TRF4: Presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos municipal não é obrigatória

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul declarou nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA), em execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS) contra o Município de Guaporé. O Conselho havia multado o ente municipal pela ausência de farmacêutico em um dispensário de medicamentos. A sentença, assinada pelo juiz Alexandre Arnold, foi publicada na segunda-feira (21/8).

O Município opôs embargos contra a execução fiscal movida pelo CRF/RS, apontando que o Conselho estaria buscando “imiscuir-se na supremacia constitucional da autonomia administrativa, financeira e gerencial dos Municípios”. Também afirmou que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da cobrança. O autor explicou que, por tratar-se de unidade de atendimento básico à população que se caracteriza como mero dispensário de medicamentos, não seria obrigatória a contratação de farmacêutico, tal como exigido das farmácias e drogarias.

O CRF/RS impugnou os embargos, sustentando que teria preenchido todos os requisitos formais e materiais estabelecidos em lei, bem como sua “competência para fiscalizar, autuar e multar farmácias municipais”. O Conselho destacou que o auto de infração foi lavrado em razão da constatação da “dispensação e fracionamento de medicamentos antimicrobianos” (popularmente chamados antibióticos), sem a presença de farmacêutico.

Ao analisar o caso preliminarmente, o juiz Alexandre Arnold afastou a tese de ilegitimidade passiva, e que a atuação do Conselho na fiscalização da atividade farmacêutica é regular e os municípios podem, sim, ser responsabilizados pela cobrança de CDA em caso de multa.

No mérito, Arnold considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, que fixou a tese de que “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos” (Tema 483/ STJ). O juiz concluiu que, não havendo razoabilidade na exigência da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, pois não caberia “ao julgador inferior, que aplica a decisão uniformizada, estabelecer novas situações não previstas expressamente na decisão da Corte Superior”.

O magistrado julgou os embargos procedentes, declarando a nulidade da multa em cobrança na Execução Fiscal, movida pelo CRF/RS. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Processo nº 5017051-71.2021.4.04.7107/RS

TRF1: Brasileiro é autorizado a retornar ao território nacional sem o certificado veterinário internacional de seus animais

Um brasileiro que reside em Estocolmo, na Suécia, com sua companheira, garantiu o direito de ingressar no Brasil com seus três gatos de estimação sem ter que apresentar ao Auditor Fiscal Agropecuário da Vigilância Agropecuária Internacional (Ministério da Agricultura e Pecuária – Vigiagro/MAPA) o Certificado Veterinário Internacional (CVI) conforme previsto pela legislação brasileira.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige do juiz o encaminhamento do processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com os autos, a intenção do autor de retornar ao Brasil foi motivada pelo conflito entre Rússia e Ucrânia, uma vez que a Suécia vem sendo constantemente ameaçada em razão da guerra entre aqueles dois países.

Exigência para embarque – Segundo o brasileiro, para que o retorno fosse possível ele precisaria que seus animais de estimação, os quais estão com o requerente desde filhotes, também os acompanhassem, mas, para tanto há a exigência da aplicação de vacinação antirrábica e da emissão, após 21 dias desse requisito, do CVI dos animais para que possam embarcar na Suécia rumo ao Brasil. Porém, conforme relatado pelo autor, não há veterinários certificados nas imediações onde o impetrante reside.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que conforme consignado na sentença, “o governo federal dispensou, no momento do ingresso no país, a apresentação de CVI, de atestado de vacinação ou de qualquer outra certificação sanitária de cães e gatos de cidadãos brasileiros repatriados ou estrangeiros refugiados em quaisquer voos, sejam de ajuda humanitária, militares, cargueiros fretados ou em voos comerciais, ‘em decorrência do conflito armado entre a Rússia e Ucrânia, bem como em eventuais escaladas que possam ampliar a área dessas operações armadas’”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás nos termos do voto do relator.

Processo: 1009087-02.2022.4.01.3500

TRF4: Auxílio-reclusão pode ser pago após ter sido cessado benefício por incapacidade

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão na última semana (18/8) e julgou um processo envolvendo a concessão de auxílio-reclusão após o benefício por incapacidade temporária recebido pelo segurado preso ter sido cessado. Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“O fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício”.

O Caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2021 pelo filho do preso representado pela mãe de 32 anos, moradores de Sapiranga (RS), contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). No processo, o autor narrou que o seu pai, segurado do INSS, estava preso em regime fechado desde dezembro de 2019.

O menor requisitou à autarquia o auxílio-reclusão, em outubro de 2021, mas o pedido foi negado na via administrativa porque o segurado já estava recebendo auxilio por incapacidade temporária na época, sendo incompatível o acumulo dos benefícios.

O autor, no entanto, argumentou que o auxílio por incapacidade do pai foi cessado em setembro de 2021 e que, portanto, a partir daquela data, ele poderia passar a receber o auxílio-reclusão.

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação improcedente. A família recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado manteve válida a sentença.

Dessa forma, o autor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A defesa do menor sustentou que seria possível a concessão do auxílio-reclusão para o dependente “nos casos em que o segurado instituidor se encontrava em gozo de benefício por incapacidade por ocasião de seu recolhimento à prisão, vindo este a ser cessado no decorrer da reclusão”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Fernando Zandoná, destacou que o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “estabelece que o benefício de auxílio-reclusão não será devido quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença”, mas que “uma vez cessado o benefício por incapacidade, não há óbice à concessão do auxílio-reclusão em favor dos dependentes do segurado”.

Em seu voto, o magistrado concluiu que “o fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício”. Assim, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

Processo nº 5022165-85.2021.4.04.7108/TRF

TRT/SP: Motorista que dirigia caminhão com pneu e freios defeituosos receberá indenização

Uma empresa que presta serviços de transporte de produtos químicos foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por submeter motorista de caminhão a trabalho com veículo em condições precárias de segurança.

Nos registros de jornada do trabalhador consta que ele viajava para por cidades do interior de São Paulo e também para outros estados. E, de acordo com os autos, o veículo não contava com manutenção adequada dos freios, capa, tapete ou cinto para amarrar a carga nem avisos para indicar o transporte de produtos químicos e perigosos.

Em defesa, a firma negou os fatos apontados e atribuiu ao motorista a responsabilidade pela conferência da validade das licenças do caminhão. O profissional alegou que ao fazer relatórios de inspeção, indicava as manutenções necessárias, com diversas observações, mas não era atendido. Na lista de inspeção de frota anexado ao processo pela empregadora, em resposta à pergunta “Veículo está sem vazamentos de ar, água, óleo e os níveis estão adequados?”, o profissional diz que “não”.

Uma testemunha contou que o caminhão era um modelo 1620, “meia vida” com “estado de velho” e que não estava em boas condições, com “pneu careca, faltando os grampos, palhetas, sem freio, banco com assento repartido e sem espuma”.

Na sentença proferida da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, a juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza afirma que) “tais fatos caracterizam ato ilícito por parte da reclamada que resultou em condições precárias de trabalho e violação à dignidade da pessoa humana, colocando a própria vida do autor em risco, bem como a de todos os que trafegam pelas rodovias.”

Cabe recurso.

Processo nº 1000389-84.2023.5.02.0323

TJ/PB: Revendedora deve indenizar consumidor por venda de carro com pneus impróprios para o uso

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença, oriunda da 4ª Vara Cível de Campina Grande, condenando uma revendedora de carro, em danos morais e materiais, por ter vendido um veículo com pneus impróprios para o uso, fato este que provocou acidente com o seu proprietário. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0807797-75.2015.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Na ação, o autor alega que o acidente ocorreu em razão do estado dos pneus. Já a empresa sustentou que o veículo, inclusive os pneus, havia sido vistoriado pelo autor quando do recebimento e pelo Departamento Estadual de Trânsito, e não estavam impróprios para uso e que o acidente decorreu da imprudência e imperícia do autor.

Segundo o laudo pericial judicial, os pneus estavam dentro do prazo de validade e são os originais que vieram no veículo. O laudo afirma que o acidente sofrido pelo veículo periciado provavelmente foi causado pelas condições em que os pneus se encontravam e que a revendedora não deveria ter repassado o veículo com os pneus nestas condições.

