TJ/MG: Cliente de administradora de vale-alimentação será compensado por fraude

Dados pessoais do consumidor foram alterados em portal de administração de créditos por estelionatários.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que definiu indenização de R$ 20 mil por danos morais e o ressarcimento dos valores retirados da conta bancária de um empresário vítima de estelionatários.

Os criminosos alteraram a senha de acesso da vítima ao portal de uma administradora de cartões de débito para refeições e alimentação e os dados cadastrais. A instituição financeira, que permitiu a abertura de conta pelos golpistas, terá que arcar com o prejuízo.

O empresário ajuizou a ação em março de 2019. Ele afirmou que utilizava o serviço de vale-alimentação em suas atividades profissionais. Porém, em dezembro de 2018, ao tentar acessar a conta, descobriu que desconhecidos haviam modificado a senha e a instituição financeira para a qual o dinheiro era transferido.

O consumidor sustentou que, embora tenha esclarecido ter sido vítima de fraudadores, não recebeu assistência da empresa administradora dos cartões nem do banco. O jovem alegou que, devido à súbita perda de capital, foi obrigado a fechar a empresa e teve prejuízo.

Ele reivindicou judicialmente o ressarcimento das perdas, indenização por danos morais e lucros cessantes. A empresa alegou que a alteração de domicílio bancário do estabelecimento para recebimento dos repasses foi realizada pelo portal eletrônico, mediante fornecimento de senha vinculada ao e-mail e cadastrada pelo próprio usuário após a contratação dos serviços.

Assim, a companhia não poderia ser responsabilizada por uma operação que foi concluída por pessoas que detinham senha pessoal do empresário para login na plataforma, alegou. Para a administradora dos cartões, ainda que se confirmasse a fraude, o ilícito foi praticado por terceiros, e não por ela.

A juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes rejeitou as alegações da companhia. A magistrada entendeu que o empresário identificou as irregularidades dois dias antes da alteração de domicílio bancário, alertando a empresa de que seu banco continuava o mesmo e que ele não havia solicitado a mudança.

Contudo, a advertência foi ignorada e a quantia de R$ 153.832,40 foi remetida para a conta aberta pelos estelionatários. A magistrada frisou que o dano moral é inequívoco, porque o rapaz “viu repentinamente o seu ganho de capital ser desviado para contas de terceiros, nada podendo fazer a respeito”, pois o banco se negou a atender o pedido de retificar seu domicílio bancário imediatamente.

A empresa recorreu, argumentando que a culpa foi do usuário, que tinha a obrigação de guarda e sigilo de seu e-mail e de senha pessoal e intransferível. A administradora defendeu, ainda, que já havia pagado parte dos valores devidos ao usuário no curso de outra ação judicial e do fechamento de um acordo.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, deu ganho de causa ao empresário por considerar que os fatos causaram “inegável abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento”. O magistrado destacou que a empresa tem responsabilidade perante os consumidores que utilizam a sua plataforma digital para administração de recebimentos de cartões refeição e alimentação.

No entanto, ele reconheceu que R$ 87.148,96 já haviam sido devolvidos. Assim, esse montante deveria ser descontado do total a ser pago ao empresário. Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o relator.

TJ/RN mantém condenação de construtora por comercializar imóvel com vícios construtivos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve a condenação de uma construtora a reparar os vícios construtivos de um imóvel adquirido por um consumidor de Assu, no prazo de 30 dias ou pagar o correspondente a ser apurado em cumprimento de sentença, com juros e correção monetária.

Também foi mantida a obrigação da empresa a pagar o valor de R$ 90 mil, à título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial, bem como o dever de indenizar por danos morais. A justiça ainda impôs obrigação da empresa de pagar os alugueis referente à quantia mensal de R$ 500,00, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso.

O autor, que trabalha como mototaxista, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil e uma construtora alegando ter constado, após poucos meses residindo no imóvel adquirido junto à empresa, a existência de diversos vícios de construção, tais como afundamento das paredes, rachaduras, desprendimento dos blocos cerâmicos estruturais, entre outros problemas, conforme fotos anexadas ao processo.

