STJ: Prescrição anterior à coexistência de dívidas impede sua compensação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que uma dívida não pode ser objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da coexistência com aquela que deveria ser compensada.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de conta-corrente, com pedido de repetição de indébito, contra um banco que teria cobrado juros, taxas e tarifas indevidamente, além de praticar venda casada.

Iniciado o cumprimento de sentença, o banco apresentou impugnação e aventou a possibilidade de compensação de parcela do valor devido com créditos que possuiria perante a autora da ação. O juízo rejeitou a impugnação e afastou a compensação, sob o fundamento de que os créditos da instituição financeira já estariam prescritos. O tribunal local manteve a decisão.

No recurso dirigido ao STJ, o banco argumentou que a prescrição não atinge o direito em si, razão pela qual não impediria a compensação.

Exigibilidade dos créditos deve existir ao mesmo tempo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o artigo 368 do Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente.

Para tanto, a ministra lembrou que é necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados. “A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas”, completou.

A relatora comentou que, para as dívidas serem compensáveis, o artigo 369 do Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a doutrina considera que o legislador deveria ter feito menção a “exigíveis” em vez de “vencidas”, pois não pode ser considerado exigível pela compensação um débito não exigível para pagamento.

Doutrina admite hipótese de compensação de débito prescrito
Por outro lado, ainda com apoio na doutrina, Nancy Andrighi ressalvou que “a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos”.

Leia também: Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a compensação, define Terceira Turma
No caso em julgamento, a ministra observou que a prescrição do crédito da instituição financeira ocorreu em 2008, quando a sua dívida com o autor da ação revisional ainda não gozava do requisito da liquidez, pois tal ação só viria a ser ajuizada em 2011.

“Conclui-se que, na oportunidade em que o crédito da parte autora se tornou líquido, a pretensão do banco recorrente já estava prescrita, não havendo que se falar em compensação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007141

TST: Sindicato de bancários pode mover ação para discutir adicional de transferência

Para a 5ª Turma, o sindicato tem legitimidade ampla e irrestrita para defender os direitos da categoria.


O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, de Santa Catarina, poderá ajuizar ação para cobrar do Bradesco o pagamento de adicional de transferência para seus empregados. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a tese de que se trata de direito individual de cada empregado e confirmou a legitimidade ampla e irrestrita da entidade.

Adicional
A reclamação trabalhista foi ajuizada em novembro de 2017. O sindicato sustenta que o Bradesco “sonegava o direito de receber adicional de transferência”, de 25% sobre a remuneração, para gerentes gerais e auditores que “nunca permaneciam por muito tempo em uma localidade”, pois eram transferidos compulsoriamente.

Características individuais
O Bradesco, na defesa, questionou a legitimidade do sindicato para atuar no caso, com o argumento de que a discussão dizia respeito a um direito “individual, divisível e identificável”, com a necessidade de produção de prova individualizada sobre o adicional de transferência.

Em abril de 2018, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis decidiu pela extinção do processo com base na ilegitimidade da entidade sindical para o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão.

Direitos heterogêneos
A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que, embora o direito discutido (adicional de transferência) tenha origem comum aos empregados do banco, nem todos estão submetidos às mesmas circunstâncias fáticas. “A configuração do direito ao adicional de transferência somente pode ser efetuada individualmente, observada a vida funcional específica de cada um”, explicou. Por isso, ela considera que a ação não diz respeito a direitos individuais homogêneos, mas, sim, heterogêneos.

Ampla legitimidade
Contudo, a relatora destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do TST, o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

Com a decisão, unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho, para o julgamento da reclamação trabalhista.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1831-21.2017.5.12.0037

TST amplia redução de jornada para servidoras que amamentam

No Agosto Dourado, que promove o aleitamento materno, o prazo foi ampliado de 18 para 24 meses.


Para marcar as ações do mês do Aleitamento Materno no Brasil, o chamado Agosto Dourado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ampliou o prazo da redução de jornada de trabalho para as mães servidoras continuarem amamentando seus bebês até os dois anos de idade. Também em razão da campanha de conscientização, a fachada do TST receberá iluminação dourada durante todo o mês.

O Programa de Assistência à Mãe Nutriz, instituído em 2018, previa a redução de jornada de 7h para 6h diárias para facilitar a amamentação, até os 18 meses de vida do bêbê. Agora, ela poderá ser ampliada para até 24 meses.

As medidas estão previstas no Ato 449, assinado na terça-feira (1º) pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, e cumprem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Mesmo com a introdução alimentar a partir dos seis meses, a OMS orienta que as mães continuem a amamentar seus bebês como forma de complementar a alimentação com os nutrientes disponíveis no leite materno, além de aumentar a quantidade de anticorpos para proteger as crianças contra várias doenças.

No Brasil, o mês do Aleitamento Materno no Brasil foi instituído pela Lei 13.435/2017 com o objetivo de intensificar as ações sobre aleitamento materno em todo o país.

TRF1 mantém indenização a militar que foi filmada nas dependências do quartel durante o banho

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma militar que teve vídeo íntimo gravado nas dependências do Quartel General. O caso aconteceu no Pará.

De acordo com os autos, a militar foi filmada enquanto tomava banho nas dependências do Quartel General por um colega de trabalho que abandonou seu posto para gravar a agente.

A União recorreu alegando que o Estado não teve responsabilidade e que a conduta lesiva foi exclusiva do servidor, que está respondendo a inquérito policial militar. Requereu, portanto, o ente público, a redução do valor da indenização por não ser “compatível com a situação de exposição da parte autora” e alegou que foram tomadas as providências pelo poder público para extinguir a exposição e punir o agente infrator.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a responsabilidade objetiva do Estado é fundada na teoria do risco administrativo, ou seja, o Estado responderá pelo dano quando causado por seus agentes, nessa qualidade, desde que haja direta relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano.

“Por essa teoria, fica dispensada a prova de culpa da Administração, podendo ser afastada sua responsabilidade apenas nos casos de exclusão do nexo causal, que são: fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. Na lição de Sergio Cavalieri Filho, ao adotar a teoria do risco administrativo, a Constituição de 1988 (art. 37, § 6º) “condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano” (Programa de Responsabilidade Civil, p. 258, 6ª edição)”.

Violação da intimidade – Assim, sustentou o magistrado, comprovada a prática de ato ilícito pelo soldado enquanto prestava serviço nas dependências do Quartel General do Exército, impõe-se o dever de indenizar a ofendida, que sofreu violação da sua intimidade, causando-lhe sérios constrangimentos pelos danos morais suportados.

“O objetivo da responsabilização por danos morais é o de desestimular a repetição de práticas lesivas, punindo-se efetivamente os infratores, e também o de compensar a vítima pela situação constrangedora a que foi indevidamente submetida”, afirmou o relator.

O magistrado entendeu como razoável o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 20 mil e votou por negar provimento à apelação da União.

Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Processo: 1000502-61.2018.4.01.3900

TRF1 absolve acusado de crime ambiental que utilizava área para subsistência familiar

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu condenado por desmatar floresta nativa em área de preservação ambiental. No recurso, o Colegiado entendeu que a área degradada foi inexpressiva e que diante das provas apresentadas, a conclusão foi a de que o acusado utilizava o solo para sua subsistência familiar.

Segundo consta dos autos, o réu foi acusado de cometer o crime previsto no art. 50-A da Lei 9506/1998, que consiste em desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta nativa ou plantada em terras públicas ou devolutas sem a devida autorização do órgão competente. Ele foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto e 10 dias-multa, pena que foi substituída pela prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos e de serviços à comunidade ou entidades públicas.

O Ministério Público Federal também apelou da sentença pedindo o aumento da pena e a valoração negativa das consequências de desmatar a área. O réu também recorreu alegando a sua necessidade de subsistência, que não poderia ter agido de forma diferente naquela situação e solicitando que o valor da prestação pecuniária fosse o mínimo previsto na lei por não ter condições de arcar com uma quantia maior. Requereu, ainda, a justiça gratuita.

Estado de necessidade – Ao examinar a apelação do acusado, o relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que “as teses defensivas veiculadas no apelo do acusado contemplam a configuração de causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade) e de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)”.

Essas teses, segundo o magistrado, devem ser interpretadas com cuidado e de acordo com os requisitos estipulados para o estado de necessidade na lei penal para não comprometer a efetividade das leis de proteção ambiental.

Nesse contexto, as provas reunidas no processo, corroboradas por testemunha, respaldam que a conduta do acusado se enquadra na hipótese de desmatamento para fins de subsistência, visto que ele plantava diversos produtos como banana, cacau, coco, entre outros, e também tinha algumas cabeças de gado. O réu contou, também, que vendia o cacau e fazia diárias para outras pessoas para sobreviver e que era beneficiário do programa Bolsa Família, com uma renda mensal de R$ 600,00.

Além das provas, o homem fez uma declaração por escrito, comprometendo-se a não desmatar mais e propondo-se a fazer o reflorestamento da área para sustentar sua família.

Para o relator, essas evidências caracterizam o estado de necessidade, “sendo notório que o réu é pessoa simples, beneficiário do Programa Bolsa Família e que a área é de extrema importância, visto que garante a sua subsistência e de sua família”. Afirmou, ainda, que o denunciado já havia sido responsabilizado de forma suficiente na esfera administrativa com o embargo da área desmatada e aplicação uma multa.

Outro ponto que o desembargador federal ressaltou foi que diante do tamanho da área afetada “o réu desenvolve no local atividade rural ou agropastoril de pequeno porte. Ou seja, o tamanho da área revela nítido caráter de utilização da área por pequeno produtor rural, que trabalha na terra sem ajuda de empregados ou implementos agrícolas em regime de economia familiar”.

Diante da configuração do princípio da insignificância, por conta da inexpressividade de lesão ambiental, pelo fato de que a área não se enquadra como especialmente protegida, pela falta de condenações anteriores e indícios de exploração econômica da área degradada e pela hipossuficiência econômica, a Turma absolveu o condenado, deferindo, também, seu pedido de gratuidade de justiça e julgou prejudicado o recurso do MPF nos termos do voto do relator.

Processo: 0006139-78.2015.4.01.3200

TJ/RN: Autismo – Plano de Saúde deve fornecer tratamento prescrito pelo médico

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou que uma operadora plano de saúde assuma o custeio do tratamento integral de um usuário dos serviços, diagnosticado com o Espectro Autista, indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos (Terapia pelo método ABA), de acordo com a necessidade do paciente. A decisão se deu com base em laudos dos profissionais juntados aos autos e deve ser cumprida por tempo indeterminado, a ser realizado preferencialmente por equipe e estabelecimentos credenciados.

“Condeno a demandada no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5 mil, corrigida a partir desta data, com juros de mora de 1% ao ano contados da citação”, completou a sentença de primeiro grau.

Na atual decisão, o órgão de segunda instância definiu que, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, o plano de saúde não agiu sob o manto do exercício regular de direito. “Isso porque, o tipo de cobertura de que necessita a criança apelada é inerente à natureza do contrato, não sendo razoável a recusa da operadora”, esclarece o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Conforme o relator, no caso de Transtorno do Espectro Autista, a discussão sobre a cobertura dos tratamentos e práticas deve ser analisada por uma visão mais ampliada, já que a ANS expediu a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 que, baseada na Nota Técnica nº 1/2022//GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, modificou o artigo 6º, parágrafo 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 (esta última dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar).

A alteração estabeleceu que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.

TRT/SP: Empregado que sofreu gordofobia e chacota será indenizado em R$ 12 mil

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região condenou um grupo econômico, composto pelo Metro Jornal e pela Rádio e Televisão Bandeirantes, a pagar indenização no valor de R$ 12 mil a um trabalhador que foi vítima de “grave assédio moral” pela diretora financeira. O profissional era chamado de “gordo” e foi apelidado de “corno feliz” em razão de um problema pessoal relativo à paternidade da filha

Segundo a decisão, o homem, em depoimento pessoal, reiterou as informações constantes na petição inicial. O juiz-relator, Fernando César Teixeira França, em voto transcrito pelo desembargador-redator, Antero Arantes Martins, destacou que os fatos foram relatados “de forma precisa e concisa”.

A testemunha da parte autora confirmou os fatos relatados pelo empregado. Ela contou também que comentários como “Nossa! Como você está gordo, nem cabe na cadeira!”, dentre outras opiniões ofensivas sobre o peso dele, eram proferidos na presença dos demais trabalhadores.

Para o magistrado, é “inadmissível que se reconheça como ‘brincadeira’ o fato de uma superiora hierárquica, que poderia demitir o obreiro a qualquer momento, proferir constantes ofensas em face do autor na presença de outros trabalhadores. É de clareza solar o intento em menosprezar e humilhar o obreiro”.

No acórdão, o magistrado pontuou que considera irrelevante aferir se o trabalhador também proferiu ofensas contra a chefe, uma vez que isso foi observado na sentença. De acordo com ele, isso não isenta a responsabilidade da superiora hierárquica nem das empresas “de sua responsabilidade em manter um meio ambiente de trabalho saudável”.

TJ/DFT: Loja de veículos deverá indenizar cliente por vício oculto em carro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Superauto Semi Novos Ltda – ME ao pagamento de indenização à cliente por venda de veículo com vício oculto. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, referente aos gastos que a autora já gastou para o conserto parcial do veículo, e a de R$ 9.310,00, por danos materiais, referente aos serviços que ainda precisam ser realizados.

A mulher conta que, no dia 3 de agosto de 2022, adquiriu um veículo na ré, pelo valor de R$ 35 mil. Relata que, dias depois da compra, o veículo apresentou vários defeitos, tais como, bobina quebrada, motor falhando, cárter quebrado e outros. Em razão disso, a autora realizou consertos parciais no veículo. Por fim, alega que os vícios são preexistentes e que não foi informada sobre a existência desses defeitos no ato da compra.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que apesar de a empresa comercializar veículos usados, os quais possuem desgastes naturais, a cliente apontou diversos defeitos imperceptíveis, que se manifestaram após a sua imediata retirada da loja. Ressalta que os vícios apresentados dependem de atuação de um profissional mecânico para a constatação e que é compreensível a confiança depositada na ré, por se tratar de empresa especializada no tema.

Por fim, a Turma Recursal destaca que não há provas de que a consumidora tinha ciência dos problemas do veículo ou que na negociação os tenha levado em consideração. Por outro lado, verificou-se que ela o adquiriu pelo valor de mercado, com afirmação de que o motor estava em perfeito estado. Portanto, “necessária a restituição dos valores pagos pelos serviços realizados e por aqueles cuja realização é necessária, mas não foi concretizada pela autora em face da ausência de recursos próprios para tanto”, concluiu o órgão julgador.

Processo: 0706897-29.2022.8.07.0012

TRT/RS: Empresa que demitiu dirigente sindical e incentivou desfiliação de empregados é condenada por danos morais coletivos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa do ramo de laticínios a pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais coletivos ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Passo Fundo. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 2ª Vara do Trabalho. A juíza ainda confirmou a tutela provisória concedida, para determinar que a empresa se abstivesse de praticar atos antissindicais e para que prosseguisse com as negociações coletivas junto ao sindicato.

Em 2019, a empresa deu início a negociações coletivas com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do RS, alegando irregularidades na representação do sindicato. Segundo testemunhas, a empresa realizou reuniões nas quais seus prepostos informaram a negociação e puseram em dúvida a regularidade do sindicato, desencorajando os trabalhadores a se manterem sindicalizados.

Ao contestar a versão da empresa e dizer aos demais colegas que não deveriam assinar a nova filiação, um dirigente sindical, empregado do laticínio, foi demitido. Além disso, as testemunhas afirmaram que mensalmente os empregados eram chamados ao setor de recursos humanos para resolver alguma pendência e que na ocasião era sugerido que assinassem a carta para cessar as contribuições sindicais.

A juíza Cássia reconheceu que a despedida do dirigente teve o objetivo de fragilizar a atividade do sindicato, em afronta ao princípio da livre atuação das entidades sindicais. “O dano moral coletivo se faz presente quando a lesão transcende à esfera individual, irradiando efeitos em toda a sociedade. Da lesão coletiva surge um sentimento global de repulsa, que permite que os legitimados exijam a reparação em nome de toda a coletividade afetada”, declarou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal sobre diferentes aspectos da decisão. A empresa tentou afastar a condenação. Entre outros argumentos, afirmou que o sindicato não possuía registro regular e que nunca impediu ou desestimulou a filiação sindical dos empregados. Os desembargadores não deram provimento ao recurso e majoraram o valor da indenização, elevando-a de R$ 100 mil para R$ 200 mil.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, entendeu que houve abuso de poder. Ele ressaltou que consta nos autos prova documental de que a reclamada efetivamente solicitou a filiação de seus empregados lotados na unidade de Passo Fundo junto à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Rio Grande do Sul. “A situação causou estranhamento e insegurança da classe profissional, como noticiam duas testemunhas do autor”, concluiu o magistrado.

A decisão salientou a liberdade de associação profissional ou sindical, direito fundamental previsto no artigo 8º da Constituição Federal, bem como a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, que garante a proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical. Os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG anula dispensa por justa causa de motorista que liderou movimento de paralisação considerado ilegal pela empresa

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, anularam a pena de dispensa por justa causa aplicada pela empresa a um motorista, por ele ter liderado movimento de paralisação dos empregados. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que, ao constatar que o movimento grevista ocorreu com observância das normas legais, considerou que o motorista não praticou falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso do trabalhador, para modificar sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que havia confirmado a justa causa.

Diante da descaracterização da justa causa, a empresa foi condenada a pagar ao motorista as parcelas da rescisão imotivada do contrato de trabalho, incluindo os direitos relativos à estabilidade provisória no emprego a que ele tinha direito, considerando que compunha Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio – CIPA, tudo com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%.

Segundo o apurado, o autor foi escolhido em assembleia geral dos empregados, com a participação do sindicato profissional, para integrar comissão de negociação de reivindicações trabalhistas perante a empresa, tendo sido atendidos os requisitos previstos em lei para a deflagração do movimento de paralisação ocorrido, o qual foi pacífico e parcial. Conforme registrado na decisão, não houve falta grave, mesmo porque o trabalhador considerava que os seus atos estavam acobertados pela lei, ao integrar uma comissão representativa e participar de movimento grevista, após o fracasso das negociações prévias, procedimento que, inclusive, tem respaldo no artigo 3º da Lei 7.783/1989 e na Orientação Jurisprudencial nº 11 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.

“Considerando que foi legítima a participação do reclamante no evento considerado ilegal pela reclamada e que motivou a dispensa do empregado, reputo ilícita a justa causa aplicada e declaro que a dispensa decorreu de ato potestativo da reclamada, sem justa motivação, tendo em conta que o reclamante compunha a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio – CIPA na empresa e gozava da garantia provisória no emprego”, destacou a relatora.

Entenda o caso
A empresa do ramo de transporte coletivo de passageiros dispensou o motorista por justa causa, acusando-o de mau comportamento e da prática de ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alienas “b” e “h”, da CLT. Contou que, em meados de outubro de 2021, ele teria deixado o posto de trabalho para liderar movimento de paralisação dos empregados da empresa. O argumento da empresa foi que o movimento seria ilegal, porque não teria contado com a “coordenação/intervenção” do sindicato da categoria profissional, em desacordo com o que determina a Lei 7.783/1989. Mas a tese da empregadora não foi acolhida pelos julgadores.

Lei de Greve
Inicialmente, a relatora esclareceu que a simples participação do motorista no movimento de paralisação não seria suficiente para caracterizar falta grave apta a autorizar a dispensa por justa causa. Para tanto, seria necessária prova de que o empregado, de fato, atuou na liderança de movimento ilegal e abusivo, devido ao descumprimento dos requisitos previstos na Lei de Greve.

É que, como constou da decisão, a adesão do empregado a um movimento paredista ou grevista não configura falta grave, nos termos da Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Constituição da República assegura o direito de greve, o qual está regulamentado pela Lei 7.783/1989. Os artigos 2º e 3º desta lei conferem aos trabalhadores o direito de suspenderem a prestação de serviços ao empregador, de forma coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, quando frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral.

Na decisão, foi ressaltado que a lei mencionada também estabelece os requisitos essenciais para deflagração de greve, dentre eles, a convocação de assembleia geral, destinada a definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, bem como a prévia notificação aos empregadores. Segundo o pontuado, nos termos do artigo 14 do diploma legal, constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas legais, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Assembleia prévia e comissão de trabalhadores
Para a relatora, o movimento de paralisação, o qual durou apenas três horas e contou com a liderança do motorista e de mais dois colegas de trabalho, ocorreu de acordo com a legislação aplicável e, portanto, não poderia ter sido considerado ilegal ou abusivo pela empresa. No contexto, o fato de o autor ter atuado como um dos líderes do movimento não configura falta grave, de forma a configurar a justa causa para a dispensa.

Ficou evidenciado no processo que, cerca de 20 dias antes da paralisação, foi realizada assembleia, com a participação do sindicato profissional, em que foram apresentadas reivindicações que visavam à melhoria nas condições de trabalho dos motoristas. Na oportunidade, também houve deliberação sobre a constituição de comissão de apoio, composta de três trabalhadores, dentre eles o reclamante, os quais agiriam como porta-vozes das negociações entre empresa e sindicato.

Conforme pontuou a relatora, a empresa recebeu as reivindicações dos trabalhadores, mas não reconheceu a representatividade da comissão integrada pelo reclamante, respondendo, por ofício ao sindicato profissional, que o acordo coletivo ainda não havia sido firmado, razão pela qual seria inoportuna a manifestação dos empregados. Na oportunidade, a empregadora ainda afastou qualquer possibilidade de que fosse conferida estabilidade provisória aos empregados que integravam a comissão representativa. Nesse quadro, as negociações entre o sindicato e a empresa não evoluíram e tiveram fim no mês anterior à assinatura do acordo coletivo de trabalho, em agosto de 2021.

Para a relatora, a circunstâncias apuradas demonstraram que, inicialmente, houve a tentativa prévia de solucionar o conflito, de forma direta e pacífica, o que afasta o caráter abusivo e ilegal da greve, ao contrário do entendimento adotado na decisão de primeiro grau. “A empresa atuou em represália à manifestação dos trabalhadores depois de ter recusado a reabertura das negociações e a assembleia geral dos trabalhadores foi realizada para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, seguindo-se a notificação da empresa”, observou a juíza convocada.

Contribuiu para o entendimento da relatora o fato de a própria ré ter reconhecido que o “movimento paredista durou apenas três horas” e de documento ter comprovado que o veículo conduzido pelo autor ficou paralisado por apenas 1h30min. Além disso, não existiram dúvidas sobre a natureza pacífica da paralisação improvisada pelos empregados, que, nas palavras da relatora, “buscavam melhores condições de trabalho, como lhes assegura o ordenamento jurídico”.

De acordo com a conclusão adotada, não existiu greve abusiva e, dessa forma, não se configurou a falta grave atribuída ao motorista pela ex-empregadora, pelo simples fato de ele ter participado de movimento paredista como um integrante da comissão representativa de trabalhadores. Inclusive, a relatora chamou a atenção para o fato de que a constituição de comissão de negociação é direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 4º da Lei de Greve. Houve recurso de revista da empresa, que não foi admitido.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat