TJ/MG: Criança que sofreu acidente em transporte escolar será indenizada

Menino quebrou um dente após ônibus passar em quebra-molas.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um município do Sul de Minas a indenizar um garoto em R$ 1.501,18 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais pelas consequências de um acidente que a criança sofreu, aos 8 anos, enquanto estava no transporte escolar.

Os pais, um agricultor e uma dona de casa, ajuizaram ação em nome do menino, pleiteando a indenização. Segundo o casal, em 28 de abril de 2014, o filho seguia para a instituição de ensino em um ônibus escolar quando o veículo passou por um quebra-molas, a criança se desequilibrou e caiu no chão.

O menino cortou os lábios e perdeu um dente, que teve de ser retirado porque ficou enterrado na região nasal. O aluno precisou passar por cirurgia e teve de colocar uma prótese dentária provisória. Como sequela, o estudante passou a apresentar problemas de dicção e ficou traumatizado, desenvolvendo problemas de autoestima e medo.

O município alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do garoto, que estava de pé, contra as recomendações, e sem cinto de segurança. O juiz José Hélio da Silva, da Vara única da comarca, não acolheu o argumento.

Diante da condenação, o município recorreu, eximindo-se de responsabilidade pelo acidente e sustentando que o valor da indenização era desproporcional. O relator, desembargador Wagner Wilson, manteve o entendimento de 1ª Instância.

Segundo ele, o valor da indenização não era excessivo, pois o garoto sofreu com fortes dores na boca e no rosto, que dificultaram que ele dormisse e comesse confortavelmente e deixou de ir à escola por um longo período, por se sentir envergonhado.

O magistrado ressaltou que não se pode imputar à criança a culpa pelo acidente, “pois a vítima é menor de idade e estava sob o dever de cuidado do município, que era o responsável por garantir a segurança e incolumidade física dos incapazes que transportava em seu veículo”. Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Mãe trabalhadora ganha direito a rescisão indireta do contrato de trabalho devido a falta de local para o aleitamento

A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu agosto como o Mês do Aleitamento Materno no Brasil. A legislação brasileira prevê que a empregada tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o bebê ao retornar ao trabalho após o período de licença-maternidade. A CLT determina ainda que os estabelecimentos, com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade, providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham os filhos em fase de amamentação.

Mas ainda são comuns, na Justiça do Trabalho, os processos discutindo o descumprimento dessa obrigação. Na cidade de Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de a empregadora não disponibilizar local adequado para a amamentação da filha. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG, que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, a situação ocasionou angústia à trabalhadora. “Isso frente ao confronto entre as necessidades elementares da filha e a falta de meios para garanti-los”, frisou.

A ex-empregada contou que, diante ao descumprimento da empresa, ficou impossibilitada de retornar ao trabalho, após licença-maternidade e período de férias, quando a filha estava com cinco meses e em fase de aleitamento. Em depoimento, o preposto da empregadora declarou que não sabia onde as mães deixavam os filhos quando iam ao trabalho.

“A empresa tem uma média de 300 trabalhadores; que não sabe o que acontece quando as empregadas têm filhos e não sabem com quem deixá-los; que algumas deixam com os maridos em casa, outras deixam com as mães; e a empresa não dispensa funcionárias com filhos sem justa causa”, disse o preposto em depoimento.

No entendimento do relator, a empregadora não negou a acusada inexistência de local apropriado para amamentação. “Ao contrário, confirmou que não possuía espaço para o aleitamento materno. Assim, incontroverso que a empresa não forneceu meio hábil para garantir a amamentação pelo tempo mínimo recomendado pela medicina para a proteção da saúde da criança”, ponderou o magistrado.

Diante da omissão da empresa, os julgadores reconheceram que a situação inviabilizou a continuidade da relação de emprego diante do descumprimento de obrigações pela empregadora. “Esta, ao não dotar de eficácia a obrigação contida no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT, desrespeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança”, concluiu o relator.

Pela norma, “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação. A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

Segundo o voto condutor/prevalecente, a falta cometida é grave, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. “Rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em virtude de ato faltoso atribuído ao empregador, e cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no artigo 483 da CLT”. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010921-96.2022.5.03.0144 (ROPS)

TJ/SC: Município é obrigado a cuidar de área abandonada para prevenir riscos sanitários

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que obriga município da Grande Florianópolis a fazer manutenção no entorno de imóvel para prevenir riscos sanitários e epidemiológicos. O terreno, em tese, está abandonado por seu dono e acumula lixo e detritos em profusão.

Na decisão de origem foi fixado o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: limpeza periódica do entorno do imóvel, eliminação de possíveis focos de Aedes aegypti, supressão de focos de caramujos-africanos, construção de calçada e fiscalização periódica do local.

Em recurso ao TJ, o município sustentou que a responsabilidade pela conservação do imóvel é do proprietário do bem. Disse ainda que já notificou e cobrou providências diretamente ao dono do local. O Ministério Público, por sua vez, pediu a aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento da obrigação definitiva.

O desembargador relator anotou: “A ação movida pelo Ministério Público teve aporte na omissão da Municipalidade em fiscalizar e, principalmente, tomar providências em relação aos riscos sanitários e epidemiológicos que o abandono do imóvel traz a toda a coletividade.” O município está ciente da problemática desde 2010 e emite notificação ao proprietário desde 2016. “A omissão é clarividente”, completou o relator.

Em decisão unânime, o órgão julgador negou o recurso do município e fixou multa por dia de descumprimento da obrigação de fazer no patamar de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil (Apelação n. 0900081-24.2016.8.24.0064/SC

TJ/DFT: Cliente que adquiriu celulares e recebeu embalagem vazia será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou Americanas S/A ao pagamento de indenização a cliente, que adquiriu aparelhos celulares no site da empresa e recebeu apenas embalagem vazia. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 4.016,99, por danos materiais, e de R$ 1 mil, por danos morais.

O autor conta que, em 9 de novembro de 2022, comprou pela internet dois celulares pelo valor total de R$ 4.016,99. Afirma que a ré entregou em seu endereço apenas embalagem vazia e que os aparelhos não chegaram ao seu endereço. Informa que fez contato com a ré, na tentativa de solucionar os problemas, mas não obteve sucesso.

No recurso, a empresa sustenta que não há provas de que o consumidor recebeu embalagem vazia em seu endereço e que caso isso tivesse acontecido o consumidor não teria mais comprado produtos em seu site. Sustenta que não houve abalo moral e solicitou “que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais”.

Na decisão, o colegiado considerou que o consumidor comprovou a falha na prestação do serviço e o transtorno gerado por ela. Destacou que a ré efetuou a entrega de embalagem lacrada e vazia e não atendeu as reclamações do ofendido. Por fim, explicou que a empresa não conseguiu comprovar fato que extingue, impede ou modifica o direito do autor. Assim, “é devido o ressarcimento do valor referente à aquisição do produto, bem como a compensação pelo abalo moral sofrido”.

Processo: 0709180-04.2022.8.07.0019

TJ/SC: Direito de imagem difere de salário e não tem preferência em recuperação judicial

O direito de imagem auferido por atletas de futebol tem natureza civil e não se confunde com verba trabalhista. A partir dessa premissa, a 5ª Câmara Comercial do TJ rechaçou, em agravo de instrumento, pleito de um ex-jogador de clube catarinense em recuperação judicial que pretendia inscrever seus créditos como trabalhistas, e não quirografários – sem qualquer preferência para cobrança.

Embora o atleta tenha defendido o direito de inclusão de tais verbas na classe trabalhista, a câmara considerou acertada a decisão prolatada na comarca de origem para desprover o agravo interposto. “(A medida) não comporta censura”, posicionou-se a desembargadora relatora, seguida de forma unânime pelo colegiado. O juízo da recuperação judicial, competente para tanto, classificou os créditos do demandante como quirografários.

O pleito do atleta tomou por base outra decisão, em ação julgada na Justiça trabalhista, que reconheceu o direito do profissional à percepção de tais valores. Para o TJ, entretanto, esse fato não tem o condão de alterar a natureza da avença firmada entre o jogador e o clube de futebol, a qual se reveste de caráter acessório ao contrato de trabalho. “Daí a conclusão de que o crédito foi corretamente enquadrado na classe quirografária”, dispôs a ementa.

O acórdão registra ainda que, conforme norma inserta no artigo 87-A da Lei Pelé, o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. Somente na hipótese de desvirtuamento do contrato, não verificada no caso concreto, pode se entender que tais valores passam a integrar a remuneração do atleta para todos os fins.

Processo n. 50049216820238240000/SC

TJ/ES: Parentes de motociclista que morreu ao ser atingido por veículo devem ser indenizados

A ré teria invadido a contramão, colidindo com a motocicleta da vítima.


Um casal, sendo a mãe e o avô materno, entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma mulher e uma empresa de seguros, depois de um parente sofrer um acidente de trânsito e vir a óbito. Segundo consta no processo, o homem conduzia uma motocicleta quando se chocou com um veículo conduzido pela primeira requerida, ocasionando a batida e, consequentemente, seu falecimento.

Em sua defesa, a primeira requerida sustentou que o fato teria acontecido devido à conduta da vítima na condução da motocicleta sem a devida habilitação e com os faróis apagados. Porém, o local do acidente foi analisado pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Espírito Santo, que indicou que o veículo conduzido pela ré invadiu a contramão, colidindo sua parte de trás direita com a motocicleta.

No curso do processo, também foi ouvida uma testemunha que dirigia um veículo que seguia atrás do automóvel da ré. De acordo com a mesma, ela chegou ao local poucos segundos após a colisão e visualizou o carro na contramão e a vítima já falecida.

Portanto, ao analisar o caso, o juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, levando em consideração as provas apresentadas pela perícia, bem como o depoimento da testemunha, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil da ré.

Por fim, diante do que considerou a violação dos direitos da personalidade dos autores em razão do falecimento do filho e também neto, condenou a 1° requerida ao pagamento de R$ 80 mil para a mãe e R$ 60 mil para o avô a título de danos morais, tal como, condenou os réus a pagarem solidariamente o valor de R$ 3.908 e R$ 1.900 respectivamente para os parentes, a título de danos materiais.

Processo n° 0006002-90.2019.8.08.0011

TJ/MG: Idosa deve ser indenizada por golpe dentro de agência bancária

Dois homens se passaram por funcionários para roubar dinheiro de uma idosa.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem e condenou um banco a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma cliente que foi vítima de golpe dentro do estabelecimento.

Em 2 de agosto de 2021, por volta do meio-dia, a idosa de 79 anos foi ao banco, localizado em Contagem, na Grande BH, como costuma fazer todos os meses. Dois homens se aproximaram dela e disseram que eram funcionários da instituição financeira. Em seguida, passaram a orientá-la, simulando uma ajuda. Sem saber que se tratava de golpe, a vítima permitiu o acesso à sua conta e acabou perdendo o benefício previdenciário depositado naquele mês.

Segundo o processo, logo após o fato, a idosa procurou a gerência do banco e foi orientada a voltar no dia seguinte. Nessa data, funcionários da agência acessaram o sistema de vigilância e identificaram o momento em que os bandidos roubaram a cliente. Apesar da prova, a vítima não conseguiu entrar em acordo com a instituição financeira para recuperar o valor roubado.

O banco informou que a cliente “simplesmente aceitou ajuda de pessoa desconhecida, sem qualquer indagação, fato esse que fragilizou a segurança dos seus dados bancários”. Ainda segundo a empresa, a operação realizada pelos golpistas só é possível mediante a digitação da senha de acesso, juntamente com biometria e cartão do titular da conta corrente.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, apesar de o banco não ter participado diretamente da ilegalidade, “sua responsabilidade objetiva persiste, visto que o vício na prestação de serviço deu causa ao incidente, gerando danos financeiros à apelada que se vê sem uma parcela de seu benefício previdenciário”.

“A falta de uma devida segurança no estabelecimento da apelante possibilitou aos golpistas um fácil acesso a clientes vulneráveis, que os persuadindo a compartilhar suas informações bancárias pessoais, realizaram com êxito seus atos fraudulentos”, afirmou o magistrado.

O desembargador decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil, com correção monetária pelo índice da Corregedoria TJMG a partir da data da sentença da Comarca de Contagem.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

TJ/DFT: Médico deverá indenizar paciente por negligência após procedimento cirúrgico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um médico a pagamento de indenização a paciente negligenciado, após procedimento cirúrgico. A decisão fixou a quantia de R$ 2,5 mil, por danos materiais e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor contratou o médico a fim de realizar procedimento com colocação de balão intragástrico para controle de obesidade, pelo valor de R$ 6,5 mil. O contrato incluía consultas de nutrologia com o médico responsável pelo procedimento. Contudo, após ter sido submetido ao procedimento, o paciente apresentou tonturas, náuseas, mal-estar, motivo pelo qual procurou o médico.

O autor conta que o médico visualizavas as mensagens e não respondia e que tentou agendar retornos com o réu, porém ele sempre desmarcava as consultas. Por fim, afirma que diante da rejeição ao procedimento e de dores e desconforto, contratou outro médico para fazer a retirada do balão.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível destacou a angústia e o sofrimento vivenciados pelo autor que foi submetido ao procedimento médico e não obteve acompanhamento adequado durante cerca de nove meses, embora estivesse previsto. Ressaltou o fato de o paciente viajado para São Paulo em duas oportunidades e ser avisado de que não seria atendido apenas quando chegou no local. Dessa forma, concluiu o colegiado que “por certo, viola os direitos de personalidade do paciente e configura o dano moral, ante a angústia e frustração experimentados”.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 20/06/2023
Data de Publicação: 20/06/2023
Região:
Página: 583
6ª Turma Cível
Secretaria Judiciária – SEJU
PAUTA DE JULGAMENTO
24ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL- PJE – 05/07/2023 A 12/07/2023
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA , Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 05 de Julho de 2023 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que
independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.:
Processo 0714399 – 63.2020.8.07.0020
Número de ordem 64
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS DASSUNCAO
Polo Ativo PEDRO HENRIQUE LOPES MARTINS
Advogado(s) – Polo Ativo FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES – DF45939-A
Polo Passivo ANTONIO CELSO MORAES
Advogado(s) – Polo Passivo
Terceiros interessados


