TRF3: Pensão por morte é concedida a mulher que manteve união estável com ex-marido

Casal divorciou-se em 2002 após 31 anos de casamento, mas retomou em seguida o relacionamento.


A 1ª Vara Federal de Osasco/SP reconheceu o direito à pensão por morte a uma mulher que havia se divorciado do marido, mas comprovou judicialmente que voltou a conviver com ele. A decisão, de 4 de julho, é do juiz federal Rodiner Roncada.

O casamento ocorreu em 1971 e durou 31 anos. A autora da ação disse que, cerca de um ano depois do divórcio, em 2002, eles retomaram a vida em comum.

“O conjunto probatório demonstra que a autora conviveu com o segurado até o seu falecimento, em 3 de novembro de 2014”, afirmou o magistrado.

Vizinhas da viúva testemunharam que o casal manteve relacionamento até a morte do segurado. Além disso, foram juntados documentos como ação declaratória de reconhecimento de união estável proposta pela viúva em face dos herdeiros, em que foi homologado acordo entre as partes.

A sentença confirmou tutela de urgência que havia autorizado a concessão do benefício e determinou o pagamento das parcelas atrasadas, desde a morte do segurado.

Processol 5005255-05.2019.4.03.6130

TRF3 confirma pagamento de pensão especial a homem com síndrome da talidomida

Para magistrados, legislação garante benefício aos nascidos a partir do início da comercialização da droga.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão especial a um homem com malformação congênita causada pela síndrome da talidomida.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício instituído pela Lei nº 7.070/1982.

A talidomida foi desenvolvida em 1954, na Alemanha. A partir da comercialização, em 1957, a utilização do medicamento na gravidez gerou milhares de casos de focomelia, anormalidade caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros.

Na ação, o autor afirmou que possui malformação congênita em membro superior, ausência de dedos esquerdos, diferenças entre os ombros e assimetria corporal em virtude de a mãe ter usado o remédio no período de gestação.

Após ter o pedido de pensão negado pelo INSS, ele acionou o Judiciário. A Justiça Estadual de Auriflama/SP, em competência delegada, determinou a concessão do benefício.

Após a decisão, a autarquia recorreu ao TRF3, sustentando que o autor não comprovou que as deficiências decorreram do uso da medicação. Além disso, argumentou não se enquadrar no critério cronológico.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro, fundamentou que a legislação brasileira assegura o direito à pensão especial aos portadores da síndrome da talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, quando a droga começou a ser comercializada.

“Portando rechaço os argumentos trazidos pelo apelante, com base no nascimento do autor, em 5 de agosto de 1957, eis que dentro da data de garantia ao direito”, pontuou.

Laudo pericial atestou que o autor é portador da síndrome de talidomida, com incapacidade total para o trabalho.

“Considerando o caráter alimentar da pensão especial e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo, determino a imediata implantação do benefício”, concluiu o relator.

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e concedeu a pensão especial desde 6 de novembro de 2013, data do requerimento administrativo.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SP: Homem que beijou mulher à força é condenado por importunação sexual

A Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. condenou um homem que causou constrangimento e aplicou beijo à força em uma mulher, em local público. A pena por importunação sexual foi fixada em um ano e oito meses de reclusão em regime fechado. Cabe recurso da decisão.

O crime ocorreu em dezembro de 2022. A vítima havia se dirigido ao local de trabalho de seu marido e, enquanto aguardava por ele, o réu se aproximou e disse-lhe palavras de cunho machista. Em seguida, o acusado puxou a mão da ofendida e beijou-a no rosto sem nenhum consentimento, dizendo que seu real desejo era beijar-lhe na boca.

Para o juiz Igor Canale Peres Montanher, não houve dúvidas quanto à prática de importunação sexual, conduta incluída no Código Penal pela Lei nº 13.718/18. “Não se mostra viável que, numa sociedade estruturada, ordenada e fundada no Estado Democrático de Direito, possamos normalizar um indivíduo qualquer, andando na rua, dar um beijo numa mulher desconhecida, simplesmente porque a achou bonita. Fica evidente que o acusado, para satisfazer lascívia própria, utilizou do ósculo em uma pessoa desconhecida, utilizando-a, em verdade, como um objeto para satisfazer seus próprios desejos”, apontou o magistrado.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SP: Policial que sofreu mal súbito em viatura e causou acidente não indenizará por danos materiais

