TRF4: Paciente com Doença de Pompe consegue medicamento ainda não padronizado pelo SUS

Incidência é de um a 40 casos para cada 50 mil nascimentos, país teria cerca de 170 pessoas afetadas.


Uma paciente de Joinville que tem a Doença de Pompe – condição de origem genética que causa fraqueza muscular e outros problemas – obteve na Justiça Federal o direito de receber um medicamento que o SUS ainda não considera como padrão para seu caso. A dose custa cerca de R$ 2,7 mil e a paciente precisa de duas aplicações por mês. Segundo a perícia realizada no processo, os tratamentos atualmente disponíveis na rede pública não são suficientes para seu quadro específico.

A sentença é do Juízo da 2ª Vara Federal do município e foi proferida ontem (26/7) em processo do juizado especial federal (JEF) cível. A decisão confirma liminar concedida em junho de 2022 pela Justiça do Estado de Santa Catarina, ou seja, a paciente já está recebendo o remédio, direito agora confirmado. O cumprimento é de responsabilidade conjunta da União, do Estado e do Município.

“A prova produzida nos autos [perícia] confirmou a necessidade do medicamento alfa-alglicosidase ácida uma vez que as alternativas de tratamento disponibilizadas pelo SUS já foram utilizadas, e inclusive permanecem em uso, mas não são suficientes para o controle da condição da autora”, afirmou o Juízo.

O requisito da carência de recursos também foi demonstrado à Justiça. A paciente, que tem 33 anos de idade, recebe benefício por incapacidade de pouco mais de um salário mínino. De acordo com a Associação Brasileira de Pompe, a doença tem incidência de um a 40 casos para cada 50 mil nascimentos e, no Brasil, é de 170 o número estimado de pessoas em tratamento atualmente.

TJ/PB: Estado deve pagar R$ 10 mil de indenização por intubação indevida de paciente

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais e materiais, decorrente de erro médico na realização de uma intubação indevida em uma paciente atendida pelo Hospital Regional de Piancó. O caso foi julgado nas Apelações Cíveis nº 0828516-58.2016.8.15.2001, interpostas pela parte autora e pelo Estado da Paraíba.

De acordo com os autos, em 26 de janeiro de 2018, após sofrer um desmaio em sua residência, a autora foi conduzida pelo SAMU ao Hospital Regional de Piancó, onde os médicos suspeitaram de intoxicação e realizaram uma lavagem estomacal. Entretanto, não foi encontrado nenhum indício de ingestão de qualquer substância química, tendo em um ato contínuo sido entubada pelos médicos e levada ao Hospital Regional de Patos, local em que o médico estranhou a conduta dos primeiros profissionais, alegando que a causa do desmaio tinha sido a baixa glicose, sendo encaminhada ao endocrinologista.

Relatou que, procurou um endocrinologista, sendo solicitados exames laboratoriais, os quais evidenciaram que não existia nenhum problema de saúde. Ocorre, porém, que em decorrência do procedimento de intubação, criou-se um granuloma de alto risco na garganta da autora, sendo necessária intervenção cirúrgica para solucionar o problema.

Ao interpor recurso apelatório, a autora requereu a alteração parcial da decisão, no tocante ao reconhecimento do seu direito à indenização por danos morais. Já o Estado da Paraíba defendeu a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora. Noutro ponto, discorre sobre a responsabilidade do Estado e suas causas excludentes.

O relator do processo, o Desembargador João Batista Barbosa, destacou ao negar o provimento do recurso do Estado, que as alegações revelam-se bastantes genéricas. “Com isso, impõe-se reconhecer que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC/15. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado”, ressaltou.

No tocante ao valor da indenização, que foi fixado em R$ 6.760,00 mil na Primeira Instância, o relator deu provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar para R$ 10 mil. “O relatório evidencia a gravidade do problema provocado pela imperícia do médico atendente, sendo suficiente para reconhecer que restou devidamente comprovada a conduta, dano e o nexo de causalidade entre a lesão causada à paciente e a atuação do médico que praticou uma intubação de forma inadequada e desnecessária”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelações Cíveis nº 0828516-58.2016.8.15.2001

TJ/RN: Justiça determina realização de procedimento e exame para diagnóstico em idoso

A Vara da Infância, Juventude e Idoso de Parnamirim/RN. determinou que o município de Parnamirim promova e custeie a realização de um exame de biópsia transretal em um idoso, conforme prescrição médica.

