TRT/PA-AP: Justiça reconhece direitos de trabalhadora trans

Frigorífico é condenado a pagar indenização por danos morais.


Na última segunda-feira (15), o juiz do Trabalho Vanilson Rodrigues Fernandes, titular da Vara do Trabalho de Xinguara, localizada no sudeste paraense, condenou a empresa FRIGOL S.A a indenizar Agatha Gabriela de Sousa, que efetuou reclamação solicitando a rescisão indireta de contrato de trabalho, além de verbas rescisórias e dano moral, em razão de episódio de agressão e constrangimento aos quais foi submetida no decorrer do período em que trabalhou na empresa.

Como pode ser observado na sentença proferida pelo magistrado, após escuta das partes em audiência, na qual não foi logrado êxito na tentativa de acordo, ficou configurada a omissão da reclamada na aplicação de penalidades em decorrência de agressão sofrida pela reclamada nas dependências da empresa, cometida por uma colega de trabalho. Provas testemunhais deixaram claras, no entender do juízo, que a reclamada teve conhecimento do ocorrido e não fez a devida apuração dos fatos, configurando o não cumprimento ao dever de zelo pela qualidade do meio ambiente de trabalho e não estímulo à violência com a omissão da apuração.

Outrossim, no decorrer da apuração, foi possível observar e comprovar com as manifestações das testemunhas, prepostos e da própria reclamante, que a mesma foi submetida a constrangimento em decorrência da sua identificação de gênero, como também são submetidos outros trabalhadores e trabalhadoras trans que atuam na mesma empresa, com a reclamante sendo proibida de usar o banheiro feminino, tendo que usar o masculino ou uma sala separada na área em que atuou por um período, no caso a lavanderia da instituição. “A reclamante sofreu ao longo de todo o contrato de trabalho restrição de uso do banheiro feminino, apesar de se identificar com o gênero feminino, gênero com o qual se identifica e possui aparência totalmente feminina, como reconhecido por esse magistrado e até mesmo pelos prepostos da empresa, fazendo com que habitualmente fosse hostilizada por outros empregados cisgênero que utilizavam do banheiro masculino”, destacou o magistrado em sua sentença.

No decorrer da análise, o juiz também destacou a necessidade ao respeito aos direitos fundamentais e humanos, previstos na Constituição Federal e em acordos internacionais ratificados pelo Brasil, como a própria Declaração Internacional de Direitos Humanos, reforçando a necessidade de envolvimento de toda a sociedade para a construção de caminhos de garantia de tais direitos e não incentivo ao crescimento de estatísticas que colocam o Brasil como o país que mais mata travestis e transexuais no mundo, conforme relatório da ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais, citada na sentença.

Nesse sentido, destaca que “o uso de banheiros por pessoas transgênero já é um tema conhecido no Judiciário, e, em 2015, foi discutido no Supremo Tribunal Federal (STF)”, fechando questão no sentido de considerar que “independentemente do posicionamento do estabelecimento, qualquer pessoa trans tem o direito de usar o banheiro público, de acordo com a sua identidade de gênero”.

De forma emblemática, o juiz do Trabalho destacou em sua sentença que ” a luta histórica contra as violações de direitos humanos que atingem pessoas em decorrência de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, não se restringe ao uso dos banheiros, sendo que até junho de 2018 a OMS equivocadamente tratava a transexualidade como distúrbio mental”, e o dia mundial de luta contra a LGBTfobia é celebrado no dia 17 de maio exatamente porque foi nesta data, “no ano de 1990, que a OMS excluiu a homossexualidade da classificação internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde (CID)”.

Considerando a inércia da empresa em atuar no sentido de promover a valorização de direitos e respeito às garantias de cidadania, bem como o constrangimento ao qual foi submetida a reclamante, que inclusive só teve seu nome social destacado no processo após determinação do juízo, a reclamada foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como deferido o pedido de dispensa indireta, determinado o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes, como aviso prévio, décimo terceiro e adicionais de insalubridade e horas extras.

Da decisão ainda cabe recurso por parte da reclamada.

TRF1: Reincidência do delito é elemento concreto para se justificar a prisão preventiva

O pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres/MT foi negado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que o Colegiado considerou que a detenção foi devidamente fundamentada.

De acordo com os autos, um homem foi detido após ser surpreendido transportando 22 tabletes de cocaína na zona rural de Porto Espiridião/MT, cidade situada a 30 quilômetros da fronteira com a Bolívia.

O juiz de plantão concedeu ao preso liberdade provisória. Contudo, três dias depois a prisão preventiva foi decretada sob a justificativa de se evitar reiteração do delito, pois o detento já havia sido condenado pelo mesmo crime, estando em fase de cumprimento de pena.

Ao impetrar HC no TRF1, a defensoria do acusado sustentou que inexistem condições necessárias para a prisão e pediu a substituição da detenção por medidas alternativas.

A relatora, juíza federal Olívia Merlin Silva convocada pelo Tribunal, afirmou que a prisão preventiva configura medida excepcional e deve estar em conformidade com a gravidade da conduta, periculosidade social do agente ou circunstâncias em que foi praticado o delito, com demonstração do risco imposto à sociedade no caso de o detento responder ao processo em liberdade.

Mesmo delito – Destacou a magistrada que a custódia cautelar deve se pautar em elementos concretos – como ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, a autoridade policial apresentou evidências da condenação pelo cometimento do mesmo delito, estando o acusado cumprindo pena resultante de tráfico e associação ao tráfico.

Segundo explicou a juíza federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “a reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública com o objetivo de conter a reiteração delitiva”.

Considerando que o decreto prisional foi suficientemente fundamentado com o risco da reiteração delitiva, a relatora votou no sentido de negar o pedido impetrado pelo acusado e foi acompanhada pela 3ª Turma.

Processo:¿1012005-66.2023.4.01.0000

 

TRF1 defere pedido de suspensão de interrogatório de acusados dos assassinatos de indigenista e de servidor da Funai no Amazonas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar que sejam ouvidas todas as testemunhas e informantes indicadas pelos três acusados de suposta participação nos assassinatos do indigenista brasileiro Bruno da Cunha Araújo Pereira e do jornalista britânico Dominic Phillips, com exceção das autoridades também indicadas, que, no entendimento do Colegiado, não têm relação com os fatos.

O ato objeto do HC foi do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM que indeferiu o pedido de oitiva de várias testemunhas/informantes que foram arroladas pela defesa dos impetrantes, dentre elas, o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, o ex-ministro da Justiça Sérgio Moro, o ex-presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o ex-presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), assim como familiares dos acusados que moram na localidade onde ocorreram os fatos. A Subseção de Tabatinga fixou as datas para interrogatório dos réus após a oitiva de testemunhas de acusação e defesa.

Os acusados entendem que os testemunhos são fundamentais para a “compreensão de ponto fulcral” do processo, qual seja, ‘a atuação de Bruno Pereira na Amazônia no combate aos crimes ambientais, principalmente diante do fato de que o MPF aditou a denúncia imputando a qualificadora do motivo torpe com fundamento na referida acusação’.

O relator do caso, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, lembrou em seu voto, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório que devem ser asseguradas a todos, em qualquer processo, seja judicial ou administrativo. Especificamente no caso do Tribunal do Júri, deve ser reconhecida a ‘plenitude de defesa’, que assegura que “os jurados leigos possam levar em conta no seu julgamento todos os aspectos do caso”.

Sustentou o juiz federal que “todo o cuidado deve ser ressaltado, porque encontra-se sob apuração delito grave, cuja pena mínima é de doze anos de reclusão, o que aponta para seja assegurada da forma mais ampla, quanto possível, a defesa dos réus”.

De acordo com o magistrado, não houve demonstração mínima da necessidade da oitiva das autoridades arroladas para o deslinde do caso, razão pela qual se mantém o indeferimento de tais testemunhos.

Sobre os demais, o relator afirma que não há empecilho, por falta de vedação legal, para a oitiva das testemunhas, cabendo ao “Juiz Natural o posterior sopesamento de tais testemunhos dentro de todo o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal”.

Processo: 1013224-17.2023.401.0000

TRF1: Multa aplicada pela Anatel é anulada por violação ao princípio da proporcionalidade

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu reformar a sentença, anulando a penalidade aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a uma empresa que atua no ramo de telecomunicações. A apelante alegou que foi multada em razão de supostas falhas na prestação de Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC) no valor de R$ 1.698.682,26 e pediu a desconstituição das multas.

Já de acordo com a agência, a empresa teria descumprido o Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ) no ponto em que estabelecia a “razão tolerável de ligações infrutíferas”.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a Anatel possui competência para “densificar e dar concreção aos critérios normativos previstos em lei” destinados a estabelecerem parâmetros para as sanções aplicáveis ao descumprimento das metas de qualidade nas quais o consumidor possui expectativa legítima de realização.

Portanto, não há violação da regra da legalidade formal no estabelecimento pela agência reguladora de sanções e seus pressupostos, em atos infraordinários, desde que respeitados os limites constitucionais e legais aplicáveis.

Impactos externos e responsabilidades – Porém, segundo a magistrada, a agência multou a empresa sem apurar possíveis impactos externos nem a responsabilidade de outros agentes do sistema que poderiam ter influenciado na má prestação do serviço, violando o princípio da proporcionalidade.

A relatora destacou que compete à agência reguladora observar a proporcionalidade, individualizando e calibrando as penas segundo as condutas ativas e passivas da empresa sancionada. A legislação não prevê essa responsabilização objetiva, mas não dispensa as obrigações perante o consumidor.

Nesse sentido, a magistrada votou pela anulação das multas aplicadas, concluindo que a agência multou a empresa sem apurar possíveis impactos externos nem a responsabilidade de outros agentes do sistema que poderiam ter influenciado na má prestação do serviço, violando o princípio da proporcionalidade.

A 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, reformou a sentença anulando a penalidade aplicada.

Processo:¿0024705-96.2011.4.01.3400

TRF1 mantém condenação de casal que prestou informações falsas para obter financiamento

A apelação de um casal condenado por fraudar dados e prestar informações falsas sobre a utilização de dinheiro obtido em financiamento realizado em instituição financeira foi negada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na 1ª instância, o casal foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão cada um e multa pela prática do delito tipificado no artigo 19, da Lei 7.492/86. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, conforme previsto no Código Penal.

No recurso ao TRF1 a defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do interrogatório policial e do laudo de fiscalização alegando não ter ocorrido advertência do direito ao silêncio para não produzir provas contra si.

Os acusados sustentaram ausência de culpabilidade na conduta e, considerando a pequena potencialidade lesiva, requereram a aplicação do princípio da insignificância, e defenderam também considerar atenuante confissão espontânea para redução da pena.

O relator, desembargador federal César Jatahy, esclareceu que ao fazer a fiscalização sobre a aplicação dos recursos disponibilizados, a instituição financeira teria verificado que os acusados não eram cônjuges, não residiam no endereço informado e que a propriedade era de apenas dois hectares (ha), tendo sido informado um projeto em área de 10 ha.

Provas suficientes – Quanto ao pedido de nulidade do interrogatório e do laudo de fiscalização requerido pela defesa, o relator desconsiderou, tendo em vista que os acusados reconheceram a ilicitude da conduta junto à autoridade policial e agiram com intenção de obter o financiamento mesmo informando dados falsos. Já os fiscais atuaram no regular exercício do poder de fiscalização da instituição bancária, disse o magistrado, sem finalidade incriminadora, isentando-os da obrigatoriedade, portanto, da exigência de alerta sobre o direito de permanecerem em silencio.

Ainda de acordo com o desembargador, as provas juntadas foram suficientes e demonstraram, de forma clara, a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito. Para o magistrado, não deve ser considerado apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o desenvolvimento econômico e social do País, não sendo identificado como indiferente penal, inviabilizando a aplicação dos princípios da insignificância, conforme pleiteado pela defesa.

Com relação ao pedido de revisão da pena, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual: “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desse modo, como a pena foi fixada no mínimo legal, não foi possível a redução.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo:¿0031203-61.2014.4.01.3900

TRF4: Dois médicos radiologistas são condenados por descumprirem jornada de trabalho no Hospital Universitário

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou dois médicos radiologistas por não cumprirem a jornada de trabalho no Hospital da Universidade Federal de Rio Grande (Furg). Eles se ausentavam no horário de expediente para trabalhar em uma clínica particular. A sentença, publicada no domingo (14/5), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra três médicos e a então diretora do hospital narrando que os primeiros registravam a presença e depois se ausentavam do local, retornando no final do expediente apenas para registrar a saída no ponto eletrônico, não trabalhando as 24 horas semanais. Já a diretora estava ciente da prática, se omitindo quando devia e podia agir para evitar a atividade delituosa. Os fatos aconteceram entre janeiro de 2015 a setembro de 2015 e foram descobertos na Operação Raio X.

Durante a tramitação processual, houve homologação, em audiência, de acordo de não persecução penal em relação a um dos indiciados. Nele, as partes negociaram as cláusulas a serem cumpridas pelo acusado para, no final, ser extinta a punibilidade. Ficou estabelecido a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por oito meses e o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 100 mil.

Em sua defesa, a diretora sustentou que as provas apresentadas na ação evidenciam que ela não tinha conhecimento de que os médicos se retiravam do hospital durante o horário de trabalho. Afirmou que jamais se omitiu do cumprimento de seus deveres funcionais e que sempre zelou para que os atrasos e faltas injustificadas fossem devidamente compensados, sob pena de desconto de salário.

