TJ/AC: Abandono afetivo – Justiça obriga pai a visitar o filho sob multa de R$ 10 mil

Na sentença é estabelecido a regulação de visitas para datas comemorativas, feriados e finais de semana. Mas, se o genitor não cumprir as visitas outras punições podem ser aplicadas, se for comprovado o crime de abandono afetivo, intelectual e moral.


A Vara Única da Comarca de Xapuri/AC. regulamentou as visitas ao filho por parte do genitor, que segundo é informado nos autos, não convivia com o filho. A sentença estabeleceu visitas nas datas comemorativas, como Dia das mães, dos Pais, Natal e Ano Novo, fins de semana e feriados. Caso o genitor não obedeça a ordem judicial, será penalizado com multa de R$ 10 mil por cada visita que não realizar ao filho.

O juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária e responsável pela sentença, alertou o requerido que outras punições podem ser aplicadas, especialmente, se ocorrer o crime de abandono afetivo, intelectual e moral. “Por fim, fixo multa no valor de R$ 10 mil, para cada ato de descumprimento do genitor ausente, a ser revertido em favor do menor, até ulterior deliberação, sem prejuízo de outras sansões cabíveis, principalmente a pratica de crime de abandono afetivo, intelectual e moral”, escreveu Pinto.

Direito fundamental da criança

Na sentença é enfatizado a importância da convivência das crianças e dos adolescentes com os genitores, principalmente, com aqueles que não detém a guarda do filho ou da filha. “O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com genitor, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional”,

O juiz de Direito ainda discorreu sobre o direito fundamento de a criança em conviver com os pais e o dever da figura paterna de cuidar do próprio filho. “Conclui-se que é dever do pai visitar e ter seu filho em sua companhia, assim como fiscalizar a sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto na companhia materna quanto na paterna”.

TRT/GO: Indústria prova dificuldade na contratação de trabalhadores com deficiência e tem auto de infração anulado

Por não reconhecer negligência ou discriminação, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, em Goiás, anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) por ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário em uma indústria anapolina. A decisão foi tomada em uma ação anulatória proposta por uma indústria farmacêutica que comprovou que, desde 2017, data da autuação, sempre ofertou vagas próprias para pessoas com deficiência (PCD), contratou alguns PCDs mas teve dificuldades concretas no processo de admissão das demais vagas disponibilizadas.

A indústria acionou a Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração lavrado por auditores-fiscais do Trabalho. Narrou que os auditores, durante a fiscalização, entenderam que a empresa deixou de preencher 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCDs) habilitadas, contrariando o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Informou ter apresentado defesa administrativa na SRT-GO, em que demonstrou o uso de todos os meios para recrutar PCDs para preenchimento das vagas, porém sem êxito.

A empresa pediu a declaração de nulidade do auto de infração com o consequente cancelamento da sua inscrição na Dívida Ativa da União, bem como no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Já a SRT-GO alegou que o auto de infração descreveu a falta de preenchimento dos cargos conforme cota legal. Explicou que, formalmente, não há mácula no procedimento administrativo de constituição do crédito federal decorrente da multa imposta pela fiscalização.

O magistrado observou que a discussão do processo gira em torno da validade do auto de infração em face da suposta impossibilidade de cumprimento na norma legal pelo laboratório. Em seguida, o juiz Luiz Eduardo Paraguassu frisou que a empresa comprovou a falta de profissionais interessados em preencher os postos de trabalho oferecidos para o cumprimento da cota do artigo 93 da Lei 8.213/1991.

O magistrado citou documentos que comprovam ações de divulgação visando a contratação de pessoas com deficiência, como anúncios em jornais, rádios, redes sociais, panfletos, além de buscar pedidos de indicação de profissionais no SINE Anápolis, na Associação de Deficientes Auditivos e na Associação de Autistas de Anápolis. A empresa apresentou, também, o Projeto PCD criado com o objetivo de promover maior inserção, inclusão e atração de colaboradores PCDs na empresa.

O juiz do Trabalho verificou, ainda, que as provas documentais e testemunhal demonstraram que a indústria realizou diversas medidas antes e após a autuação. Paraguassu ponderou sobre o fato de, diante da quantidade de empresas de grande porte na região, não ter sido possível achar na cidade de Anápolis PCDs que atendam ao que determina a lei.

O juiz entendeu que a imposição da penalidade administrativa pelo descumprimento da obrigação de contratar pessoas com deficiência pressupõe que a obrigação seja exequível, “na medida em que haja, de fato, trabalhadores nessas condições interessados em vincular-se à empresa, preenchendo, assim, as vagas destinadas a essa finalidade”. Luiz Eduardo Paraguassu citou jurisprudência do TST e do TRT-18 nesse sentido. Além disso, não há indícios nos autos de que a empresa tenha se recusado a admitir trabalhadores com deficiência.

Ao final, o juiz deferiu o pedido da indústria e anulou o auto de infração, bem como as multas administrativas dele decorrentes e o cancelamento de eventual inscrição no CADIN. Paraguassu determinou, ainda, a expedição de ofício para a SRT-GO para que, caso não haja outras infrações lá registradas, seja expedida certidão negativa, com consequente arquivamento do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3 mil.

Processo: 0010524-02.2022.5.18.0053

TJ/RJ: Estado do Rio terá de pagar R$ 300 mil para família de médico morto em assalto

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou em R$ 300 mil o valor da indenização que o Estado do Rio terá de pagar à família do médico Jaime Gold, brutalmente assassinado durante um assalto na ciclovia da Lagoa Rodrigo de Freitas, em maio de 2015. Na ocasião, o médico foi atacado a facadas por bandidos, que levaram a sua bicicleta e outros pertences. A ação foi movida pela filha e pela irmã da vítima. A primeira vai receber R$ 200 mil; e a segunda, R$ 100 mil.

Os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, que concluiu que o crime ocorreu em razão do mau funcionamento do serviço público, uma vez que não havia segurança pública no local, apesar de o Estado ter sido alertado. Informações juntadas ao processo mostram que, em 31 de dezembro de 2014, sete pessoas foram vítimas de roubo e efetuaram o registro na 13ª Delegacia Policial.

Em abril de 2015, um mês antes da morte do médico, foram afixados dezenas de cartazes alertando ciclistas e pedestres quanto ao risco de assaltos na região. No mesmo mês, novo roubo pela manhã, na Lagoa, com a ocorrência registrada na 14ª Delegacia Policial. E 18 dias antes da morte, ciclistas se mobilizaram para denunciar ao Poder Público a violência na Lagoa e seus arredores, inclusive através de manifestações organizadas pela ONG Comissão de Segurança no Ciclismo do Rio de Janeiro.

Apelação Cível nº 0105677-84.2018.8.19.0001

TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar cliente por cárcere privado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Boa Praça Restaurante Ltda ao pagamento de indenização à cliente por restrição de liberdade, por meio da retenção da consumidora no estabelecimento comercial. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, por danos morais. Nos Juizados Especiais, o valor da indenização tinha sido de R$ 10 mil.

A autora conta que, no dia 31 de dezembro de 2020, estava na cidade do Rio de Janeiro com amigos para passar as festividades de fim de ano. Afirma que estiveram no estabelecimento Restaurante Boa Praça e que quando foram fechar a conta, constataram a cobrança de vários produtos que não foram pedidos, tampouco consumidos por ela e seus amigos. Por fim, destaca que em razão da negativa em pagar pelos produtos indevidamente cobrados, ficaram retidos no estabelecimento por mais de quatro horas e que foram encaminhados à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos.

A empresa argumenta que não houve impedimento para autora sair do restaurante e que eles aguardaram a chegada de apoio policial para apurar o incidente. Informa que a situação caracteriza mero dissabor decorrente da dinâmica social, portanto, inexiste dano moral a ser reparado.

