido, em setembro de 2019, o alvará de habite-se. Contudo, em fevereiro de 2022, foi surpreendida com o seu cancelamento sem fundamento jurídico, bem como a ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo de 2021.

O cancelamento do habite-se se deu, segundo a secretaria, em decorrência de irregularidades quanto à ausência de fossas sépticas no empreendimento, além de suposta irregularidade por parte dos servidores responsáveis pela fiscalização e expedição de alvará fundada no princípio da autotutela, o qual a administração pública Municipal exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda observou a legalidade dos atos e do procedimento administrativo, em que o Poder Judiciário tem o poder-dever de aferir se foram respeitadas todas as normas que permeiam tal procedimento e os princípios constitucionais de forma a impedir um abuso de poder da Administração Pública. “É cediço que a Administração Pública é dotada do Poder da Autotutela, ou seja, possui o Poder de rever seus atos, de forma a revogá-los, conforme a conveniência e oportunidade, ou anulá-los, quando forem ilegais”, pontuou o relator. Conforme ressaltou, a doutrina e a jurisprudência entendem que antes da anulação ex officio dos atos administrativos, a administração deve observar o contraditório e a ampla defesa; e que demonstrado que os direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV,CF) foram desrespeitados, devem ser suspensos os efeitos do ato administrativo que anulou a concessão “habite-se”. “Remessa necessária conhecida e não provida”, conclui o relator.

Processo n° 5095051-83.2022.8.09.0024.

TRT/AM-RR garante pagamento de mais de R$ 600 mil em precatórios do Município

O ente público vai pagar em seis parcelas, a partir de novembro deste ano.


Um acordo homologado no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) vai permitir o pagamento de nove precatórios do Município de Atalaia do Norte (AM), no valor de mais de R$ 600 mil. Vencidos desde janeiro de 2023, os precatórios serão pagos em seis parcelas, a partir de novembro deste ano.

A audiência no TRT-11 ocorreu no formato telepresencial, na manhã do último dia 23 de outubro. Conduzida pela juíza auxiliar de Precatórios, Pallyni Felício Pereira e Silva, a audiência foi designada visando à celebração e análise de cronograma de pagamentos, nos termos do art. 36, §3º, da Resolução CSJT n.º 314/2021, e art. 51, §3º, da Resolução Administrativa TRT 11 n.º 276/2023

Participaram da audiência na plataforma Zoom os procuradores do município de Atalaia do Norte, Misael Rocha de Oliveira e Ronaldo Caldas da Silva Maricaua, além dos exequentes e respectivos advogados. Pelo TRT-11, participaram o diretor em exercício da Secretaria de Execução da Fazenda Pública do TRT-11, Wanderley Pedroza, e a servidora Gisele Braga.

Valores

O cronograma aprovado pelas partes prevê o pagamento dos precatórios mediante bloqueio de seis parcelas de R$ 104.760,96 da conta do Fundo de Participação do Município (FPM). O bloqueio será efetivado ao final do primeiro decêndio (dez dias) de cada mês. E o pagamento obedecerá a ordem cronológica dos precatórios vencidos.

TJ/DFT: Família de jovem eletrocutado em quadra será indenizada

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília (CEB) ao pagamento de indenização à família de jovem eletrocutado enquanto jogava futebol em quadra pública do DF. A decisão fixou a quantia de R$ 90 mil, para cada um dos familiares, bem como pensão aos pais do falecido.

De acordo com o processo, no dia 11 de junho de 2019, enquanto a vítima jogava futebol em uma quadra poliesportiva no DF, após fazer um gol, pulou na grade presente no local para comemorar. Nesse momento, o rapaz recebeu uma descarga elétrica, que ocasionou a sua morte. Os familiares relatam que o jovem cursava eletromecânica e se preparava para o mercado de trabalho.

A CEB, em sua defesa, argumenta que a responsabilidade pelo evento danoso é do DF, uma vez que a Administração Regional de Taguatinga foi a responsável pela revitalização da quadra. Afirma que não foi solicitada a remoção dos postes por parte da Administração e que energização do alambrado proveio da não observância da distância mínima dos postes de iluminação. Por fim, sustenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois era de conhecimento de todos que há três anos a comunidade reclama do choque que as pessoas estavam tomando no local. O Distrito Federal, por sua vez, defende que a CEB é a responsável pela instalação e manutenção das redes de energia elétrica e que os danos sofridos pelos familiares não têm relação com a conduta de seus agentes.

Ao julgar o caso, a Turma Cível pontua que as provas demonstram que as grades da quadra poliesportiva estavam energizadas pelos postes de luz da CEB e que um informante da companhia, embora tenha alegado não saber das reclamações dos moradores da quadra onde ocorreu os fatos, relatou que há outros locais com o mesmo problema. O Colegiado menciona que há relatos de moradores e líder comunitário de que o problema existe há três anos e que nada foi feito para saná-lo.

Finalmente, destaca que houve solicitação de revitalização da quadra, dirigido à Administração Regional, meses antes do acidente fatal e que, após o fato, a CEB desligou e removeu os postes que se encontravam encostados nas grades. Assim, para os Desembargadores “não resta dúvida de que a morte […] se deu em razão de descarga elétrica recebida ao tocar na grade ao redor da quadra pública de esportes da EQNM 38/40, restando provado o dano e o nexo causal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0706982-02.2019.8.07.0018.

TJ/SC: Sem provar que foi vítima do “golpe do colchão milagroso”, mulher não será indenizada

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que inocentou uma empresa de colchão, acusada por uma cliente de propaganda enganosa e de participar do “golpe dos colchões milagrosos”. O caso aconteceu no Vale do Itajaí em 2020.

De acordo com os autos, a autora comprou o colchão, mais um travesseiro, por R$ 12.090. Ela sustenta que, no momento da compra, o vendedor lhe garantiu que o colchão tinha 40 tipos de massagem. Ainda segundo a autora, ao chegar em casa, ela percebeu que o produto dispunha de apenas quatro tipos de massagem.

Assim, ingressou na Justiça com dois pleitos: a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Suas demandas, no entanto, não foram aceitas pelo juiz. Inconformada, ela recorreu ao TJ.

Em seu voto, o desembargador relator da apelação citou o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

O magistrado lembrou ainda ser um direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Neste caso, no entanto, a consumidora não conseguiu provar a falsa promessa do vendedor. Não há, nos autos, qualquer prova de que ele tenha dito que o colchão dispunha de 40 tipos de massagem, ônus que lhe incumbia.

“Desta forma”, concluiu o relator, “não há que se falar em propaganda enganosa por parte da apelada, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe”.

Processo nº 5027779-74.2020.8.24.0008/SC.


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