TJ/SP: exumação de cadáver deve ser realizada para investigação de paternidade

Procedimento é único meio possível para comprovação.


A 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita, em decisão proferida pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall, deferiu pedido de exumação de cadáver para a realização de exame pericial com a finalidade de investigar paternidade post mortem. O agendamento do procedimento será realizado pelo Instituto de Criminalística (Imesc).

Consta nos autos que a autora ajuizou ação em face de duas supostas irmãs, alegando ser filha do falecido. Para a averiguação, foi realizado laudo pericial entre as envolvidas, mas o exame não foi concluído devido a inconsistências no DNA.

“Em casos inconclusivos, em que impossível a produção de prova técnica outra que não a exumação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido pelo deferimento do pleito excepcional”, explicou o magistrado, destacando outros julgados da Corte que concluíram pela necessidade do procedimento quando este for o único meio de prova e como forma de garantir o direito da dignidade da pessoa humana, de origem biológica, de filiação e da personalidade.

TJ/SC: Erro médico – Pais de criança que faleceu serão indenizados

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de indenizar os pais de uma criança que faleceu devido a erro médico. A quantia fixada em primeiro grau era de R$ 50 mil, mas foi majorada para R$ 80 mil por danos morais e R$ 4.546 por danos materiais referentes a gastos com o funeral e o sepultamento da criança.

No dia do fato, o casal levou a filha de dois anos ao hospital por estar passando mal. Após atendimento, a criança foi internada com queixas de dor na nuca e vômitos em grande quantidade. Apenas cerca de 10 horas depois a menina foi medicada com antibiótico, quando apresentou sinais de crise convulsiva e parada cardiorrespiratória. O medicamento utilizado deveria ter aplicação lenta por pelo menos 3 a 5 minutos – aplicações rápidas podem resultar em convulsões.

Além disso, o médico que fez o atendimento anotou no documento de evolução médica a probabilidade de ter havido broncoaspiração, mas nas anotações não consta qualquer menção sobre desobstrução das vias respiratórias da criança. Os pais da menina ressaltaram ainda que, após o início das convulsões, o médico foi chamado e transcorreram 15 minutos até sua chegada.

O hospital requerido e o Estado de Santa Catarina interpuseram recursos solicitando a redução da quantia indenizatória arbitrada. O desembargador relator anotou: “Evidente que a extensão do abalo anímico causado aos pais em razão da perda da chance de recuperação do estado de saúde de uma filha de dois anos de idade é imensa.”

Processo n. 0011020-08.2011.8.24.0018/SC

STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre médica e hospital

Para ministro Alexandre de Moraes, decisão contraria entendimento da Corte acerca da licitude de formas de contratação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma médica com um hospital onde trabalhou por 17 anos. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 61115.

Em ação trabalhista, a médica alegou que sua atividade no Hospital Prohope Ltda, em Salvador (BA), de 1996 a 2013, tinha todas as características da relação de emprego, como a execução de tarefas de forma contínua, sob subordinação jurídica, técnica e econômica, mediante salário fixo e mensal. Em sua defesa, o hospital sustentou que a prestação de serviços se dera em razão de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas e que a médica era, inclusive, sócia fundadora e administradora da empresa, que tinha contratos com diversos outros hospitais.

Pejotização
O juízo da 39ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a pretensão da médica, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) manteve a sentença, ao considerar que houve fraude trabalhista resultante do fenômeno da “pejotização”. Recurso do hospital ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) fora rejeitado.

Divisão do trabalho
Na reclamação ao STF, o Hospital Prohope alegou que a decisão teria contrariado entendimento do Supremo sobre a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio das empresas (ADPF 324) e sobre a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos (RE 958252, Tema 725 da repercussão geral).

Outras formas
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a interpretação conjunta dos precedentes citados permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas abrangem a própria terceirização ou, em casos específicos, os contratos de natureza civil firmados com transportadores autônomos ou de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor.

Ele lembrou ainda que, em caso análogo, também envolvendo discussão sobre pejotização, a Primeira Turma do STF já decidiu na mesma direção.

Veja a decisão.
Reclamação: 61.115

STJ: Posse e distribuição de pornografia infantil são crimes autônomos e penas podem ser somadas

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.168), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do artigo 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do artigo 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.

Esse entendimento já era presente na jurisprudência dos colegiados de direito penal do STJ. Com o julgamento sob o rito dos repetitivos, passa a ter os efeitos vinculantes de precedente qualificado.