O relator do processo destacou que apesar das alegações apresentadas pela empresa, restou incontroversa a versão de que ela vendeu o veículo com os pneus em péssimo estado de uso, de modo que essa foi a principal, se não a única, causa do acidente que o Autor sofreu no dia seguinte após a compra, conforme se depreende não apenas da informação prestada pelo Policial Rodoviário Federal que esteve no dia e local do acidente, mas, principalmente, do laudo pericial.

Para o desembargador, a situação extrapolou a um simples aborrecimento. “Pelo exposto, patente a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto evidenciada a falta de zelo da Promovida em pôr à venda veículo com pneus desgastados, aliado ao notório constrangimento sofrido pela parte Autora, vítima de acidente grave de trânsito”, pontuou. Em seu voto ele manteve o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 16.535,00, por danos materiais, e R$ 10.000,00, de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC equipara direito de casais hétero e homoafetivos a licença de 180 dias para adoção

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão neste mês, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Ministério Público contra dois artigos da Lei Complementar n. 660/2007, do município de Blumenau, que violavam o princípio da isonomia ao prever distinção por orientação sexual entre servidores públicos que buscavam licença após adoção de crianças.

Enquanto casais de homem e mulher – ou apenas mulheres – podiam usufruir de licença de 180 dias em favor de pelo menos um deles, em benefício principalmente da criança ou adolescente recém-adotado, à família constituída por casal de homens ou monoparental não se aplicava a mesma regra, com a concessão de apenas 20 dias de licença, em claro tratamento jurídico diferenciado entre casais heteroafetivos e homoafetivos.

“A concessão de licença parental com prazos distintos e vinculados ao sexo do servidor público adotante desrespeita os princípios constitucionais da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente, por desigualar os casais homoafetivos masculinos que praticam o ato de adotar, em descompasso, pois, com os artigos 4º, caput, 27, inciso XIII, 186 e 187 da Constituição do Estado de Santa Catarina”, anotou o desembargador relator da Adin, em total consonância com a manifestação do representante da Procuradoria-Geral de Justiça.

A decisão do TJ, unânime, foi no sentido de conferir interpretação conforme, sem redução do texto, do artigo 277 da Lei n. 660/2007, para que a regra geral do período de licença abranja os casais homoafetivos e as famílias monoparentais, bem como de declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do parágrafo único do artigo 276 da mesma lei, a fim de excluir linha interpretativa que obste o gozo de licença de 180 dias em caso de adoção por casal homoafetivo masculino, assim como na hipótese de família monoparental.

Processo n. 50102003520238240000

TRT/RS: Vendedor que cumpria jornada semanal de mais de 75 horas deve receber indenização por dano existencial

Um motorista vendedor que cumpria jornadas de trabalho superiores a 13h diárias e mais de 75h semanais deverá receber indenização por dano moral existencial. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia concedido indenização por danos morais de R$ 2,8 mil em razão da carga horária excessiva. O dano moral foi classificado como existencial e a reparação aumentada para R$ 25 mil.

Conforme as provas produzidas, a sentença fixou a jornada entre 5h30 e 19h, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, o término acontecia às 16h. Os intervalos para repouso e alimentação eram de 15 minutos por jornada. O preposto da empresa admitiu que não acontecia de os motoristas interromperem a rota, pois o trabalho só terminava depois de concluídas todas as visitas programadas para o dia. Diariamente, eram visitados de 15 a 20 clientes.

Além disso, alegando a falta de vendedores, a empresa marcava as férias dos motoristas com apenas 20 dias de duração. Não se tratava do abono, por livre escolha dos empregados, mas de uma imposição da empregadora. Apenas os feriados de Natal e Ano Novo eram respeitados. Testemunhas comprovaram as alegações do motorista.

As partes recorreram quanto a diferentes itens da sentença. O empregado, para majorar o valor da indenização. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, foi suficientemente evidenciada a jornada extenuante, sendo configurado o dano existencial. “Essa circunstância, por evidente, restringe significativamente o seu convívio familiar e social, além de prejudicar direta e amplamente a sua saúde física e mental”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel participaram do julgamento. A empresa interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RO: Igualdade de gênero – Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de jogadoras com Clube de Futebol

Juíza da 1 ª Vara de Ariquemes/RO deferiu ações de jogadoras que pediram o reconhecimento de vínculo empregatício com o clube Real Ariquemes.

