TJ/SC: Plano de saúde deve custear implante oftalmológico em paciente

No norte do Estado, uma paciente obteve na Justiça o direito a ter custeado pelo plano de saúde um implante oftalmológico indicado por médico especialista. A decisão é do juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim/SC. Em caso de descumprimento, a ré será penalizada com multa diária.

Consta na inicial que a autora tem contrato firmado com a requerida desde 2020. Porém, ao ser diagnosticada com miopia e astigmatismo, além de alterações na córnea, e ter como prescrição médica o implante de lente fácea como única opção de tratamento, teve negada sua solicitação.

A ré alegou que o procedimento em questão não está entre as hipóteses de urgência/emergência que permitem o fornecimento de tratamentos diversos daqueles contratados com o plano de saúde, e que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde.

Na sentença consta o fato de a autora ter apresentado laudo médico com o diagnóstico e o tratamento recomendado – o implante prescrito como única opção para ambos os olhos. “A negativa, portanto, só seria válida se a requerida tivesse expressamente consignado em contrato a doença excludente. Como não o fez, a negativa é arbitrária. Assim, condeno a ré na obrigação de custear, mediante cobertura do plano de saúde, o procedimento nos moldes recomendados pelo médico, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00”, define o magistrado.

Processo n. 5006771-16.2022.8.24.0026/SC

TJ/DFT: Recém-nascido receberá indenização após queda em UPA

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a recém-nascido, em razão de queda em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que o ocasionou lesões cerebrais permanentes. A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, a ser pago ao recém-nascido, a título de danos morais.

De acordo com processo, no dia 24 de abril de 2020, uma mulher compareceu à UPA do Recanto das Emas, queixando-se de fortes dores abdominais. Após ser atendida por médico, foi diagnosticada com colelitíase (cálculos na vesícula biliar), ocasião em que foi medicada e liberada para retornar a sua casa. No dia 30 de abril, retornou à UPA com dores abdominais intensas e informou ao médico que sentia que estava expelindo “alguma coisa” sem saber que estava grávida.

A mulher alegou que, em virtude das dores, não conseguia subir na maca sem auxílio e que não havia escada auxiliar no local. Informou que o médico, de maneira descuidada, empurrou uma cadeira com o pé e exigiu que ela subisse na maca, momento que a criança nasceu e caiu no chão. Após o ocorrido a criança teria apresentado morte aparente, tendo ficado no chão até a chegada de uma enfermeira. A parte autora argumenta que os danos poderiam ter sido evitados, se não fosse a conduta negligente da equipe médica.

Na defesa, o DF argumenta que a genitora omitiu informações relevantes sobre o caso e destacou o fato de o médico ter sido surpreendido com um parto inesperado. Sustentou que o Juiz não considerou a ausência de estrutura dos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a Administração adotou as medidas necessárias para assegurar as condições de saúde, em face das dificuldades decorrentes do diagnóstico inicial.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde, uma vez que não foi diagnosticada a gravidez por parte da equipe médica. Também destacou o fato de não terem sido realizados os exames necessários na autora; a criança ter caído no chão e não ter recebido socorro imediato; bem assim, por ter sido feita suposição da sua morte.

Por fim, o colegiado explicou que não há evidências que excluem a responsabilidade do Estado e que “a conduta ou a ausência da conduta adequada do poder público causou grande aflição à autora lesando direitos personalíssimos […]”. Dessa forma, “[…] resta portanto configurado o nexo causal da omissão estatal e a ocorrência do dano à criança”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0706390-21.2020.8.07.0018

TJ/PB: Justiça condena delegada e escrivão de polícia pelos crimes de concussão

A delegada Maria Solidade de Sousa e o escrivão de polícia Alexandre Pereira de Sousa foram condenados pelos crimes de concussão (artigo 316 do Código Penal) e exploração de prestígio (artigo 357 do Código Penal). A sentença foi proferida pela juíza Alessandra Varandas Paiva nos autos da ação penal nº 0800588-37.2021.8.15.0521, em tramitação na Comarca de Alagoa Grande.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 10 de abril de 2021, por volta das 11 horas, na Delegacia de Polícia Civil da cidade de Guarabira, os acusados, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, exigiram para eles, diretamente, vantagem indevida, em razão do cargo público que exercem na Polícia Civil do Estado da Paraíba. Na ocasião, os dois foram presos em flagrante.

“Resta demonstrado que Alexandre e Maria Solidade exigiram diretamente, no exercício da função, vantagem indevida. Receberam R$ 2.500,00, tirando proveito do cargo que ocupam, com a promessa de que arquivariam um inquérito policial que investigava um furto, instaurado em razão de uma mal-entendido, posteriormente solucionado entre as partes”, destaca a magistrada na sentença.

A pena aplicada para os dois réus foi de quatro anos de reclusão e 35 dias-multa. No cálculo da pena, a juíza computou o período de prisão já cumprido pelos condenados.

No caso do escrivão, resta o tempo de pena a cumprir de três anos e cinco meses de reclusão. Já no caso da delegada restam dois anos, seis meses e 12 dias de reclusão.

A juíza promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade. Foi determinada, ainda, a perda do cargo público, a ser efetivada com o trânsito em julgado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800588-37.2021.8.15.0521

TJ/SC: Mulheres que foram alvos de operação policial por engano serão indenizadas

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais a três mulheres, que tiveram a residência invadida por policiais devido a um engano no endereço. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil para duas autoras que estavam presentes na hora dos fatos e em R$ 5 mil para a terceira autora, que não presenciou o ocorrido. A decisão de origem é da 1ª Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau.

Segundo os autos, em 16 de fevereiro de 2013, às 06h30min, as autoras foram surpreendidas com a entrada de agentes da polícia civil na residência onde moram. Os policiais cumpriam mandado de busca e apreensão relacionado à operação Salve Geral. As mulheres alegaram que o mandado lhes foi apresentado 30 minutos depois da entrada na casa e que o documento havia sido expedido em nome de uma pessoa desconhecida das vítimas, momento em que foi constatado o equívoco no endereço. A casa que deveria ter sido alvo das buscas era ao lado da residência das autoras, local que a Diretoria Estadual de Investigação Criminal apontou como domicílio do padrasto do chefe de uma facção criminosa. As vítimas relataram que a abordagem policial foi violenta e “vivenciaram situação humilhante, assustadora e vexatória, tratadas como se fossem criminosas, com ameaças e armas de fogo apontadas”.

Em recurso de apelação, o Estado de Santa Catarina alegou que o erro no endereçamento ocorreu porque as duas residências utilizaram o mesmo número de referência por algum tempo. Afirmou também que não houve abuso de autoridade e que o uso de armas foi devido à natureza da operação e à periculosidade do suspeito.

O desembargador relator da matéria ressaltou um preceito da Constituição Federal: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” O magistrado destacou o susto e o desconforto vivenciados pelas vítimas: “As postulantes tiveram sua residência e intimidade violadas de forma abrupta, sem que houvesse qualquer justificativa para que a busca e apreensão fosse realizada em seu endereço. Sofreram ainda com a repercussão da situação perante a comunidade.” A quantia indenizatória foi considerada razoável e adequada, sendo mantida. A decisão foi unânime.

Processo n. 0008093-31.2013.8.24.0008/SC

TJ/ES: Casal deve ser indenizado após atropelamento em ponto turístico

Vítimas estavam no Píer de Iemanjá quando foram atingidas por veículo carregado de materiais de construção.


Um casal entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um consórcio e o Município de Vitória após serem atropelados em local reservado especificamente para pedestres.

Segundo consta no processo, os autores estavam no Píer de Iemanjá, na praia de Camburi, em Vitória, quando, de forma repentina e sem emitir qualquer sinal sonoro, um automóvel que carregava materiais de construção para obra local, com carroceria do primeiro requerido, a serviço do município, os atingiu.

Alegam ainda que foram atropelados enquanto o réu avançava em marcha à ré, sendo atingidos pelas costas, o que culminou em inúmeras e graves lesões por todo o corpo, assim como, permaneceram caídos, no local, sangrando, com dor, e sem receber assistência de qualquer membro da equipe. Aduzem também que, em razão da demora para a chegada da assistência médica e policial, utilizaram serviço de táxi para buscar atendimento hospitalar e odontológico de emergência.

Ainda segundo os autos, os rés alegaram ilegitimidade passiva, porém o juiz do 2° Juizado Especial Criminal entendeu que, no caso, há responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos, que deverão responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Sendo assim, após análise das provas, como fotografias e documentos, o julgador constatou que a culpa foi exclusivamente das rés, não havendo culpa das vítimas, pois no local do acidente não havia tela de proteção, placa de interdição ou qualquer tipo de sinalização.

Por fim, os requeridos foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 9.175,19 a título de danos materiais, e, quanto ao abalo à dignidade dos autores, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil para a autora e R$ 10 mil para o autor, em razão de ter sido o mais lesado com o acidente, de modo que necessitará prosseguir com o tratamento odontológico.

“Destarte, a meu sentir, tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas”, concluiu o magistrado.

