TRT/MG reconhece impenhorabilidade de imóvel usado como residência da mãe dos devedores

No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar determinou o cancelamento da penhora, em processo de execução do crédito trabalhista, de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores. O magistrado constatou que o imóvel é um bem de família, por servir de residência permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.

Escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dívida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.

Os devedores embargaram, sustentando que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles.

Recibos de pagamento de condomínio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.

Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1º e 5º do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.

“No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietários de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família”, destacou o juiz.

Segundo o pontuado na sentença, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de família, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.

“É importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, ponderou o julgador.

Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração ou não da condição do bem como de família. Não houve recurso da sentença e o processo já foi arquivado definitivamente.

Erro médico: TJ/PB condena Estado a pagar indenização por morte de bebê

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 150 mil, a título de danos morais, a uma mãe pela morte de um recém-nascido em hospital da rede pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001, oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora relata que em 11 de setembro de 2015, às 7 horas da manhã, em virtude de fortes dores, buscou internação para o parto de seu filho, no Hospital Edson Ramalho, todavia não logrou êxito, achando lugar apenas na Maternidade Frei Damião, às 21h47, quando estava com dois centímetros de dilatação cervical, porém só às 03h25 da manhã recebeu novo atendimento da equipe médica, momento em que apresentava quatro centímetros de dilatação cervical.

A mulher alega que informou aos funcionários da maternidade que estava sentindo dores extremamente fortes no baixo ventre, desde a hora em que fora internada e, assim, solicitou pelo parto cesáreo, porém seus pedidos não foram atendidos. Com isso, ainda na madrugada do dia 12/09/2015, com fortes dores no baixo ventre, o feto nasceu morto (óbito fetal intrauterino). Afirma que seu filho faleceu por falta de oxigênio devido à demora na realização do parto, por ter a equipe médica optado pela não realização do cesáreo.

“No caso dos autos, restou incontroverso o dano (morte do recém-nascido), bem como o nexo de causalidade. De acordo com as provas dos autos, diversas foram as falhas na conduta dos agentes públicos que acarretaram o óbito do bebê. Para além disso, sabe-se que o infante faleceu nas dependências do centro médico estadual, o que atrai, por si só, a responsabilidade do Estado”, frisou o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Segundo o magistrado, o fator morte poderia ter sido evitado, não fosse a negligência dos médicos que deveriam ter adotado todos os cuidados necessários para garantir a integridade e a saúde tanto da mãe quanto do seu bebe. “É evidente que houve falha na prestação dos serviços médicos pelo Hospital, pois a paciente apresentou vários sintomas durante o atendimento e o período em que permaneceu internada, o que recomendaria, inclusive, a realização de cesariana de urgência, principalmente a partir do momento em que o estado do infante se agravou”, destacou.

Conforme o relator, a Jurisprudência vem reconhecendo o direito à reparação dos danos morais em casos como o descrito no processo. “Considerando as particularidades do caso, bem como as dificuldades suportadas pela parte autora, mãe da criança, entendo que o valor de R$ 150.000,00 mostra-se suficiente para servir como resposta ou resgate do sentimento de dignidade do ofendido, bem como para incutir efeitos preventivos na pessoa responsável, aconselhando-a à prudência e diligência devida pelos seus agentes. Por outro lado, não dá margem a locupletamento indevido, tampouco é capaz de causar abalo significativo nos cofres do ofensor”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001

TJ/AC: Lojas Renner indenizará cliente por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes

O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.


Uma consumidora foi indenizada por dano moral, por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A decisão é da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que condenou a empresa reclamada a declarar a inexistência do débito.

A empresa apelante sustenta que não há qualquer prova de que a consumidora tenha sido prejudicada em sua vida pessoal ou comercial, senão meras alegações desprovidas de prova, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, é aquele no qual o dano é presumido, a mera existência do fato já caracteriza o dano. Bem como, que a condenação arbitrada foi excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência dominante. Ao final, pleiteiam pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que afastar a condenação da apelante em danos morais.

O magistrado relator, Marlon Machado, verifica que no recurso apresentado, a reclamada sequer esclarece se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito da autora foram efetuadas por sua própria pessoa, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de documentos ou imagens fotográficas em poder da empresa.

Diante desse cenário, considerando a negativação no valor realizada no nome da parte autora e à falta de provas que demonstrem a legalidade da cobrança, necessário que seja declarada a inexistência do débito.

O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório, mantendo-a inalterada em seus demais. O valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7 mil, comporta redução para adequar-se à reparação e punição, pela qual foi reduzida ao importe de R$ 6 mil.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 18/03/2024
Data de Publicação: 19/03/2024
Página: 37
Número do Processo: 0704637-64.2022.8.01.0070
2ª TURMA RECURSAL

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704637 – 64.2022.8.01.0070  Foro de Origem: Juizados Especiais  Órgão: 2ª Turma Recursal  Relator: Juiz de Direito, membro suplente Marlon Martins Machado  Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor  do Processo com Tratamento Não informado  Apelante: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A – MEU CARTÃO  LOJA RENNER.  Apelante: Lojas Renner S.A.  Advogado: Samir Squeff Neto (OAB: 62245/RS).  Advogada: Bianca da Rocha Petry (OAB: 128448/RS).  Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 4434/AC).  Apelada: Patrícia Costa Oliveira Tibúrcio.  Advogada: Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB: 4799/AC).  Advogado: Igor Porto Amado (OAB: 3644/AC).  Assunto: Inclusão Indevida Em Cadastro de Inadimplentes  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉ-  BITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA  QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE  DAS COBRANÇAS DE COMPRAS EFETUADAS EM OUTRA UNIDADE  DA FEDERAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS  DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. SITUAÇÃO  QUE ULTRAPASSA EM MUITO A ESFERA DO MERO DISSABOR.  DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$  6.000,00(-) PARA ADEQUAR-SE AO BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. RECURSO  CONHECIDO PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO,  MANTENDO A SENTENÇA INCÓLUME EM SEUS DEMAIS  TERMOS.  1. Cuida-se de recurso apresentado por LOJAS RENNER e REALIZE CRÉ-  DITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença de fls.  203/205, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por PATRÍCIA COSTA OLIVEIRA TIBÚRCIO, condenando as reclamadas a declarar a  inexistência do débito vinculado ao título 655635652200003, referente a compra  realizada 24.12.2021, no valor de R$ 2.029,30, devendo abster-se de realizar  cobranças, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao  dia; e a PAGAR à autora, a título de indenização por dano moral, a importância  de R$ 7.000,00 (sete mil reais).  2. Em suas razões (fls. 214/219 e fls. 223/228), sustentam que não há qualquer  prova de que o recorrido tenha sido prejudicado em sua vida pessoal ou  comercial, senão meras alegações desprovidas de prova, não havendo que  se falar em dano moral in re ipsa, bem ainda que a condenação arbitrada foi  excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência  dominante. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a consequente  reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que afastar a condenação da  apelante em danos morais; alternativamente, mantida a condenação, seja minorado  o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como o percentual  fixado à título de e honorários advocatícios.  3. Contrarrazões às fls. 235/239, prestigiando o julgado.  É o breve relatório.  4. Denoto que, invertido o ônus probatório, a Reclamada não se desincumbiu  do ônus de comprovar a regularidade das cobranças de compras efetuadas no  estado do Rio de Janeiro, como se vê do documento colacionado à fl. 58, que  demonstra que a loja em que as supostas compras foram realizadas ocorreu  na RENNER SHOPPING NITERÓI PLAZA e cujo suposto inadimplemento culminou  com a negativação do nome da Reclamante em órgão de proteção ao  crédito.  5. Veja-se que em seu recurso, a reclamada sequer se debruça em esclarecer  se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito (crediário) da autora  foram efetuadas por sua própria pessoa, o que poderia ser facilmente demonstrado  por meio de documentos ou imagens fotográficas em poder da empresa.  6. Diante desse cenário, considerando a negativação no valor de R$ 2.029,30(-  ) realizada no nome da parte autora (fl. 11) e à míngua de provas que demonstrem  a legalidade da cobrança, mister que seja declarada a inexistência  do débito, bem como fixada indenização por dano moral, vez que o presente  dano é in re ipsa, não necessitando de provas que demonstrem a ofensa moral  à pessoa. O próprio fato já configura dano, que, no presente caso, é caracterizado  pela inserção do nome da recorrida de forma indevida em cadastro de  inadimplentes, pois o recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade  do débito.  7. Todavia, o valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7.000,00  (sete mil reais), comporta redução para adequar-se ao binômio reparação/punição,  pela qual a reduzo ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).  8. Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do  Reclamado, reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório,  mantendo-a inalterada em seus demais termos.  9. Custas pagas. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.  0704637 – 64.2022.8.01.0070 , ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma  Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado  (Relator) e Adamarcia Machado Nascimento em dar parcial provimento ao  recurso, nos termos do voto do relator. Votação por maioria. Contrário o juiz  Robson Ribeiro Aleixo.  Rio Branco, AC – 07/03/2024.  Juiz de Direito, membro suplente Marlon Martins Machado  Relator