Fontes:
1 – Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no Diário da Justiça do Distrito Federal em 20/06/2023 – Pág. 583

TJ/SC caracteriza agressão verbal como injúria racial e aumenta indenização a frentista

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou decisão que condenou um homem a indenizar frentista por dano moral, ao caracterizar como injúria racial a agressão verbal cometida e assim aumentar o valor da indenização à vítima.

Em 8 de agosto de 2021, o frentista realizava seu trabalho em um posto de combustíveis de São Bento do Sul e solicitou que o réu estacionasse seu veículo no ponto correto para abastecimento de GNV. Em resposta, o réu agrediu o frentista com expressões que configurariam injúria racial.

Em 1º grau, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 3,5 mil ao autor por dano moral. A decisão, porém, afastou a injúria racial – além de ter a ascendência típica brasileira, com tom de pele mais escuro, o ofendido é descendente de imigrantes russos.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para que fosse reconhecida a injúria racial. Sustentou que os xingamentos de cunho racista de fato ocorreram. Também pediu a majoração do valor da indenização. O desembargador relator do apelo deu razão ao recorrente e destacou que a injúria correspondeu ao uso de palavras depreciativas quanto a raça e cor da pele, com firme intenção de ofender a honra da vítima e constrangê-la.

“É fato incontroverso nos autos que o apelado proferiu contra o autor palavras de cunho discriminatório em local público, na frente dos demais funcionários do posto de gasolina, bem como dos clientes presentes naquele momento. Além disso, tem-se que os critérios fenotípicos são aqueles que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como de uma determinada raça”, sustentou.

Seguindo o voto do relator, os demais integrantes da câmara também reconheceram o abalo anímico experimentado pelo autor como injúria racial e majoraram a verba indenitária, definida no valor final de R$ 6,5 mil.

Processo n. 5006114-12.2021.8.24.0058

TJ/SC: Cliente será indenizada por loja que não bloqueou seu cartão furtado

Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar uma cliente que, vítima de estelionatários, teve seu cartão furtado e utilizado em compras naquele estabelecimento. Mesmo diante da fraude, a mulher passou por transtornos até conseguir cancelar o cartão e ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com o relato da autora na inicial, seu cartão de crédito – utilizado exclusivamente em compras na loja de departamentos mediante senha pessoal – foi furtado em janeiro deste ano. A tarjeta, que continha a tecnologia de aproximação, até então desconhecida, foi aproveitada por meliantes que realizaram compras em lanchonetes e distribuidoras de bebidas.

A ré, diante do consumo, aumentou o limite de crédito sem solicitação. A partir desse momento, tomando ciência da situação, a autora iniciou uma saga para efetuar o bloqueio do cartão por meio do site, aplicativo e na loja física, onde uma funcionária a informou que a ação somente seria possível de forma virtual e no próximo dia útil, uma vez que o suporte técnico não tinha expediente aos finais de semana. Feita a contestação das compras e o bloqueio, ela começou a ser cobrada passados alguns dias. Tornou a contatar a ré e descobriu que a contestação havia sido negada e que seu nome fora inserido em cadastro de inadimplentes.

Citada, a ré sustentou a regularidade da cobrança porque havia lançamentos de compras não contestadas e confirmadas com senha pessoal. No entanto, foi destacado na sentença que a loja não comprovou quais eram essas “outras compras” – até porque a consumidora, assim que se deu conta do furto do cartão de crédito, buscou contatar a ré de todas as formas possíveis. O crime de furto foi inclusive comunicado à autoridade policial, fato corroborado por fotos e áudios indexados em que o proprietário de um dos estabelecimentos onde o cartão foi utilizado forneceu detalhes da compra.

“[…] é sabido que o cartão físico com a tecnologia ‘contactless’ é utilizado apenas por aproximação, sem a utilização de senha pessoal. Ainda, cabia à ré, ao oferecer um cartão de crédito com a tecnologia por aproximação, disponibilizar, mesmo em se tratando de furto, os meios efetivos e adequados para que a consumidora pudesse efetuar o cancelamento/bloqueio e a contestação de eventuais compras não realizadas, notadamente diante do atípico número de transações em pouco espaço de tempo e em valores modestos”, anotou o magistrado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8 mil.

Processo n. 5023893-69.2023.8.24.0038/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat