TJ/SP: Homem que desmatou área da Mata Atlântica é condenado

Descumprimento de termo de recuperação ambiental.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que destruiu vegetação de Mata Atlântica na cidade de Alto Alegre e desobedeceu ordem de policiais militares. A pena foi fixada em um ano, quatro meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto, conforme determinação do juiz Heber Gualberto Mendonça, da 4ª Vara da Comarca de Penápolis.

Segundo os autos, policiais militares ambientais realizavam fiscalização de rotina quando constataram o desmatamento de três maciços florestais do bioma. Diante disso, foi elaborado auto de infração ambiental, determinando-se embargo das áreas desmatadas, com proibição do uso para atividades agropecuárias. O acusado também celebrou termo de compromisso de recuperação ambiental, mas continuou utilizando área para pastoreio de gado e plantio de soja, além de promover novos desmatamentos.

“Não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo porque foi advertido pelos policiais militares ambientais e apôs assinatura em termo de compromisso de recuperação das áreas, descabendo ainda a alegação de que não era proprietário do imóvel, tendo em vista que se apresentou em todos os atos como responsável pela propriedade ante a idade avançada do pai”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, ratificando a condenação.

Também participaram do julgamento os desembargadores Mens de Mello e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1501508-87.2019.8.26.0438

TJ/SC: Mulher pagará indenização após árvore de seu terreno cair e danificar rede elétrica

Uma moradora de pequeno município no Alto Vale do Itajaí terá de pagar R$ 2.260,20 de indenização por dano material a concessionária de energia elétrica do Estado, após uma árvore de sua propriedade cair e danificar a rede de distribuição de energia.

O caso foi registrado em 2014, em Presidente Getúlio. Ao cair, a árvore afetou poste e transformador, rompeu cabos elétricos e interrompeu o abastecimento na área. De acordo com boletim de ocorrência anexado ao processo, a queda se deu “durante derrubada de árvores” na propriedade da mulher. A concessionária de energia sentiu-se lesada e entrou com ação de reparação de danos.

Em 2022, sentença da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio determinou indenização com base no valor estimado do conserto. A moradora recorreu. Alegou que não fez o corte de árvores, tampouco autorizou alguém a fazê-lo. Acrescentou que nem sequer estava em casa no momento do fato. Por fim, disse que houve “queda isolada de árvore, fruto de brotação de eucalipto” durante uma chuva.

Em 27 de julho deste ano, ao analisar o caso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não atendeu o pedido da moradora e manteve a decisão de primeira instância. “O morador do imóvel é responsável por danos causados ao vizinho em decorrência de queda de árvore localizada em seu terreno, porquanto sua ocorrência é fato previsível quando sob corriqueiro vendaval”, diz o acórdão.

TJ/RN: Majorantes do tráfico de drogas justificam valoração negativa da pena

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN voltaram a destacar que a jurisprudência da Corte potiguar entende como possível o aumento da pena, pela incidência das majorantes do tráfico de drogas, acima do mínimo legal, desde que fundamentado nas circunstâncias do caso concreto. O entendimento foi ressaltado no julgamento de uma Revisão Criminal, movida pela defesa de um homem, preso por tráfico de drogas, que argumentou a ocorrência do chamado “Bis in idem”, decorrente da valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, a partir do mesmo fundamento que também foi empregado para aumentar a pena-base no tocante a natureza e quantidade da droga. Argumento não acolhido pelos desembargadores.

“Da análise dos documentos juntados aos autos, não enxergo o bis in idem apontado”, reforça o relator do recurso, ao destacar que, pelos autos se verifica que o réu agiu, a todo tempo, de maneira premeditada e articulada, efetuando a entrega de grande volume de drogas a dois destinatários diferentes em curto espaço de tempo.

Desta forma, o Pleno considerou que as circunstâncias judiciais examinadas e ao levar em consideração a quantidade da droga apreendida após ser entregue pelo acusado a terceiros, totalizando quase 100kg de entorpecente transportados e entregues, os quais se tratavam de tabletes inteiros de maconha.

“A culpabilidade foi valorada de forma negativa na sentença, em razão da premeditação e articulação do revisionando, que teria entregue grande volume de drogas a dois receptadores diferentes”, enfatiza, ao ressaltar que tais fatos denotam que não se tratava de traficante eventual.

TRT/SC mantém justa causa de empregado que acendeu cigarro em área proibida e queimou colega

Brincadeira ou não, colegiado entendeu que o risco era claro, e o trabalhador estava ciente dos perigos associados à conduta.


A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve, por unanimidade, a justa causa de um ex-funcionário dispensado pelo empregador após acender um cigarro em área proibida, causando chamas que atingiram um colega de trabalho e resultaram em queimaduras de segundo grau. O colegiado entendeu que a modalidade de despedida foi adequada, dada a gravidade da conduta e o desrespeito à norma interna da empresa.

O caso aconteceu no município de Blumenau, envolvendo uma empresa do ramo de limpeza urbana. Durante o intervalo para o café, o funcionário acendeu um cigarro próximo ao local de abastecimento de máquinas de corte de grama. O ato provocou chamas, atingindo um colega que abastecia o equipamento de trabalho naquele instante.

Após o incidente, o homem foi demitido e ingressou na Justiça do Trabalho, buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos. Ele argumentou que sua conduta não foi grave e que seu histórico funcional não justificava a penalidade aplicada.

Primeiro grau

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau não acolheu o pedido do autor, concluindo que a atitude causadora da dispensa foi, de fato, imprudente.

De acordo com o juiz Silvio Ricardo Barchechen, responsável pelo caso, o dever de segurança no ambiente de trabalho é obrigação imposta tanto ao empregador quanto ao empregado, nos termos do artigo 158, inciso primeiro e parágrafo único, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado acrescentou que a empresa agiu de acordo com sua responsabilidade ao instituir uma norma interna proibindo o fumo no local de trabalho. Ele concluiu afirmando que, por outro lado, a recusa do empregado em seguir as instruções do empregador, conforme a norma, constituiu um ato faltoso, baseado no item II do artigo 157 da CLT.

Indisciplina

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao tribunal negando a intenção de causar o acidente e questionando a veracidade dos testemunhos. Ele alegou que uma das testemunhas chamadas pela ré sequer presenciou os fatos, mas apenas ouviu de terceiros que teria sido uma “brincadeira do autor”.

Ao apreciar o recurso, a relatora do caso na 6ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a justa causa. Ela fundamentou que, independentemente do fato ter ocorrido, ou não, em razão de “brincadeira”, o risco era claro, e o homem estava ciente dos perigos associados à sua conduta. A relatora acrescentou que restou “provada a justa causa aplicada de indisciplina”, na forma do artigo 482, h, da CLT, por desrespeito à norma interna existente na empresa.

“O ato imprudente gerou queimaduras de segundo grau no seu colega de trabalho, revelando-se gravíssima a falta do obreiro, hábil, assim, a autorizar a dispensa motivada, sem necessidade da aplicação anterior de advertência ou suspensão”, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000588-24.2022.5.12.0051

TRT/SP: Execução contra titular de empresa individual exige despersonalização jurídica

A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica com separação patrimonial de seu titular pessoa física, de forma que esse só pode ser alvo de execução trabalhista após incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ). O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em declaração de nulidade processual.

No caso concreto, um vigilante obteve direito a verbas trabalhistas contra uma empresa de sócio único. Durante a execução do crédito, chegou a solicitar a despersonalização, mas o juízo de primeiro grau não acatou o pedido, argumentando que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.

No entanto, ao avaliar um dos recursos do exequente, a desembargadora-relatora Bianca Bastos observou que o IDPJ era essencial e anulou, de ofício, todo o movimento processual ocorrido a partir da decisão que o indeferiu.

Segundo a magistrada, “o executado pessoa física foi incluído no polo passivo da execução sem a observância do devido processo legal, antes da instauração do IDPJ e de sua citação para resposta, sem possibilidade do exercício do direito constitucional de ampla defesa”.

A desembargadora acrescentou que a modalidade da empresa, mesmo individual, implica separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, “caso contrário não seria uma empresa de responsabilidade limitada”.

Com a nulidade processual, os autos devem retornar à vara do trabalho para análise do pedido do trabalhador da instauração do IDPJ.

Processo nº 1001463-96.2016.5.02.0719

TJ/AC: Motorista deve indenizar vítima de acidente de trânsito pelos danos morais

A indenização provê o ressarcimento para a vítima, bem como possui caráter punitivo e pedagógico para o réu.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao apelo apresentado pelo motorista, que foi condenado a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados a vítima de um acidente de trânsito.

A colisão ocorreu na véspera de natal do ano de 2021. No fluxo do trânsito, um ônibus parou para a entrada e desembarque de passageiros, o carro atrás também parou, por sua vez, o réu colidiu com a traseira do veículo.

Quando foi dito que a perícia seria acionada, ele evadiu-se do local por estar em estado de embriaguez. O outro condutor pulou por cima do capô do carro, sendo levado pelo veículo que estava em alta velocidade e praticava manobras para tentar derrubar o homem. Este sofreu lesões e escoriações, que foram comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito anexado aos autos.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, destacou que jurisprudência tem reconhecido danos morais indenizáveis decorrentes de acidente de trânsito quando a vítima tem sua integridade física abalada, presumindo-se a dor vivenciada por essa. “É o que se vislumbra neste caso, considerando que o autor demonstrou ter sofrido lesão física, em razão do réu o ter levado agarrado ao capô de seu veículo por de 272 metros e depois ter sofrido queda”, explicou em seu voto.

Portanto, o Colegiado compreendeu que restaram evidentes os transtornos, assim sendo mantida a integralidade da sentença. O réu deve pagar ainda os danos materiais já estabelecidos, sendo: R$ 1.708,00 da franquia do seguro; R$ 3.500,00 e R$ 2.596,77 pelo aluguel de veículo. A decisão foi publicada na edição n° 7.354 do Diário da Justiça (pág. 5).

TJ/MG: Empresa aérea terá que indenizar cliente por extravio de bagagem

Ela embarcou nos EUA e, quando chegou a BH, a mala não foi encontrada.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a indenizar uma estudante em R$ 6,8 mil por danos materiais e em R$ 8 mil por danos morais devido ao extravio da bagagem em uma viagem internacional. A decisão modifica, em parte, sentença da Comarca de Pedro Leopoldo.

Em 6 de setembro de 2018, a consumidora viajou de Washington, nos Estados Unidos, onde residia para aperfeiçoamento do idioma, até Belo Horizonte para comparecer ao casamento de uma amiga de infância em Brumadinho. No percurso, a bagagem dela foi perdida. A empresa aérea, oito meses após o incidente, não havia devolvido os pertences da cliente.

Diante disso, a passageira ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em junho de 2019. Ela alegou que teve prejuízo considerável, pois levava na mala um vestido de grife que pretendia utilizar no evento para o qual havia sido convidada, dentre outros objetos de valor.

O juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, Otavio Batista Lomonaco, acolheu o pedido de indenização por danos materiais. Todavia, o magistrado entendeu que a passageira não sofreu danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.

A consumidora recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve a quantia arbitrada pelos danos materiais e modificou a sentença em relação aos danos morais.