 

STF determina que STM dê acesso total a gravações de julgamentos na ditadura para pesquisador

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o acesso determinado anteriormente pelo STF foi amplo, irrestrito e integral.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Superior Tribunal Militar (STM) que dê a um pesquisador acesso integral às gravações das sessões públicas e secretas de julgamentos ocorridos naquele tribunal na década de 1970. Ele busca o material para subsidiar pesquisa sobre julgamentos na época da ditadura militar. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57722.

No pedido, o pesquisador, que também é advogado, argumenta que apesar de o STF, em duas ocasiões, ter determinado ao STM que fornecesse acesso integral aos registros, as gravações disponibilizadas (mais de 10 mil horas) foram digitalizadas, mas não contemplam a totalidade das sessões de julgamento realizadas e dos processos apreciados.

Ele afirma que negar acesso a todo o material termina “camuflando sofrimentos e abusos e gera um saudosismo falso de tempos em que a lei não era observada, os direitos humanos afrontados sistematicamente, e a legalidade inexistente”.

Em informações prestadas na ação, o STM afirmou que foi dado acesso integral a registros fonográficos do período entre 1975 e 2004, inclusive com 2 mil horas de sessões secretas. Alegou, ainda, que parcela das sessões não foi disponibilizada por não ter ocorrido a gravação ou porque os registros, realizados em fitas magnéticas e com equipamentos de captação “rudimentares”, estariam com sua integridade comprometida.

Direito à informação
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que o acesso determinado pelo STF às gravações foi amplo, irrestrito e integral, sem limitação sobre a qualidade dos registros ou eventual comprometimento da integridade. Ela salientou que, conforme decidido anteriormente pelo Supremo, quando se trata de direito à informação, não há espaço para a discricionariedade, e que apenas a proteção ao interesse público ou a defesa da intimidade podem legitimar sua restrição.

A relatora determinou que o STM deve colocar à disposição do pesquisador todo o material requerido, independentemente do estado em que esteja, cabendo a ele avaliar a utilização do conteúdo ou, até mesmo, providenciar, às suas custas, sua eventual restauração. Nesse caso, essa possibilidade deve ser comprovada ao tribunal militar.

A decisão estabelece que o STM também terá que informar a existência ou não das sessões secretas indicadas pelo pesquisador, de forma que seja esclarecida sua suspeita sobre eventual ocultação de parte dos documentos pleiteados.

Em relação a dados relacionados à intimidade e aqueles cujo sigilo seja necessário para proteção da sociedade e do Estado, o STM deverá motivar de forma explícita e pormenorizada o não fornecimento.

Veja a decisão.
Reclamação nº 57.722 – RJ

TST: Viação Torres é condenada por não fornecer condições de trabalho para motorista e cobradores

Não havia banheiros limpos nem lugar para refeições nos pontos de apoio.

Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Viação Torres Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 200 mil. Segundo o colegiado, a empresa de transporte coletivo deixou de observar a norma que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Pontos de controle
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em março de 2016, para obrigar a empresa a garantir que motoristas e cobradores tivessem condições mínimas de conforto e higiene quando utilizassem os Pontos de Controle (PC). Os PCs são pontos de apoio onde há o controle dos horários de partida da linha, a parada e o estacionamento dos veículos e de seus operadores. Também é o local onde os trabalhadores passam os intervalos intrajornada, usam as instalações sanitárias e fazem suas refeições.

Irregularidades
Entre as irregularidades apuradas pelo órgão de fiscalização, os pontos não forneciam água potável em todos os locais de trabalho nem material para limpeza e secagem das mãos no lavatório. As instalações sanitárias também não eram higienizadas regularmente e não forneciam privacidade. Ainda, segundo os fiscais, não havia local para refeições ou equipamento para aquecê-las.

Sem dano à sociedade
Em defesa, a Viação disse que em momento algum foi demonstrado o efetivo dano para a coletividade e que o fato não era grave o suficiente para presumir que sua repercussão negativa para o grupo ou a sociedade. Para isso, deveria haver prova robusta do dano sofrido pelas vítimas.

Concessão
A empresa sustentou ainda que a instalação dos PCs nos trajetos é estabelecida pelo poder público. “As linhas de transporte coletivo decorrem de concessão do município de Belo Horizonte, e a empresa não tem a livre disponibilidade de suas ações”, argumentou.

Dignidade
Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do caso no TST, o empregador deve observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho na área de transporte coletivo. Dessa forma, a Viação deve fornecer instalações sanitárias adequadas e água potável nos pontos finais e terminais rodoviários. “São condições mínimas de trabalho, cuja não observância ofende, de forma cabal, a dignidade do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10310-58.2016.5.03.0111

TRF1: Fiscalização de imóvel rural pelo INCRA não caracteriza cerceamento de defesa

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela proprietária de um imóvel rural contra a sentença que julgou procedente o pedido de autorização judicial para autorizar os servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a adentrarem no imóvel rural para realização de vistoria e avaliação do nível de produtividade do imóvel objetivando verificar a função social da propriedade. ]

Segundo prova documental, a proprietária do imóvel localizado no município de Rondonópolis (MT), impediu a vistoria administrativa. A apelante alegou configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da pretensão de realização de prova pericial e testemunhal. Todavia, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que a produção da prova pretendida é irrelevante na espécie, sendo suficiente a junta de documentação para o esclarecimento da controvérsia.

“Ademais, não se divisa nenhum prejuízo ao direito material da parte requerida, pois a medida administrativa impugnada restringe-se à confecção de relatório para aferição de grau de produtividade do imóvel rural em questão, sendo certo que, no caso de eventual ajuizamento de ação de desapropriação, será assegurada a produção das provas cabíveis”, esclareceu a desembargadora.

A Lei nº 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, no artigo 2º, § 2º, autoriza a União, por meio de órgão ou entidade federal competente, a ingressar em imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante, o que foi cumprido no caso em apreço, segundo a relatora.

O relator citou o entendimento segundo o qual “comprovada a resistência injustificada dos apelantes à realização da vistoria do imóvel, pelos prepostos do INCRA (art. 2º, § 2º – Lei 8.629/93), merece confirmação a sentença que, em ação cominatória, autoriza a providência” (Apelação 00107854220084013600).

Assim sendo, a 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1001658-48.2017.4.01.3600

TRF1: Auxílio emergencial decorrente do derramamento de óleo só é devido aos moradores das localidades afetadas

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta em face da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores pediram a reforma da sentença que indeferiu a concessão de auxílio emergencial, além de pedido de indenização por danos materiais, morais e existenciais em razão dos alegados prejuízos no derramamento de óleo que causou uma mancha nociva que atingiu o litoral brasileiro.

Sustentou a parte autora que a omissão e a negligência da União e do Ibama geraram ou agravaram os danos ambientais, situação que prejudicou os requerentes na atividade da pesca. Já os entes públicos argumentaram que as localidades onde os autores residem não foram afetados, e o ato do derramamento de óleo não foi praticado pela União nem pelo Ibama, logo, não cabe responsabilização por parte destes.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, esclareceu que os apelantes não preencheram os requisitos previstos na medida provisória para o recebimento do benefício, sobretudo quanto ao local de moradia, que não foi afetado diretamente pelo desastre ambiental. No caso, são “residentes em domicílio não elencado pelo Ibama como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira”.

Ademais, a magistrada reforçou que, além da questão residencial, os autores também não demonstraram suficiente vínculo econômico com municípios considerados pelo Ibama como efetivamente afetados. “Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal – ainda que omissiva –, os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material”, declarou.

Os danos ambientais existenciais guardam estreita relação com os danos materiais, os quais não foram suficientemente demonstrados. A demanda de indenização por dano moral individual, a qual requer demonstração em que termos a conduta das requeridas teria atingido o patrimônio moral dos autores, com efetiva ofensa à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, não foi evidenciada, logo também foi rejeitada pela relatora.

Sendo assim, magistrada, diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta omissão dos requeridos e o dano moral individual efetivamente causado, votou no sentido da necessidade de manutenção da sentença para rejeitar os pedidos das partes quanto ao pagamento de indenização por danos morais, existenciais e extrapatrimoniais.

Com essas considerações, a 12ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1054681-28.2020.4.01.3300

TRF4: Militar temporário desincorporado obtém reintegração aos quadros das Forças Armadas

A 10 ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a reintegração de um homem de 23 anos aos quadros das Forças Armadas. Ele era militar temporário e havia sido desincorporado do Exército em função de ter sido considerado inapto para o serviço após acidente. A sentença, publicada no sábado (16/3), é do juiz Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior.

O jovem ingressou com ação narrando que prestava serviços ao Exército Brasileiro em agosto de 2019 na condição de militar temporário, quando se acidentou enquanto realizava atividade de eletricista. Contou que fazia a manutenção no forro de um rancho quando ele cedeu e provocou uma queda de cinco metros, que ocasionou lesões em seu joelho e o deslocamento do ombro direito.

O autor narrou que passou por consultas, exames frequentes e cirurgia. O Comando Militar instaurou sindicância para investigar as causas do evento, que concluiu não se tratar de acidente em serviço em função dele ter contribuído para o evento ao ser negligente. Ele foi considerado incapaz para o exercício da atividade militar, o que motivou sua desincorporação.

A União alegou que o homem não utilizava equipamentos de proteção individual no momento do acidente, tendo então contribuído para as lesões sofridas. Argumentou ainda que as lesões podem ser preexistentes, causadas em acidentes de skate, atividade que o autor praticava antes de seu ingresso no Exército.

Ao analisar as provas, o juiz destacou a relevância da disciplina hierárquica no âmbito militar. “Considerando a necessidade do reparo realizado, assim como a precariedade do vínculo do militar temporário, havia basicamente uma obrigatoriedade que o serviço fosse executado a qualquer custo”. Ele ainda ressaltou que o uso do equipamento de proteção individual não impede a ocorrência de acidente de serviço.

Para o magistrado, não há dúvidas sobre o evento e as lesões e procedimentos pós-operatórios dele decorrentes. Assim, ficou comprovado que o que aconteceu foi acidente de trabalho e que a incapacidade do autor não permite mais o exercício da atividade militar. Entretanto, a perícia médica judicial também apontou a viabilidade de readaptação do homem para outra função que não demande esforço físico na região traumática, ressaltando a possibilidade dele desempenhar função administrativa.

Coqueiro Júnior julgou parcialmente procedente a ação condenando a União à reintegração do homem ao quadro das Forças Armadas e aos pagamentos de todas as vantagens pecuniárias devidas ao autor entre o período de sua desincorporação até a sua reintegração. A respeito do pedido por indenização em função do dano moral, ele considerou que a recuperação dos valores pelo período suprimido já se mostram suficientes para compensar a parte autora.

Cabe recurso ao TRF4.

TRT/SP: Alteração unilateral benéfica da escala de trabalho não caracteriza falta grave do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que negou pedido de rescisão indireta a empregada que atuava na limpeza de hospital. A mulher alegou ser ilícita alteração unilateral feita na escala de trabalho, indicando ter sofrido perda financeira porque a mudança inviabilizou contrato mantido com outro empregador.

Segundo a reclamante, a mudança na escala 12×36 para 6×1 atingiu todos os profissionais da área, e ela não atuou sob a nova modalidade em razão do outro posto, de conhecimento da chefia. Decisão de 1º grau ressaltou o poder diretivo nesse quesito e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora, sem prática de falta grave pela empresa, o que foi confirmado em 2º grau.

No acórdão, o desembargador-relator Antero Arantes Martins afirma que a Consolidação das Leis do Trabalho considera a jornada 12×36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora. A razão é que o indivíduo sob essa modalidade acaba assumindo outros trabalhos nos períodos que deveriam ser de descanso, “implicando labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e de pelo menos 8 horas diárias para outro empregador”, pontua o magistrado.

Amparado na jurisprudência e na lei trabalhista, o julgador conclui que “a alteração da escala 12×36 para a 6×1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador”, portanto “não caracteriza falta grave a ensejar rescisão indireta”.

Processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071

TRT/MG: Empresa é condenada por empregada sofre assédio sexual

No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, o juiz Fernando César da Fonseca condenou uma empresa do ramo de engenharia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à trabalhadora que sofreu assédio sexual no trabalho. A profissional exercia a função de técnica de enfermagem e alegou que, durante o período contratual, era diariamente importunada sexualmente pelo supervisor, sendo alvo de comentários pejorativos.

Na defesa, a empregadora explicou que o empregado apontado pela trabalhadora não era o supervisor dela e que, antes mesmo de tomar conhecimento dos fatos, dispensou o empregado, que já não faz mais parte do quadro. Argumentou ainda que não tomou conhecimento da situação narrada no momento oportuno, “não sendo possível sequer fazer uma investigação”.

Mas uma testemunha ouvida no caso confirmou a versão da trabalhadora. O depoimento prestado revelou que o supervisor costumava assediar a profissional diariamente. Indagado sobre que tipo de assédio, o depoente falou o que ele “cantava” a trabalhadora e que ela ficava constrangida.

Segundo a testemunha, a vítima chegou a denunciar o caso ao gestor. “Foi realizada uma reunião, com a participação do acusado; e, mesmo assim, ele continuou assediando a autora da ação”.

Para o magistrado, ficou evidente a ocorrência do assédio sexual. “O fato violou a dignidade sexual da trabalhadora, causando vários transtornos de ordem psíquica e influenciando negativamente a rotina profissional, já que ela teve que conviver com o superior, além dos prejuízos de caráter pessoal, os quais são presumíveis”.

Segundo o julgador, o assédio sexual se caracteriza quando o empregador, ou quem detém poder hierárquico sobre o empregado, tenta obter dele favores sexuais através de condutas reprováveis. “Isso com o uso do poder que detém sob forma de ameaça e condição de continuidade no emprego, ou quaisquer outras manifestações com conotação sexual que prejudiquem o desempenho laboral da vítima por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional da empresa, independente do uso do poder hierárquico”.

Provada a culpa do empregador, por ação ou omissão, com nexo relacional entre a conduta antijurídica da empresa e o dano que sobreveio à empregada, o julgador entendeu que surge a obrigação de indenizar, que encontra amparo nos incisos I, V e X do artigo 5º, inciso XXXII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código Civil.

“O dano moral corresponde ao sofrimento da vítima, decorrente da privação, temporária ou permanente, de algum bem da vida, seja físico, psíquico ou social, relacionado à saúde, integridade física, ao estado emocional ou ao convívio social e familiar”, concluiu o julgador, determinando o pagamento da indenização de R$ 5 mil.

O juiz considerou na decisão o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da indenização. “Por outro lado, adoto o preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor moral sofrida”. Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.


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