TRT/RS: Trabalhadora que se apresentou à empresa doze anos depois da alta do INSS não obtém o reconhecimento do período como “limbo previdenciário”

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastaram a hipótese de limbo previdenciário no caso de uma auxiliar de serviços gerais que ajuizou ação contra a indústria de calçados onde trabalhava, alegando que a empresa não aceitou seu retorno ao trabalho após a alta do auxílio-doença. De acordo com a decisão, a empregada não se apresentou ao trabalho depois da alta, mas somente passados doze anos da cessação do benefício, e unicamente com a intenção de pedir novo encaminhamento ao INSS. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da Vara do Trabalho de Estância Velha.

Conforme o processo, a auxiliar recebeu alta do auxílio-doença em março de 2008. A partir desta data, a trabalhadora realizou diversas tentativas de retorno ao benefício, inclusive com o ajuizamento de três ações contra a autarquia previdenciária, todas sem êxito. Em janeiro de 2020, procurou a empregadora para solicitar novo encaminhamento ao INSS. Mesmo sendo considerada apta para o trabalho pelo setor médico da empresa, não retornou às atividades, por se julgar impossibilitada de trabalhar. Na mesma data, a indústria rescindiu o contrato, sem justa causa.

O juiz de primeiro grau concluiu, com base no conjunto das provas do processo, que a empregada não teria interesse em retornar ao trabalho e estaria esperando o resultado de suas demandas judiciais em face do INSS. Nessa linha, não teria ocorrido o dito “limbo previdenciário”, porque, segundo o magistrado, tal fenômeno ocorre quando o empregado tem a concessão do benefício previdenciário indeferida ou cessada, mas também é impedido de retornar à atividade laboral pela empresa, que considera que a inaptidão para o trabalho permanece. “Desta forma, concluo que o caso em questão não se trata de limbo previdenciário, e sim de claro abandono de emprego”, afirmou o juiz, ao indeferir o pedido de pagamento dos salários relativos ao período.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, explicou que a responsabilidade da empregadora pelo pagamento dos salários no período conhecido por “limbo previdenciário” decorre do fato de, apesar da alta previdenciária, ter impedido o retorno do empregado ao trabalho por considerá-lo inapto no exame de saúde ocupacional de retorno. “No caso dos autos, a prova evidencia que foi a empregada, após aptidão constatada pela empresa, que se negou a retornar ao trabalho, sob fundamento de que permanecia incapacitada e porque estava veiculando ação previdenciária com vista ao restabelecimento do benefício cessado. Assim, não há qualquer responsabilidade da empregadora”, concluiu o magistrado.

A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

TJ/PB: Multa civil aplicada a ex-prefeito deve ser revertida em favor do ente prejudicado pelo ato ímprobo

A multa fixada na sentença condenatória por ato de improbidade, referente à violação dos princípios da administração pública, deve ser revertida em favor do ente prejudicado pelo ato ímprobo. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a multa civil aplicada ao ex-prefeito Evandro Gonçalves de Brito pela prática de improbidade administrativa deve ser revertida em favor do município de Bom Jesus, conforme consta na sentença proferida pelo Juízo da 4 Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.

O caso foi discutido na Apelação Cível nº 0004294-58.2007.8.15.0131 interposta pelo Ministério Público Estadual. De acordo com o processo, o ex-prefeito foi condenado por ato de improbidade administrativa em razão de irregularidades em diversas obras públicas no município de Bom Jesus.

O Ministério Público pretendia que a multa civil aplicada na sentença, no valor de R$ 297.027,89, fosse destinada para o Fundo de Direitos Difusos da Paraíba.

A relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, ressaltou, em seu voto, não haver dispositivo legal que estabeleça, expressamente, para quem deve ser destinado o valor da multa civil nas hipóteses de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.

“Como a legislação não é clara no que se refere à hipótese de destinação da multa civil aplicada em caso de condenação por violação aos princípios da administração pública, tem-se, como visto, que a doutrina e a jurisprudência entendem no sentido de que a pessoa jurídica prejudicada pela atuação ímproba é que deve receber os valores referentes à multa civil”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0004294-58.2007.8.15.0131

TJ/SC: Mulher xingada nas redes sociais por ex-prestador de serviço e familiares dele será indenizada

Um prestador de serviço que achincalhou a ex-chefe pelas redes sociais terá de indenizá-la por danos morais fixados em R$ 3 mil. Além disso, a companheira e a mãe dele, que compartilharam o conteúdo ofensivo publicado, também foram condenadas, respectivamente, ao pagamento de R$ 2 mil e R$ 3 mil. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora da ação alega que, além do envio de áudio privado com ofensas, o homem realizou postagem em rede social acusando-a publicamente de não ter pago dívidas por serviços prestados — em circunstância absolutamente vexatória — e, ainda, atribuiu-lhe o envio de carta anônima que continha xingamentos. Citados, os réus deixaram de apresentar defesa dentro do prazo legal e foram julgados à revelia.