Em decisão inédita, a Justiça Trabalhista da 14ª Região, que abrange os estados de Rondônia e Acre, reconheceu o vínculo empregatício de três jogadoras com o clube Real Ariquemes. A sentença foi proferida recentemente pela juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), Fernanda Cavalcante Soares.

A magistrada determinou ao clube rondoniense o pagamento de direitos decorrentes do contrato de emprego, tais como: 13º salário proporcional, férias, depósitos de FGTS de todo o período contratual, salários retidos e cláusula compensatória.

No processo, o Real Ariquemes alega que o futebol feminino, pela lei brasileira, não pode ser considerado profissional, mas amador. Porém, o entendimento da juíza seguiu a linha contrária. Na decisão, Fernanda Cavalcante apontou que o clube Real Ariquemes explorou comercialmente a atuação das jogadoras, seja através da cobrança de ingressos para os jogos, do recebimento de patrocínios ou da tentativa de conseguir incentivos dados pela CBF. A juíza também afirmou que, assim como para o time masculino, havia obrigatoriedade para as atletas de comparecer aos treinos e jogos nos horários definidos, caracterizando dessa forma o vínculo de trabalho.

Um trecho da argumentação da juíza cita que “a ausência de liberdade de prática das atividades desportivas – pois não havia autonomia na escolha dos horários, dias de treinamentos e participação em partidas – demonstra a presença de subordinação jurídica (…)”.

A magistrada também argumentou e reforçou na decisão, que não há distinção de gênero entre os atletas desportivos. “A prática do desporto no Brasil é regida precipuamente pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que em seu artigo 3º, parágrafo 1º, faz a diferenciação do jogador profissional e do não-profissional (…) Segundo os ditames da lei, atua de forma profissional o atleta que recebe remuneração pactuada em contrato de trabalho, enquanto o jogador não-profissional é identificado pela ausência do pacto contratual, podendo, no entanto, receber incentivos materiais e de patrocínio (…) Observa-se, portanto, que não há distinção de gênero entre os atletas desportivos na conceituação de atletas profissionais e atletas não profissionais”.

A juíza Fernanda Cavalcante, citou ainda que o reconhecimento de direitos trabalhistas ao time masculino, mas a negativa de tais vantagens às jogadoras do gênero feminino, não obstante a identidade da forma de atuação, resulta em conduta discriminatória, em total afronta ao art. 5º, I, e 6º, inciso XXX, da CRFB”.

Em outro trecho, a magistrada registrou que: “não se olvida que a consolidação do futebol feminino nacional carece de incentivos e esbarra em desafios pelos que tentam promovê-lo, a exemplo da reclamada. Todavia, a construção da modalidade deve pautar-se pelos ditames legais, notadamente pela observância das normas de proteção juslaborais, em especial nos casos em que a atuação desvincula-se do mero amadorismo”.

O estopim da ação

WO foi o estopim para as jogadoras do Real Ariquemes ajuizarem uma ação contra o Clube. A última rodada da primeira fase do Campeonato Brasileiro Feminino A1 da atual temporada encerrou de forma lamentável. Jogadoras do Real Ariquemes, em protesto pelos mais de dois meses de salários atrasados e condições precárias de trabalho, se recusaram a entrar em campo contra o Santos, no dia 12 de junho, e acabaram sofrendo WO (vitória fácil).

TJ/RN: DETRAN tem 30 dias para realizar fiscalização no trânsito

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade de votos, negou apelação cível interposta pelo Município de Porto do Mangue e manteve sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a promover, no prazo de 30 dias, o policiamento operacional, administrativo e fiscalizador diário no trânsito da cidade do Litoral Norte, seja através dos seus próprios fiscais, policiais militares ou novo convênio firmado com a Polícia Militar, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da sentença.

A sentença na primeira instância atende a pedido feito em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual. Inconformado, o Município recorreu ao Tribunal de Justiça e no recurso, alegou que a previsão constitucional não acarreta a obrigação da edilidade criar um órgão executivo de trânsito, em especial por força da subordinação à disposição orçamentária e normas econômicas.