Segundo o relator do tema, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o ponto central da controvérsia estava em “definir se as condutas de ‘adquirir, possuir ou armazenar’ conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente – condutas previstas no artigo 241-B do ECA – constituiriam, ou não, meio necessário ou fase de preparação para o cometimento do núcleo do tipo ‘divulgar’ (o mesmo tipo de conteúdo pornográfico) elencado entre outros verbos no crime de ação múltipla descrito no artigo 241-A do ECA”.

Terceira Seção já definiu que condutas são distintas
De acordo com o ministro, o princípio da consunção se aplica “quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”.

No entanto, ele lembrou que a Terceira Seção já firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais dos artigos 241-A e 241-B do ECA, “uma vez que o crime no artigo 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do artigo 241-A”.

“De fato, é possível que alguém compartilhe sem armazenar, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma”, esclareceu.

Armazenar e divulgar pornografia infantil podem configurar concurso material
Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou ser “plenamente admissível” que uma pessoa encontre conteúdo pornográfico infanto-juvenil na internet e o repasse a outros, praticando a conduta “disponibilizar”, mas sem armazenar tal conteúdo em seu computador. Por outro lado, ressaltou, o mesmo conteúdo pode ser armazenado em dispositivo eletrônico, ou mesmo em nuvem, sem vir a ser compartilhado ou divulgado.

Para o relator, “é forçoso reconhecer a autonomia de cada uma das condutas, apta a configurar o concurso material, afastando-se a aplicação do princípio da consunção”.

O ministro destacou ainda que, frequentemente, a perícia nos dispositivos eletrônicos do réu indica haver diferença entre o conteúdo dos arquivos armazenados e o conteúdo daqueles divulgados. Do mesmo modo, nem sempre há correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada, o que denota a autonomia de cada conduta.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

STJ: Contrato de corretagem pode condicionar pagamento da comissão a evento futuro e incerto

O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível, o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento.

Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre uma construtora e os proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.

Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.

Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos do artigo 725 do CC, a comissão “é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.

“Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes”, disse.

Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível
Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.

A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.

“Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário”, afirmou.

No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2000978

TRF1: Concede benefício de aposentadoria rural por idade após comprovado trabalho rural e período de carência

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, pagando os valores retroativos desde a Data do Início do Benefício (DIB). O INSS pediu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido sob o argumento de inexistência de provas do “labor rural” e para afastar a aplicação do Índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o principal repositório de informações sobre trabalho, sendo, no entanto, permitido utilizar outras formas para comprovar trabalho anterior devido à dificuldade de inserção adequada de registros para trabalhadores rurais, especialmente quando atuam em áreas distantes das cidades.

Ressaltou ainda, o magistrado, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que a regra do exercício da atividade rural até o momento do pedido administrativo só pode ser excepcionada se o segurado tiver trabalhado no campo por um número de meses igual ao necessário para cumprir a carência até o momento em que atingir a idade exigida para a aposentadoria. Essa exceção é feita para proteger o direito daqueles que preenchem os requisitos para a aposentadoria rural por idade, mas não a solicitaram imediatamente.

Subsistência – No entanto, no caso em questão, explicou o desembargador que não é válido o argumento do INSS de que a autora não teria a condição de segurada especial apenas porque possui vínculos de trabalho registrados no CNIS, tanto dela própria quanto do cônjuge. Esses vínculos, comprovados pela Carteira de Trabalho (CTPS), são de natureza rural e, mesmo assim, cobrem apenas uma pequena parte do período necessário para cumprir a carência exigida.

O magistrado afirmou que há nos autos ampla prova material, comprovada por prova testemunhal, de que a autora exerceu atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. Dessa maneira, a requerente possui direito ao benefício. O desembargador concluiu afirmando que, “considerando que todo o período de cálculo é posterior a 2006, deve ser a sentença parcialmente reformada tão somente para se determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária” e por essa razão o magistrado votou pelo provimento parcial do recurso.

O Colegiado acompanhou, de maneira unânime, o voto do relator.

Processo: 1017658-64.2019.4.01.9999

TRF1: Militar temporário desincorporado por motivo de saúde pode permanecer como adido para tratamento médico

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um ex-militar temporário permanecer no serviço na condição de adido sem o recebimento de remuneração para tratamento médico. O pedido do autor de reforma militar remunerada, cumulada com a percepção de auxílio invalidez e indenização por danos morais, foi negado pelo Colegiado.

Inconformado por não obter êxito na 1ª instância, o requerente sustentou no TRF1 que foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro (EB) mesmo necessitando de tratamento decorrente de acidente sofrido que ocasionou hérnia de disco e lombalgia, resultando em sua incapacidade para o serviço ativo militar e para as atividades laborais da vida civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que “à luz da legislação e do REsp 1123371/RS, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares, situação não comprovada nos autos”.

O ex-militar não faz jus à indenização por dano moral, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, afirmou o magistrado.

Quanto ao pedido de recebimento ao auxílio-invalidez, o desembargador, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, esclareceu que o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, conforme constatado pela perícia e conste nos autos, deve ser colocado em “encostamento” a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.

Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para que o autor fique adido à Organização Militar com o objetivo exclusivo de tratamento de saúde sem remuneração.

Processo: 1005195-54.2019.4.01.3900

TRF4: União não terá que indenizar por erro de reclamante em ação da JT, que causou bloqueio de conta

A União foi isenta de pagar indenização a uma pessoa que teve dinheiro bloqueado em contas bancárias, via BacenJud, porque seu CPF havia sido informado por equívoco em uma reclamatória trabalhista contra outra pessoa com o mesmo nome. A 3ª Vara Federal de Itajaí considerou que o engano tinha sido cometido pela parte autora do processo na Justiça do Trabalho e que o Juízo determinou a liberação assim que informado.

“Nesse contexto, não é possível atribuir-se responsabilidade à União pelo erro praticado por ocasião do bloqueio perante o BacenJud”, afirmou o Juízo Federal, em sentença de 2/8. “O órgão Judiciário teve conhecimento do equívoco tão somente quando do peticionamento do autor [do pedido de indenização à Justiça Federal] na ação trabalhista e, reconhecido o erro, de logo decidiu pela liberação do bloqueio questionado”.

De acordo com a sentença, o bloqueio de cerca de R$ 30 foi efetuado por causa da falta de pagamento de verbas trabalhistas, a que o homônimo tinha sido condenado. Segundo a defesa da União, “o equívoco ocorrido no processo trabalhista que ensejou a presente demanda decorreu da conduta da parte reclamante. Assim, os eventuais danos causado ao demandante decorreram por culpa exclusiva da reclamante que, indevidamente, informou ao Juízo trabalhista CPF do autor (homônimo)”.

A sentença também cita a informação que a vara trabalhista prestou à Corregedora da Justiça do Trabalho na 4ª Região (RS). “Não há que se falar em indenização da União, uma vez que quem apontou o CPF incluído no Sisbajud foi a parte reclamante. Registro que esse juízo, após tomar conhecimento da possibilidade de ser um homônimo, no mesmo dia, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados e protocolou a ordem de desbloqueio no sistema”.

“Observa-se que, embora tenha ocorrido ordem de bloqueio de valores indevidamente em contas do autor, o Juízo atuou no exercício regular da função jurisdicional ao deferir o pedido de penhora no rosto dos autos, à vista do documentação que lhe foi apresentada, sem vislumbrar razões para suspeitar de erro no requerimento, confiando na observância do dever de cautela do litigante e respectivos advogados”, concluiu a 3ª Vara Federal. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRT/MT: Ex-estagiária é condenada por litigância de má-fé ao acionar a Justiça para pedir vínculo de emprego

Após acionar a Justiça do Trabalho, pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, uma ex-estagiária terá de pagar multa para dois antigos contratantes. A jovem foi condenada por litigância de má-fé ao deixar de informar que havia assinado um contrato de estágio.

A decisão dada na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Ela afirmou que foi contratada para prestar serviços no lava a jato, quitinetes e fazenda de propriedade do primeiro patrão, como também na loja de informática da segunda proprietária. Disse ainda que trabalhou na condição de empregada de maio a dezembro de 2021, mas que não teve a Carteira de Trabalho assinada, tampouco recebeu pelos direitos trabalhistas da relação de emprego.

A verdade veio à tona quando o proprietário dos estabelecimentos apresentou o contrato de estágio e outros documentos que comprovam que cumpriu as exigências dessa forma contratual. Somente após essa revelação, a ex-estagiária admitiu o estágio. No entanto, alegou que não mencionou o fato, acreditando que os proprietários decidiram desconsiderar o estágio ao tratá-la como empregada.

A alegação não foi aceita pelo juiz Edilson da Silva, que julgou a conduta como antiética e desleal. Segundo o magistrado, a jovem agiu de forma deliberada ao não mencionar que no mesmo período em que disse ter havido um vínculo de emprego havia formalizado um estágio.

O magistrado ponderou que é de se esperar a controvérsia nas discussões levadas ao judiciário. O contrário seria um absurdo jurídico, já que é exatamente o litígio que leva a questão a ser submetida a julgamento de magistrados. Mas, lembrou que não se pode admitir a alteração intencional da verdade, de modo a deliberadamente prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo em erro.