Processo n° 0016437-50.2020.8.08.0024

TJ/DFT: Justiça condena homem por injúria contra idoso com deficiência

A Vara Criminal de Sobradinho condenou homem por injúria contra pessoa idosa com deficiência. A decisão fixou pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, tendo em vista que estavam presentes os requisitos legais.

De acordo com o processo, um idoso procurou a concessionária Volkswagem, a fim de adquirir um veículo com desconto, por ser ex-funcionário da empresa. Na ocasião, foi informado de que um problema no seu cadastro estava inviabilizando o desconto. Assim, foi orientado a fazer contato com a montadora em São Paulo, momento em que iniciou diálogo com o acusado.

A vítima alega que foi orientada, por um funcionário, a fazer um depósito no valor de aproximadamente R$ 30 mil na conta da Volkswagem, contudo o valor foi estornado para a sua conta. Em razão desse fato, fez contato com o acusado para dar seguimento à negociação, ocasião em que foi ofendido. Informou ainda que, por ser deficiente físico e auditivo, colocou a ligação no viva-voz e que outras pessoas ouviram o acusado chamando-o de “velho gagá” e “esclerosado”, além de insinuar que o idoso estaria querendo aplicar golpe na empresa.

O acusado, alega que não cometeu o delito e que atendeu a vítima diversas vezes, sem ao menos saber que se tratava de pessoa com deficiência. Informou que disse à vítima que ela estaria agindo de má-fé e que solicitou à sua supervisora interviesse na conversa para tentar resolver o problema. Argumenta que não proferiu palavras ofensivas ao idoso e que sempre primou pelo bom e cortês atendimento.

Na decisão, o Juiz entendeu que o acusado proferiu ofensas injuriosas contra o idoso e que o conjunto de provas demonstram o crime e sua autoria. Explicou que as testemunhas estavam na casa da vítima no momento da ofensa e presenciaram o seu desconforto. Explicou que as provas são coesas e apontam para o cometimento do delito por parte do acusado, cujas declarações apresentam contradições.

Dessa forma, “a figura da injuria ficou devidamente delineada nos autos, na medida em que o acusado, mediante palavras ofendeu a dignidade de pessoa idosa e portadora de deficiência visual, condições conhecidas pelo acusado, tendo em vista ser ele o responsável pela venda direta a funcionários ativos e inativos da empresa em que trabalha”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709221-44.2021.8.07.0006

TRT/RS: Agente de combate a endemias deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo

Uma agente municipal de combate a endemias, da região noroeste do Rio Grande do Sul, deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O julgado reforma sentença do juiz da Vara de Trabalho de Três Passos, que entendeu pelo adicional em grau médio.

A agente requereu a restituição do pagamento de adicional de insalubridade que teria cessado após o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Segundo a empregada e testemunhas de ambas as partes, o trabalho inclui a eliminação de focos do mosquito causador da dengue e aplicação de larvicidas em casas e estabelecimentos comerciais. Os agentes também atuam, conforme os depoimentos, para verificar se há proliferação de outros insetos nocivos. Ainda inspecionam fossas e constantemente auxiliam os moradores a ensacar lixo que pode conter depósito de água.

O Município, por sua vez, alegou que as atividades da empregada são relativas a visitas às casas dos moradores para a promoção de ações educativas para a saúde individual e coletiva e monitoramento de situações de riscos às famílias. Além disso, cabe aos agentes a manutenção e atualização dos cadastros para diagnóstico demográfico e sociocultural.

O juiz de primeiro grau considerou que o adicional de insalubridade aplicável ao caso é o de grau médio. Para o magistrado, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou de materiais por eles utilizados não é permanente e sequer habitual. As partes recorreram ao Tribunal para reverter diferentes aspectos da decisão. Os desembargadores entenderam que o grau de insalubridade devido é o máximo.

No entendimento do relator do acórdão, o contato com o lixo urbano insere a trabalhadora no rol de atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. “O agente de combate a endemias, ainda que tenha, como linha precípua de trabalho, a prestação de informações às comunidades e a análise das condições sanitárias, a fim de prevenir doenças como dengue, chikungunya, raiva, febre amarela e leishmaniose na comunidade, está exposto ao contato com agentes biológicos nocivos, quando comprovado o manuseio de lixo urbano”, concluiu o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper participaram do julgamento. O Município apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Leroy Merlin vai pagar R$ 250 mil de multa por ausência de terminal de consulta de preços

Penalidade superior a R$ 250 mil aplicada pelo Procon.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara de Fazenda Pública, proferida pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti, que considerou válida multa de R$ 250,17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma rede de lojas de materiais de construção pela ausência de terminais de consulta de preços em suas lojas, na distância exigida pela legislação, além de outras práticas lesivas ao consumidor.

Consta anos autos que o Procon também identificou preços na etiqueta distintos do cobrado nos caixas e possuir mercadorias disponíveis ao público com o prazo de validade vencido. Em sua defesa, a empresa alegou que não foi observada a ampla defesa no procedimento administrativo.

A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, apontou em seu voto que “ao contrário do quanto argumentado na apelação, a prática das condutas ilícitas está devidamente caracterizada e demonstrada pelo PROCON”. A magistrada também refutou a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a ré não só recorreu na via administrativa, como conseguiu a redução do valor da multa de R$ 300,2 mil para R$ 250,17 mil. “A apelante confunde o desacolhimento das teses defensivas com cerceamento de defesa”, destacou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Paulo Galizia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1039431-93.2022.8.26.0053

TRT/SP: Prestação de serviços domésticos em três dias na mesma semana gera vínculo de emprego

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora.

Nos autos, os empregadores alegaram que a mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando com outra profissional. Acrescentaram que o labor três vezes semanais ocorria de forma esporádica. No entanto, o juiz-relator, Pérsio Luis Teixeira de Carvalho, pontuou que, tendo sido admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.

Além disso, documento juntado ao processo intitulado de “Rescisão de Acordo de Trabalho”, com assinatura de um dos empregadores, informa que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana “quando combinado”. Na decisão, o magistrado destaca que, como a prova não foi impugnada pelos reclamados, “infere-se que concordaram com sua veracidade e teor”.

Ainda, os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade. Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal. Ele calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais. “O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da LC nº 150/2015”, ponderou.

TJ/SC: Mãe de vítima de feminicídio ocorrido dentro de hospital receberá indenização

A mãe de uma vigilante que foi morta pelo ex-marido em um hospital de Chapecó receberá indenização por danos morais da associação gestora do local e do governo do Estado de Santa Catarina. O caso gerou repercussão nacional, pois a mulher estava internada após ser atacada à tarde no trabalho, e pedira proteção oralmente e por escrito para o período em que ficaria em observação médica. O pleito não foi atendido: o assassino conseguiu invadir o hospital na madrugada seguinte e executou a vítima com cinco tiros.

A Justiça já havia sentenciado a associação hospitalar e o governo a indenizarem solidariamente os quatro filhos da vigilante, que tinham idades de três, 10, 12 e 14 anos à época do feminicídio. Mas a sentença negou o recebimento de valores pela mãe da paciente por conta da pouca proximidade entre as duas – foi a avó materna quem criou a vítima desde bebê, inclusive é o único nome que consta de sua certidão de nascimento. A progenitora, assim, recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Os fatos que culminaram no crime iniciaram em pleno Dia das Mães de 2010. Na tarde de 9 de maio, o homem foi até o local de trabalho da vigilante, uma empresa de estocagem de congelados, e a esfaqueou. Ele ainda tirou a arma da vítima e disparou contra ela. Por causa do atendimento eficiente no socorro, ela não corria risco de morte. Porém, teria que passar a noite em observação no hospital.

Por volta das 2h30min do dia 10, o ex pulou uma janela após omitir o verdadeiro nome na recepção. Orientado por uma enfermeira a quem disse ser amigo da vítima, chegou até seu quarto, onde não havia qualquer reforço de segurança policial. Ainda de posse da arma da ex-companheira, o homem atirou contra a mulher no leito do hospital.

O desembargador relator do recurso na 4ª Câmara de Direito Público inicialmente votaria para manter a sentença de primeiro grau, por entender que as peculiaridades do caso demonstram a ausência de convívio entre mãe e filha. Porém, mudou de entendimento após os autos comprovarem que o distanciamento foi provocado por fatores que vão muito além de simples rejeição – especialmente a gravidez precoce da recorrente, ainda na adolescência, bem como a pobreza e a maternidade solitária.

Para o magistrado, tais fatos devem ser compreendidos e dimensionados no sentido de não negar a presença do afeto exclusivamente pela não coabitação constante entre mãe e filha. “Não há, portanto, qualquer indício de distanciamento afetivo ou inimizade entre a falecida e a autora, sendo inegável que a morte de um ente querido, principalmente uma filha, acarreta angústia, dor e depressão, principalmente em razão do sentimento de perda, correspondente à impossibilidade de convivência com a pessoa amada”, aponta o relator.

Pela decisão, que foi unânime entre os integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, a mãe da vigilante receberá R$ 80 mil por danos morais, mesmo valor definido para indenização a cada um dos quatro filhos da vítima.

Processo n. 0021269-18.2011.8.24.0018


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