A genitora do autor da publicação compartilhou o conteúdo em sua rede social, relatando que a ex-patroa do filho já havia enviado três cartas similares ao seu prédio, e adicionando comentário injurioso na própria postagem. No caso da companheira do ex-prestador de serviço não foi possível, através dos prints com imagens cortadas anexados aos autos, verificar se ela simplesmente compartilhou a postagem feita ou copiou o escrito, formulando nova publicação para divulgação, mas restou evidente que também contribuiu para a disseminação do ilícito.

“E não se olvide que, na hipótese de a demandante ter sido, de fato, a remetente das cartas com conteúdo desonroso aos réus, cabia-lhes noticiar o desenrolar da situação às autoridades competentes, e não proceder de modo arbitrário, na ânsia de fazer justiça à revelia da participação do Estado, o qual tem a legitimidade para aplicar as penalidades pela conduta descrita”, cita a magistrada sentenciante.

As penas levam em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da contribuição de cada réu no abalo produzido à imagem e honra da demandante. Os valores foram fixados levando em consideração, também, a capacidade financeira dos réus. No montante já foram incluídos os juros de mora e a correção monetária desde as datas do ilícito e do ajuizamento da ação. A sentença, prolatada em 31 de julho, é passível de recursos.

Processo n. 5009871-13.2020.8.24.0005/SC

STF Cassada decisão que reconheceu vínculo de emprego entre escritório e advogada associada

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a Súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.

A decisão se deu na Reclamação (RCL) 55769, em que o escritório Décio Freire e Advogados Associados alegava que a decisão do TRT teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).

Contrato-realidade
De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa. Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.

Insegurança jurídica
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, “os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

Veja a decisão.
Reclamação nº 55.769/MG.

Notícia relacionada:

21/06/2023 –  TRT/MG: Advogado que prestava serviços a escritório na condição de associado tem vínculo de emprego reconhecido

30/8/2018 – STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

 

STJ: Avalista que tomou empréstimo para saldar dívida sozinho não pode cobrar encargos do coavalista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista não tem o direito de exigir do coavalista, em ação de regresso, a sua parte proporcional nos encargos de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o débito avalizado. Segundo o colegiado, o direito de regresso do avalista que paga sozinho toda a dívida garantida abrange apenas aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um.

De acordo com o processo, dois empresários prestaram aval, simultaneamente, em favor de uma empresa, tendo por objeto a integralidade de dívida representada por Cédulas de Crédito Bancário. Cobrado, um dos avalistas pagou a totalidade da dívida e, em seguida, ajuizou ação de regresso contra o coavalista.

Além de metade do valor da obrigação avalizada, o autor da ação cobrou a metade dos encargos de um empréstimo que ele contratou exclusivamente para liquidar a dívida. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando o coavalista a pagar sua parte em relação à dívida liquidada, mas afastando o dever de dividir os encargos do empréstimo contratado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, entendeu que o réu não foi parte do contrato celebrado para quitar a dívida original e, portanto, não poderia ser submetido aos seus encargos.

Direito de regresso do avalista abrange somente o objeto do aval
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que o aval simultâneo é regido pela regra comum da solidariedade passiva: os garantidores poderão cobrar do devedor principal a totalidade da dívida e terão o direito de regresso contra o coavalista apenas pela quota-parte de cada um.

“Assim, é possível concluir que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista pode cobrar, regressivamente, do coavalista aquilo que despendeu sozinho para pagamento da dívida, na proporção da sua quota-parte”, declarou.

Entretanto, a relatora destacou que a eficácia do aval se limita àquilo que foi pactuado, não podendo o avalista ser cobrado para além da garantia ofertada. Desse modo, explicou a ministra, se um dos avalistas contrata empréstimo para poder pagar o débito avalizado, não será possível estender os efeitos desse contrato ao coavalista que dele não fez parte e que com ele não concordou, salvo se houver uma estipulação negocial em contrário.

