TJ/SC: Vítima de acidente em BR que não prestou concurso sofre dano por ‘perda de uma chance’

Vítima de acidente de trânsito na BR-101, no trecho entre Balneário Camboriú e Florianópolis, um casal teve o direito a indenização por danos materiais e morais, da concessionária que administra a rodovia, confirmado pela 2ª Turma Recursal. Com base na sentença prolatada no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, a dona do veículo será indenizada em R$ 17.585,49 em razão dos prejuízos materiais. Já o homem, que estava a caminho da prova de um concurso público, receberá pela teoria da “perda de uma chance” o valor de R$ 10 mil. As quantias serão reajustadas com correção monetária e juros.

O casal contou que, em agosto de 2021, transitava pela pista da direita quando colidiu com um objeto metálico, semelhante a uma gaiola de ferro, no quilômetro 137. Outros veículos também estiveram envolvidos no acidente, que destruiu por completo o carro do casal. Por conta do acidente, o homem perdeu a oportunidade de realizar a etapa de fase avançada do concurso público que prestava. A ação foi ajuizada e julgada procedente em parte.

Inconformada com a sentença, a concessionária recorreu às Turmas Recursais. Alegou que fez a fiscalização no local e nada encontrou de estranho que pudesse justificar o acidente. Assim, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da teoria da “perda de uma chance”. O recurso de apelação foi negado com base nos fundamentos da própria sentença.

“Por fim, procede o pedido de compensação do abalo anímico pela perda de uma chance, em razão do autor (nome do homem) ter ficado impossibilitado de realizar a 6ª fase do Curso de Formação Profissional da ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa, uma vez que demonstrada possibilidade séria e real de ser aceito no certame, diante da aprovação nas fases anteriores”, anotou a magistrada que relatou o recurso.

Processo n. 5001301-67.2022.8.24.0005/SC

TJ/DFT: Trio é condenado por veiculação ilegal de publicidade em espaços públicos

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal condenou trio que veiculava publicidade de forma ilegal nas ruas do Distrito Federal. A sentença determinou às rés a obrigação de se abster de veicular a publicidade e a remoção de toda a publicidade ilegal instalada nos espaços públicos, sobe pena de multa, bem como a obrigação de pagar os custos para a remoção das publicidades.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) conta que as rés vêm promovendo poluição visual, por meio de veiculação ilegal de publicidade em postes, placas de sinalização, pontos de ônibus e em outros componentes do espaço público. Alega que há outras propagandas espalhadas também pelas cidades satélites com a mesma intensidade. Finalmente, o MPDFT requer a retirada das propagandas das ruas, fixação de multa em caso de descumprimento, bem como o pagamento por danos materiais e morais.

Na defesa, as rés argumentam que fazem parte da comunidade cigana e que realizam trabalhos com búzios, tarô e carta. Afirmam que desse trabalho retiram o sustento da família e que a fixação de cartazes pela cidade é uma prática comum entre os ciganos. Elas se comprometeram a retirar toda propaganda das ruas e pediram redução da multa solicitado pelo MPDFT, sob a alegação de crise financeira ocasionada pela pandemia de Covid-19. Por fim, disseram que, assim que tomaram conhecimento da presente ação, removeram toda publicidade existente.

Na decisão, o magistrado explicou que a pretensão do MPDFT é manifestamente procedente e que a publicidade clandestina constitui inequívoca poluição que danifica as condições estéticas e sanitárias da cidade. Destacou que outros engenhos espalhados ilegalmente ocultam as características da cidade, afetada como patrimônio histórico e cultural da humanidade. Ressaltou que o projeto urbanístico da cidade previu espaço próprio para as comunicações públicos, mas que esses locais são desprezados pelos anunciantes, que preferem locais mais vistosos.

Finalmente, o julgador salientou que “A ilicitude da conduta poluente atrai a responsabilidade pela indenização dos danos por ela causados”, mas que não há que se falar em condenação por danos morais, pois não houve propósito deliberado de ofender os valores caros para a sociedade. Também considerou que aparentemente a tramitação do processo “foi suficiente para se alcançar o escopo pedagógico que se pretende nas condenações por danos morais […]”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703015-12.2020.8.07.0018

TJ/MG: Veterinário terá que indenizar tutora por morte de cães

Três filhotes morreram durante transfusão de sangue.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Campo Belo que condenou um veterinário a indenizar a tutora de uma cadela devido à morte de três dos cinco filhotes que foram submetidos a uma transfusão de sangue. Ela receberá R$ 6,6 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

A psicóloga alegou que em 22 de agosto de 2019 foi ao veterinário levando a cadela e os cinco filhotes, de dois meses, que apresentavam um quadro de gastroenterite hemorrágica. O profissional os submeteu a uma transfusão de sangue, o que resultou na morte de três animais.

Ela ajuizou a ação em setembro de 2020, solicitando o reembolso de despesas com medicamentos, hospedagem dos cachorros, cirurgias e outros procedimentos e indenização pelo dano moral.

O veterinário sustentou que os cães chegaram ao estabelecimento em situação gravíssima, podendo morrer a qualquer momento, e que ele executou os procedimentos recomendados ao caso com autorização da tutora.

Segundo o profissional, é impossível garantir a manutenção da vida em qualquer tratamento, pois fatores múltiplos interferem no resultado. Em relação a outros problemas com os animais, o veterinário defendeu que houve negligência da parte da tutora.

O juiz Emerson de Oliveira Correa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo, se baseou em um laudo pericial para concluir pela falha na conduta do profissional, que resultou na morte dos filhotes. Como consequência, ele fixou o valor das indenizações.

Diante da decisão, o veterinário recorreu ao Tribunal, sob o argumento de que o laudo não foi conclusivo em relação a sua responsabilidade. Todavia, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, manteve o entendimento de 1ª Instância.

Para o magistrado, comprovada a negligência e imperícia do médico veterinário no atendimento de animais e sendo a conduta determinante para o óbito e complicações pós-cirúrgicas, era incontestável a sua responsabilidade civil e o dever de indenizar.

O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Banco é condenado após inclusão indevida de cliente nos cadastros de restrição

Um banco, que incluiu indevidamente uma então cliente no cadastro de restrição ao crédito, terá que pagar uma indenização por danos morais, além de declarar inexistente o débito vinculado ao contrato gerador da suposta dívida. De acordo com o relator do recurso, a instituição bancária recorrente não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.

“Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito”, completa o relator do voto, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme a decisão, não foram comprovados elementos de consentimento necessários para a realização contratual e a consequente inclusão no cadastro restritivo, sem tomar naturalmente as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda e sem observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.

“Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a reparação moral pelo embaraço ocasionado”, ressalta, ao manter a indenização no patamar de R$ 5 mil.

TJ/SC: Associação de criação de suínos pagará dano ambiental coletivo por lançar toneladas de dejetos suínos em rios

Em ação civil pública por dano ambiental proposta pelo Ministério Público Estadual, uma associação de criação de suínos foi condenada a pagar R$ 40 mil por dano moral coletivo pelo lançamento indevido de dejetos dos animais no meio ambiente. A associação também foi condenada a apresentar um projeto de recuperação da área degradada no prazo de 180 dias, para reparar os danos causados. A decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Segundo os autos, a associação tem área de 400.000 m² e cria mais de 700 suínos na região Meio-Oeste desde 2009. O MP estima que, por dia, eram lançados 5.320 kg de dejetos de forma inadequada, responsáveis pela contaminação do curso hídrico da região. A água era utilizada por moradores do local, que passaram a notar a proliferação de mosquitos e um forte odor desagradável – uma criança chegou a ter uma infecção intestinal por conta da água contaminada. Conforme prova oral produzida na ação, um policial militar promoveu a coleta da água para a realização de testes que apontaram a presença de coliformes fecais. Em recurso de apelação, a associação alegou que não houve dano coletivo e que as licenças ambientais estão em dia.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria ressaltou que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, e que o poder público e a coletividade devem defendê-lo. O magistrado também destacou a prova pericial que constatou que os dejetos estavam espalhados pela lavoura e, com a chuva, se dissolviam no solo. “Logo, vislumbro demonstrados o dano e o nexo de causalidade com a atividade de suinocultura desenvolvida no local. Assim, o princípio do poluidor-pagador impõe a reparação desse dano havido”, anota. A sentença foi mantida por decisão unânime.