Afirmou que, para conceder o financiamento (celebrado em 16 de outubro de 2015), o Banco do Brasil analisou a renda do cliente, autorizou a negociação por um determinado construtor e, após a conclusão do imóvel, designou um engenheiro do banco para avaliar e atestar as boas condições do imóvel. Disse ter solicitado providências da empresa, que enviou pedreiros à sua residência, que não repararam integralmente o imóvel, além de surgirem novos defeitos após o reparo.

Ao recorrer, a construtora defendeu a legitimidade do Banco do Brasil para fins de responsabilização pelos vícios alegados, bem como sustentou o descabimento da condenação quanto ao pagamento dos aluguéis, além da improcedência dos danos morais ou a necessidade de redução, com a minoração dos honorários advocatícios.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. observou que o Banco do Brasil figurou no contrato como mero agente financeiro da transação realizada entre a construtora e o cliente, não se responsabilizando pelos vícios na construção, conforme verificou no contrato levado ao processo. Assim, manteve o reconhecimento da ilegitimidade da instituição bancária.

Ao caso, foram aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e tratado como responsabilidade objetiva, sendo a construtora enquadrada como uma fornecedora de serviços.

Desse modo, a empresa responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

“Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da apelante e o prejuízo sofrido pelo apelado, em face de ter sido demonstrada nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo”, decidiu.

TJ/MA: Empresa de serviços educacionais é condenada por não informar que curso era híbridoviços

Uma empresa que oferece serviços educacionais na área de programação de computadores foi condenada a indenizar um cliente, bem como a ressarcir e cancelar o contrato sem multa. O processo tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no qual constou como partes um cliente, autor, e a empresa Stúdio Games, demandada. O autor relatou que matriculou o seu filho para realização do curso de Programação de Computadores junto à requerida, no valor de R$ 246,27, com duração de 18 meses, para ser finalizado em 9 de julho deste ano. Afirmou que o referido curso era híbrido, com módulos presenciais e online.

Ressaltou que apenas os módulos presenciais foram realizados devidamente, enquanto, sobre os módulos ‘online’, nunca teve acesso à plataforma do curso. Afirmou que, em contato com a requerida, foi informado que houve mudança no setor administrativo e a plataforma não estava funcionando, mas que iria ser regularizado. Pontuou que, em 15 de setembro de 2022 solicitou o cancelamento do curso, devido à quebra do contrato. Por parte da empresa requerida. Alegou que pagou as prestações de janeiro a setembro de 2022 e, pelos módulos online que nunca foram oferecidos, pagou as mensalidades de agosto e setembro de 2022.

Seguiu afirmando que, mesmo após o cancelamento, continuou recebendo cobranças da empresa financeira responsável. Diante da situação, requereu na Justiça o cancelamento do contrato, a restituição das parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2022 e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida defendeu, no mérito, a improcedência dos pedidos. “Em audiência, foi concedido o prazo de 24h para que a requerida juntasse ao processo substabelecimento, porém, passado o prazo, manteve-se inerte (…) Assim, embora apresentada contestação, deve-se deixar de analisá-la em razão do advogado encontrar-se sem a devida representação”, observou a Justiça na sentença.

CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Para o Judiciário, a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor. “Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (…) Da análise dos autos, verifica-se que o autor realizou o contrato com a requerida para realização de curso misto, com aulas online e presenciais”, esclareceu.

E continuou: “Ocorreu que as aulas presenciais foram disponibilizadas, não tendo o autor acesso à plataforma online da demandada, mesmo arcando devidamente com o pagamento de todas as parcelas (…) Em razão disso, arcou com duas parcelas referentes a agosto e setembro de 2022, mesmo sem a devida contraprestação dos serviços (…) Assim, plenamente cabível que haja o devido cancelamento curso e de todos os débitos decorrentes dele, assim como a devolução do valor das parcelas referentes ao mês de agosto e setembro”.

Para a Justiça, os danos morais foram comprovados, ante a falha na prestação de serviços por parte da demandada. “É inegável que a falha do serviço da reclamada causou constrangimentos e perturbação ao reclamante e que por isso deve ser indenizado, ainda mais considerando-se os sucessivos contatos em busca de informação e solução para o seu problema (…) Há de se julgar procedentes os pedidos, determinando que a requerida realize o cancelamento do contrato, sem qualquer multa ao autor, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de aplicação de multa diária (…) Há de se condenar, ainda, a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 492,54, a título de dano material, e 2 mil reais, a título de danos morais”, finalizou.

