TRT/RO-AC reconhece direito à redução da jornada de trabalho a mãe de criança diagnosticada com deficiência múltipla

Além da diminuição das horas de trabalho, a decisão da Justiça garantiu a integridade do salário.


Decisão da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO reconheceu a necessidade da redução em 50% da jornada de trabalho sem prejuízo do salário, a uma vendedora que possui um filho de 6 anos de idade, diagnosticado com deficiência múltipla. A autora da ação, moradora de Porto Velho (RO), é empregada da empresa Claro S.A. Após duas tentativas de acordo negadas pela empresa, a Justiça determinou que seja mantido o salário da funcionária cuja jornada com carga horária de 40 horas semanais foi reduzida em 50% sem redução salarial, e sem necessidade de compensação.

Na ação trabalhista, a empregada argumenta que o tratamento do filho é bem complexo. “Ele necessita de acompanhamento multidisciplinar, psicológico, fonodiológico, fitoterápico e terapêutico ocupacional, além de acompanhamento especializado durante atividades escolares para possíveis adaptações curriculares e de materiais.”

O laudo pericial comprova o diagnóstico, e os pareceres médicos demonstram a necessidade de intenso e periódico tratamento da criança. Ocorre que para auxiliar no cumprimento de todas as atividades necessárias do seu filho, a mãe não possui horário disponível o suficiente devido à carga horária elevada que cumpre na empresa.

A empresa justificou que não existe uma lei específica que apoie o direito que a funcionária busca. E também mencionou que, como é uma empresa privada, não pode aplicar as mesmas regras que se aplicam aos funcionários públicos.

O juiz do Trabalho da 8ª VT de Porto Velho, Antonio César Coelho de Medeiros Pereira mencionou que questões dessa natureza são regidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – PCD) e pelo Decreto n.6.949/2009 que garantem, não apenas ao PCD, mas também ao “membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias”.

Na sentença o magistrado explicou que é dever das empresas encontrar um ponto de equilíbrio entre as necessidades do empregado, que assume o papel de cuidador, com as obrigações contratuais, fazendo o que denominou “adaptação razoável”.

Consultado pela reportagem, o magistrado falou que a redução de 50% da carga horária não se constitui uma regra para todos os casos de cuidadores de PCDs, incluindo os casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo ser observada as peculiaridades de cada caso concreto.

A decisão da Justiça reforça a importância de garantir o equilíbrio entre os interesses econômicos da empresa e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e seus dependentes.

A sentença ainda é passível de recurso.

Processo n. 0000532-32.2023.5.14.0008

TJ/SP: Justiça reduz jornada de trabalho de professora para acompanhar tratamento de filho autista

Decisão impede prejuízos a situação funcional da servidora.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Marco Antonio Giacovone Filgueiras, para determinar a redução da jornada de trabalho de uma professora estadual em 25%, para acompanhar o filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em tratamento. A jornada passa de 40 para 30 horas semanais, sem diminuição de vencimentos, exigência de compensação de horas ou outros prejuízos à sua situação funcional.

O relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, destacou em seu voto que, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese que, para servidores públicos estaduais e municipais, é aplicado o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.112/90. “Como a legislação estadual não contempla a possibilidade de redução na jornada de trabalho, possível a aplicação subsidiária da lei federal”, escreveu.

O desembargador citou no acórdão trecho da sentença que aborda o direito da criança. “A alegação do Estado de violação do princípio da isonomia em relação aos demais servidores não sustenta o requerido, na medida em que a igualdade no sentido material (tratamento desigual a situações distintas) ampara o pleito da autora, considerando-se que a necessidade de acompanhar e cuidar seu filho deficiente configura fator de discrímen legitimador de tratamento diferenciado e que a redução na jornada não constitui benesse em favor da autora, senão meio de concretização dos direitos fundamentais do infante e garantia do seu superior interesse.”

Os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos acompanharam o relator em decisão unânime.