Processo n. 0900088-12.2015.8.24.0012/SC

TJ/MG: Cliente de administradora de vale-alimentação será compensado por fraude

Dados pessoais do consumidor foram alterados em portal de administração de créditos por estelionatários.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que definiu indenização de R$ 20 mil por danos morais e o ressarcimento dos valores retirados da conta bancária de um empresário vítima de estelionatários.

Os criminosos alteraram a senha de acesso da vítima ao portal de uma administradora de cartões de débito para refeições e alimentação e os dados cadastrais. A instituição financeira, que permitiu a abertura de conta pelos golpistas, terá que arcar com o prejuízo.

O empresário ajuizou a ação em março de 2019. Ele afirmou que utilizava o serviço de vale-alimentação em suas atividades profissionais. Porém, em dezembro de 2018, ao tentar acessar a conta, descobriu que desconhecidos haviam modificado a senha e a instituição financeira para a qual o dinheiro era transferido.

O consumidor sustentou que, embora tenha esclarecido ter sido vítima de fraudadores, não recebeu assistência da empresa administradora dos cartões nem do banco. O jovem alegou que, devido à súbita perda de capital, foi obrigado a fechar a empresa e teve prejuízo.

Ele reivindicou judicialmente o ressarcimento das perdas, indenização por danos morais e lucros cessantes. A empresa alegou que a alteração de domicílio bancário do estabelecimento para recebimento dos repasses foi realizada pelo portal eletrônico, mediante fornecimento de senha vinculada ao e-mail e cadastrada pelo próprio usuário após a contratação dos serviços.

Assim, a companhia não poderia ser responsabilizada por uma operação que foi concluída por pessoas que detinham senha pessoal do empresário para login na plataforma, alegou. Para a administradora dos cartões, ainda que se confirmasse a fraude, o ilícito foi praticado por terceiros, e não por ela.

A juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes rejeitou as alegações da companhia. A magistrada entendeu que o empresário identificou as irregularidades dois dias antes da alteração de domicílio bancário, alertando a empresa de que seu banco continuava o mesmo e que ele não havia solicitado a mudança.

Contudo, a advertência foi ignorada e a quantia de R$ 153.832,40 foi remetida para a conta aberta pelos estelionatários. A magistrada frisou que o dano moral é inequívoco, porque o rapaz “viu repentinamente o seu ganho de capital ser desviado para contas de terceiros, nada podendo fazer a respeito”, pois o banco se negou a atender o pedido de retificar seu domicílio bancário imediatamente.

A empresa recorreu, argumentando que a culpa foi do usuário, que tinha a obrigação de guarda e sigilo de seu e-mail e de senha pessoal e intransferível. A administradora defendeu, ainda, que já havia pagado parte dos valores devidos ao usuário no curso de outra ação judicial e do fechamento de um acordo.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, deu ganho de causa ao empresário por considerar que os fatos causaram “inegável abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento”. O magistrado destacou que a empresa tem responsabilidade perante os consumidores que utilizam a sua plataforma digital para administração de recebimentos de cartões refeição e alimentação.

No entanto, ele reconheceu que R$ 87.148,96 já haviam sido devolvidos. Assim, esse montante deveria ser descontado do total a ser pago ao empresário. Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o relator.

TJ/RN mantém condenação de construtora por comercializar imóvel com vícios construtivos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve a condenação de uma construtora a reparar os vícios construtivos de um imóvel adquirido por um consumidor de Assu, no prazo de 30 dias ou pagar o correspondente a ser apurado em cumprimento de sentença, com juros e correção monetária.

Também foi mantida a obrigação da empresa a pagar o valor de R$ 90 mil, à título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial, bem como o dever de indenizar por danos morais. A justiça ainda impôs obrigação da empresa de pagar os alugueis referente à quantia mensal de R$ 500,00, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso.

O autor, que trabalha como mototaxista, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil e uma construtora alegando ter constado, após poucos meses residindo no imóvel adquirido junto à empresa, a existência de diversos vícios de construção, tais como afundamento das paredes, rachaduras, desprendimento dos blocos cerâmicos estruturais, entre outros problemas, conforme fotos anexadas ao processo.

Afirmou que, para conceder o financiamento (celebrado em 16 de outubro de 2015), o Banco do Brasil analisou a renda do cliente, autorizou a negociação por um determinado construtor e, após a conclusão do imóvel, designou um engenheiro do banco para avaliar e atestar as boas condições do imóvel. Disse ter solicitado providências da empresa, que enviou pedreiros à sua residência, que não repararam integralmente o imóvel, além de surgirem novos defeitos após o reparo.

Ao recorrer, a construtora defendeu a legitimidade do Banco do Brasil para fins de responsabilização pelos vícios alegados, bem como sustentou o descabimento da condenação quanto ao pagamento dos aluguéis, além da improcedência dos danos morais ou a necessidade de redução, com a minoração dos honorários advocatícios.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. observou que o Banco do Brasil figurou no contrato como mero agente financeiro da transação realizada entre a construtora e o cliente, não se responsabilizando pelos vícios na construção, conforme verificou no contrato levado ao processo. Assim, manteve o reconhecimento da ilegitimidade da instituição bancária.

Ao caso, foram aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e tratado como responsabilidade objetiva, sendo a construtora enquadrada como uma fornecedora de serviços.

Desse modo, a empresa responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

“Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da apelante e o prejuízo sofrido pelo apelado, em face de ter sido demonstrada nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo”, decidiu.

TJ/MA: Empresa de serviços educacionais é condenada por não informar que curso era híbridoviços

Uma empresa que oferece serviços educacionais na área de programação de computadores foi condenada a indenizar um cliente, bem como a ressarcir e cancelar o contrato sem multa. O processo tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no qual constou como partes um cliente, autor, e a empresa Stúdio Games, demandada. O autor relatou que matriculou o seu filho para realização do curso de Programação de Computadores junto à requerida, no valor de R$ 246,27, com duração de 18 meses, para ser finalizado em 9 de julho deste ano. Afirmou que o referido curso era híbrido, com módulos presenciais e online.

Ressaltou que apenas os módulos presenciais foram realizados devidamente, enquanto, sobre os módulos ‘online’, nunca teve acesso à plataforma do curso. Afirmou que, em contato com a requerida, foi informado que houve mudança no setor administrativo e a plataforma não estava funcionando, mas que iria ser regularizado. Pontuou que, em 15 de setembro de 2022 solicitou o cancelamento do curso, devido à quebra do contrato. Por parte da empresa requerida. Alegou que pagou as prestações de janeiro a setembro de 2022 e, pelos módulos online que nunca foram oferecidos, pagou as mensalidades de agosto e setembro de 2022.

Seguiu afirmando que, mesmo após o cancelamento, continuou recebendo cobranças da empresa financeira responsável. Diante da situação, requereu na Justiça o cancelamento do contrato, a restituição das parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2022 e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida defendeu, no mérito, a improcedência dos pedidos. “Em audiência, foi concedido o prazo de 24h para que a requerida juntasse ao processo substabelecimento, porém, passado o prazo, manteve-se inerte (…) Assim, embora apresentada contestação, deve-se deixar de analisá-la em razão do advogado encontrar-se sem a devida representação”, observou a Justiça na sentença.

CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Para o Judiciário, a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor. “Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (…) Da análise dos autos, verifica-se que o autor realizou o contrato com a requerida para realização de curso misto, com aulas online e presenciais”, esclareceu.