TJ/SP: Salão indenizará por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”

Cerimônia de casamento foi prejudicada.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Marcel Nai Kai Lee, da 2ª Vara de Campo Limpo Paulista, que condenou um salão de beleza e sua antiga proprietária ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”. O valor total foi fixado em R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 6,1 mil por danos materiais.

A autora da ação contratou o serviço nove meses antes do casamento. Com apenas 15 dias de antecedência, foi informada que o salão selecionado fora vendido e que outra profissional prestaria o serviço. Devido ao curto período, aceitou a mudança. No entanto, no dia da cerimônia, apenas dois funcionários apareceram e não quatro, como havia sido combinado. A alteração fez com que as madrinhas tivessem que procurar outro estabelecimento, o que levou a atraso da cerimônia que, por consequência, foi realizada em um curto período de tempo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Arantes Theodoro, afastou a tese apresentada pela antiga proprietária de que não seria mais responsável, considerando que todos são solidariamente responsáveis perante o consumidor.

Além disso, o julgador apontou que as provas nos autos demonstraram que houve falha na prestação de serviço. “Fez com que a noiva se atrasasse para o casamento, o que impediu que ela chegasse à igreja com o Fusca de seu avô como pretendia, já que precisou ir com veículo mais rápido e a cerimônia ainda teve que ser reduzida, tendo sido suprimida a entrada das alianças e a benção final do padre”, destacou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Exner. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001123-98.2019.8.26.0115

TJ/MG: Justiça condena mulher que ofendia vizinho com xingamentos homofóbicos

As atitudes em relação à orientação sexual do homem foram comprovadas por testemunhas.


O juiz Paulo Barone Rosa, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 4 mil a um vizinho que ela ofendia frequentemente com expressões homofóbicas. As atitudes foram comprovadas por outros vizinhos que testemunharam na Justiça sobre as ofensas verbais proferidas pela mulher em relação à orientação sexual do homem.

No processo, a mulher alegou que não houve ato ilícito que pudesse dar origem a uma reparação civil e sustentou que o vizinho tem comportamento antissocial e promove festas no apartamento dele, que perturbam o sossego da vizinhança.

O juiz Paulo Barone Rosa destacou que as condutas homofóbicas e transfóbicas, por se enquadrarem como crimes raciais, caracterizam-se como injúria qualificada quando praticados em ofensa à honra subjetiva de um indivíduo específico. Para o magistrado, a conduta da vizinha descrita no processo se caracteriza como crime de racismo sob a modalidade de homofobia previsto na lei penal.

Ainda segundo o juiz, as ofensas infligiram constrangimento no meio social ao morador, em especial à comunidade de vizinhos, ao lhe impingir tratamento humilhante, aviltante e indigno, como ocorre em atos de racismo.

A decisão é de 1ª Instância e cabe recurso.

TJ/RN: Justiça determina ressarcimento e dano moral por defeitos em pneu de automóvel

A 3ª Vara Cível de Natal determinou a realização de ressarcimento e o pagamento de danos morais a um cliente por ter adquirido um automóvel novo que apresentou defeitos nos pneus. Em razão disso, uma revendedora de automóveis e uma empresa que comercializa o produto foram sentenciadas ao ressarcimento de R$ 2.146,40, pelos danos materiais, e R$ 5 mil, pelos danos morais causados.

Conforme consta no processo, o cliente relatou que adquiriu o automóvel em 2013 e a primeira ocorrência se deu quando dois pneus estouraram, sem motivo externo aparente, na própria concessionária que vendeu o bem, época em que o veículo tinha pouco mais de 13 mil quilômetros rodados.

Contou que, posteriormente, em duas situações, houve defeito semelhante, primeiro no pneu traseiro e meses depois, no dianteiro, que estouraram enquanto o consumidor trafegava na BR 101. Essas situações o levaram a procurar a revendedora para tentar reaver o prejuízo apontado, mas não teve qualquer acolhimento em seu pedido por parte das empresas.

Ao analisar o processo, a juíza Daniela Paraíso destacou inicialmente que a parte “demandante está inserida numa típica relação de consumo”. Ela acrescentou que o cliente “demonstrou, através de recorrentes ordens de serviço, a ocorrência das avarias nos pneus do seu veículo, identificadas na loja da ré” e trouxe provas de que buscou as vias administrativas cabíveis para ressarcimento das “falhas constantes, inclusive por meio de laudos técnicos juntados aos autos”.

A magistrada apontou ainda, em relação ao reconhecimento do dano material causado, que as empresas não conseguiram contrapor “a presunção de veracidade dos fatos alegados” na petição inicial do autor, nem demonstrar a “inexistência de vício dos produtos”. E ressaltou não ser crível que “pneus de um carro novo apresentem os problemas mencionados após sua pouca utilização, até porque os pneus têm vida útil considerável”.

Já em relação aos danos morais, a juíza explicou que o mesmo está justificado no caso em questão em razão do “abalo à honra, boa-fé e dignidade, de modo que sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial”.

Processo nº 0806371-88.2016.8.20.5001

TRT/GO: Ministério Público do trabalho pode executar valores residuais de ação civil pública sobre horas de deslocamento

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu ser válido o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-GO) para executar coletivamente o saldo residual de um acordo firmado com uma multinacional para pagamento de horas in itinere para mais de 5,1 mil trabalhadores. A execução alcançaria o crédito de cerca de 200 trabalhadores que não foram encontrados para receber o pagamento relativo às horas in itinere. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Platon de Azevedo Filho..

O acordo envolvia mais de 5,1 mil empregados, representados pelo sindicato, para receberem 70% do valor das horas in itinere devidas a cada um, com adicional de 55%, previsto no acordo coletivo para as horas extras e mais 20% referente aos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre FGTS (relativos aos empregados dispensados sem justa causa). À época, o valor aproximado do acordo era de R$4,5 milhões. Os pagamentos foram efetuados no decorrer de 2017 e 2018. Entretanto, cerca de 200 trabalhadores não foram localizados, deixando um saldo residual para pagamento.

Por isso, o MPT pediu ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde a aplicação do instituto da fluid recovery sobre a destinação do saldo remanescente devido aos empregados não localizados. O pedido foi negado. Assim, a procuradoria recorreu ao tribunal.

Sustentou a necessidade de liquidar o débito do acordo sob o prisma da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. Reafirmou a possibilidade legal de se executar o acordo coletivamente na hipótese de ausência de interessados em liquidar individualmente o crédito, como previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor.

Platon Filho ponderou sobre a forma de execução coletiva residual, conhecida como fluid recovery – reparação fluida. Esse instituto permite às partes legítimas a possibilidade de promover a liquidação e execução do julgado, caso os titulares dos direitos reconhecidos não atuem no prazo legal. Para o relator, a reparação fluida poderia ser aplicada ao caso.

O desembargador explicou que, embora o dano individualmente experimentado por cada trabalhador possa ser considerado de pequeno potencial lesivo, ao avaliar coletivamente, o dano é grave devido ao número de trabalhadores envolvidos, cerca de 5,1 mil, além dos que não foram localizados para o pagamento do crédito. O desembargador pontuou que a aplicação da reparação fluida ao acordo, homologado em 2017, não ofenderia o instituto da coisa julgada.

“Trata-se de uma forma de liquidação do julgado prevista pela Lei 8.078/90, cabível quando os indivíduos titulares dos direitos reconhecidos não atuem no prazo legal, autorizando a reversão do valor em benefício da coletividade”, afirmou. O desembargador ressaltou haver uma ordem judicial de pagamento de algumas contas que foram localizadas pela Caixa Econômica Federal, que deve ser cumprida pela multinacional. Em seguida, a indústria deve apresentar a lista dos substituídos que não receberam os valores por inexistência de conta ou qualquer outro motivo.

“Assim, somente após o cumprimento dessa ordem judicial, deverá ser aplicado o instituto da fluid recovery”, salientou o relator ao deferir o pedido da Procuradoria. Platon Filho determinou que caberá ao juízo de 1º grau definir, nos termos da legislação aplicável ao caso, a destinação dos valores.

Ainda pode haver recurso.