Na decisão, o colegiado explicou que o restaurante não comprovou a regularidade das cobranças e que é abusiva a cobrança por itens não consumidos. Destacou que a empresa sequer apresentou vídeos ou gravações das câmeras. Finalmente, decidiu que foi abusiva a restrição da liberdade da autora, bem como o seu encaminhamento à Delegacia de Polícia. Portanto, “essa conduta resultou na violação aos direitos da personalidade, com situação de evidente exposição e constrangimentos perante os demais clientes de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o magistrado relator do processo.

Processo: 0740705-13.2022.8.07.0016

TRT/RN: Caixa que alegava ser acusada de furto por diferenças de valores não consegue indenização

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) não reconheceu o direito a indenização por danos morais à auxiliar de caixa que alegou ser acusada de furto quando havia diferenças de valores no seu caixa.

A autora do processo, contratada por tempo determinado por uma loja de brinquedo, alegou que foi acusada por diversas vezes de crime de furto por sua superiora, sofrendo humilhações na frente de colegas de trabalho.

A auxiliar de caixa juntou ao processo cópias de conversas de textos com a sua mãe, quando ela teria sido acusada de furto durante o serviço na loja, que comprovariam as denúncias contra ela.

Em sua defesa, a empresa informou que a ex-empregada não foi vitimada por qualquer tipo de abuso, perseguição, ofensa ou irregularidade por parte da empresa.

Ressaltou, ainda, que a autora do processo, como operadora de caixa, deve responder por eventuais diferenças em seu caixa, o que não é acusação de furto, mas ação decorrente da atividade profissional exercida por ela.

A juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra afirmou, em sua decisão, que as cópias de conversas da ex-empregada com a mãe, “correspondem à prova produzida unilateralmente pela parte, portanto incapaz, por si só, de demonstrar de forma concreta e robusta a prática do ilícito”.

Mesmo assim, a magistrada destacou que essas mensagens “não fazem menção a eventual acusação da obreira (auxiliar de caixa) por furto ou outro ilícito, mas noticiam a demanda patronal quanto à necessidade da reclamante responder por eventuais diferenças apuradas em sua atividade profissional”.

As provas testemunhais, apresentadas pela empresa, confirmam, para a juíza, a tese de ausência de situações de discriminação, “asseverando ainda que todos os Caixas são informados, quando da contratação, acerca da necessidade de reposição de valores em caso de diferença de caixa”.

A juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra acrescentou, também, que a ex-empregada recebia adicional por quebra de caixa, destinado a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio de dinheiro. “Portanto, esse valor recebido a mais pela obreira serve para o ressarcimento em casos de falta de dinheiro no caixa”.

Por fim, a juíza concluiu que a ex-empregada teve descontos realizados em seu salário, destinados a cobrir diferenças de caixa, “de forma detalhada em relação a valores e dias específicos, observando o limite do valor recebido a título de adicional específico para tal fim”,

“Não há cenário fático que demonstre tratamento inadequado, descortês ou estigmatizante da reclamante capaz de ensejar a responsabilização patronal nesse aspecto”.

Processo nº 0000011-77.2023.5.21.0013

TJ/MA: Justiça condena homem a mais de sete anos de reclusão por estelionato contra idoso

A juíza Ivna de Melo freire, da 2ª Vara de Santa Luzia/MA, condenou o agente de saúde R.M.N a sete anos e dois meses de reclusão em regime fechado, pelo crime de estelionato contra o idoso F.C.S, .

Segundo a denúncia, a prática do crime teria sido em meados de 2018, na agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Newton Bello, Centro, em Santa Luzia. O réu teria obtido vantagem ilegal, levando a erro o idoso, bem como suprimiu e ocultou documentos públicos de um posto de saúde onde trabalhavam.

A juíza acolheu parte da denúncia do Ministério Público e absolveu o réu da acusação de ocultar documento público e o condenou pelos crimes de estelionato e por convencer idoso a fazer procuração para que outra pessoa administre ou até mesmo venda seus bens.

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

Na apuração do crime, a vítima disse que estaria recebendo apenas mil reais dos R$ 1.600,00 do benefício, devido aos descontos de empréstimos não solicitados e realizados na sua conta. O idoso informou que conheceu o acusado em 2017, no posto de saúde onde trabalhava, e que teria pedido a ele que sacasse o seu benefício pois não sabia como fazer, por ser analfabeto.

O réu negou as acusações. Disse que a vítima não sabia assinar e lhe pediu ajuda para que fizesse um empréstimo para pagar uma dívida de R$ 3.000,00 para a mulher Dalila dos Santos. O contrato de empréstimo teria sido assinado por procuração, a pedido da vítima, na presença de testemunhas e que o pagamento do empréstimo se daria em quarenta parcelas de R$169,00. O saque do dinheiro do empréstimo teria sido feito pela vítima, na companhia de Dalila dos Santos, na agência bancária de Santa Inês.

Na denúncia, o Ministério Público informou que foram encontrados em poder do réu posse a certidão de casamento da vítima e diversos documentos, dentre eles, receitas e formulários para emissão de laudos médicos em branco, razão pela qual o acusou do delito de supressão de documentos públicos.

ESTATUTO DO IDOSO

De acordo com informações do processo, houve realmente a prática do crime de estelionato, comprovada pelo auto de busca e apreensão, procuração dando poderes ao acusado e Boletim de Ocorrência, contracheque da vítima e depoimento de testemunhas.

Dentre outras normas, a juíza fundamentou a sentença no artigo 106 do Estatuto do Idoso (nº 10.741/2003), que considera crime “ Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente”, com pena prevista de dois a quatro anos de prisão.

“Em crimes patrimoniais consumados na clandestinidade, deve-se ter um olhar diferenciado para o relato da vítima, ainda mais quando coeso e prestado em harmonia com o relato da testemunha”, registra a sentença.

“Ademais, não há dúvidas de que foi o réu quem procedeu com a contratação do empréstimo, posto a prova documental acostada aos autos, em especial o contrato bancário assinado pelo réu”, declarou o juiz nos autos.

TJ/ES: Dono de oficina é condenado a indenizar cliente que teve o carro furtado

De acordo com a sentença, o automóvel foi encontrado abandonado após acidente.


Uma cliente, que teve o carro furtado após deixar o veículo em uma oficina para fazer reparos, ingressou com uma ação contra o dono do estabelecimento para pedir indenização pelos danos materiais sofridos. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo o processo, o homem suspeito de furtar o carro seria funcionário da oficina, e o veículo foi encontrado abandonado, na semana seguinte ao ocorrido, depois de envolvimento em acidente que acarretou a perda total (PT) do bem.

O juiz responsável pelo caso verificou que o fato ficou comprovado e a autora realizou pagamentos para que seu automóvel fosse reparado, contudo o veículo foi furtado enquanto estava sob os cuidados do requerido.

Assim sendo, o magistrado levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, e condenou o proprietário da oficina a indenizar a requerente.

O valor da indenização por danos materiais foi estabelecido conforme a tabela Fipe do veículo, que indicava R$ 22.057,00. Contudo, o juiz concedeu desconto de R$ 6 mil, referente à quantia obtida pela cliente com a venda dos destroços ao ferro velho, o que resultou no valor final de R$ 17.057,00.

TRT/DF-TO: Sentença que não reconheceu dispensa discriminatória, mas indenizou doméstica é mantida em 2ª instância

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que negou a existência de discriminação na demissão de uma trabalhadora doméstica acometida de câncer de mama, mas condenou os empregadores a indenizarem suas sucessoras, por danos morais, em R$ 7 mil. Para a maioria do colegiado, a decisão de primeira instância acertou,tanto ao reconhecer ausência de caráter discriminador na dispensa, quanto a garantir o direito de indenização à trabalhadora.