“O empréstimo em questão foi celebrado entre avalista e mutuante, produzindo efeitos, portanto, somente entre as partes, sendo absolutamente estranho ao coavalista que com ele não guarda qualquer relação. Nesse sentido, o direito de regresso do avalista que paga, sozinho, toda a dívida garantida abrange, tão somente, aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2060973

STJ determina a suspensão de execução extrajudicial contra coobrigados de empresa em recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação à primeira e, apenas, suspensa em relação aos segundos.

De acordo com os autos, duas sociedades empresárias ajuizaram execução de título extrajudicial, no valor de R$ 2 milhões, contra uma empresa em recuperação judicial, devedora principal, e outras quatro pessoas, fiadoras. Diante da notícia da recuperação, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais executados, coobrigados.

Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, afirmando que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor da recuperanda, seus controladores e suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades do grupo, bem como seus fiadores, avalistas e garantidores, isentando todos de qualquer obrigação abrangida pelo plano – motivo pelo qual a execução deveria ser extinta.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, deu provimento ao agravo tão somente para suspender a execução em relação a todos os executados.

Situação da recuperanda e dos coobrigados é diferente
O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes, é preciso considerar que há uma relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.

Segundo ele, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial deve ser extinta, pois não será possível prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretaria a convolação da recuperação em falência, a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei 11.101/2005.

Já em relação aos coobrigados, o ministro apontou que, se houver o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, e os credores terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.

“Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído”, declarou.

Descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial torna a novação definitiva
Cueva também ressaltou que, no caso de o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005.

“Nessa situação, a princípio, não será mais possível a execução dos coobrigados diante da consolidação da novação. Diante disso, a execução deve ser extinta somente em relação à recuperanda e permanecer suspensa em relação aos coobrigados, até o final do período de fiscalização judicial”, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1899107

TST: Banco poderá compensar horas extras deferidas em juízo com gratificação paga a bancário

Para a 5ª Turma, a norma coletiva que permite a compensação é válida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco Bradesco S.A. a compensar as horas extras deferidas pela Justiça a um bancário de Sorocaba (SP) com os valores pagos a título de gratificação de função. A decisão leva em consideração tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que confere constitucionalidade à vontade da categoria definida em instrumento coletivo, desde que respeitados os direitos indisponíveis.

Horas extras
Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Mesmo recebendo gratificação de função, ele argumentou que exercia atividade operacional, sem poder de decisão e, por isso, teria direito a receber o valor referente ao período excedente.

Jornada diferenciada
A jornada especial de seis horas diárias e 30 horas semanais para a categoria bancária está prevista na CLT (artigo 224). Há exceção aos que exercem função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou cargos de confiança, que devem ser remunerados com valor de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Condenação
A partir do exame das reais atribuições do bancário, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco afastou o exercício do cargo de confiança, e ele foi enquadrado na jornada de seis horas diárias. Ao confirmar como habitual a extensão da jornada, a juíza condenou a instituição bancária ao pagamento das horas extras de acordo com a Súmula 109 do TST. Segundo o normativo, o bancário que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Irretroatividade
No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o período 2018/2020 previa a quitação das horas extras com a gratificação. A juíza, então, definiu a compensação da gratificação a partir de setembro de 2018, data de início da vigência do instrumento coletivo. Assim, o período trabalhado anteriormente não seria afetado, restando devido o pagamento das horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a interpretação de que a cláusula deveria ficar restrita a ações ajuizadas a partir de dezembro de 2018 e, concomitantemente, à vigência da convenção (no caso, até 2020).

Prevalência do negociado
A validade do negociado coletivo sobre o legislado foi trazida pela Reforma Trabalhista, desde que não trate de direitos indisponíveis. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral).

Todo o contrato
No recurso de revista, o banco alegou que a compensação das horas extras deveria ser aplicada a todo o contrato de trabalho, e não apenas ao período de validade do instrumento coletivo. Segundo seu argumento, a Cláusula 11ª da convenção coletiva, que instituiu a gratificação de função, veda expressamente a cumulação da parcela com as horas extras a qualquer título.

Autonomia da vontade
Para o relator do caso, o ministro Breno Medeiros, a questão não envolve renúncia de direito dos trabalhadores. A seu ver, embora contrária ao entendimento do TST consolidado na Súmula 109, a previsão de compensação não diz respeito a direito absolutamente indisponível nem se trata de objeto ilícito.

Ele registrou ainda que os sindicatos fixaram o valor da gratificação de função não inferior a 55% (maior, portanto, do que o previsto em lei). “Desta forma, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes”, afirmou.

Ainda conforme o relator, também não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação nela estipulada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000315-49.2020.5.02.0383

TRF1: União é condenada a pagar danos morais a militar temporário desligado após comprovar incapacidade

A União entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que anulou o ato de desincorporação de um militar temporário e assegurou a reforma do militar no mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, a isenção de Imposto de Renda e o pagamento de ajuda de custo. O autor também apelou requerendo o pagamento de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ressaltou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, sendo seu reengajamento e desligamento atos discricionários da Administração Militar. Contudo, observou ser indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade laboral, conforme sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o magistrado, o STJ reconhece que militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.

Laudo pericial – Assim, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar e à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.

O relator destacou que os autos trazem laudo pericial atestando que o autor é paciente de osteoartrose tricompartimental e sequela de lesão crônica do menisco medial em decorrência de acidente em serviço, incapacitando-o definitivamente para o serviço militar, sem invalidez civil. Assim, tendo a administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, resta configurado o dano moral indenizável que deve ser fixado em R$ 10 mil.

Como foi comprovada a situação de incapacidade do autor, o magistrado também decidiu que deve ser reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda. Já no que se refere à ajuda de custo decorrente da transferência dele, o magistrado entendeu ser indevida, considerando a necessidade de comprovar a mudança para outra localidade para obtenção do benefício, prova inexistente nos autos.

O voto do relator foi no sentido de atender parcialmente ao recurso da União, excluindo a condenação do ente público para pagamento de ajuda de custo, e de dar provimento à apelação da parte autora para conceder o pagamento de danos morais requeridos pelo autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0043806-22.2011.4.01.3400

TRF1: Seguro-desemprego pode ser requerido por procuração

A União recorreu contra a sentença que garantiu a um beneficiário o direito de requerer o seguro-desemprego por meio de procuração junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Bahia. A alegação da recorrente foi baseada na inobservância da Resolução 467/2005, que veda a requisição do referido benefício por procuração.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, disse que a Lei nº 7.998/90 (art. 6º) determina que o seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

Para o desembargador, a utilização de procuração para levantamento das parcelas referentes ao seguro-desemprego não contraria a regra expressa na lei, uma vez que o mandato não transfere o direito, apenas autoriza que um representante legal receba a importância relativa ao benefício em nome do beneficiário.

E observou que, conforme jurisprudência pacificada, apesar de a lei estabelecer que o seguro é pessoal e intransferível, não existe restrição quanto à possibilidade de que o titular constitua mandato com poderes para o recebimento. Na avaliação do relator, tal restrição manifesta-se ilegal.

Nesse sentido, o magistrado decidiu manter a sentença e, conforme seu voto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, por unanimidade.

Processo: 0049527-56.2014.4.01.3300

TRF4: Universidade deve aceitar transferência de estudante mesmo com regressão de fases

A Justiça Federal determinou à Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) que aceite a transferência, para o segundo semestre do curso de Medicina, de uma estudante que está no sexto período dessa graduação em outra instituição de ensino superior, no Paraguai. O juiz Daniel Raupp, da 1ª Vara Federal de Tubarão, considerou que o edital de seleção não impede a regressão de fase.

“Como não há nada no edital que impeça tal regresso no currículo e que a única parte prejudicada será a própria parte impetrante, que perderá quatro semestres, uma vez que já havia cursado seis períodos, a sua desclassificação não se mostra proporcional, tampouco razoável”, afirmou Raupp, em decisão proferida ontem (2/8).

O pedido havia sido negado pela Unisul com a explicação de que o histórico da estudante seria compatível com o quarto semestre da universidade catarinense, mas as vagas disponíveis eram para os segundo e sexto períodos. A estudante, então, impetrou um mandado de segurança contra a universidade.

“Embora preveja vagas apenas para o segundo e sexto semestre, o edital dispõe que serão aceitos e avaliados para as vagas os candidatos que cursaram até o oitavo período do curso de Medicina”, observou Raupp. “Ao permitir que candidatos que cursaram até o oitavo período participem do certame, o edital demonstra, na verdade, que a regressão de semestres é alternativa viável”, concluiu.

Segundo o juiz, nesse caso concreto, o direito à educação deve prevalecer sobre a autonomia universitária. “A concessão da liminar postulada é apta ao fim pretendido, qual seja, garantir o direito à educação da parte impetrante, permitindo que ela ingresse no curso de medicina da Unisul”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat