STJ: Tema 809/STF não se aplica a acordo de partilha celebrado antes da tese, ainda que pendente de homologação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a modulação de efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 809 da repercussão geral não se aplica à hipótese de acordo firmado pelas partes anteriormente à tese, porém ainda pendente de sentença homologatória. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão que havia excluído quatro irmãos de um acordo de sucessão.

No curso da ação de inventário, os quatro irmãos e a companheira do falecido firmaram um acordo para a partilha de bens e direitos, requerendo conjuntamente a homologação judicial da avença.

Quase quatro anos após a celebração do acordo, mas ainda antes de sua homologação, o STF julgou o tema 809 e declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil (CC), o qual havia embasado a ação de inventário e o acordo celebrado entre as partes.

Cerca de dois anos após a fixação da tese, a companheira do falecido pleiteou a exclusão dos irmãos e o deferimento integral da herança em seu favor, alegando que o regime sucessório agora vigente (artigo 1.829 do CC) assim impunha. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Cessação definitiva do litígio ocorreu com a celebração do acordo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso dos irmãos no STJ, observou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o STF modulou temporalmente a aplicação da tese, limitando sua aplicação aos processos em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha, de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas.

A relatora apontou que, como a modulação dos efeitos do precedente teve a finalidade de preservar as relações jurídicas já finalizadas, era importante avaliar se isso ocorrerá apenas com o trânsito em julgado da sentença de partilha ou se tais relações também podem ser finalizadas de outro modo – caso em que a modulação poderá ter outro marco temporal, sem implicar acréscimo de conteúdo ou desrespeito ao precedente.

Segundo a ministra, havendo uma autocomposição dos herdeiros, o momento da cessação definitiva do litígio entre eles não é o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha.

“Se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública (artigo 2.015 do CC), não há nenhuma razão para que o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de uma ação de inventário dependa de homologação judicial para produzir efeitos, ao menos entre os transatores”, declarou.

Arrependimento posterior ou oportunismo não invalidam o negócio jurídico
Nancy Andrighi ressaltou que o arrependimento posterior ou o simples oportunismo de uma das partes não são causas de invalidade ou de ineficácia do negócio jurídico, cuja nulidade depende de requisitos específicos.

“A companheira firmou acordo de partilha de bens com os irmãos de seu falecido convivente e, sem nenhum pudor, não titubeou em pleitear a exclusão desses mesmos irmãos da sucessão, não coincidentemente, após o julgamento do Tema 809 pelo STF. Fê-lo, por óbvio, por vislumbrar, na superveniente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, a possibilidade de obter uma situação mais vantajosa do que aquela que havia pactuado de forma livre e expressa”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2050923

STJ: Processo sobre penhora de imóvel alienado em execução de condomínio abre prazo para ‘amicus curiae’

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira abriu prazo de 15 dias para que entidades representativas de condomínios e instituições financeiras se habilitem para intervir, como amici curiae, em recurso especial que discute a possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária na execução de débitos condominiais.

Segundo o relator, a intervenção dos amici curiae se justifica porque o recurso discute questão relevante de direito, com grande repercussão social. O julgamento, contudo, não será realizado sob o rito dos recursos repetitivos.

No caso em debate, o condomínio recorreu de decisão que, na ação de execução, negou seu pedido para que fosse penhorado um imóvel alienado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF) – permitindo, contudo, a penhora dos direitos do devedor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por entender que, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações condominiais (obrigações que seguem o bem, independentemente de quem seja o dono), a penhora poderia recair sobre o imóvel que gerou a dívida, mesmo estando em alienação fiduciária.

No recurso especial, a CEF alega que não seria possível a penhora do imóvel neste momento, porque não há título executivo contra a instituição financeira, que é a credora fiduciária e proprietária do imóvel.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1929926

STJ aumenta pena de policiais condenados pela morte do pedreiro Amarildo

Em julgamento realizado nesta terça-feira (22), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou a pena de oito policiais militares condenados pelos crimes de tortura seguida de morte e ocultação de cadáver do pedreiro Amarildo Dias de Souza. De acordo com a denúncia, o episódio, ocorrido em 2013 na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro, teria contado com a participação de 25 policiais – alguns deles foram expulsos da corporação. Dezessete foram absolvidos.

Por unanimidade, ao dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), o colegiado considerou como circunstâncias que autorizam o aumento das penas a repercussão internacional dos crimes e o fato de que o corpo não foi recuperado mais de dez anos após o sumiço do pedreiro.

A pena mais alta, entre os oito réus, ficou em 16 anos, três meses e seis dias de reclusão.

Caso emblemático de violência policial contra membro da população preta e periférica
“O caso do desaparecimento de Amarildo de Souza se tornou notório em decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um emblemático episódio de violência policial contra integrante da população preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos sociais não apenas na comunidade local como também no país e na comunidade internacional”, afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No mesmo julgamento, a turma não conheceu dos recursos em que a defesa alegava supostas ilegalidades no inquérito, falhas na prova testemunhal e incompetência do juízo criminal do Rio de Janeiro, entre outras questões. Com amparo em súmulas do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado apontou impedimentos processuais para a análise do mérito desses recursos.

Policiais teriam torturado Amarildo para descobrir informações sobre armas e drogas
De acordo com o processo, um grupo de policiais torturou Amarildo na comunidade da Rocinha para, supostamente, tentar obter informações sobre o armazenamento de armas e drogas na região. As lesões provocadas pelos agentes teriam causado a morte do pedreiro.

Segundo o MPRJ, os policiais ocultaram o corpo da vítima e adulteraram o local do crime, forjando uma versão de que Amarildo teria sido sequestrado e morto por traficantes.

Repercussão internacional não foi motivada apenas pelo contexto da época
Em seu voto, Rogerio Schietti afirmou que, diferentemente do que entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), não há como atribuir a repercussão internacional do caso Amarildo apenas ao contexto da época – marcado por grandes manifestações políticas e repressão policial –, o qual teria influenciado a cobertura da imprensa.

Para o relator, a repercussão internacional do desaparecimento foi decorrente da gravidade do fato e do exemplo claro de violência policial contra uma pessoa pobre moradora da periferia.

Ainda segundo o ministro, o TJRJ chegou a considerar que o desaparecimento do cadáver do pedreiro por tanto tempo justificaria a elevação das penas aplicadas aos policiais, porém a corte estadual não confirmou o aumento da pena-base em razão desse fundamento.

“Ainda que o crime de ocultação de cadáver seja de natureza permanente, a ausência de recuperação do corpo não constitui elementar típica e autoriza o aumento da sanção. Com efeito, o fato de o corpo da vítima, dez anos depois do crime, ainda não haver sido encontrado, de modo a impedir que seus familiares o sepultem, é circunstância mais gravosa do delito, que enseja exasperação da pena-base”, apontou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Sindicato consegue interromper prazo para ajuizar ação sobre contribuição sindical

Uma ação anterior, ajuizada pela entidade para produção de provas, suspende o prazo prescricional de cinco anos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia impedido que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes pudesse, ao ajuizar ação de produção antecipada de provas contra a Electrolux do Brasil, pedir também a interrupção do prazo prescricional de sua pretensão de cobrar da empresa repasses da contribuição sindical. Segundo o colegiado, a própria ação de produção de provas é medida preparatória de outra ação e, portanto, já interrompe a prescrição.

Cobrança
Segundo o sindicato, a empresa não havia repassado o imposto sindical referente a 2016 e, por isso, a entidade pretendia ajuizar uma ação de cobrança. Para isso, em 2021, apresentou a ação de produção de provas, a fim de obrigar a Electrolux a apresentar a folha de pagamento, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de março de 2016 e outros documentos, a fim de calcular a quantia exata devida em relação ao imposto daquele ano.

Na mesma medida, o sindicato pediu a interrupção do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação principal.

Incompatível
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o pedido relativo às provas, mas indeferiu a interrupção do prazo prescricional, por entender que essa pretensão não é compatível procedimentalmente com a produção de provas e não poderia ser processado na mesma ação.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a ação de produção antecipada de provas, por si só, é capaz de interromper a prescrição.

Esvaziamento
O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a cumulação dos pedidos atende aos princípios constitucionais da economia, da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo. Balazeiro lembrou que as duas ações têm natureza cautelar e que a produção de provas visa ao acesso a documentos que serão usados na ação posterior. Como medida preparatória de outra ação, ela interrompe o prazo prescricional.

O ministro disse ainda que não há nenhum prejuízo ou dano processual para as partes e que o impedimento representaria um perigoso esvaziamento da atuação do sindicato.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000515-11.2021.5.02.0031

TST: Professora com dois cargos municipais não retoma pagamento em dobro do auxílio-alimentação

A cumulação, em razão de dois contratos que tinha com o município, foi retirada por lei local.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma professora do Município de Guararapes (SP) contra decisão que havia negado o recebimento em dobro do auxílio-alimentação. Ela alegava ter esse direito porque acumulava dois cargos na rede pública de ensino municipal, mas o benefício havia sido revogado por lei municipal.

Acumulação de cargos
A professora recebia duas vezes o benefício com base em lei municipal de 2004. No entanto, em 2017, uma nova lei revogou a anterior e passou a estabelecer que, no caso de acumulação de cargos, seria devido apenas um auxílio-alimentação. Com a mudança, a professora entrou na Justiça para restabelecer o pagamento em dobro.

Pagamento indevido
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, por entender que a redução do direito configurava alteração ilegal do contrato. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. “Uma lei revogou a outra e determinou novas regras para concessão do benefício, e o município está pautado no princípio da legalidade que rege os entes públicos”, observou.

Ainda de acordo com o TRT, a necessidade alimentar da professora era suprida com a concessão de um auxílio. “Ela não almoça duas vezes no dia somente pelo fato de acumular dois cargos no município”.

Dois contracheques
No recurso de revista, a trabalhadora insistiu no argumento de que exercia dois cargos, para os quais fora submetida a dois concursos públicos, recebendo uma remuneração para cada cargo, com dois contracheques e duas cargas horárias, além de duas matrículas funcionais. Segundo ela, a norma que suprimiu o pagamento do segundo vale-alimentação não poderia atingir quem já recebia o benefício.

Interpretação razoável
Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não é possível concluir que houve violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela trabalhadora, pois a controvérsia foi resolvida pelo TRT com base na interpretação razoável da legislação municipal em relação à política salarial de seus servidores e no exame das provas dos autos.

Outro ponto destacado pela ministra foi que a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica para autorizar o exame do recurso: os valores em discussão não são elevados, não houve desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF nem se debate questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Também não se identifica, no pedido, direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010405-06.2017.5.15.0019

TRF1: União deverá pagar diferenças relativas à aposentadoria de ex-servidor com alienação mental

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso da União contra a sentença que obrigou o ente público a corrigir valores relacionados à aposentadoria de um ex-servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Consta dos autos que o autor se aposentou por invalidez devido à alienação mental e recorreu ao Judiciário para buscar a retificação dos proventos, os quais foram pagos de maneira proporcional quando deveriam ter sido integrais desde dezembro de 2005, bem como da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST).

Apesar de a sentença inicial ter concedido somente o pedido referente às diferenças salariais e ter negado a adição da gratificação GDPST, a União recorreu. Inicialmente, contestou o pagamento da gratificação ao ex-servidor e alegou que a igualdade de benefícios entre funcionários ativos e aposentados cessou após a EC nº 41/2003.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, sintetizou que ambos os recursos buscam esclarecer supostos direitos do servidor que envolvem: receber proventos integrais desde o início do benefício, considerando que o requerente se aposentou por invalidez devido à alienação mental; incorporar a GDPST à sua aposentadoria com base na igualdade e paridade e receber indenização por danos morais devido ao pagamento a menor dos seus proventos ao longo de vários anos. O recurso também contesta o marco prescricional usado pelo juiz de primeira instância, alegando que a prescrição não é aplicável a indivíduos com incapacidade.