Processo: 0010303-36.2017.5.18.0104

TRT/RS mantém despedida por justa causa de trabalhador que fez uso indevido de cartão corporativo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de trabalhador do ramo alimentício por uso indevido de cartão corporativo. A decisão unânime confirmou a sentença do juiz Vinicius de Paula Loblëin, da Vara de Trabalho de Carazinho.

A empregadora afirmou que o procedimento de uso do cartão sempre proibiu operações para fins pessoais. Além disso, destacou que os débitos do cartão usado pelo trabalhador registraram inúmeras despesas sem que houvesse qualquer viagem correspondente às datas apontadas, e que ele não teria feito as prestações de conta no prazo estipulado.

O trabalhador, por sua vez, alegou que só teria usado o cartão para alimentação, combustível, hospedagem e pedágios, quando em viagens. Também afirmou que foi vítima de perseguição a partir da troca de gerência e que foi dispensado para redução de gastos.

Ao analisar o caso na primeira instância, o juiz avaliou que a documentação apresentada comprova as afirmações da empresa. O magistrado destacou que o uso indevido do cartão corporativo se enquadra nas alíneas “a” e “h” do artigo 482 da CLT, “improbidade” e “insubordinação”, que são requisitos para a justa causa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, a conduta do trabalhador mostrou-se suficientemente grave “para resultar na quebra de confiança, essencial para a continuidade do contrato de trabalho, o que justifica a imediata extinção contratual por justa causa”. O magistrado também ressaltou que o fato de outros colegas terem agido da mesma forma, bem como de jamais ter sido exigida prestação de contas ou conduta diferente pelos gerentes anteriores, não serve para justificar a atitude do trabalhador.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar motorista que teve veículo danificado por buraco na via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) ao pagamento de indenização a condutor que teve veículo danificado por buraco na via. A Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 2.410,00, por danos materiais.

O autor relata que trafegava com seu veículo pela via N1 da Ceilândia Sul, por volta de 19h50, momento em que foi surpreendido por um buraco coberto por água. Conta que a via não estava iluminada e que a queda brusca no buraco ocasionou danos no pneu, na roda de liga leve, na bandeja de suspensão e na coluna do automóvel.

No recurso, a Novacap argumenta que não há relação entre os danos causados no veículo e a omissão a ela atribuída, pois os serviços de manutenção de logradouro público são de responsabilidade da Administração Regional de Ceilândia. Por fim, solicita que o pedido do autor não seja acolhido pela Justiça.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que a responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, “necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade”. Acrescentou que no caso dos autos, esses requisitos foram demonstrados, por meio das fotos do local com o buraco na via, dos danos causados ao veículo e dos orçamentos para o conserto do carro.

Assim, “verifica-se que há nexo de causalidade entre os danos causados ao veículo dos autores/recorridos e a omissão culposa (negligência) da empresa pública na conservação da pista, o que resultou no prejuízo material de R$ 2.410,00, tudo a fundamentar a obrigação indenizatória”, concluiu o colegiado.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0710750-34.2022.8.07.0016

STF: Tese da legítima defesa da honra é inconstitucional

Em decisão unânime, STF entendeu que o uso da tese contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.


Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres. O julgamento do mérito da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, foi retomado na sessão plenária desta terça-feira (1º), em que a Corte deu início às atividades do segundo semestre de 2023.

Princípios violados
A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor.

No julgamento, o Plenário seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, pela procedência integral do pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na ação, firmando o entendimento de que o uso da tese, nessas situações, contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Nulidades
De acordo com a decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

O Tribunal considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.

Soberania dos vereditos
Por fim, a Corte também entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, implicar a restauração da tese da legítima defesa da honra não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

Rompimento com valores arcaicos
As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) votaram na sessão de hoje. Ao fazer um apanhado da legislação sobre o tema, a ministra Cármen Lúcia observou que a tese da legítima defesa da honra é mais do que uma questão jurídica: é uma questão de humanidade. “A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”, afirmou.

Para a Rosa Weber, as instituições jurídicas brasileiras evoluíram em compasso com a história do mundo, rompendo com os valores arcaicos das sociedades patriarcais do passado. A seu ver, numa sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade humana, “não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”.

Processo relacionado: ADPF 779


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