Um dos médicos argumentou que dedicava 52 horas semanais ao atendimento da demanda do hospital e jamais percebeu horas extras. O outro declarou que era o único que emitia laudos atinentes às mamografias, tomografias e ressonâncias magnéticas, motivo pelo qual permanecia em sobreaviso 24 horas por dias sete dias por semana, totalizando jornada de 68 horas semanais. Eles alegaram que a direção do hospital concordou com o cumprimento da jornada pela quantidade de exames, com flexibilidade de horários, notadamente em razão do volume excessivo de trabalho e falta de pessoal.

Estelionato

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Gabriel Borges Knapp pontou que o crime de estelionato é caracterizado pela presença de quatro requisitos: obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outro; prejuízo causado a outra pessoa; uso de artifício, ardil ou outro meio fraudulento; e indução ou manutenção de alguém em erro.

Para ele, as provas apresentadas no processo comprovaram o sistemático e deliberado descumprimento da carga horária de trabalho presencial dos dois médicos radiologistas. Os relatórios de vigilância produzidos pela Polícia Federal durante a Operação Raio X demonstraram que eles permaneciam, em média, 1h30 por dia no hospital, já que saiam do local para trabalhar em uma clínica particular.

“Com efeito, os réus obtiveram para si vantagem ilícita, em detrimento do Hospital Universitário, consistente na percepção das indevidas remunerações mensais pelo exercício das atribuições de médicos radiologistas, nos interstícios descritos na inicial acusatória, uma vez que, conforme comprovado, registravam o ingresso no hospital no ponto eletrônico, ausentavam-se pouco tempo depois e retornavam ao nosocômio ao final do horário de expediente para assinalar a saída no ponto eletrônico, utilizando-se desse ardil para fazer crer que haviam efetivamente trabalhado presencialmente durante todo o período a que estavam obrigados”, destacou o juiz.

Knapp ressaltou que a conduta de retornar ao hospital para registrar a saída no ponto elétrico “evidencia a intenção dos acusados de obter vantagem indevida e elide completamente a alegação defensiva de que não possuíam a obrigação de cumprimento de carga horária de trabalho presencial”.

Em relação à diretora, o magistrado entendeu que, a partir dos documentos e depoimentos anexados aos autos, não é possível concluir que a gestora tenha expressamente autorizado ou concordado com a conduta dos médicos de descumprir a jornada de trabalho presencial e registros indevidos no ponto eletrônico.

Ele julgou parcialmente procedente a ação absolvendo a então diretora e condenando os dois médicos radiologistas a pena de reclusão de três anos e quatro meses. Também foi determinado o pagamento de 214 dias-multa no valor unitário de ½ salário mínimo para um dos réus, e de 1/3 do salário mínimo para o outro.

A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 100 e 80 salários mínimos. A sentença também decretou a perda dos cargos públicos. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Caixa não terá que indenizar cliente que foi vítima do chamado golpe do motoboy

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar um cliente que foi vítima do chamado “golpe do motoboy”, porque não pode ser responsabilizada pelo fornecimento voluntário de informações pessoais ao criminoso. A sentença é da 4ª Vara Federal de Criciúma e foi proferida segunda-feira (15/5) em uma ação do Juizado Especial Federal (JEF) Cível.

“Todos os dados necessários para a realização das transações questionadas, como número do cartão, nome do titular, vencimento do cartão, código de segurança e/ou senha, foram disponibilizados pelo próprio autor, sem que tenha havido clonagem ou qualquer tipo de vazamento de dados do correntista”, anota a sentença.

O “golpe do motoboy” é um estelionato em que o criminoso se passa, por exemplo, por funcionário do banco e convence a vítima de que houve clonagem de dados, solicitando informações para providenciar o cancelamento. Por causa da fraude, uma transferência via Pix foi feita indevidamente, mas o valor foi bloqueado com a constatação do golpe.

“Ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, no presente caso resta caracterizada a ‘culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro’, o que exclui o nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer conduta que possa ser imputada ao réu”, conclui a sentença. Cabe recurso.

TRF4: Atestado de antecedentes criminais não pode ser dispensado para requerimento de naturalização brasileira

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no início de maio (3/5), recurso de uma imigrante do Haiti de 35 anos que buscava a dispensa da apresentação de atestado de antecedentes criminais para pedir a naturalização brasileira. Conforme a 12ª Turma da corte, o Poder Judiciário não pode agir em substituição às autoridades migratórias competentes, dispensando documentação prevista em lei.

O mandado de segurança foi ajuizado em setembro de 2021 na 2ª Vara Federal de Maringá (PR) por uma haitiana que mora em Mandaguari (PR) há quatro anos. Ela alega que não tem como viajar ao Haiti para a coleta de digitais exigidas para expedição do documento.

A imigrante apelou ao tribunal após a ação ser julgada improcedente. Ela argumentou que a exigência não seria razoável, visto que está impedida de conseguir a expedição do atestado e possui Registro Nacional do Estrangeiro (RNE).

Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, “a exigência de atestado de antecedentes criminais está expressamente prevista no decreto que regulamenta a Lei de Migração, não havendo, em princípio, qualquer abuso ou ilegalidade a serem reparados no ato administrativo de indeferimento da naturalização”.

“O Poder Judiciário não está autorizado a dispensar a apresentação da documentação expressamente prevista na lei para instruir pedido de naturalização, sob pena de agir em substituição às autoridades migratórias competentes”, completou Gebran.

 

TRF3: INSS deve revisar benefício para computar período anterior a julho de 1994

Decisão segue entendimento do STF sobre a “revisão da vida toda”.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que revise o valor da renda mensal de segurado para contabilizar o período anterior a julho de 1994 se esse cálculo for favorável ao beneficiário. A sentença, de 9 de maio, é do juiz federal Carlos Alberto Loverra.

A decisão segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em dezembro de 2023, assegurou o direito à revisão por parte dos segurados que implementaram as condições para o benefício previdenciário entre a edição da Lei 9.876, de 1999, e a promulgação da Emenda Constitucional 103, de 2019.

O julgamento do STF, na sistemática da Repercussão Geral, confirmou deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recursos Repetitivos, sobre a chamada “revisão da vida toda”.

“Visto que a tese revisional expendida neste feito se adequa perfeitamente ao entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, resta aplicá-la integralmente, conduzindo ao acolhimento da pretensão”, afirmou o magistrado.

O juiz federal descartou a decadência do direito, já que a ação foi ajuizada menos de dez anos depois da concessão do benefício. O cálculo será realizado no cumprimento da sentença. Se houver acréscimo, o INSS deverá pagar as parcelas dos últimos cinco anos.

A controvérsia jurídica girou em torno da validade de regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/1999, que excluiu do cômputo o período anterior a 1994.

A sentença condenou a autarquia a revisar o valor da renda mensal inicial (RMI) do autor da ação, para integrar na base de cálculo os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, mesmo que anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável.

Processo nº 5006082-59.2022.4.03.6114

TRT/SC: Autarquia também deve cumprir cota mínima de aprendizes

Por unanimidade, colegiado considerou que ausência de regulamentação específica não exime entidades públicas da obrigação prevista em lei.


As entidades públicas não estão isentas de cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que julgou recurso do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura (SEMASA), autarquia do município de Itajaí.

A entidade propôs a ação após ser autuada pelo Ministério do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto no artigo 429 da CLT. A norma prevê que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigadas a contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, conforme o tamanho da empresa, em funções que demandam formação profissional.

A autarquia argumentou que não poderia contratar diretamente seus colaboradores, visto que, por se tratar de entidade de caráter público, a contratação de pessoal deve ser realizada exclusivamente mediante concurso.

Instrumento de inserção

A ação foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. A juíza responsável pelo caso, Andrea Maria Limongi Pasold, destacou que o contrato de aprendizagem “trata-se de instrumento de inserção do jovem no mercado de trabalho, cuja relevância levou o constituinte, no art. 7º, XXXIII, a excepcionar a idade mínima para o trabalho de 16 anos”.

A magistrada acrescentou que “não está a autarquia eximida de exercer função social, e a contratação de aprendizes é parte importante dela”.

Concurso desnecessário

A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos.

A relatora do processo no segundo grau, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, lembrou que a contratação de aprendizes é regulada pela CLT (artigo 428 e seguintes), não se tratando de cargo ou emprego público, e que, portanto, é desnecessário o concurso.

Ela também reforçou que o artigo 16 do Decreto número 5.598/2005, invocado pelo ente público e vigente à época em que o caso aconteceu, “não impede a contratação de aprendizes” por órgãos e entidades públicas, apenas exige que sigam o regulamento específico.

A relatora apontou ainda que, “considerando a finalidade social da norma”, a ausência de regulamentação específica para autarquias não as exime da obrigação prevista em lei, no caso, o artigo 428 e seguintes da CLT.

As partes não recorreram da decisão.

Processo: 0000386-37.2022.5.12.0022


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