A magistrada fundamentou que o extravio definitivo de bagagem, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, “é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos”.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TRT/GO reconhece grupo econômico entre confecção e lavanderia

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu decisão de 1º grau para incluir uma lavanderia em uma ação trabalhista em andamento na Justiça do Trabalho de Goiânia. A decisão, por maioria, acompanhou a divergência aberta pelo voto do desembargador Mário Bottazzo e foi tomada após o colegiado considerar a existência de um sócio em comum entre uma confecção e uma lavanderia, com a caracterização de grupo econômico devido à identidade de comando entre as duas empresas demonstrada nos autos.

A relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu que não haveria a formação de grupo econômico, afastando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da lavanderia por falta de provas da formação do grupo econômico. A desembargadora citou julgamentos das 2ª e 3ª Turmas do TRT-18, no mesmo sentido.

O desembargador Mário Bottazzo divergiu da relatora. O magistrado registrou ser irrelevante a demonstração de prestação de serviços da trabalhadora para todas as empresas integrantes do grupo econômico. “Com efeito, há grupo de empresas se os sócios de uma empresa integram o quadro societário de outra e se houver convergência e unidade de interesses, o que ocorre se as empresas estão sob controle do sócio comum”, considerou.

Bottazzo explicou que, no caso, seria incontroverso que um dos empresários, mesmo não constando formalmente como sócio da lavanderia, sempre foi o proprietário da empresa, gerenciando e administrando o dia a dia do negócio, inclusive durante o curso do contrato da trabalhadora. O desembargador pontuou haver prova de um contrato de compra e venda da lavanderia em sociedade pelo proprietário da confecção com outro empresário. “Assim, porque controladas por um mesmo sócio em comum, a confecção e a lavanderia integram grupo econômico”, afirmou. O desembargador deu provimento ao recurso para incluir a lavanderia no polo passivo da ação trabalhista, reconhecendo a solidariedade entre as empresas.

Mário Bottazzo explicou que ao caso seria aplicado o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, dispositivo que permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personificação for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. “Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica por obrigações trabalhistas não está limitada aos casos de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito”, concluiu.

Com essas considerações, o redator para o acórdão reformou a sentença para reconhecer o grupo econômico entre a confecção e a lavanderia e, por conseguinte, a responsabilidade solidária delas pelas obrigações constantes da sentença.

O caso
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao analisar uma ação trabalhista proposta por uma costureira em face de uma confecção goiana, negou o reconhecimento de formação de grupo econômico entre uma confecção e uma lavanderia e por consequência a responsabilidade solidária daí decorrente. Para questionar a sentença, a costureira recorreu.

No recurso, pediu a declaração da existência de grupo econômico, com a condenação da lavanderia ao pagamento das verbas trabalhistas reclamadas de forma solidária.

Processo: 0010119-59.2021.5.18.0001

TJ/DFT: Justiça determina remoção de postagens discriminatórias das redes sociais de deputado federal

A 12ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, a remoção de postagens das redes sociais, de Nikolas Ferreira de Oliveira, com conteúdo discriminatório à população LGTBQIA+. Segundo a decisão, as pessoas jurídicas responsáveis pelas plataformas deverão remover o conteúdo, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil reais, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que porventura se fizerem necessárias.

A decisão acatou o pedido feito pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), as quais possuem, dentre as suas finalidades, a promoção da defesa direitos da população e famílias LGBTI+. No pedido, a parte autora menciona que, no dia 8 de março de 2023, Dia Internacional da Mulher, o réu realizou discurso e performance no plenário da Câmara dos Deputados com conteúdo discriminatório à população LGBTI+. Destaca que o Brasil é o país que mais mata pessoas trans no mundo, de acordo com o relatório da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) e que as falas proferidas por um deputado federal estimulam ainda mais a violência contra a comunidade. Alegam que o réu tem utilizado o discurso e a repercussão gerada para promover a sua imagem nas redes sociais.

O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pela imediata remoção das postagens objeto do pedido, por apresentar dizeres compatíveis com o discurso de ódio. Explica que o réu sugere que as mulheres trans estariam usurpando direitos das mulheres cisgênero, o que estimula o ódio contra essa parcela da população. Por fim, afirma “a imunidade parlamentar não autoriza a violação dos direitos humanos, cláusulas pétreas da Constituição Federal[…]”.

Na decisão, a magistrada explica que os direitos à livre manifestação do pensamento e de liberdade expressão não são absolutos e que sua finalidade é permitir a construção da democracia, por meio do debate de ideias diferentes. Contudo, é possível restringi-los, quando são utilizados para praticar ou incitar conduta criminosa ou para difundir o ódio. Pontua que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido que, quando o discurso proferido na Casa Legislativa é divulgado pelo parlamentar em outros veículos de comunicação, como as redes sociais, a imunidade parlamentar deixa de ser absoluta.

Além disso, há entendimento no sentido de que o discurso de ódio constitui um limitador à imunidade parlamentar. A Juíza ainda explica que, para caracterização desse tipo de discurso, não é necessária a utilização de adjetivos pejorativos ou de propagação de ordens diretas, podendo ocorrer de forma velada. Em análise às postagens, o órgão julgador verificou que, em algumas delas, o réu nega a existência da diversidade na temática da identidade de gênero, bem como se verifica a presença de discurso de ódio velado.

Por fim, a magistrada ressaltou que, embora não se tenha nenhuma referência de ato de violência, diretamente ligado ao discurso do réu, quando ele provém de pessoa pública, com muitos seguidores nas redes sociais, não há como dissociá-lo do risco de aumento da violência. Portanto, “É esse, precisamente, o perigo de dano que autoriza o controle judicial e uma medida protetiva em sede de tutela de urgência, na busca de inibir o aumento da violência e da propagação do discurso que, nesta análise preliminar, afigura-se como de ódio, e como tal não está amparado na liberdade de expressão”, concluiu.

Processo: 0720279-88.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Ifood deve indenizar consumidor agredido verbalmente por atendente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Ifood.com Agência de Restaurantes On-line S/A ao pagamento de indenização a um consumidor agredido verbalmente por atendente de hamburgueria. A decisão fixou a pena de R$ 5 mil, a título de danos morais.

O autor conta que realizou pedido de um lanche em uma hamburgueria, por meio do aplicativo Ifood. Relata que depois de meia hora, um atendente fez contato para informá-lo de que não havia ninguém para efetuar a entrega e que ele deveria cancelar o pedido. Como o pedido tinha sido aceito pelo estabelecimento, o consumidor disse ao atendente que ele deveria fazer o cancelamento.

O homem relata que em seguida o atendente adotou postura desrespeitosa, proferindo palavrões e até ameaça de morte. Alega que fez contato com a central de atendimento da ré, solicitando contato da pessoa autora das agressões verbais, porém a empresa se negou a fornecer. Por fim, recorreu ao Poder Judiciário a fim de pleitear reparação por danos morais.

Inconformada, a ré interpôs recurso afirmando que é apenas intermediadora de atores econômicos e que o autor não conseguiu provar os fatos alegados. Finalmente, argumenta a inexistência de danos morais.

Na decisão, o colegiado explica que, apesar de a empresa alegar que atua apenas como intermediadora na relação de consumo, verifica-se que esse serviço se enquadra na relação de consumo. Acrescenta que, uma vez que compõe a relação de consumo, ela responde objetivamente pela falha nos serviços prestados. Por último, a Turma Recursal destacou que os documentos comprovam que foram dirigidas ao autor expressões desrespeitosas, após ele se negar a cancelar o pedido.

Assim, essas expressões “carregam indiscutível ofensa moral, com suficiente aptidão para atingir os direitos da personalidade da parte, causando angústia, aborrecimentos e transtornos que ultrapassam a barreira dos dissabores comuns do dia a dia da vida em sociedade”, concluiu a Turma.

Processo: 0747767-07.2022.8.07.0016


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