TJ/PB: Banco do Brasil é condenado em danos morais por morte de empresário em agência

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença, oriunda do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, condenando o Banco do Brasil a indenizar, em danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada um das partes, os familiares do empresário José Marcone Ferreira de Morais, falecido em 11 de julho de 2016, vítima de latrocínio. O caso aconteceu quando o empresário chegava à agência do Banco do Brasil, no Bessa, com um malote de dinheiro. Ele era dono da rede de postos de combustíveis Expressão.

Em sua defesa, o banco alegou que o crime ocorreu em via pública e não dentro da agência bancária, não havendo como se exigir a vigilância fora das suas agências. “O lamentável fato ocorrido não poderia gerar qualquer tipo de responsabilização à instituição financeira, pois em que pese ter acontecido próxima à entrada de uma de suas agências, se deu em via pública e não no estacionamento do Banco, conforme comprova imagens do circuito interno de TVs nos autos e boletim de ocorrência registrado pelo gerente do Banco, os quais comprovam exatamente o local e como a ação foi rápida, sendo certo que havia seguranças na área do autoatendimento, porém não na rua que é via pública, sujeita a segurança pública por parte do Estado. De outra banda, inexiste nexo causal entre o fato ocorrido e a relação consumerista da vítima com Banco”.

Já a família da vítima apresentou recurso para majorar o valor da indenização, no importe individual de R$ 300 mil, sob o argumento de que a sentença não considerou toda a extensão dos danos morais suportados pelos autores, afirmando que a vítima faleceu nos braços dos filhos sem qualquer socorro ou auxílio por parte dos funcionários da instituição bancária.

A relatoria do processo nº 0845279-37.2016.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que manteve a sentença em todos os seus termos. Segundo ela, não há como acolher a alegação do banco de que o evento ocorreu em via pública. “Os elementos de prova indicam ter ocorrido em área da instituição bancária, bem assim a jurisprudência pátria é firme em apontar que área externa, respectiva ao estacionamento da agência, se construída pela instituição financeira visando a necessidade/comodidade de sua clientela especialmente, compõe o espaço físico sob sua responsabilidade de prover segurança aos seus usuários. Assim, a responsabilidade do banco não se limita ao espaço interno da agência, onde se situam os caixas de autoatendimento e demais prepostos da instituição”, ressaltou.

Já quanto ao pedido da família da vítima (viúva e três filhos) para majorar o valor da indenização, a relatora destacou que na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. “O valor de R$ 50 mil para cada autor, fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente adequado à presente hipótese, enquadrando-se dentro das balizas acima mencionadas”.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas
No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.

Veja o acórdão.
Processo: CC 192140

STJ discute em repetitivo se seguro-garantia ou fiança bancária suspendem exigibilidade de crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema 1.203 na base de dados do STJ, é definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão jurídica, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Para TJSP, somente depósito em dinheiro suspende exigibilidade
O relator apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 518 decisões monocráticas e 25 acórdãos tratando da mesma questão.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 2.007.865.
Processos: REsp 2007865; REsp 2037317; REsp 2037787; REsp 2050751

TST: Empresa deverá responder por acidente com supervisor que fazia rondas em motocicleta

A decisão se baseia no risco da atividade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um supervisor da Yamam Monitoramento e Serviços Ltda., microempresa de São Vicente (SP), para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ele em serviço, quando utilizava uma motocicleta. A decisão reforça entendimento do Tribunal de que, nesse tipo de atividade, deve ser reconhecida a responsabilidade empresarial em razão do risco.

Acidente
O supervisor, que trabalhava na empresa desde 2010, sofreu o acidente em agosto de 2016, quando fazia rondas em postos de trabalho da empresa. Ele quebrou o pulso esquerdo e teve que se submeter a cirurgia para colocação de placas e pinos, além de sessões de fisioterapia.

Indenização e terceiros
Em outubro de 2018, ele ajuizou ação trabalhista contra a Yamam na 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) pedindo indenização por danos morais e materiais.

A Yaman se defendeu dizendo que o acidente se dera por culpa de terceiros, “uma vez que um indivíduo aparentemente embriagado atravessou o cruzamento com o semáforo verde”.

No trânsito
Para o juízo de primeiro grau, o empregado havia se acidentado em serviço, mas no trânsito. De acordo com a sentença, embora ele dirigisse moto da empresa, não havia prova de que a empregadora tenha concorrido com culpa para a ocorrência do acidente.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de o empregado estar dirigindo moto da empresa não era suficiente para responsabilizá-la. Ao aceitar a tese da empresa de fato de terceiro, o TRT concluiu que “a situação narrada não constitui responsabilidade civil do empregador, requisito indispensável para o dever de indenizar”.

Responsabilidade
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do trabalhador, não há dúvida que ele era exposto a riscos mais acentuados em razão da atividade que desenvolvia. O ministro lembrou que havia a anuência da empregadora e que o supervisor fazia ronda nos postos de trabalho em veículo da Yamam, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. “Ao contrário do que disse o Tribunal Regional, não se trata de fato de terceiro”, concluiu.

Com a decisão de reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente, os autos retornarão à 5ª Vara do Trabalho de Santos para análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1000925-96.2018.5.02.0444

TRF1 mantém condenação por resistência e desacato de homem que xingou policial rodoviário federal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença, da 4ª Vara Federal do Amapá, que condenou um homem a oito meses de prisão, em regime inicial aberto e 20 dias-multa pelos crimes de resistência e desacato. Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a penalidade aplicada estava de acordo com as provas apresentadas durante o processo e com a jurisprudência brasileira.

Em seu recurso, o denunciado alegou que não tinha a intenção de cometer os crimes mencionados e que o crime de desacato não é aplicável pelo ordenamento jurídico brasileiro devido à sua revogação pela Convenção Americana de Direitos Humanos no Brasil.

Ao votar por manter a sentença, o relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que as razões da apelação não questionam se o fato ocorreu ou se o acusado é o responsável, mas sim que não houve intenção de cometer o ato e que a conduta de desacato não pode ser aplicada no País.

Nesse sentido, o magistrado destacou que o Código Penal brasileiro, no seu art. 331, “pune o crime de desacato a funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, exigindo-se dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de desprezar ou humilhar servidor público, de desprestigiá-lo, com palavras ou ações, em razão da função pública por ele exercida, conforme entendimento firmado pela sentença recorrida”.

Intenção de cometer os crimes – No seu depoimento, o acusado reconheceu que xingou um dos policiais rodoviários e que resistiu ao ser algemado, o que segundo Saulo Casali, demonstra a intenção de cometer os crimes. Assim, para o juiz federal, “não há nenhuma dúvida de que a ação do acusado se voltou contra policial rodoviário federal quando exercia suas funções no posto policial do município de Macapá/AP, tendo ele (o acusado) conhecimento dessa circunstância, já que foi o próprio acusado que se dirigiu ao posto policial para obter informações acerca de um veículo que lhe pertencia e que contra si foi dada voz de prisão em razão de mandado de prisão expedido em seu desfavor por crime pretérito”.

Sobre o enquadramento do crime de desacato no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a norma do art. 331 do Código Penal foi incorporada à Constituição Federal: “2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do Direito Penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes”.

Em relação ao crime de resistência, o magistrado destacou que “há prova judicializada de que o apelante se opôs deliberadamente, mediante violência, contra o cumprimento do mandado de prisão, proferindo ameaças”.

Diante desse contexto, o juiz federal convocado afirmou que as razões apresentadas pelo apelante não buscam reverter a condenação, pois não invalidam a sentença, que “louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal, culminando na condenação do acusado pelos delitos de desacato e desobediência na medida da sua culpabilidade”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, confirmando a decisão que condenou o apelante.