E continuou: “Ocorreu que as aulas presenciais foram disponibilizadas, não tendo o autor acesso à plataforma online da demandada, mesmo arcando devidamente com o pagamento de todas as parcelas (…) Em razão disso, arcou com duas parcelas referentes a agosto e setembro de 2022, mesmo sem a devida contraprestação dos serviços (…) Assim, plenamente cabível que haja o devido cancelamento curso e de todos os débitos decorrentes dele, assim como a devolução do valor das parcelas referentes ao mês de agosto e setembro”.

Para a Justiça, os danos morais foram comprovados, ante a falha na prestação de serviços por parte da demandada. “É inegável que a falha do serviço da reclamada causou constrangimentos e perturbação ao reclamante e que por isso deve ser indenizado, ainda mais considerando-se os sucessivos contatos em busca de informação e solução para o seu problema (…) Há de se julgar procedentes os pedidos, determinando que a requerida realize o cancelamento do contrato, sem qualquer multa ao autor, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de aplicação de multa diária (…) Há de se condenar, ainda, a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 492,54, a título de dano material, e 2 mil reais, a título de danos morais”, finalizou.

TJ/SP: Salão indenizará por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”

Cerimônia de casamento foi prejudicada.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Marcel Nai Kai Lee, da 2ª Vara de Campo Limpo Paulista, que condenou um salão de beleza e sua antiga proprietária ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”. O valor total foi fixado em R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 6,1 mil por danos materiais.

A autora da ação contratou o serviço nove meses antes do casamento. Com apenas 15 dias de antecedência, foi informada que o salão selecionado fora vendido e que outra profissional prestaria o serviço. Devido ao curto período, aceitou a mudança. No entanto, no dia da cerimônia, apenas dois funcionários apareceram e não quatro, como havia sido combinado. A alteração fez com que as madrinhas tivessem que procurar outro estabelecimento, o que levou a atraso da cerimônia que, por consequência, foi realizada em um curto período de tempo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Arantes Theodoro, afastou a tese apresentada pela antiga proprietária de que não seria mais responsável, considerando que todos são solidariamente responsáveis perante o consumidor.

Além disso, o julgador apontou que as provas nos autos demonstraram que houve falha na prestação de serviço. “Fez com que a noiva se atrasasse para o casamento, o que impediu que ela chegasse à igreja com o Fusca de seu avô como pretendia, já que precisou ir com veículo mais rápido e a cerimônia ainda teve que ser reduzida, tendo sido suprimida a entrada das alianças e a benção final do padre”, destacou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Exner. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001123-98.2019.8.26.0115

TJ/MG: Justiça condena mulher que ofendia vizinho com xingamentos homofóbicos

As atitudes em relação à orientação sexual do homem foram comprovadas por testemunhas.


O juiz Paulo Barone Rosa, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 4 mil a um vizinho que ela ofendia frequentemente com expressões homofóbicas. As atitudes foram comprovadas por outros vizinhos que testemunharam na Justiça sobre as ofensas verbais proferidas pela mulher em relação à orientação sexual do homem.

No processo, a mulher alegou que não houve ato ilícito que pudesse dar origem a uma reparação civil e sustentou que o vizinho tem comportamento antissocial e promove festas no apartamento dele, que perturbam o sossego da vizinhança.

O juiz Paulo Barone Rosa destacou que as condutas homofóbicas e transfóbicas, por se enquadrarem como crimes raciais, caracterizam-se como injúria qualificada quando praticados em ofensa à honra subjetiva de um indivíduo específico. Para o magistrado, a conduta da vizinha descrita no processo se caracteriza como crime de racismo sob a modalidade de homofobia previsto na lei penal.

Ainda segundo o juiz, as ofensas infligiram constrangimento no meio social ao morador, em especial à comunidade de vizinhos, ao lhe impingir tratamento humilhante, aviltante e indigno, como ocorre em atos de racismo.

A decisão é de 1ª Instância e cabe recurso.


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