TRT/GO não reconhece validade do regime 24×48 de compensação de jornada

Não há como conferir validade à escala de trabalho de 24 horas trabalhadas e 48 horas de descanso, porque essa jornada extrapola em muito o limite constitucional que é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) descaracterizou o regime compensatório firmado entre uma associação missionária de Anápolis (GO) e uma de suas monitoras. Acompanhando o argumento do relator, desembargador Platon Teixeira Filho, o colegiado determinou o pagamento das horas extras trabalhadas acima do limite previsto legalmente.

A trabalhadora foi admitida em maio de 2021 na função de monitora de dependentes químicos. Segundo dados do processo, sua jornada de trabalho era de 24 horas diárias, seguidas de 48 horas de folga. A trabalhadora recorreu à justiça do trabalho alegando a ilegalidade do contrato ao exceder o limite de 8 horas diárias determinadas pela CLT e apontou a ausência de acordo compensando os excessos a que foi submetida.

O juízo de primeiro grau deferiu parte das horas extras pedidas no processo. O magistrado considerou que mesmo trabalhando boa parte da jornada no período noturno, a trabalhadora atendia a emergências e situações episódicas e não permanecia durante todo o período no exercício do trabalho. Ele entendeu que havia um ajuste tácito de compensação mensal, e que deveria apenas fazer gerar o pagamento das horas extras excedentes do limite semanal. O magistrado considerou a média de 60 horas semanais e deferiu à empregada o pagamento de 16 horas extras por semana com adicional de 50%.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao Tribunal e sustentou que a ilegalidade da escala praticada foi comprovada e que não havia qualquer acordo delimitando os excessos. Requereu a reforma da sentença, para deferir integralmente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, sendo em dobro quando recair em domingos e feriados, observado o regime de prorrogação noturno, com incidência em FGTS + 40% e reflexos em DSRs, 13º salários, férias e aviso prévio.

Para o relator, desembargador Platon Teixeira Filho, o inconformismo da trabalhadora tem razão de ser. O desembargador apontou que o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Também ressaltou que de igual forma, o art. 58 da CLT diz que “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

No caso analisado, ele observou que, durante as 24 horas integrantes da escala de trabalho, a funcionária permanecia à disposição da associação nos moldes do art. 4º da CLT (tempo à disposição). “E, mesmo considerando existir ajuste tácito entre as partes, não há como conferir validade à escala 24×48, porque a jornada dela decorrente extrapola em muito o limite previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal c/c o art. 58 da CLT”, observou. O relator explicou ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconhece a validade desse regime de compensação nem mesmo quando autorizado por meio de norma coletiva.

Nesse contexto, a sentença foi reformada parcialmente para determinar o pagamento de horas extras às excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, apuradas a partir da jornada na escala 24×48, com 1 hora de intervalo intrajornada , com adicional de 50% nos dias úteis e de 100% nos dias de domingos e feriados. Os reflexos, segundo o relator, são os mesmos já deferidos na sentença, a qual já contemplou o pedido de pagamento do adicional noturno a partir das 22h.

Processo 0010600-29.2022.5.18.0052

TJ/DFT: Homem agredido por seguranças em casa de show será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 3B Entretenimento Ltda – Me ao pagamento de indenização a cliente agredido por seguranças. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que estava na casa de show da ré e que, após discussão sobre permissão de consumo de cigarro em determinadas áreas, foi agredido por seguranças da empresa. Conta que foi colocado para fora do local e que depois de conversar com o dono e não conseguir resolver o impasse, dirigiu-se até a delegacia para registro de ocorrência, além de comparecer ao IML para proceder ao exame de corpo de delito.

No recurso, a ré argumenta que o autor insistiu em fumar em local proibido, momento em que os seguranças foram obrigados a retirá-lo do local. Sustenta que se trata de culpa exclusiva do homem que se recusou a cumprir as regras internas da casa de show. Por fim, solicita que os pedidos do autor não sejam acolhidos pela Justiça.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que, apesar de a empresa alegar que o cliente deu causa, é fato que ele foi lesionado pelos seus seguranças e que estes deveriam ter utilizado meios necessários apenas à sua condução para fora do estabelecimento. Destacou que o exame de corpo de delito demonstra lesões, edemas, equimoses e escoriações no corpo do homem, o que demonstra o excesso por parte dos seguranças.

O colegiado ressaltou, ainda, que o autor juntou fotos que demonstram que, onde ele estava havia outras pessoas fumando narguilé, apesar de o estabelecimento dispor de local próprio para fumantes. Por fim, explicou que a ré não esclareceu o porquê do tratamento diferenciado entre fumantes de narguilé e de cigarro. Assim, “correta, portanto, a sentença que condenou o recorrente à reparação pelo dano extrapatrimonial ocasionado ao consumidor”, concluiu.

Processo: 0712578-98.2022.8.07.0005

TJ/SP: Plano de saúde custeará tratamento domiciliar para doença degenerativa grave

Garantia da dignidade da pessoa humana.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Nigro, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara d´Oeste, determinando que operadora de plano de saúde forneça o medicamento necessário para tratamento de um paciente com uma doença degenerativa grave e incurável.

O autor da demanda é portador da Doença de Huntington e faz tratamento da enfermidade há oito anos, mas os remédios usados até o momento deixaram de apresentar os efeitos esperados. Seu médico, então, prescreveu a utilização de medicamento para amenizar movimentos involuntários generalizados e incapacitantes, possibilitando melhora na qualidade e ampliação da expectativa de vida do paciente.

O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, apontou em seu voto que, apesar de não ser um dever da operadora de plano de saúde, existem casos semelhantes dessa obrigatoriedade, como nas situações de quimioterapia domiciliar. Para o julgador, está justificada a evolução do entendimento para determinar, também, “a cobertura para medicamentos necessários ao tratamento de doenças que, em função de seu alto grau de gravidade, impliquem a progressiva e irreversível piora do paciente, exigindo sua imediata internação, no caso de privação de seu uso, ou nos casos em que, em função da privação da autonomia do paciente, a exigir cuidados e assistência contínua por terceiro, o coloque em situação idêntica ou similar à de uma pessoa que está em internação hospitalar”.

O magistrado avaliou que a gravidade da doença e a imprescindibilidade do medicamento para evitar sua progressão fundamentam a concessão da tutela de urgência, destacando que “uma das funções sociais do contrato de plano de saúde é garantir a dignidade da pessoa humana”.

A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2086974-06.2023.8.26.0000

TJ/ES: Juiz determina que rede social restabeleça perfil de usuário que teve conta invadida

O autor também deve ser indenizado em R$ 5 mil.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que uma rede social restabeleça o perfil e indenize em R$ 5 mil por danos morais um usuário que teve a conta invadida.

Segundo o autor, sua conta foi hackeada por pessoas que passaram a oferecer aos seus seguidores um suposto investimento via pix em troca de retorno financeiro e que alguns conhecidos chegaram a realizar a transferência de valores, o que lhe causou grandes transtornos em sua vida pessoal.

A requerida argumentou que é responsabilidade do autor zelar pela segurança da própria conta e pediu a improcedência da ação. Ao analisar a questão, o magistrado entendeu que a cooperação dos usuários é importante para que as redes sociais funcionem por completo, como a utilização de e-mail seguro, não divulgação de senha de acesso e não compartilhamento de qualquer dado que possa comprometer o acesso ao perfil pessoal.

“No entanto, a ré deixou de comprovar nos autos qualquer ato que implique na insegurança do usuário tenha advindo da parte autora, a fim de comprovar eventual permissão para que hackers tenham acesso a conta”, destacou o juiz na sentença.

Assim, como a requerida permaneceu inerte, obrigando o autor a movimentar o Judiciário, a fim de reaver o acesso ao seu perfil na rede social, bem como o sofrimento e abalo experimentados pelo usuário diante da falha de segurança da ré, o magistrado estabeleceu a indenização por danos morais e determinou o restabelecimento do perfil.

Processo nº 5003695-88.2022.8.08.0006

TJ/MG: Idosa, vítima de atropelamento, deverá ser indenizada por danos morais

Uma câmera de vigilância flagrou o momento em que ela foi atingida pelo carro.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão que reformou sentença da Comarca de Manhuaçu, condenou um motorista a indenizar uma idosa vítima de atropelamento em R$ 509,53 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. O acidente ocorreu em abril de 2021.

Segundo consta no processo, a vítima, então com 90 anos, saiu de um posto de combustíveis e estava terminando de atravessar a via quando o automóvel acelerou. Uma câmera de vigilância registrou o acidente e o vídeo foi adicionado como prova no processo.

O desembargador Estevão Lucchesi, relator do caso, ponderou que a alegação de que a idosa entrou inadvertidamente na frente do veículo não se sustenta, já que ela estava quase do outro lado da via quando foi atingida pela lateral dianteira do carro. “De sua parte, o requerido nada trouxe para refutar o vídeo apresentado”, afirmou o magistrado.

A vítima sofreu ferimentos na perna direita e foi atendida em uma Unidade de Pronto-Atendimento (UPA). Após a alta, durante a sequência do tratamento das sequelas das feridas, a idosa apresentou fortes dores e abalo psicológico.

“Atentando-se aos preconizados preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à condição econômica da vítima do dano e do ofensor, entendo que a quantia de R$ 8 mil, apesar de não ser possível a quantificação material da dor moral experimentada, se mostra razoável e condizente com o caso em exame, diante de todas as particularidades da espécie vertente”, disse o relator.

TJ/MG: Moradora de condomínio deve indenizar vizinha por ofensas no WhatsApp

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


A moradora de um condomínio em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma vizinha, após postar mensagens ofensivas a ela em um grupo de WhatsApp dos moradores. A decisão, da Comarca de Contagem, foi confirmada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no entanto, reduziu à metade a indenização definida em 1ª Instância (R$ 20 mil).

Segundo os autos, as publicações continham termos pejorativos sobre a vítima. Além das ofensas, ela foi surpreendida com gritos no porta de casa e teve o portão quebrado pela vizinha, que também jogou pedras e lixo no local. A vítima afirmou ainda que a moradora fez uma ligação para o seu filho, de 14 anos, para difamá-la.

Embora tenha reconhecido os fatos, a moradora, autora do recurso à 2ª Instância, defendeu-se, alegando que os danos morais não foram demonstrados no processo e que as mensagens ofensivas foram uma resposta a provocações da própria vítima, que teria se envolvido amorosamente com o marido dela.

Um boletim de ocorrência foi lavrado sobre o caso. Um relatório assinado pelo setor de segurança do condomínio confirmou o envio de diversas mensagens agressivas contra a ofendida, postadas na rede social, e apontou que, de fato, a moradora jogou lixo e pedras na propriedade da vizinha.

O relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, ponderou que a moradora extrapolou o direito à liberdade de expressão, ao tornar pública a desavença com a vizinha por meio de mensagens depreciativas, lidas por várias pessoas. Para o magistrado, o dano moral sofrido pela vítima é “incontroverso”. “Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, sustentou.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator.

TJ/AC mantém condenação do Banco do Brasil a ressarcir idosa vítima de golpe em WhatsApp

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que houve culpa concorrente da empresa e da consumidora, pois o aplicativo do banco disponibilizava a opção para conversar pelo WhatsApp e a idosa não teve cuidados com seus dados.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação para que uma instituição bancária devolva R$ 5.630,10, a uma idosa que foi vítima de golpe em WhatsApp, acreditando que estava trocando mensagens com a instituição bancária.

Conforme é relatado, a consumidora procurou a reclamada por meio do aplicativo do banco e existia a opção para conversar por WhatsApp. Contudo, após isso, ela notou que alguns Pixs e transferências foram feitas da conta, sendo que a autora não reconhece ter feito as operações.

Assim foi determinado que os valores das transações desconhecidas fossem ressarcidos. A sentença ainda fixou o pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais. Por sua vez, a empresa entrou com Recurso e seu pedido foi acolhido em parte, retirando a obrigação de pagar os danos morais. Contudo, foi mantida a necessidade de ressarcir os valores descontados da conta da idosa.

Ao analisar a situação, a juíza relatora, Lilian Deise, verificou que existe culpa concorrente na situação, tanto da empresa, quanto da consumidora por não se cercar de cuidados em relação as informações pessoais. Já em relação a empresa, a idosa comprovou que o aplicativo do banco disponibilizava a opção para conversar por WhatsApp.

“Desta feita, entendo que ante a todas as peculiaridades do caso, a culpa recíproca encontra-se configurada, ante a comprovação da ferramenta em aplicativo disponibilizado pelo banco, transações fora da normalidade pela parte consumidora, que por sua vez não se cercou de cuidados quanto às atitudes do suposto atendente ao se dirigir em agencia bancária para fazer autorizações, assumindo riscos”.

 


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 31/07/2023
Data de Publicação: 01/08/2023
Região:
Página: 17
Número do Processo: 0700340-14.2022.8.01.0070
2ª TURMA RECURSAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e oito de julho de dois mil, vinte e
três. Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Secretária.
2ª TURMA RECURSAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N°
Aos vinte de julho de dois mil, vinte e três, em sessão Ordinária da 2ª Turma
Recursal, foram apresentados, para publicação os acórdãos a seguir.
Recurso Inominado Cível 0700340 – 14.2022.8.01.0070 , da Juizados Especiais /
2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva.
Apelante: Banco do Brasil, Agência de Epitaciolândia-AC
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Advogado: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
Advogado: Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES)
Apelada: Marcia Fernanda Costa
Advogada: Gabriela Fernanda Costa Mendes (OAB: 4857/AC)
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n.º 0700340 – 14.2022.8.01.0070
Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Apelante: Banco do Brasil, Agência de Epitaciolândia-AC.
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA).
Apelada: Marcia Fernanda Costa.
Advogada: Gabriela Fernanda Costa Mendes (OAB: 4857/AC).
Assunto:: Bancários
CDC. BANCÁRIO. GOLPE VIA WHATSAPP. CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIAS
DE VALORES ALEGADAMENTE DESCONHECIDAS. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO E DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NO APLICATIVO
BANCÁRIO DE ACESSO AO WHATSAPP. CULPA CONCORRENTE
CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Parte autora que alega estar com cartão próximo de vencimento, procurando
a instituição bancária, via aplicativo internet banking, que possui recurso de
ajuda, direcionando o cliente a conversa em whatsapp. Posterior ocorrência de
alguns pix e transferência a terceiros, desconhecida pela parte consumidora.
Pediu indenização por danos morais, além da restituição do que fora transferido.
Sentença de procedência, restituindo à autora o valor de R$-5.630,10 bem
como R$-6.000,00 a título de danos morais. Irresignado, o banco demandado
interpôs o presente inominado, pugnando pela improcedência da ação. Pede
ainda condenação da parte consumidora em litigância de má-fé. Contrarrazões
requer a manutenção do julgado combatido.
2. A sentença merece modificação em parte. Na exordial, a parte consumidora
consegue comprovar que a opção de acesso via whatsapp encontra-se disponível
no aplicativo de internet banking da instituição ré: “Menu, atendimento,
tutoriais e contatos, preciso de ajuda e WhatsApp iniciar, nesse momento foi
direcionada para um número no WhatsApp e logo em seguida um “atendente”
enviou uma mensagem para a requerente com o código de atendimento
e começou a lhe passar algumas instruções, segue em anexo as conversas
do WhatsApp.” Observa-se ainda que o número no whatsapp (4114-2533) ser
muito parecido com o disponibilizado como oficial pelo demandado em seu
website (4004-0001).
3. Contudo, a conduta do suposto atendente com o cliente é totalmente fora de
qualquer normalidade. Aliado a tudo isso, a parte consumidora possui mais de
50 anos e sempre residiu em cidade interiorana.
4. Desta feita, entendo que ante a todas as peculiaridades do caso, a culpa recíproca
encontra-se configurada, ante a comprovação da ferramenta em aplicativo
disponibilizado pelo banco, transações fora da normalidade pela parte
consumidora, que por sua vez não se cercou de cuidados quanto às atitudes
do suposto atendente ao se dirigir em agencia bancária para fazer autorizações,
assumindo riscos.
5. Neste sentido, julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÍVIDA. CONSUMIDOR. GOLPE WHATSAPP. CAIXA
ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A legislação
consumerista é aplicável a teor do entendimento sumulado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Ou seja, a relação entre banco e
clientes se enquadram neste contexto, o que possibilita invocar a responsabilidade
objetiva das instituições bancárias, exceto quando restar comprovada a
culpa exclusiva do consumidor, conforme disposto no art. 14 § 3º, II, do Código
de Defesa do Consumidor 2. A falha na prestação de serviço, em especial,
pelas instituições financeiras, deve ser evitada, sobretudo se observado o dever
de adequação e o de segurança. Entende-se que este último, é crucial
para evitar fraudes nas operações, e proteger os clientes quanto aos diversos
golpes por estelionatários, que tem se utilizado de informações tão precisas,
e de difícil detecção pelo consumidor. 3. Não se pode olvidar o dever de vigilância
por parte do consumidor quanto ao uso do cartão e da senha, que são
intransferíveis, e de sua responsabilidade. Nestes casos, a responsabilidade
da instituição financeira será afastada se comprovada a culpa exclusiva do
consumidor, inclusive, este o entendimento adotado pela magistrada a quo
pela sentença combatida. 4. Também certo que, o cliente ao negligenciar os
cuidados com o cartão e senha, enquanto vítima de estelionatário, e sendo o
banco complacente com transações que fogem completamente do padrão de
consumo do correntista, existe conduta concorrente para ocorrência do evento
danoso. 5. Algo relevante deve ser observado pelas instituições financeiras
no fortalecimento da segurança, a fim de evitar que seus clientes sejam cada
vez mais lesados, com prejuízos financeiros de alta monta, qual seja, as movimentações
atípicas realizadas pelo cartão de crédito, ou transações financeiras
em conta corrente, que refogem ao perfil do cliente. (…) (Relator (a):
Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712778-
-22.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento:
12/06/2023; Data de registro: 12/06/2023) [destaquei]
6. No mesmo norte, outros tribunais:
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por
danos morais – Sentença de parcial procedência – Apelo do réu. Preliminares
de falta de interesse processual e Ilegitimidade passiva rejeitadas. Golpe do
“QR CODE” – Autor que, acreditando receber orientação de preposto do réu,
compareceu ao terminal eletrônico de forma voluntária e autorizou o desbloqueio
de aparelho celular de terceiros, dando azo à concretização da fraude
– Desídia caracterizada, ante a ausência das precauções necessárias – Situação
dos autos em que também se evidencia falha na prestação dos serviços da
instituição financeira, tendo em vista que as transações realizadas desborda
do perfil do consumidor – Culpa concorrente configurada – Prejuízo suportado
pelo autor que deve ser repartido entre as partes. (…)
(TJSP; Apelação Cível 1059938-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso
da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro:
03/07/2023) [destaquei]
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
LIBERAÇÃO DE DISPOSITIVO MÓVEL ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONDUTAS CONCORRENTES. DEVER DE SEGURANÇA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE
SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL. (…) Caracterizada
a falha da prestação de serviço dos serviços bancários. Sentença já havia
reconhecido a contratação fraudulenta, sendo determinado o cancelamento do
contrato realizado à revelia da autora, bem como declarada a inexigibilidade do
débito oriundo do negócio jurídico declarado nulo. 5. Dano material. Acolhida a
pretensão de reparação pelos danos materiais (…) (TRF3. Processo RecInoCiv
SP 5004423-09.2022.4.03.6310. Relator(a) Juiz Federal FERNANDA SOUZA
HUTZLER. 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Data da
Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/07/2023) [destaquei]
7. Por fim, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE
CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
(…) 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente
atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever
de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre
em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto
é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do
consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário,
bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança
por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência
de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.(…) (REsp
n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
8. Culpa concorrente caracterizada no caso específico. Afastamento do dano
moral que se impõe. Manutenção do prejuízo material determinado na sentença.
Litigância de má-fé inocorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Custas (art. 54, parágrafo único, da LJE) pagas. Sem custas finais, nos termos
do Art. 9º-A, §1º, da Lei n. 1.422/2001. Sem condenação em honorários sucumbenciais
por conta do resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.º
0700340 – 14.2022.8.01.0070 , ACORDAM os senhores Membros da 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a presidência do Juiz DANNIEL
GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA, com voto, conhecer e dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto apresentado e que integra o presente
aresto. Votação unânime. Participaram da sessão, com voto, os Juízes RAIMUNDO
NONATO DA COSTA MAIA e LILIAN DEISE BRAGA PAIVA, Relatora.
Eu, Alex Fabiano da Silva Lopes, Assessor de Juiz, digitei.
Rio Branco – AC, 20/07/2023.
Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Relatora


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJAC
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 01/08/2022 – Pág. 17

TJ/SC: Justiça condena mulher por maus-tratos ao próprio cão

A Vara Única da comarca de Coronel Freitas/SC., no Oeste, proferiu sentença que condenou uma mulher a dois anos de reclusão, em regime aberto, por maus-tratos ao próprio cão. Apesar de orientada várias vezes por voluntárias e médica veterinária, ela não prestou os cuidados necessários ao animal. Agora, recuperado, ele está à espera de um novo e adequado lar.

A situação foi verificada em uma comunidade do interior do município em junho de 2021, quando iniciou o acompanhamento das voluntárias de uma ONG atuante em Coronel Freitas e também da polícia local.

O laudo pericial de análise de maus-tratos a animal, anexado ao processo, relata que o cão estava extremamente magro, apático e se movimentava lentamente; que estava em casinha de madeira sem proteção contra chuva ou intempéries; que o pote de comida estava vazio e o pouco de ração encontrada foi servida, momento em que o animal comeu avidamente. O mesmo aconteceu com uma bergamota dada a ele e outro tanto de ração comprada pela equipe. O olho esquerdo apresentava secreção semelhante a pus, e havia ferida na lateral direita do focinho. Ele ainda apresentava perda de pelos semelhante a sarna.

Em depoimento, as voluntárias informaram que levaram doações como casinha, coberta e ração. A médica veterinária receitou os medicamentos necessários. Tudo foi confirmado pela dona do animal, que disse estar com ele há 15 anos e ter forte apego emocional.

“Contudo, em que pese todo o auxílio prestado pelas voluntárias, a ré ignorou as orientações e a grave situação em que se encontrava o animal. Conduta contraditória para quem sustenta vínculo afetivo com o cão: presenciar o cachorro em sofrimento, em estado de desnutrição severa, é realmente uma maneira muito estranha de venerá-lo”, considerou o magistrado em sua decisão.

O cão foi imediatamente resgatado após a reincidência da ré na prática de maus-tratos e está num lar temporário, com uma tutora que emprega os cuidados necessários. A pena privativa de liberdade da antiga proprietária do animal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002175-06.2022.8.24.0085

TJ/PB majora indenização contra a Gol por atraso no voo sem comunicação prévia

A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. Não sendo observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso movido por um consumidor a fim de majorar de R$ 3 mil para R$ 6 mil a indenização, por danos morais, em face da Gol Linhas Aéreas.

O autor ingressou com ação na 1ª Vara Regional de Mangabeira contra a empresa aérea pelo fato do atraso do voo e a ausência de informação prévia sobre a mudança de seu voo, o qual não mais existia, causando um atraso de mais de 10 horas no embarque, fazendo-o perder compromisso profissional relevante, uma vez que, como atleta de vólei, perdeu uma importante partida de campeonato.

No exame do caso, o relator do processo nº 0801880-73.2021.8.15.2003, desembargador João Batista Barbosa entendeu que houve falha na prestação do serviço, em especial com relação à falha de comunicação por parte da empresa aérea, que somente providenciou outro voo mais de 10 horas depois daquele que fora contratado pelo autor.

“Ora, eventual necessidade de adequação da malha aérea ou de obediência às ordens dos controladores de tráfego não afasta a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade de transporte aéreo”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Roubo seguido de infarto e morte da vítima é latrocínio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de quatro pessoas por latrocínio, por entender que a morte da vítima em decorrência de um infarto agudo do miocárdio foi consequência da conduta dos criminosos. Eles invadiram a residência do idoso de 84 anos e o agrediram, amarraram e amordaçaram. Para a classificação do delito, o colegiado considerou irrelevantes as condições preexistentes de saúde, que indicaram doença cardíaca.

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, para se imputar o resultado mais grave (no caso, latrocínio em vez de roubo majorado), basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo comportamento doloso.

“Por isso, é inócua a alegação de que não houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque, ainda que os pacientes não tenham desejado e dirigido suas condutas para obtenção do resultado morte, essa circunstância não impede a imputação a título de culpa”, afirmou a ministra ao rejeitar o pedido de desclassificação feito pela Defensoria Pública de São Paulo. O crime de latrocínio tem pena prevista de 20 a 30 anos; já o roubo seguido de lesão corporal grave, de 7 a 18 anos.

Segundo as informações processuais, os réus entraram na residência da vítima, que foi amarrada e agredida, falecendo no local em decorrência de um ataque cardíaco.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve as condenações nos mesmos termos da sentença e registrou que os recorrentes assumiram o risco da possível morte da vítima, por se tratar de desdobramento causal previsível diante dos atos violentos praticados.

Ao STJ, a Defensoria Pública pleiteou a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo seguido de lesão corporal grave. De acordo com o entendimento da Defensoria, a vítima tinha histórico de doença cardíaca, o que representaria causa independente capaz de provocar a morte por si só.

Laudo comprova nexo causal entre conduta dos réus e resultado do crime
A ministra Laurita Vaz destacou que é válida a tese de nexo causal entre a ação dos réus e a morte da vítima após o infarto. Ela apontou que, entre outras provas analisadas pelo tribunal estadual, a relação causa-efeito foi demonstrada por meio de laudo atestando que o sofrimento durante o roubo pode ter colaborado para a morte da vítima.

“Considerando que a doença cardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio”, observou a relatora.

Dependência das causas para fins de tipificação
Ainda sobre o nexo causal, a ministra rebateu o argumento da defesa no sentido de a doença cardíaca ser uma causa preexistente total ou relativamente independente. Para ela, tal afirmação é incoerente, “pois ou a concausa é absolutamente independente ou é apenas relativamente independente”.

Laurita Vaz frisou a importância da distinção, especialmente na hipótese de relação de causalidade. Citando teoria, ela apontou que as causas absolutamente independentes sempre excluirão a imputação do resultado mais grave, mas as relativamente independentes nem sempre afastarão a imputação.

Quanto a esta última, a ministra destacou que, na hipótese de concausa relativamente independente preexistente ou concomitante à ação do criminoso, não haverá exclusão do nexo de causalidade.

“A própria defesa alega, na inicial, que a doença cardíaca da qual a vítima sofria seria uma concausa preexistente. Nesse sentido, apenas seria possível cogitar a exclusão do nexo de causalidade se essa enfermidade fosse a única causa que levou ao óbito da vítima (concausa absolutamente independente)”, fundamentou.

O habeas corpus foi parcialmente concedido apenas para redimensionar as penas aplicadas.

Veja o acórdão.
Processo: HC 704718


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