Apelação nº 1001773-70.2023.8.26.022

TRT/GO: Redução de jornada permite a trabalhador acompanhar filho autista em terapias

Pai de uma criança com transtorno de espectro autista (TEA) conseguiu redução de sua jornada de 6 para 4 horas sem reflexos na sua remuneração. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) é o resultado do julgamento dos recursos do trabalhador e da empresa. A relatora, desembargadora Wanda Ramos, entendeu que a jornada diária de 4 horas permite ao empregado realizar suas atividades laborais e acompanhar o filho em tratamentos e terapias, além de não ser penalizado com a redução da remuneração na mesma proporção.

Wanda Ramos afirmou que a família é a primeira e principal rede de apoio à pessoa com deficiência, em especial da criança com deficiência, em razão da sua dupla vulnerabilidade. A relatora citou a proteção constitucional integral à criança e ao adolescente e os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência e a Lei 12.764/2012, sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista. “Essas normas formam o denominado “Bloco de Constitucionalidade”, sendo, portanto, vedada qualquer interpretação contrária a tais regramentos”, assegurou.

Em seguida, a desembargadora mencionou a Lei 8.112/90, que concede aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o horário especial de jornada quando o servidor tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A relatora mencionou também a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, que permite a flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, com a finalidade de promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade.

Wanda Ramos salientou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já aplicava por analogia a Lei 8.112/90 aos contratos de trabalho, como meio de promover a igualdade material e a dignidade da pessoa humana. A relatora citou as provas nos autos que demonstram a necessidade do filho do trabalhador receber diversas terapias para o pleno desenvolvimento cognitivo e social, as quais demandam em torno de 29 horas semanais.

Para a desembargadora, a redução da jornada em 25% é razoável e atende aos preceitos legais e constitucionais, considerando o fato de que a criança também convive com a mãe. Wanda Ramos pontuou que a redução da jornada pedida pelo pai de 80%, geraria um encargo demasiadamente elevado para a empresa. Em relação ao pedido da empresa para reduzir a remuneração na mesma proporção da jornada, a relatora entendeu que o resultado prático seria inútil, pois o trabalhador seria penalizado por ter um filho com deficiência.

Processo: 0010639-94.2023.5.18.0018

TRT/SP: Justiça reconhece rescisão indireta por falta de adequação do local de trabalho para empregada autista

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu rescisão indireta por ausência de providências da empresa quanto a adaptação do ambiente de trabalho para profissional com transtorno do espectro autista (TEA). O pedido foi fundamentado com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que o exercício laboral em área que causa sofrimento psicológico excessivo aproxima-se da exigência de serviços superiores às forças e às próprias condições de saúde.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi contratada como atendente de chat em home office, mas o produto saiu do portfólio e então ela passou a atuar com atendimento presencial e por telefone. A mulher pontuou que, na ocasião, comunicou aos supervisores que a mudança não era confortável em razão de sua condição.

Documento juntado ao processo revela que um supervisor relatou ao setor médico a situação vivida pela autora, comunicando que ela estava apresentando dificuldades no exercício das atividades profissionais devido ao barulho da operação e do volume das ligações, apresentando crises de ansiedade e pânico. A médica respondeu que havia aproximadamente cinco meses tinha orientado a gestão da firma sobre os pontos relatados, bem como deveriam ser operados ajustes face ao diagnóstico da reclamante.

Menos de um mês depois desse contato, a empregada encaminhou e-mail à superior hierárquica de seu supervisor relatando ser pessoa com deficiência e ter dificuldades para trabalhar com barulhos e mudanças de posto de atendimento. Mencionou as crises e a convulsão devido ao estresse sofrido. Salientou que o atendimento por voz requer mais esforços para compreender o que está sendo dito pelos clientes e pediu transferência para chat ou home office. Conforme depoimento de testemunhas das partes, a atendente sequer foi realocada em espaço separado, apenas colocada em um canto mais isolado na mesma sala.

Para a desembargadora-relatora Silvia Almeida Prado Andreoni, ficou demonstrada a violação do contrato por parte da empresa ao não tomar atitudes necessárias para amenizar o sofrimento da empregada e integrá-la ao ambiente de trabalho. Na decisão, a magistrada também confirmou o pagamento de indenização no valor de R$ 13 mil por dano moral pelas situações constrangedoras decorrentes das condutas discriminatórias.

Dia Mundial da Conscientização do Autismo

Em 2007, o 2 de abril foi estabelecido pela Organização das Nações Unidas como Dia Mundial da Conscientização do Autismo. O objetivo é levar informação à população para reduzir a discriminação e o preconceito contra os indivíduos que apresentam o transtorno do espectro autista (TEA).

O autismo é uma condição de saúde caracterizada por desafios em habilidades sociais, comportamentos repetitivos, fala e comunicação não-verbal; entretanto, terapias adequadas a cada caso podem auxiliar essas pessoas a melhorar sua relação com o mundo.

TRT/AM-RR garante jornada reduzida a empregados da Caixa que têm filhos com deficiência

A 3ª Turma do TRT-11 confirmou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Manaus.


Tanto o Estado quanto a sociedade devem estar engajados na aplicação das normas relativas às pessoas com deficiência, com o intuito de proporcionar a estes cidadãos o pleno exercício de seus direitos de personalidade, por meio de ações afirmativas e dentro das adaptações razoáveis possíveis. Nesse contexto, os empregados que são pais de crianças e jovens com deficiência também necessitam de adaptações em seu ambiente de trabalho, pois assumem para si grande parte do ônus para acompanhamento de seus filhos.

A partir deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a sentença que garante jornada reduzida em 50% aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) que têm filhos com deficiência, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A ação civil coletiva foi ajuizada pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal (APCEF). O colegiado rejeitou o recurso do banco, que ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, embora a legislação de pessoal da reclamada nada disponha sobre a situação, o pedido da parte reclamante decorre diretamente do princípio constitucional da dignidade humana conjugado com outras diretrizes do ordenamento jurídico, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Foi aplicado, por analogia, o que está previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/1990). “No caso, como evidenciado, a implementação de tal proteção se dá por meio da participação dos pais de pessoa com deficiência. A somar com tais disposições inclusivas, diante do interesse da pessoa com deficiência, destacam-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, devendo ser assegurada aos empregados da reclamada a redução da jornada de trabalho”, salientou.

De acordo com a decisão do TRT-11, os associados da APCEF podem optar pela adesão ou não à redução da carga horária, cuja necessidade pode ser reavaliada periodicamente, bem como em decorrência de fato novo ou superveniente. Sem que implique em renúncia ao título, o banco deverá garantir aos empregados associados da APCEF a possibilidade de cumprir a carga horária integral, quando houver compatibilidade.

Entenda o caso

Com pedido de tramitação prioritária, a ação foi ajuizada pela APCEF em 14 de julho de 2023. Em síntese, a associação alegou que os empregados da Caixa que têm filhos com deficiência (incluindo o Transtorno do Espectro Autista) não estariam conseguindo realizar o devido acompanhamento em consultas médicas e tratamentos.

A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa, proferiu a sentença em 29 de agosto de 2023. Na decisão, a magistrada determinou a redução da jornada em 50% dos empregados associados à APCEF que comprovem ser pais ou responsáveis de crianças ou adolescentes que apresentem tal condição, sem prejuízo no salário e sem necessidade de compensação.

No recurso que visava à reforma da sentença, a Caixa Econômica Federal reiterou as alegações de que a Lei 8.112/90 não seria aplicável ao caso, por se tratar de uma empresa pública da União, com empregados contratados pela CLT. Argumentou, ainda, que a exigência legal de seis horas é a jornada de trabalho mínima adequada para o desempenho das responsabilidades na rotina de uma agência bancária. Alegou, por fim, que a redução desse patamar mínimo prejudicaria o andamento dos serviços prestados.

Na sessão de julgamento realizada no último dia 14 de março, a 3ª Turma do TRT-11 não acolheu os argumentos da recorrente. Diante da omissão legislativa e do que dispõe o art. 8º da CLT, os desembargadores entenderam que, por se tratar de empregados celetistas de empresa pública, é possível aplicar por analogia o artigo 98 da Lei nº 8.112/90 e seus parágrafos.

Ao rejeitar o argumento de que a jornada reduzida inviabilizaria as atividades da reclamada, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio enfatizou: “Sem razão, pois não vislumbro prejuízo à reclamada, na medida em que cabe uma readequação de horários e de pessoal a fim de que o desempenho das atividades de rotina continuem a ser executados. Deve ser assegurada, portanto, a redução da carga horária, sem prejuízo da remuneração. A tese encontra guarida, também, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Processo n. 0000698-27.2023.5.11.0015

TJ/AC: Unimed deve indenizar paciente em R$ 10 mil por negar cobertura para procedimento pós-operatório

A intervenção tinha o objetivo de aumentar a quantidade de oxigênio transportado pelo sangue, visando promover a cicatrização de tecidos e redução de inflamações.


O Juízo da Vara Única de Bujari/AC condenou um plano de saúde a indenizar uma paciente, por negar cobertura médico-hospitalar a um procedimento pós-cirúrgico. O valor estabelecido foi de R$ 6 mil, à título de danos materiais e R$ 4 mil, pelos danos morais. A decisão está disponível na edição n.° 7.505 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 27.

De acordo com a reclamação, a paciente foi submetida à uma cirurgia bariátrica, mas posteriormente precisou de uma “oxigenoterapia hiperbariátrica”. Esse procedimento se tornou necessário devido às complicações na sutura, mas foi negado sob a justificativa de que, segundo a Agência Nacional de Saúde, não há previsão de cobertura obrigatória a procedimento para gravidade II.

Portanto, perante a urgência, a paciente solicitou empréstimo aos familiares e realizou o tratamento. Então, ao analisar o mérito, o juiz Manoel Pedroga concluiu que a recusa na cobertura do procedimento foi indevida, logo “ela deve ser ressarcida dos prejuízos a que foi acometida”.

A indenização tem caráter punitivo e pedagógico: “a recusa indevida é causa de danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia da paciente, que já se encontra na condição de dor e abalo emocional. Ainda, não há como dizer que a situação se resume a um descumprimento de contrato, porque a reclamante precisou passar pelo constrangimento de pedir dinheiro emprestado para fazer tratamento e não ter a saúde prejudicada”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 27/03/2024
Data de Publicação: 28/03/2024
Página: 84
Número do Processo: 0700555-39.2023.8.01.0010
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE BUJARI
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUILHERME PEDROGÃO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0031/2024 ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/ AC), ADV: ANGEIR PIRES DA SILVA (OAB 5999/AC) – Processo 0700555 – 39.2023.8.01.0010 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – RECLAMANTE: Antonia Rita Rocha de Melo – RECLAMADO: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (1) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 43 do STJ c/c art. 405 do CC/2002, bem como (2) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% ao mês, na forma do art. 405, do Código Civil , a partir da citação. Ausente condenação em custas e honorários. Declaro resolvido o mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 22 de março de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito

TJ/PE: Hospital público descarta feto de forma ilegal e município terá que indenizar os pais

A 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, por maioria de votos, o município de Caruaru a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil a um casal por ter ocorrido o descarte ilegal e irregular de um feto de 20 semanas no Hospital Municipal de Caruaru – Casa de Saúde Bom Jesus sem que houvesse a consulta obrigatória da mãe e do pai sobre o desejo de realizar o sepultamento do filho de forma tradicional. O município ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Durante o julgamento da apelação nº 0004856-95.2017.8.17.2480, o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira apresentou voto de divergência e foi vencedor, por maioria de votos, sendo designado como relator para lavratura do acórdão. A apelação foi interposta pelo casal contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru.

Na petição inicial, o casal alegou que, no dia 15 de maio de 2017, a mãe deu à luz a criança e que a equipe médica cortou o cordão umbilical e rapidamente colocou o feto num papel e o levou embora da sala. Dois dias antes, a gestante foi atendida relatando fortes dores e ficou internada para tratamento de uma infecção urinária. Na ocasião, foi informada que o bebê não seria viável porque estaria infectado. Depois do parto, o atestado de óbito, por sua vez, só foi fornecido pelo hospital no dia 22 de maio de 2017 e estava incompleto, impedindo a emissão de certidão de óbito da criança no Cartório de Registro Civil de Caruaru.

De acordo com o desembargador, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222/2018 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define que fetos com 20 e poucas semanas que nascem sem vida só poderiam ser descartados como resíduo hospitalar se não houvesse requisição por seus familiares. “Conforme a própria RDC Anvisa nº 222/2018, seria indispensável para o descarte que NÃO HOUVESSE REQUISIÇÃO PELO PACIENTE OU FAMILIARES. É nesse ponto em que reside falha na prestação do serviço por parte da edilidade. Ao revés de colher a autorização dos genitores para o competente descarte, nos termos da norma de regência, em afronta à vontade dos pais, o nosocômio simplesmente considerou aquele feto como “resíduo hospitalar” e o jogou fora (ID.: 23206152). Caberia ao ente fazendário oportunizar aos genitores, após a vivência de momento tão traumático, a realização do competente sepultamento, o que não foi possível e jamais será”, relatou o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira.

Para o magistrado, a falha na prestação de serviço do município violou a dignidade humana, de sorte que, apesar de não ter nascido vivo, o feto também possuía personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, entre eles o direito à dignidade. “Logo, a ação da municipalidade em descartar o feto violou previsão normativa, bem como não foi razoável ou proporcional, violando a dignidade humana e aumentando o sofrimento vivenciado pela família em luto. Desse modo, restam evidenciados os requisitos indispensáveis para responsabilização objetiva do município, no caso concreto, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. A vida e a dignidade humana são pressupostos essenciais do estado democrático de direito e devem ser protegidos a todo custo, sendo inclusive fundamento da nossa República Federativa. Não há como mensurar a dor dos pais que perdem um filho e sequer têm o direito, legalmente assegurado, de realizar o seu sepultamento, ainda mais quando este teria sido tratado como “resíduo hospitalar”, sem qualquer dignidade e respeito. Os danos emocionais vivenciados pelos genitores tornam-se ainda mais penosos pela gritante falha na prestação do serviço da municipalidade. Muito além da aplicação fria da lei, estamos a fazer justiça, vetor essencial da atuação de todo magistrado, numa busca, ainda que utópica, de amenizar os danos sofridos pelos demandantes”, escreveu o julgador no voto.

O magistrado ainda citou, no voto, diversos outros processos e recursos julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tais como o Recurso Especial (REsp) nº 1506388/ES, de relatoria do ministro Marco Buzzi, o AgInt nº AREsp nº 2.072.411/SP, de relatoria do ministro Raul Araújo, também do STJ; o REsp nº 1615971/DF, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze; no Supremo Tribunal Federal (STF), tais como o Recurso Extraordinário (RE) nº 395942 RS, de relatoria da ministra Ellen Gracie; o AI 734689 AgR-ED, de relatoria do ministro Celso De Mello, além de enunciados e julgamentos do TJPE.

O julgamento da apelação ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2023. Também participaram da sessão os desembargadores José Severino Barbosa, Luciano de Castro Campos, Evanildo Coelho de Araújo Filho e Honório Gomes do Rego Filho.

Apelação nº 0004856-95.2017.8.17.2480

TJ/AM: Médico peruano que prescreveu e vendeu medicamento terapêutico prometendo curar câncer é condenado por estelionato

Ao analisar recurso interposto contra decisão de 1.º Grau, o colegiado reconheceu a prescrição quanto ao crime de exercício ilegal de medicina. 


Os desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram manter a condenação por crime de estelionato a um médico formado no Peru com atuação em Manaus, sem revalidação do diploma no Brasil, à pena de dois anos e seis meses de reclusão.

A Apelação Criminal (n.º 0631997-68.2017.8.04.0001) apresentada pela defesa do réu foi julgada durante sessão virtual do colegiado realizada em 18/03, com acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03.

Luis Fernando Ruiz Lozano foi condenado, em primeira instância, à pena de três anos e seis meses de reclusão (1 ano e 21 dias por exercício ilegal de medicina e 2 anos e 6 meses por estelionato) por prescrever e vender uma medicação terapêutica ao marido de uma paciente, em Manaus, com a promessa de que o medicamento curaria a mulher de um câncer de mama e supostamente tornaria desnecessária a continuidade do tratamento convencional para a doença.

Em recurso, o apelante alegou que, mesmo ainda estando em busca de aprovação pelo “Revalida” no Brasil, a modalidade “coach” como meio de profissão justificaria os valores recebidos, não caracterizando sua prática como estelionato.

O voto do relator do processo, desembargador Jorge Lins, foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Câmara Criminal, em consonância com o parecer do Ministério Público, para dar parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação por estelionato (artigo 171 do Código Penal), mas reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de exercício ilegal da medicina (artigo 282 do Código Penal), que ocorreu quatro anos após o recebimento da denúncia.

“Entendo que restou comprovado que o réu, agindo com dolo, induziu a vítima a erro para obter vantagem ilícita, sendo a sua conduta amoldada perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal, de modo que a manutenção da condenação quanto ao delito de estelionato é medida impositiva”, registra o relator em trecho do Acórdão.

Conforme o magistrado, o processo mostra que o réu afirmou ao marido da paciente ter especialidade em oncologia, já ter trabalho em várias instituições de Manaus e cobrou dele a quantia de R$1,3 mil para a aquisição do suposto medicamento que curaria a esposa do autor da ação. Dias após o pagamento, entregou ao marido da paciente um frasco de medicamento aberto e sem receita. Além disso, também solicitou a quantia de R$ 380 das vítimas, afirmando que seria para conseguir um benefício social para a paciente, totalizando R$ 1.680 mil pagos ao acusado.

A defesa de Lozano está recorrendo da decisão da Segunda Câmara Criminal.

Apelação Criminal n.º 0631997-68.2017.8.04.0001

TJ/CE: Plano de saúde Amil deve indenizar cliente por negar internação de urgência

Um paciente tetraplégico que teve a internação de urgência negada ganhou o direito de ser indenizado pela seguradora Qualicorp e pela operadora de plano de saúde Amil. O caso, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

Conforme o processo, o homem ficou tetraplégico devido a um acidente. Sete anos depois, em 2021, precisou ser submetido a um procedimento cirúrgico para implantação de uma bomba de morfina na medula, uma vez que sofria com dores crônicas. Após o procedimento, o paciente foi acometido por uma grave infecção e recebeu recomendação médica de internação para evitar que o problema se espalhasse por todo o corpo.

Quando ele entrou em contato com a unidade de saúde onde havia sido operado, foi informado que o plano tinha sido cancelado. Argumentando que as mensalidades estavam em dia e se sentindo prejudicado devido a urgência da situação, o cliente procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

A seguradora contestou alegando que o pagamento da mensalidade referente ao mês anterior aos fatos não foi identificado no dia do vencimento e, desde então, a cobertura estava suspensa. Conforme a Qualicorp, o homem teria sido informado sobre a inadimplência e sobre o consequente cancelamento do plano e, portanto, não teria existido qualquer conduta ilegal no caso.

A Amil afirmou ser parte ilegítima do processo, já que não era a responsável pela realização da cobrança das mensalidades, e reforçou que a suspensão do plano se deu em conformidade com o contrato.

Em maio de 2023, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que, embora as duas empresas envolvidas no processo possuam atividades distintas, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva.

O juízo reconheceu que o cliente não efetuou o pagamento de uma das mensalidades, mas ressaltou que o cancelamento não poderia ter sido efetuado em decorrência de apenas um atraso e sem que a empresa buscasse outros meios para a cobrança. Salientando que não houve comprovação da notificação prévia sobre a suspensão e que o homem necessitava de internação de urgência, a seguradora e a operadora de plano de saúde foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais.

A Qualicorp entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0286181-43.2021.8.06.0001), defendendo que o pagamento realizado não condiciona obrigatoriamente o restabelecimento do plano, que tal ação não estaria prevista no contrato e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teria normativas nesse sentido.

No dia 13 de março de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau, destacando que não restou comprovada a prévia notificação do consumidor final e que o cliente efetuou o pagamento da prestação em atraso poucos dias após o vencimento.

“Revela-se desarrazoada a rescisão do contrato por insignificante atraso à completa revelia da ciência do beneficiário. A consequência disso é que este, em boa-fé, submeteu-se posteriormente a tratamento invasivo com recomendação da internação de urgência acreditando estar coberto pelo plano de saúde, havendo sido surpreendido com a aflitiva informação de que este se encontrava inativo. Tal situação poderia ter sido evitada com o mero encaminhamento da notificação prévia ao consumidor, oportunidade em que este poderia haver informado o pagamento ou esclarecido à administradora que este seria providenciado em exíguo prazo”, pontuou o relator.

Além deste caso, na data foram julgados outros 232 processos pelo colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.

TJ/DFT: Justiça determina que tutor não deixe animais soltos na área comum de condomínio

O Juiz substituto da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria determinou que o tutor de cães da raça pitbull adote as medidas necessárias para que os animais não fiquem soltos nas áreas comuns do condomínio onde reside sem supervisão. O magistrado concluiu que há descumprimento da norma condominial.

Autor da ação, o condomínio conta que o réu reside em um apartamento térreo e que cria cães da raça pitbull. Informa que o espaço possui área externa ampla para a criação dos animais, mas sem muros ou grades capazes de conter os animais. Conta que os animais são mantidos soltos, o que causa preocupação aos moradores. O autor informa que já que advertiu e multou o réu pela conduta. Pede que seja determinado que o réu tome as medidas necessárias para que os animais não fiquem soltos nas áreas comuns, sem supervisão.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que as provas do processo mostram os animais soltos e desacompanhados do tutor bem como as reclamações de moradores e as advertências feitas ao réu. No caso, segundo o Juiz, há violação das normas do Regimento Interno do Condomínio, que proíbe a permanência de animais que comprometam a tranquilidade dos condôminos.

“Percebe-se, então, que a convenção prevê vedação relativa, ou seja, somente dos animais que comprometam a tranquilidade do prédio. Dessa forma, a princípio, é permitida a permanência de animais nas dependências do condomínio, mediante o uso obrigatório de coleira, focinheira (se for o caso) e guia adequada ao tamanho e porte, bem como devendo ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Entretanto, a norma não foi cumprida pelo réu”, pontuou.

Além disso, segundo o Juiz, ficou comprovada que “a presença dos animais soltos e sem vigilância comprometem a tranquilidades dos demais moradores” do condomínio. “Os animais soltos e sem qualquer proteção podem gerar danos à integridade física dos demais condôminos, na medida em que poderão avançar em crianças e outras pessoas que estejam nas áreas comuns, o que, por si só, justifica o acolhimento do pedido inicial, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, disso.

Para o Juiz, os fatos apresentados pelo autor evidenciam “o descumprimento da norma condominial e a prática de conduta antissocial pelo réu, o que impõe o acolhimento do pedido”. Dessa forma, foi determinado que o réu adote as medidas necessárias para que seus animais não fiquem soltos nas áreas comuns sem qualquer guarda ou vigilância do seu tutor e para que estejam com guias e focinheira, quando estiverem com seu tutor, conforme prevê o regimento interno.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0709787-10.2023.8.07.0010/DFT


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