TJ/SC: 30 anos de prisão em regime fechado a homem que matou morador para roubar fios de poste

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena de 30 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, a homem que cometeu latrocínio na capital. O crime ocorreu em outubro de 2022, quando o acusado tentava subtrair fios de cobre das linhas de internet e telefonia em uma das ruas da cidade e foi avistado por um morador da região.

A vítima, que reconheceu o homem como o mesmo que furtara os fios do ar-condicionado de sua residência duas semanas antes, dirigiu-se até o infrator munida com um facão, para dissuadi-lo da ação. Nesse momento, eles entraram em luta corporal. O acusado, com o fio que tentava subtrair, desarmou a vítima, e com o facão a atingiu e causou sua morte.

O autor foi identificado por meio de imagens de câmeras de segurança que captaram o momento da fuga e pelo reconhecimento das testemunhas oculares – viúva e vizinho da vítima. Em recurso ao TJ, o réu pleiteou absolvição por falta de provas ou redução da reprimenda corporal. Nenhum dos pedidos foi acolhido. “O apelante possui cinco condenações definitivas aptas a caracterizar a reincidência”, anotou o desembargador relator, ao justificar a pena aplicada e mantida em decisão unânime.

Apelação Criminal n. 5113392-46.2022.8.24.0023/SC

 

TJ/RN: Cobrança de tributos municipais não é cabível em relação a imóvel invadido por particulares

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo do Município de Natal e manteve a ‘ilegitimidade passiva’ do América Futebol Clube, que ocorre quando uma parte ou réu não pode assumir o polo passivo do processo, que, na demanda apreciada, se referia a uma ação que envolve débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Iluminação Pública (TLP), objeto de cobrança em execução fiscal. Na ação inicial, a entidade esportiva alegou que o imóvel originador dos créditos executados foi invadido há anos, por particulares, realidade essa que faz com que não detenha mais a sua posse.

Entendimento este seguido pela relatoria do voto no órgão julgador. “Desse modo, verificando que o recorrido não detém a posse ou a propriedade e os direitos a ela inerentes, em razão da invasão de terceiros, não resta configurada, portanto, a sua titularidade, como fato gerador do IPTU”, esclarece a desembargadora Lourdes Azevedo.

O voto destaca que, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, o embargante (América) já teria perdido o ‘animus domini’, expressão referente à intenção agir como dono, que, na demanda apreciada não está presente, pois não pode o embargante sofrer os encargos tributários de um imóvel do qual há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por se perder a base material do fato gerador do IPTU/TLP.

“Registre-se, por oportuno, que este Juízo não desconhece o entendimento exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), no sentido de que tanto o adquirente do imóvel (possuidor a qualquer título), como o proprietário/vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, pontua a desembargadora. A magistrada destacou que, diante de tal posicionamento, a Corte Especial possui compreensão de que é inexigível a cobrança de IPTU quando demonstrado que o imóvel foi objeto de invasão e expropriado por terceiros.

“O débito tributário deve ser lançado em nome dos ocupantes da área invadida”, acrescenta a desembargadora, ao ressaltar que a titularidade do imóvel, por si só, não configura fato gerador do IPTU, se comprovado que o bem objeto de exação tributária foi invadido, acarretando a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, fato inclusive de conhecimento público e notório da própria municipalidade.

Apelação Cível nº 0807442-86.2020.8.20.5001

TRT/SP: Trabalhadora com guarda provisória e impedida de usufruir de licença-maternidade deve ser indenizada

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a rede de farmácias Raia Drogasil S/A a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a firma não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS.

A mulher iniciou processo de adoção do menor em cidade diversa da que residia. De acordo com os autos, a empresa tinha ciência de todo o andamento, inclusive autorizou viagem da empregada para participar da audiência que lavrou o termo de guarda.

No entanto, em defesa, a rede farmacêutica alegou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especifica que tem a adoção como finalidade. Sobre isso, a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, esclarece que a guarda para fins de adoção “pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção”. Ela explica que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação. E pontuou que “a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado”.

Outro argumento utilizado pela empresa e rebatido pela justiça foi de que a profissional não se afastou porque não quis. Na decisão, a magistrada explica que o poder diretivo é da empregadora e ressalta que a documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da entidade. “Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art. 392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado”.

TJ/RN: Detran é obrigado aceitar procuração pública nas transferências de propriedade de veículos seminovos

Mantida pela 3ª Câmara Cível a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) adote providências para permitir a transferência de propriedade de veículos seminovos, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços, por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal. O entendimento do órgão julgador do TJRN é unânime.

A decisão do Tribunal de Justiça atende ação ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte – SINCODIVRN, contra o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – Detran/RN, visando o cumprimento da Portaria 029/2018 – GADIR, expedida em 17 de janeiro de 2018, pelo próprio órgão.

O documento permite que a transferência de propriedade de veículo seminovo seja realizada por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços.

O Sindicato sustentou que os procedimentos legais previstos em instruções normativas, resoluções ou portarias, com o objetivo de regulamentação na prestação de serviço aos usuários do órgão estadual, visam disciplinar o trâmite dos processos de transferência de propriedade dos veículos seminovos comercializados pelas concessionárias de veículos associadas ao SINCODIV/RN.

Afirmou que o procedimento também é realizado através de Instrumento de Procuração Pública, específica e restritiva, outorgada pelo proprietário do veículo ao entregar na concessionária o veículo seminovo, desde a emissão da Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 20 de janeiro de 2018, tornando o processo mais ágil e seguro, tanto para a empresa revendedora como para o cidadão que entrega o veículo.

Entretanto, informou que a Coordenação de Registro de Veículos do Detran tem recusado a realização do procedimento de transferência de propriedade de veículos seminovos através do Instrumento de Procuração Pública, sem qualquer fundamento legal. Depois de buscar a Justiça estadual, o Sindicato dos Concessionários conseguiu sentença favorável na primeira instância, o que fez com que o órgão recorresse ao TJRN.

Defesa do órgão

No recurso, o Detran/RN, alegou que a sentença se prendeu à autorização formal, constante da portaria 029/2018/GADIR, de 17 de janeiro de 2018, expedida pelo próprio órgão, para conceder a segurança e não atentou para o fato de que os representados pelo Sindicato se valem do uso das procurações para praticarem atos ilegais.

Acrescentou que o órgão não tem desobedecido à mencionada portaria, mas, sim, promovido a sua aplicação em conformidade com a legislação em vigor.

Informou que, quando da venda de veículo, com o recebimento de outro em troca – ou da compra de carro usado –, cabe à concessionária transferir a propriedade do veículo para o seu nome, no prazo de trinta dias, como determina o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 123, §1º, e 124, VIII.

Sustentou que as concessionárias não fazem a referida e obrigatória transferência dos veículos para os seus nomes, e, que obtêm procurações dos ex-proprietários e procedem às transferências diretas para os cidadãos que os adquirirem da concessionária, burlando a legislação em vigor, pois deixam de realizar a transferência para os seus nomes (da concessionária) e de pagar os encargos devidos.

Julgamento

Ao analisar as provas contidas no processo, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu que há ilegalidade por parte do Detran-RN ao negar os pedidos de transferência dos automóveis, conforme foi pontuado na sentença e, adotando os fundamentos ali expostos, ressaltou que, a não aceitação do que prevê a portaria 029/2018-GADIR não ficou devidamente fundamentada, desta forma, não havendo dispositivo administrativo de revogação da portaria.

“Ou seja, estando em vigor e não afrontando o sistema de direito, os comandos normativos protraídos a partir do referido diploma administrativo devem ser observados”, assinalou.

“Em suma, não há nenhuma ilegalidade na prática adotada nas transferências de veículos, sob o manejo do instrumento público de procuração específica, uma vez que, a própria portaria as regula, não havendo motivos para o não cumprimento desta. Daí que o não cumprimento da norma administrativa fere o Princípio da legalidade, segundo os contornos do art. 5º, II e 37, caput da Constituição Federal”, concluiu.

Processo nº 0807351-93.2020.8.20.5001

TRT/RS: Banco deve indenizar empregado que atuava como caixa por doença ocupacional

Funcionário de um banco que trabalhava como caixa e desenvolveu doença ocupacional deverá ser indenizado por danos morais e materiais. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) baseou-se em laudo médico e inspeção ergonômica. Conforme os documentos, as atividades do caixa contribuíram para lesões no ombro e cotovelo, e foram causa direta para lesão no punho. Os desembargadores julgaram que o banco teve culpa por expor o empregado a condições de trabalho nocivas. O acórdão manteve o entendimento da sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, alterando apenas o valor das indenizações.

O trabalhador informou que atuou na função de caixa por cerca de cinco anos. Alegou que sofreu várias lesões ortopédicas em razão de suas atividades, que seriam predominantemente de digitação e atendimento telefônico em equipamentos ergonomicamente inadequados. Em sua defesa, o banco argumentou não haver provas de que as patologias decorreram do trabalho.

No primeiro grau, a juíza Patrícia Santos ressaltou que a empresa não comprovou ter tomado medidas práticas para diminuir os riscos das atividades do empregado. A sentença condenou o banco a pagar R$ 45 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais.
O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, observou que o laudo médico demonstrou a relação entre as atividades desempenhadas pelo empregado e o surgimento ou agravamento dos problemas. O magistrado ressaltou que, conforme o perito médico, as doenças ortopédicas podem se instalar de forma lenta e gradual, devido a movimentos contínuos e repetitivos.

O acórdão manteve integralmente a indenização por danos materiais deferida na sentença, que deverá ser paga em parcela única de R$ 15 mil, acrescida de 13º salário e adicional de 1/3 de férias. Em relação aos danos morais, a indenização foi reduzida para R$ 15 mil, valor que o desembargador entendeu “ser suficiente para compensar o dano moral experimentado pelo autor e para resguardar o caráter pedagógico da condenação”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. As partes apresentaram recurso de revista contra a decisão, que aguarda a análise de admissibilidade do TRT-4 para encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/DFT: Flanelinha é condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de extorsão

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou flanelinha que exigia pagamento para que motoristas pudessem estacionar em local público. O homem foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de extorsão, previsto no Código Penal Brasileiro.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o homem agia como se fosse proprietário do estacionamento público, próximo a hospital particular, localizado no SGAS 914, na Asa Sul, em Brasília/DF. Dessa forma, só permitia o acesso às vagas mediante pagamento direto de dinheiro ou aceitação de suposto serviço de lavagem de veículo, que era condição para que os condutores estacionassem.

Assim, em 14 de setembro de 2021, a vítima estacionou o seu veículo no local, onde o homem delimitava as vagas. Em razão da recusa de pagamento, a mulher, ao retornar, constatou que uma das portas do seu automóvel estava amassada. A denúncia narra que ocorreram outros episódios envolvendo a mulher e o flanelinha e que ela atemorizada pelas ameaças proferidas pelo acusado “se viu obrigada a deixar de frequentar o estacionamento, embora dele precisasse, uma vez que exercia ocupação profissional nas proximidades do local”.

Na decisão, o colegiado destacou que o relato da vítima está coerente com as demais provas que apontam para a ocorrência do crime e não há nada nos autos que ampare as declarações do acusado. Os Desembargadores consideram, ainda, o fato de que a vítima, com medo, “passou a pegar ônibus ou a ir com o carro do filho, inclusive, mudando o trajeto para chegar ao trabalho e, nos dias que precisava ir com seu automóvel, pedia aos amigos de sala para buscá-la no estacionamento ou acompanhá-la até o veículo antes de sair do local”.

Finalmente, a Turma entendeu que “existem provas robustas acerca da materialidade e autoria do crime” e que “o delito fora cometido pelo menos três vezes”.

A decisão da Turma Criminal foi unânime.

Processo: 0742298-59.2021.8.07.0001

TJ/MG autoriza o plantio domiciliar de cannabis para fins medicinais

Homem produz medicamento feito a partir da planta para tratar sequelas de um acidente.


O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em habeas corpus preventivo, autorizou um homem a cultivar a cannabis sativa para fins medicinais. A decisão liminar ainda será apreciada pela turma para julgamento do mérito.

O paciente sofreu um grave acidente de moto, em 2013, no qual quebrou o braço e o fêmur, e desde então convive com sequelas que afetaram sua saúde física e mental. Além das limitações de movimento, com reflexos em sua esfera pessoal e social, ele passou a apresentar um quadro de ansiedade generalizada, depressão e dores crônicas.

Ele alega que o óleo extraído da planta tem oferecido a ele mais disposição e bem-estar no dia a dia, comparado ao tratamento convencional. Diz ainda que conta com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o medicamento. Entretanto, o alto custo de importação dos medicamentos e da medicação nacional o fez requerer a permissão para realizar o plantio, com objetivo de continuar o tratamento.

O relator, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, concedeu a ordem para o cultivo doméstico com finalidade terapêutica. O magistrado entendeu que o paciente precisa do medicamento para ter uma boa qualidade de vida. Ele fundamentou que o direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida e à integridade física, tem aplicabilidade imediata.

Além disso, o desembargador fundamentou que o paciente apresentou um certificado da Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Ativa que o habilita a realizar o plantio da erva na quantidade necessária e realizar a extração do óleo, de maneira artesanal, para continuar o tratamento.

O relator também afirmou, na decisão, que “quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica (da cannabis), deve-se analisar a questão, como dito, não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana (art. 1º, III), e pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo. É de se destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, no julgamento do RE nº 635.659, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral, a constitucionalidade do art. 28 da Lei Antidrogas”.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Município tem 30 dias para tornar escola pública acessível para pessoas com necessidades especiais

De forma unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso e manteve decisão da Vara Única da Comarca de Extremoz(RN) que determinou ao Município de Extremoz a elaboração, no prazo de 30 dias, de projeto básico e orçamento dos gastos para a realização dos reparos essenciais e de acessibilidade na Escola Municipal Isaías Lopes, de acordo com as recomendações previstas em relatório de vistoria realizado

De forma unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso e manteve decisão da Vara Única da Comarca de Extremoz que determinou ao Município de Extremoz a elaboração, no prazo de 30 dias, de projeto básico e orçamento dos gastos para a realização dos reparos essenciais e de acessibilidade na Escola Municipal Isaías Lopes, de acordo com as recomendações previstas em relatório de vistoria realizado em 2019.

A decisão liminar proferida na Ação Civil Pública ainda determinou a inclusão no orçamento municipal da verba necessária à realização das obras de reforma e adequações de acessibilidade do espaço público em questão (Escola Municipal Isaías Lopes), a ser finalizada no prazo de dez meses.

No recurso, o Município alegou a impossibilidade de concessão da liminar contra a fazenda pública, tendo em vista uma decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, que projeta efeitos vinculante e para todos. Destacou a expressa ofensa ao princípio da separação de poderes, conforme preconizado pelo art. 2° da CF/88.

Por sua vez, a Promotoria de Extremoz contou que constatou, através de um Inquérito Civil e de uma vistoria realizada pelo Centro de Apoio às Promotorias de Justiça – CAOP, inúmeras irregularidades na Escola Municipal Isaías Lopes, necessitando assim, de realização de obras de reparos e de acessibilidade às pessoas com deficiência.

Disse o órgão ministerial que, diante de várias tentativas infrutíferas no sentido de solucionar o litígio extrajudicialmente, junto à municipalidade, não houve qualquer cumprimento do cronograma de obra elaborado pelo próprio ente público, motivando o ajuizamento da demanda judicial, culminando com a concessão da liminar de 1º grau para a realização da reforma e adequação de acessibilidade do espaço público em questão, a ser finalizada no prazo de dez meses.

Direitos de portadores de necessidades especiais

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, considerou que, estando atendidos os requisitos legais, ocasião em que há prova inequívoca do direito invocado, bem como do risco de dano de difícil reparação, é cabível a concessão da liminar, ainda que contra a fazenda pública, considerando que os direitos à saúde e à educação de criança portadora de necessidades especiais devem ser plenamente assegurados.

Quanto à alegação de possível ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, explicou que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, para cumprir direito assegurado constitucionalmente, pode determinar que a Administração Pública realize a reforma de prédio público que, comprovadamente, esteja em situação precária, sem que isso configure violação ao princípio mencionado.

“O requisito da irreversibilidade dos efeitos da antecipação da tutela, no caso concreto, deve ser mitigado, diante da necessidade de tutela urgente, com vistas a garantir o direito fundamental à Educação e à integridade física da pessoa humana. Assim, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação de Poderes”, decidiu.

Processo nº 0806803-65.2022.8.20.0000

TRT/CE garante pagamento de piso a técnicos de enfermagem

Liminar concedida nesta quarta-feira (10/5) pela 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza garante pagamento de piso salarial a técnicos de enfermagem previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A decisão do juiz do trabalho José Henrique Aguiar foi dada em Ação Civil Coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará contra a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e o Município de Fortaleza.

Os técnicos em enfermagem, representados pelo Sindicato, pediam o pagamento de diferenças salarias do período de janeiro de 2021 até a presente data, com base no piso salarial da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022.

A SPDM alegou que os profissionais não comprovaram suas alegações, uma vez que não juntaram ao processo a Convenção Coletiva. Afirmou ainda que cumpre corretamente o piso salarial estabelecido, tendo em vista que paga o valor do salário-hora superior ao estabelecido na CCT. Por isso, pediu que o magistrado julgasse o pedido do Sindicato improcedente.

Mas não foi esse o entendimento do juiz. De acordo com cláusula da Convenção, o piso salarial dos técnicos em enfermagem corresponde a R$ 1.197,00. Esse valor deveria ser reajustado a partir de janeiro de 2022 pelo INPC acumulado do ano anterior (10,16%). “Assim, considerando que a reclamada não comprovou o pagamento dos salários conforme estabelecido na CCT, sobressai a conclusão que os substituídos fazem jus ao salário previsto”, concluiu.

O magistrado julgou, portanto, procedente o pedido de diferenças salarias para o cargo de técnico em enfermagem no valor de R$ 1.197,00 (período de 1º/1/2021 a 31/12/2021) e R$ 1.318,61, a partir de 1º de janeiro de 2022, com reflexos em aviso prévio, 13° salário, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS acrescido de eventual multa de 40%. Com concessão da liminar, a empresa deve implantar o piso salarial no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Semana da Enfermagem

A Semana da Enfermagem começa dia 12 de maio, quando é comemorado o Dia Internacional do Enfermeiro, e encerra-se no dia 20, data em que se comemora o Dia Nacional o Técnico e Auxiliar de Enfermagem. A data foi instituído a partir da resolução nº 294, de 15 de outubro de 2004, e definida pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Levantamento mais recente do Conselho Federal de Enfermagem aponta que, atualmente, há mais de 2,8 milhões de profissionais do setor no país, entre 693,4 mil enfermeiros, 450 mil auxiliares de enfermagem e 1,66 milhão de técnicos de enfermagem.

Novo piso

O novo piso salarial dos enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é de R$ 4.750, conforme definido pela Lei nº 14.434. Os técnicos de enfermagem recebem no mínimo 70% desse valor (R$ 3.325) e os auxiliares de enfermagem e as parteiras, 50% (R$ 2.375). O piso vale para trabalhadores dos setores público e privado. A medida foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 12/5, Dia Internacional da Enfermagem.

Processo nº ACC 0001034-70.2022.5.07.0017

TJ/DFT: Resort de luxo deverá indenizar criança por queda de brinquedo infantil

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a empresa Enotel – Hotels & Resortes S/A ao pagamento de indenização a criança que sofreu traumatismo craniano após queda de brinquedo infantil em parque. A empresa deverá pagar R$ 28.080,00 de indenização, por danos materiais (pelos gastos com serviços de babá, dentista, psicólogo, neuropediatra e exames), além de R$ 20 mil de danos morais à criança e R$ 5 mil a cada um dos genitores.

Consta no processo que, em 5 de julho de 2016, a criança brincava no escorregador do parque da ré, momento em que se desequilibrou e caiu de uma altura de 1,5 metros. Em razão da queda, sofreu traumatismo craniano grave. Os genitores alegaram que o acidente ocorreu em razão de “sucessivas falhas do réu, sobretudo pela ausência de tapete protetor no brinquedo, inexistência de informação sobre o modo de utilizá-lo e pela não prestação de auxílio no transporte ao pronto-socorro”.

No recurso, a empresa argumenta que as lesões sofridas pela criança não ocorreram nas dependências do hotel, o qual cumpre todas as normas de segurança. Também requereu isenção de responsabilidade, pois “os apelados não foram capazes de descrever, com precisão, a dinâmica dos fatos, tampouco demonstraram a conduta ilícita do réu e os danos sofridos pela infante”.

Ao julgar o recurso, o colegiado destacou a vasta quantidade provas que apontam para ausência de segurança no empreendimento e, por conseguinte, relação com o acidente. Mencionou o defeito no produto ofertado pela empresa, sendo inaceitável que o uso de brinquedo infantil cause traumatismo craniano naqueles que o utilizam. Também explicou que “A aflição e preocupação nos cuidados da filha, por si só, demandam a compensação de dano extrapatrimonial”.

Por fim, “atingida a incolumidade física de criança, é evidente o dano extrapatrimonial que daí decorre. E isso não somente em decorrência dos pressupostos básicos da reponsabilidade civil, mas, sobretudo, pela condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA)”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0717877-73.2019.8.07.0001


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