O relator observou que o direito favorece o servidor aposentado, pois não há disputa quanto à razão de sua aposentadoria por invalidez, já que a concessão do benefício foi realizada pela própria União devido à doença incapacitante. Também não há contestação quanto ao fato de o ex-servidor sofrer de esquizofrenia paranoide, conforme os autos, afirmou.

Recurso sem embasamento – Embora tenha sido inicialmente mencionado nos documentos oficiais que a condição era uma “doença não especificada em lei”, levando a uma aposentadoria com proventos proporcionais, o ato foi posteriormente revisto para determinar que fosse implantada a aposentadoria integral ao ex-servidor, todavia, com efeitos financeiros retroativos a 14/03/2018, data do diagnóstico. Conforme a Constituição, um servidor aposentado por invalidez devido a uma doença grave especificada em lei tem direito a proventos integrais, mesmo se a aposentadoria ocorreu durante a vigência da Emenda Constitucional 41/2003. Portanto, o recurso da União não tem embasamento, esclareceu o relator.

O desembargador federal afirmou que não é possível atender ao pedido de revisão da sentença para incluir um adicional de 25% como previsto na Lei nº 8.213/91, uma vez que essa lei se aplica somente aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não se estendendo aos servidores públicos sujeitos ao Regime Próprio. Quanto à inclusão da GDPST nos proventos desse recorrente, não há previsão legal para tal, salientou. Segundo ele, essa gratificação deve ser paga aos servidores inativos apenas no período em que sua natureza de pagamento por trabalho realizado não estiver em questão, o que ocorre quando é paga indiscriminadamente aos servidores em atividade antes da regulamentação da avaliação de desempenho pessoal e antes da aplicação do primeiro ciclo de avaliação.

O magistrado concluiu votando por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao recurso adesivo “para determinar como prescrita a pretensão às diferenças decorrentes da condenação retroativas a 19/10/2012, sendo devidas até 14/03/2018, quando o servidor passou a perceber a aposentadoria na integralidade”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1002930-27.2019.4.01.3400

TRF1 Anula ato de licenciamento de cabo do Exército Brasileiro que estava a oito dias de garantir estabilidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de um cabo do Batalhão da Guarda Presidencial do Exército Brasileiro (EB), licenciado após nove anos de serviço, a ser reincorporado à sua unidade e, assim, ser reconhecida sua condição de militar de carreira.

De acordo com o processo, o autor foi licenciado faltando apenas oito dias para completar os 10 anos de efetivo serviço prestado (prazo previsto na legislação sobre o tema para alcançar a estabilidade), sendo que seu último reengajamento concedido se findaria somente em três meses após sua exclusão.

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o militar recorreu ao Tribunal alegando que o seu licenciamento se deu apenas para impedir o alcance da estabilidade, uma vez que o ato deveria ter sido fundamentado diante do deferimento do último reengajamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, afirmou que “nas hipóteses em que for concedida a prorrogação do serviço, o ato de licenciamento do militar antes do término do prazo fixado precisa ser devidamente motivado conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, o que não ocorreu.

Além disso, para o magistrado, as alegações da União de que o apelante estaria sujeito ao prazo máximo de nove anos de efetivo serviço não se sustenta, pois, de acordo com o demonstrado nos autos, o recorrente não se submete à restrição do referido prazo “previsto no art. 29 da Portaria n. 605/2002 diante da exceção prevista no art. 30 desse mesmo diploma normativo”.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação, condenando o EB a reintegrar o militar com o pagamento dos valores atrasados desde quando ocorreu o licenciamento sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça.

Processo: 0005603-59.2009.4.01.3400

TRF1 mantém condenação de réu por roubo majorado a agência dos Correios

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu à pena de dois anos, onze meses e cinco dias de reclusão, além de 13 dias-multa pelo roubo de uma agência dos Correios.

De acordo com os autos, o acusado, juntamente com outro suspeito não identificado, arrombou a porta da Agência dos Correios em Porto Velho/RO e subtraiu R$ 300,00, quatro computadores, quatro monitores, teclados, mouses, um bebedouro, perfumes e um kit de maquiagem.