O juiz concluiu que a estagiária levou à justiça aquilo que já sabia não ter direito e, portanto, “aduziu pretensões contra fatos que sabia incontroversos e alterou a verdade dos fatos, caracterizando atitude temerária e de deslealdade processual, classificada como litigância de má-fé”.

Condenada a pagar multa de 9% do valor da causa a cada um dos ex-contratantes, a ex-estagiária recorreu ao TRT mato-grossense, repetiu os argumentos de que as cláusulas do estágio haviam sido descumpridas e invocou sua vulnerabilidade social e baixa remuneração.

A 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, seguiu a relatora, desembargadora Adenir Carruesco, e manteve a condenação. Ela destacou que, embora o processo judicial seja um ambiente onde as partes possuem interesses conflitantes, elas têm o dever de cooperação e devem utilizar meios legítimos para convencer o juízo sobre seus direitos. Para isso, as regras estabelecidas pela legislação processual visam evitar abusos no exercício da ampla defesa, prevendo as condutas que violam a boa-fé e a lealdade processual.

A relatora apontou que a jovem suprimiu de forma intencional uma informação relevante e reiterou que, mesmo que acreditasse na invalidade do contrato devido ao descumprimento de alguns requisitos, a estagiária não poderia omiti-lo. A tentativa de induzir o juiz ao erro, como se a prestação de serviços tivesse ocorrido diretamente sob um vínculo empregatício, é ato de flagrante má-fé conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao tratar de casos em que as partes alterem a verdade dos fatos, destacou a desembargadora.

A 1ª Turma modificou, no entanto, o valor da multa fixado na sentença. Com base nas peculiaridades da situação e por considerar que o fato teve mínimos desdobramentos ao final do julgamento, reduziu de 9% para 4% o percentual sobre o valor da causa que a ex-estagiária terá de pagar como multa para cada um dos ex-contratantes.

Veja a decisão.
PJe 0000678-52.2022.5.23.0107

 

TJGO mantém sentença que rescindiu contrato de usina fotovoltaica com centro de estudos por descumprimento contratual

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que declarou rescindido contrato de prestação de serviços de instalação e funcionamento de uma usina voltaica para produção de energia solar formalizado entre as partes, retornando-se à situação anterior ao malsinado negócio.

O voto unânime foi relatado pelo desembargador Wilson Faiad e resultou de apelação cível interposta pela Integradora Brasileira de Energia Sustentável ME, tendo como apelado o Centro de Estudos Octavio Dias de Oliveira. Também ficou mantido o dever da empresa indenizar o centro de estudos quanto às despesas suportadas no valor de R$ R$ 136.153,49, a título de danos materiais.

Para o relator, o direito à rescisão contratual é inerente à natureza de bilateralidade de vontade formalizada pelo instrumento contratual. “Afinal, ninguém pode ser obrigado a manter-se numa relação pactuada, quando deixam de existir os elementos motivadores da ação”, pontuou o magistrado, lembrando que restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço tendo por objeto a implantação pela contratada de uma usina fotovoltaica, com potência operacional de até 214,21 kwp, 30001kw/mês, numa área reservada na zona rural do Município de Trindade.

Conforme os autos, as partes firmaram contrato estabelecendo o prazo para o início e entrega da usina, aproximadamente dois meses, e 90 dias para a entrega de toda documentação junto à concessionária para a homologação. Contudo, passado mais de um ano da assinatura do contrato, sem a finalização da obra, a empresa literalmente abandonou o serviço, deixando a mercê do tempo toda a instalação iniciada. Os autos noticiam, ainda, “que a requerida possui inúmeros processos ajuizados em seu desfavor, similares a este, que discutem sua suposta desídia no cumprimento de obrigações contratuais, outrora assumidas, conforme abstrai-se de oitiva do informante susomencionado e da consulta ao Sistema Projudi”.

O desembargador Wilson Faiad ressaltou que “da análise detida nos autos, verifica-se, de início, que a autora afetou o pagamento à vista do valor total do contrato, conforme cláusula segunda, cumprindo assim integralmente sua obrigação contratual, incumbindo, por outro lado, à parte requerida honrar com sua parte no acordo, nos ditames do art. 373, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez.”

Ao final, o relator assim manifestou: “no que diz respeito aos consectários legais, concernentes aos danos materiais, observo que, tratando-se de obrigação contratual, correta a sentença ao determinar que a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme preconizado pela Súmula 43/STJ, pelo índice do INPC, enquanto os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, segundo exegese do art. 405 do Código Civil”.

Processo nº 5361726-31.2020.8.09.0051


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