TJ/MG: Casamento civil é anulado após esposa provar que marido era estelionatário

Justiça considerou que mulher foi enganada e concedeu anulação por erro essencial de pessoa.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de uma comarca do Sul de Minas e concedeu a uma profissional autônoma o direito de anular o casamento com um estelionatário. A decisão se baseou na comprovação de que o homem praticou golpes semelhantes em outras localidades e deliberadamente enganou a parceira. O caso tramita em segredo de Justiça.

A mulher recorreu contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento do casamento. O relator, desembargador Delvan Barcelos Júnior, modificou a decisão em 1ª Instância. O magistrado se baseou nos fatos apresentados pela vítima, que demonstraram que o homem ocultou completamente sua identidade real.

A autônoma assumiu um trabalho temporário em uma loja na cidade de Campos do Jordão, no interior de São Paulo, no inverno de 2018. Em julho, quando tinha 27 anos, ela conheceu o homem, que se apresentou como filho de um empresário, uma pessoa de bem que tinha a intenção de constituir família.

Ela afirma que, com o avanço do relacionamento, ele levou-a para jantar em um restaurante caro, em um carro de alto padrão, declarando que cuidava dos negócios do pai, mas pretendia abrir um comércio na cidade de Campos do Jordão ou em São José dos Campos.

Numa ocasião, ele disse que desejava que a vítima saísse do emprego para ajudá-lo a iniciar um empreendimento e pediu para ficar morando na casa dela até que conseguisse alugar um apartamento provisório na cidade de São José dos Campos. Nesse momento, o homem a pediu em casamento, marcando a data da união para 19 de outubro de 2018.

Após o enlace, o marido mudou por completo de comportamento, passando a dormir até tarde, comendo e bebendo às custas da família da moça, além de não ajudar em nada nas despesas da casa, alegando que tinha dinheiro no banco, mas precisava de ordem judicial para retirá-lo.

Ainda segundo a vítima, o marido deu prejuízo a vários de seus familiares com diversas transações fraudulentas, concretizadas por meio do abuso da boa-fé e da confiança dos futuros parentes. Ele descontou cheques da conta da irmã dela, mesmo na ausência de fundos, e se apossou de um carro do cunhado sem pagar pelo veículo.

Quando os credores começaram a procurar os pais da mulher para cobrar dívidas, o homem afirmou que iria até Caraguatatuba pegar dinheiro com o pai e nunca mais retornou à cidade onde o casal vivia. Ele apagou as redes sociais e bloqueou a mulher e seus familiares no WhatsApp.

Dizendo ser bandido, o então marido ameaçou a vítima e tentou dissuadi-la de ir atrás dele, declarando que, se o fizesse, ela iria se arrepender. Ele acrescentou que se ela conseguisse uma ordem de busca e apreensão do veículo, ele “acertaria as contas com ela”. A mulher registrou um boletim de ocorrência contra o marido e ajuizou o pedido de anulação do casamento em março de 2019.

Na análise, o desembargador Delvan Barcelos ressaltou que, conforme os autos, o homem foi preso em julho de 2021 em Aracaju (SE) aplicando o mesmo golpe. Por isso, o magistrado concluiu que houve erro essencial em relação à pessoa, portanto, não há como ambos permanecerem casados.

“Ele não passa de um estelionatário, um farsante que se apresentou como tendo outra vida econômica e financeira, com vistas a ludibriar sua parceira, se passando por uma pessoa de distinta estratificação social, cultural ou profissional e cuja farsa, se sabida, inviabilizaria o casamento”, concluiu. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Motociclista será indenizado por compra de veículo com defeito elétrico

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas Ltda a rescindir o contrato de compra e venda de motocicleta que apresentou sucessivos defeitos na bateria. A decisão determinou o ressarcimento ao cliente da quantia de R$ 16.490,00, além do valor referente aos gastos que o autor teve com transporte.

Consta nos autos que o autor adquiriu uma motocicleta zero quilômetro junto ao fornecedor, a qual apresentou defeito elétrico um mês após a compra. Em razão disso, a motocicleta não ligava, a não ser que fosse usada uma bateria externa.

O autor informa que se dirigiu à concessionária para sanar o problema, mas foi informado de que não havia nada de errado com a bateria. Destacou que o problema persistia e que a empresa se dispôs a comprar o veículo por valor muito inferior ao que ele havia adquirido. Já a ré, no recurso, argumenta que o bem não possui vício, conforme avaliação técnica prestada na concessionária. Dessa forma, solicitou que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Na decisão, o colegiado explicou que a empresa confirma que fez sucessivas intervenções na motocicleta e não apresentou prova que exclua sua responsabilidade perante o vício apresentado no produto. Destacou que a ré apenas alega que o veículo foi avaliado e se encontra em situação regular e que trocou a bateria por uma nova, mas isso não afastou os defeitos.

Assim, “há de se reconhecer a responsabilidade do recorrente, porque não forneceu o reparo adequado para solucionar o problema do autor que teve suas legítimas expectativas frustradas na aquisição de uma motocicleta nova que, em curto intervalo de tempo, apresentou defeito, de modo recorrente, comparecendo o consumidor sucessivas vezes na concessionária, sem a solução do problema”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743954-69.2022.8.07.0016

TJ/RN: Justiça determina indenização por falhas na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida

A 1ª Vara da Comarca de Açu/RN., condenou o Banco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR a pagarem indenização pelos danos materiais e morais no valor de R$ 10 mil, causados a uma mulher que adquiriu um imóvel com diversos defeitos, por meio do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”. Conforme consta no processo, a compradora verificou “a existência de diversos vícios de construção ao longo de sua permanência no imóvel” bem como a utilização de materiais de baixa qualidade.

E informou que os problemas “decorrem do descumprimento das especificações mínimas do programa Minha Casa Minha Vida”, fato que motivou a sua busca pela reparação do imóvel e indenização dos danos morais sofridos.

Ao analisar o processo, a juíza Aline Cordeiro ressaltou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e também do Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelecendo que, para quem “violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” tem a obrigatoriedade de repará-lo.

Em seguida, a magistrada considerou que as falhas apontadas foram comprovadas a partir de perícias realizadas, as quais apontaram, dentre outras deficiências, “indícios de falhas de execução do assentamento, com placas quebradas, soltas e fofas. Falha na execução da alvenaria, na composição do traço ou no assentamento dos blocos. E porta do banheiro de madeira não resistente à umidade”.

A juíza ainda frisou que a responsabilidade conjunta do Banco do Brasil é decorrente dessa instituição atuar como “agente-executor do Fundo de Arrendamento Residencial”, competindo à instituição pertencente à União “a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção”.

Por fim, a magistrada concluiu que houve vício de construção, referente a “problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos”.

E acrescentou que “os vícios de construção decorreram da má execução da obra, devendo as partes rés repararem os danos suportados”, e assim determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais, “no valor correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial”, bem como de R$ 10 mil pelos danos morais apontados.

TJ/PB: Plano de saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar cobertura de ‘home care’

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Regional da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos por danos materiais e morais em face da GEAP – Autogestão em saúde, em decorrência da negativa de cobertura do serviço denominado home care. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800012-26.2022.8.15.2003, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado em 2018 com Parkinson idiopática e, necessita de troca da sonda GTT, que é realizada a cada seis meses. Entretanto, a última sonda venceu em 12 de dezembro de 2021 e o plano de saúde negou a cobertura. Alega, ainda, que a GEAP não forneceu medicações, alimentação especial e fraldas, que deveriam ter sido fornecidos, por se tratar de modalidade assistencial home care.

No recurso, a empresa alega que não houve impedimento às solicitações do recorrido, nem tampouco negativa de atendimento, uma vez que não restou comprovado qualquer resistência por parte da GEAP para o devido cumprimento do procedimento médico necessário ao quadro clínico, custeando o material necessário a realização do procedimento. Afirma, ainda, que dos medicamentos solicitados não há obrigatoriedade de fornecimento destes e nem de insumos de higiene pessoal em home care.

A relatora do processo destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para a cura de cada uma, considerando abusivas as cláusulas que limitam ou restringem os procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde ou a vida do paciente.

“Tendo em vista que o plano de saúde oferece cobertura à enfermidade do autor, bem como que, de acordo com os documentos apresentados, ele necessitava do serviço de home care para melhora de seu quadro clínico e conservação de sua saúde, conclui-se que o seu custo deve ser suportado pelo recorrente”, afirmou a relatora.

No que se refere ao dano moral, a relatora observou que “quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório)”.

Desse modo, foi mantida a condenação da GEAP ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. “A quantia supre o caráter pedagógico, considerando, ainda, que a negativa do procedimento para troca de sonda relacionada à alimentação do promovente, que possuía desgaste por meses de uso, e apresentando, inclusive, vazamento”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Academia é condenada a devolver valores cobrados indevidamente durante a pandemia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Academia Parque Fitness S/A a rescindir contrato com cliente e restituir os valores pagos, em razão de cancelamento de matrícula. A sentença fixou o valor de R$ 3.564,00, por danos materiais.

Consta no processo que a autora antecipou o pagamento de mensalidades da academia para o período de 30 de abril de 2020 a 29 de abril de 2021, por meio de 12 cheques, que totalizaram o valor de R$ 3.960. Contudo, os cheques foram descontados mesmo durante o período em que a academia estava fechada, devido à pandemia da Covid-19.

Em fevereiro de 2022, a mulher solicitou o cancelamento do plano, o que gerou o crédito no valor R$ 3.753,85. Ocorre que a aluna, ao encaminhar e-mail solicitando restituição dos valores, foi informada de que o crédito estaria disponível para que ela retornasse às atividades quando se sentisse mais confortável ou para transferência para outra pessoa.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou ser cabível a suspensão do contrato durante o período de fechamento da academia e que a imposição da continuidade do contrato não se harmoniza com a proteção aos direitos do consumidor. Por fim, considerou ser devida a multa de rescisão de 10%, fixada na sentença, e concluiu que “rescindido o contrato, a restituição dos valores adimplidos a título de mensalidade, durante o período de fechamento das academias e suspensão do contrato, mostra-se devida à consumidora”.

Processo: 0746365-85.2022.8.07.0016

TRT/SP: Justiça declara não abusividade da greve de trabalhadores da Fundação Casa e aplica reajuste de 6%

Por unanimidade, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-2 declarou não abusiva a paralisação de trabalhadores da Fundação Casa, determinou a volta imediata ao trabalho e aplicou reajuste de 6% à categoria (incidentes em vale-alimentação, vale-refeição, auxílio-creche e auxílio-funeral). O julgamento ocorreu na tarde desta quarta-feira (28), sob a presidência do desembargador Valdir Florindo.

Seguindo voto da desembargadora-relatora, Catarina von Zuben, o colegiado concluiu pelo cumprimento integral da liminar concedida pela Justiça que determinava contingente mínimo de 80% de pessoal durante a greve. Os julgadores também entenderam que todas as vias de negociação foram respeitadas pelos trabalhadores.

Também foi concedida estabilidade provisória de 90 dias aos profissionais socioeducandos e determinado o pagamento integral dos dias parados, com compensação de 50% do período. Tal reposição deverá ocorrer em não mais de dois dias por mês, conforme escala negociada entre as partes, considerando-se a jornada de 12h diárias cumpridas pela categoria.

Além do presidente da SDC e da relatora do caso, fizeram parte do julgamento os desembargadores Ricardo Nino Ballarini, Davi Furtado Meirelles, Fernando Alvaro Pinheiro, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira e as juízas convocadas Raquel Gabbai de Oliveira e Ana Paula Scupino Oliveira.

Iniciado em 3 de maio, o movimento grevista pretendia aumento de 15% e questionava as condições precárias de trabalho dada a aglomeração de internos, número insuficiente de efetivo e falta de concurso público (o último expirou em 2019). Durante as tentativas de acordo no TRT-2, a Fundação Casa aumentou a proposta de reajuste de 5,75% para 6%.

TJ/DFT: Filho deve ser indenizado por violação de imagem da mãe em leito de morte

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou, por maioria, médico e a Rede D’Or São Luiz ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao filho de mulher que foi fotografada, sem autorização dela ou da família, no leito de morte. O colegiado concluiu que houve violação dos direitos de imagem e privacidade da paciente.

Conforme o processo, as imagens foram feitas durante procedimento cirúrgico emergencial realizado na mãe do autor. O próprio médico admitiu que obteve as imagens. Restou comprovado que nem a mulher ou seus familiares autorizaram as fotografias.

Na decisão, o relator esclareceu que a proteção à imagem é garantia fundamental, prevista na Constituição Federal e resguardada pelo Código Civil. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”.

Segundo os magistrados, embora não tenha sido demonstrado que as fotos foram divulgadas, somente o fato de terem sido registradas já é suficiente para a violação. Ao definir o valor da indenização, a Turma reforçou que o caso revela ilicitude grave, pois a violação da imagem e privacidade da paciente em leito de morte, sem o seu consentimento, com o objetivo de aperfeiçoamento profissional, denota algum interesse econômico.

Assim, diante das condições econômicas consideráveis dos réus, “em especial o segundo [a Rede D’or São Luiz], que é conhecido estabelecimento de saúde, entendo que o pleito do autor deve ser acolhido, com o aumento da condenação para o valor de R$ 10 mil”, fixou o Juiz.

TJ/DFT: Motorista deve indenizar família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou motorista ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 200 mil, à família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre.

No recurso, o motorista informa que não foi comprovado que o homem estaria atravessando a faixa de pedestres, tampouco demonstrado sua culpa ou dolo, requisitos necessários para sua responsabilização civil. Além disso, destaca que o Ministério Público, na seara criminal, pediu o arquivamento do inquérito policial baseado na ausência de comprovação da existência da faixa de pedestres no local do acidente ou sua utilização pela vítima. Alternativamente, o réu pediu a diminuição do valor fixado em indenização para R$ 100 mil.

Ao decidir, o Desembargador relator registrou que “Embora tenha havido arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, a autoridade policial descreveu em seu relatório a condução imprudente do réu, destacando a existência de faixa de pedestres no local”. O magistrado observou que, nos documentos apresentados, verificou-se a impossibilidade de realização de perícia, pois o condutor retirou o veículo do local.

Ainda segundo o relator, o arquivamento do inquérito na seara penal não impede a pretensão cível de reparação, tão pouco impede divergência em relação a suas conclusões, uma vez que não houve qualquer definição sobre autoria do delito ou afirmação sobre a inexistência dos fatos. Sendo assim, o colegiado concluiu que as provas juntadas ao processo confirmam a conduta praticada pelo réu, a existência do dano consistente no luto familiar e o nexo de causalidade demonstrado em laudo pericial, sendo necessário manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, divididos igualmente entre a esposa e os três filhos.

De acordo com os desembargadores, na fixação do valor de reparação, deve-se levar em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. “Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. A perda de um ente familiar em acidente, no qual o condutor do automóvel agiu com imprudência ao invadir a faixa de pedestres, justifica a condenação no valor fixado, que retrata perfeitamente o caráter pedagógico do instituto dos danos morais”, explicou o julgador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729731-87.2021.8.07.0003

TJ/SC: Motociclista que caiu em buraco não sinalizado será indenizada em mais de R$ 40 mil por município

Em janeiro de 2021, uma motociclista caiu em um buraco enquanto trafegava em uma rua no sul do Estado. O buraco foi causado por uma obra do município e não contava com nenhuma sinalização. A vítima teve diversos ferimentos que resultaram no seu afastamento do trabalho por 30 dias, além de ter perdido dentes e danificado seu celular, óculos e moto. Inconformada, buscou a Justiça através da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte/SC., onde ajuizou uma ação de reparação de danos.

Em 1º grau, o município foi condenado a indenizar a vítima em R$ 8.955,30 por danos emergentes e R$ 2.400 por lucros cessantes, ambos a título de danos materiais, mais R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. O município apresentou recurso de apelação, sustentando que a autora é a única responsável pelo acidente e que ela apresentou orçamentos com valores excessivos para o conserto dos itens danificados. O ente público requereu a reforma da sentença para definir “um valor compatível com a capacidade financeira do Município”.

Em seu voto, a desembargadora relatora da matéria reforçou que “a fiscalização e a conservação de vias de uso comum competem à Administração Pública, sob pena de responder civilmente pelos danos sofridos por terceiros”. A magistrada ressaltou que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não havia sinalização no local onde a autora trafegava. “No caso, muito embora o apelante insista em alegar que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima (que não transitava com atenção), o que se verifica é que não foi produzida qualquer prova a desconstituir as fotos apresentadas pela parte quanto à falta de sinalização do local”, anotou. Assim, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por unanimidade negar o recurso de apelação, mantendo a sentença de origem.

Processo n. 5001437-83.2021.8.24.0010

TJ/ES: Passageiro que teve mala extraviada em viagem a Paris será indenizado

A sentença é do 5º Juizado Especial Cível de Vitória.


Um passageiro que teve sua bagagem extraviada em viagem de Vitória com destino a Paris, com parada em São Paulo, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 974,11 por danos materiais. A sentença é do 5º Juizado Especial Cível (JEC) de Vitória.

O autor da ação disse que, ao chegar na capital francesa, constatou o extravio da mala e, como não recebeu qualquer valor de indenização ou informação quanto ao prazo para a entrega da bagagem, precisou adquirir novas roupas.

O requerente também contou que sua mala foi entregue, 6 dias após o desembarque, danificada, rasgada, e com rodas e suporte quebrados, não sendo possível mais utilizá-la, motivo pelo qual precisou adquirir uma nova no valor de R$ 974,11.

A empresa aérea, por sua vez, alegou a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia, contestou a inexistência de danos morais e a ausência de prova dos danos materiais.

A juíza leiga responsável pelo caso, levou em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a condenação por danos materiais limita-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, contudo, sobre os danos morais cabe a aplicação das normas do Código de Defesa de Consumidor, por se tratar de incontestável relação de consumo.

Dessa forma, o pedido de indenização por dano material pela aquisição da nova mala, no valor de R$ 974,11, que está dentro do limite de 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), previsto na Convenção Internacional, e que corresponde a R$ 6.636,40, foi julgado procedente na sentença, homologada pela juíza do 5º JEC. Embora a entrega da bagagem tenha ocorrido 6 dias após o desembarque, o pedido de indenização referente à compra de produtos foi negado pela juíza, visto que não existentes os danos materiais.

Já o pedido de reparação moral foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e concedido, diante da angústia e sofrimento pelo qual o requerente passou. “Os transtornos suportados pela parte autora com o extravio da bagagem e a ausência de assistência adequada, ultrapassou, sem sombra de dúvidas, os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto), em prejuízo do seu bem-estar, paz e tranquilidade, de modo a configurar o dano moral”, diz a sentença.

Processo nº 5030475-11.2022.8.08.0024


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