Em seu recurso ao Tribunal, contra a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), o réu apelou pretendendo, dentre outros pedidos, que fosse aplicado à causa o princípio da insignificância sob a alegação de que a lesão causada não superou o patamar de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (MF).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Clodomiro Sebastião Reis, destacou que a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis e estão demonstradas pelos relatórios policiais e pelo laudo papiloscópico.

“Quanto à autoria, a correspondência das impressões digitais encontradas na porta da agência dos Correios com as digitais do réu, as imagens das câmeras de segurança – nas quais aparece uma pessoa com características físicas compatíveis com as do réu – e a confissão do acusado, na polícia e em juízo, provam que o réu praticou o crime de furto qualificado”, afirmou o magistrado.

Sobre o pedido de incidência do princípio da insignificância, o relator, seguindo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente e impossibilita, por conseguinte, a aplicação do princípio da insignificância.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o denunciado, nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, afirmou não poder arcar com as custas do processo nem com os honorários de advogado.

Processo: 1004307-96.2021.4.01.4100

TRF4 nega pedido de pai e filho para alterar responsável por infração de trânsito

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) negou solicitação de pai e filho para alteração de autoria de uma infração de trânsito em função deles não terem apresentado provas de que era o genitor quem conduzia o veículo no momento da autuação. A sentença, publicada segunda-feira (21/8), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

Os dois homens entraram com ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) argumentando que, apesar de o filho ser o proprietário do automóvel, quem o estava conduzindo no momento da infração era o pai. Afirmaram que o filho possui apenas Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motos e está realizando procedimento de alteração para a categoria de carros. Solicitaram a suspensão da infração.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, quando não há a identificação do autor no momento da infração, o principal condutor ou o proprietário do veículo tem 30 dias para apresentar o infrator, caso contrário, serão considerados os responsáveis pela infração.

O juiz considerou que o Dnit agiu no cumprimento dos ditames legais, já que, na via administrativa, não foi apresentado o autor da infração. Entretanto, isso não impede o direito de demonstrar, na via judicial, mas “o requerimento deve estar acrescido de prova de que não era – efetivamente – o proprietário do veículo quem estava conduzindo o automóvel no momento da autuação, para além da mera indicação de condutor permitida em sede administrativa”.

No caso dos autos, ficou comprovado que o filho não possuía CNH na categoria B na época do ocorrido, ao mesmo tempo em que era proprietário do carro em questão, “havendo, portanto, indícios de que efetivamente o utiliza, ainda que em conduções ilícitas”, destacou Dutra. Somado a isto, os autores da ação não conseguiram demonstrar que o filho estava em outro lugar no momento da infração, o que poderia ser comprovado através de prova testemunhal, declaração de local de trabalho, etc. Tampouco foi comprovado que o pai tivesse acesso frequente ao carro, como era defendido na tese da família.

O magistrado julgou os pedidos improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Embrapa obtém sentença para não pagar ISSQN a município

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) obteve na Justiça Federal decisão para que sua unidade de pesquisa situada em Concórdia, Meio-Oeste de Santa Catarina, não pague tributos ao município, como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A 2ª Vara Federal de Chapecó, em sentença proferida ontem (22/8), considerou que a empresa pública tem imunidade tributária, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“A decisão monocrática da relatora [ministra Carmen Lúcia] foi confirmada por unanimidade pelo plenário virtual do STF [em agosto de 2021], de modo que o entendimento impõe-se sobre os demais órgãos jurisdicionais nacionais, sendo desnecessária a aferição da observância ou não dos requisitos relacionados pelo município réu”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, sobre a alegação da procuradoria municipal para cobrar o imposto.

A sentença estabelece ainda que a Embrapa deve ser ressarcida em cerca de R$ 80 mil pagos a título de ISSQN, mas o valor final será apurado no processo de execução. A empresa é uma instituição pública federal de pesquisa científica e agropecuária, com várias unidades e estações experimentais no Brasil. Uma das unidades está localizada em Concórdia, com o nome de Centro Nacional de Pesquisa de Suínos e Aves.

Processo nº 5011800-44.2022.4.04.7202


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