Processo: 0006336-71.2017.4.01.3100

TRF1: Estudante de Medicina tem pedido negado para antecipar colação de grau

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um estudante do último ano de Medicina contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos do aluno de autorização para antecipar a colação de grau. O estudante alegou ter concluído 75% do curso e, consequentemente, solicitou a expedição do certificado de conclusão de curso e do diploma para que pudesse integrar o Programa Mais Médicos.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que em razão das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública (pandemia do Covid-19), a Lei 14.040/2020 possibilitou que as instituições abreviassem a duração de alguns cursos desde que o estudante cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou do estágio obrigatório.

Porém, o magistrado explicou que se tratou de uma lei temporária, que estava condicionada à duração do estado de calamidade pública e foi prolongada até o encerramento do ano letivo de 2021. Ao limitar o período de vigência da lei ao término de 2021, o Executivo Federal alterou sua política governamental de combate à pandemia, já não mais sendo possível ao Judiciário (que não tem competência para atuar como legislador positivo) autorizar a continuidade de antecipações de solenidades de colação grau, disse o relator.

Dessa maneira, o desembargador afirmou que deve prevalecer o princípio da autonomia didático-científica e administrativa das universidades, a quem compete a avaliação da capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional. E concluiu: “dada a atual realidade sanitária do País em relação à Covid-19, não diviso ilegalidade no indeferimento por parte das IES do pedido de antecipação de colação de grau da requerente, já que o texto da lei temporária, em tal contexto, deve ser interpretado na sua literalidade”.

O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação

Processo: 1010444-42.2022.4.01.4300

TRF1: Competência para determinar inclusão do nome em cadastros de inadimplentes é do Juízo responsável pelo processamento da execução

A 4ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença que indeferiu o pedido de inscrição do nome de um devedor no SerasaJud, assim como buscas em cartórios, departamentos de trânsito, protesto da certidão de dívida ativa ou qualquer outra diligência que possa ser administrativamente executada.

Sustentou o FNDE que não dispõe de condições para incluir nome de devedor no Serasa, uma vez que para isso seria necessário se associar e pagar mensalidades e taxas de inclusão/exclusão, o que impõe uma onerosidade que não existe na esfera judicial, que o Código Processual Civil (CPC) prevê que o juiz determinará a adoção dos atos executivos necessários à satisfação do débito, desta maneira a FNDE pediu o provimento do agravo de instrumento e que fosse determinada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Sistema SerasaJud.

O relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que a competência para determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é do Juízo responsável pelo processamento da execução. O magistrado votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e de determinar que sejam adotadas, pelo Juízo de primeira instância, as medidas necessárias à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes alimentado pelo Sistema SerasaJud.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1027202-66.2020.4.01.0000

TRF4: 10 minutos de atraso é suficiente para eliminar candidata de concurso da aeronáutica

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de uma candidata à seleção de pessoal temporário da Aeronáutica para que pudesse continuar participando do concurso, de que foi desclassificada por ter se apresentado com atraso à etapa de entrega de exames de saúde. A convocação para essa fase informava que a “concentração inicial” aconteceria às 8 horas de 10 de julho, na Base Aérea de Florianópolis, e ela chegou às 8h10. A alegação foi que o chamado não estabelecia com clareza o horário limite para entrega dos documentos.

A decisão é da 2ª Vara Federal da capital catarinense e foi proferida ontem (18/7) em um mandado de segurança. “Ao menos em cognição sumária, não vejo ilegalidade na sua exclusão do certame, já que um dos requisitos a sua participação era a observância das datas e horários fixados no respectivo edital, não havendo demonstração cabal, de plano, de que poderia chegar depois das 8h”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni.

A candidata estava concorrendo a uma vaga com especialidade em “serviços jurídicos”, para que tinham sido habilitados 24 inscritos. No local de “concentração inicial” indicado, havia um ônibus que saiu às 8 horas, levando os candidatos para outro local da Base Aérea. Ela sustenta que as informações não foram prestadas com exatidão e, ainda, que a desclassificação por causa de 10 minutos não seria razoável.

“No caso dos autos, a impetrante reconhece que chegou na concentração inicial às 8h10, como se extrai da petição”, observou a juíza. “Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à impetrante desconstituir a presunção, demonstrando a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do procedimento em foco, o que não ocorreu, ao menos neste momento”, concluiu Adriana Barni. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TRT/RS: Prêmios pagos de forma habitual pelo atingimento de metas possuem natureza salarial

Um gerente de loja do ramo calçadista teve reconhecida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a natureza salarial da parcela “prêmio por metas”, paga com habitualidade pela empregadora. A decisão considerou que o pagamento tem nítido caráter sinalagmático, ou seja, envolve obrigações recíprocas, e é pago em razão da meta estabelecida, o que lhe confere natureza salarial. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença do juiz Vinícius Daniel Petry, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com o processo, durante toda a prestação de serviço o gerente recebeu, de forma habitual, a parcela “prêmio por metas”, que não era integrada ao salário. No entendimento do juiz Vinícius Petry, os prêmios pagos com habitualidade durante o contrato de trabalho amoldam-se na definição de remuneração contida no artigo 457 da CLT, possuindo natureza salarial e integrando o salário para o cálculo das demais parcelas. Com base nisso, o magistrado condenou a empresa à integração dos “prêmios por metas”, com reflexos em repouso semanal remunerado e, ante o aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio.

A empregadora recorreu da decisão ao TRT-4. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, manteve a decisão de primeiro grau. No entendimento da julgadora, não se trata, no caso do processo, dos prêmios previstos no parágrafo segundo do artigo 457 da CLT, apesar de possuírem a mesma denominação. Os prêmios recebidos pelo gerente, segundo ela, “têm nítido caráter sinalagmático, sendo pago em razão da tarefa dada (a meta estabelecida), não se tratando de distinção conferida por feito extraordinário ou não habitual”. Por tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Cartórios devem tomar medidas para proteger dados pessoais de usuários

Todos os cartórios extrajudiciais do Maranhão devem divulgar, de forma clara, por meio de cartaz pregado em local fácil acesso e de aviso na Internet, a Política de Privacidade e Compliance, com informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

A determinação é da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), por meio do Provimento nº 24, de 22 de junho de 2023, que trata das providências que os cartórios devem tomar para proteger informações pessoais sobre os usuários dos seus serviços.

De acordo com o provimento da Corregedoria do Judiciário maranhense, os cartórios devem manter e apresentar, sempre que o Judiciário pedir, o inventário de dados pessoais, bem como seu programa de governança, tal como exigido pela lei.

Cabe ao responsável pelos cartórios tomar as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

DIRETRIZ ESTRATÉGICA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

O Provimento nº 24/2023 altera o Provimento-CGJMA nº 64/2020, que foi editado antes da edição do Provimento nº 134, de 24/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece medidas a serem adotadas pelos cartórios em nível nacional para o processo de adequação à lei.

O documento foi assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Froz Sobrinho, no dia 22 de junho de 2023. O corregedor considerou, na medida, a Diretriz Estratégica da Corregedoria Nacional de Justiça para 2023, que regulamenta a adequação dos serviços notariais e de registro às disposições da LGPD.

Todas os cartórios extrajudiciais devem apresentar à Corregedoria, até a data da prestação de contas do mês de agosto de 2023, a comprovação do cumprimento das medidas relacionadas à LGPD.

OBRIGAÇÕES PARA ADEQUAÇÃO DOS CARTÓRIOS À LGPD

As obrigações para a adequação dos cartórios à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais devem estar alinhadas ao Provimento n.º 134/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Esse Provimento da Corregedoria Nacional da Justiça determina o encaminhamento de cópias dos seguintes documentos:

I — do ato de nomeação do encarregado do tratamento de dados;

II — da Política de Privacidade e compliance;

III — dos comprovantes de treinamento dos controladores e prepostos;

IV — das medidas adotadas ou prognosticadas para cumprimento do programa de governança (art. 50 da LGPD), nestes incluídos os atos de revisão de contratos, assim especificados pelo art. 8º do Provimento n.º 134/2022 do Corregedoria Nacional de Justiça e

V — do inventário de dados e do relatório de impacto.

Fonte:
Assessoria de Comunicação TJ/MA
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br


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