A reclamação foi ajuizada pela trabalhadora doméstica, alegando que teria sido dispensada de forma discriminatória em razão de ter sido diagnosticada com câncer de mama, o que teria levado os empregadores a procederem à sua demissão. Dizendo que foi contratada em abril de 2017 e dispensada em outubro de 2021, sem assinatura na carteira de trabalho, pediu que fosse declarada a nulidade da demissão, com sua reintegração ao trabalho e consequente pagamento das verbas trabalhistas devidas desde sua admissão até a reintegração. Pediu também para ser indenizada por danos morais e materiais.

No curso do processo, a reclamante faleceu, e o processo teve sequência com as sucessoras da trabalhadora doméstica passando a atuar no polo ativo da demanda.

Na sentença, a juíza de primeiro grau primeiramente julgou prejudicado o pedido de reintegração diante do falecimento da trabalhadora. Quanto à dispensa, após analisar as provas constantes dos autos, a magistrada ressaltou que documentos e cópias de trocas de mensagens pelo aplicativo whatsapp revelam que os empregadores demonstraram preocupação e tomaram diversas medidas para ajudar a trabalhadora para o tratamento de sua doença. Para a juíza, não transparece das provas que teria havido intuito de dispensa discriminatória.

No tocante à não anotação da relação laboral na carteira da trabalhadora, o conjunto probatório mostrou que a própria empregada obstou o registro, mesmo após várias solicitações dos empregadores. De acordo com a juíza, a intenção da trabalhadora, segundo as provas, seria continuar recebendo benefícios sociais como bolsa família, auxílio emergencial e benefício de prestação continuada (BPC), o que seria interrompido caso seu emprego fosse registrado na carteira de trabalho.

Por fim, a magistrada considerou que, mesmo não havendo dispensa discriminatória, os empregadores pretenderam, com a dispensa da trabalhadora doméstica, se livrar de problemas, exatamente pelo fato de não terem conseguido assinar a carteira. Diante desse fato, a magistrada garantiu à trabalhadora o recebimento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7 mil.

O espólio da trabalhadora recorreu ao TRT-10 requerendo a reversão da sentença e a majoração do valor da indenização.

Voto da relatora

Em seu voto, a relatora do caso na 2ª Turma, desembargador Maria Regina Machado Guimarães, concordou com os argumentos constantes da sentença. “A dispensa do empregado sem justa causa decorre do poder potestativo inerente ao empregador, mas encontra limitação, inclusive no que tange à proibição de discriminação ou preconceito, conforme disposto na súmula 443/TST a que se refere o recorrente. Entretanto, ainda que se admita que os reclamados tinham ciência da doença que acometia a reclamante, não se vislumbra que a sua dispensa tenha contrariado os termos proibitivos destacados na súmula referida”.

Carteira de Trabalho

Sobre a falta de anotação na carteira de trabalho, a relatora também entendeu correta a sentença, que apontou o empenho dos empregadores para registrar o contrato de trabalho na carteira, o que acabou não ocorrendo pelo fato de a trabalhadora não apresentar o documento para as devidas anotações, com o objetivo de continuar recebendo benefícios sociais do governo. Por fim, ao analisar o recurso no ponto referente à questão do valor da indenização,a desembargadora Maria Regina disse entender que o valor fixado pela juíza de primeiro grau atende aos objetivos a que se propõe a reparação civil pela dor moral sofrida pela trabalhadora doméstica.

Processo n. 0000930-61.2021.5.10.0007

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por hospital devido ao atraso no diagnóstico de enfermidade

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Hospital Lago Sul S/A ao pagamento de indenização a um casal, em razão de atraso no diagnóstico e tratamento de enfermidade. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 15 mil, a ser paga à mulher, e de R$ 6 mil, a ser paga ao seu marido, ambas, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 14 de janeiro de 2020, a mulher foi encaminhada ao hospital da ré, queixando-se de forte dor abdominal. Consta que a autora foi submetida a exames, porém o exame físico ginecológico completo da paciente não foi realizado.

Os autores afirmam que, no dia 16 de janeiro de 2020, as dores ainda não haviam cessado e o tratamento da paciente se limitava à ingestão de medicamento para alívio da dor e das náuseas. Contam que o médico do hospital réu, no dia 18 do mesmo mês, informou à acompanhante do dia que o laudo da ressonância apontou que a paciente não tinha nada e que suas dores eram psicológicas. Por fim, o cônjuge da paciente solicitou parecer de médica, não pertencente ao hospital réu, ocasião em que foi informado de que o caso exigia tratamento cirúrgico urgente.

Na defesa, o réu sustenta que não houve falha na prestação dos serviços médicos e que não se pode concluir negligência na definição do diagnóstico. Argumenta que também não negligenciou a aplicação do tratamento no tempo certo e que a paciente foi amplamente investigada com a realização de inúmeros exames.

Na decisão, o colegiado afirmou que o caso é de clara negligência médica por parte do hospital réu. Explicou que os profissionais deram excessiva importância a exames de imagem e laboratoriais e se esqueceram de fazer o básico, que seria o exame físico ginecológico. Disse, ainda, que com a adoção desse procedimento básico a doença poderia ter disso diagnóstica, conforme atesta a perícia.

Por fim, a Turma destacou o fato de ter sido necessário buscar outro médico, fora do estabelecimento hospitalar, que levasse a sério a sintomatologia apresentada pela paciente. Diante disso, o exame físico ginecológico realizado por outro profissional é que permitiu que fosse feito o diagnóstico e tratamento adequado, com melhora rápida e expressiva da autora. Assim, “a negligência do hospital réu ao não realizar o exame físico ginecológico na autora […] enseja reparação por danos extrapatrimoniais a ela e a seu esposo (por ricochete), porquanto tiveram por violadas de maneira grave a integridade psicofísica”, concluiu.

Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001

TRT/RS: Instalador não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com prestador de serviço e TV por assinatura após confessar que contratava auxiliares

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por um técnico instalador em face de um prestador de serviços e de uma empresa de TV por assinatura. A ausência de pessoalidade, um dos requisitos necessários à relação de emprego, foi configurada pelo fato de que o instalador contratava terceiros para auxiliar na execução das tarefas. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Fernando Reichenbach, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, por unanimidade.

O trabalhador alegou que foi contratado pelo primeiro reclamado para fazer as instalações exclusivamente para a empresa de TV, entre agosto de 2016 a novembro de 2019. Na sua contestação, o prestador de serviços afirmou que só chamava o instalador eventualmente, quando havia excesso de demanda. Admitida a prestação do serviço, cabia ao suposto empregador comprovar que não se tratava de relação de emprego.

Sem comparecer à audiência, o primeiro reclamado foi declarado revel e confesso quanto aos fatos informados pelo autor da ação. O trabalhador, contudo, em seu próprio depoimento, informou que contratava pessoas para ajudá-lo. Segundo o instalador, além de pagar R$ 20 por dia de trabalho aos auxiliares, cerca de três vezes por semana, era ele quem suportava despesas com combustível e uso de veículo próprio.

O juiz do primeiro grau entendeu que a situação relatada pelo trabalhador era motivo suficiente para afastar o pretendido vínculo. “Era o reclamante quem contratava pessoal para lhe auxiliar na execução de serviços, o que, além de afastar o requisito da pessoalidade, demonstra que pelo menos parte dos custos do exercício da atividade também eram por ele suportados. A informação trazida pelo reclamante em seu depoimento importa em confissão real e sobrepõe-se à confissão ficta da ré”, ressaltou o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, salientou a ausência das exigências previstas no art. 3º da CLT (subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade) e a confissão real por parte do técnico instalador. “É bem verdade que o primeiro reclamado, ao não comparecer à audiência para a qual estava devidamente cientificado, tornou-se confesso fictamente. Essa confissão não se sobrepõe, porém, à confissão real do autor declarada em audiência”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão.


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