De acordo com o processo, o autor tem 74 anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde – SUS e apresentou laudo médico circunstanciado subscrito por um urologista, em fevereiro de 2022. No documento o médico responsável atesta a necessidade do autor ser submetido a “exame de biópsia transretal da próstata, com antibiótico profilático, para fins de diagnóstico, definição do tratamento e estadiamento da doença”.

Ao analisar o processo, a magistrada Ilná Rosado ressaltou inicialmente que a Constituição Federal em seu artigo 196, consagra que a saúde “é direito de todos e dever do Estado”, garantido mediante “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A juíza acrescentou que o pedido do paciente deve ser acolhido, em razão de ter sido realizada a “devida comprovação que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso”. Em seguida, foi feita também referência ao artigo 3º do Estatuto do Idoso, que estabelece “o princípio da absoluta prioridade”, e institui “a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social”.

Por fim, a magistrada explicou que ficaram “patentes as violações das disposições do Estatuto do Idoso, e a necessidade de garantia do procedimento ora pleiteado”. Dessa maneira, entendeu que a disponibilização do referido procedimento para o idoso “não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à sua saúde” e diante da omissão estatal evidente, tornou-se “imprescindível a intervenção do Judiciário para solucionar o entrave”.

TJ/DFT: Motociclista que teve veículo furtado em estacionamento de atacadista deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a S/A Atacadista de Alimentos ao pagamento de indenização a clientes que tiveram motocicleta furtada em estacionamento. A decisão fixou a quantia de R$ 15.080,00, por danos materiais.

De acordo com o processo, a motocicleta do autor foi furtada, quando se encontrava nas dependências do estacionamento da ré. O espaço contava com câmeras de vigilância e seguranças que faziam ronda no local, mas mesmo assim a moto foi subtraída.

No recurso, a empresa alega que não há documentação que comprova que o condutor estaria no estabelecimento. Sustenta que é impossível ter filmagem do autor do processo, um ano após a ocorrência do evento, e que não tem como determinar que a motocicleta indicada no processo é a mesma que consta no boletim de ocorrência. Por fim, solicita que o pedido de indenização seja julgado improcedente.

Na decisão, o colegiado explicou que os autores juntaram ao processo vídeos do momento do furto do veículo, além de fotos e vídeos de como funciona o estacionamento da ré. Destacou que a empresa, por sua vez, se limitou a negar, de forma genérica, a existência dos fatos, sem comprovar as suas alegações.

Finalmente, mencionou que “dever da recorrente a reparação dos danos materiais suportados pelos recorridos, ante a falha na guarda e vigilância de bens móveis a si confiados”, concluiu a Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0751625-46.2022.8.07.0016

TRT/RJ: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora vítima de discriminação religiosa no ambiente de trabalho

Uma trabalhadora que alegou ter sido discriminada no trabalho por sua opção religiosa ao Candomblé teve reconhecido, no juízo de origem, o direito à indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30 mil. A decisão – da qual cabe recurso à segunda instância – foi do juiz André Luiz Amorim Franco, titular da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (17ª VT/RJ) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No caso em questão, a trabalhadora foi contratada por uma companhia varejista em 3/11/20 e dispensada em 14/1/22, ocupando o cargo de supervisora de vendas. Buscou a Justiça do Trabalho, afirmando que foi assediada pelo seu gerente devido à sua adoção à religião do Candomblé. Argumentou que o seu superior a perseguia e a boicotava no ambiente de trabalho, inclusive instruindo-a a remover seus cordões espirituais, que são parte dos trajes utilizados por sua religião. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por dano moral por ter sofrido assédio religioso.

Em sua defesa, a empresa alegou ser uma organização inclusiva em todos os aspectos, possuindo em seu quadro de pessoal ampla diversidade de raças, gêneros, orientações sexuais e religiões. Argumentou que, se a trabalhadora não fosse respeitada, seria incoerente sua promoção a cargos de liderança e gestão ao longo do contrato de trabalho.

Ao proferir a sentença, o magistrado inicialmente fez uma análise histórica, constatando que o Brasil foi submetido a um processo de colonização que até hoje contrasta suas ramificações. Segundo ele, diversas formas de discriminação estruturada deixaram marcas profundas em nossa sociedade. Neste rol, o magistrado incluiu o preconceito (ou até mesmo desconhecimento) às religiões de matrizes africanas.

O juiz observou que, pela prova oral colhida (depoimento de uma testemunha), o chefe da autora da ação não lidou bem com as mudanças de vida que ela resolveu adotar, trocando sua religião para o Candomblé. “(…) certo é que a estrutura do preconceito veio à lume, com a indisfarçável intolerância religiosa, ferindo frontalmente a dignidade da trabalhadora, que passou a ser constrangida com o “novo” tratamento – além de constranger, via reflexa, todo o ambiente de trabalho”, concluiu o magistrado.

Segundo o juiz, a discriminação ocorria por meio de determinadas atitudes no ambiente laboral, tais como deboches e exclusão da profissional em reuniões semanais de gestão, que traziam constrangimentos à empregada. “A reclamada, por seu preposto, excedeu o seu poder diretivo, agindo com abuso de autoridade, preconceito e perseguição, praticando ato ilícito inconteste, lesando a honra da autora, cuja compensação deve ser imperativa, dentro do preceito constitucional”, assinalou o magistrado na sentença.

O titular da 17ª VT/RJ reforçou que é dever do Poder Judiciário garantir a observância dos tratados e convenções internacionais acerca dos direitos humanos – Recomendação nº 123/22, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – por um ambiente de trabalho livre, saudável e plural. Além disso, ressaltou que a Constituição Federal garante a liberdade religiosa e a escolha da fé, sem que isso dê margem a qualquer tipo de tratamento discriminatório.

Dessa forma, fixou a indenização por danos morais no valor de R$30 mil. A decisão, de acordo com o magistrado, “assume, também, o enquadramento referente ao julgamento sob a perspectiva de gênero, dentro dos ditames da meta 9 do CNJ e objeto 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), visando à busca da igualdade e empoderamento das mulheres, coibindo assédios e preconceitos, corrigindo lesões, para que o respeito e a dignidade das mesmas seja realçado, em qualquer lugar que frequente, garantindo-se e fomentando-se a efetiva igualdade e não discriminação.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/RS: Motorista assaltado carregando valores da empresa deve ser indenizado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) condenou uma empresa, que atua na fabricação e venda de artigos em metal e vidro, a pagar indenização por danos morais a seu motorista que foi assaltado transportando malotes com valores. A decisão reformou a sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo informações do processo, o assalto ocorreu enquanto o trabalhador fazia entregas e recolhia valores referentes à venda das mercadorias. Dentre os objetos levados pelos assaltantes, estavam os malotes com os valores das cobranças.

A sentença do primeiro grau julgou que não caberia indenização ao trabalhador porque “não há risco intrínseco na atividade desenvolvida pela reclamada”. Para o juiz, o assalto se deu em função de ação de terceiros, não implicando responsabilidade ao empregador e nem permitindo ações para minimizar os riscos.

O autor recorreu da decisão ao TRT-4. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, entendeu que foi demonstrado o abalo emocional, em razão do risco da atividade desempenhada pelo trabalhador, e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais. “Por certo, o risco ao qual foi exposto por transportar valores da empresa é diferenciado em relação aos demais empregados da reclamada, que não desempenhavam esta atividade”, destacou o magistrado.

Nos fundamentos da decisão, o desembargador também adotou, por analogia, a Súmula 78 do TRT-4, que trata da indenização por danos morais nos casos de transporte de valores por trabalhadores bancários. O enunciado da súmula prevê que “o trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei n.o 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade de risco e faz jus à indenização por dano moral”.

O motorista também teria sido vítima de um segundo assalto, durante um “arrastão” na ponte do Guaíba. Nesse caso, contudo, o relator avaliou que não caberia indenização, pois o trabalhador não teria sido alvo do crime em razão de sua condição de potencial transportador de valores, como ocorreu no primeiro assalto.

O valor da indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3 mil. Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/SP mantém condenação de dois réus por estelionato em liberação judicial de veículos

Penas chegam a 2 anos e 4 meses.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara de Arujá, que condenou dois réus por estelionato. As penas fixadas chegam a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de multa.

Os réus foram acusados de, juntamente com outros indivíduos não identificados, utilizar documentos falsificados para ingressar com ações judiciais cíveis e obter a liberação judicial de automóveis apreendidos. A fraude foi aplicada em Arujá e em pelo menos mais 17 comarcas do estado de São Paulo.

“Ficou evidente nos autos que os apelantes em conluio com outros réus ajuizavam ações judiciais cíveis, com dolo de obterem vantagem econômica indevida, obtendo decisões liminares de reintegração de posse de veículos, realmente, estiveram nos pátios de apreensão e receberam os veículos na condição de depositários, após induzirem em erro os Juízos das 1ª e 2ª Varas Judiciais da Comarca de Arujá, com documentos falsos, comprovando, assim, a má-fé dos apelantes”, afirmou em seu voto o desembargador Ulysses Gonçalves Junior, relator do recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.

A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Nuevo Campos e Rachid Vaz de Almeida. A decisão foi unânime.


Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 21/03/2023
Data de Publicação: 21/03/2023
Região:
Página: 797
Número do Processo: 1000310-53.2020.8.26.0045
Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Autos de Direito Criminal – Pça. Nami Jafet, 235 – sala 40 – Ipiranga
PROCESSOS ENTRADOS EM 14/03/2023
1000310 – 53.2020.8.26.0045 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Arujá; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário; Nº origem: 1000310 – 53.2020.8.26.0045 ; Assunto: Estelionato Majorado; Apelante: Francisco Dutra Chagas Filho; Advogado: Gerson Nicolau (OAB: 410749/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Jefferson Silva de Araujo; Advogado: Moragi Jose Batista Neto (OAB: 373064/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93442&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 21/03/2023 – Pág. 797

TJ/MG: Empresa de tecnologia deverá indenizar casal que teve o perfil em rede social invadido

Hackers violaram as contas para aplicar golpes.


A 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Campo Belo, no Sul de Minas, que condenou um conglomerado de tecnologia e mídia social a indenizar um casal por danos morais em R$15 mil. O marido deverá receber R$ 6 mil e a mulher, R$ 9 mil por terem o perfil deles em uma rede social invadido com o objetivo de aplicar golpes. O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

Em 18 de janeiro de 2021, eles tiveram ambas as contas da plataforma invadidas e perderam acesso a elas. Criminosos começaram a assediar os contatos, em nome dos proprietários dos perfis, a fim de aplicar golpes. Marido e mulher alegam que acionaram a empresa responsável pela administração dos serviços de mídia social para solicitar apoio e regularizar a situação, mas 13 dias depois da solicitação a plataforma ainda não tinha tomado nenhuma providência.

A esposa sustentou que, por trabalhar com depilação a laser e angariar clientes por meio da mídia social, estava tendo prejuízos em seus negócios. Já o marido mantinha o perfil para uso pessoal e relacionamento com amigos e familiares, o que também estava sendo prejudicado pela ação dos golpistas.

A empresa de tecnologia se defendeu afirmando que não tem como vigiar todos os usuários para conferir se eles utilizam os meios de segurança disponibilizados de forma correta.

O argumento não foi acolhido pelo juiz Antonio Godinho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo. De acordo com o magistrado, o vazamento de dados em páginas sociais por terceiros, que passam a agir como se fossem o titular da conta, bloqueando o acesso desse a conteúdo pessoal, ofende a sua honra objetiva e subjetiva, pois “causa ao usuário transtornos graves, desequilibrando-o emocionalmente e com abalo em sua estima pessoal”.

A empresa recorreu ao Tribunal, mas o relator, desembargador Lúcio de Brito, confirmou a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a demora da empresa em tomar alguma providência expôs o casal a danos que devem ser indenizados. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TRT/MT condena fazenda a indenizar viúva de trabalhador morto durante plantio

Prevenção é o tema desta quinta, 27 de julho, data em que se celebrado o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.


Após reconhecer a responsabilidade do empregador pela morte de um trabalhador rural durante o plantio, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou uma fazenda de Juína a pagar pensão e indenização por dano moral à viúva do ex-empregado.

O acidente ocorreu em outubro de 2017 quando o empregado estava sobre a plataforma de uma plantadeira, que funcionava tracionada por um trator. Durante o plantio, o operador morreu após ser atropelado por uma das rodas do equipamento. Ao olhar pelo retrovisor, o motorista do trator percebeu a ausência do trabalhador na plataforma. Quando desceu do veículo, deparou-se com o corpo sem vida no chão.

A viúva recorreu ao TRT após ter os pedidos de indenização negados na primeira instância. No recurso ao Tribunal, ela requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador ante o risco da atividade exercida.

O relator do caso, desembargador Aguimar Peixoto, apontou que não foi possível esclarecer, seja por meio de testemunhas ou mesmo pela investigação da polícia realizada após o acidente, se esse ocorreu porque o trabalhador desceu espontaneamente do maquinário em movimento ou se ele caiu. Assim, não se pode atribuir o acidente à culpa exclusiva da vítima, como alegou a fazenda em sua defesa.

No entanto, ficou comprovado que a fazenda não adotou todas as medidas para garantir a segurança do empregado, como o uso de cinto de segurança para evitar quedas da plataforma. Além disso, a comunicação entre o auxiliar e o tratorista ocorria apenas por contato visual, o que aumentava os riscos da atividade. A empresa só adotou instrumento sonoro e luminoso para comunicação entre o operador do trator e o auxiliar após o acidente, em decisão tomada durante reunião extraordinária da CIPA.

O serviço era desempenhado por dois trabalhadores, o motorista do trator e o ajudante, que ficava em pé na plataforma em cima da plantadeira, em movimento, para acompanhar o processo de distribuição da semente. O maquinário era equipado com “guarda mão”, e o ajudante se locomovia sobre a plataforma para acompanhar o trabalho. “O autor teve seu crânio esmagado por uma das rodas do equipamento, concluindo-se que o principal causador do acidente foi o fato de o veículo ter sido propelido à frente sem que o autor estivesse em local seguro, em cima da plataforma”, afirmou o relator.

Por unanimidade, a Turma concluiu que a dinâmica da atividade exigida pela empregadora colocava o trabalhador em risco consideravelmente maior do que a maioria das pessoas em suas atividades cotidianas, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora.

Com essa conclusão, a fazenda foi condenada a pagar mensalmente 2/3 dos rendimentos do trabalhador à viúva, que morou com ele até o falecimento. A pensão levou em conta ainda a presunção de dependência econômica, já que o empregado falecido participava das despesas da casa. O pensionamento é devido até a data que o trabalhador completaria 78 anos de idade, duração provável de vida da vítima, de acordo com dados do IBGE para o ano do acidente.

O relator salientou que o sofrimento suportado pela viúva não pode ser mensurado, mas a compensação financeira pode aliviar o sofrimento decorrente da perda do companheiro. Assim, fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 100 mil, considerando o grau da ofensa e as condições econômicas das partes.

Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho

Neste 27 de julho, data em se comemora o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, decisões como essa dadas pela Justiça do Trabalho reforçam a importância de medidas de segurança nos ambientes de trabalho, especialmente em atividades que envolvam riscos elevados, visando à proteção dos trabalhadores e à redução de acidentes fatais.

A data é uma referência à publicação, em 1972, de portarias no âmbito federal instituindo o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador e a obrigatoriedade dos serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em todas as empresas com mais de 100 funcionários. Também por meio delas foi modificada a CLT para incluir a determinação da atuação e a formação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Na última década, o Brasil registrou cerca de 23 mil mortes e 6 milhões de acidentes do trabalho, período em que o INSS concedeu 2,5 milhões de benefícios previdenciários acidentários, entre os quais auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílios-acidente. O gasto previdenciário, nesses 10 anos, ultrapassou os R$ 120 bilhões somente com despesas acidentárias.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000246-19.2019.5.23.0081

TJ/MG: Mulher agredida em casa de shows terá que ser indenizada em mais de R$ 15 mil

Decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


Uma mulher agredida em uma casa de shows de Belo Horizonte deverá ser indenizada em R$ 15 mil por danos morais e R$ 585 por danos materiais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

A vítima relata que tentou apaziguar uma discussão, causada por um esbarrão, entre a filha e um casal. Ela tentou justificar que tratava-se de uma situação corriqueira, mas recebeu um tratamento grosseiro por parte do casal. Após frustrada tentativa de apaziguamento, a mulher levou um soco e foi atingida na cabeça com uma garrafa. Ela foi encaminhada ao hospital e ainda perdeu as joias que estava usando e teve a camisa rasgada. A vítima disse que o estabelecimento não tomou nenhuma providência e que se sentiu humilhada.

O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, argumentou que a agressão dentro da casa noturna poderia ter sido facilmente evitada e que os funcionários do estabelecimento comercial nada fizeram, tendo sido comprovada a falha na segurança do local.

“Assim, por mais que a agressão tenha partido de um terceiro, esse fato não exime a responsabilidade da ré pelo ocorrido, considerando a sua clara falha de segurança”, disse.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.


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