Defendeu que não está afeta ao Poder Judiciário a decisão administrativa sobre os interesses local e as políticas públicas, pois isto está encampado pela discricionariedade do Executivo municipal. Ao final, pediu pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Análise e decisão

Quando julgou o recurso, o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, observou que a peça jurídica trata da possibilidade ou não de intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar à Edilidade a criação de órgão próprio executivo de trânsito. Nesse sentido, ao seu ver, o Município não tem razão, porque o Código de Trânsito Brasileiro atribui aos municípios, dentre outras, a responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no perímetro urbano quanto nas estradas municipais.

Ele destacou também que os órgãos e as entidades executivas de trânsito do Município compõem o Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis por várias medidas administrativas relativas ao tráfego, trânsito e sistema viário, caracterizadas como serviços e os relativos aos atos de polícia administrativa.

O relator explicou ainda que ficou incontroverso que, em se tratando de ato omissivo, como na hipótese, nada impede que o Poder Judiciário venha a ser acionado, especialmente, quando se tratar de ajuizamento de Ação Civil Pública que objetiva a implementação de políticas públicas, com o viso de melhorar o sistema de trânsito.

Para ele, é indiscutível a existência de um direito constitucional à organização e fiscalização do trânsito dentro das áreas dos Municípios, visando à promoção da “mobilidade urbana eficiente”, e considera “inevitável constatar que grande parte das Administrações Públicas Municipais não confere necessária atenção a esse múnus, cuja competência legislativa é concorrente, nos termos dos artigos 22 a 24 da Carta Magna”.

“Sem dúvida, não pode o Poder Público se imiscuir de exercitar seu poder de polícia e a competência expressamente atribuída por lei, de modo que a sentença recorrida andou bem ao determinar a municipalização do poder de polícia de trânsito, inclusive com especificação do lapso temporal para a sua efetiva execução pelo Estado (DETRAN/RN) e pelo Município das obrigações apontadas”, comentou.

Processo nº 0000055-32.2008.8.20.0100

TRT/RJ: Trabalhadora que teve seu direito de ir ao banheiro restringido recebe indenização por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido de danos morais a uma costureira que sofreu restrições ao uso do banheiro pela empresa que trabalhava. O colegiado entendeu que o controle exercido pela empregadora sobre as idas ao banheiro violava direitos de personalidade, como a privacidade e intimidade. Assim, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O voto que pautou a decisão foi do desembargador relator Jorge Orlando Sereno Ramos.

A profissional relatou que não tinha livre acesso ao banheiro durante a jornada de trabalho diária, pois seu uso era restrito a horários específicos. Sustentou que essa restrição violava seus direitos da personalidade e pleiteou o pagamento de indenização por danos morais devido aos transtornos sofridos no ambiente de trabalho.

Em sua defesa, a empregadora negou as pretensões da obreira. Alegou que seus funcionários tinham total e livre acesso aos banheiros.

O juiz do Trabalho Renato Felipe Bernardes Rodrigues, titular na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, julgou procedente o pedido da trabalhadora. Com base na análise das provas orais apresentadas, o magistrado concluiu que as restrições ao uso do banheiro foram comprovadas. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão reafirmando que não havia qualquer impedimento para a utilização dos banheiros.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que acompanhou o entendimento da primeira instância. O relator destacou que a atitude da empregadora, ao restringir o uso do banheiro, configurou um ato ilícito que violou os direitos de personalidade da empregada, resultando em constrangimento evidente. Acrescentou que o poder diretivo, nos moldes em que era exercido pela empresa, foi abusivo e invadiu a privacidade e intimidade de seus empregados.

Dessa forma, o desembargador manteve a decisão de primeira instância. “O procedimento adotado pela ré reflete inaceitável inversão de valores, na medida em que a empresa impõe a prevalência de seu interesse em maior produtividade sobre a própria dignidade da pessoa humana. Cumpre ressaltar que, na hipótese, por se tratar de violação de direitos da personalidade, dentre eles o direito à privacidade e à intimidade, não se faz necessária a prova do dano, eis que este decorre simplesmente da violação do bem jurídico tutelado. Ou seja, provada a ofensa, configurado está o dano moral, sobretudo no caso dos autos em que este se revela inequívoco”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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