Responsabilidade civil não caracterizada.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que absolveu um policial militar da imputação de danos materiais após acidente com viatura, em 2022. O acórdão confirma sentença proferida em primeira instância pela juíza Gisela Aguiar Wanderley, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Narram os autos que o réu realizava patrulhamento ostensivo quando sofreu um mal súbito, o que causou a colisão da viatura policial contra o anteparo de uma árvore na calçada, gerando um dano material estimado em pouco mais de R$ 40 mil. A Fazenda Pública ajuizou ação para pleitear ressarcimento do prejuízo, alegando que a referida condição clínica não afasta a responsabilidade civil do policial.

No entanto, o relator do acórdão, desembargador Antonio Celso Faria, ressaltou que a apelante não apresentou nenhuma prova que atestasse a culpa do requerido. “Nas circunstâncias em que narrado os acontecimentos dos autos, em que o réu se encontrava no estrito cumprimento do dever legal, mostra-se inadequado imputar à conduta do policial a relevância necessária para configuração do evento danoso. A ocorrência de ‘mal súbito’ impossibilita a condenação do requerido, notadamente porque ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a presença do elemento culpa”, registrou o magistrado.

“Note-se, por oportuno, que não há nos autos notícia de que algo semelhante tenha antes ocorrido com o réu no exercício de suas funções, presumindo-se que sempre exerceu com retidão seu ofício policial, inclusive na condução de viaturas policiais”, acrescentou.

O julgamento também teve participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira, que acompanharam o relator em decisão unânime.

Processo nº 1500030-93.2023.8.26.0053

TJ/SC: Erro médico – Pais serão indenizados em R$ 100 mil por negligência no tratamento de gestante que causou a morte do feto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou município do sul do Estado a indenizar uma gestante e seu companheiro, após o registro da morte do feto em episódio de erro médico. O desembargador relator, em seu voto, destacou que “a negligência médica arredou a chance de sobrevivência da filha dos autores”.

Segundo os autos, a mulher iniciou seu exame pré-natal em unidade de saúde da cidade em junho de 2019, e passou por diversas consultas sem registro de intercorrências. Porém, na consulta de 9 de setembro, a médica identificou que a paciente estava com queda acentuada de cabelo, e pediu exame de um hormônio produzido pela tireoide.

Com o resultado em mãos, a gestante de 27 semanas retornou para outra consulta em 23 de setembro. O exame apontou um resultado quase 50 vezes maior que o normal; mesmo assim, a médica não indicou nenhum tratamento ou encaminhamento para a paciente.

Um mês depois, a mulher buscou a unidade com quadro de saúde já bem delicado. Além do hormônio elevado, ela também estava com hipertensão arterial, anemia e acúmulo de líquidos. Em 29 de outubro, o feto veio a óbito.

O município alegou que a paciente não seguiu as orientações médicas, sendo ela a responsável pelo agravamento do quadro clínico. “Preferiu permanecer no conforto de sua residência”, sustentou. Garantiu que ofereceu todo o atendimento devido. A médica, por sua vez, teve reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois a jurisprudência indica que o agente público que, no exercício da função, causa danos a terceiros, responde apenas perante a administração pública, em caráter subjetivo, se demonstrado dolo ou culpa e em via de regresso.

O desembargador considerou que houve erro médico no atendimento da gestante, pois a profissional de saúde não seguiu as normas técnicas aplicáveis a este caso. “A existência de nexo causal entre os danos e a conduta perpetrada justifica a obrigação de o Município ser responsabilizado pelo infortúnio”, salienta. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 50 mil para cada autor. A decisão foi unânime.

Processo n. 5012096-58.2020.8.24.0020/SC

TJ/PB: Paciente com traumatismo craniano grave que recebeu alta precocemente será indenizado

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um homem com traumatismo craniano grave que recebeu alta precocemente do Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa. A relatoria do processo n°0000469-71.2016.8.15.0461 foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Conforme o processo, no dia 17 de janeiro de 2016, o homem sofreu um acidente automobilístico, enquanto dirigia uma motocicleta na zona rural do município de Bananeiras. Sendo socorrido pelo SAMU daquele município, e encaminhado para o Hospital de Trauma da capital, com um quadro clínico grave, a vítima aguardou várias horas para ser atendida, tendo a equipe médica ordenado que lhe fosse dado apenas um banho. Após isso, foram realizados os Raios-X de tórax e coluna cervical, sendo solicitado também, a tomografia do crânio, contudo, não foi realizada.

Em seguida, o paciente foi diagnosticado com traumatismo craniano leve, recebendo alta no dia 18 de janeiro de 2016, apenas um dia depois do acidente. Passados três dias, o homem desmaiou em sua residência, sendo socorrido por familiares e internado às pressas no Hospital de Trauma de Campina Grande, onde foi diagnosticado com traumatismo craniano grave, passando por cirurgia de urgência e permanecendo na UTI por vários dias.

Em suas razões recursais, o homem pleiteia pela preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que não foram realizadas as provas pericial e testemunhal expressamente requeridas.

Ao contestar a ação, o ente público sustentou que a responsabilidade por atuação técnico-profissional dos médicos seria subjetiva, sendo ônus do demandante comprovar a culpa do agente público no atendimento prestado. Noutro ponto, defendeu que o Estado prestou os seus serviços, nos Hospitais de Trauma de João Pessoa e Campina Grande. Por sua vez, a Cruz Vermelha Brasileira – Filial Estado da Paraíba manifestou requerendo, tão somente, a habilitação dos advogados, sem apresentação de contestação.

Em seu voto, a relatora ressaltou em reconhecer de ofício, a ilegitimidade da Cruz Vermelha Brasileira, excluindo-a do polo passivo. “A Cruz Vermelha Brasileira – Filial Estado da Paraíba consiste em mera gestora da unidade hospitalar, designada pelo ente público para fins administrativos, e não a título de concessão ou permissão de serviço público”. Enquanto, ao cerceamento de defesa, a relatora destacou que não há que se falar, neste caso, pela ausência de perícia médica, considerando que o fato em discussão consiste em dano moral por suposta falha no atendimento médico prestado ao apelante, de modo que a referida prova revela-se desnecessária ao deslinde da questão.

No mérito, a desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas evidenciou a responsabilidade exclusiva do Estado em indenizar o autor pelo sofrimento causado, notadamente pela má qualidade dos exames realizados, reformando integralmente a sentença. “No caso, verifica-se de forma clara a negligência no atendimento médico prestado ao promovente, bem como o dano à sua saúde, correspondente ao risco de vida por ter recebido alta médica precoce, além do diagnóstico equivocado. Portanto, à vista de tais considerações, assim como em observância das peculiaridades do caso concreto e o parâmetro da jurisprudência, entendo que a quantia fixada em R$ 15 mil, mostra-se compatível com a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo propiciar enriquecimento ilícito”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo n°0000469-71.2016.8.15.0461

TJ/RS: Angolano baleado pela Brigada Militar e familiares de namorada deverão ser indenizados

Atingido por quatro tiros por engano em perseguição e abordagem policial que visava à captura de motorista de carro por aplicativo, e mantido preso por alguns dias, o radiologista angolano Gilberto Almeida deverá ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí.

O valor do ressarcimento por danos morais foi fixado em cerca de R$ 580 mil, que deverá ser partilhado com dois irmãos da namorada de Gilberto, que o acompanhava no automóvel e também foi vítima de disparos. Atingida nas costas, Dorildes Laurindo chegou a ficar internada sob custódia, mas não sobreviveu aos ferimentos.

“’Dantesco’ talvez não seja termo suficiente para descrever o episódio. Faltam no léxico palavras para bem retratar tamanha brutalidade, em uma sucessão de violações à dignidade da pessoa humana, que, no papel, é fundamento desta República”, afirma na sentença o juiz responsável pelo processo.

O caso aconteceu em 2020, quando Gilberto estava em férias no Brasil, em visita a Dorildes. Na volta de passeio ao litoral, o motorista do carro por aplicativo em que estavam, que tinha mandado de prisão contra si, passou a ser perseguido pela Brigada Militar. Os disparos da polícia começaram depois que o veículo parou.

Em relação à valoração do ressarcimento, o magistrado entendeu que foi atingido mais de um direito da personalidade da vítima Dorildes, ofendida em grau máximo na sua integridade física “após ser baleada por mais de uma vez, inclusive pelas costas, sem que tenha antes oferecido qualquer tipo de resistência, ainda foi algemada, pisoteada, arrastada e estapeada”, destacou.

Acrescenta que o índice de reprovabilidade da conduta dos ofensores é elevado, tanto pelo ataque “absolutamente desproporcional” a uma mulher indefesa, como pelo fato de que deixaram de informar à autoridade policial que ela e o namorado eram inocentes.

Completou dizendo que “Gilberto permaneceu custodiado no hospital, como se criminoso fosse, já que, em depoimento no auto de prisão em flagrante, os agentes policias imputaram-lhe a autoria de três tentativas de homicídio. De lá saiu sem ter ao menos roupas para vestir-se, em direção a uma cela insalubre em uma delegacia de polícia, onde foi novamente ultrajado por agentes do Estado”.

Processo n° 5011519-79.2020.8.21.0015

TJ/MT admite hipervulnerabilidade de idosa vítima do golpe do motoboy e mantém condenação a banco

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter, por unanimidade, a inexistência de débitos referentes a contratos de empréstimos, pagamentos e saques no valor de R$ 22.514,72; e de gastos no cartão de crédito no montante de R$ 14.198,00, além dos encargos financeiros incidentes, bem como a condenação de um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescido de correção monetária e juros, a uma cliente idosa, que foi vítima do chamado “golpe do motoboy”.

A turma julgadora entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que deixou de exercer o dever de segurança sobre as operações bancárias, absolutamente atípicas e destoantes das comumente realizadas pela consumidora idosa e, em razão disso, hipervulnerável.

O caso – Na ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais que originou o recurso, uma idosa impugnou empréstimos, pagamentos e saques no valor de R$ 22.514,72; e de gastos no cartão de crédito no montante de R$ 14.198,00, além dos encargos financeiros incidentes. Segundo ela, as movimentações financeiras em sua conta ocorreram em dezembro de 2020, após ter sido vítima do “golpe do motoboy”.

Conforme boletim de ocorrência anexado nos autos, a idosa recebeu ligação de um suspeito que se identificou como funcionário do banco onde a idosa tinha conta corrente, que disse ter detectado uma compra de valor alto com o cartão da cliente e que era necessário bloqueá-lo por motivos de segurança.

O golpista, que tinha dados pessoais e bancários da vítima, como número de telefone, endereço e sabia da existência da conta e cartão de crédito dela junto ao banco ao qual se passou por funcionário, solicitou dados da conta da cliente, incluindo a senha do cartão e a orientou a escrever uma carta informando que não havia realizado a suposta compra de valor alto que um funcionário do banco iria buscar em sua residência. Logo em seguida, chegou à casa dela um homem pilotando uma moto e levou a carta, juntamente com seu cartão. Depois disso, ocorreram as compras, empréstimos, pagamentos e saques fraudulentos.

A cliente do banco apresentou provas, como o boletim de ocorrência, termos de declaração e termo de representação criminal, além de cópias de seus extratos bancários e de operação, faturas de cartão de crédito e os procedimentos administrativos que realizou junto ao banco para contestar as movimentações financeiras.
Do outro lado, o banco alegou a regularidade da contratação, mas não apresentou quaisquer documentos relativos à sua atuação no sentido de verificar a autenticidade das operações atípicas realizadas na conta da consumidora e nem comprovou que ela tenha adquirido os empréstimos.

Em seu voto, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, entendeu que ficou claro o acesso dos golpistas aos dados pessoais e bancários da autora, como número de telefone, existência de conta e cartão de crédito junto ao banco e o endereço da vítima, o que contribuiu para que ela acreditasse no estelionatário.

Ele buscou jurisprudência em recursos especiais julgados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também em julgamentos anteriores da própria Câmara de Direito Privado para embasar seu voto e chegou à conclusão que as transações bancárias realizadas pelo estelionatário destoam sobremaneira daquelas usualmente feitas pela consumidora, o que exigiria a necessidade de verificação, por parte do banco, da autenticidade das movimentações financeira atípicas, como medida de segurança.

Outro ponto levado em consideração no julgamento foi o fato de a vítima ser idosa de 73 anos à época dos fatos, o que a classifica como consumidora hipervulnerável, de acordo com o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, situação que reforça a sua necessidade de proteção.

“Dessa forma, mostra-se adequada a sentença que declarou a inexistência dos débitos questionados, porquanto restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira. Assim, compreende-se que resta caracterizada situação geradora de danos morais. De modo que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, que resulta, em consequência, na obrigação de indenizar”, registrou o relator.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador destacou ainda que em casos semelhantes, a Câmara tem arbitrado condenação em R$ 10 mil, valor superior aos R$ 8 mil arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, que foi mantido. O voto foi acompanhado pela unanimidade da Câmara.

Processo: 1026686-71.2021.8.11.004

TJ/MG: Erro médico – Paciente que sofreu queimadura deve ser indenizado por médico e hospital

Valor é de R$ 22 mil por danos morais e estéticos.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um médico e um hospital ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais e R$ 7 mil em danos estéticos a um paciente que teria sofrido uma queimadura durante um procedimento cirúrgico.

De acordo com o documento, o paciente relata que em 2019, após ser submetido a uma septoplastia, percebeu uma queimadura na perna esquerda em razão de uma placa de cautério que teria sido utilizada de maneira indevida. Ele ainda afirma que não lhe foi prestado devida assistência, alegando que o ferimento teria ocorrido “porque a placa foi colocada indevidamente em sua perna sem a retirada dos pelos”.

O médico, assim como o hospital, no entanto, sustentam que a ocorrência se deu por uma falha no equipamento no momento da cirurgia, não pelo manuseio incorreto do aparelho pela equipe, já que os profissionais teriam utilizado de técnicas previstas na literatura médica para a realização correta da cirurgia.

“Entretanto, durante a execução do procedimento, houve um problema na placa do cautério, que acabou queimando a perna esquerda do requerente na região onde estava localizada a placa”, diz trecho da decisão ao citar relatos das partes.

Afirmam, ainda, que após o ocorrido, o médico teria realizado a devida orientação a respeito dos cuidados da queimadura, assim como “prescreveu uma pomada para utilizar até que marcasse uma consulta com um especialista”. O profissional então, no momento do retorno da cirurgia, teria recomendado ao paciente um dermatologista.

Pela análise dos fatos, no entanto, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença não mereceria reforma.

“Assim como o magistrado de primeiro grau, entendo que restou configurada a imperícia do médico requerido, bem como a falha na prestação de serviços do hospital. A meu ver, não pode ser aceita a tese de que a queimadura ocorreu em razão de defeito no aparelho, uma vez que, além de desprovida de prova, não é suficiente para afastar a responsabilidade dos ora apelantes. Fato é que o apelado se dirigiu ao hospital para realização de cirurgia de desvio de septo e, sob a supervisão do médico requerido, sofreu queimaduras em sua perna esquerda, o que enseja a responsabilização dos ora apelantes”, considera.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TRT/RS: Auxiliar de armazém que sofreu lesões na coluna em razão de suas atividades deverá ser indenizado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou duas empresas a pagar danos morais e materiais a um trabalhador que sofreu lesões na coluna em razão de suas atividades. A decisão manteve a indenização por dano moral de R$ 10 mil arbitrada pela juíza do Trabalho Márcia Carvalho Barrili, 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, mas elevou o valor do dano material para R$ 54,4 mil.

O trabalhador foi contratado na função de auxiliar de armazém por uma empresa de serviços de logística que presta serviços a uma segunda empresa de fabricação de pneus e artefatos de borracha. A partir da perícia médica, a juíza Márcia Barrili concluiu que o trabalhador sofreu lesões na coluna em razão de suas atividades na empregadora.

A sentença destacou que, conforme o laudo pericial, foi constatada, nas atividades do trabalhador a “presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e ritmo intenso de trabalho, todos muito expressivos relativamente às potencialidades para atuar na gênese de sua patologia lombossacra”. As duas empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento dos danos morais e materiais por formarem um grupo econômico.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, ressaltou que a origem da enfermidade e seu agravamento foram as condições de risco profissional a que foi submetido o trabalhador durante suas atividades. A magistrada acrescentou que foi caracterizada a omissão da empregadora “em função da ausência de medidas preventivas eficazes, bem como de fiscalização das condições de segurança, saúde e desenvolvimento do trabalho prestado, tendo restado constatada a sua responsabilidade na ocorrência do evento danoso”. A relatora negou o pedido do trabalhador para elevar o valor da indenização por dano moral, mas majorou o valor do dano material.

Também participaram do julgamento a desembargadora Flávia Lorena Pacheco e o desembargador Manuel Cid Jardon. A empregadora entrou com recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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